Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
113/03-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: VILA REAL DE S. ANTÓNIO
Processo no Tribunal Recorrido: 215/95
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Fixando o art.512º do CPC o momento processual próprio para a apresentação, pelas partes, do rol de testemunhas, o que o art.512º-A permite é, não o suprimento da falta de cumprimento da falta do cumprimento oportuno do prescrito naquele primeiro preceito, mas apenas que o rol então apresentado possa ser alterado ou aditado o que se deduz, por mero argumento lógico e que, por isso mesmo, não justifica o mais leve esforço de exegese jurídica, certo como é que o nada, traduzido na ausência de rol, não pode ser alterado.
Decisão Texto Integral: