Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1805/06-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Estando pendente um recurso interposto de despacho proferido na causa prejudicial, não pode ser proferida decisão final na acção prejudicada, sustentada naquele despacho.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1805/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou, em 21.04.2005, acção declarativa ordinária contra “B” pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe quantia não inferior a € 227.415,50 a título de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento culposo do contrato, pela denúncia ilícita do contrato e a título de indemnização pela perda de clientela, com juros de mora desde a citação.
Alegou para tanto e em resumo o incumprimento e a denúncia ilícita, por parte da ré, de um contrato de concessão comercial com exclusividade, do que resultaram para a autora danos diversos.

Citada, contestou a ré, defendendo-se por impugnação e concluindo no sentido da improcedência da acção.
Tendo alegado que a autora se encontra em situação de insolvência, concluiu ainda no sentido de, na eventualidade de o tribunal se vir a pronunciar sobre o crédito da ré sobre a autora peticionado nos autos de insolvência, dever ser o mesmo levado em consideração na presente acção.

Após ter sido ordenado que se desse conhecimento dos presentes autos e do seu estado ao administrador da insolvência da autora - que foi cumprido (fls..490 e 491), foi mandado notificar o mesmo (pelo facto de com a declaração de insolvência terem cessado os poderes conferidos por procuração junta aos autos à ilustre mandatária) para, se nisso tivesse interesse, juntar procuração aos autos no prazo de 10 dias (fls. 492).

Notificado, veio o administrador da insolvência da autora propor a substituição da mandatária constituída pela autora por um outro advogado (Dr. …), a fim de este acompanhar a acção até final (vindo, posteriormente, a fls. 498, juntar a respectiva procuração).

Seguidamente, após se ter mandado que os autos aguardassem por 30 dias, face às diligências em curso no processo de insolvência (encerramento do processo), foi proferido despacho, nos seguintes termos:
"Atento o disposto no art. 233°, n° 1 - b) e n° 2 –c ) do CIRE - extingue-se a instância ".

Notificada, veio a autora (Massa) representada pelo novo mandatário:
- requerer a revogação do despacho, pelo facto de, tendo este sido proferido como consequência do despacho de encerramento proferido no processo de insolvência, deste ter sido interposto recurso;
- ou, caso assim se não entendesse, interpor recurso de agravo.

Após a ré se ter pronunciado no sentido da manutenção do despacho e do indeferimento da interposição de recurso, veio a ser proferido despacho, nos termos do qual se indeferiu a requerida revogação e se admitiu o recurso, como agravo e com subida imediata nos autos.

Nas respectivas alegações, apresentou a autora as seguintes conclusões:
1ª - É o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mma Juiz a quo, de 21.02.06 que "atento o disposto no art. 233°, n° 1, al. b) e n° 2, al. c) do C.I.R.E. extingue a instância.
2ª - Tal despacho, não devidamente fundamentado, só se compreende porque é "consequência" de um outro, proferido pela mesma Senhora Magistrada, noutro processo.
3ª - Que tem de se conhecer para se entender este despacho.
4ª - Por este mesmo Juízo Cível, correm uns autos de processo de insolvência da sociedade ora agravante, com o nº 996/05.6 …, requerida pela ora agravada “B”, em 31.03.2005, parte contrária (ré) nos presentes autos e cuja acção foi intentada em 22.04.2005.
5ª - Naqueles autos de insolvência, a fls. 885 foi proferido despacho declarando-se encerrado o processo de insolvência, cessando as atribuições do administrador nos termos dos arts. 230°, n° 1, al. a), 232° e 233°, n° 1, al. b), todos do CIRE. Cfr. doc. 1 ora junto.
6ª - Foi assim, em "consequência" daquela decisão (de que foi interposto recurso) que foi dado, pela mesma Mmª Juíza, o despacho de que ora se agrava. Cfr. doc. 1 ora junto.
7ª - Independentemente do efeito que naqueles autos foi atribuído ao recurso (devolutivo), a decisão a proferir no presente agravo (com efeito suspensivo) é questão prejudicial. Cfr. art. 279° do CPC.
8ª - Quer dizer, a decisão a tomar nestes autos, mandando prosseguir os seus normais termos até final, é decisiva para uma boa decisão naquele processo de insolvência, pois influencia a decisão a tomar naqueles autos.
9ª - Nesta acção a ora agravante vem reclamar um crédito sobre a agravada, em muito, superior, ao crédito que ela possui sobre si.
10ª - Que a ser julgado procedente, permitirá à agravante passar a dispor da liquidez necessária para efectuar o pagamento de todos os seus débitos e continuar a funcionar normalmente.
11ª - Tendo sido interposto recurso no processo de insolvência não deveria ser extinta a instância nos presentes autos.
12ª - Que deveriam ficar a aguardar o resultado final daquele recurso, para não se perder o seu efeito útil.
13ª - Pois aquela decisão tem também influência directa nos presentes autos. Cfr. art. 279° do CPC.
14ª - Mal andou a Mma Juiz a quo, ao mandar encerrar o processo de insolvência.
15ª - Contrariando tal despacho expressamente o parecer do Administrador de insolvência.
16ª - Sendo certo que apenas existem duas únicas credoras reclamantes naquela insolvência, que são a ora agravada e a sócia gerente da agravante.
17ª - Deveria assim, naqueles autos, a Mmº Juiz mandar suspender a instância, porque a decisão ali a tomar depende do julgamento desta outra (causa prejudicial). Cfr. art. 279° do CPC.
18ª - Sobretudo não conhecendo do mérito da presente acção, cuja questão a decidir é prejudicial em relação à acção de insolvência, que deveria ser "sobrestada". Cfr. arts. 97°, 279°, 658° e seguintes, todos do CPC.
19ª - Ao decidir como decidiu, mandando extinguir a instância nos presentes autos, o despacho recorrido, ao mesmo tempo não fundamentado, violou o disposto nos arts. 233°, nºs 1, al. b) e 2, al. c) do CIRE e 97°, 158°,279° e 658° e seguintes, todos do CPC.
20ª - Deve assim o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos até final ou, se assim não se entender, a suspensão da presente instância até decisão final do recurso interposto naqueles autos de insolvência, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante as conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a decisão de encerramento do processo de insolvência, proferida em tal processo, podia implicar a extinção da instância da presente acção.
Para além dos elementos resultantes do relatório supra, resulta dos autos, designadamente da certidão extraída do processo de insolvência (junta com as alegações de recurso e que, dada a sua relevância se admite), com interesse específico para a questão o seguinte:
1) A ré “B”, ora agravada, intentou no (mesmo) 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … contra a autora “A”, ora agravante, os autos de insolvência nº 996/05.6…, no qual, tendo esta ali sido declarada insolvente, e após terem sido reconhecidos os créditos reclamados (apenas pela ora agravada e por “C”), veio a ser proferido despacho, em 13.02.1006, nos seguintes termos:
"Atento o disposto no art. 191º e 188º, n° 4, qualifica-se a insolvência como fortuita.
Face ao disposto nos arts. 230º-1-d - 232° do C.I.R.E. declara-se encerrado o processo de insolvência.
Cessam assim as atribuições do administrador da falência - face ao art. 233-1- b) do CIRE.
Cumpra-se o disposto no n° 2 do art. 230°. "
2) A credora “C” interpôs recurso de tal despacho, recurso esse que foi admitido como apelação, com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo.

Apreciando:

Desde já se diga que o despacho recorrido se não mostra devidamente fundamentado (conforme refere a agravante, sem contudo invocar expressamente a eventual nulidade daí decorrente).
Com efeito, a Senhora Juíza "a quo" limitou-se a justificar a extinção da instância com base "no art. 233°, n° 1 - b) e nº 2 - c) do CIRE", sem mais, designadamente sem referir qual a factualidade concreta em que se baseou.
Todavia, o certo é que, atento o teor das citadas disposições (referentes aos efeitos do encerramento do processo), conjugadas com o antecedente despacho de fls. 497 (no qual se faz referência à perspectiva de encerramento do processo) é de considerar que a extinção da instância teve por base a decisão de encerramento do processo de insolvência, proferida no respectivo processo (do qual, aliás, ambas as partes tinham tido conhecimento).
Assim, mau grado a singeleza da fundamentação, afigura-se-nos não se verificar a nulidade a que se refere o art. 668°, n° 1, al. b) do CPC (que, conforme referido, não foi sequer expressamente invocada), a qual pressupõe a absoluta falta de fundamentação o que, como vimos, não é o caso (vide ac. do STJ de 21.11.2000, in BMJ, 501,226).
Aliás, ainda que assim não fosse, a verificar-se tal nulidade, por já poder dispor dos necessários elementos, sempre esta Relação estaria em condições de conhecer do mérito do agravo (art. 715° do CPC).
Relativamente ao objecto do recurso propriamente dito, desde já se diga que a decisão recorrida (aceitando-se que o encerramento do processo de insolvência implicaria a extinção da instância relativamente ao presente processo) jamais poderia ser proferida no momento e nas circunstâncias em que o foi.
Com efeito, assentando a extinção da instância no encerramento do processo de insolvência, o certo é que a respectiva decisão de encerramento ainda não havia operado em definitivo, por não ter ainda transitado em julgado, uma vez que (conforme acima referido) dela foi interposto recurso, que se encontra (nada se sabendo em contrário) pendente.
Desta forma, a Senhora Juíza "a quo", para se poder pronunciar e decidir sobre a questão objecto do despacho ora sob censura, deveria aguardar pelo trânsito em julgado da decisão de encerramento da insolvência.
Assim, e porque o resultado do respectivo recurso (ou. seja o carácter definitivo do encerramento) constituía questão prejudicial, o que o Tribunal "a quo" poderia fazer era, assim o entendendo, suspender a instância, nos termos do disposto no art. 279°, n° 1 do CPC, conforme defende (subsidiariamente) a agravante nas conclusões do recurso.
Não podia era, naquelas circunstâncias, decidir como decidiu.
Segundo defende a agravante, em primeira linha, a presente acção constitui causa prejudicial em relação à questão do encerramento do processo de insolvência, impondo-se o prosseguimento dos autos.
Nos termos dos nºs 1, al. b) e 2, al. c) do art. 233° do CIRE (relativo aos efeitos do encerramento), em que se fundou a decisão recorrida:
1 - Encerrado o processo:
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
E, conforme resulta do disposto no n° 1 do art. 230° do CIRE, após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: após a realização do rateio final; após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência; a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento e "d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
É assim em resultado de determinadas situações específicas que fazem com que deixe de se justificar o prosseguimento do processo de insolvência que há lugar ao respectivo encerramento.
Conforme acima se refere o encerramento do processo de falência (no respectivo processo .. ) teve por base o disposto nos art. 230°, n° 1 al. d) e 232° do CIRE - relativos ao encerramento por insuficiência da massa insolvente, por verificação do administrador.
Ora, verificando-se essa insuficiência, uma vez determinado o encerramento do processo, designadamente com tal fundamento, cessam desde logo as funções do administrador, ficando sem sentido a pendência das acções propostas (ou asseguradas) precisamente pelo administrador, conforme resulta aliás das disposições acima citadas.
Todavia, este não é o local adequado para se saber se existe ou não insuficiência de bens (e qual a relevância da pendência da presente acção nesse sentido) e se, consequentemente, deve ou não haver lugar ao encerramento do processo de insolvência.
Trata-se de uma questão que terá de ser dirimida naquele processo, no âmbito do recurso ali interposto da decisão que determinou o encerramento, sendo certo que o despacho ora recorrido (proferido nos presentes autos), nada tendo decidido sobre o encerramento do processo de insolvência, se limitou à constatação daquela decisão.
Desta forma, a única conclusão a que podermos chegar neste âmbito é a de que, no presente recurso, não se podendo conhecer da bondade da decisão relativa ao encerramento do processo de insolvência, apenas devemos concluir (conforme já acima referido) no sentido de a questão subjacente ao despacho recorrido (extinção da instância) só poder ser apreciada e decidida após o trânsito em julgado da decisão (sob recurso) que determinou o encerramento do processo de falência.

Procedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso.
Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se acorda em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos ou, se assim se entender, face à prejudicialidade acima mencionada, que determine a suspensão da instância, até que seja decidido o recurso interposto da decisão de encerramento proferida no processo de insolvência.
Custas pela agravada.
Évora, 15 de Março de 2007