Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2938/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS DIRECTOS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONCURSO DE RESPONSÁVEIS
LEGITIMIDADE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - A seguradora de responsabilidade civil pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização mesmo que o segurado a não haja invocado, mas já não beneficia da invocação dessa prescrição que apenas o seu segurado fez.
II – Em caso de improcedência de tal excepção a seguradora carece de legitimidade para recorrer de tal decisão.
III - Para operar o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498 do CPC, bastará verificar «se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime».
IV - Decorrendo da apólice que a responsabilidade da seguradora está limitada a um capital de 20.000.000$00, apenas poderá ser condenada até ao limite desse capital, não se incluindo aí os juros decorrentes da mora no pagamento da indemnização da sua responsabilidade, que, naturalmente serão da sua conta e acrescem àquela quantia.
V – Constando da apólice que a seguradora só garante «a responsabilidade civil imputável ao segurado pelos danos patrimoniais directos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros…..» é de incluir aí como dano directo que é a perda da capacidade de trabalho do sinistrado. O dano directo de que se fala na apólice não é mais nem menos do que a lesão sofrida pela vítima por contraposição aos danos indirectos que possam também atingir terceiros (próximos da vítima) e também indemnizáveis, como sejam os previstos nos art.º 495º e 496º do CC e não pode ser reduzido apenas ao prejuízo directo.
VI - Havendo possibilidade de reconstituição natural está vedado ao lesado pedir a sua substituição por indemnização. Esta é uma possibilidade permitida apenas quando ocorra uma das excepções previstas no n.º 1 do art.º 566º do CC, ou seja,
- sempre que não seja possível,
-não repare integralmente os danos
-ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2938/06-3

Apelação
3ª Secção

Recorrente:………………..
Companhia de Seguros........................Portugal S.A.
Recorrido:
Aurélia........................, Câmara....................... e Centro Regional......................

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A autora (A) Aurélia........................, intentou contra a ré (R), Companhia de Seguros........................ a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.
Alegou a A., em síntese, que em 01.10.98, cerca das 08h30m, na EM 1287 Açoteias - Olhos D'Àgua, conduzia o motociclo 19-54-FO com a visibilidade reduzida por causa de nevoeiro, quando passou por cima de um buraco de águas pluviais que estava aberto indevidamente e sem sinalização, tendo-se despistado e sofrido com isso as lesões que identifica e danos que menciona; refere que cabia à Câmara Municipal providenciar pela tapagem e sinalização do buraco, com o que se evitaria este acidente e danos, sendo certo que aquela Edilidade estava já avisada para aquela situação e nada fez; a edilidade havia transferido a responsabilidade civil para a seguradora demandada.
Pede, então, a procedência da acção e a condenação da R em indemnização por danos morais e patrimoniais, ainda no que vier a fixar-se em liquidação de sentença relativamente a danos no veículo.
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Contestou a R Seguradora, dizendo que o seguro não abrange os danos decorrentes da responsabilidade da Câmara por danos não patrimoniais ou lucros cessantes; além disso, a seguradora é parte ilegítima sozinha na acção, uma vez que estamos no âmbito de seguro de responsabilidade facultativo, exigindo-se que o próprio segurado esteja na acção; por outro lado, ainda, a demandada pagou já à A quantias monetárias por conta do acidente, sendo que discute a IPP alegada por esta e a factualidade que expressamente impugna.
Como tal, pede a sua absolvição da instância e do pedido.
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A fls. 73 foi requerida a intervenção da Câmara....................... na acção, que foi deferida.
Contestou a Câmara......................., contrariando aquelas alegações da R. e dizendo que, não tem legitimidade para a acção uma vez que o pedido se inscreve na indemnização por danos resultantes de responsabilidade extracontratual e, como tal, excluída do seguro, até porque deveria ter sido demandada a autarquia, representada pelo seu presidente, sendo certo que a Câmara não tem personalidade judiciária para ser demandada, pelo que deve aí ser a R absolvida da instância; por outro lado, os factos ocorreram em 01.10.98, prescreveu o direito dos AA, pelo decurso do tempo, dizendo ainda que o acidente não aconteceu como referem estes mas que foi a vítima quem saiu da sua mão de trânsito e foi embater na segurada da R, motivando o acidente.
