Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
263/20.5T8PTM.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil;
II – Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na respetiva perceção direta; no que respeita aos factos adquiridos com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, não se encontram abrangidos pela força probatória plena do documento, valendo tal conteúdo fáctico da participação como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador;
III – A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que a recorrente defende para o litígio assenta na rejeitada alteração da factualidade provada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 263/20.5T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Local Cível de Portimão



Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

(…) – Companhia de Seguros, SA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 20.001,46, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
A autora peticiona o indicado montante a título de reembolso das quantias que alega ter pago, a título de indemnização, pelos danos resultantes de acidente de viação que descreve, ocorrido no dia 01-08-2018, pelas 17h30m, na rotunda que identifica, em Portimão, no qual o veículo de matrícula (…) – relativamente ao qual havia assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros –, conduzido pela ré, deu entrada na referida rotunda sem respeitar um sinal B1, tendo embatido no veículo de matrícula (…) que por aí circulava, causando danos; acrescenta que, aquando da ocorrência do embate, a ré conduzia o veículo sem habilitação legal para o efeito, como tudo melhor consta da petição inicial.
A ré contestou, defendendo-se por impugnação e pedindo a absolvição do pedido formulado.
Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção procedente e, em consequência:
a) Condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 20.001,46, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal até integral pagamento, bem como em custas.
*
Custas pela Ré – artigo 527.º do C.P.C.
*
Registe e notifique.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que a absolva do pedido, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
a) A Ré tem carta de condução desde 4-11-1980 a à data dos factos tinha em seu poder a carta de condução que autorizava a mesma a conduzir até 06-09-2026.
b) A carta de condução nunca foi cancelada pelo IMTT ou pelos Tribunais.
c) De acordo com o croqui da PSP, que não foi posto em causa nessa parte, verifica-se que:
c1) O carro conduzido pela Ré , ficou dentro do ilhéu (que é o separador das faixas de rodagem – sentido norte/sul e sul/norte) da Av. (…).
c2) E o carro com a matrícula (…) fica na direção do ilhéu.
c3) No local, toda a faixa de rodagem tem 10 metros de largura (vide croquis).
c4) Estava bom tempo e não há sinais de travagem.
c5) De acordo com as fotografias tiradas ao carro conduzido pela recorrente, este é embatido na porta do condutor.
c6) E de acordo com o mesmo croqui, a Av. (…) e no sentido da marcha do (…), na saída da rotunda está completamente livre (tem 10 metros de faixa de rodagem), não são os três metros de qualquer estrada nacional!
c7) Logo, não se percebe como é que o condutor do (…), que tem de circular a 30km/hora, que tem 10 metros livres de faixa de rodagem se envolve num acidente de viação.
c8) E também não se percebe como é que um condutor que tem de circular a 30km/h, tem uma pancada com mais de € 14.000,00 de danos.
d) Do atrás exposto, resulta que:
d1) Não há sinal de travagem no local.
d2) O carro conduzido pela Ré, fica parado no ilhéu (separador central da Av. …).
d3) Ou seja, tinha percorrido aos 10 metros da dupla faixa de rodagem – local destinado à circulação do (…).
d4) Se o único local do embate no mesmo é na porta do condutor – só por magia embateu na frente direita do (…)!
d5) Até porque se a Ré ocupasse o espaço destinado à circulação do (…), o carro por si conduzido teria ficado parado dentro da Av. (…) e não no local onde ficou.
d6) E mais, se o carro conduzido pela Ré se tivesse atravessado no caminho do (…) teria ficado com marcas na sua frente ou nas traseiras e não na porta do condutor.
Logo, a resposta ao ponto 4 dos factos provados terá de ser não provado.
e) Pelo que não se percebe que um condutor que quer continuar a circular pela Av. (…), vá embater num veículo que está a contornar a rotunda corretamente.
Logo, a resposta à al. D dos factos não provados terá de ser provado.
G) Sendo pois o condutor do veículo (…) o único culpado acidente, por ter violado o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º-A, als. a) e c), 19.º, 24.º, n.º 1, als. a), c) e h) e 28.º, n.º 1, al. b), todos do Código da Estrada.
H) Motivo pelo qual, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Civil.»
A autora apresentou contra-alegações, nas quais sustenta que deve ser rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e se pronuncia no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) da obrigação da ré reembolsar a autora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou com (…) um contrato de seguros para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), contrato esse titulado pela apólice (…) – provado com recurso à análise do doc. 1 (condições particulares do contrato seguro).
2. No dia 1/8/2018, pelas 17h30m, entre a Rotunda do (…) e a Av. (…), em Portimão, ocorreu um embate entre os seguintes veículos e intervenientes:
a. Ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), da propriedade de (…) e conduzido pela Ré;
b. Ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), da propriedade de (…) e conduzido por (…).
