Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS FACTOS NOVOS | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente à alegação dos factos essenciais que constituem a respectiva causa de pedir, e está sujeita aos pressupostos processuais de qualquer acção, designadamente da legitimidade activa e passiva. II – O recurso e suas conclusões não são meio idóneo para invocação de factos que não foram alegados nos articulados respectivos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2245/24.9T8FAR-A.E1 * SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)(…) * Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* I – RELATÓRIO1.1. (…) – Resort Turístico de Luxo, S.A. instaurou contra (…) – Restauração Unipessoal, Lda. e (…), acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, formulando, além do mais, os seguintes pedidos: «a) Serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 10.788,45, pelas rendas e despesas em dívida acrescida de juros de mora desde 31 de dezembro de 2023 que se cifram nesta data no montante de € 914,51; b) Serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 51.591,243 com IVA incluído a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados no estabelecimento comercial acrescido de juros de mora desde 25 de janeiro de 2024, que se cifram a esta data no montante de € 2.088,01». Alegou para o efeito, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial cedeu a exploração de um estabelecimento comercial de que é proprietária à ré sociedade, em 31 de Outubro de 2016, mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado (…) sito em (…) e que em 31 de Dezembro de 2021 ambas celebraram novo acordo de cessão de exploração no qual se refere no “considerando E” que as partes procedem à revogação de qualquer contrato e aditamentos celebrados anteriormente, no qual o 2º réu outorgou na qualidade de fiador. Mais alegou que em 28 de Setembro de 2023 procedeu a uma comunicação dirigida à sociedade ré a informá-la de que o contrato de cessão de exploração não seria objeto de renovação e que após o recebimento dessa missiva a ré deixou de realizar os pagamentos da renda mensal e das despesas contratadas. Alegou, por fim, que se encontram em dívida as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023, bem como as despesas de animação de música ao vivo, telefone e taxas mensais respeitantes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2023, no montante total de € 10.788,45, acrescentado que quando a ré entregou o estabelecimento comercial verificou que o seu estado era de quase total destruição, tendo procedido directamente à reparação do mesmo, que teve um custo total de € 41.944,10 acrescido de IVA. 1.2. Citados, os Réus deduziram contestação, invocando, além do mais, a nulidade do contrato (bem como dos demais que o antecederam), por simulação, e a ré deduziu reconvenção na qual pede, no que aqui releva, a condenação da autora «a indemnizar a Ré pelo valor das benfeitorias efectuadas no imóvel (72.100,00 Euros), se declarados nulos os contratos celebrados entre a A. e a Ré». Em sede reconvencional a Ré (…) alegou, em síntese, que os contratos em que a A. fundamenta o seu pedido são contratos simulados, devido à falta de licenciamento do espaço da A. onde a Ré desenvolveu a actividade, destinado a instalações sociais, sendo aqueles contratos também nulos por não mencionarem a respectiva Licença de Utilização. Mais alegou que sendo declarados nulos os contratos celebrados entre a A. e os RR., e porque tal nulidade opera retroactivamente (ex tunc), haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, ou não sendo possível a restituição em espécie, o respectivo valor: no caso concreto, a Ré e a sociedade que a antecedeu (… – Actividades Hoteleiras e de Restauração, Lda.), que lhe transmitiu o estabelecimento, fizeram benfeitorias no imóvel no montante de € 72.100,00, conforme Anexo I do Aditamento ao contrato outorgado em 28.05.2001, montante que, em virtude da declaração de nulidade dos contratos, terá de ser pago pela A. à Ré. 1.3. A A. no articulado de réplica deduziu a excepção de ilegitimidade «nos pedidos formulados pelas RR. no artigo 67º e ss. da reconvenção», alegando para o efeito que «como os RR. reconhecem, os valores das benfeitorias invocados foram realizados por outra sociedade, designadamente a (…), Lda., pelo que os valores gastos não o foram pela (…), Lda. mas sim por outra sociedade que não é parte na presente demanda». 1.4. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido reconvencional quanto às benfeitorias, na sequência do qual a Ré alegou, em articulado autónomo, que «as benfeitorias realizadas no imóvel foram as previstas no artigo 3º do doc. 2 ora junto, e consistiram em obras de remodelação, alteração e melhoramento do estabelecimento, no valor de € 72.100,00, realizadas entre 2007 e 2009, conforme artigo 3º do «Aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração» (doc. 2), descritas no Anexo I do referido aditamento, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais». 1.5. Em 24.06.2025 foi proferido despacho saneador do qual consta, além, do mais, o seguinte: «Da reconvenção: Em reconvenção, as rés/reconvintes vieram peticionar que a autora/reconvinda seja condenada no pagamento de benfeitorias realizadas pela ré e pela sociedade que a antecedeu (…), no valor de € 72.100,00 (caso se entenda que os contratos são nulos) ou numa indemnização no valor de € 65.452,00 (caso se entenda que os contratos são válidos). Em resposta, a autora/reconvinda pugna pela sua ilegitimidade, em virtude do facto das obras em causa terem sido realizadas pela referida empresa (como a própria ré assume) e dos valores em causa não terem sido gastos pela ré. Na audiência prévia as rés/reconvintes pediram prazo para se pronunciarem, por escrito, sobre a referida exceção, o que fizeram através do requerimento de fls. 172 (ref.ª 13488147, de 14/3/2025) considerando que a autora/reconvinda é parte legítima, tanto que contestou tais pedidos e da sua procedência poderá advir-lhe prejuízo. Cumpre apreciar e decidir. Para que a dedução de reconvenção seja admissível afigura-se necessário o preenchimento de certos requisitos: uns, de carácter processual ou adjetivo; e, outros, de carácter objectivo, sendo que, estes exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional (neste sentido, vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 324 e seguintes). Quanto aos requisitos processuais para admissibilidade de reconvenção exige-se que, o pedido reconvencional seja sempre dirigido contra o autor (identidade subjetiva, não sendo essencial uma rigorosa identidade das partes); o tribunal da ação seja competente para conhecer do pedido reconvencional em razão da matéria, hierarquia e nacionalidade (cfr. artigo 93.º, n.º 1, do Código Processo Civil, na sua atual redação); ao pedido do réu corresponda a mesma forma de processo a que corresponde o pedido do autor, sem prejuízo da adequação formal permitida ao tribunal, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 2 e 3, ex vi do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. No que concerne aos requisitos substantivos a lei distingue nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 266.º do referido diploma, três tipos de situações. A saber: - O primeiro tipo é o dos casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à ação, seja à defesa; - O segundo, o dos casos em que o pedido do réu se destina a obter a compensação de dívidas (cfr. artigo 847.º do Código Civil) ou, indemnização por benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é exigida na acção; - O terceiro tipo refere-se aos casos em que o réu pretende conseguir o mesmo efeito jurídico pretendido pelo autor na ação, mas em seu benefício. Comecemos por apreciar a exceção de ilegitimidade processual ativa invocada pela autora na sua réplica: De acordo com o estabelecido no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, definindo-se no seu nº 2 o alcance do “interesse” de que resulta a legitimidade. Deste modo, a legitimidade do autor afere-se pela utilidade derivada da procedência da acção e a legitimidade do réu pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Concretizando, poderemos dizer que o autor é parte legítima sempre que a procedência da acção (previsivelmente) lhe venha a conferir (para si e não para outrem) uma vantagem ou utilidade, e o réu é parte legítima sempre que se vislumbre que tal procedência lhe venha a causar (para si e não para outrem também) uma desvantagem. Para efeito de determinação da legitimidade das partes, o n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil fornece um critério subsidiário, estipulando que, sem prejuízo de disposição legal em contrário, a legitimidade se apura pela relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial. A legitimidade não é uma qualidade pessoal, mas sim, uma qualidade posicional da parte face à acção, ao litígio que aí se discute.[1] [1] Com particular interesse pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, in Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 116º - 12, com anotação do Prof. Antunes Varela: “…A legitimidade deve ser, pois referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos”. A falta de legitimidade de alguma das partes constitui, nos termos da alínea e) do artigo 577.º do Código de Processo Civil uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578.