Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
599/99.6TAABT.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PROVA INDIRECTA
DESCAMINHO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – A demonstração dos factos de natureza subjectiva atinentes à pessoa do agente do crime efectua-se, o mais das vezes, por via indirecta, através da prova de outros factos dos quais aqueles possam ser racionalmente inferidos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

II – A acção levada a efeito pelo agente de ter retirado os bens, que lhe haviam sido confiados, como fiel depositário em processo de execução, do local onde foram penhorados e para os levar para parte incerta, preenche a prática do crime de descaminho p. e p. pelo art. 355.º do Código Penal, já que frustrou a providência que sobre esses objectos tinha recaído, não se exigindo, para tanto, qualquer intenção de apropriação, de enriquecimento ou de prejuízo económico.

III – É suficiente para tanto a quebra do domínio sobre a coisa pertencente à autoridade pública.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 599/99.6TAABT.E1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 599/99.6TAABT, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, por sentença proferida em 2/7/12, foi decidido:
- Condenar o arguido A na pena prisão de 1 (um) ano pela prática de um crime de descaminho, previsto e punível pelo art.º 355º do C.P. por que vinha pronunciado;
- Suspender a execução da pena de prisão de 1 (um) ano aplicada ao arguido A pelo período de 1 (um) anos;
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1) Nos autos de execução n.º 1199/06.8TBABT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes foram, em 25 de Janeiro de 2007, e nesta comarca, penhorados os seguintes bens móveis: um aparelho de ar condicionado portátil de marca Balay n.º 3xp2000b-01; um aspirador NILFISK, modelo gd1010 com a referência n.º 17490001-9952; uma salamandra redonda em ferro fundido; uma máquina de cortar cerâmica profissional marca Ruby, modelo tm90, que se encontravam na posse do arguido A e na Rua Luís de Camões, n.º 2, em Abrantes.
2) - Nessa ocasião, foi o arguido, também ali executado, que estava presente em tal diligência, constituído fiel depositário de tais bens, sendo advertido de que os bens penhorados ficavam à sua guarda e que devia apresentá-los quando tal lhe fosse exigido, função e obrigações de que ficou bem ciente.
3) - Em data não concretamente apurada, mas situada entre Fevereiro de 2007 e 03 de Setembro de 2008, o arguido retirou daquele local os objectos referidos, com excepção da máquina de cortar cerâmica profissional marca Ruby, modelo tm90, apreendida para o processo de insolvência, que levou para parte incerta, não informando os autos de execução acima mencionados do destino que deu aos mesmos.
4) - O arguido não mais fez a entrega de tais bens, nomeadamente quando procurado para o efeito pelo solicitador de execução.
5) - O arguido sabia que os referidos bens se encontravam penhorados e, portanto, sob o poder do Estado, sabendo ainda que não tinha disponibilidade sobre os mesmos, mas quis fazê-los desaparecer, com o objectivo de obstar à finalidade da penhora e de causar prejuízo ao Estado.
6) - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
7) - O arguido exerce a actividade de operador de centrais termoeléctricas, auferindo um rendimento mensal líquido médio de €700,00.
8) - A esposa exerce funções de assistente social, auferindo um vencimento mensal médio de €1.000,00.
9) - O casal reside em casa própria, pagando o montante mensal de €340,00 para amortização do respectivo empréstimo.
10) - O casal não tem filhos.
11) - O arguido A nunca foi condenado pela prática de quaisquer factos criminalmente puníveis.
A mesma sentença julgou não provados os seguintes factos:
A) - A residência do arguido era, à data da penhora, na Rua Luís de Camões, n.º 2, em Abrantes.
B) - O arguido levou para local desconhecido a máquina de cortar cerâmica profissional marca Ruby, modelo tm90, não tendo procedido à entrega da mesma.
Da referida sentença o arguido A veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
a) Conforme documentos juntos aos autos a fls. 92, a dívida que originou a execução onde os bens foram penhorados, em que foi exequente a empresa Wurth Portugal - Técnica de Montagem, Lda., resultou de um fornecimento, não ao arguido mas sim à empresa Maquiabrantes - Reparações, Lda., cuja sede era na Rua Luís de Camões, 2, em Abrantes, e o valor do fornecimento à empresa Maquiabrantes, Lda. foi no valor de €959,43;
b) E, em vez de ter sido emitido um cheque da sociedade, para pagamento da dívida desta, foi passado um cheque do Recorrente A, da sua conta em nome individual, conforme resulta do documento que se encontra junto aos autos a fls. 90;
c) Sendo que o local onde os bens foram penhorados não era a residência do Recorrente;
d) Os bens em causa encontravam-se na sede da sociedade Maquiabrantes, Lda., local onde esta empresa desenvolvia a sua actividade e não na posse do Recorrente, enquanto sujeito em nome individual, sendo que nenhuma testemunha da acusação foi inquirida sequer em relação a esse particular;
e) A testemunha B, inquirida no dia 01 de Junho de 2012, conforme resulta de acta de fls. 302, e que chegou a ser sócia da mencionada sociedade, confirmou que os bens correspondentes ao aparelho de ar condicionado, aspirador e salamandra, assim como a máquina de cerâmica, marca Ruby, eram propriedade da sociedade e não do Recorrente;
f) Face à não existência de depósitos públicos, em circunstâncias normais a Exequente podia solicitar a penhora com remoção, ou assumir ela própria a qualidade de fiel depositária, tendo contudo optado por declarar que o Executado, ora Recorrente, ficava como fiel depositário, bem sabendo que a dívida não era originariamente do Recorrente mas sim da citada sociedade;
g) Face a tudo o acima referido deu-se erradamente como provado que os bens em causa se encontravam na posse do Recorrente, dado que o mesmo era proprietário da sociedade;
h) Não existe qualquer prova concreta que tenha sido apresentada em audiência de julgamento, por parte do Ministério Público, de que o arguido retirou daquele local, os objectos referidos (com excepção da máquina de cortar cerâmica profissional, da marca Ruby, modelo tm 90, apreendida para o processo de insolvência) não tendo informado os autos da execução acima mencionados do destino que deu aos mesmos, conforme a Meritíssima Juiz deu como provado;
i) Nenhuma testemunha viu o Recorrente a retirar da sede da empresa os bens em causa;
j)A justificação dada pelo arguido para a retirada dos bens da sede da sociedade não foi considerada, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto;
l) De igual modo o Tribunal não valorou a contradição de depoimentos entre as testemunhas C e D, tendo o primeiro afirmado que nunca se deslocou ao local da sede da Maquiabrantes, Lda., para acompanhar qualquer diligência de penhora e, tendo o segundo referido que chegou ao local, em determinado momento, o Sr. C, que depois ficou a conversar com o recorrente, na sequência do que terão chegado a um entendimento;
m) A versão do Recorrente é a de que não retirou os objectos da sede da empresa, nem os levou para parte incerta, mas que a empresa Abranfrio, Lda. levou, por acordo, um conjunto de equipamentos que se encontravam na sede da empresa, de entre os quais o aparelho de ar condicionado, o aquecedor e a salamandra, para efeitos de encontro de contas, tendo ficado acordado a elaboração de listagem, o que nunca veio a ocorrer;
n) Deu-se como assente que o Recorrente sabia que os referidos bens se encontravam penhorados e que, portanto, sob o poder do Estado, sabendo ainda que não tinha disponibilidade sobre os mesmos, mas quis fazê-los desaparecer, com o objectivo de obstar à finalidade da penhora e de causar prejuízo ao Estado, e que o mesmo agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta, contudo, da prova produzida ninguém foi questionado acerca da circunstância do Recorrente pretender fazer desaparecer os bens ou de causar prejuízo ao Estado, ou de agir livre, voluntária e conscientemente;
o) Tratavam-se de conclusões colocadas na acusação mas que não tiveram qualquer suporte de prova em audiência de julgamento;
p) Os factos acima mencionados foram erradamente julgados, devendo proceder-se à alteração da matéria de facto respectiva, relativamente aos pontos 1, 3, 5 e 6 da matéria de facto que se deu como provada;
q) Contrariamente ao defendido na decisão de que o simples desaparecimento é suficiente para preencher o primeiro requisito, entende-se o contrário, isto é, que para além da frustração definitiva da qualidade da custódia é ainda necessário que essa frustração ocorra através de “uma acção directa sobre a coisa”, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize ou impeça a sua entrega;
r) No caso dos autos não existiu prova de qualquer actuação destrutiva ou inutilizadora do bem, por parte do Recorrente;
s) E, no que respeita ao impedimento em relação à entrega não se valorou o depoimento do Recorrente em contraposto com os depoimentos das testemunhas C e D, conforme acima referido;
t) Nesta conformidade, o tipo de crime pelo qual o Recorrente veio acusado não tem cabimento na medida em que a mera não entrega não preenche automaticamente o crime de descaminho;
u) Não se mostra esclarecido qual a concreta acção directa sobre a coisa, através da qual a mesma foi subtraída ao poder público, tudo se afigurando como deveras conclusivo, não constando factos na acusação esclarecedores a esse respeito;
v) Pelo que, a sentença deve ser revogada, não existindo também condições para ser integrado em qualquer outro tipo legal;
x) Contudo, se se entender de modo diferente, o que se admite como mera hipótese, a pena aplicada ao arguido, ora Recorrente, deve ser diferente, na medida em que: o Recorrente não quis mostrar desrespeito pela actuação da Justiça, e pretendeu esclarecer a situação em sede de audiência de julgamento; não tem, nem nunca teve, antecedentes criminais; encontra-se com a vida estabilizada, casado, com emprego; sendo que os factos ocorreram numa fase conturbada da vida do Recorrente, que culminou com a insolvência da citada empresa Maquiabrantes, Lda. e, por outro lado, já passaram cinco anos e meio sobre a prática dos factos, sem que o Recorrente tenha cometido qualquer ilícito ou infracção;
z) Encontram-se reunidos os fundamentos previstos no artigo 72º, nº 2, al. d), do Código Penal, para aplicação duma atenuação especial da pena, pelo que, tendo em conta os critérios previstos no artigo 72º do Código Penal, deve a pena ser reduzida para três meses, devendo ser suspensa nos termos gerais;
aa) Mostram-se violados os preceitos previstos nos artigos 127º de Código Penal e, também, e o disposto nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º da Código Penal.
O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida não padece de quaisquer vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada, nem existe erro notório na apreciação da prova;
2- Mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal pelo qual o recorrente foi condenado;
3- Não há lugar, no presente caso, a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72º, do Código Penal.
Pelo exposto, deve ser negado provimento ao Recurso interposto pelo recorrente, confirmado integralmente a douta decisão recorrida.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o que ele fez, declarando manter tudo o anteriormente alegado no processo.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, versa sobre matéria fáctica e jurídica e centra-se nas seguintes questões:
a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos, no sentido de estes não serem idóneos a preencher o tipo de crime definido pelo art. 355º do CP;
c) Impugnação da medida da pena, invocando que o arguido deverá beneficiar de uma atenuação especial, ao abrigo do disposto no art. 72º nº 2 al. d) do CP, da qual de verá resultar uma redução para três meses do quantitativo da sanção.
Embora sem arguir expressamente os vícios nelas previstos, o recorrente invoca que a decisão impugnada violou o disposto nas als. a) e c) do nº 2 art. 410º do CPP.
O nº 2 do art. 410º do CPP, na parte que pode interessar ao recurso em presença, dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) …;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.
Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.
Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.
Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.
Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.
Percorrendo a motivação do recurso e as respectivas conclusões verifica-se que o recorrente não aponta qualquer facto relevante para a justa decisão da causa sobre o qual a sentença recorrida tenha deixado de emitir juízo de prova.
Por outro lado, sendo certo que o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal «a quo», a crítica por ele dirigida á decisão impugnada, nesta parte, assenta na valorização de certos meios de prova pessoal, nomeadamente, as declarações por si prestadas e os depoimentos das testemunhas C e D, e não na verificação de qualquer oposição lógica, patente no texto da sentença, entre os meios probatórios e os factos provados ou não provados.
Nesse sentido, importa concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, que a sentença sob recurso não se mostra inquinada pelos vícios tipificados nas als. a) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP.
Passemos, então, à apreciação a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A propósito da impugnação dessa vertente da decisão, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre matéria factual não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
No caso em presença, pretende o recorrente, em síntese, se julguem não provados os factos descritos nos pontos 1, 3, 5 e 6 da factualidade assente, com fundamento, conforme já se referiu, na valorização das declarações prestadas pelo arguido e dos depoimentos testemunhais de C e D.
Ora, expende-se na sentença recorrida, para motivação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra):
O Tribunal, para formar a sua convicção quanto à matéria dada como provada, baseou-se:
- Nas declarações do arguido, o qual admitiu que esteve presente no acto de penhora, tendo sido nomeado fiel depositário dos bens penhorados, sendo que o auto de penhora mostra-se por si assinado.
No que concerne à justificação dada pelo arguido para o desaparecimento dos bens penhorados, no sentido de que os mesmos terão sido penhorados com remoção por outro Solicitador de Execução, as suas declarações não nos mereceram qualquer credibilidade pois, por um lado, não apresentou o mesmo nestes autos qualquer auto de penhora ou auto de apreensão relativamente aos bens em causa realizado no âmbito de outro processo, nem indicou qualquer processo de onde tal auto pudesse ser extraído para confirmar esta sua versão dos factos.
Excepciona-se neste caso a máquina de cortar cerâmica, a qual foi apreendida para o processo de insolvência, conforme certidão do respectivo auto de apreensão junta a estes autos.
As declarações do arguido relativamente à sua situação pessoal e económica afiguraram-se-nos credíveis e, como tal, bastantes quanto a tal matéria.
- No depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento - E, C, B, F, G e D, tendo os mesmos prestado um depoimento que se nos afigurou credível, apurando-se dos seus depoimentos que não existe auto de penhora ou de apreensão elaborado no âmbito de qualquer processo de execução ou de insolvência relativamente ao aparelho de ar condicionado portátil de marca Balay n.º 3xp2000b-01, ao aspirador NILFISK, modelo gd1010 com a referência n.º 17490001-9952 e à salamandra redonda em ferro fundido.
- No teor de todos os documentos e do certificado do registo criminal do arguido junto aos autos.
No que concerne à matéria de facto não provada, não se apurou em audiência de julgamento que os bens em causa tenham sido penhorados na residência do arguido.
Por outro lado, não se apurou, como pretendia o arguido, que os bens em causa não seriam da sua propriedade mas da propriedade da sociedade Maquiabrantes.
Salientamos, contudo, que em nosso entendimento tal questão é irrelevante para o objecto dos presentes autos pois o arguido não reagiu à penhora no processo de execução, sede própria para o efeito, pelo que a penhora tornou-se definitiva, passando o processo de execução à fase da venda de bens, que só não se concretizou pelo facto de o arguido não ter ali entregue os bens para o efeito.
Procedemos à audição do registo sonoro das declarações prestadas pelo arguido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência.
Relativamente à matéria do ponto 1 da factualidade provada, se bem compreendemos a posição do recorrente, este não põe em causa que a penhora ali referida tenha sido efectuada sobre os bens ali identificados, mas antes questiona que os bens penhorados se encontrassem então na sua «posse», pois a execução, no âmbito da qual a providência foi levada a efeito, não tinha como executado o arguido, mas sim a empresa «Maquiabrantes», à qual o bens pertenciam.
A certidão extraída do processo de execução nº 1199/06.8TBABT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes e junta a fls. 1 a 4 dos presentes autos identifica inequivocamente o ora arguido, A, como sendo o executado naquela acção e não qualquer outra entidade.
A este propósito, o recorrente argumenta que a acção executiva em cujo âmbito a penhora foi realizada tinha por finalidade a satisfação de uma dívida emergente de um fornecimento feito à «Maquiabrantes» e não ao arguido.
Importa ter presente que o conceito de executado é de natureza eminentemente jurídico-processual, sendo os sujeitos da execução determinados em função do conteúdo do título que lhe serve de base, independentemente de serem ou não os sujeitos da relação jurídico-material subjacente.
Ora, a certidão cuja extracção deu origem ao actual processo criminal não deixa dúvidas que o ora arguido era executado na acção executiva nº 1199/06.8TBABT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, não tendo sido a genuinidade e a correcção de tal documento sido questionadas, pelo recorrente ou por quem quer que seja.
No ponto 1 da factualidade assente, é dito que os bens que foram objecto da penhora nele evocada se encontravam «na posse» do arguido.
Dado que a expressão «posse» assume, no domínio dos direitos reais, um significado técnico-jurídico preciso, a formulação encontrada pelo Tribunal «a quo» não será, nesta parte, das mais felizes.
Assim, a referida formulação deverá ser lida no seu sentido corrente (não jurídico), que se reconduz à disponibilidade fáctica de um bem ou objecto.
Ora, quer os bens em causa sejam pertença do arguido, quer sejam da titularidade da «Maquiabrantes», sempre seria aquele que estaria investido na respectiva disponibilidade fáctica, pois o próprio arguido aceita que era ele quem geria tal empresa.
É certo que, a ser o arguido o único executado no processo em cujo âmbito a penhora foi efectuada e a pertencerem os bens penhorados à «Maquiabrantes», poderão suscitar-se dúvidas sobre se estes respondem pela dívida exequenda.
Contudo, a lei de processo civil prevê meios próprios de impugnação de penhoras ilegítimas, os quais não há notícia de terem sido accionados, sendo certo que, de qualquer forma, a penhora produz todos os seus efeitos, incluindo a proibição de fazer desaparecer os bens penhorados, enquanto não tiver sido levantada, o que seguramente não aconteceu, no lapso temporal em que tiveram legar os factos incriminados.
Como tal, improcede a impugnação feita pelo recorrente do ponto 1 da matéria de facto provada.
O cerne da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, no fim de contas, da própria pretensão recursiva, incide sobre o ponto 3 da factualidade provada.
Nesta parte, pretende o recorrente fazer valer a versão segundo a qual os bens mencionados naquele ponto da matéria assente não foram por si retirados do local onde haviam sido penhorados, mas antes foram objecto de nova penhora, desta vez com remoção, no quadro de outra execução.
Tal foi a versão defendida pelo arguido nas declarações que prestou em julgamento.
No entanto, não pode deixar de se reconhecer razão ao Tribunal «a quo» ao ter denegado poder de convicção às declarações do arguido, quanto á matéria agora em discussão.
Com efeito, o arguido não foi capaz de indicar qualquer elemento susceptível de permitir a identificação do processo no âmbito do qual a invocada penhora terá tido lugar ou do agente de execução que a levou a cabo, como seria de esperar, de acordo com o normal decurso das coisas.
