Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL ADVOGADO PREJUÍZO PARA OS CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Inexiste norma que, no âmbito do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto no artigo 243.º do CIRE, preveja que o devedor – mesmo estando representado por Advogado – deva ser pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a questão; - O dever de audição considera-se cumprido com a notificação do Advogado do devedor para os efeitos previstos no n.º 3 do preceito citado; - O n.º 3 do artigo 243.º do CIRE integra uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que dispensa o apuramento da existência de um nexo de causalidade entre a violação das obrigações impostas ao devedor pelo artigo 239.º e a verificação de um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 119/24.2T8LGA.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa - Juiz 1 Recorrente – (…) Recorridos – Ministério Público e outros * ** * 1. RELATÓRIO1.1. (…) apresentou-se à insolvência por requerimento de 27.05.2024. Por decisão de 10.07.2024, o requerente foi declarado insolvente. Em 18.09.2024, foi proferida decisão que: 1. deferiu “liminarmente o pedido de exoneração do passivo, formulado pelo devedor insolvente;” 2. determinou “que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo o devedor entregue anualmente ao fiduciário a quantia que aufira e que exceda o valor correspondente uma vez e ¼ da retribuição mínima mensal garantida por mês;” 3. determinou “que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo o devedor fica sujeito às obrigações decorrentes do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE;” 4. Nomeou “como fiduciário o sr. Administrador da Insolvência (…)”; Em 12.11.2024, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa e a insolvência qualificada como fortuita. Em 22.09.2025, o sr. Fiduciário veio informar que “tentou apurar a situação atual do Insolvente, para tal procedeu ao envio de email, onde solicitava os elementos necessários para a elaboração do presente relatório, no entanto, até à data do envio do presente, o devedor não prestou qualquer esclarecimento ou juntou qualquer elemento. O fiduciário tentou ainda o contacto telefónico, o qual se frustrou. Por despacho de 19-09-2024, foi fixado como sustento necessário para a insolvente, o montante mensal correspondente a uma vez e ¼ da retribuição mínima mensal garantida. Assim, informa (…) que a conta da fidúcia não presenta qualquer saldo, não sendo possível aferir quanto ao (in)cumprimento do insolvente por falta de elementos”. Por requerimento de 23.09.2025, (…) 2, S.A., credora, veio a notificação do Insolvente para que proceda à entrega dos documentos em falta, em cumprimento pelos deveres decorrentes do artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE, sob pena de ser requerida a cessação antecipada do procedimento nos termos do artigo 243.º do CIRE. Na mesma data, (…), STC, SA, também credora, em face do relatório anual elaborado pelo sr. Fiduciário, veio requerer a revogação antecipada do benefício da exoneração do passivo. Em 16.10.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o devedor insolvente e o seu advogado para, em 5 dias, entregar ao Sr. Fiduciário os elementos necessários para aferir dos rendimentos daquele no primeiro ano de cessão de rendimentos, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE. Notifique o sr. Fiduciário para, em 10 dias, apresentar informação no processo sobre o cumprimento por parte do devedor insolvente do determinado no parágrafo anterior e apresentar relatório relativo ao primeiro ano de cessão de rendimentos, comprovando a sua notificação aos credores e insolvente – artigo 240.º, n.º 1, do CIRE”. O despacho foi notificado ao insolvente, à sua Il. Mandatária e ao sr. Fiduciário. Em 05.11.2025, o sr. Fiduciário juntou novo requerimento, onde informava “que, até à presente data, não foram remetidos, pelo insolvente, quaisquer documentos ou informações que permitam complementar o relatório apresentado”. Em 06.11.2025, (…), DAC, credora, veio requerer a “cessação antecipada da exoneração do passivo restante, ao abrigo dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) e artigo 239.º, n.º 4, alínea a), ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas” (cfr. ainda o requerimento de 25.11.2025). Por despacho de 02.12.2025, foi determinada a notificação do insolvente, do sr. Fiduciário e dos demais credores para se pronunciarem quando ao pedido de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo. Para o efeito, foi notificada, no que agora interessa, a Il. Mandatária do insolvente. Por decisão de 11.01.2026, “nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, CIRE”, foi declarada “a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência”, recusada “a exoneração do passivo restante ao devedor (…)”. Em 21.01.2026, o devedor juntou requerimento no qual alega: “1.º Por mero lapso, o insolvente não juntou os documentos relativos aos seus rendimentos, solicitados para a realização do relatório anual, não se querendo eximir às suas responsabilidades. 2.º O insolvente teve conhecimento que deveria ter procedido ao envio dos referidos documentos sempre que lhe fossem solicitados, todavia, estava convencido que tinha procedido ao envio destes. 3.º Acresce que o insolvente não tem quaisquer rendimentos a ceder à massa insolvente, pelo que não veio com a sua conduta prejudicar quaisquer dos seus credores”. 1.2. O insolvente, inconformado com a decisão de 11.01.2026, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A) Vem a presente apelação interposta do Douto Despacho de fls. dos autos que, recusou a exoneração do passivo restante ao devedor, ora Apelante/Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 244.º, n.º 2 e 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. B) Verifica-se que não existiu notificação pessoal do devedor, pelo que não se poderá considerar efetuada a notificação nos termos dos artigos 247.º e 249.º do CPC, bem como do artigo 243.º do CIRE. C) Existiu assim uma grave violação do principio do contraditório, consagrado também no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE D) Deve a decisão ser considerada nula com fundamento na presente nulidade alegada. E) Ainda que assim não se entenda, o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE elenca dois requisitos para que se possa decretar a cessação da exoneração do passivo restante: dolo ou negligência grave na atuação e a existência de prejuízo na satisfação dos créditos sobre a insolvência. F) Não existem elementos que possam imputar ao devedor uma atuação dolosa ou a título de negligência grave. G) Tampouco se verificam prejuízos causados à satisfação dos créditos na insolvência, porquanto o Apelante aufere como é sabido o ordenado mínimo nacional. H) Conclui-se que não se encontram verificados os pressupostos para a aplicação da presente sanção aqui recorrida. I) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, a decisão de decretar a cessação da exoneração do passivo restante ser substituída por uma que decrete a sua exoneração”. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência da apelação. * 2. QUESTÕES A DECIDIRPerante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões: - saber a decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, ante a ausência de notificação do insolvente para proceder à junção dos elementos em falta e/ou para tomar posição sobre a cessação da exoneração; - saber se estão reunidos os requisitos de que depende a declarar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a reter com interesse para a decisão da apelação são os que constam do relatório e aqui damos por reproduzidos * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO3.2.1. A violação do princípio do contraditório O artigo 243.º do CIRE, sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração”, dispõe que: “1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”. O insolvente alega que não existiu notificação pessoal do devedor, pelo que não poderá considerar-se efetuada a notificação nos termos dos artigos 247.º e 249.º do CPC, bem como do artigo 243.º do CIRE, tendo ainda sido violado o princípio do contraditório, consagrado também no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE (conclusões B e C). Do corpo das alegações, parece resultar que o Recorrente se reporta à ausência de notificação em dois momentos distintos: assinala, por um lado, a falta de notificação para a junção dos elementos pedidos pelo sr. Fiduciário e, por outro, a falta de notificação pessoal para se pronunciar sobre o pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Quanto à primeira, é importante reter o seguinte. Em 18.09.2024, aquando da prolação de decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo, o Tribunal determinou que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo o insolvente ficava sujeito às obrigações decorrentes do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE. Entre outras, a obrigação de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. Ora, em 22.09.2025, o sr. Fiduciário veio informar que apesar de ter tentado o contacto com o insolvente – através do envio de email e de contacto telefónico, este sem sucesso – solicitando os elementos necessários para a elaboração do relatório, o devedor não prestou qualquer esclarecimento ou juntou qualquer elemento. Informou ainda que a conta da fidúcia não apresenta qualquer saldo, não sendo possível aferir do (in)cumprimento do insolvente por falta de elementos. Em 16.10.2025, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o devedor insolvente e o seu advogado para, em 5 dias, entregar ao sr. Fiduciário os elementos necessários para aferir dos rendimentos daquele no primeiro ano de cessão de rendimentos, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE. Notifique o sr. Fiduciário para, em 10 dias, apresentar informação no processo sobre o cumprimento por parte do devedor insolvente do determinado no parágrafo anterior e apresentar relatório relativo ao primeiro ano de cessão de rendimentos, comprovando a sua notificação aos credores e insolvente – artigo 240.º, n.º 1, do CIRE”. O despacho foi notificado ao insolvente, à sua Il. Mandatária e ao sr. Fiduciário. Portanto, é falso que o insolvente não tenha sido notificado para junção dos elementos considerados necessários pelo sr. Fiduciário, de resto em linha com as obrigações decorrentes do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, que lhe foram impostas na decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo. Abordemos agora a questão da exigência de notificação na pessoa do insolvente para se pronunciar sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração. O apelante invoca, em abono da sua posição, o Acórdão da Relação do Porto, em 24.01.2022, proferido no processo 665/16.1T8AVR.P1, onde se lê que “a notificação dos insolventes, a fim de serem ouvidos, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 3, do Código da Insolvência e Recuperação Empresas (CIRE), é uma notificação endereçada aos devedores, distinta da notificação do mandatário que eventualmente hajam constituído”. Trata-se, com o devido respeito, de entendimento que não acompanhamos. Aderimos, ao invés, à posição expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.03.2025, proferido no Processo n.º 1349/18.1T8VFX.L1-1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1349-2025-929852675, que se nos afigura mais consentânea com o disposto no artigo 247.º, n.º 1, do CPC. Lê-se, no indicado aresto: “É facto que a audição do devedor é imposta pelo n.º 1 do artigo 244.º (preceito que refere que a decisão final da exoneração deverá ser proferida depois de “ouvido o devedor”), pelo que estamos em face de um acto prescrito por lei. Sucede que, como resulta do relatório, tal audição teve lugar, porquanto foi o mandatário dos devedores notificado para os termos desse artigo 244.º, o que os mesmos não negam, contrapondo apenas que teriam de ter sido pessoalmente notificados. Não lhes assiste razão. Considerando que o CIRE, em matéria de incidente de exoneração do passivo restante, não contém qualquer previsão específica quanto ao modo pelo qual as notificações têm que ser efectuadas, impõe-se recorrer ao que rege o CPC. Este último, no artigo 247.º, n.º 1, estatui que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, acrescentando no número seguinte que “quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte (…) indicando a data, o local e o fim da comparência”. Este n.º 2 prevê assim a notificação pessoal das partes quando se exige a comparência das mesmas ou se imponha a prática de um qualquer outro acto pessoal (…). Sucede que a notificação prevista no artigo 244.º não acarreta a prática de qualquer acto pessoal do devedor, podendo a pronúncia à qual o mesmo se reporta ser efectuada pelo mandatário do mesmo. Consequentemente, não estamos perante a ocorrência de qualquer irregularidade na notificação efectuada que influa no exame ou na decisão proferida, não padecendo esta última de qualquer vício que a afecte de nulidade”. Exigir a notificação pessoal do devedor seria esvaziar de conteúdo e sentido útil a notificação efetuada ao seu mandatário e introduzir uma exigência que a lei adjetiva não contempla. Ainda que assim não entendesse e, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse que a ausência de notificação pessoal do devedor constitui uma irregularidade suscetível de afetar a decisão e, portanto, uma nulidade, para que pudesse ser apreciada, teria de ser arguida tempestivamente e não foi, tendo-se por sanada – cfr. os artigos 196.º, 2ª parte, 197.º e 199.º, n.º 1, do CPC. Parece, ademais, estranho que o devedor tenha sido contactado pelo sr. Fiduciário para juntar os elementos considerados necessários para elaboração do relatório e nada tenha feito, que tenha sido pessoalmente notificado pelo Tribunal com o mesmo propósito e nada tenha feito, que tenha sido notificado, na pessoa da sua Il. Mandatária, para tomar posição quando à cessação antecipada do procedimento de exoneração e, uma vez mais, nada tenha dito, e que só quando confrontado com a decisão recorrida se tenha apressado a juntar tais elementos – referindo que “(…) teve conhecimento que deveria ter procedido ao envio dos referidos documentos sempre que lhe fossem solicitados, todavia, estava convencido que tinha procedido ao envio destes” – e, finalmente, a interpor recurso da decisão. Isto, quando pelo menos desde setembro de 2025 estava a ser contactado e notificado nesse sentido. Em processo civil, para além das regras relativas à forma e aos destinatários das notificações, vigora também o chamado princípio da auto responsabilidade das partes. Dele decorre que cada parte é responsável pela condução da sua própria posição no processo e assume as consequências processuais de não agir, agir tarde ou agir de forma incorreta ou incompleta, não sendo suposto que o Tribunal convide a parte a praticar atos que tem conhecimento que devem ser praticados e repita uma e outra vez notificações com essa finalidade. O princípio da auto responsabilidade traduz isso mesmo: cada parte tem o dever de defender os seus interesses no processo e suporta as consequências da sua atuação ou omissão. Improcede, pois, nesta parte, a apelação. * 3.2.2. Os requisitos para a cessação antecipada de exoneração do passivoLê-se, na decisão recorrida: “(…) resulta claro que o insolvente não prestou, injustificadamente, as informações necessárias solicitadas pelo fiduciário, sendo patente a violação do especial dever de colaboração a que estava vinculado e cujo desconhecimento não pode alegar. E apesar de notificado pelo tribunal para prestar as informações em falta, não o fez no prazo que lhe foi fixado nem posteriormente. Tal comportamento assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois não permite sequer aferir se há quantias a ceder que permitam reduzir o montante dos créditos por pagar”. O recorrente sustenta que “Não existem elementos que possam imputar ao devedor uma atuação dolosa ou a título de negligência grave” e “Tampouco se verificam prejuízos causados à satisfação dos créditos na insolvência, porquanto o Apelante aufere como é sabido o ordenado mínimo nacional”. O Tribunal a quo fundamentou a decisão na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE. Lê-se, na norma citada, que antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Pelas razões expostas no ponto 3.2.1., consideramos violada a obrigação de o devedor informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE. Pelas mesmas razões, mesmo que se admitisse que essa violação não resulta de atuação dolosa, a inércia do devedor releva, pelo menos uma negligência grosseira, ao ignorar as sucessivas notificações para cumprir o dever de informação que sobre si recai. Isso mesmo resulta da circunstância de, após a prolação da decisão recorrida, ter apresentado requerimento de onde resulta que “(…) teve conhecimento que deveria ter procedido ao envio dos referidos documentos sempre que lhe fossem solicitados, todavia, estava convencido que tinha procedido ao envio destes”, incompatível com os reiterados contactos e notificações efetuados. Analisemos agora o requisito que, na perspetiva do apelante, se traduz na exigência de um nexo de causalidade entre a violação da obrigação de informação e o prejuízo da satisfação dos créditos sobre a insolvência. «Como refere Catarina Serra[7], o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período”. E, continua, “podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que se pode chamar-se modelo (puro) de fresh start e o modelo (derivado) do earned start ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas deve ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectado ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima da lei portuguesa”. Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou recusa da exoneração ou, ainda, a sua revogação – artigos 243.º a 246.º. Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo insolvencial, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º –, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º). Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.[8] Entre as obrigações que o devedor terá de cumprir encontra-se a de informar sobre os rendimentos auferidos (na forma e no prazo em isso que lhe seja solicitado) e a de ceder os rendimentos disponíveis, os quais serão afectados aos fins previstos no artigo 241.º e determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o chamado rendimento indisponível). Com efeito, prescreve o artigo 239.º: “1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)”. (…) E, uma vez findo o período de cessão, o juiz poderá prorrogar tal período, conceder a exoneração ou recusá-la. É o que decorre do artigo 244.º (atinente à decisão final da exoneração), segundo o qual: “1. Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. 2. A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. 3. - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.” (…). Do regime legal referente a este incidente resulta, assim, que a sua tramitação comporta dois momentos decisivos – o despacho inicial – no qual se aprecia da existência de fundamento para o indeferimento imediato da pretensão do devedor ou se, pelo contrário, o incidente pode prosseguir (iniciando-se, então, o período de cessão) – e o despacho de exoneração final – exoneração definitiva do passivo restante (das eventuais dívidas que ainda existam), caso o devedor tenha cumprido as condições que lhe tenham sido impostas durante o período de cessão. O artigo 243.º, prevendo a hipótese de ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração, estipula na alínea a) do seu n.º 1 a circunstância de ter o devedor “dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, mais acrescentando no seu n.º 3 que “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, (…)”. A recusa da exoneração para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º está dependente da verificação de pressupostos objectivos (incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento) e subjectivos (dolo ou negligência grave do devedor). Por assim ser, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício (o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), sendo a norma taxativa ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação do devedor tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência). Porém, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração, onde se exige que ocorra prejuízo relevante (artigo 246.º, n.º 1, in fine), na cessação antecipada e na recusa mostra-se suficiente um qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos (desde que que não se trate de um prejuízo insignificante). A estes dois requisitos adiciona a doutrina um terceiro, a saber: existência de nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos (este dano há-de ser causado pela conduta do insolvente).[10] Já a segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo preceito. Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averiguem os referidos requisitos: violação das obrigações – dolosa ou gravemente negligente – e causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Citando Letícia Marques Costa[11], “A cessação antecipada da exoneração terá de ser obrigatória e judicialmente determinada em dois casos específicos (artigo 243.º, n.º 3, 2ª parte): quando o devedor não forneça, no prazo que lhe for fixado, informações que comprovem que cumpriu as suas obrigações; e quando o devedor, tendo sido para o efeito devidamente convocado, falte à audiência em que deveria prestar essas informações. Nos demais casos, em que os legitimados carreiam para os autos informações acerca de circunstâncias que possam conduzir à cessação antecipada terá que ser por eles produzida a respetiva prova a fim de que o juiz possa decidir em conformidade” – Acórdão da Relação de Lisboa de 25.03.2025, que citamos novamente, com supressão das notas de rodapé. No caso concreto, está em causa, de acordo com a decisão recorrida, a cessação antecipada do procedimento de exoneração com fundamento no “disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE”. O devedor, ao violar o dever de informação, colocou o tribunal numa posição em que está impossibilitado de averiguar o cumprimento das demais obrigações que lhe estão impostas. Não prestou as necessárias informações ou juntou a documentação que se revelava essencial para aferir da real da situação económica e patrimonial na qual se encontrava, omissão essa que inviabilizou o apuramento da (in)existência de rendimentos a ceder e obstou a que o sr. Fiduciário elaborasse o relatório anual. Aqui chegados, importa sublinhar dois aspetos: o primeiro, de que a lei não faz qualquer distinção entre as obrigações impostas aos devedores no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante, consoante os rendimentos de que disponham, não eximindo do cumprimento