Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
427/06-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CONVENÇÃO DE BRUXELAS
EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MÉRITO
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Num pedido de declaração executória de uma decisão que noutro Estado já tinha força executiva, e não tendo o requerido residência em Portugal, será competente para o processo o Tribunal onde se situam os bens a penhorar, nos termos do art.º 32º n.º 2 da Convenção de Bruxelas.
II – Não obsta à declaração executória a existência de eventuais incompatibilidades processuais, designadamente as decorrentes do valor da acção, uma vez que para a declaração de exequibilidade de decisão estrangeira à qual havia sido já atribuída força executiva, perante um tribunal local, não é relevante a apreciação da forma processual empregue e adequada a cada ordenamento jurídico - artºs. 27º e 28º da Convenção de Bruxelas;
III – Também não obsta à declaração executória o facto de do regime legal substantivo em que assentou a decisão exequenda ser diferente do regime legal Português, porquanto não há imposição legal ou convencional que faça depender a declaração de exequibilidade de sentença estrangeira, com intuito de se poder instaurar a execução em Portugal, do estrito cumprimento das disposições substanciais constantes na lei portuguesa, nomeadamente no que se refere à taxa de juros aplicável, sendo certo que a Convenção de Bruxelas, no seu artº 34º, é expressa no que concerne ao indeferimento do requerimento solicitando a declaração executória de decisões às quais haja sido atribuída força executiva, só o permitindo nos casos enunciados nos artº 27º e 28º e negando, também, a possibilidade, em caso algum, das decisões estrangeiras serem objecto de revisão de mérito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



No Tribunal Judicial da Comarca de Mação, GeHble ……… sociedade alemã, sedeada na Alemanha, requereu contra Gracinda -……….. Elvino ………… e Verónica ………….., [1] declaração da exequibilidade da decisão do Tribunal Alemão do Land de Bielefeld, de 01/01/1998, que condenou José do Rosário………… no pagamento da quantia global d DM 167.804.
Reconhecida pelo Tribunal da Comarca de Mação a exequibilidade da referida sentença estrangeira, foi ordenada a notificação do primitivo requerido para, nos termos do artº 36º n.º 1 da Convenção de Bruxelas, querendo, interpor recurso da respectiva decisão.
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Não se conformando com tal decisão veio o primitivo requerido, José Sequeira, interpor o presente recurso de agravo, terminando por formular as seguintes conclusões:
1) O recorrente tem domicílio na Alemanha, a divida foi contraída na Alemanha e aí tinha que ser cumprida, a decisão foi proferida por um tribunal alemão, e, como tal, a execução aí tem que ser instaurada;
2) O Tribunal Judicial de Mação é incompetente em razão do território para apreciação da acção executiva, pois o recorrente não tem domicílio em Ortiga;
3) Tanto assim que na citação do recorrente para o presente recurso consta a residência do recorrente em Müsterstr 157, 48155 Mürster — Alemanha, constando ainda do documento n.° 1 já aos autos, a residência do recorrente na Alemanha;
4) Não foi feita nos autos a prova da citação do recorrente para a acção principal, não podendo o Tribunal português aferir se a comunicação lhe foi feita com a antecedência suficiente para que pudesse apresentar a sua defesa;
5) Existe incompatibilidade de formas processuais, em razão do valor, entre o processo de injunção na Alemanha e em Portugal, dado que no nosso país, tendo em conta a lei vigente na altura, o mesmo apenas pode ser aplicado a dívidas até 750.000$00 / 3.740,98€ tendo a acção dos autos o valor de Esc. 17.200.718$00 / 85.797€;
6) Não se encontra alegado, nem documentado, nos autos a data do trânsito em julgado da decisão no tribunal alemão, o que obsta à declaração de exequibilidade face ao nosso ordenamento jurídico;
7) A taxa de juro de 11% constante da douta p.i. não se coaduna com a taxa em vigor em Portugal, que era de 7% e que actualmente é de 4%;
8) Mostram-se violados entre outros, os preceitos dos artigos 36, 2, 52, 5, 32, 46 da Convenção de Bruxelas e 82° do C. Civil, 63 n. °1, 465 n. ° 2, 813-C do CIC, 18 n. ° 1 do LOTJ e o DL 404/93 de10 de Dezembro.
9) Como tal, não estão preenchidos os requisitos para que a recorrida obtenha a declaração de exequibilidade da decisão proferida no estrangeiro.
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Em sede de contra alegações a requerente pugnou pela manutenção do julgado.
O Mmo. Juiz a quo, após ter sido instado a fazê-lo, proferiu decisão tabular de sustentação da decisão, tendo, também, habilitado os sucessores do primitivo recorrente.
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Apreciando e decidindo

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, as questões essenciais que importa apreciar, levantadas pelo primitivo recorrente no âmbito das respectivas conclusões do seu requerimento de recurso são as seguintes:
1ª - Da alegada incompetência do tribunais portugueses para apreciar a presente acção.
2ª - Da alegada prova de falta de citação do recorrente, no âmbito do processo de injunção contra si instaurado, que deu origem ao presente procedimento decorrente da atribuição de executoriedade à decisão proferida no aludido processo injuntivo.
3ª - Da alegada incompatibilidade de formas processuais nos ordenamentos jurídicos alemão e português, que influi na declaração de exequibilidade da decisão proferida pelo tribunal alemão.
4ª - Da alegada omissão de declaração de trânsito em julgado da decisão que obsta à declaração de exequibilidade da decisão injuntiva.
5ª - Da alegada violação da taxa máxima, aplicável aos juros de mora, vigente no ordenamento jurídico de Portugal.
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À laia de intróito caberá esclarecer, ao contrário do que parecem defender os ora recorrentes, existem duas realidades jurídicas distintas, quais sejam, o pedido de declaração executória de uma decisão que noutro Estado já tinha força executiva (o caso da pretensão formulada nos presentes autos) e a instauração de acção executiva alicerçada em decisão condenatória proferida num outro Estado.
Assim, no âmbito do presente recurso só caberá apreciar e decidir as questões que se prendem directamente com a decisão de autorização do reconhecimento da exequibilidade em Portugal, da decisão proferida pelo tribunal alemão à qual na Alemanha foi atribuída força executiva.

Conhecendo da 1ª questão
O primitivo recorrente “esquecendo-se” da verdadeira pretensão da recorrida, vem argumentar como se estivéssemos perante uma situação, propriamente dita, de instauração, contra si, de uma verdadeira acção, invocando para tal o seu domicílio fora de Portugal e chamando à colação normas jurídicas que não têm aplicação no âmbito da questão em apreço.
No âmbito do processo, não obstante a indicação da morada do primitivo recorrente constante no requerimento inicial, ninguém põe em causa que este está domiciliado em Munsterstr. 157, 48155 Munster, Alemanha. O que se pretende é poder vir a intentar, em Portugal uma acção executiva, com vista à penhora de bens existentes na comarca de Mação, pertencentes ao recorrente, tendo como título executivo a decisão proferida pelo tribunal alemão e daí o presente pedido de declaração executória.
Nesta sede, apenas, haverá que ter em conta o disposto no artº 32º da Convenção de Bruxelas que estabelece no seu n.º 2, in fine, que se a parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido (o que verificamos ser o caso do primitivo recorrente, já que não residia em Portugal) a competência territorial do tribunal determina-se pelo lugar da execução. Ou seja, se a recorrida pretende intentar acção executiva contra o primitivo recorrente e no seu âmbito pretende indicar à penhora bens que este detém no concelho de Mação, não há dúvida que temos de reconhecer competência territorial ao Tribunal de Mação para apreciar e decidir sobre o pedido formulado na presente acção.
Assim, haverá, nesta parte, que negar-se provimento ao recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Alega o primitivo recorrente não ter sido feita prova da sua citação no âmbito da acção principal, instaurada na Alemanha, não podendo, por tal, o tribunal português, aferir se a comunicação lhe foi feita com a antecedência suficiente para que pudesse apresentar a defesa.
Uma das objecções ao reconhecimento, no âmbito da Convenção de Bruxelas, das decisões proferidas por outro Estado, é a de “o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não ter sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por formas a permitir-lhe a defesa” – artº 27º n.º 2.
Não é de acolher o entendimento do primitivo recorrente, já que o mesmo não se pode considerar revel. Pois, nos autos há menção que o recorrente foi citado segundo os normativos em vigor, na Alemanha, para o processo de injunção, em 11/09/1998, via postal, com certificação de depósito da correspondência e, bem ainda, no que respeita ao pedido de decisão executiva, por falta de pagamento da quantia devida, foi ele citado em 19/10/1998, por contacto pessoal do funcionário judicial, na sua residência, que lhe entregou “cópia certificada - certidão da peça documental antecedente com esta relacionada”. [2]
Mostra-se, assim, feita a prova da regularidade da notificação do recorrente no âmbito do processo cuja declaração de executoriedade se pretende, sendo, por tal, de presumir que não pretendeu impugnar tal decisão, não obstante ter recebido indicação de que o podia fazer dentro do prazo de duas semanas.
Assim, também, nesta parte, haverá que negar-se provimento ao recurso.

Conhecendo da 3ª questão
O primitivo recorrente defende que a decisão sob recurso não teve em conta a incompatibilidade inerente às formas processuais empregues no ordenamento jurídico alemão e português, designadamente no que concerne ao emprego do processo de injunção para reconhecimento de créditos superiores a € 3 740,98, o que a lei portuguesa à data não permitia.
Entendemos que, no âmbito da pretensão da requerente, não há que chamar à colação a questão de eventuais incompatibilidades de formas processuais, designadamente as decorrentes do valor da acção, [3] uma vez que para a declaração de exequibilidade de decisão estrangeira à qual havia sido já atribuída força executiva, perante um tribunal local, não é relevante a apreciação da forma processual empregue e adequada a cada ordenamento jurídico, uma vez que, mesmo a existir, tal não obsta ao reconhecimento da exequibilidade da decisão estrangeira, como se pode constatar do disposto nos artºs. 27º e 28º da Convenção de Bruxelas, que expressamente referem as situações determinantes do não reconhecimento das decisões.
A posição invocada pelo primitivo recorrente desvirtua o sentido do instituto do reconhecimento da exequibilidade das decisões consignado na Convenção de Bruxelas e, como bem refere a agravada, levantaria, até, a questão da utilidade da própria Convenção ao admitir-se que “só teriam a virtualidade de ser declaradas exequíveis as decisões judiciais proferidas em processos em que se verificasse uma coincidência (transfronteiriça) do valor económico da lide e da forma de processo aplicável em simultâneo nos ordenamentos jurídicos em causa”.
Também, nesta parte, haverá que negar-se provimento ao agravo.

Conhecendo da 4ª questão
O primitivo recorrente invoca em seu benefício que, no requerimento inicial dos presentes autos a requerente, não alude à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal alemão e, tal, também, não se extrai da certidão junta aos autos.
Não faz sentido a invocação do recorrente, uma vez que consta da certidão emitida pelo Tribunal de Hagen, tribunal alemão, destinada a instauração de procedimento executivo, que a “decisão é exequível de acordo com o Direito Alemão” decisão de exequibilidade proferida em 11/10/1998, notificada pessoalmente ao primitivo recorrente em 19/10/1998 que contra ela não reagiu no prazo concedido (duas semanas), pelo que é manifesto que operou o trânsito em julgado de tal decisão e, por tal, se justifica a menção inserta na certidão junta aos autos de que a decisão executiva é exequível.
Não assiste, nesta parte, também, razão ao recorrente.

Conhecendo da 5ª questão
Defende o recorrente que a taxa de juros de mora (11%) aludida no requerimento inicial não se coaduna com a taxa máxima aplicável em Portugal para situações paralelas.
Independentemente de poder existir discrepância no ordenamento jurídico alemão e português, relativamente às taxas de juros de mora a aplicar à situação contratual de que emerge o crédito da recorrente, entendemos que não há imposição legal ou convencional que faça depender a declaração de exequibilidade de sentença estrangeira, com intuito de se poder instaurar a execução em Portugal, do estrito cumprimento das disposições substanciais constantes na lei portuguesa, nomeadamente no que se refere à taxa de juros aplicável, sendo certo que a Convenção de Bruxelas, no seu artº 34º, é expressa no que concerne ao indeferimento do requerimento solicitando a declaração executória de decisões às quais haja sido atribuída força executiva, só o permitindo nos casos enunciados nos artº 27º e 28º e negando, também, a possibilidade, em caso algum, das decisões estrangeiras serem objecto de revisão de mérito, o que, só por si afasta qualquer possibilidade de redução da taxa dos juros de mora conforme pretende o recorrente.
Assim, também, nesta parte o agravo não merece provimento.
Nestes termos, temos de concluir, não se mostram violados as disposições invocadas pelos agravantes, encontrando-se preenchidos os requisitos, (conforme se referiu na decisão recorrida), conducentes à declaração de exequibilidade da decisão estrangeira, pelo que haverá que negar-se total provimento ao recurso.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Évora, 26/04/2007
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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Mário Serrano




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[1] - Estes, herdeiros habilitados, na pendência da acção, devido ao falecimento do primitivo requerido, José do rosário Sequeira.
[2] v. fls. 9 e 15 dos autos.
[3] - Que, aliás, nos termos invocados deixaram de existir com a revogação do Dec. Lei n.º 404/93 de 10/12 e com o estabelecimento do regime de injunção vigente.