Mais anómala ainda se apresenta a circunstância de segundo o arguido, a alegada penhora ter sido efectuada sem que tivesse sido lavrado o correspondente auto, nem sequer «a posteriori».
Por se mostrar de todo desconforme à experiência comum e à normalidade das coisas, o relato feito pelo arguido, na parte que agora nos ocupa, apresenta-se desprovido de credibilidade.
Contudo, são os depoimentos prestados pelas testemunhas oferecidas pelo arguido para prova da versão factual por ele defendida, que não deixam margem para dúvidas no sentido de que a penhora invocada nunca teve lugar.
As testemunhas C e D fizeram referência a uma diligência em que tomaram parte, tendente à efectivação de uma penhora nas instalações da «Maquiabrantes», no âmbito de uma execução instaurada contra esta empresa por uma outra gerida pela primeira das referidas testemunhas e em que a segunda interveio na qualidade de agente de execução, por delegação do seu colega e também testemunha G.
No decurso dessa diligência, as duas referidas testemunhas, segundo relataram, deslocaram-se às instalações da «Maquiabrantes» onde contactaram o ora arguido.
Os depoimentos das mencionadas testemunhas não são inteiramente coincidentes quanto àquilo que então se passou, mas convergem inequivocamente no sentido de que não foi, na altura, efectuada qualquer penhora.
De todo o modo, a falta da prova da versão alternativa defendida pelo arguido não implica necessariamente a demonstração da factualidade vertida no ponto 3 da matéria assente, sendo certo que, conforme o recorrente faz notar, não existe prova directa da mesma, nomeadamente, de fonte testemunhal.
Ainda assim, o conjunto da prova produzida permite-nos extrair dela a factualidade em discussão, de acordo com um raciocínio lógico.
Dos depoimentos das testemunhas B, irmã do arguido e sócia da «Maquiabrantes», e F, administrador da insolvência da mesma empresa, os bens a esta pertencentes foram transportados, após o encerramento do respectivo estabelecimento, para uma garagem, onde vieram a ser apreendidos, incluindo a máquina de cortar cerâmica abrangida na penhora mencionada no ponto 1 da matéria provada, no quadro do procedimento de insolvência.
Caso o arguido tivesse mantido em relação aos restantes bens o mesmo comportamento abstinente que manteve relativamente á máquina de cortar cerâmica, aqueles seguramente teriam acabado por ter tido o mesmo destino, isto é serem movimentados para a garagem e posteriormente apreendidos à ordem do processo de insolvência.
No caso concreto, deve ser excluída a hipótese de os bens em falta terem desaparecido por facto alheio à vontade do arguido (extravio ou destruição acidentais, subtracção por terceiro, etc.), porquanto este, tendo prestado declarações sobre os factos que lhe foram imputados, não lhe fez referência.
Diferentemente, o arguido alegou que tais bens teriam sido objecto de uma outra penhora, alegação que não só não mereceu crédito ao Tribunal como também foi desmentida pela própria prova oferecida pela defesa.
Nestas condições, o acervo probatório em análise não deixa espaço lógico para outra conclusão que não que o arguido, posteriormente à penhora em referência, retirou os bens penhorados, com excepção da máquina de cortar cerâmica, e levou-os para parte incerta, conforme o Tribunal «a quo» julgou provado no ponto 3 da matéria assente.
Os factos vertidos nos pontos 5 e 6 são de índole subjectiva.
A demonstração dos factos de natureza subjectiva atinentes à pessoa do agente do crime, na ausência de declarações confessórias, efectua-se o mais das vezes, por via indirecta, através da prova de outros factos dos quais aqueles possam ser racionalmente inferidos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
Embora o arguido não tenha precisamente confessado os factos integradores da sua responsabilidade criminal, não deixou, nas declarações que prestou em julgamento, de reconhecer uma boa parte da factualidade subjectiva descrita no ponto 5 da matéria assente, pelo menos, que sabia que os objectos que retirou do estabelecimento da «Maquiabrantes» se encontravam penhorados, sob o poder do Estado e que deles não podia dispor.
Quanto ao mais, importa considerar que a experiência comum nos ensina que a cada acção humana corresponde uma intenção que se lhe adequa, a menos que se verifique algum factor (por exemplo, erro intelectual, erro na execução, coacção ou outro) susceptível de fazer desviar a acção efectivamente praticada daquilo que era a intenção do agente.
No caso presente, o arguido, ao retirar os bens penhorados, com excepção da máquina de cortar cerâmica, do estabelecimento onde foi efectuada a penhora, fez «desaparecer» os mesmos, no sentido em que os colocou fora do alcance das autoridades responsáveis pelo andamento do processo executivo em que a referida providência e, por efeito desse «desaparecimento, ficou inviabilizada a realização da finalidade da penhora, qual seja a venda dos bens e a consequente satisfação da dívida exequenda à custa do respectivo produto.