Contesta os danos e impugna documentos, acabando por pedir a improcedência da acção.
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Foi feito o saneamento do processo e especificada a matéria de facto relevante por Despacho Saneador a fls. 136 foi relegada para final a decisão das excepções trazidas aos autos pelas contestantes.
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Procedeu-se a julgamento com respeito pelas formalidades legais.
Respondeu-se à matéria de facto a fls. 358.
De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« declarar parcialmente procedente por parcialmente provada a acção contra as RR e, como tal:
a) condenar a R Seguradora a pagar à A. a quantia de 159.807,00 € (32.038.488$00), a título de danos materiais sofridos, quantia esta a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, calculados de acordo com a taxa legal em vigor sucessivamente, e absolvendo a R do restante do pedido;
b) condenar a R Seguradora a pagar ao ISSS a quantia de 10.891,13 € a título de compensações adiantadas pelo Instituto, quantia esta acrescida de juros vencidos no valor de 508,20 € e de juros a vencer desde a notificação do pedido e até integral pagamento, calculando-se os juros de acordo com a taxa legal em vigor sucessivamente;
c) condenar a R Câmara....................... a pagar à A. a quantia de 37.409,84 € (7.500.000$00) a título de danos morais, acrescida esta quantia de juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, calculados os juros de acordo com a taxa legal sucessivamente em vigor;
d) condenar, ainda, a R. Seguradora a pagar à A. a quantia que, em liquidação de sentença, se venha a fixar quanto ao valor da reparação do veículo 19-54-FO, bem como o valor que se venha ali a apurar quanto à imobilização deste mesmo veículo (desde a data do acidente e até à reparação efectiva), tendo aqui em conta a quantia de 2,49 € (500$00) por cada dia de imobilização;
e) condenar as partes a pagar as custas do processo, na proporção do respectivo decaimento no pedido (sem prejuízo da isenção de pagamento de que beneficie qualquer das partes e que deve ser levada em conta)».
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Inconformada veio a R. Companhia de Seguros........................, interpor recurso. Admitido, apresentou as respectivas alegações que rematou com as seguintes
Conclusões:
a) «A presente acção nunca poderia ter sido intentada apenas contra a ora apelante, que não era parte na relação material controvertida, tal como definida pela ora A., e inexistindo norma, ao contrário do que acontece com os seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel, que imponha a faculdade de demandar apenas a seguradora.
b) A interveniente Câmara nunca reconheceu o direito da A., pelo que a prescrição da sua obrigação nunca se interrompeu por tal via.
c) A A. só requereu a citação ou notificação da interveniente Câmara de acto que exprimisse a intenção de contra ela exercer o direito que se arroga nos presentes autos em 23 de Janeiro de 2002, altura em que passavam já meses do decurso do prazo prescricional da obrigação desta.
d) Quando tal aconteceu já se completara o prazo prescricional da obrigação da interveniente Câmara, e por culpa da ora A. que não requereu atempadamente a sua citação ou notificação.
e) Pelo que deverá ser julgada procedente a excepção de prescrição da obrigação da interveniente Câmara e, consequentemente, da obrigação da ora apelante, enquanto garante (parcial) das obrigações desta e que não pode ser demandada sozinha.
f) o contrato de seguro dos autos apenas garante as indemnizações devidas em consequência de «danos patrimoniais directos», com o que não estão garantidos os danos não patrimoniais, como bem entendeu a sentença recorrida, nem os lucros cessantes, como mal entendeu a sentença recorrida.
g) A sentença recorrida não considerou os limites impostos pelo capital seguro de PTE 20.000.000$00, ou € 99.759,58, nem a franquia contratual, ou parte primeira de qualquer indemnização sempre a cargo da interveniente, de 10% dos prejuízos indemnizáveis ao abrigo do contrato de seguro, nem a circunstância de o capital seguro se encontrar já limitado à quantia de PTE 18.967.083$00, ou € 94.607,41, em face das quantias já pagas pela ora apelante de PTE 1.032.917$00, ou € 5.152,17.
h) Os danos emergentes resultantes dos factos assentes já liquidados ou liquidáveis nesta altura representam € 3.120,78 e respeitam a transportes, alimentação e reparação do motociclo da A.
i) Não se vislumbra qualquer factualidade para relegar o apuramento do valor da reparação do motociclo para incidente de liquidação.
j) Não há base para se quantificar qualquer quantia relativa a diferenças de salários devidos à A. nem estes estariam abrangidos pelo contrato e seguro dos autos.
k) A ora apelante nada deve à Segurança Social em virtude de os valores por esta pagos respeitarem a lucros cessantes da A. não garantidos pelo contrato de seguro dos autos.