3. No dia e hora supra referido, o veículo (...) encontrava-se a circular na rotunda, sentido sul-norte, pretendendo seguir na direção norte – Av. (…) e, por seu turno, o veículo (…) circulava na Av. (…), sentido nascente poente, com vista a entrar na rotunda para seguir em frente.
4. Sem prejuízo da existência do sinal de cedência de passagem (B1), e já se encontrando a circular na rotunda o veículo (…), a Ré, conduzindo o veículo (…), não lhe cedeu passagem e entrou na referida rotunda, embatendo com a parte lateral esquerda do (…) na parte da frente direita do veículo (…) quando este que já se encontrava a contornar a mesma.
5. À data do embate, a Ré circulava na via pública com a sua carta de condução caducada há mais de 5 anos, por falta de renovação, tendo sido elaborado auto de notícia.
6. Em consequência do embate ficaram detritos sólidos na via, tendo havido a intervenção da empresa (…) Portugal, Lda. para a remoção e limpeza da via rodoviária, tendo a Autora pago a essa empresa o valor de € 240,00, bem como, o veículo (…) foi sujeito a peritagem realizada pela congénere (…) Seguros, tendo a sua reparação sido orçamentada em € 18.665,32 que a Autora lhe pagou e no que concerne à substituição de viatura, enquanto o seu veículo (…) esteve impossibilitado de circular, a Autora pagou ao proprietário do veículo (…) a quantia de € 1.096,15.
7. A Ré sabia, e tinha plena consciência, que não podia conduzir qualquer veículo terrestre, uma vez que não tinha nenhuma habilitação legal para conduzir, contudo, não se absteve de o fazer.
8. A Ré tem carta de condução desde o dia 04-11-1980, da qual consta a sua validade até 06-09-2026.
9. O sinal vertical B-1 (cedência de passagem) existe nas demais artérias da rotunda em causa e não apenas na Av. (…) – provado com recurso a inspecção ao local onde tal se pode constatar, com fotos 1 e 2 que se reproduzem para todos os legais efeitos.
10. Tendo inclusive tal sinal marcado no chão para quem circula na Av. (…), no sentido norte–sul e para quem vem na mesma Avenida no sentido sul–norte, tem a poucos metros o sinal de velocidade máxima de 30 km/hora – provado com recurso a inspecção ao local onde tal se pode constatar – cfr. auto de inspecção ao local em audiência ref.ª 118013122 de 22-10-2021.
11. E imediatamente antes da rotunda tem uma passadeira para peões elevada em relação ao piso e a seguir tem o sinal vertical B1 igual ao da Av. (…).
12. Por outro lado, a rotunda em causa tem duas faixas para a circulação de carros.
13. A Ré nasceu no dia 7/9/1961.
14. A Ré foi detida por conduzir sem habilitação legal, processo que correu termos com o n.º 992/18.3PAPTM.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
A. Poucos dias antes do acidente, tinha sido mandada parar pelas Autoridades na Zona de Amadora e ninguém lhe levantou qualquer problema em relação à sua carta de condução.
B. A rotunda desenhada pela Autoridade Policial não corresponde à existente no local, pois de acordo com o croqui da PSP terá do ilhéu da Av. (…) à Av. (…) a distância de 55 metros e de ilhéu a ilhéu da Av. (…) a distância de 55 metros, quando no local tem do ilhéu da Av. (…) à Av. (…) a distância de 45 metros e entre os ilhéus da Av. (…) a distância de 65 metros – Medidas tiradas à escala do documento n.º 2.
C. E quando a Ré começou a circular com o carro por si conduzido na rotunda e pelo lado esquerdo, não viu qualquer carro a circular na mesma rotunda, quer à sua esquerda, quer à sua direita.
D. E quando é embatida já tinha passado toda a zona destinada à circulação dos carros que pretendem circular no sentido sul–norte da Av. (…), pois já está livre todo o lado direito da Av. (…).

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A apelante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto, impugnando o facto constante do ponto 4 de 2.1.1., julgado provado, e o facto constante da alínea D de 2.1.2., considerado não provado.
Nas contra-alegações apresentadas, a apelada pronuncia-se no sentido da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.
Antes de mais, cumpre verificar se a apelante cumpriu os requisitos impostos pelo preceito invocado pela apelada.
Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o citado preceito o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 165-166), além do mais, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”.
Analisando as alegações de recurso apresentadas pela ré, verifica-se que a recorrente defende que o facto julgado provado sob o ponto 4 de 2.1.1. deverá ser considerado não provado e o facto considerado não provados sob a alínea D de 2.1.2. deverá ser aditado à matéria provada. Como tal, encontra-se especificada a matéria de facto que a apelante considera incorretamente julgada, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto, pelo que se mostram cumpridos os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º.
Acresce que a apelante requer a reapreciação do croquis constante da participação de acidente de viação elaborada pela autoridade policial, sustentando que este meio de prova impõe as modificações da decisão de facto que preconiza, pelo que igualmente se mostra cumprido o ónus previsto na alínea b) do citado preceito.
Nesta conformidade, mostrando-se cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, não há que rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, conforme defendido pela apelada, antes se impondo proceder à respetiva apreciação.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
No caso presente, cumpre reapreciar a decisão de facto proferida pela 1.ª instância, no que respeita aos pontos impugnados pela recorrente, com vista a apurar se, face à prova produzida, determinado facto julgado provado deve ser excluído da matéria assente e certo facto considerado não provado aditado a tal matéria.
A apelante defende:
i) a exclusão da matéria assente do facto constante do ponto 4 de 2.1.1., com a redação seguinte: 4. Sem prejuízo da existência do sinal de cedência de passagem (B1), e já se encontrando a circular na rotunda o veículo (…), a Ré, conduzindo o veículo (…), não lhe cedeu passagem e entrou na referida rotunda, embatendo com a parte lateral esquerda do (…) na parte da frente direita do veículo (…) quando este que já se encontrava a contornar a mesma;
ii) o aditamento à factualidade provada da alínea D de 2.1.2., com a redação seguinte: D. E quando é embatida já tinha passado toda a zona destinada à circulação dos carros que pretendem circular no sentido sul–norte da Av. (…), pois já está livre todo o lado direito da Av. (…).
Requer a apelante a reapreciação da participação de acidente de viação elaborada pela autoridade policial, designadamente o croquis que a integra, sustentando que este meio de prova impõe a exclusão da matéria provada do facto constante do ponto 4 de 2.1.1. e o aditamento a tal matéria do facto constante da alínea D) de 2.1.2..
Defende a apelante que o indicado meio de prova impõe se considerem verificados os elementos que elenca nos vários pontos das alíneas c) e d) das conclusões das alegações, a saber: i) o veículo conduzido pela ré ficou imobilizado dentro do ilhéu da Av. (…); ii) o veículo com a matrícula (…) ficou na direção do ilhéu; iii) no local, toda a faixa de rodagem tem 10 metros de largura; iv) estava bom tempo; v) não há sinais de travagem; vi) o veículo conduzido pela ré foi embatido na porta do condutor; vii) a Av. (…) e no sentido da marcha do (…), na saída da rotunda, está completamente livre. Mais sustenta que estes elementos, que afirma decorrerem do aludido meio de prova, impõem sejam efetuadas as modificações que preconiza na factualidade tida por provada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para o efeito, cumpre reapreciar a participação de acidente de viação junta aos autos com a petição inicial, retificada pelo aditamento apresentado a 15-12-2020, emitida pela Polícia de Segurança Pública (Esquadra de Trânsito de Portimão) e subscrita pelo participante (agente …), o qual prestou depoimento na audiência final na qualidade de testemunha.
A participação de acidente de viação consiste num documento emitido por um órgão de polícia criminal, isto é, por um oficial público, no âmbito das suas competências, dado dispor o n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, que “a entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.
Tratando-se de um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, a participação de acidente de viação configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil.
Dispõe o n.º 1 deste preceito o seguinte: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange unicamente os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador.
Em anotação ao citado artigo 371.º, afirma José Lebre de Freitas (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 459-460) que “o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (p. ex., a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes: art. 46.º, n.º 1, CNot), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta (p. ex., a produção, pelos outorgantes, de declarações de compra e de venda perante o notário e a entrega, perante ele, pelo comprador ao vendedor, de um cheque de valor igual ao preço declarado como sendo o da compra e venda – art. 42.º, n.º 2, CNot); mas não daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ele produzidas (p. ex., a entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor, conforme a declaração confessória deste) ou constantes de documentos que lhe sejam apresentador (p. ex., o facto de o nome e demais elementos dos outorgantes da escritura serem efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados ao notário), nem tão-pouco dos que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus (p. ex., o facto de os intervenientes no ato terem íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo: art. 173.º, n.º 1-c), CNot)”.
Sobre o valor probatório da participação de acidente de viação, explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, Coimbra, Almedina, 2020, p. 143) o seguinte: “(…) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto no é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (…) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova”.
No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação em apreciação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; porém, igualmente indica que o fez numa ocasião em que os dois veículos intervenientes no acidente ainda se encontravam no local onde se imobilizaram na sequência da colisão, que existiam vestígios de vidros e de plásticos partidos e que o estado do tempo era bom, bem como que foram tiradas na ocasião as fotos inseridas na participação elaborada.
Daqui decorre que a largura e demais características da faixa de rodagem, a sinalização de trânsito, a posição dos veículos após o embate e os vestígios do sinistro existentes na via configuram factos que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, pelo que se encontram abrangidos pela força probatória plena da participação, como documento autêntico; pelo contrário, a provável dinâmica do embate, descrita na participação, mostrando-se desacompanhada por qualquer outro elemento, designadamente a perceção direta por parte do agente, configura matéria de facto que não está abrangida pela força probatória plena do documento, dado que terá sido adquirido com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, que não assistiu ao embate.
Nesta conformidade, no que respeita à posição dos veículos após o embate, a participação de acidente de viação faz prova plena, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, o que impede se considere assente que o veículo conduzido pela ré ficou imobilizado dentro do ilhéu da Av. (…), conforme defende a apelante, dado que ser diverso o local indicado no croquis como sendo o de tal imobilização, apesar de próximo de tal ilhéu.
Decorre da participação que o veículo com a matrícula (…) ficou imobilizado na direção do aludido ilhéu, conforme invoca a apelante, mas na via esquerda da rotunda, sendo certo que se encontra assente (cfr. ponto 12 de 1.2.1.) que a rotunda em causa tem duas faixas para a circulação de veículos. Igualmente decorre da participação que a faixa de rodagem tem a largura de 10 metros, que o tempo estava bom, que não há sinais de travagem no local, bem como que ambos os veículos apresentavam danos, sendo o (…) na parte lateral esquerda e o (…) na parte frontal direita.
Porém, estes elementos em nada infirmam a factualidade considerada assente pela 1.ª instância, designadamente o facto constante do ponto 4 de 2.1.1., impugnado pela apelante, do qual decorre que a ré não cedeu passagem ao veículo (…) e deu entrada na rotunda numa ocasião em que este por aí circulava, o que deu causa ao embate ocorrido entre a parte lateral esquerda do veículo (…) e a parte frontal direita do veículo (…).
Acresce que tais elementos não permitem considerar assente o facto julgado não provado sob a alínea D de 2.1.2., sendo certo que, conforme supra exposto, a matéria relativa à provável dinâmica do embate, descrita na participação (no caso, em termos diversos dos defendidos pela apelante), não está abrangida pela força probatória plena do documento, dado que não resulta de perceção direta por parte do agente.
Nesta conformidade, tendo-se verificado que a reapreciação do meio de prova indicado pela apelante não impõe decisão diversa da proferida pela 1.ª instância quanto aos dois factos impugnados na apelação, mostra-se improcedente a peticionada modificação da decisão de facto constante da sentença recorrida.
Em conclusão, cumpre julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante.

2.2.2. Obrigação da ré reembolsar a autora
Está em causa, no presente recurso, o direito de ser a autora reembolsada pela ré dos montantes que despendeu com a satisfação de indemnizações pelos danos resultantes de embate ocorrido a 01-08-2018, pelas 17h30m, na rotunda identificada no ponto 2 de 2.1.1., em Portimão, em que foram intervenientes o veículo de matrícula (…) – relativamente ao qual havia assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros –, conduzido pela ré, e o veículo de matrícula (…), conduzido por (…).
Considerou a 1.ª instância que a ré, condutora do veículo segurado na autora, com a sua conduta ilícita e culposa, determinou o embate ocorrido com o veículo de matrícula (…), o qual causou estragos neste veículo e originou detritos sólidos na via, pelo que se entendeu devidas a indemnização e as demais despesas pagas pela autora; mais se considerou que, aquando da ocorrência do embate, a ré conduzia o veículo sem se encontrar legalmente habilitada para o efeito; concluiu a 1.ª instância assistir à autora o direito a ser reembolsada pela ré dos montantes que despendeu com a satisfação de indemnizações pelos danos resultantes de embate e com as despesas de limpeza da via.
A recorrente discorda da decisão da 1.ª instância, na parte em que se considerou caber à ré a responsabilidade pela ocorrência do embate, sustentando que não deu causa ao acidente e concluindo que não se encontra preenchido um dos pressupostos do direito ao reembolso previsto no artigo 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Verifica-se, porém, que a solução que a recorrente defende para o litígio assenta, exclusivamente, na modificação da decisão de facto, no sentido de ser excluído da factualidade provada o ponto 4 de 2.1.1. e aditada a tal matéria a alínea D de 2.1.2..
A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela ré, com a consequente não modificação da factualidade considerada provada, importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito pela mesma suscitada, dado que a solução que preconiza se baseia na rejeitada modificação da factualidade assente.
Verificando que a apelante não defende qualquer alteração da decisão proferida a apreciar no pressuposto da não modificação da matéria de facto provada, cumpre concluir que a improcedência da impugnação da decisão de facto prejudica a apreciação da questão de direito suscitada pela ré na apelação.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 24-02-2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
(1.ª Adjunto)
José Manuel Barata
(2.º Adjunto)