º do Código de Processo Civil), a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, de acordo com o estipulado no artigo 576.º, n.º 2, do mesmo Código. Revertendo para o caso concreto temos que a autora/reconvinda assume, por via da reconvenção contra si deduzida, posição semelhante à do réu, donde caberia aferir se a procedência do pedido reconvencional poderia ou não traduzir-se numa desvantagem para si. Ora, considerando que a alegação ínsita no artigo 67.º da contestação, de acordo com a qual não só a sociedade (…), mas também a ré/reconvinte fizera benfeitorias no imóvel, veio a ser objeto de aperfeiçoamento, nos moldes constantes do requerimento de fls. 172 (ref.ª 13488147, de 14/03/2025), concretizando estarem em causa obras realizadas entre 2007 e 2009, com referência ao contrato celebrado entre a autora e a referida sociedade que, efetivamente, não é parte neste processo, temos que, em nosso entender, não assiste legitimidade à autora para ser demandada relativamente a essas obras, ainda que, por via reconvencional (sem prejuízo de melhor entendimento, no sentido de que, na verdade, se verifica a exceção de ilegitimidade processual ativa ou até e em bom rigor, de ilegitimidade substantiva, por ter sido alegada pelas próprias rés a correspondência com uma relação material controvertida estranha à ré / reconvinte …). Nesta conformidade e ao abrigo das citadas disposições legais, por julgar procedente a exceção de ilegitimidade, julgo extinta a correspondente instância reconvencional (limitada ao pedido de condenação da autora/reconvinda no pagamento das benfeitorias realizadas pela sociedade (…) entre 2007 e 2009), absolvendo a autora / reconvinda da mesma». 1.6. Inconformada com a decisão, a Ré reconvinte interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida): «1ª - O presente recurso, tem por objeto o despacho saneador, proferido nos autos, na parte em que indeferiu parcialmente o pedido reconvencional apresentado pela Ré, por considerar que a Ré relativamente a essa parte do pedido reconvencional carece de legitimidade. 2ª - Salvo melhor opinião, o despacho recorrido faz errada interpretação dos factos alegados pela Ré e é também ilegal pela violação o disposto nos artigos 266.º, n.º 2 e 30.º do CPC. 3ª - A Ré no âmbito da contestação e da reconvenção invocou factos e argumentos e juntou documentação que comprovou, por um lado a sua legitimidade para a dedução do pedido reconvencional, por outro lado, a sua titularidade de um crédito sobre a Autora, referente a benfeitorias efetuadas no estabelecimento. 4ª - A. omite factos essenciais sobre as suas relações com os RR., bem como sobre a circunstância e condições de utilização do espaço referido na petição inicial. 5ª - Deturpa e falseia a relação jurídica estabelecida com a Ré. 6ª - Esconde a relação jurídica entre a A. e a sociedade (…) – Actividades Hoteleiras e de Restauração, Lda., que precedeu a Ré (…) – Restauração Oriental, Lda. na utilização do espaço em causa, como titular do estabelecimento que aí implementou. 7ª - Além disso, a Ré arguiu a nulidade de todos os contratos celebrados com a A. por si e pela sociedade (…) – Actividades Hoteleiras e de Restauração Lda. referentes ao local de funcionamento do citado estabelecimento e alegou novos factos também geradores de nulidade com outros fundamentos. 8ª - A sociedade (…) – Actividades Hoteleiras e de Restauração Lda. transmitiu à ora Recorrente, com o consentimento da A., o estabelecimento que fundou e que funcionava desde 2001 no edifício desta, com todos os seus ativos e passivos, nos quais se incluíam os créditos que aquela detinha sobre o A., pelas benfeitorias realizadas no mesmo. 9ª- Aquele estabelecimento funcionou entre 2001 e 31 de Dezembro de 2023 com a mesma denominação e atividade, os mesmos trabalhadores e o mesmo gerente. 10ª - A transmissão do estabelecimento entre aquela sociedade e a Recorrida, com o seu ativo e passivo, incluindo o recheio e equipamentos do mesmo, a sua clientela e os respetivos trabalhadores, configura um verdadeiro trespasse do estabelecimento, limitado na sua forma pelo facto do edifício no piso 1, onde o restaurante se situou, não estar licenciado para o exercício de qualquer atividade diversa da constante no registo predial, a saber, instalações sociais, e consequentemente não poder ser objeto de contrato de arrendamento. 11ª - A legitimidade processual, de acordo com o artigo 30.º do CPC, refere-se à capacidade da parte de participar num processo judicial. 12ª - O direito de crédito que a sociedade (…) – Actividades Hoteleiras e de Restauração Lda. detinha sobre a A., relativamente às benfeitorias que introduziu no imóvel para a criação do estabelecimento transferiu-se para a R. com a transmissão do estabelecimento, com todo o seu ativo e passivo. 13ª - Saber se a transmissão do estabelecimento e dos seus ativos entre os quais o identificado crédito sobre benfeitorias existiu ou não, os contornos em que ocorreu, qual a sua qualificação jurídica e quem são efetivamente os seus sujeitos é matéria que pertence ao mérito da ação, e que se referre à legitimidade em sentido material e não à legitimidade enquanto pressuposto processual. 14ª - Pelo que não podia nesta fase processual ser decidido como foi, a ilegitimidade da Ré, sem a completa produção de prova. 15ª - Só depois de produzidas as provas apresentadas é que o julgador estaria apto a apreciar e decidir se o crédito, que a Ré peticiona à A., lhe foi ou não efetivamente transmitido, ou seja, se é titular do mesmo e, consequentemente, se o seu pedido reconvencional deve ou não merecer provimento. 16ª - O despacho recorrido ao decidir pelo indeferimento de parte do pedido reconvencional, com fundamento em ilegitimidade, violou o disposto nos artigos 30.º e 266.º, n.º 2, ambos do CPC. 1.7. A Autora contra-alegou, pugnando pelo não provimento da apelação e pela consequente confirmação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: a) O Despacho Saneador proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não incorreu em qualquer erro de julgamento. b) O Tribunal a quo aplicou corretamente o critério formal de aferição da legitimidade ativa, previsto no artigo 30.º, n.º 3, do CPC. c) A Recorrente, ao configurar a relação controvertida na sua peça processual, confessou que o direito de crédito invocado pelas benfeitorias pertencia a uma terceira sociedade, a “(…), Lda.”. d) O direito de crédito por benfeitorias tem natureza pessoal, e a sua transmissão para a Recorrente exigia a prova de negócio jurídico autónomo de cessão de créditos, nos termos dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil (CC). e) A alegação da Recorrente de que o crédito foi transferido “naturalmente” por via do trespasse ou da mera sucessão na exploração carece de suporte legal, sendo juridicamente insustentável. f) Não constando dos autos prova documental da cessão do crédito, nem da notificação ou aceitação da Recorrida (artigo 583.º do CC), a Recorrente carece de legitimidade processual ativa (artigo 30.º do CPC). g) A exceção dilatória de ilegitimidade ativa (artigo 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2, do CPC) é, assim, procedente, impondo-se a absolvição da Recorrida da instância reconvencional, sem necessidade de produção de prova adicional sobre o mérito. h) Subsidiariamente, e por mera hipótese académica, o pedido reconvencional seria sempre manifestamente improcedente no mérito. i) Com efeito, a Recorrente renunciou expressamente a qualquer reembolso ou compensação por benfeitorias, conforme resulta do Considerando E e da Cláusula 8ª, n.º 8, do Contrato de Cessão de Exploração de 2021. j) Tal renúncia, livremente aceite, vincula a Recorrente (artigo 406.º do CC) e afasta qualquer pretensão de indemnização, independentemente dos alegados vícios ou nulidades contratuais. k) Pelo exposto, e em conformidade com o direito aplicável, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto Despacho Saneador proferido pelo Tribunal de 1ª Instância. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente a única questão submetida à apreciação deste Tribunal é a seguinte: a Ré reconvinte tem legitimidade para deduzir pedido reconvencional quanto à restituição do valor das benfeitorias em consequência da declaração de nulidade do contrato celebrado entre A. e Ré? * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOSustenta a Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir pelo indeferimento de parte do pedido reconvencional, com fundamento em ilegitimidade, violando o disposto nos artigos 30.º e 266.º, n.º 2, ambos do CPC. O artigo 266.º, n.º 1, do CPC permite a dedução pelo réu, em reconvenção, de pedidos contra o autor. A reconvenção, «consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que no seu âmbito é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente, reconvindo e reconvinte)» (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 531). Mas «não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o n.º 2 estabelece factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível» (idem). Na verdade, nos termos do citado artigo 266.º, n.