1) Não podia a ora apelante ser condenada a pagar quantia relativa à imobilização do veículo desde data anterior à da entrada da p.i. em juízo, e sempre deduzida de 10% da franquia contratual, por a esta data se limitar o pedido.
Foram violadas as normas dos arts. 323°, 325°, 405°, 406°, 498° do C. Civil, 26°, 28°, 264°, 661°,664° do C.P.C., 29° do Decreto-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro,
Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões resulta que apenas são suscitadas as seguintes questões de direito:
- Se a obrigação da segurada da R. está ou não prescrita e se aproveita à R. a invocação dessa prescrição;
- Se a sentença não respeitou os limites fixados na apólice para a cobertura dos danos e a franquia aí estabelecida;
- Se os danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente (IPP) e os lucros cessantes estão ou não cobertos pela apólice e se existe base legal para condenar no pagamento de diferenças salariais;
- Se ocorre vício de condenação além do pedido no tocante à indemnização por paralisação do veículo;
- Se existe ou não fundamento para relegar a liquidação de parte do pedido para execução de sentença
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Dos factos

Da especificação,
A) Desde 20.11.95 que o direito de propriedade do veículo marca YAMAHA, com a matrícula
19-54-FO, está inscrito a favor da A. (doe. de fls. 130, cujo teor se dá ora por reproduzido).
B) A Câmara....................... transferiu a " ... responsabilidade civil legalmente imputável
ao segurado pelos danos patrimoniais directos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais
causados a terceiros durante o exercício da actividade municipal", para ala R., mediante contrato de
seguro titulado pela apólice n° 76318 (doe. de fls. 71 a 75, cujo conteúdo se considera aqui reproduzido).
C) A A. nasceu em 1947.09.06 (doe. fls. 32).
D) É beneficiária da Segurança Social com o n° 120203103.
E) Ala R. pagou, por conta do acidente: Esc. 324.800$00 (trezentos e vinte e quatro mil e oitocentos escudos) e Esc. 91.115$00 (noventa e um mil cento e quinze escudos), ao Hospital Distrital de Faro; Esc. 499.050$00 (quatrocentos e noventa e nove mil e cinquenta escudos), ao Hospital de S. José; Esc. 10.000$00 (dez mil escudos) e Esc. 30.000$00 (trinta mil escudos), ao Centro Clínico Arcadas de S. João;
A 1ª R. pagou à A. Por conta do acidente Esc. 47.658$00 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta e oito escudos), Esc. 13.494$00 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro escudos) e Esc. 16.800$00 (dezasseis mil e oitocentos escudos) - doc. fls, 57, 58 e 94 a 101.
F) O Instituto de Solidariedade e Segurança Social procedeu ao pagamento, à A., "a título de subsídio de doença no período de 1/10/98 a 8/8/2001 no montante de € 10.891,13 (dez mil oitocentos e noventa e um euros e treze cêntimos) - certidão fls. 1061.
G) A A. foi transportada de urgência para o Hospital Distrital de Faro, mas dada a sua gravidade, foi transferida para o Hospital de S. José.
H) Aí foi-lhe diagnosticada fractura de L1.
I) Em 08.10.98 foi submetida a intervenção cirúrgica, com aplicação de material de osteossíntese.
J) Posteriormente foi transferida para o Hospital Distrital de Faro.

l) Efectuou diversos tratamentos, exames radiográficos, tratamentos fisiátricos e medicamentosos.
M) Na altura do acidente a A. sofreu fortes dores.
Do questionário,
EM 01.10.98, cerca das 08 h 30 m, na Estrada Municipal 1287, que liga as Açoteias aos Olhos de Água, ocorreu um acidente de viação que se traduziu na queda do motociclo com a matrícula 19-54-FO, tripulado pela A ..