do dever de informação aqueles que beneficiem apenas do salário mínimo nacional; o segundo, de que, estando o Tribunal, por causa imputável ao devedor, impedido de tomar posição sobre o (in)cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, não vislumbramos como pode exigir-se, para que seja declarada a cessação antecipada da exoneração, o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o prejuízo satisfação dos créditos sobre a insolvência. A segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, como se disse, constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração, que dispensa a verificação desse nexo. De facto, apesar de não existirem quaisquer elementos de facto que nos permitam concluir no sentido de o devedor ter auferido rendimentos superiores àquele que lhe foi fixado como sendo o necessário ao sustento minimamente condigno, a sua omissão impediu o apuramento da sua concreta situação patrimonial – por forma a aferir se estaria (ou não) em condições de efetuar a cessão a que estava obrigado por força do determinado no despacho liminar de exoneração. Sendo certo que, por regra, a não entrega de quaisquer montantes à fidúcia acarretará prejuízo para os credores, no caso, não foi possível apurar qual o concreto prejuízo verificado. Sucede que esse não apuramento não releva, porquanto se ficou a dever única e exclusivamente à omissão e falta de colaboração do devedor. Lê-se, no Acórdão da Relação de Lisboa de 21.05.2024, proferido no Processo n.º 2375/21.9T8BRR.L1, cujo sumário pode ser consultado em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2025/01/2024-SUMARIOS-1aSECCAO.pdf, que “O n.º 3 do artigo 243.º do CIRE constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos atrás anunciados. Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir que se averiguem os requisitos já enunciados: violação das obrigações dolosa ou cometida com negligência grave e causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. Ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 25.03.2025, já anteriormente citado: “Nas palavras de Letícia Marques Costa trata-se de uma causa de cessação antecipada “obrigatória e judicialmente determinada em dois casos específicos (artigo 243.º n.º 3, 2ª parte): quando o devedor não forneça, no prazo que lhe for fixado, informações que comprovem que cumpriu as suas obrigações; e quando o devedor, tendo sido para o efeito devidamente convocado, falte à audiência em que deveria prestar essas informações. (…) Neste sentido cfr. o Ac. TRP de 09/09/2021 (Filipe Caroço – 1554/16), no qual, após análise da conduta dos insolventes que nunca prestaram qualquer informação nem instados a fazê-lo remata: “Mais…, o n.º 3 do artigo 243.º limita a exigência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, ao determinar que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Fica, assim, dispensada a demonstração de prejuízo económico para os credores”. Partilhamos desta opinião – a conduta dolosa ou gravemente negligente apenas terá que ser aferida em relação à própria recusa de colaboração do exonerando, cometendo a este o ónus de alegar um motivo razoável para o não fornecimento das informações ou para o não comparecimento. Porque, na verdade é esta conduta omissiva do devedor que impede que se averigue, sequer, a existência de incumprimentos. (…). Essa não é uma conduta que paute com a postura de um devedor que está a forçar os seus credores a um sacrifício considerável para obter o perdão das suas dívidas e um recomeço financeiramente desimpedido. Os deveres de informação resultam da lei, são especificamente impostos e comunicados aquando do despacho liminar e são absolutamente instrumentais a todos os demais deveres e, no fundo aos direitos que daqui vão emergir para o devedor. Recorde-se que o equilíbrio entre o interesse do devedor e os interesses dos credores é a pedra de toque do instituto da exoneração do passivo restante. A ponderação exige que os atos do devedor que a lei erige como representando a boa-fé do mesmo ou falta dela sejam objetivamente apreciados. O que exceda esta averiguação é do foro interno do devedor, e os credores, que já estão prejudicados pelo incumprimento, não poderão sê-lo mais por circunstâncias do devedor às quais são alheios. (…)”. Conclui-se, portanto, no sentido da improcedência da apelação. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar a apelação improcedente e, em consequência, - confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo Recorrente.* Notifique.* 12.03.2026Miguel Jorge Vieira Teixeira Anabela Raimundo Fialho Maria Emília Melo e Castro |