Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO ACEITAÇÃO DA OBRA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA FACTURA COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. O preço, no âmbito de um contrato de empreitada, deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra. 2. Se não existir a alegação e prova de factos de onde decorra uma aceitação expressa ou tácita da obra por parte da requerida, nem a alegação de que a obra foi executada ou aceite por partes, nem a existência de cláusula ou usos que pudessem contrariar a aplicação da regra geral, não assiste à requerente o direito de exigir o pagamento. 3. A simples emissão de facturas não é suficiente para fundamentar a pretensão ao cumprimento da obrigação de pagamento do preço num contrato de empreitada. 4. A circunstância de ter ocorrido um pagamento parcial de uma factura não permite extrapolar a existência de uma aceitação da obra nem a existência de acordo quanto à antecipação do pagamento total ou parcial da empreitada antes dessa aceitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 144730/24.5YIPRT.E1
(1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Ana Pessoa 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva *** * *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “AA Pladur Unipessoal Lda.” veio apresentar requerimento de injunção contra “BB - Buidings & Investments, Unipessoal, Lda.” e pediu que esta fosse notificada no sentido de lhe pagar a quantia de 7.851,00€ conforme a seguinte discriminação: capital de 7.028,65€, juros de mora de 720,35€ e taxa de justiça paga de 102,00€. Invocou, em suma, estar em falta o pagamento da empreitada que realizou. Apresentada oposição e realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2, que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré BB – Buildings & Investments Unipessoal Lda., a pagar à Autora AA Pladur Unipessoal Lda., a quantia de € 7.749,00, correspondente ao capital em dívida, acrescido de juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até á data de entrada em juízo da presente ação e ainda dos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento; b) Custas processuais pela Ré – artigo 527.º do Código de Processo Civil. d) Julgo o pedido de condenação em litigância de má fé deduzido contra a Autora, improcedente. e) Custas pelo incidente de litigância de má-fé a cargo da Ré, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II em anexo ao referido diploma). Registe e Notifique.” I.B. A ré veio recorrer e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de evidentes erros de julgamento, essencialmente ao ter dado como provados factos que não encontram sustentação na prova produzida nem correspondem à realidade, reconhecendo à Recorrida um crédito que nunca foi acordado nem devido e, acessoriamente, ao aplicar as normas jurídicas no sentido oposto ao que se impunha. 2. A relação contratual entre as partes, bem delimitada nos autos, foi incumprida pela Recorrida, quer nos prazos, quer na execução dos trabalhos, tendo a Recorrente suportado prejuízos e, ainda assim, procedido ao pagamento dos serviços efetivamente prestados e acordados. 3. A Recorrida atuou em manifesta má-fé ao intentar o presente procedimento de injunção para exigir quantias indevidas, fazendo uso abusivo do mecanismo de injunção. 4. Em suma, a Recorrente entende que os factos não provados A, B, C e D deveriam ser considerados provados e, adicionalmente, os factos provados 6, 7, 8 e 12 deveriam ser considerados não provados. 5. [Facto não provado A] O Tribunal a quo julgou como não provado o facto de a Requerida ter informado a Requerente da sua discordância quanto ao valor da fatura, com base em pressupostos errados, nomeadamente numa alegada ausência de contestação formal e em documentos que não comprovam de forma segura os pagamentos a subempreiteiros nem a sua ligação à obra da Reboleira. 6. A apreciação do Tribunal desconsiderou provas documentais e testemunhais relevantes, em particular os depoimentos de CC ([00:17:17]) e de DD ([00:44:31] a [00:48:33]), que confirmam expressamente a discordância da Recorrente quanto aos valores faturados e o entendimento de que os montantes excediam o orçamentado, tendo essa objeção sido comunicada desde o envio da fatura contestada. 7. Face ao teor inequívoco dos depoimentos e à incoerência dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo, deve o facto não provado A ser considerado provado, com a consequência jurídica de que não se pode dar por assente qualquer aceitação tácita da fatura por parte da Recorrente, o que compromete a validade da condenação imposta. 8. [Facto não provado B] O Tribunal a quo considerou não provado que o pagamento de €1.000,00 feito pela Recorrente tenha resultado da urgência em evitar atrasos e prejuízos, partindo de uma presunção genérica de que ninguém paga o que considera indevido. Contudo, esta motivação ignora o contexto concreto da empreitada, onde os atrasos imputáveis à Recorrida estavam a comprometer a execução da obra e a reputação da Recorrente, como ficou claramente demonstrado através de prints de mensagens e do depoimento do legal representante da Recorrente, DD. 9. Os depoimentos das testemunhas e as mensagens trocadas no WhatsApp confirmam a existência de atrasos e a pressão sentida pela Recorrente para resolver a situação. DD explicou, de forma coerente, que o pagamento dos €1.000,00 não correspondeu a um reconhecimento de dívida, mas sim a uma medida de contenção de danos: “[01:01:55] (…) para tentar minimizar aquela situação, pronto, olhe, dou-lhe mais 1.000 euros e acabe lá isto…”. 