Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA INSOLVÊNCIA DO LOCATÁRIO APREENSÃO DO VEÍCULO LOCADO | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O facto de o locatário financeiro ter sido declarado insolvente, não obsta a que contra ele seja instaurada e prossiga, providência cautelar de apreensão e entrega judicial do automóvel que vinha usando no âmbito de contrato de locação financeira e que deixou de cumprir. II – O bem em causa - o veículo automóvel – não é um bem que integre ou possa vir integrar a massa falida e a providência solicitada não é uma acção executiva (art. 88º do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Avª. 5 de Outubro, nº.175, 12º. Andar, em Lisboa, veio intentar no Tribunal Judicial de Évora, providência cautelar de entrega judicial no âmbito do Dec. Lei 145/95, contra Jorge ……………., residente na herdade do ……………….., pedindo a apreensão e entrega do bem locado (um veículo Mercedes SLK 350 de matrícula 92-52-ZA), bem como o cancelamento do registo de locação financeira, alegando, não ter o requerido pago parte das rendas a que estava adstrito, apesar de ter sido interpelado para o efeito, o que levou à resolução do contrato por incumprimento das obrigações. Presente a acção, inicialmente, ao juiz foi por ele proferido despacho que no que respeita o seu dispositivo reza. “A acção deu entrada em Juízo no dia 16/01/2007. Entretanto, por decisão proferida em 18/01/2007, no âmbito da acção nº. 2965/06.0TBEVR deste Juízo, o requerido foi declarado insolvente. Dispõe o artº 88.º, nº.1, do CIRE que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Ora, a presente providência cautelar visa o decretamento de diligência susceptível de atingir bem que se encontra na posse do requerido, assumindo a requerente a qualidade de credora deste. Assim, a titularidade do bem, resolução do contrato e existência do crédito são questões a ser discutidas no âmbito dos aludidos autos. Tendo em conta a declaração de insolvência do requerido, ao abrigo do disposto no artº 88.º, nº1, do CIRE e artº. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil, declara-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.” ** Não se conformando com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso de agravo pedindo a sua revogação, apresentando as respectivas alegações, terminando, por formular as seguintes conclusões:“a) Na douta sentença recorrida é decidido a extinção dos presentes autos por inutilidade da lide atenta a declaração de insolvência do requerido. b) Tal decisão é fundamentada no disposto no art° 88° n° 1 do CIRE. c) Tal norma não tem aplicação aos presentes autos. d) Ora, os presentes respeitam a um procedimento cautelar requerido nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.° 149/95 de 24 de Junho. e) Nos presentes autos o pedido é a apreensão de veículo automóvel locado e cancelamento do registo de locação financeira que o onera. f) Com efeito, e conforme consta dos factos alegados na petição inicial, a agravante receando a lesão grave do seu direito de propriedade sobre a viatura de marca MERCEDES-BENZ, matricula 92-52-ZA, veio a requerer providencia cautelar para apreensão e cancelamento do ónus de locação financeira ao abrigo do disposto no art° 21 do Dec-Lei n° 149/95 de 24 de Junho. g) O seu pedido tem por base o incumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o requerido e respectiva resolução. h) Nos presentes autos a agravante não reclama qualquer crédito do requerido insolvente, o seu pedido não é de condenação do requerido no pagamento de qualquer quantia. i) A solução de direito do caso sub judicie, está no art° 85° do CIRE: ”1- Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2- O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3- O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.” j) Resulta desta norma que a apensação só faz sentido quanto a acções de carácter patrimonial, directamente relacionadas com a massa insolvente. l) Nos autos não estão reunidas as condições referidas nesta norma para apensação ao processo de insolvência. m) Pois, o que está em causa é a apreensão de um bem de que o requerido é mero possuidor. n) Sendo certo que na data da declaração de insolvência a posse da viatura por parte do requerido já é ilegítima, atenta a resolução do contrato. o) A viatura em causa não é nem pode ser um bem incluído na massa insolvente. p) Pois, “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” Cfr. Art° 46° do CIRE. q) A viatura cuja apreensão é pedida sempre esteve registada a sua propriedade a favor da Locapor, S.A. r) Não é um bem propriedade do requerido que faça parte da massa insolvente. s) Logo, não se tratando de uma acção executiva, não estando o bem em questão incluído na massa insolvente, não há qualquer fundamento para a apensação dos presentes autos à insolvência e por maioria de razão não há qualquer fundamento legal para a extinção dos presentes autos por inutilidade da lide. t) Efectivamente, a utilidade jurídica da causa mantém-se, pois só nos presentes podem ser apreciados os requisitos previstos no art° 21 Dec-Lei n° 149/95 de 24 de Junho e ordenada a apreensão do bem locado, conforme previsto nessa norma. u) A extinção dos presentes autos sem apreciação do mérito traduz-se numa verdadeira negação de justiça e obstrução ao direito de obter uma decisão judicial que aprecie uma pretensão validamente deduzida. v) A douta sentença recorrida erra na aplicação do direito, pois a norma citada não tem aplicação in casu. x) Não existe inutilidade da instância.” ** O Juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação.
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar: - Se, no caso em apreço, perante os fundamentos alegados pela requerente, bem andou o Juiz a quo em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atendendo ao decretamento da insolvência do requerido. ** Conhecendo!Estamos no âmbito dum procedimento cautelar específico regulado pelo Dec. Lei 149/95 ao qual se aplicam as regras próprias desse diploma e subsidiariamente, as disposições gerais sobre as providências cautelares comuns previstas no Cód. Proc. Civil, conforme resulta expressamente do n.º 8 do artº 21º do aludido Dec. Lei. O julgador a quo, tendo conhecimento do facto do requerido ter sido declarado insolvente por sentença proferida posteriormente à data de entrada deste procedimento cautelar, entendeu dever fazer uso do disposto no artº 88º n.º 1 do CIRE, sustentando que a diligência requerida era “susceptível de atingir bem que se encontra na posse do requerido” e que as questões relativas à resolução do contrato e à existência do crédito deveriam ser discutidas no âmbito do processo de insolvência, decidiu declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Não nos parece que essa tenha sido a melhor decisão, pelo que, desde já, afirmamos o nosso desacordo. Na decisão impugnada não se afirma, nem se reconhece, que o bem em causa - o veículo automóvel – é um bem que integra ou possa vir integrar a massa falida, salientando-se, tão só, que é um bem que se encontra na posse do requerido (insolvente). Por outro lado, não estamos perante uma acção ou diligência executiva requerida por credor da insolvência, mas antes, perante um procedimento cautelar regulado nos dispositivos legais supra invocados, o qual não têm natureza de acção executiva, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 88º do CIRE, epigrafado de “Acções executivas”, podendo, no entanto, vir a ser-lhe aplicável o disposto no artº 85º do CIRE, se o bem em causa fosse susceptível de integrar a massa falida. Mas, mesmo vindo a aplicar-se o disposto no artº 85º do CIRE, isso não significa que exista uma situação de impossibilidade superveniente da lide, a qual deverá prosseguir ocorra ou não a apensação ao processo de insolvência [1] devendo o administrador da insolvência substituir o requerido (insolvente). De outra forma, conforme salienta a recorrente, ao admitir-se a extinção dos presentes autos sem apreciação do seu mérito, estava-se o obstruir o requerente de ter o direito a uma decisão judicial, consubstanciando tal, uma verdadeira negação de justiça. No entanto, do alegado na petição e dos documentos juntos aos autos, decorre que o bem em causa, embora utilizado pelo requerido (insolvente), não era propriedade sua, mas sim da Locapor, entidade que tem registada a propriedade do mesmo a seu favor. Só no final do contrato de locação e caso o requerido, enquanto locatário, e preferente na aquisição, tivesse interesse em adquirir o bem é que lhe era transmitida a propriedade, pois, caso contrário, impunha-se a restituição do mesmo ao locador, conforme decorre dos artºs 1º e 7º e 10º n.º 1 al. j) do Dec. Lei 149/95. Acrescendo que, invocada a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas, o contrato não chegou ao fim, pelo que nem o requerido podia exercer, com preferência sobre qualquer outro interessado, o direito de aquisição do bem, podendo o locador dispor do bem como lhe aprouver. Nestes termos é por demais evidente que não existe fundamento para decretar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, havendo, por tal, que conceder-se provimento ao agravo. ****
Évora, 03/05/2007 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Mário Serrano _____________________________ [1] - A apensação só será justificável se existir conveniência para os fins do processo, designadamente para efeitos de liquidação da massa insolvente. |