Não se vislumbra, em face do quadro factual apurado, que a actuação do arguido possa ter sido perturbada por qualquer factor susceptível de determinar um «desvio» entre as acções que praticou e as intenções que lhes presidiram.
Assim sendo, deverá julgar-se provado que o arguido quis fazer desaparecer os bens em causa, com o objectivo de obstar à finalidade da penhora.
Tal raciocínio pode ser considerado extensivo à prova do facto alegado na parte inicial do ponto 6, isto é que o arguido agiu voluntária e conscientemente.
Quanto ao facto alegado na parte final do ponto 5, ou seja, que o arguido agiu com o propósito de causar prejuízo ao Estado, importa dizer que a penhora dos bens cuja venda se frustrou por acção do arguido teve lugar no âmbito de uma execução contra este instaurada por uma sociedade comercial.
Neste contexto, o único prejuízo que, previsivelmente, o «desaparecimento» dos referidos bens, provocado pelo arguido, poderá acarretar para o Estado decorre do princípio da precipuidade das custas da execução, relativamente ao produto dos bens penhorados, consagrado no art. 455º do CPC.
Trata-se, porém, de um dado cujo domínio pressupõe conhecimentos técnico-jurídicos, que não se encontram por via de regra ao alcance de um não especialista, como é o arguido do presente processo.
Não dispomos de qualquer meio de prova que nos permita concluir que, em concreto, o arguido era conhecedor de que, uma vez frustrada a venda dos bens penhorados, por força do respectivo «desaparecimento», por ele provocado, ficou inviabilizada a satisfação, para além da dívida exequenda, também das custas da acção executiva.
Nesta conformidade, não poderá dar-se como provado que o arguido actuou movido pelo propósito de causar prejuízo ao Estado, alterando-se em conformidade o ponto 5 da matéria de facto assente.
No que se refere ao facto alegado na parte final do ponto 6 da matéria de facto provada, o mesmo integra a chamada consciência da ilicitude, pelo que a sua prova depende de uma prévia tomada de posição sobre a ilicitude criminal da apurada conduta do arguido.
Conforme melhor se demonstrará adiante, os factos praticados pelo arguido, tal como a sentença recorrida julgou provado e o presente acórdão, no essencial, confirmou, são merecedores de censura jurídico-penal, nos termos do art. 355º do CP.
Na nossa sociedade, a generalidade das pessoas, mesmo quando não dotadas de conhecimentos específicos, sabe que é proibido e punido por lei colocar bens penhorados à ordem de um Tribunal fora do alcance das autoridades responsáveis pelo andamento do processo, não havendo motivo sério para crer que o arguido constitua excepção.
Por conseguinte, é de confirmar o juízo probatório afirmativo que recaiu sobre o ponto 6 da factualidade provada «in fine».
Em face do exposto, determina-se a alteração da matéria de facto provada e não provada, em termos de suprimir na parte final do ponto 5 da factualidade assente a locução «e de causar prejuízo ao Estado» e de acrescentar à factualidade não provada uma nova alínea, como seguinte teor:
«O arguido agiu com o objectivo de causar prejuízo ao Estado».
Aqui chegados, importa averiguar se os factos apurados são de molde preencher a prática pelo arguido do crime p. e p. pelo art. 355ºdo CP, tendo em conta, além do mais, a alteração pontual da matéria de facto provada agora determinada.
A referida disposição incriminadora é dó seguinte teor:
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Na sentença recorrida, acerca do enquadramento jurídico dos factos expende-se (transcrição com diferente tipo de letra):
São elementos do crime de descaminho:
- Destruição, danificação, inutilização, total ou parcial, ou subtracção, por qualquer forma, ao poder público a que está sujeito;
- Documento ou outro móvel ou coisa;
- Que estejam sob arresto, apreensão ou providência cautelar.
Quanto ao primeiro dos referidos elementos - destruição, danificação, inutilização, total ou parcial, ou subtracção, por qualquer forma, ao poder público a que está sujeito - a redacção é tão abrangente que aqui se englobam todas as condutas sobre os bens que vão para além da não obediência de entregar ou exibir os mesmos, podendo, neste caso, configurar tal conduta um crime de desobediência.
Deste modo, e face a tão ampla redacção, o simples desaparecimento do bens penhorados, com excepção da máquina de cortar cerâmica, sem que se possa determinar em concreto o que deles foi feito, é suficiente para preencher este primeiro requisito.
No que concerne ao segundo requisito - documento ou outro móvel ou coisa - também esta redacção de carácter tão amplo pretende, e permite, abranger todos os bens que estejam sob a guarda do poder público, aqui se enquadrando, naturalmente, os objectos penhorados no processo de execução aqui em causa.