º 2, o réu, em reconvenção, pode deduzir pedidos contra o autor: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Desde logo, e quanto à hipótese prevista na al. a), o pedido reconvencional pode fundar-se «na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que o pedido do autor. Pedida, por exemplo a condenação do réu no pagamento do preço da compra e venda, o réu pede a condenação do autor na entrega da coisa: o mesmo contrato é causa do pedido do autor e do pedido do réu», ou «pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. Pedida, por exemplo, a sua condenação no pagamento do remanescente do preço duma empreitada, o réu excepciona a anulabilidade do contrato por dolo e pede a condenação do autor na restituição da parte do preço que pagou e em indemnização ou excepciona o incumprimento do contrato, resolve-o e pede a condenação do autor na restituição do que pagou e em indemnização: os factos que fundam, respectivamente, a anulabilidade do contrato e o seu incumprimento pelo autor constituem a causa de pedir da reconvenção» (idem, págs. 531-532). «Precisa-se, porém, que se pressupõe naquela segunda hipótese que o facto invocado (como simultâneo fundamento da reconvenção), a verificar-se, produza «efeito defensivo útil», ou seja, tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (Jacinto Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Almedina, pág. 27) – Ac. do TRG de 10.07.2018, Proc. n.º 1630/17.7T8VRL-A.G1, em www.dgsi.pt. É, portanto, necessário um plus: que o facto em que o réu funda a defesa tenha, efectivamente, efeito útil para a mesma. Referem-se, aqui, os pressupostos substantivos de admissibilidade da reconvenção. Mas para além destes exige-se, quanto à instância reconvencional, que se mostrem reunidos os pressupostos processuais, como sejam a compatibilidade de forma de processo, à excepção da diferença resultante de diverso valor (artigo 266.º, n.º 3, do C.P.C.) ou a legitimidade das partes (artigo 266.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C.). E a reconvenção, «como pretensão autónoma que é, obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente no que concerne à necessidade de alegação dos factos essenciais que constituem a respectiva causa de pedir (artigo 5.º, n.º 1) e à compatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, sob pena de ineptidão determinativa da absolvição da instância reconvencional» (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2018, Almedina, pág. 306) e está sujeita aos pressupostos processuais de qualquer acção, designadamente da legitimidade activa e passiva – as partes «devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que se podem ocupar do objecto do processo sob pena de ilegitimidade processual» (conforme artigos 577.º, e) e 578.º do CPC e Lebre de Freitas, ob. cit., vol. 2º, pág. 581). Posto isto, importa referir que a decisão recorrida não chegou a apreciar se se verificavam os pressupostos materiais de admissibilidade do pedido reconvencional, tendo começado por analisar se estava preenchido o pressuposto processual de legitimidade activa: ali se diz, depois de um breve enquadramento jurídico dos pressupostos de admissibilidade da reconvenção, “comecemos por apreciar a exceção de ilegitimidade processual ativa invocada pela autora na sua réplica”, decidindo negativamente, que «não assiste legitimidade à autora para ser demandada relativamente a essas obras, ainda que, por via reconvencional (sem prejuízo de melhor entendimento, no sentido de que, na verdade, se verifica a exceção de ilegitimidade processual ativa ou até e em bom rigor, de ilegitimidade substantiva, por ter sido alegada pelas próprias rés a correspondência com uma relação material controvertida estranha à ré/reconvinte …)» e, consequentemente, «julg[ou] procedente a exceção de ilegitimidade» e extinta «a correspondente instância reconvencional (limitada ao pedido de condenação da autora/reconvinda no pagamento das benfeitorias …». Por isso, é inapropriada a invocada violação do disposto no artigo 266.º, n.º 2, do CPC, porquanto dele não se ocupou o tribunal a quo na sua decisão. E porque os recursos, exceptuando as matérias de conhecimento oficioso, destinam-se, por natureza, à reapreciação / reponderação de questões que hajam sido apreciadas pelo tribunal a quo, visando a consequente alteração e/ou revogação da decisão, e não um novo reexame da causa, o tribunal de recurso não pode de conhecer de questões novas, que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais. Como decidiu o Ac. do STJ de 25.03.2009 (Proc. n.º 09P0308, em www.dgsi.pt), «I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objeto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objeto da decisão de que se recorre. II - O objeto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objeto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso. III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objeto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objeto da decisão recorrida». Logo, quanto à aplicação dos requisitos materiais de admissibilidade da reconvenção previstos no artigo 266.º, n.º 2, do CPC, este tribunal abstém-se de conhecer deste fundamento. Vejamos, então, a legitimidade activa quanto ao pedido reconvencional de condenação da autora reconvinda no pagamento do valor das benfeitorias por força da nulidade invocada pela ré reconvinte. E aqui importa fazer o seguinte reparo à decisão recorrida: é que se identifica bem a questão colocada quanto à excepção de ilegitimidade suscitada – está em causa a legitimidade activa da ré reconvinte para demandar a autora reconvinda, depois, no desenvolvimento da questão, acaba a referir que “não assiste legitimidade à autora para ser demandada relativamente a essas obras, ainda que, por via reconvencional», o que remete para o lado passivo enquanto interesse desta em contradizer, quando o que está em causa é precisamente o inverso, saber se a ré reconvinte está dotada de legitimidade para demandar a autora reconvinda (ré na reconvenção), no que parece ser uma confusão de conceitos, entre legitimidade activa e passiva. Dito isto, a base legal do conceito de legitimidade reside no artigo 30.º do CPC, que reporta a legitimidade das partes ao interesse directo em demandar, quanto ao autor, e ao interesse directo em contradizer no tocante ao réu (n.º 1). E acrescenta o n.º 3, que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Foi intenção declarada do legislador (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), com a nova redacção que introduziu ao n.º 3, «tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.º 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis» (preâmbulo do citado Decreto-Lei). Ou seja, «o critério aferidor da legitimidade processual, que “foi o centro de uma arrastada polémica que apenas resolvida … por via legislativa, ainda no domínio do CPC de 1961”» é claramente «identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor. Assim, avaliado tal pressuposto por um critério formal, o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva se for directamente prejudicado com a procedência da acção» (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 59). Deixou, assim, de fazer qualquer sentido vir invocar a excepção da ilegitimidade das partes com o fundamento de que não são os sujeitos da relação material controvertida efectiva, pois que a aferição da legitimidade singular é agora inequivocamente feita em função da alegada titularidade do objecto do processo. Como tal, as partes têm legitimidade para discutir a relação jurídica tal como é apresentada pelo autor, e caso não se prove a titularidade efectiva do direito por parte do autor, será o réu absolvido do pedido. Há, pois, que não confundir a legitimidade enquanto pressuposto processual, cuja falta determina a absolvição da instância, da legitimidade em sentido material, que se prende com o conhecimento do mérito da causa, e cuja falta determina a absolvição da parte do pedido. Dito isto, importa, para facilidade de exposição, fazer uma síntese da acção no caso vertente: . a Autora, invocando ter celebrado com a Ré sociedade um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado (…) sito em (…), em 31 de Outubro de 2016, e de terem ambas em 31 de Dezembro de 2021 celebrado novo acordo de cessão de exploração (com revogação de qualquer contrato e aditamentos celebrados anteriormente), alegou que enviou a esta última, em 28 de Setembro de 2023, comunicação a opor-se à renovação do contrato e que após o recebimento dessa missiva a ré deixou de pagar a renda mensal e despesas no valor de € 10.788,45, acrescentando que quando lhe foi entregue o estabelecimento comercial o seu estado era de quase total destruição pelo que procedeu directamente à reparação do mesmo, com um custo total de € 41.944,10 + IVA, valores aquele e este cujo pagamento reclama. . os réus na contestação invocaram que os contratos em causa (bem como todos os que os precederam e que foram celebrados com a sociedade …, Lda., que não é parte na acção), são simulados, devido à falta de licenciamento do espaço da A. (destinado a instalações sociais) onde aquela primeira e depois a Ré desenvolveram a sua actividade, o que impedia o seu arrendamento, e por forma a contornar essa situação foi sugerida a assinatura de um contrato de cessão de exploração (do estabelecimento ali implementado pela …, e que esta transmitiu à ré com tudo o que o constituía – artigos 5º e 41º), a que acresce que aqueles contratos, ao não mencionarem a respectiva Licença de Utilização, também são, por essa razão, nulos. . em sede de reconvenção, a ré sociedade alega que, porque a declaração de nulidade opera retroactivamente (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, a Ré e a sociedade que a antecedeu (… – Actividades Hoteleiras e de