A qual transitava pela sua mão de trânsito, a cerca de 40 Km/hora.
Havia neblina.
No local, a via é em forma de recta, com largura de oito metros e o piso apresentava se em bom estado de conservação.
A dado momento do percurso, a A. passou por cima do buraco de uma caixa de saneamento de águas pluviais que se encontrava destapada e não sinalizada.
O motociclo entrou em despiste e a A. foi arrastada pelo chão.
Esta tampa pertencia à Câmara........................
E saía a todo o momento, em virtude da passagem de veículos.
Sendo certo que há já vários meses que havia reclamações de transeuntes por danos causados em viaturas automóveis, conhecidas da Câmara......................., por aí terem sido apresentadas.
Nomeadamente por Manuel Jordão Santos que, em 1998.05.22, reclamou os danos ocorridos no seu veículo automóvel, com a matricula QF-77-30, danos estes causados por uma outra tampa de saneamento.
A Câmara....................... não providenciou pela reparação da tampa ou pela sinalização, não obstante ter perfeita noção de grande parte dos acidentes que aí se davam.
A A. não se poderia ter apercebido da existência de uma caixa destapada em plena via e na sua hemi-faixa de rodagem.

Os danos verificados no motociclo foram directamente devidos à existência daquele buraco e ao facto de não estar sinalizado.
Nos três primeiros meses após a alta, a A. suportou tantas dores que os passou na cama.
A A. tem, como sequelas definitivas: fractura consolidada com deformação, colapso vertebral e desvio do eixo raquidiano; raquialgias residuais intensas agravadas por pequenos e médios esforços; marcada rigidez raquidiana.
Aquelas lesões impedem-na do desempenho da profissão de empregada de limpeza ou de qualquer outra actividade que exija esforço.
E implicam uma incapacidade profissional de 100% (cem por cento).
A A. não tem, nem habilitações literárias, nem idade que lhe permitam fazer um curso de formação ou de reconversão profissional.
Era empregada de limpeza no "Hotel Falésia".
Auferindo, entre vencimento e subsídio de alimentação, Esc. 96.100$00 (noventa e seis mil e cem escudos) .
A A. está sem trabalhar desde a data do acidente, não tendo recebido a retribuição mensal, subsídio de férias, ou 13° mês" ou os respectivos proporcionais.
Não fosse o acidente, a A. poderia continuado a trabalhar até aos 70 anos de idade.
A retribuição mensal da A. iria aumentar, com a progressão na carreira.
Em transportes, para consultas e tratamentos, e em alimentação, a A. despendeu Esc. 99.067$00 (noventa e nove mil e sessenta e sete escudos).
Em despesas médicas e medicamentosas, a A. gastou Esc. 60.594$00 (sessenta mil quinhentos e noventa e quatro escudos).
A roupa envergada pela A. aquando do sinistro, ficou totalmente danificada.
Partiu-se o quadro, o escape e a carenagem do motor do motociclo e este ficou seriamente danificado, importando a sua reparação, em 1998, Esc. 200.850$00 (duzentos mil oitocentos e cinquenta escudos) a Esc. 265.151$00 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e cinquenta e um escudos).
A A. e seu marido utilizavam-no nas suas deslocações quotidianas.
A A. não pôde mandar repará-lo, por ausência de meios financeiros para o efeito.
Vive exclusivamente do vencimento do seu marido, o qual não cobre as despesas de alimentação, farmácia e vestuário.
A A. ficou sem veículo para se deslocar nas visitas a amigos e familiares, para passear e o seu marido sem forma de se deslocar para o local de emprego.
Têm o transtorno de ter de utilizar meios de transporte públicos, pedir boleias e favores.
O motociclo encontra-se imobilizado e sem condições de circular desde a data do embate o que equivale a um prejuízo de Esc. 500$00 (quinhentos escudos) por dia.
Na altura do acidente, a A. pensou que ia morrer.
Sofreu fortes dores em todos os tratamentos efectuados.
Dores que se tornam mais intensas quando se põe em pé ou tem de caminhar, o que é fonte de tristeza.
A A. passa grande parte do tempo a chorar, pois quase não sai de casa.
Antes do embate, a A. era pessoa saudável e alegre.
E após o mesmo, nunca mais foi a festas ou a convívios familiares.
Após o acidente a A. sentiu a terrível angústia de se sentir paralisada.
A A. sofre de fractura cominutiva de L1, com material de osteossíntese em D12 e L2, apresentando-se boa a osteossíntese.
O que lhe acarreta uma Incapacidade Permanente Parcial de 25% (vinte e cinco por cento).
Tal incapacidade impossibilita a A. de desempenhar a sua actividade profissional (de empregada de limpeza)».
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Da prescrição
A R. ora recorrente, veio agora defender que está prescrita a obrigação da sua segurada e consequentemente tal prescrição lhe aproveitará já que, por força do contrato de seguro apenas responderá se a segurada tiver essa obrigação.
A R. seguradora não invocou a prescrição na sua contestação, nem posteriormente. Somente a interveniente sua segurada veio excepcionar a prescrição da obrigação de indemnizar. O Tribunal “a quo” entendeu que não procedia tal excepção e a parte que a invocou conformou-se com o decidido já que não recorreu. Será que é lícito a R. recorrer desta parte da sentença?
Entendemos que não. Com efeito a prescrição constituiu uma excepção peremptória, que não é do conhecimento oficioso e que só pode ser invocada por aquele a quem aproveita. A R. não a invocou e portanto a decisão que sobre ela incidiu não afecta a sua posição pelo que não pode considerar-se vencida naquela decisão em concreto e consequentemente não sendo parte vencida não tem legitimidade para dela recorrer (art.680º n.º 1 do CPC).
Mas ainda que se entenda que a R. tem legitimidade para recorrer, sempre improcederia a apelação nessa parte.
Vejamos.
Como já se disse a prescrição não é uma excepção de conhecimento oficioso, pois como estabelece o art. 303° do C. Civil - o tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita...
«A prescrição não importa, ipso jure, a extinção do direito. Carece de ser invocada por aquele a quem aproveita..." - Pires de Lima - Antunes Varela, C. Civil Anotado,, vol.1, 4ª edicao, pag.275.
Ora a Ré Allianz Portugal não só não invocou a prescrição, como reconheceu o direito da A. à indemnização alegando ter pago já, por conta da devida a final, certas quantias que indicou, no montante de 1.032.917$00, ou € 5.152,17.
Pretende a R. beneficiar da invocação feita pela sua segurada com o argumento de que, respondendo a seguradora nos mesmos termos em que responde a sua segurada, a eventual prescrição do direito da autora contra esta, implicaria também a extinção do direito da autora (por prescrição) contra ela, seguradora.
É verdade que se tem entendido que «a seguradora de responsabilidade civil pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização mesmo que o segurado a não haja invocado» - Ac. STJ de 26 de Maio de 1992, BMJ n°417, pag.705. Mas para isso impõe-se que a seguradora invoque isso mesmo contra o lesado que lhe vem pedir a indemnização.
Se o não fez, não pode o tribunal suprir, “ex officio”, essa invocação, como se disse.
A seguradora pode beneficiar da prescrição que favorece o seu segurado (mesmo até que este a não invoque) mas já não beneficia da invocação dessa prescrição que apenas o seu segurado fez (e que esta não teve o cuidado de fazer) [3] .
No caso sub judicio a invocação da prescrição por parte da seguradora poderia inclusive constituir um abuso de direito na modalidade dum “venire contra factum proprium” na medida em que foi pagando por conta do acidente várias quantias à A.. Mas acontece que a obrigação da segurada da R. não está prescrita. Na sentença assim se decidiu e este Tribunal tem o entendimento de que o prazo de prescrição no caso sub judicio, não é o prazo de três anos previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC, mas sim o alargado previsto no seu n.º 3º, porquanto os factos provados integram um crime de ofensas corporais negligentes, p.e p. pelo art.º 148º n.º 3 do C. Penal. A tal crime corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos, de acordo com o art. 118º nº 1, al. c) do C. Penal.
Daí que sendo o prazo do procedimento criminal de 5 anos, superior ao prazo de 3 anos previsto no nº 1 do artº 498º do C.C., seja esse prazo de 5 anos o aplicável quanto ao direito de indemnização peticionado. É entendimento maioritário do STJ que nem sequer obsta, à aplicação do referido prazo de 5 anos, o facto de não ter havido queixa do ofendido (cf. Acórd. STJ de 22-2-94 na C.J. - Supremo - 1994-1-126, Acórd. STJ de 8/6/95 no BMJ, 448-352 e A. Varela na R.L.J. Ano 123º. Pág. 45), sendo que no caso dos autos até houve queixa tempestiva. Em idêntico sentido se decidiu também em recentes arestos do STJ, reforçando o entendimento de que para operar o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498 do CPC, bastará verificar «se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime» [4] . É que a queixa é um pressuposto processual que nada tem a ver com a existência material do crime, com o comportamento ilícito criminal do agente (cf. Figueiredo Dias em D.º Processual Penal, pág. 122) sendo que, para a aplicação do prazo alargado, o importante é que os factos constituam crime sujeito a prazo de prescrição superior a 3 anos [5] . E este prazo de 5 anos é aplicável à Ré "B" apesar de a ela própria se não poder imputar qualquer ilícito criminal. Na verdade, contrato de seguro é “um contrato pelo qual a seguradora garante o segurado contra os danos resultantes, para o patrimonial deste, dos pedidos de indemnização baseados em responsabilidade civil contra ele apresentados por terceiros” Leite Campos em Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação, pág. 56.
Deste modo improcede a questão da prescrição suscitada pela apelante.
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Quanto à segunda questão, excesso dos limites de cobertura da apólice, por parte da sentença condenatória, parece assistir toda a razão à recorrente.
Com efeito decorre da apólice que a responsabilidade da seguradora está limitada a um capital de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), por sinistro, ou seja ou € 99.759,58. Mais se estabelece uma franquia a cargo do segurado no montante correspondente a 10% da indemnização, com mínimo de 50.000$00.
Na sentença fez-se uma análise do contrato de seguro e dos seus efeitos. Dessa análise decorre que a seguradora apenas responde na medida do contratualmente estabelecido. Assim, só por lapso evidente se entende que os limites contratualmente estabelecidos para a responsabilidade da recorrente não tenham sido atendidos no dispositivo da sentença. Impõe-se corrigir tal lapso.
Assim e perante o exposto a apelante apenas poderá ser condenada até ao limite do capital seguro, não se incluindo aí os juros decorrentes da mora no pagamento da indemnização da sua responsabilidade, que, naturalmente serão da sua conta e acrescem àquela quantia. Nesta parte procede a apelação.
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Vejamos agora a terceira questão - a de saber se os danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e os lucros cessantes estão ou não cobertos pela apólice.
Na sentença entendeu-se que apenas estão excluídos da apólice os danos morais ou não patrimoniais. Quanto aos outros de natureza patrimonial foi entendido que estavam a coberto do seguro.
A apólice estabelece na Cl.ª 1ª, que só garante «a responsabilidade civil imputável ao segurado pelos danos patrimoniais directos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros…..».
Defende a recorrente que decorre desta cláusula que apenas estarão cobertos pelo seguros os prejuízos directos e já não os lucros cessantes e os danos futuros da vítima. Salvo o devido respeito a recorrente parece confundir “prejuízos directos” com “danos directos[6] . Os prejuízos directos são uma sub-espécie de danos directos e tanto podem ter natureza moral como patrimonial e nesta tanto podem ser materiais como corporais.
A propósito das diferentes classificações dos danos directos vale a pena transcrever a seguinte passagem do Ac. do STJ de 29-04-99, proc. n.º 99B218, de que foi Relator o Sr. Cons. Sousa Dinis e disponível in http://www.dgsi.pt/jstj..e que reza assim:
«Uma vez que o pressuposto "dano" em responsabilidade civil extracontratual contém várias realidades que, por vezes, se mostram confundidas, impõe-se dar uma breve resenha delas, para melhor se apreciar a questão. Assim, dentro do género "dano patrimonial" podemos encontrar as seguintes espécies:
- danos emergentes, que incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas ou necessárias; [7]
- ganhos cessantes;
- lucros cessantes;
- custos de reconstituição ou de reparação;
- danos futuros.
