Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | VILA REAL DE S. ANTÓNIO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Fixando o art.512º do CPC o momento processual próprio para a apresentação, pelas partes, do rol de testemunhas, o que o art.512º-A permite é, não o suprimento da falta de cumprimento da falta do cumprimento oportuno do prescrito naquele primeiro preceito, mas apenas que o rol então apresentado possa ser alterado ou aditado o que se deduz, por mero argumento lógico e que, por isso mesmo, não justifica o mais leve esforço de exegese jurídica, certo como é que o nada, traduzido na ausência de rol, não pode ser alterado. | ||
| Decisão Texto Integral: |