Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O incidente de exoneração do passivo restante não está abrangido pelo princípio do inquisitório; face à natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” -, vedado está à Relação, em sede da fixação do “rendimento indisponível” conhecer (ou mandar conhecer) factos não alegados (factos novos). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA e mulher, BB, residentes na Quinta do …, lote …, 4º. …., rua de …, Portimão, requereram, aquando da sua apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, pedido que, no despacho inicial, foi, liminarmente, admitido, fixando-se, em consequência, o “rendimento indisponível” na “(…) quantia mensal equivalente a 2 x o salário mínimo nacional”.
Fundamentação A-Factos A -Na decisão recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1- O insolvente nasceu em 12 de janeiro de 1946; 2- A insolvente nasceu em 25 de julho de 1949; 3 - Os insolventes vivem em casa emprestada, com um filho e seus netos. Considera-se, igualmente, provado que os insolventes/recorrentes AA e BB encontram-se aposentados, auferindo pensões mensais, nos valores de €998,64 e €534,42, respetivamente. B - O direito/doutrina/jurisprudência - “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [1]; - “Às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” [2]; ou seja: “ O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve, em regra, abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado. Deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa, mas que não constem do processo” [3]; -“Esta regra funciona para os factos principais da causa, mas já não para os factos instrumentais” e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar[4]; - Porém, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes[5]; - “Do que se trata (…) é de permitir ao juiz encarregado do processo que na apreciação do pedido, nos embargos à decisão declaratória prolatada e nos incidentes de qualificação, se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar as decisões que profira” [6]; - O regime da exoneração do passivo restante tem como objetivo a reintegração plena dos insolventes, pessoas singulares, na vida económica[7] ou, por outras palavras, “conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência”[8]; - Este regime “não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência (…) embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão”[9]; - “A previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida pelo facto de ser exonerado do passivo que possuía” [10]; - No âmbito da exclusão do rendimento disponível alude-se a uma porção que, no âmbito do rendimento do devedor, lhe possa assegurar minimamente e com dignidade o seu sustento, bem como do seu agregado familiar[11]; - Uma condigna existência “deve assegurar não apenas o mínimo vital; mas, também, condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social” [12]; - Ainda no referido âmbito, fixou-se o equivalente a três salários mínimos nacionais (presentemente designado por retribuição mínima mensal) o que se entendeu ser o máximo razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor/insolvente, deixando ao critério, aberto, do julgador a fixação do montante mínimo desse sustento[13].
Em sede de exoneração do passivo restante - incidente não abrangido pelo princípio do inquisitório -, os insolventes/recorrentes AA e BB limitaram-se a alegar “(…) que preenchem todos os requisitos legais necessários (… )”. Equivale isto a dizer que omitiram qualquer referência a atípicas necessidades de habitação, alimentação, vestuário e saúde, elementos de facto essenciais para se fixar um rendimento indisponível “minimamente digno”. Assim sendo, o tribunal recorrido decidiu tendo em consideração os escassos factos alegados pelos ditos recorrentes/insolventes. Acresce que, tendo em consideração a natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” - vedado está a esta Relação conhecer (ou mandar conhecer) factos novos, como os mencionados nas alegações de recurso. Além disso, o quantitativo pretendido - “um vírgula nove vezes o salário mínimo nacional, a cada um”- ultrapassa os atuais rendimentos dos insolventes/recorrentes António Prudêncio e Ana Maria Prudêncio, não sendo razoável que se pretenda usufruir de um rendimento superior àquele que ora se aufere. De referir, finalmente, que a fixação do “rendimento indisponível”, no montante requerido, equivaleria a exonerar os referenciados do passivo que possuem, sem, praticamente, qualquer ónus. Não é, pois, de subscrever a pretensão dos insolventes/recorrentes AA e BB. Em síntese[14]: o incidente de exoneração do passivo restante não está abrangido pelo princípio do inquisitório; face à natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” -, vedado está à Relação, em sede da fixação do “rendimento indisponível” conhecer (ou mandar conhecer) factos não alegados (factos novos). Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a decisão impugnada. Custas pelos recorrentes. ******* Évora, 12 de abril de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Manuel António do Carmo Bargado Albertina Maria Gomes Pedroso __________________________________________________ |