Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4920/11.9TBSTB-F.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS
BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS
BENS PARCIALMENTE IMPENHORÁVEIS
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A primeira finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos créditos.
II- A legislação processual civil prevê os bens absolutamente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis e os bens parcialmente impenhoráveis.
III- Estes últimos não estão abrangidos pela previsão do art.º 46.º, n.º 2, CIRE, pelo que nada obsta à apreensão de 1/3 do salário do insolvente e desde que respeitado o limite mínimo..
IV- A compatibilização entre o interesse dos credores e o interesse do insolvente é feita nos termos do art.º 824.º, Cód. Proc. Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
R… recorre do despacho que decidiu a apreensão de 1/3 do seu salário que se manterá até ao encerramento da liquidação, nos termos do art.º 46.º, CIRE, e 824.º, Cód. Proc. Civil.
Conclui, fundamentalmente (tudo o mais são citações), que o produto do salário auferido pelo recorrente se encontra fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Os factos a ter em conta são os seguintes:
1- A Cofidis requereu que, na fase de liquidação e até à fase de encerramento da mesma, fosse apreendido 1/3 do vencimento líquido do devedor.
2- O salário do devedor é de €1.033,58.
3- O despacho recorrido, por entender mais adequado, determinou a apreensão de ¼ do salário.

O problema a resolver é só um: pode-se apreender uma parcela do salário do insolvente?

Como se disse, o recorrente entende que o salário encontra-se fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão, citando, neste sentido, diversa jurisprudência.
A questão, como se pode ler no despacho recorrido (embora o acórdão da Relação de Lisboa nele citado tenha decidido em sentido contrário ao afirmado), não é líquida. E disso mesmo nos dá conta a exposição que consta do acórdão da mesma Relação, de 15 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, processo n.º 17860/11.2T2SNT-A.L1-7).
No entanto, pode afirmar-se que a jurisprudência que vai dominando é no sentido da apreensibilidade parcial do salário, nos termos do art.º 824.º, Cód. Proc. Civil.
Face ao disposto no art.º 17.º, CIRE, devemos recorrer ao Cód. Proc. Civil não só em matéria estritamente processual mas também em matéria substantiva que nele está descrita, designadamente, e como é o caso, no que se prende com os bens que são susceptíveis de, pela penhora ou acto equivalente, satisfazer os direitos do credor.
O art.º 46.º, n.º 2, CIRE, tem a seguinte redacção: «Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
Resulta deste texto que os requisitos para a apreensão para a massa falida dos bens isentos de penhora do insolvente são dois: a sua apresentação pelo devedor e a penhorabilidade relativa dos bens. Mas, note-se, os bens «que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário» (CIRE Anotado, reimp., QJ Sociedade Editora, Lisboa, 2009, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, p. 222) integram a massa insolvente.
Por seu turno, a legislação processual civil classifica os bens em absolutamente impenhoráveis (art.º 822.º), relativamente impenhoráveis (art.º 823.º) e parcialmente impenhoráveis (art.º 824.º).
A distinção entre estas duas últimas classes reside numa especial relação entre o bem e o crédito (dívida com garantia real, execução para obter o pagamento do preço da sua aquisição, ser um elemento corpóreo do estabelecimento comercial) ou numa opção do próprio devedor (a indicação, feita por si, desses bens à penhora).
Embora o citado art.º 46.º, n.º 2, pareça confundir bens isentos com bens relativamente impenhoráveis, o certo é que deixa de fora da sua previsão os bens parcialmente impenhoráveis — tal o caso do salário. Como se escreve no acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2011, «a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável» (www.dgsi.pt, processo n.º 191/08.2TBSJM-H.P1.S1).
Devendo a interpretação da lei partir do seu sentido literal e nele terminar (cfr. art.º 9.º, n.º 2, Cód. Civil), tem-se por adquirido que os bens relativamente impenhoráveis não estão sob a alçada do art.º 46.º, n.º 2.
Além deste, outros argumentos se acrescentam no sentido da apreensibilidade de parte do salário do insolvente.
O art.º 46.º, n.º 2, refere-se à porção impenhorável do salário, sendo o restante terço um bem penhorável (citado ac. do STJ). Assim, nada obsta a que se apreenda 1/3 do vencimento do insolvente porque ele é um bem normalmente (perdoe-se-nos a expressão) penhorável.
Por outro lado, devemos ter em conta que o processo de insolvência, conforme o art.º 1.º do respectivo Código, «tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência». Temos, por isso, que ter em mente que os direitos dos credores não são de relativizar ou, menos ainda, de ignorar, perante a situação frágil do insolvente.
Nesta situação de conflito de interesses (dos credores e do devedor) teremos de compatibilizar o interesses dos primeiros com a capacidade de, ainda assim, o insolvente dispor de meios que lhe permitam uma vida minimamente condigna e a sua recuperação patrimonial.
Tal compatibilização é feita nos termos do citado art.º 824.º.
Por um lado, com a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento [n.º 1, al. a)]; por outro, com o limite mínimo de impenhorabilidade no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (n.º 2).
É no quadro destas disposições legais, e sem, prejuízo de outros remédios (cfr. n.ºs 4 a 6 do citado artigo e 84.º, CIRE), que o património do devedor, incluindo «os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (art.º 46.º, n.º 1), é disposto para satisfação dos créditos.
Isto, claro, sem prejuízo de o próprio devedor, como se escreve no despacho recorrido, poder ir além destes limites.
No caso dos autos, com a apreensão de ¼ do salário do insolvente ainda sobra a este o montante de €775,33 que é superior à dita remuneração (€485, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro).
Entendemos, por isso, que a decisão recorrida respeitou o art.º 46.º, n.º 2, CIRE.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 16 de Fevereiro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos