Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ARTICULADOS OPOSIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de toda a actividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do autor, pretensão a que apenas o réu poderá obstar, deduzindo para o efeito oposição fundamentada nos termos previstos no artigo 99.º do CPC. II. O bom fundamento da oposição prende-se com a violação das garantias de defesa do réu, cumprindo indagar se, instaurada nova acção perante o Tribunal competente, lhe são permitidos meios de defesa de que não pôde lançar mão aquando do oferecimento dos articulados no tribunal julgado incompetente. III. É de considerar fundamentada a oposição deduzida pela Ré e Interveniente ao aproveitamento dos articulados produzidos no âmbito de acção declarativa de condenação que correu termos perante tribunal judicial, se na jurisdição administrativa competente puder alargar a sua defesa, invocando a excepção peremptória da prescrição, não verificada à data em que aquela acção foi contestada. IV. Não cabe ao tribunal julgado incompetente formular qualquer juízo sobre o mérito da defesa – nova – que o Réu pretende apresentar. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1749/12.0TBSTR.E2[1] Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 1 I. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, (…) instaurou a acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, de que estes autos são apenso, contra (…), Concessão Rodoviária S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: i. a título de danos emergentes, o montante de € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros); ii. a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de lucros cessantes, referidos nos artigos 66º a 82º da petição inicial, emergentes do acidente de viação, o montante global de € 203.802,00 (duzentos e três mil e oitocentos e dois euros); iii. a título de indemnização por danos não patrimoniais emergentes do acidente de viação, o montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); iv. a liquidar em execução de sentença, as quantias que futuramente tiver de suportar a título de despesas de saúde e relacionadas com as lesões sofridas e suas sequelas; v. o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) necessários à aquisição de um veículo automóvel adaptado; vi. uma prestação mensal, enquanto o autor for vivo, de montante igual ao salário mínimo nacional, atualizando-se esta em função das atualizações do respetivo salário, para fazer face ao auxílio de uma terceira pessoa; vii. juros de mora à taxa legal, calculados sobre os montantes ora reclamados, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como nas respetivas custas processuais e procuradoria condigna. Em fundamento alegou, em síntese, ter sofrido um acidente de viação no dia 31 de Julho de 2009, em troço da autoestrada concessionada pela ré, o qual ficou a dever-se à violação, por esta, dos seus deveres de vigilância e conservação, tornando-a responsável pelo ressarcimento dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que discrimina, sendo aplicável o disposto nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. A ré (…), Concessão Rodoviária, S.A. contestou, alegando que a pretensão ressarcitória formulada pelo autor há-de ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade civil por acto ilícito, cabendo ao lesado a prova dos respectivos pressupostos, incluindo a culpa do lesante. Tendo impugnado a factualidade alegada pelo A., invocou factos tendentes a demonstrar o escrupuloso cumprimento dos deveres de vigilância e conservação da via a que, por força do contrato de concessão, se encontra obrigada, concluindo que nenhuma culpa pela ocorrência do acidente lhe pode ser imputada, pelo que se impõe a sua absolvição do pedido. Deduziu ainda deduziu incidente de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros (…), S.A., que foi admitido, tendo a chamada intervindo nos autos. Prosseguiram os autos para julgamento no termo do qual foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decretou como segue: Condenou a ré (…) – Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais decorrentes de lucros cessantes, o montante de € 205.593,36 (duzentos e cinco mil, quinhentos e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos); Condenou a ré (…) – Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor, o montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias relacionadas com as lesões sofridas no acidente a que respeita o presente processo e respetivas sequelas necessárias à aquisição de medicamentos (analgésicos, AINEs e psicofármacos), ao pagamento de tratamentos médicos (vigilância em consultas de ortopedia, fisiatria, cirurgia vascular e psiquiatria/psicologia) e à aquisição de elementos técnicos (ortótese para pé pendente, canadiana ou bengala); Condenou a ré (…) – Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, o montante global de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros); Condenou a ré (…) – Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor juros de mora calculados sobre os montantes reclamados, à taxa legal, atualmente de 4% (artigo 806.º/2, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril de 2003), vincendos desde a data da presente decisão e até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. Inconformadas, apelaram a demandada e também a interveniente para este TRE que, por acórdão proferido em 27/6/2019, confirmado pelo STJ e já transitado em julgado, julgou verificada a incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Santarém, absolvendo a ré da instância. Por requerimento apresentado em 4/2/2024, veio o autor requerer a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Lisboa, com aproveitamento de todos os actos praticados nos termos dos artigos 99.º e 193.º do CPC, que expressamente invocou. Notificadas, vieram a ré e interveniente deduzir oposição. Por despacho proferido em 4/3/24 [Ref.ª 95737209] foi a oposição oferecida pela interveniente (…), Companhia de Seguros julgada improcedente e deferida a requerida remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Leiria, com aproveitamento dos articulados produzidos nos autos. A (…) veio arguir a nulidade do despacho proferido por não ter apreciado a oposição por si deduzida, tendo cautelarmente apresentado recurso do mesmo, no qual invocou também a nulidade do despacho proferido por falta de fundamentação, por constituir uma decisão surpresa e também por padecer de excesso de pronúncia, sustentando ainda o bom fundamento da oposição deduzida. Também a interveniente (…) apresentou recurso do mesmo despacho, cuja nulidade arguiu igualmente, imputando-lhe os vícios do excesso e omissão de pronúncia, e ainda de falta de fundamentação. Por decisão proferida em 5/9/2024 [Ref.ª 96212013] foi julgada verificada a nulidade por omissão de pronúncia do despacho impugnado e, no suprimento do vício, foram conhecidas as oposições deduzidas pela ré e interveniente e as mesmas julgadas procedentes, com o consequente indeferimento da remessa requerida pelo autor, tendo a sra. juíza consignado, para o que ora releva, a seguinte fundamentação: “(…) Revertendo ao caso em apreço, o autor intentou a presente acção fundamentando-se na responsabilidade civil extracontratual prevista nos artigos 483.º e ss do Código Civil. Ora, de acordo com este regime o ónus da prova de culpa fica a cargo do autor – artigo 487.º do Código Civil. Porém, a responsabilidade civil extracontratual do Estado encontra-se regulada pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, a qual alarga igualmente a competência dos tribunais administrativos. Dispõe o artigo 1.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito público”. Isto é, a jurisdição administrativa pode conhecer de litígios entre particulares em sede de responsabilidade civil extracontratual, desde que as acções ou omissões sejam praticadas no exercício de prerrogativas de poder público ou sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo. Ora, ao contrário do que sucede com o regime da responsabilidade civil por facto ilícitos previsto no artigo 483.º do CC, o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, consagra uma presunção de existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos, o que determina a inversão das regras do ónus da prova, em face do que incumbirá à ré e à interveniente o ónus de elisão daquela presunção, designadamente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (cfr. artigo 487.°, n.º 1, do Código Civil). Assim, assiste razão à ré e à interveniente ao alegar que em sede de acção administrativa poderiam ter apresentado uma defesa mais alargada (não necessária na jurisdição cível), alegando factos destinados a ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 10.º, n.º 2, do D-L n.