10. A motivação do pagamento foi meramente tática e de emergência, não voluntária nem contratual, e visou apenas evitar prejuízos maiores decorrentes da paragem da obra. Assim, contrariamente ao decidido, ficou provado que o pagamento foi feito pelos prejuízos causados pelos atrasos e para evitar danos reputacionais junto do cliente final. O facto não provado B deve, pois, ser julgado provado. 11. [Facto não provado C] A Sentença a quo determinada como não provado que parte do pladur colocado pela Requerente teve de ser removido e reinstalado com isolamento, bem como que tetos e paredes foram furados para localizar cablagens elétricas tapadas, por considerar insuficientes os depoimentos prestados, por não estarem acompanhados de fotografias ou relatório técnico. Esta exigência, porém, ignora o valor da prova testemunhal e impõe um padrão probatório desproporcional, contrário às regras do processo civil, especialmente num procedimento desta natureza. 12. A prova produzida em julgamento, em particular os depoimentos claros, fundamentados e convergentes de EE ([00:20:36] a [00:30:50]) e do legal representante da Recorrente, DD ([00:55:21]), demonstrou com precisão que os defeitos ocorreram, implicando a necessidade de desmontagem e refazimento de trabalhos, com grande prejuízo em tempo e recursos. Fica claro que não foi colocada lã de rocha conforme combinado e que as instalações elétricas ficaram ocultas, obrigando a sucessivos furos para as localizar. 13. A correspondência eletrónica junta aos autos – nomeadamente o email de 14/02/2024 – reforça a prova testemunhal e mostra que os defeitos foram comunicados de forma detalhada e em tempo útil, referindo expressamente as zonas afetadas (quartos e escadas) e a necessidade de retrabalho. O Tribunal ignorou injustificadamente este elemento documental e não concretizou qualquer razão válida para descredibilizar os testemunhos ou tratá-los como “dissonantes”. 14. Assim, e em face da prova testemunhal direta e consistente, deve considerar-se provado o facto não provado C, com as naturais consequências jurídicas quanto à má execução da obra por parte da Requerente e à consequente inexistência do crédito reclamado. 15. [Facto não provado D] O Tribunal a quo julgou não provado que a Recorrente contratou uma nova empresa para retificar defeitos da obra deixados pela Requerente, por considerar insuficiente a prova produzida e por alegadamente não se saber se os trabalhos pagos visaram corrigir intervenções da Requerente. Porém, esta conclusão ignora tanto a fatura-recibo junta aos autos (Doc. n.º 10) como os depoimentos convergentes prestados em audiência. 16. A fatura, emitida por FF em 18.06.2024, refere expressamente “mão de obra relativa a retificação de pladur (tectos, parede e isolamentos)” na obra da Reboleira. Este documento, não impugnado, é corroborado pelos testemunhos de EE ([00:22:30] e [00:26:50]) e do legal representante da Recorrente, DD ([00:56:41]), ambos com conhecimento direto da obra e que confirmaram que a contratação teve como causa direta os defeitos e omissões da execução inicial. 17. Estes depoimentos foram claros, coerentes e detalhados, identificando zonas afetadas (cave, escadas, quartos), explicando os defeitos (falta de lã de rocha, pladur mal aplicado ou incompleto) e confirmando que os trabalhos pagos à nova empresa serviram exclusivamente para suprir lacunas e corrigir erros deixados pela Requerente. 18. A exigência de um relatório técnico para validar a despesa de €3.300,00 revela-se desproporcional e legalmente infundada, tratando-se de matéria suficientemente demonstrada por prova testemunhal direta e documento idóneo. Assim, deve o facto não provado D ser julgado provado, confirmando-se que a Recorrente suportou custos adicionais de retificação imputáveis ao incumprimento da Requerente. 19. [Facto provado 6] O Tribunal a quo deu como provado que houve uma retificação do orçamento com base em medições feitas em obra, alegadamente aceite pela Recorrente. No entanto, esta conclusão assenta em autos de medição não datados, não assinados e não validados pela Recorrente, além de se apoiar em testemunhos que, conforme acareação e depoimentos diretos, não sustentam essa alegada aceitação contratual. 20. A prova testemunhal — em especial os depoimentos de DD ([00:37:13], [01:03:37], [01:07:01]) — é clara: a Recorrente apenas aceitou dois orçamentos formais, enviados por email em 05.06.2023 e 19.09.2023, respeitantes ao revestimento de tetos e paredes com base numa área bruta de 200 m² e às novas divisórias. Nunca foi aceite um novo critério de faturação por metro quadrado, nem foi remetido qualquer orçamento adicional. 21. A política comercial da Recorrente, demonstrada por várias testemunhas (incluindo GG e EE), é rígida: só adjudica com base em orçamentos formais, por escrito, nunca em acordos verbais. A tese de que teria aceitado informalmente um novo orçamento em obra contraria a prática contratual da empresa, a lógica comercial e a experiência comum. 22. Assim, não ficou provado que tenha existido qualquer retificação ao orçamento inicial nem que a Recorrente a tenha aceite. O facto provado 6 deve, por conseguinte, ser julgado não provado, o que invalida a exigibilidade do montante faturado com base nesse suposto acordo. 23. [Facto provado 7] Julgou-se ainda como provado que o legal representante da Recorrente solicitou o barramento e que foi acordado um valor por metro quadrado. No entanto, essa conclusão assenta apenas no depoimento de uma testemunha (CC), sem qualquer suporte documental nem confirmação por parte da Recorrente, contrariando a prática negocial constante da empresa, que apenas adjudica serviços mediante orçamentos formais e escritos. 24. O próprio legal representante da Recorrente, DD, foi claro ao afirmar que o orçamento global de €2.800,00 incluía o barramento e que nunca lhe foi comunicado que esse trabalho estaria excluído. Como afirmou em audiência: “Eu pedi um orçamento global para um trabalho global” ([01:28:51]). Tal entendimento é razoável e conforme à experiência comum, dado que o barramento é parte técnica essencial da aplicação de pladur, e a sua exclusão teria de ser clara e expressamente contratada à parte. 25. Não existe qualquer prova documental de um novo orçamento para o barramento, nem demonstração inequívoca de que a Recorrente tenha aceitado pagar um valor adicional por esse serviço. Por isso, e por falta de prova suficiente da existência de um acordo contratual distinto, o facto provado 7 deve ser julgado não provado. 26. [Facto provado 8] e [Facto provado 12] O Tribunal a quo deu como provados os factos 8 e 12, com base na alegada não impugnação da fatura emitida em 07.11.2023 e na paralisação dos trabalhos após essa data, concluindo que a Requerente não concluiu os serviços por falta de pagamento. No entanto, essa motivação desconsidera por completo a prova testemunhal e documental que demonstra que os incumprimentos da Requerida começaram muito antes da emissão da fatura e sem qualquer correlação com um alegado incumprimento da Recorrente. 27. Desde logo, as mensagens trocadas entre a Recorrente e o Eng.º CC, bem como o depoimento claro de DD ([01:05:30]), demonstram que os atrasos e falhas na obra ocorreram por responsabilidade da Recorrida, que abandonou os trabalhos sem aviso e sem completar a prestação contratada. Em momento algum foi comunicada à Recorrente qualquer suspensão por falta de pagamento — a própria Recorrida não apresentou prova nesse sentido. 28. Assim, a alegação de que os trabalhos não foram concluídos “por falta de pagamento” é infundada. Resultou, sim, provado que a Recorrida faturou valores indevidos e abandonou a obra sem justificação, pelo que os factos provados 8 e 12 devem ser julgados não provados, com as devidas consequências quanto à inexistência da dívida exequenda. 29. Inversão indevida do ónus da prova: Competia à Recorrida provar que os trabalhos constantes da fatura n.º 2023/87 foram contratados pela Recorrente e que os valores ali constantes foram acordados — o que não sucedeu. A sentença baseia-se indevidamente na presunção de validade da fatura, contrariando o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 30. Falta de prova documental válida: A Recorrida apenas apresentou autos de medição e recibos elaborados internamente e não aceites pela Recorrente. Esta, por seu lado, provou que apenas adjudica trabalhos com orçamentos formais por escrito, tendo aceitado dois orçamentos datados de 05.06.2023 e 19.09.2023. 31. Inexistência de contrato válido para valores adicionais: Não foi demonstrado qualquer novo acordo, escrito ou verbal, sobre um preço diferente ou sobre serviços adicionais como o barramento. A fatura excede largamente o acordado, sem base contratual válida ou aceitação da Recorrente. 32. Inexecução da obra pela Recorrida: A prova documental e testemunhal revela que a Recorrida abandonou a obra sem concluí-la e sem justificação válida, o que constitui incumprimento contratual nos termos dos artigos 762.º e 799.º do Código Civil. A responsabilidade por tal paralisação não pode ser imputada à Recorrente. 33. Barramento deveria estar incluído: O pedido inicial de orçamento referia-se à aplicação integral de pladur com lã de rocha. Por razões técnicas e de boa fé contratual, o barramento deveria estar incluído no preço global. A ausência de menção à exclusão do barramento configura omissão relevante da Recorrida. 34. À luz do regime da empreitada (artigos 1207.º e ss. do Código Civil), apenas é exigível o preço convencionado e na medida da obra efetivamente concluída. A fatura apresentada não cumpre esses requisitos, pelo que o pedido da Recorrida devia ter sido julgado improcedente, impondo-se a revogação da sentença recorrida. 35. Por fim, a Recorrida peticiona um valor que sabe não ser devido: solicitou o pagamento da fatura n.º 2023/87 no valor de €7.877,23, sabendo que a Recorrente apenas havia adjudicado €2.800,00 (mais €25,00 por metro linear de parede nova), conforme consta dos únicos orçamentos aceites e juntos aos autos. 36. Para tanto, omitiu os orçamentos aceites e tentou criar a aparência de legitimidade com documentos unilaterais (autos de medição e recibos), que não estão datados, nem assinados, nem se reportam inequivocamente à obra em causa, o que consubstancia uma alteração deliberada da verdade (art. 542.º, n.º 2, al. b), do CPC). 37. Mais: ao intentar um procedimento de injunção com base em valores não acordados e por serviços incompletos ou não contratados, fez do processo um meio para alcançar um objetivo ilegal, atentando contra o dever de boa fé (art. 542.º, n.º 2, al. d)). 38. Estão verificados todos os pressupostos legais da litigância de má fé, pelo que se impõe a condenação da Recorrida em multa e indemnização a favor da Recorrente, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do CPC. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar o presente Recurso procedente, por provado e fundamentado, e em consequência revogar a Sentença recorrida, absolvendo a Recorrente dos pedidos a que foi condenada e, adicionalmente, condenando a Recorrida por litigância de má fé nos termos peticionados na Oposição à Injunção.” I.C. A autora/apelada respondeu e concluiu pela improcedência do recurso. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Impugnação da matéria de facto; b. Eventual erro de julgamento quanto à possibilidade de responsabilização da recorrente pelo pagamento peticionado. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: A recorrente cumpre os requisitos principais para a impugnação da matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. * A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “1- A Requerente é uma empresa de, entre o mais, execução de obras de construção e remodelação, ampliação e restauro de imoveis. 2- No dia 05-06-2023 a Requerida enviou um email à Requerente a solicitar orçamentos para três obras distintas e para as quais pretendia a realização de trabalhos em pladur. 3- Para a moradia sita na Rua 1 n.º 7, na Reboleira, a Requerida solicitou à Requerente o revestimento de paredes e tetos em lã de rocha e pladur, nos seguintes termos: “1. Moradia na Reboleira com 3 pisos, área bruta cerca de 200 m2, será para revestir todas as paredes e tectos com pladur e lã de rocha. Neste caso o cliente fornece o material.” 4- A Requerente respondeu, através de email, referindo que o valor referente à mão de obra ascendia a € 2.800,00 e os trabalhos foram adjudicados. 5- Posteriormente, a Requerida solicitou à Requerente a construção de novas paredes/divisórias em pladur e lã de rocha e, tendo sido remetido, pela última, no dia 19-09-2023, o seguinte email: “Bom dia DD, em relação a este orçamento para teto com uma camada de lã e uma placa e forra de paredes o valor está ok.” “Sendo divisória simples uma placa de cada lado e uma camada de lã valor 18,00€/MT. Com mais duas placas 25,00€ MT”. 6- Em data não concretamente apurada, aquando da deslocação de CC e do legal representante ao local referido em 2., foi feita a medição das paredes e tetos e, constatando-se que a área das paredes e tetos era superior a 200 m2, foi retificado o orçamento para valor por m2, o que foi aceite pelo legal representante da Requerida. 7- Nesse momento foi ainda solicitado pelo legal representante da Requerida a realização de barramento e acordado o valor por metro quadrado. 8- Os trabalhos foram realizados pela Requerente e, no dia 07-11-2023, esta procedeu ao envio da fatura n.º 2023/87, no valor de € 7.877,23 e de um documento explicativo com a quantidade aplicada e preço unitário. 9- A Requerida, no dia 13-11-2023, transferiu para a Requerente o montante de € 4.329,55, referente ao valor de € 2.800,00 e de € 1.529,55. 10- As equipas da Requerente no mês de outubro de 2023, durante alguns dias, não compareceram para realização dos trabalhos. 11- No mês de dezembro de 2023 a Requerida procedeu ao pagamento da quantia de € 1.000,00 por conta da fatura referida em 7. 12- A Requerente não terminou os trabalhos em virtude da falta de pagamento, ficando por realizar parcialmente parte da cave. 13- No dia 13-02-2024, a Requerente enviou à Requerida a fatura n.º 2024/34, no valor de € 4.480,97. 14- A Requerida enviou o seguinte email à Requerente: “Boa tarde, É com grande espanto que recebo estas vossas faturas. Com efeito, antes de me ter ausentado (em Dezembro) tínhamos combinado que a obra seria terminada - algo que já deveria ter sido, aliás. Ora, após o meu regresso fui informado pelo meu encarregado de obra que a vossa equipa não foi à obra terminar os trabalhos. Apesar dos vários contactos que vos fez, para o CC e para o HH, não obteve resposta. Assim sendo, e como a obra já está atrasadíssima em virtude de a equipa que vocês arranjaram só lá ir de vez em quando, tivemos de terminar nós os trabalhos. Verificámos, então, que várias paredes dos quartos, bem como o tecto das escadas, não tinham sido forrados com lã de rocha conforme combinado - sendo que o meu encarregado ligou ao HH a dar conta disso. Fomos, por isso, obrigados a retirar o pladur instalado para colocar o devido isolamento (esta situação está devidamente registada em fotografias). Estou francamente desapontado com o vosso serviço. Toda a gestão da obra foi catastrófica, desde o processo de orçamento aos timings de execução, passando pela coordenação, pela própria qualidade do trabalho e pelo incumprimento do serviço. O resultado do vosso serviço culminou com uma obra atrasadíssima e o meu cliente insatisfeito. Considerando tudo o que acima foi exposto, e os prejuízos nos quais estou a incorrer, informo-vos de que não pagarei rigorosamente mais nada e que irei entregar esta situação aos nossos advogados para analisar o ressarcimento dos danos causados.””. E deu como não provados os seguintes factos: “Factos não provados A- O legal representante da Requerida informou o responsável da Requerente que não iria pagar o remanescente da fatura referida em 7., por considerar que os valores peticionados não foram os orçamentados. B- O pagamento da quantia referida em 10., foi feito por os atrasos nos trabalhos estarem a causar prejuízos à Requerida e por esta não quer ficar mal vista perante os Clientes. C- Parte do pladur colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar, já com isolamento, e todos os tetos e paredes tiveram de ser furados em busca das ligações elétricas que os funcionários da Requerente deixaram escondidas. D- Em virtude de problemas na concretização dos trabalhos por parte da Requerente a Requerida teve de contratar uma empresa para proceder a retificações no valor de € 3.300,00.” * Pretende a recorrente impugnar a resposta ao ponto 6 dos factos provados, entendendo que o mesmo deve ser considerado como não provado. Diga-se que o que o Tribunal recorrido deu como provado nesse ponto 6 (que: “Em data não concretamente apurada, aquando da deslocação de CC e do legal representante ao ao local referido em 2., foi feita a medição das paredes e tetos e, constatando‑se que a área das paredes e tetos era superior a 200 m2, foi retificado o orçamento para valor por m2, o que foi aceite pelo legal representante da Requerida”) não vem alegado no requerimento inicial nem resulta do requerimento de oposição (ver seus artigos 14.º a 19.º), mas também não foi objecto de alerta para poder ser considerado como facto complementar. Ou seja, não foi alegado pelas partes que o orçamento foi rectificado após o momento referido no ponto 5 dos factos provados e, muito menos, que foi aceite depois disso. Impugna o recorrente, também, o ponto 7 dos factos provados. O Tribunal recorrido deu como provado, nesse ponto 7, que: “Nesse momento foi ainda solicitado pelo legal representante da Requerida a realização de barramento e acordado o valor por metro quadrado”. Não vem alegado em nenhum articulado o trabalho de “barramento” nem um acordo quanto ao seu pagamento por metro quadrado. O requerimento inicial apenas fala de “Trabalhos de Pladur e aplicação de materiais em obra” (sem referir qualquer acordo quanto ao seu pagamento) e a primeira vez que aquele primeiro termo (“barramento”) aparece nos autos é em documentos juntos pela requerente no dia 1/04/2025 (já depois de apresentada a oposição). Se a requerente pretendia que a existência de contratação de um serviço dessa natureza (até com preço diverso do indicado para a colocação do “pladur”) fosse distinta da contratação inicial havia de o ter alegado no momento próprio. Trata-se, de resto, de matéria nova falada em audiência mas cuja discussão entre as partes, verdadeiramente, só aparece em fase de recurso (e motivada por esta resposta) em que a requerente pretende invocar que se trata de serviço à parte (artigos 95.º a 98.º das contra-alegações) e a requerida que estava incluído no serviço de colocação do “pladur” (artigo 125.º das alegações de recurso). Ora, quando na sentença se consideram factos (essenciais ou complementares) que não estavam alegados, a jurisprudência não tem sido unânime na resposta a dar[1]. Entende-se, na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2023 (processo n.º 2017/11.0TVLSB.L1.S1[2]), que a melhor solução passará por se considerar que está o Tribunal da Relação impedido de fazer qualquer juízo probatório sobre esses factos (incluindo aquele que, neste caso, é pretendido pela recorrente), já que não foi dada oportunidade às partes de, verdadeiramente, produzirem prova e contraprova sobre eles. A solução de dar como não escrita a resposta a esses factos e deixar alguma matéria de facto fora do processo pode, no entanto, não ser a melhor solução: afasta-se da procura da verdade, numa situação em que um Tribunal já considerou serem os mesmos importantes para a decisão; pode consistir, ela própria e em tese, uma decisão surpresa para as partes, sobretudo para o recorrido que já contava com esses factos. Assim, deverá a Relação, caso entenda que o facto considerado na sentença, mas não anteriormente alegado, é complementar e é relevante para o desfecho da acção, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto. Importa, por isso, prosseguir com a análise do recurso e, a final, caso se entenda serem estes factos complementares e relevantes, anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. * O recorrente impugna os factos provados n.º 8 e 12 da sentença recorrida e que são do seguinte teor: “8. Os trabalhos foram realizados pela Requerente e, no dia 07-11-2023, esta procedeu ao envio da fatura n.º 2023/87, no valor de € 7.877,23 e de um documento explicativo com a quantidade aplicada e preço unitário. (…) 12. A Requerente não terminou os trabalhos em virtude da falta de pagamento, ficando por realizar parcialmente parte da cave.” Resulta, desde logo, da leitura desses dois pontos que os mesmos podem, numa determinada leitura, encerrar em si uma contradição: ou os trabalhos foram realizados (podendo ficar subentendido que estavam terminados) ou a requerente não terminou os trabalhos. No entanto, existem elementos (desde logo a gravação dos depoimentos e declarações prestados em audiência) que permitem alterar a decisão quanto a esses pontos sem necessidade de anulação (cf. artigo 662.º, n.º 2, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Civil). As testemunhas e depoente foram unânimes em dizer (apenas divergindo quanto ao que efectivamente faltava fazer) que a requerente não terminou os trabalhos, pelo que a resposta deve clarificar esse ponto (partindo-se da alegação constante do artigo 4.º do requerimento inicial e artigos 20.º e 22.º da oposição). Assim, o ponto 8 deve ficar com a seguinte redacção: “no dia 07-11-2023, a requerente procedeu ao envio da fatura n.º 2023/87, no valor de € 7.877,23 e de um documento explicativo com a quantidade aplicada e preço unitário”. Em relação ao ponto 12 dos factos provados, se a primeira parte está inequivocamente provada pela consideração dos depoimentos e declarações referidas (os trabalhos não foram concluídos), já o motivo para a paragem dos trabalhos (a segunda parte desse ponto 12) é matéria que não vem alegada nos articulados de que o Tribunal possa fazer uso. Assim, o ponto 12 deverá considerar-se com a seguinte redacção: “A Requerente não terminou os trabalhos”. Em relação ao restante, porque não vem alegado no requerimento inicial nem resulta do requerimento de oposição e também não foi objecto de alerta para poder ser considerado como facto complementar, deverá este Tribunal da Relação, caso entenda que esse facto é complementar e é relevante para o desfecho da acção, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto. Importa, por isso, prosseguir com a análise do recurso e, a final, caso se entenda ser esse facto complementar e relevante, anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. * Pretende a recorrente impugnar a alínea A) dos factos não provados, em que o Tribunal a quo deu como não provado que: “O legal representante da Requerida informou o responsável da Requerente que não iria pagar o remanescente da fatura referida em 7., por considerar que os valores peticionados não foram os orçamentados”. E, para tanto, justificou nos seguintes termos: “nas comunicações trocadas entre as partes, nunca a Requerida veio referir discordar com o valor do orçamento apresentado, invocando apenas como razões para a falta de pagamento os atrasos na concretização dos trabalhos e os defeitos observados na obra” e, ainda, que “o vertido em A., resultou indemonstrado por falta de prova nesse sentido nos termos já supra concretizados”. Em primeiro lugar, a alínea A) contém um mero lapso de escrita, uma vez que alude a factura referida no ponto 7 dos factos provados, quando esse ponto 7 não refere qualquer factura. Assim, a referência deverá entender-se como sendo feita ao ponto 8 da sentença. Por outro lado, não se deu como não provado o motivo do não pagamento, mas como não provada a alegação constante do artigo 26.º da oposição da requerida: que o gerente da requerida e ora recorrente tinha indicado esse motivo à contraparte. E, nesse particular, diga-se que a indicação desse motivo para o não pagamento à requerente não resulta de qualquer elemento de prova – nem da então indicada (junta com essa oposição, já que a cópia do email que constitui o documento 9 junto com a oposição não refere esse motivo) nem das declarações prestadas em audiência. Não existe, por isso, nada que possa ser usado para, inequivocamente, afastar a decisão sobre esse ponto. Improcede, por isso (à excepção da correcção indicada), a impugnação nesta parte. * Pretende a recorrente impugnar a resposta à alínea B) dos factos não provados, em que o Tribunal a quo deu como não provado que: “O pagamento da quantia referida em 10., foi feito por os atrasos nos trabalhos estarem a causar prejuízos à Requerida e por esta não quer ficar mal vista perante os Clientes”. Fundamentou-se essa resposta nos seguintes termos: “O referido em B., não foi demonstrado, porquanto não se nos afigura que, perante as regras da experiência comum e da normalidade, seja pago um valor com o qual não se concorda nem se considera estar em dívida, apenas para a obra prosseguir e não se pôr em causa o cliente, até porque, relativamente ao restante valor, tal posição não foi adotada”. Mais uma vez, a alínea B) contém um mero lapso de escrita, uma vez que alude a um pagamento referido no ponto 10 dos factos provados, quando esse ponto 10 não refere qualquer pagamento. Assim, a referência deverá entender-se como sendo feita ao ponto 11 dessa sentença. A alegação em causa consta do artigo 29.º da oposição e, aí, expressamente se remete, como prova, para o documento n.º 7 junto com esse articulado. Desse documento (comprovativo de transferência bancária), no entanto, não se retira (para além da referência à factura 2023/87) qualquer outro motivo para ter ocorrido o pagamento dessa forma e nessa data. As testemunhas nada referiram quanto ao motivo de ter ocorrido esse pagamento. Apenas o representante da requerida o referiu dessa forma e o que este declarou até pode ter alguma coerência, mas a verdade é que, só por si (desacompanhado de outras provas), não é suficiente para dar como provado o facto. Daí que deva improceder a impugnação neste ponto. * Impugna a recorrente a resposta à alínea C) dos factos não provados da sentença, em que o Tribunal recorrido deu como não provado que: “Parte do pladur colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar, já com isolamento, e todos os tetos e paredes tiveram de ser furados em busca das ligações elétricas que os funcionários da Requerente deixaram escondidas”. Na fundamentação, depois de se ter aludido ao depoimento de HH (dizendo‑se que este afirmou que “forrou todas as paredes e não tapou qualquer ligação elétrica”) e ao depoimento de EE (que “refere que não foi localizada lã de rocha em várias divisões (algumas paredes e tetos não conseguindo precisar os locais), e que os fios da parte elétrica foram tapados e tiveram que refazer o trabalho o que demorou cerca de três ou quatro meses”) e declarações de DD (que explicou “que taparam todos os fios da rede elétrica que deviam ter ficado expostos, tendo ainda verificado a existência de zonas sem isolamento de lã de rocha, designadamente nas escadas e no quarto”), o Tribunal recorrido referiu que: “a prova produzida não foi suficiente para convencer o tribunal de que as patologias acima referidas se verificaram nem tão pouco que estas tenham sido provocadas pela Requerente, já que não se afiguram suficientes as declarações prestadas a esse respeito, desacompanhadas de qualquer fotografia outro elemento que as possa demonstrar. Mais, não foram os alegados defeitos de forma suficientemente detalhada e concretizada de modo a permitir aferir a sua localização e dimensão, o que seria facilmente demonstrável através da junção de fotografias ou um relatório técnico que permitisse ao tribunal perceber se tais patologias se verificaram e se podem ser imputadas à Requerente. Assim, atendendo aos depoimentos dissonantes, não é possível apurar, com o grau de segurança e certeza jurídicas exigíveis, se a obra foi entregue com as patologias invocadas pela Ré”. Curiosamente, é a própria requerente que, nas suas contra-alegações (ver artigo 51.º) admite a existência de danos no “pladur”. E a existência desses danos (embora assacando a responsabilidade à requerida) foi, como a requerente não deixa de notar, assumida no depoimento de CC. Assim, para além dos depoimentos e declarações referidos na sentença, existe ainda este depoimento de CC que falou na existência de danos no “pladur”. Conjugando, por isso, a prova produzida (até pela consideração de documento comprovativo do pagamento de trabalhos de colocação de “pladur” por outra empresa, que não a requerente), parece claro que, pelo menos, existiram danos e que isso motivou que parte do “pladur” colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar (sendo certo que a alegação do artigo 38.º da oposição e que deu origem à resposta também não ia ao ponto de identificar os concretos defeitos e a origem dos mesmos – e dada a natureza da acção, nem era exigido mais, já que a requerida não estava a demandar a correcção dos defeitos, mas simplesmente a enunciar que eles existiram). Já quanto à parte final dessa alínea (questão dos furos para a instalação eléctrica) existiu, na verdade, uma divergência entre o declarado por HH e pela testemunha EE, tendo este último depoimento sido corroborado pelas declarações do gerente da requerida, DD. Não se sabendo, com a necessária segurança, se a instalação eléctrica já estava montada e foi “escondida” (como alegado pela requerida) ou, simplesmente, se os fios estavam instalados mas não foram indicados os locais onde deveriam ficar os pontos de ligação nas paredes e tectos, a prova produzida não permite dar como provada a restante alegação. Assim, mantendo-se o restante como não provado, deverá considerar-se provado que: “Parte do pladur colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar, já com isolamento”. * Finalmente, pretende a recorrente que a matéria da alínea D) dos factos não provados (e que é do seguinte teor: “Em virtude de problemas na concretização dos trabalhos por parte da Requerente a Requerida teve de contratar uma empresa para proceder a retificações no valor de € 3.300,00”) seja dada como provada. Para fundamentar essa resposta o Tribunal a quo consignou que: “não foi produzida prova que permita a sua sustentação, resultando apenas dos autos a emissão de uma fatura no montante de € 3.300,00 (documento n.º 10 junto com a oposição), desconhecendo o tribunal quais os trabalhos realizados e se os mesmos visaram reparar intervenções feitas pela Requerente, sendo que as declarações do legal representante da Ré e da testemunha EE são insuficientes para a sua demonstração, tendo, inclusivamente, sido dito pela última que tal empresa apenas realizou os trabalhos na cave que não foram realizados nem peticionado o pagamento pela Requerente”. No entanto, tendo sido alterada parte da resposta à alínea C) e considerando que a factura constante do documento 10 junto com a oposição refere expressamente “rectificação de pladur”, existem fundamentos para dar credibilidade a essa versão e, consequentemente, a matéria só pode ser considerada provada: “Em virtude de problemas na concretização dos trabalhos por parte da Requerente a Requerida teve de contratar uma empresa para proceder a retificações no valor de € 3.300,00”. * III.B. Fundamentação jurídica: Importa apurar, em face da matéria que já está dada como provada, se existe fundamento para se anular o julgamento ou se os factos em causa (pontos 6, 7 e última parte do 12) são irrelevantes para a decisão. Sobre a natureza jurídica do contrato que fundou a pretensão da requerente não existem dúvidas que se trata de uma subempreitada, que é o acordo no qual uma das partes se obriga perante a outra (o empreiteiro, ou seja, aquele que já se vinculou perante outro de realizar uma obra) a realizar toda ou parte obra, mediante o pagamento de um preço (cf. artigo 1213.º do Código Civil). A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente, “é uma empreitada de segunda mão”, em que “o subempreiteiro se apresenta como um empreiteiro do empreiteiro, também adstrito a uma obrigação de resultado” (nas palavras de Pedro Romano Martinez[3]). Assim, o contrato de subempreitada é um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras. No artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil, dispõe-se que o preço, no âmbito de um contrato de empreitada, deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra. A pedra de toque dos presentes autos (pelo menos para definição do direito da requerente) é, precisamente, a do pagamento do preço. E a verdade é que, face aos factos já provados (e, mesmo, face aos que foram alegados), não existe uma aceitação expressa da obra por parte da requerida. Nem se provou a existência de acordo em contrário (como permite o citado artigo 1211.º) que permitiria à requerente exigir o pagamento do preço antes desse acto de aceitação (aceitação da obra depois de feita, que não se pode confundir com a aceitação do orçamento inicial). A aceitação pode ser tácita (cf. artigo 217.º, n.º 1, segunda parte, do Código Civil). Mas, no caso, tal forma de aceitação não pode considerar-se dada a comunicação da requerida em sentido oposto (constante do ponto 14 dos factos provados da sentença) e, sobretudo, porque a obra não foi entregue pela requerente à requerida; na verdade, a requerente nem terminou a obra, pelo que não lhe assiste o direito de vir exigir o pagamento. Não se alegou nem provou que existisse acordo quanto ao pagamento antecipado nem que a obra tenha sido executada e devesse ser aceite por partes. Nas palavras do Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (processo n.º 161682/12.7YIPRT.C1[4]) “a realização da obra – o cumprimento perfeito da obrigação/prestação de resultado do empreiteiro – é um facto constitutivo do direito ao preço; o empreiteiro deve alegar, como já se referiu, o regulamento contratual combinado (identificando as obras a realizar, os preços combinados e/ou os critérios para os mesmos), após o que deve dizer quais foram exacta e concretamente os trabalhos/obras executados, em função dos quais (e nos termos do regulamento contratual antes alegado) lhe assiste o direito ao preço/pagamento peticionado”. A simples emissão de facturas não é suficiente para fundamentar a pretensão ao cumprimento da obrigação de pagamento do preço num contrato de empreitada (ou subempreitada). Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/12/2025 (processo n.º 1770/21.8T8LRS.L1-6[5]) “a factura é um mero documento contabilístico, pelo que não existe qualquer regra específica no direito comercial que liberte o vendedor/prestador do serviço do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, sendo que estes estão submetidos ao regime geral do art. 342.º, n.º 1 do CC.”. Sendo que não foram alegados usos que pudessem contrariar esse entendimento, podendo ver-se com interesse o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/04/2005 (processo n.º 74/05-3[6]). A circunstância de ter ocorrido o pagamento parcial de uma factura não permite extrapolar a existência de uma aceitação da obra nem a existência de acordo quanto à antecipação do pagamento total ou parcial da empreitada antes dessa aceitação já que, como se viu, está assente que a requerente não terminou a obra. E, naturalmente, fica demonstrada a inutilidade de apreciação dos pontos 6 (que se refere a aceitação do orçamento), 7 (referente a acordo quanto a serviço e preços, não sobre forma de pagamento nem aceitação da obra) e última parte do 12 (motivo da paragem dos trabalhos) da sentença recorrida, pois são irrelevantes para o desfecho da acção – no sentido de que, mesmo com a sua prova, a decisão seria a mesma. Será, por isso, inútil anular-se o julgamento nessa parte. Como tal, deve proceder o recurso e julgar-se improcedente a acção. Finalmente, insiste a requerida/recorrente na condenação da requerente/recorrida como litigante de má fé. Não se pode dizer que a falha de alegação e prova permita assumir que qualquer das partes tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, pelo que improcede, nesta parte, o recurso. * As custas do recurso ficarão a cargo da requerida (porque decaiu na questão da litigância de má fé) e da requerente (porque decaiu no restante), tudo nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, devendo fixar-se o decaimento em 1% para a primeira e o restante para a segunda. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, revogando-se nessa parte a sentença recorrida, absolve-se a requerida “BB - Buidings & Investments, Unipessoal, Lda.” do pedido deduzido pela requerente “AA Pladur Unipessoal Lda.” e mantém-se a absolvição desta relativamente ao pedido de condenação como litigante de má fé. Condena-se a requerida e a requerente nas custas do recurso, fixando-se o decaimento em 1% para a primeira e 99% para a segunda. Notifique. Évora, 29/01/2026 Filipe Aveiro Marques Ana Pessoa António Fernando Marques da Silva
__________________________________________ 1. Ver, por exemplo, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 31/03/2009 (processo n.º 773/05.4TBETZ.E1),do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2017 (processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1),do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/09/2018 (processo n.º 3755/15.4T8LRA.C2),do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2025 (processo n.º 6418/22.0T8BRG.G1), todos acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f3d1806a1b4c416e80258a7e00603cf9.↩︎ 3. Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 115.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5ae91377ca13a26d80257cec003894be.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/410dd2db9896347780258d63004db017.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8ec71492d2f5f7dc80257de10057487b.↩︎ |