Seguindo as definições sintetizadas no Ac. deste Supremo de 28-10-92 (CJ, 1992, T4, p. 28), vamos considerar os ganhos cessantes, os lucros cessantes e os danos futuros, por serem os que directamente se relacionam com a questão sub judicio "Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, perda esta que não deve ser confundida com a perda da capacidade de trabalho, que é, nitidamente um dano directo que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades, nem com a perda da capacidade de ganho, que é o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade, como paga do seu trabalho. E essa realidade não deve ser confundida, também, com a perda efectiva de proventos futuros de natureza eventual, ainda que em vias de concretização, nem com a perda que possa resultar do eventual desaparecimento de uma situação de trabalho, produtora ou potencialmente produtora de ganhos. Na verdade, a perda da possibilidade de ganho concreto e a de proventos futuros de natureza eventual mas em vias de concretização, incluem-se na categoria de lucros cessantes, e a perda de capacidade de ganho inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros (...). Os lucros cessantes compreendem a mencionada realidade de perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito (...). Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em 2 grau", da ocorrência da morte do ofendido, em resultado de tal acto ilícito, e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (como o são, por ex. substituições de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas)". Portanto, a perda da capacidade de trabalho é um dano directo, tal como a perda da capacidade de ganho, só que esta tem uma específica componente de danos futuros».
O dano directo de que se fala na apólice não é mais nem menos do que a lesão sofrida pela vítima por contraposição aos danos indirectos que possam também atingir terceiros (próximos da vítima) e também indemnizáveis, como sejam os previstos nos art.º 495º e 496º do CC e não pode ser reduzido apenas ao prejuízo directo, como pretende a recorrente. Os danos imputados na sentença à responsabilidade da apelante, incluindo aqueles em que se encontra sub-rogada a segurança social e por ela reclamados, são danos directos e consequentemente abrangidos na previsão da apólice de seguro.
Quanto à afirmação de que não existe base legal para condenar a R. e sua segurada no pagamento de diferenças salariais a afirmação ou é ligeira ou decorre de erro de interpretação da sentença. Com efeito embora a sentença não demonstre especificadamente a razão da diferença, dá para entender que ela se reporta ao diferencial pago pela segurança social a título de subsídio de doença e o que auferiria a A. se continuasse a exercer a sua profissão. Este diferencial é um dano directo indemnizável e por isso bem andou a Sr.º Juíza ao integrá-lo na indemnização.
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Apreciemos agora a questão da eventual condenação além do pedido.
Diz a recorrente que o Tribunal “a quo” condenou as partes no pagamento duma quantia, a apurar, relativa à imobilização do veículo desde a data do acidente até à efectiva reparação, quando apenas tinha sido pedida indemnização desde a entrada da petição inicial em juízo. Vistos os autos verifica-se que efectivamente a A. limitou o seu pedido quanto a danos relativo à imobilização do veículo, apenas a partir da entrada em juízo da P.I. e o Tribunal recorrido, condenou as RR. desde a data do acidente. Desconhece-se a razão por que a A. o fez. Mas o que é certo é que o pedido é claro e está perfeitamente individualizado dos demais danos quer de natureza patrimonial quer não patrimonial o que revela um intuito distintivo. Assim estando o Tribunal vinculado pelo princípio do pedido (art.º 3º, 193º, n.º 2 al. a), 467º n.º 1 al. e) e 661º n.º 1, todos do CPC, não poderia ter condenado os RR. em medida superior ao concreto pedido formulado. Assim nesta parte procede a apelação devendo o cálculo da indemnização pela imobilização do veículo ter como termo inicial a entrada da p.i. em juízo e não a data do acidente como, certamente por lapso, se decidiu na sentença.