Restauração, Lda.), que lhe transmitiu o estabelecimento, fizeram benfeitorias no imóvel no montante de € 72.100,00, conforme Anexo I do Aditamento ao contrato outorgado em 28.05.2001 (artigos 66º a 68º) cujo pagamento reclama da autora, tendo acrescentado em articulado autónomo de resposta a convite ao aperfeiçoamento, que «as benfeitorias realizadas no imóvel foram as previstas no artigo 3º do Doc. 2 ora junto, e consistiram em obras de remodelação, alteração e melhoramento do estabelecimento, no valor de € 72.100,00, realizadas entre 2007 e 2009, conforme artigo 3º do «Aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração» (Doc.2), descritas no Anexo I do referido aditamento». Assim sendo, perante o alegado pela ré reconvinte, aperfeiçoado no articulado autónomo, e o documento para o qual essa alegação remete, claro fica, quanto à peticionada obrigação de restituição do que foi prestado, que as invocadas obras de remodelação, alteração e melhoramento do estabelecimento, no valor de € 72.100,00, foram realizadas entre 2007 e 2009 ao abrigo de um intitulado contrato de cessão de exploração e respectivo aditamento celebrado entre a A. e a sociedade (…), Lda., e efectuadas por esta última. É, pois, seguro afirmar, em vista do alegado, que quem realizou as ditas obras foi aquela sociedade, e não a ré reconvinte, e fê-lo ao abrigo de um contrato de cessão de exploração distinto do convocado pela autora na petição inicial, sendo que a invocação na contestação de todos os contratos antecedentes que tiveram por objecto aquele estabelecimento comercial, celebrados com outra sociedade – a identificada (…), que já não estão em vigor, não tem, sequer, qualquer efeito útil defensivo quanto ao pedido da autora (isto é, o pedido formulado na acção, de pagamento de rendas e de despesas realizadas para colocar o imóvel no devido estado de conservação, não é atingido por aquela invocação), servindo apenas para possibilitar a dedução do pedido reconvencional, na parte que nos ocupa. Ora, nos casos em que na contestação é invocada a nulidade do contrato causa de pedir da acção e formulado, em sede reconvencional, pedido de restituição do que foi prestado, só tem legitimidade activa o reconvinte que, sendo titular dessa relação jurídica inválida, tenha realizado a prestação, pois só este pode exigir a restituição do que prestou nesse negócio, o que, pelo que se deixou acima dito, não se verifica no caso vertente – não só a ré, de acordo com a própria alegação, não foi parte no contrato de cessão de exploração celebrado entre a autora e a (…), Lda. no âmbito do qual foram previstas as obras de remodelação, alteração e melhoramento do estabelecimento, como também não as realizou. Tendo, então, presente o modo como a ré reconvinte configurou a relação jurídica descrita na contestação, não é ela a titular do direito à restituição do valor despendido com as benfeitorias, mas sim aquela outra sociedade – (…), Lda.. É certo que a ré reconvinte alega em sede de contestação / reconvenção que o estabelecimento comercial (…), e tudo o que o constituía, foi-lhe transmitido pela … (artigos 5º, 41º e 67º). Mas essa vaga e abstracta invocação, desacompanhada da factualidade que está na sua base e da que a consubstancia (que só agora é invocada nas conclusões 8ª a 10ª e 12ª), não permite determinar a situação de facto dela objecto e, como tal, não serve para que a ré assuma, no contexto dessa alegação, a posição de titular do direito à restituição do valor das benfeitorias: o recurso e suas conclusões não são meio idóneo para invocação de factos que não foram alegados nos articulados respectivos. Por isso, no caso dos autos, face aos termos em que a ré reconvinte configura o direito invocado e à posição que as partes têm na relação material controvertida, tal como a apresenta ré reconvinte, esta tem como sujeitos a autora e a sociedade (…), Lda., não podendo deixar de se afirmar que a reconvinte é parte ilegítima para demandar a autora (ilegitimidade processual). Em suma, atento o modo como a ré configurou a causa de pedir do pedido reconvencional, na parte que nos ocupa, a mesma carece de legitimidade para o deduzir, verificando-se uma excepção dilatória insuprível nos termos previstos no artigo 577.º, alínea e), CPC, de conhecimento oficioso, a impôr a absolvição da autora da instância relativamente a este pedido reconvencional – artigo 278.º, n.º 1, alínea d), CPC, como o foi. Improcede, assim, o recurso. * V – DECISÃOPelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pela Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, por nela ter decaído).* Évora, 16/12/2025Maria Isabel Calheiros (relatora) Maria Domingas Simões (1ª adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º adjunto) |