º 67/2007. Pelo que a remessa dos autos ao tribunal administrativo competente reduz o seu direito de defesa. Concluindo, mostram-se fundadas as razões da ré e da interveniente para se oporem à remessa do processo ao Tribunal materialmente competente pela pretensão de deduzirem defesa na nova acção que não deduziram na jurisdição cível. Pelo exposto e com os fundamentos que antecedem, considerando justificadas as oposições apresentadas pela ré e pela interveniente principal, indefiro a remessa do processo para o tribunal administrativo competente. Notifique”. Inconformado com o despacho vindo de transcrever, apresentou-se a recorrer o autor e, tendo desenvolvido no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A) I. Em 13/10/2022 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão decidindo negar a revista apresentada pelo Recorrido, consideraram os Srs. Juízes Conselheiros: “Ainda assim, tais efeitos negativos poderão ser, de algum modo, atenuados por via do aproveitamento dos articulados e da prova produzida, a coberto, respetivamente, dos artigos 99.º, n.º 2 e 421.º do Código de Processo Civil.” II. Em 04/02/2024, o Recorrente, seguindo o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal de Justiça de que: “… tais efeitos negativos poderão ser, de algum modo, atenuados por via do aproveitamento dos articulados e da prova produzida, a coberto, respetivamente, dos artigos 99.º, n.º 2, e 421.º do CPC” requereu, ao abrigo do artigo 99º do C.P.C. a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Lisboa, mais requereu nos termos do artigo 193.º do C.P.C. o aproveitamento de todos os atos praticados. III. Em 04/03/2024 o Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 1, proferiu douto despacho, onde decidiu: “Pelo exposto e com os fundamentos que antecedem, conforme requerido pelo autor, ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo de Leiria (e não de Lisboa como, por lapso, foi indicado), por ser o competente. Notifique.” IV. Em 27/03/2024 a Recorrida (…), deste despacho apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Em 29/03/2024 a Recorrida (…), deste despacho apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. V. Em 13/04/2024 o Recorrente apresentou Contra Alegações. VI. Em 05/09/2024 o Tribunal a quo, de forma surpreendente, veio proferir o despacho em crise, no qual decidiu: “Pelo exposto e com os fundamentos que antecedem, considerando justificadas as oposições apresentadas pela ré e pela interveniente principal, indefiro a remessa do processo para o tribunal administrativo competente.” VII. Entende o Recorrente que ao decidir, por despacho fundamentado de 04/03/2024, a remessa do processo, conforme indicação do Supremo Tribunal de Justiça, para os meios comuns, o seu poder jurisdicional ficou esgotado quanto a essa matéria. VIII. Em 04/03/2024 o Tribunal a quo pronunciou-se definitivamente sobre o pedido de remessa do processo para os Tribunais Administrativos apresentado pelo Recorrente. IX. Com a prolação de uma sentença ou, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º do Código do Processo Civil, com a prolação de um despacho, o juiz profere uma decisão sobre uma determinada questão que lhe é suscitada, realizando, dessa forma, o “acto final de cumprimento do seu dever de julgar” (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 127, e Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684), ficando, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria decidida (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). X. Ao proferir nova decisão em 05/09/2024, sobre a mesma matéria que já havia apreciado em 04/03/2024, o Tribunal a quo violou os artigos 613.º do Código de Processo Civil. XI. Encontra-se, assim, ferido de Nulidade o despacho de 05/09/2024, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. B) XII. O Tribunal a quo descurou, desde logo, aquele que foi o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 13/10/2022, quando, analisando o processo concluiu que: “… tais efeitos negativos poderão ser, de algum modo, atenuados por via do aproveitamento dos articulados e da prova produzida, a coberto, respetivamente, dos artigos 99º, n.º 2, e 421º do Código de Processo Civil.” XIII. No caso sub judice não está em causa a preterição de jurisdição voluntária, o Recorrido apresentou o seu pedido de remessa dos presentes autos ao Tribunal competente dentro dos 10 dias depois do processo transitar em julgado. Não existe, por outro lado, qualquer motivo minimamente fundamentado para que a remessa não fosse efetuada. XV. Para além do tempo que os presentes autos se arrastaram nos tribunais, sem que essa responsabilidade possa ser assacada ao Recorrente, não existe qualquer alteração das circunstâncias em que assentaram os presentes autos. As partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido não sofreram qualquer alteração, pelo que não existia, de facto ou de direito, qualquer fundamento para indeferir a remessa do processo ao Tribunal Administrativo. XVI. Analisando a Petição Inicial e as respetivas contestações, desde logo, percebemos que a apreciação sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado foi já abordada quer pelo Recorrente quer pelos Recorridos nos seus articulados. XVII. Atente-se que os Recorridos não invocaram a alteração dos sujeitos processuais, a alteração da causa de pedir ou do pedido, quanto a esses elementos essenciais da ação não existe qualquer alteração. XVIII. A discussão sobre “Diferentes regimes jurídicos da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas e de direito público” é matéria de direito que, com o devido respeito, para além de já ter sido discutida nos articulados originais, é matéria a apreciar em sede de Sentença final pelo Juiz. Não se compreende, portanto, a argumentação apresentada pelo Tribunal a quo. De facto, na ação intentada pelo Autor o mesmo fazia já referência à responsabilidade da Recorrida (…), ao abrigo da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e curiosamente, a Recorrida defendeu-se dessa responsabilidade… XX. O princípio da economia e celeridade processual obriga a que apenas em casos manifestamente justificados a Oposição possa ser aceite. XXI. No caso sub judice não existem quaisquer dúvidas que os réus utilizaram todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal administrativo. Aliás, foi até permitido aos Recorrentes, após serem condenados judicialmente, invocarem uma exceção de incompetência absoluta no Tribunal. XXII. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 99.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Conclui requerendo a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser declarado nulo ou, quando assim se não entenda, sustenta dever ser proferido acórdão que, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, do CPCiv., ordene a remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo. Contra alegou a (…), defendendo naturalmente a manutenção do decidido e requerendo a ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636.º, de modo a serem “conhecidas todas as questões constantes da conclusão 16ª” das alegações do recurso por si antes apresentado. A interveniente aderiu às contra alegações apresentadas pela (…), SA. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal: i. determinar se com o proferimento do despacho datado de 4/2 se esgotou o poder jurisdicional do juiz de 1ª instância, obstando à prolação de despacho subsequente em sentido contrário; ii. decidir se a oposição deduzida pelas Rés e agora apeladas é ou não fundamentada. * II Fundamentação Interessado à decisão os factos ocorridos no processo principal, tal como se deixaram relatados, importa antes de mais precisar que, ao invés do que o apelante parece entender, ao consignar no acórdão proferido que “… tais efeitos negativos poderão ser, de algum modo, atenuados por via do aproveitamento dos articulados e da prova produzida, a coberto, respetivamente, dos artigos 99.º, n.º 2 e 421.º do CPC”, o STJ limitou-se a referir a faculdade, consagrada naquele primeiro preceito, do autor que se vê confrontado com a absolvição do R. da instância por força da declaração de incompetência absoluta do tribunal, aproveitar os articulados produzidos na precedente acção e, bem assim, a possibilidade de aproveitar a prova produzida no primeiro processo, nos termos consentidos pelo também citado artigo 421.º do mesmo diploma legal, verificados que estejam, num e noutro casos, os respectivos pressupostos. E nada mais disse o STJ, nem podia dizer, uma vez que a questão não lhe foi concretamente colocada, tratando-se de mera observação, que em nada vincula o tribunal inferior. Feita tal prévia precisão, vejamos se ao tribunal estava vedada a reapreciação da pedida remessa dos autos ao tribunal administrativo territorialmente competente, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional com a prolação do despacho de 4/2, favorável à pretensão formulada pelo autor e agora recorrente (sem curar aqui de determinar qual o exacto vício que afecta a decisão, contraditória, proferida em segundo lugar[2]). Nos termos do artigo 613.º do CPC (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvados os casos de rectificação de erros materiais, que é lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceito). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito e do esgotamento do poder jurisdicional decorre a impossibilidade de o juiz se pronunciar novamente sobre a questão, tornando-se a decisão proferida imodificável para o seu autor. Todavia, o aludido princípio da intangibilidade da decisão consagrado no n.º 1 do preceito, não é absoluto, logo se prevendo no n.º 2 ser “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” Interessando aos autos a segunda excepção consagrada[3], sendo arguida, como aqui foi o caso, a nulidade da decisão por verificação de algum dos vícios formais taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, impõe-se atentar no regime de arguição que consta do n.º 4 do preceito. Assim, admitindo a sentença recurso ordinário, como era aqui o caso, a nulidade teria de ser arguida como fundamento autónomo no recurso apresentado (não admitindo, a nulidade deveria ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação). Interposto recurso e nele arguida a nulidade da sentença, cabe ao juiz apreciá-la no despacho a que alude o artigo 641.º (vide a primeira parte do n.º 1 do artigo 617.º do CPC): julgando a arguição improcedente, o recurso prossegue; atendendo a arguição e suprindo a nulidade, o despacho proferido considera-se complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão, como resulta do n.º 2 do preceito. Neste último caso, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, “desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo”, disciplina constante do n.º 3. Caso o recorrente originário, por ter obtido o efeito pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para que o tribunal superior se pronuncie sobre o novo conteúdo da decisão[4]. Decorre dos preceitos citados que a Sr.ª juíza, confrontada com a arguição de nulidades nos recursos apresentados pela ré e interveniente, podia, no conhecimento e suprimento dos vícios invocados, alterar a decisão, conforme se verificou, sem que resulte violado o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, por se tratar de excepção expressamente consagrada na lei (cfr. o artigo 615.º, n.º 4 e 617.º). Vai assim indeferida a nulidade da decisão recorrida. * ii. Dos fundamentos da oposição deduzida pela Ré e interveniente Está em causa no presente recurso a interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 99.º do CPC, nos termos do qual, sendo a incompetência absoluta decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. Resulta da citada disposição legal que a incompetência absoluta, se verificada e declarada depois de findos os articulados, não inutiliza necessariamente toda a actividade processual até então desenvolvida. Solução inequivocamente ditada pelo princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos, requerida a remessa dos autos pelo autor, só no caso do réu deduzir oposição fundamentada deixará aquela pretensão de ser atendida[5]. Importa, pois, determinar quando é que a oposição se deverá considerar justificada, sendo certo que o legislador renunciou a elencar tais situações ou a definir um critério geral. A possibilidade de o réu se opor à pretensão do autor é uma concessão naturalmente imposta pela necessidade de acautelar o direito de defesa do primeiro, que não pode ver cerceadas as suas garantias em nome da desejável celeridade e economia de actos. Deste modo, a oposição será fundamentada sempre que o réu invoque, com pertinência, que do aproveitamento dos articulados resulta prejudicado o seu direito de defesa e, consequentemente, fragilizada a sua posição processual no novo processo, competindo-lhe naturalmente invocar as razões que tal evidenciem. No dizer do STJ, no acórdão de 23/4/2024 (processo n.º 51012/18.6YIPRT-E.P1.S1, acessível em ww.dgsi.pt), “A oposição considera-se justificada quando a remessa seja susceptível de implicar prejuízo para a defesa do réu, ou seja, se das razões alegadas se evidenciar que não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância (…)”. Inversamente, será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados caso a acção tivesse sido proposta no tribunal competente. Tendo presente que a actividade processual das partes se encontra subordinada aos princípios da boa fé -daqui decorrendo um dever de verdade- e da cooperação (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPC), a oposição que for deduzida não poderá ter assim subjacente um qualquer desígnio dilatório, sob pena de ser declarada injustificada. Por outro lado, e como também se adverte no aresto citado, impondo a lei ao tribunal que faça um juízo de ponderação em face do interesse do autor em aproveitar o processado, tendo em vista a obtenção de uma decisão mais rápida, no confronto com o interesse do réu, também atendível e inultrapassável, de se defender sem constrangimentos, recai sobre este o ónus de indicar quais os concretos meios de defesa de que ficará privado em razão do aproveitamento dos articulados, sem o que tal juízo não poderá ser sustentadamente formulado (cfr., neste sentido, o acórdão do TRG de 16/1/2020, proferido no processo n.º 4140/16,6T8GMR.G2). Na oposição que deduziram -e só os fundamentos nela invocados aqui relevam-, não estando já em causa a também arguida intempestividade do requerimento apresentado pelo autor, questão decidida sem impugnação, a ré e interveniente invocaram que: - A contestação apresentada nos autos não teve em consideração a circunstância de na jurisdição administrativa poder ser proferida decisão sem audiência prévia, nem final, nos termos do D-L n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, do que resulta a diminuição das garantias de defesa; - A sentença proferida nenhuma referência faz à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma não mencionado, nem na petição inicial, nem na contestação; - No regime jurídico da referida Lei o facto omissivo pode levar à responsabilização do serviço quando este tem a seu cargo a vigilância de determinadas pessoas ou coisas, móveis ou imóveis, nos termos da culpa in vigilando – artigos 10.º, n.º 3 e 493.º, n.º 1, do Código Civil; - Segundo doutrina que identificam, aquele artigo 10.º, n.º 3, apela à substituição do critério do “bonus pater familiae” pelo do agente “zeloso e cumpridor”, a indiciar o recurso a standards de actuação predominantemente objectivos, estando assim em causa “matéria de facto e de direito a alegar na acção administrativa de responsabilidade civil destinada a ilidir a presunção de culpa, presunção que não havia na acção cível extinta e por isso matéria que não tinha de ser e não foi alegada na contestação cível”; - Na acção administrativa de responsabilidade civil pública o R. tem de ilidir a presunção de culpa que sobre si impende e, portanto, de alegar os factos donde decorre a não censurabilidade da sua actuação ou omissão, factos que a Ré não alegou na acção judicial instaurada por não haver contra si presunção de culpa”; - O direito do Autor encontra-se prescrito, excepção que não se verificava à data do oferecimento da contestação nos autos principais, mas que pretendem invocar na jurisdição administrativa. Resulta dos fundamentos comuns às oposições deduzidas pela ré (…), SA e pela interveniente Companhia de Seguros (…), SA, que o aproveitamento dos articulados, designadamente das contestações oferecidas – e apenas os articulados e os actos processuais que eles impliquem, como a citação dos RR e as notificações, poderão ser aproveitados, quedando-se sem aplicação o regime do artigo 193.º, n.º 1, também convocado pelo ora recorrente[6] – traduz-se em intolerável diminuição dos seus direitos de defesa. E assim é, dizem, porque pretendem invocar a excepção peremptória da prescrição do direito que o autor pretende fazer valer e defender-se de forma alargada, prevenindo diverso enquadramento jurídico, mais favorável ao demandante, que o pleito venha a merecer na jurisdição administrativa, bem como a possibilidade, não contemplada aquando da apresentação da contestação, de ser proferida decisão antecipada de mérito, conforme prevê o CPTA. Pois bem, de nada valendo a invocação da sentença proferida no processo[7], que nenhum efeito produziu, verifica-se não ser rigorosa a asserção de que o autor ancorou a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil por acto ilícito; pelo contrário, convocou antes a responsabilidade contratual da demandada (…), por violação do contrato de concessão, tendo invocado expressamente a infração das normas que identificou, constantes das Bases Anexas ao DL 294/97, de 24 de Outubro, e os artigos 798.º e seguintes do CC, incluindo portanto a presunção de culpa consagrada no artigo 799.º do mesmo diploma. Razão pela qual a ré, ciente da necessidade de concentrar toda a defesa na contestação (cfr. artigo 573.º, este do CPCiv.), apresentou peça na qual, de forma detalhada, invocou os factos pertinentes em ordem a demonstrar escrupulosa diligência no cumprimento dos deveres de vigilância e conservação que sobre si impendem, tendo tido até o cuidado de afastar a aplicação do regime da Lei 24/2007, de 18 de Junho[8], não se vendo, nem as oponentes especificam, que outros factos poderiam ter alegado ou pretendem agora alegar. Quanto à diversa tramitação da acção numa e noutra jurisdição, afigura-se que relevante para efeitos de avaliar o bom fundamento da oposição deduzida, será indagar se, caso tivesse sido o Código de Processo nos Tribunais Administrativos a reger o processo desde o seu início, a aqui ré teria deduzido defesa diversa, fazendo uso de meios que lhe ficaram vedados pela circunstância do processo ter seguido a forma ordinária do processo declarativo comum. Assim equacionada a questão, nos termos que nos parecem ser os adequados, afigura-se que nada foi alegado com relevo, dada até a proximidade da tramitação prevista num e noutro diplomas, que possa levar a concluir em sentido afirmativo, afigurando-se que a defesa apresentada corresponde àquela que podia ter sido feita valer, essencialmente nos mesmos termos, na tramitação a observar nos tribunais administrativos[9]. Com efeito, tendo por referência a data da apresentação da contestação, à tramitação das acções administrativas comuns era aplicável a lei processual civil, seguindo, consoante o valor, a forma ordinária, sumária ou sumaríssima do processo declarativo comum, nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º do CPTA, na versão anterior à Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, pelo que nenhuma diferença existia entre a tramitação seguida e aquela que seria a adequada, caso o processo tivesse sido tramitado desde o início nos tribunais administrativos. Na sequência das modificações introduzidas pelo diploma citado, foi abandonado o modelo dualista que o CPTA até então consagrava, “extinguindo-se a forma da ação administrativa comum e reconduzindo-se todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa» (do Preâmbulo da Lei n.º 214-G/2015). Esta nova forma do processo, conforme ali também se refere, “encontra-se submetida ao regime que antes correspondia à ação administrativa especial, mas com as profundas alterações que decorrem da sua harmonização com o novo regime do CPC". Efectivamente, não só a tramitação da dita acção administrativa constante dos artigos 78.º e seguintes se aproxima da tramitação prescrita na lei processual civil para o processo declarativo comum, como é esta a lei subsidiariamente aplicável (cfr. artigo 1.º do CPTA), inexistindo diferenças de tramitação nas duas jurisdições que justifiquem a afirmação de que a defesa apresentada seria diferente atendendo às normas adjectivas da jurisdição competente. Acresce que não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, vale na jurisdição administrativa, por força da regra da subsidiariedade consagrada no citado artigo 1.º, o princípio da proibição das decisões surpresa, impondo-se que observe e faça cumprir, “(…) ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (artigo 3.º, n.º 3, do CPCiv.). Decorre do aludido princípio que, não obstante a liberdade de indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz, sempre que se afaste de forma relevante, no exercício dessa liberdade e desse poder, das posições jurídicas que as partes defenderam no processo, terá que lhes dar a possibilidade de previamente se pronunciarem, de modo a evitar que venham a ser confrontadas com soluções jurídicas inesperadas e com as quais razoavelmente não contariam. Ora, receando as oponentes que, correndo os autos na jurisdição administrativa com aproveitamento dos articulados já oferecidos, o tribunal considere aplicável o regime da Lei n.º 67/2007, a verdade é que, por um lado, apenas poderiam ser considerados os factos essenciais já alegados pelo autor, de que a ré teve oportunidade de se defender com toda a amplitude, e, por outro, não o poderia fazer sem antes conceder às partes a faculdade de exercerem o contraditório. Acresce que, a ser pelo autor instaurada nova acção, poderá então invocar em seu favor a aplicação do regime que decorre do citado diploma, o que não se verificou na presente, com eventual aditamento de factualidade pertinente. Decorre do exposto que nem as invocadas diferenças de tramitação, nem tão pouco o eventual diverso tratamento jurídico que as questões suscitadas nos articulados da acção já proposta pudessem merecer no tribunal administrativo se afiguram prejudiciais à posição das oponentes, pelo que não justificam a oposição deduzida. Já não assim, reconhece-se, no que respeita à excepção da prescrição, que ambas pretendem invocar. Com efeito, e independentemente do mérito de tal defesa, que aqui não cumpre sindicar, não pode ser negada à ré e à interveniente a oportunidade de invocarem uma nova excepção peremptória, que à data em que a presente acção foi instaurada e a contestação apresentada não era possível invocar. Tendo as oponentes demonstrado que no caso de ser instaurada nova acção poderão ampliar a defesa oferecida, tanto basta para que se considere justificada a oposição deduzida, impondo-se deste modo a confirmação da decisão proferida, embora com fundamentação não coincidente. * III. Decisão Em face a todo o exposto, acordam as juízas da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando, ainda que com fundamentação não coincidente, a decisão recorrida. Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * Sumário: (…) * Évora, 05 de Dezembro de 2024 Maria Domingas Simões Eduarda Branquinho Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas: 1ª Adjunta: Sra. Juíza Desembargadora Eduarda Branquinho; 2ª Adjunta: Sra. Juíza Desembargadora Cristina Dá Mesquita. [2] E que, conforme entendimento expresso no acórdão do TRC de 20 de Outubro de 2015 (processo n.º 231514/11.3YIPRT.C1, acessível em www.dgsi.pt), relatado pela aqui relatora, será a ineficácia. [3] Sendo certo que ao juiz é consentido que proceda à rectificação de erros materiais, conforme prevê o artigo 614.º, o qual autoriza a correcção, por simples despacho, dos “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, rectificação que pode ter lugar a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo no caso de nenhuma das partes recorrer da decisão. Tal excepção ao aludido princípio da imodificabilidade da decisão justifica-se pela circunstância da vontade declarada na sentença (ou despacho) não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho”, ficando obviamente de fora o erro de julgamento. O artigo 616.º, por seu turno, autoriza a alteração da sentença (e também do despacho) quando eivada de manifesto e inquestionável erro de julgamento devido a lapso, em dois casos escolhidos: quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea a); quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida – v. g. o juiz desconsiderou documento dotado de força probatória plena que, por si só, era bastante para inverter o sentido do decidido- hipótese considerada na alínea b). Todavia, e como decorre, clara e inequivocamente do preceito, a iniciativa dessa reforma cabe exclusivamente às partes, exigindo ainda a lei que da decisão não caiba recurso. [4] Diferente é o regime quando da decisão não caiba recurso ordinário. Nesta hipótese, e como resulta do n.º 6 do artigo 617.º, arguida a nulidade perante o juiz que proferiu a sentença, é definitiva a decisão de indeferimento. Todavia, se alterar a decisão, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença. [5] Surge assim como prevalecente o princípio da economia processual quando se compare o regime agora em vigor com aquele que vigorava no domínio do CPC cessante. Nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 2, deste diploma: “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa ao tribunal em que a acção deveria ser proposta”, daqui resultando que o aproveitamento dos articulados estava dependente de requerimento do autor nesse sentido e do acordo do réu. Deduzindo este oposição, que nem carecia de ser fundamentada, não havia lugar ao aproveitamento dos articulados. [6] V., neste preciso sentido, o acórdão do TRC de 20/4/2016, no processo 1229/12.4TBLRA-F.C1, acessível em www.dgsi.pt. [7] E que, depois de afastar a aplicação ao caso o regime que emerge da Lei n.º 24/2007, designadamente do seu artigo 12.º e, bem assim, que a situação devesse ser enquadrada na responsabilidade contratual, considerou que a ré (…) era responsável pela prática de um acto ilícito e culposo, nos termos previstos nos artigo 483.º e seguintes do Código Civil. [8] Embora nenhuma referência tendo feito à Lei n.º 67/2007, ao invés do que argumenta o autor. [9] Vide, em sentido idêntico, a decisão singular proferida em 29/1/2015 no processo n.º 141592/13.1YIPRT-A.C1, acessível em www.dgsi.pt. |