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Quanto à quinta questão relativa à decisão de relegar para execução de sentença a liquidação do valor do dano relativo à reparação do veículo, a recorrente só aparentemente tem alguma razão. A recorrente aceita e reconhece a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo veículo. Quanto à forma de ressarcimento a o artigo 566º n.º1 do CC manda, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural: se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa... ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e a sua entrega ao lesado, ou ao conserto (reparação) ou substituição da coisa por conta do Agente" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 875). Mas apenas este princípio sofre as limitações referidas no próprio artigo 566º n.º 1:
- sempre que não seja possível,
-não repare integralmente os danos
-ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Dos autos não decorre que não seja possível a reconstituição natural e os RR. nada alegaram que obste ou impeça a aplicação da regra geral da reconstituição natural, designadamente a excessiva onerosidade da mesma. Havendo possibilidade de reconstituição natural está vedado ao lesado pedir a sua substituição por indemnização. Esta é uma possibilidade permitida apenas quando ocorra uma das excepções acima referidas e que manifestamente não ocorrem nos presentes autos. Assim bem andou o Tribunal “ a quo” ao ter condenado a R. e a interveniente na indemnização que se viesse a apurar em execução de sentença, (se a R. entretanto não tomar iniciativa de reparar à sua custa o veículo), pois só então com a reparação ( reconstituição natural) se saberá o seu custo real.
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Concluindo
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência decide-se:
- Revogar a sentença na parte em que condenou a R. a pagar à A. €2, 49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos) por dia desde a data do acidente até à data da propositura da acção (mantendo-se a condenação apenas a partir da data da propositura da acção);
- Revogar a sentença na parte em que condenou a R. Allianz a pagar à A. a título de danos matérias sofridos (Al. a) do dispositivo da sentença) mais do que o capital seguro ou seja mais do que € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos). Até este montante mantém-se a condenação da R. devendo imputar-se no seu cômputo tudo o que a R. já pagou por conta do acidente, no montante de €5152,17 (cinco mil cento e cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos). A responsabilidade da R. fica por isso limitada a €94.607,41 (noventa e quatro mil seiscentos e sete euros e quarenta e um cêntimos).
Por conta deste capital fica a R. obrigada a satisfazer a quantia que foi condenada a pagar à Segurança Social (al.b) do dispositivo da sentença. Sobre esta quantia e demais indemnização incidem juros de mora nos termos fixados na sentença, não sendo prejudicados pelo esgotamento do capital seguro.
- Condenar a Interveniente, Câmara municipal de Portimão, a pagar o remanescente da indemnização da indemnização acrescida dos juros nos termos fixados na sentença [8] .

No mais confirma-se a sentença.
Custas a cargo da apelante e apelada na proporção de 9/10 e 1/10 respectivamente.
Registe e notifique.
Évora, em 21 de Junho de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. neste sentido Ac. da RC de 14/11/00, in CJ tomo V, pag. 19 e seg.
[4] Ac. do STJ de 14-12-2006, proc. n.º 06B2380, in www.dgsi.pt e no mesmo local Ac. do STJ de 04/21/2004, proc. nº 04B3724.
[5] Cfr. neste sentido Ac. da RE de 14/12/98, processo n.º 1573/97-2, cujo relator foi o actual Conselheiro do STJ, Dr. Mota Miranda.
[6] ANTUNES VARELA faz a distinção entre "danos directos" e "danos indirectos" dizendo que os primeiros, "são os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda causada nos bens ou valores juridicamente tutelados", e que os segundos, "são as consequências mediatas ou remotas do dano directo" (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 572). Por sua vez , para o Prof. Pereira Coelho por dano indirecto" ou "danos patrimoniais indirectos" entende-se "os danos patrimoniais que derivam da ofensa de bens não patrimoniais: vida, saúde, honra, etc. - Pereira Coelho, Obrigações, 1967 página 157.
[7] Realce nosso.
[8] A reclamação da apelante o acórdão foi rectificado no tocante à dedução o montante da franquia contratada, tendo-se decidido o seguinte:
«Quanto ao pedido de rectificação dir-se-á que é evidente, a razão que assiste à reclamante, só por lapso não se consignou no dispositivo do acórdão a dedução à responsabilidade da recorrente da franquia de 10% fixada na apólice, que consequentemente será da inteira responsabilidade da R./ Segurada (Câmara Municipal).
Deste modo decide-se ordenar a rectificação do acórdão ficando aí consignado que 10% do capital seguro, correspondente à franquia contratada é da responsabilidade da Segurada que fica condenada a satisfazê-lo bem como os juros respectivos».