Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS LEGITIMIDADE PROCESSUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora e dos terceiros cuja intervenção principal requereu a final na sua petição inicial não está sujeita ao regime previsto no artigo 423.º do C.P.Civil, donde a falta de junção de tais documentos aquando da propositura da ação não despoleta a aplicação da sanção (multa) prevista no n.º 2 daquele dispositivo legal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 286/22.0T8ABF.E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Isabel de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Pinheiro Leite Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autora na ação declarativa sob a forma de processo comum que moveu contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Albufeira, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual a condenou em multa com o fundamento de junção tardia de documentos. O despacho objeto do recurso tem o seguinte teor: «Por estar em tempo, serem pertinentes (por se reportar à matéria de facto invocada na petição inicial) e poderem vir a revestir importância para a boa instrução e decisão da causa, admito a junção aos autos dos documentos apresentados pela Autora com o Requerimento de 29/03/2022. Porém, condena-se a Autora em multa, que desde já se fixa em 1 UC, por não ter apresentado tais documentos com o respetivo articulado, não tendo igualmente sido feita invocação cabal da impossibilidade do seu oferecimento naquele momento, visto que não se descortina em que medida é que não conseguiria obter os documentos caso tivesse diligenciado pela sua obtenção, estando em causa uma certidão de óbito e certidões de nascimento pedidas em momento posterior à apresentação da petição inicial (cfr. artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). É certo que a Autora “protestou” juntar tais documentos. Todavia, o “protestar” juntar documento não tem qualquer consequência, pois, a intenção de praticar um acto processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas, como se o acto que não foi praticado, o tivesse sido [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2020, proc. 217/18.1T8MTA.L1-2, disponível em www.dgsi.pt].». I.2. A recorrente apresentou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1.ª A decisão recorrida fundamenta-se no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, considerando tardia a junção de documentos 5 dias após a apresentação da PI, pois, apesar de a Autora os ter protestado juntar, o tribunal recorrido, invocando jurisprudência nesse sentido, entende que protestar juntar não é o mesmo que juntar os documentos – a recorrente discorda por quatro razões. 2.ª Protestar juntar documentos é um uso forense antigo, há muito acolhido e aceite pelos tribunais, dando-se-lhe o efeito de cumprir o prazo geral de junção de documentos, desde que tal junção venha a ocorrer posteriormente, de modo razoável. 3.ª Isto é especialmente assim quando a parte invoque já ter requerido os referidos documentos, como é o caso na presente questão. 4.ª Não vemos que o legislador do Código de Processo Civil de 2013 tenha querido proscrever o uso do protesto de junção de documentos; até porque a letra dos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º deste CPC é igual à dos preceitos equivalentes anteriores, desde o artigo 550.º do Código de Processo Civil de 1939. 5.ª Assim, tendo protestado juntar os documentos em causa, alegando já os ter requerido, e concretizando tal junção cinco dias após a apresentação da PI, em termos tais que eles foram incluídos na citação do réu deve entender-se que a recorrente cumpriu o artigo 423.º, n.º 1, do CPC, não havendo lugar a multa. Sem prescindir, 6.ª Não é aplicável o n.º 2 do artigo 423.º do CPC, mas o artigo 552.º, n.º 6, do CPC, pelo qual a recorrente podia juntar mais documentos e se o podia fazer no prazo aí indicado, por maioria de razão também o poderia fazer antes, pelo que a junção estava autorizada por este preceito, não havendo, por isso, lugar à condenação em multa. Ainda sem prescindir, 7.ª Os documentos, cuja junção se comina com multa, são documentos habilitantes, aos quais não se aplica, sem mais, o regime do artigo 423.º do CPC. 8.ª A este respeito deixamos que fale por nós o Prof. Alberto dos Reis: “Pelo que respeita aos chamados documentos habilitantes (…) esses são verdadeiros documentos, porque funcionam como meios de prova de determinados factos. Mas convém realmente distingui-los dos documentos a que se referem as regras da produção da prova documental (550.º-556.º). E continua na página seguinte: “Pertencem à mesma categoria as certidões pelas quais se mostra que certa pessoa tem a qualidade de pai, tutor, curador, administrador, gerente, etc., de qualquer dos litigantes. (…) Parece-nos fora de dúvida que o artigo 550.º e artigos paralelos a este (…) nada têm que ver com a junção dos documentos habilitantes” (Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, págs. 9-10). 9.ª Portanto, a junção dos documentos em causa não está sujeita ao regime do referido artigo 423.