Quanto ao terceiro requisito - que estejam sob arresto, apreensão ou providência cautelar - visa, claramente, lograr que os bens sujeitos a estas providências, porque especialmente vulneráveis e em risco sério, regra geral, não sofram “atentados”, quer os perpetrados pelos directamente visados por essas providências quer por todos em geral.
A estes elementos, acresce ainda um outro - o elemento subjectivo: que a pessoa actue livremente, com a consciência e intenção de destruir, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, ou subtrair, por qualquer forma, ao poder público a que estão sujeitas as coisas em questão, nisto se consubstanciando o dolo.
Ora, analisada a matéria dada como provada, facilmente se constata que a conduta do arguido A integra todos os elementos da referida tipificação, impondo-se, por isso, a condenação do mesmo pela prática do crime de descaminho, por que vinha pronunciado.
No trecho da sentença recorrida acabado de transcrever, o Tribunal «a quo» equaciona de forma sucinta mas correcta os elementos em que se decompõe o tipo do crime de descaminho, por cuja prática o recorrente foi condenado.
A discordância manifestada pelo recorrente relativamente ao juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos emitido na sentença sob recurso assenta, se bem entendemos, nos seguintes argumentos:
a) O simples desaparecimento do objecto sujeito ao poder público não é suficiente para preencher a tipicidade do crime em causa, mas antes se torna necessária uma «acção directa sobre a coisa», tendente a destruí-la, inutilizá-la ou a impedir a sua entrega;
b) Não ficou provada qualquer actuação destrutiva ou inutilizadora dos bens penhorados, por parte do arguido;
c) Não se mostra esclarecida a concreta acção directa sobre os bens penhorados, através da qual estes foram subtraídos ao poder público;
d) A mera não entrega dos bens não basta ao preenchimento do tipo de crime.
A este propósito, interessará recordar aquilo que expende Cristina Líbano Monteiro («Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», Tomo III, pág. 419) acerca do bem jurídico tutelado pela incriminação em referência:
«… o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, aqui concretizada através de uma ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública.
Afasta-se qualquer assomo de uma compreensão patrimonialista do preceito (cf. EDUARDO CORREIA, in: Actas 1966 II 448). Não se trata de defender bens do Estado; não se exige que os objectos de que fala a lei tenham valor pecuniário. Interessa apenas a afectação de uns objectos a uma finalidade concreta, por parte da autoridade pública, finalidade essa que justifica a sua sujeição à guarda oficial.
§ 5 Assim compreendido, o delito em análise configura um crime de lesão do bem jurídico (de dano, neste sentido classificatório), consumando-se tão-só quando o agente frustra – total ou parcialmente – a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou desencaminhando-a.
Neste caso, o “dano” coincide com o resultado material previsto no tipo: a “modificação” ou a deslocação definitiva da coisa para fora da custódia. Afinal, o tornar a coisa imprestável para o fim em causa, desviá-la do destino que lhe fora oficialmente traçado» (negritos e itálicos do original).
Todas modalidades de acção típica previstas no art. 355º do CP pressupõem efectivamente uma «acção directa sobre a coisa», a qual não tem necessariamente de ser dirigida à destruição ou à inutilização dos objectos, mas que também pode consistir na respectiva subtracção, entendendo-se como tal a substituição do domínio de facto de outrem sobre a coisa por um domínio próprio, pelo que, estando em causa uma conduta da pessoa oficialmente encarregada da guarda da coisa, tal modalidade de acção será mais correctamente definida como «descaminho» (vd. Cristina Líbano Monteiro, op. cit., Tomo III, págs. 422 e 423).
No caso em apreço, a «acção directa sobre a coisa» levada a efeito pelo arguido concretizou em ter ele retirado os bens, que lhe haviam sido confiados na qualidade de fiel depositário, do local onde foram penhorados para os levar para parte incerta.
O recorrente questiona que os factos provados possam integrar a tipicidade do crime em referência, por não se não se ter apurado o destino concreto por ele conferido aos objectos em causa.
Com efeito, foram proferidas decisões jurisprudenciais que, em situações semelhantes, consideraram atípica a conduta apurada, como seja o Acórdão da Relação do Porto de 15/3/06, documento RP200603150444011, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Custódio Silva.
De todo o modo, afigura-se-nos que, no caso em apreço, o arguido, ao retirar os bens de que era fiel depositário, com excepção da máquina de cortar cerâmica, do local onde tinham sido alvo da penhora para parte incerta, colocou-os, pela própria lógica das coisas, numa situação desconhecida das autoridades responsáveis pelo andamento do processo em cujo âmbito a diligência teve lugar, mas que era conhecida dele, pelo menos de início.
Nestas condições, o arguido impediu de facto as referidas autoridades de terem acesso efectivo aos bens em causa, de forma poderem conferir-lhes a afectação própria de qualquer bem penhorado, isto é ser vendido com vista à satisfação da dívida exequenda à custa do produto da venda.
