Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
569/16.8T8OLH.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
O incidente de exoneração do passivo restante não está abrangido pelo princípio do inquisitório; face à natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” -, vedado está à Relação, em sede da fixação do “rendimento indisponível” conhecer (ou mandar conhecer) factos não alegados (factos novos).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

AA e mulher, BB, residentes na Quinta do …, lote …, 4º. …., rua de …, Portimão, requereram, aquando da sua apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, pedido que, no despacho inicial, foi, liminarmente, admitido, fixando-se, em consequência, o “rendimento indisponível” na “(…) quantia mensal equivalente a 2 x o salário mínimo nacional”.

Inconformados com o decidido, no que diz respeito, apenas, ao montante do referido “rendimento”, recorreram os insolventes, pugnando pela sua fixação, em “um vírgula nove vezes o salário mínimo nacional, a cada um”, importância que consideram indispensável ao seu sustento “minimamente digno”.

Inexistem contra-alegações.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: a quantificação do “rendimento indisponível”.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A-Factos


A -Na decisão recorrida, foram considerados os seguintes factos:


1- O insolvente nasceu em 12 de janeiro de 1946;


2- A insolvente nasceu em 25 de julho de 1949;


3 - Os insolventes vivem em casa emprestada, com um filho e seus netos.


Considera-se, igualmente, provado que os insolventes/recorrentes AA e BB encontram-se aposentados, auferindo pensões mensais, nos valores de €998,64 e €534,42, respetivamente.


B - O direito/doutrina/jurisprudência


- “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [1];


- “Às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” [2]; ou seja: “ O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve, em regra, abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado. Deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa, mas que não constem do processo” [3];


-“Esta regra funciona para os factos principais da causa, mas já não para os factos instrumentais” e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar[4];


- Porém, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes[5];


- “Do que se trata (…) é de permitir ao juiz encarregado do processo que na apreciação do pedido, nos embargos à decisão declaratória prolatada e nos incidentes de qualificação, se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar as decisões que profira” [6];


- O regime da exoneração do passivo restante tem como objetivo a reintegração plena dos insolventes, pessoas singulares, na vida económica[7] ou, por outras palavras, “conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência”[8];


- Este regime “não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência (…) embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão”[9];


- “A previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida pelo facto de ser exonerado do passivo que possuía” [10];


- No âmbito da exclusão do rendimento disponível alude-se a uma porção que, no âmbito do rendimento do devedor, lhe possa assegurar minimamente e com dignidade o seu sustento, bem como do seu agregado familiar[11];


- Uma condigna existência “deve assegurar não apenas o mínimo vital; mas, também, condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social” [12];


- Ainda no referido âmbito, fixou-se o equivalente a três salários mínimos nacionais (presentemente designado por retribuição mínima mensal) o que se entendeu ser o máximo razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor/insolvente, deixando ao critério, aberto, do julgador a fixação do montante mínimo desse sustento[13].


C - Aplicação do direito aos factos

Em sede de exoneração do passivo restante - incidente não abrangido pelo princípio do inquisitório -, os insolventes/recorrentes AA e BB limitaram-se a alegar “(…) que preenchem todos os requisitos legais necessários (… )”.


Equivale isto a dizer que omitiram qualquer referência a atípicas necessidades de habitação, alimentação, vestuário e saúde, elementos de facto essenciais para se fixar um rendimento indisponível “minimamente digno”.


Assim sendo, o tribunal recorrido decidiu tendo em consideração os escassos factos alegados pelos ditos recorrentes/insolventes.


Acresce que, tendo em consideração a natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” - vedado está a esta Relação conhecer (ou mandar conhecer) factos novos, como os mencionados nas alegações de recurso.


Além disso, o quantitativo pretendido - “um vírgula nove vezes o salário mínimo nacional, a cada um”- ultrapassa os atuais rendimentos dos insolventes/recorrentes António Prudêncio e Ana Maria Prudêncio, não sendo razoável que se pretenda usufruir de um rendimento superior àquele que ora se aufere.


De referir, finalmente, que a fixação do “rendimento indisponível”, no montante requerido, equivaleria a exonerar os referenciados do passivo que possuem, sem, praticamente, qualquer ónus.


Não é, pois, de subscrever a pretensão dos insolventes/recorrentes AA e BB.


Em síntese[14]: o incidente de exoneração do passivo restante não está abrangido pelo princípio do inquisitório; face à natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” -, vedado está à Relação, em sede da fixação do “rendimento indisponível” conhecer (ou mandar conhecer) factos não alegados (factos novos).


Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a decisão impugnada.


Custas pelos recorrentes.


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Évora, 12 de abril de 2018


Sílvio José Teixeira de Sousa


Manuel António do Carmo Bargado


Albertina Maria Gomes Pedroso

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[1] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, págs. 7 e 8, e artigo 627º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 506.
[3] Prof. Alberto dos Reis, in in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 95, e artigo 5º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[4] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Ponto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 507 (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs.412 a 417) e artigo 5º., nº 2, a) e b) do Código de Processo Civil.
[5] Artigo 11º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[6] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 103.
[7] Ponto nº 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março e artigo 235º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[8] Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2010 (processo nº 3850/09.9 TBVGL-D-P1.S1), in www.dgsi.pt..
[9] Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2010 (processo nº 3850/09.9 TBVGL-D-P1.S1), in www.dgsi.pt..
[10] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação d e Empresas Anotado, 6ª. edição, pág. 223.
[11] Artigo 239º., nº 3, b), i do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e Acórdãos da Relação do Porto de15 de setembro de 2001 (processo nº 692/11.5 TBVCD-C.P1) e da Relação de Coimbra de 28 de setembro de 2010 (processo nº 1826/09.5 T2AVR-C.C1), in www.dgsi.pt.. [12] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol . I, 4ª edição, pág. 772.
[13] Artigo 239º., nº 3, b), i do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[14] Artigo 713º., nº7 do Código de Processo Civil.