º, pelo que não pode ser aplicada, neste caso, a multa nele prevista. 10.ª A aplicação de multa – mesmo que fosse permitida pela lei – seria desproporcional às circunstâncias da junção em apreço: protestou-se juntar, concretizou-se a junção cinco dias após a apresentação da PI e os documentos fizeram parte da citação do Réu. 11.ª Assim, também por este motivo, não era de aplicar a multa em causa, incorrendo a decisão recorrida em violação do princípio da proporcionalidade. Nestes termos, o recorrido pede a V. Exa. se revogue o despacho recorrido na parte em que condena o recorrente em multa, fazendo-se assim sempre necessária JUSTIÇA.» I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. No caso cumpre apenas avaliar se o tribunal a quo errou ao aplicar à apelante uma multa pela junção de documentos depois da apresentação da petição inicial. II.3. FACTOS Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – Mediante petição inicial apresentada em 24 de março de 2022, a Autora instaurou a presente ação declarativa comum contra o Réu (…) pedindo a condenação do segundo a restituir à herança de (…) e seus herdeiros o montante de € 13.450,00, e a condenação do segundo no pagamento de juros vencidos no montante de € 2.098,94 e vincendos, calculados sobre o montante de € 13.450,00. 2 – Para tal desiderato alegou que o falecido (…) e o Réu celebraram dois acordos mediante os quais o primeiro aceitou emprestar ao segundo e o Réu obrigou-se a restituir ao primeiro, os montantes, respetivamente, de € 20.000,00 e de € 12.500,00; os referidos acordos não foram reduzidos a escrito; (…) entregou aqueles valores ao Réu; após o falecimento de (…), os seus herdeiros reclamaram perante o Réu a devolução dos valores que lhe tinham sido entregues pelo falecido, mas até ao momento o Réu apenas entregou o montante total de € 19.050,00, estando em dívida, desde abril de 2018, € 13.450,00. 3 – A ação foi instaurada pela ora recorrente invocando ela a qualidade de herdeira (…). 3 – Na petição inicial, a Autora requereu a intervenção principal dos três filhos do falecido – (…), (…) e (…) –, também na qualidade de herdeiros de (…), e como associados da Autora. 4 – Na petição inicial a Autora protestou juntar certidão de óbito do (…), certidão de casamento da Autora e certidões de nascimentos dos filhos do falecido. 5 – Mediante requerimento datado e apresentado em 29 de março de 2022, a Autora juntou os documentos que protestara juntar. 6 – O Réu foi citado na data de 19 de abril de 2022, com cópias dos documentos juntos aos autos. II.3. Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa uma decisão do tribunal que condenou a recorrente em multa pela junção dos documentos que infra se identificarão depois da apresentação da petição inicial. Insurge-se a recorrente contra tal decisão, argumentando, em síntese, que: i. Logo na sua petição inicial a recorrente protestou juntar os documentos em causa, alegando já ter requerido a respetiva emissão, e efetivamente, juntou-os cinco dias após a apresentação da PI, tendo os mesmos sido incluídos na citação do réu, pelo que deve considerar-se que a recorrente cumpriu o artigo 423.º/ 1, do CPC, não lhe devendo ser aplicada multa. ii. Os documentos em causa são certidões – de óbito, de casamento e de nascimento, respetivamente – que se destinam a justificar a representação por parte da Autora e a sua legitimidade processual, bem como a instruir o incidente de intervenção de terceiros, ou seja, são documentos habilitantes, aos quais não é aplicável o disposto no artigo 423.º do CPC. iii. A aplicação de multa, ainda que porventura legalmente aplicável, seria desproporcional às circunstâncias da junção em causa. Vejamos. Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil, inserido no Capítulo II – Prova por Documentos, e epigrafado Momento da apresentação, o seguinte: «1 – Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 – Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 – Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.» À luz do normativo supra citado, as Partes têm o ónus de apresentar os documentos que fazem prova dos fundamentos da ação ou da defesa com os articulados em que aleguem os factos respetivos. O normativo legal em apreço permite às Partes que juntem esses documentos posteriormente, mas com sujeição a uma sanção (multa), a menos que provem que não os puderam oferecer com o articulado. O artigo 423.º do CPC refere-se expressamente aos documentos destinados a fazer a prova dos factos que servem de fundamento à ação e à defesa. Ou seja, a documentos que respeitam a factos relativos ao objeto da causa, o qual é conformado pela causa de pedir e pelo pedido. Como escreveu Alberto dos Reis[1] «a ordem e a disciplina processual, por um lado, e, por outro, a regra do jogo franco e leal (fair play) pedem que quem afirma, ofereça logo, se puder, a prova documental das suas afirmações.» O mesmo Autor distinguia os documentos destinados a provar “factos relativos ao objeto da causa” – aos quais aludia o artigo 550.º[2] do Código de Processo Civil, aprovado pelo D/L n.º 29637 de 28 de maio de 1939 – dos chamados documentos “habilitantes”, os quais definia como sendo os documentos que se destinam a demonstrar que determinada pessoa está autorizada a praticar certos atos em nome de outra; e dava como exemplos desta última categoria de documentos a procuração e as certidões pelas quais se mostra que certa pessoa tem a qualidade de pai, tutor, curador, administrador ou gerente. E dizia ainda aquele autor que «Parece-nos fora de dúvida que o artigo 550.º e os artigos paralelos a este (artigos 706.º e 707.º) nada têm que ver com a junção dos documentos habilitantes. Em primeiro lugar, esses textos dizem respeito aos documentos destinados a provar factos relativos ao objeto da causa; (…)». No caso em apreço os documentos em causa cuja junção aos autos ocorreu depois da apresentação da petição inicial em juízo, consistem, respetivamente, numa certidão de óbito do … (alegado mutuante), numa certidão do casamento da Autora com (…) e certidões de nascimentos dos filhos do falecido. Estamos assim perante documentos que visam atestar a legitimidade processual da autora e a legitimidade processual dos terceiros cuja intervenção principal é requerida pela Autora a final, todos enquanto herdeiros de … (alegado mutuante). Por conseguinte, não estamos perante documentos que provem factos relacionados com o objeto da causa ou perante documentos habilitantes, mas antes perante documentos que visam comprovar a legitimidade processual da autora e dos terceiros que aquela pretende chamar a intervir na ação, ao seu lado, como seus auxiliares, tendo para tal desiderato invocando o disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil[3]. Dispõe o artigo 590.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, epigrafado Gestão inicial do processo, que: «O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.» À luz deste dispositivo legal constitui irregularidade do articulado a não apresentação de documento essencial à verificação de um pressuposto processual (como, por exemplo, a legitimidade processual – singular ou plural). Ora, perante tal irregularidade do articulado, o juiz deve convidar a Parte a proceder à junção de tal documento, em prazo fixado pelo julgador, sem a aplicação de qualquer sanção (multa). E, se assim é, a parte que voluntariamente junta tais documentos logo após a apresentação da petição inicial – portanto, ainda antes de se lhe ter sido dirigido qualquer convite para tal desiderato – não deve ficar sujeita a qualquer sanção (multa) pelo facto de não ter junto tais documentos com o respetivo articulado inicial. Em suma, no que toca a documentos que visem aquilatar da verificação ou falha de pressupostos processuais, a falta de junção de tais documentos juntamente com a petição inicial não despoleta o regime previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. No caso em apreço a recorrente juntou os documentos acima referidos cinco dias depois da apresentação da respetiva petição inicial (na qual, aliás, já os protestara juntar) mas em momento anterior à citação do réu (o qual, portanto, tomou conhecimento do respetivo teor aquando do ato de citação). Esses documentos destinaram-se à comprovação da legitimidade processual da autora e dos terceiros cuja intervenção principal aquela requereu a final na sua petição inicial. Por conseguinte, tal junção de documentos não estava sujeita ao regime previsto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, não devendo ter havido lugar à aplicação de uma sanção (multa) por ter sido requerida e concretizada no momento em que o foi (cinco dias após a apresentação da petição inicial). Assim sendo, o despacho recorrido deve ser revogado, procedendo a apelação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida. As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1, in fine, do CPC – porque não houve vencimento já que não houve resposta às alegações de recurso e quem tirou proveito do recurso foi a recorrente – sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de que aquela beneficia. Notifique. DN. Évora, 12 de fevereiro de 2026 Cristina Dá Mesquita Isabel de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Pinheiro Leite _________________________________________________ [1] Código Processo Civil Anotado, Volume IV, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 6. [2] O qual, sob a epígrafe Em que momento se oferecem os documentos, dispunha o seguinte: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa serão juntos com o articulado em que se aleguem os factos que com eles de pretendem provar. Se o não forem, poderão juntar-se mais tarde até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância, mas a parte será condenada em multa, salvo de provar que os não pôde oferecer com o articulado. Depois do encerramento da discussão só serão admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento. Os documentos destinados a fazer a prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Único. Não se consideram documentos os pareceres de advogados, professores ou técnicos, os quais podem ser juntos em qualquer estado do processo. [3] O qual dispõe que «Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.» |