Saliente-se que o preenchimento do tipo de crime em referência não exige a verificação de qualquer intenção de apropriação, de enriquecimento ou de qualquer prejuízo económico, mas apenas a quebra do domínio lançado sobre a coisa por uma autoridade pública.
Nesta perspectiva, entendemos que a conduta do arguido apurada nos autos, relativamente aos bens penhorados de que foi constituído fiel depositário (com ressalva da máquina de cortar cerâmica), redundou numa efectiva frustração da providência pública que sobre esses objectos tinha recaído, pelo que deve ser considerada típica do crime p. e p. pelo art. 355º do CP.
Ainda que possa aceitar-se, em tese geral, que a mera abstenção da entrega dos bens penhorados por parte do fiel depositário não basta para integrar o tipo criminal a que nos vimos reportando, o certo é que a conduta «sub judice» vai muito além da simples abstenção, pois envolveu a deslocação dos bens para uma situação em que ficam fora do alcance da autoridade que determinou a respectiva penhora.
Finalmente, é patente a inocuidade da circunstância de não se ter provado, em resultado da alteração da matéria de facto determinada no presente acórdão, que o arguido tenha actuado movido pelo propósito de causar prejuízo ao Estado, porquanto, conforme já dissemos, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora que nos ocupa não comporta qualquer vertente patrimonial.
Por conseguinte, importa concluir que a factualidade apurada em julgamento, mesmo com a alteração introduzida em sede de recurso, é idónea a preencher o cometimento pelo arguido do crime de descaminho, improcedendo também o recurso, na parte relativa ao enquadramento jurídico-criminal dos factos.
Resta ajuizar a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de lhe ser reconhecido o direito à atenuação especial de pena, prevista no art. 72º nº 2 al. d) do CP.
O art. 72º do CP, na parte que pode interessar à questão suscitada, dispõe:
1 – O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente revistos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) …;
b) …;
c) …;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Conforme resulta do normativo agora transcrito, pressupõe a formulação pelo Tribunal de um juízo de valor no sentido de se mostrarem acentuadamente diminuídas, isto é para um nível nitidamente inferior ao habitual, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, podendo ser reveladora dessa acentuada diminuição, nomeadamente, a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo.
Contudo, não é a simples verificação de alguma dessas circunstâncias que determina, por si só, a diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da punição, justificativa da atenuação especial da pena, devendo o julgador considerar, para o efeito a globalidade do quadro factual apurado.
A ocorrência da circunstância tipificada na al. d) do nº 2 do art. 72º do CP é associada, em termos lógicos, a uma menor necessidade da pena.
O recorrente invoca em apoio da sua pretensão, nesta parte, o facto de terem decorrido sobre a prática do crime cinco anos e meio, não contar com quaisquer antecedentes criminais e encontrar-se socialmente integrado.
Antes de mais, importa salientar que não é líquido o tempo que já decorreu desde a prática pelo arguido do crime por que responde, já que não foi determinada ao certo a data em que ocorreu a conduta consumadora do ilícito, apenas se sabendo que teve lugar entre Fevereiro de 2007 e 3/9/08.
Assim, na hipótese mais favorável ao arguido, terão decorrido, sensivelmente, 5 anos e 5 meses entre a consumação do crime e a prolação da decisão condenatória em primeira instância.
É verdade que o arguido não apresenta condenações pela prática de crimes e goza de um nível bastante satisfatório de enquadramento social.
Tais circunstâncias militam em benefício do arguido, em termos gerais, mas não devem ser sobrevalorizadas na formulação do juízo de valor subjacente à concessão da atenuação especial da pena, já que, devido aos contextos em que normalmente ocorre, o crime por que o recorrente responde é frequentemente cometido por pessoas desprovidas de antecedentes criminais e socialmente integradas.
Em todo o caso, e não obstante o lapso de tempo que pode ter decorrido desde a prática do crime, outros aspectos do quadro factual em presença não apontam no sentido de uma menor necessidade da punição, mormente, não ter o arguido confessado os factos, que comprovadamente praticou, não ter ele revelado qualquer arrependimento e nada ter feito para reverter a situação anti-jurídica gerada pela conduta incriminada.
Nesta conformidade, considerando todos os aspectos relevantes para o efeito, diremos que a situação em apreço é reveladora de uma necessidade de pena não particularmente exacerbada, mas que se mantém, ainda assim, dentro de padrões de normalidade, não justificando, por isso, que seja reconhecido ao arguido o direito à atenuação especial da pena prevista no art. 72º do CP.
Consequentemente, improcede também esta parte da pretensão recursiva.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso e determinar a alteração da matéria provada e não provada nos termos preconizados a fls. 23 do presente acórdão;
b) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais, e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Évora 29/1/13 (processado e revisto pelo relator)
Sérgio Bruno Póvoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro