Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – As acções sujeitas a registo não terão seguimento, após os articulados, sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência, isto é, quando a própria acção vise a obtenção de um título de registo. II – Se no pedido reconvencional o réu requer o cancelamento de um registo pré-existente, a reconvenção não pode prosseguir, após os articulados, sem que esteja registada e, tal falta, conduzirá à absolvição da instância do autor quanto a ele. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 108/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que lhes moveram “A” e mulher “B”, apresentaram os RR. “C” e mulher “D” a sua contestação, no sentido da improcedência da acção, ao mesmo tempo que deduziram reconvenção pedindo, além do mais, a declaração da nulidade da escritura de compra e venda em que os AA. se estribam para pedir a restituição da posse da fracção designada pelas letras AC correspondente ao 4° A, n° 401 do prédio urbano denominado …, sito nos …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o art° 11545 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 01043/210 187, e o cancelamento das inscrições G-3 Ap 16/170495 e G-3 Av 01 Ap 58/240595, respeitantes à mesma fracção. Por despacho de 14/1 0/2005, concedeu-se aos RR. o prazo de 10 dias para realizarem e comprovarem o registo da reconvenção, sob pena de, não o fazendo, serem os reconvindos absolvidos da instância. Por requerimento de 9 de Novembro de 2005, os RR. impetraram a prorrogação do prazo por 20 dias, alegando não disporem, no momento, condições económicas para procederem ao registo, o que foi deferido por despacho de 9.01.2006. Por despacho de 22 de Fevereiro de 2006, foram os RR. notificados para indicarem, em 5 dias, se efectuaram registo devido no prazo fixado e já decorrido. Em 3.04.2006, preliminarmente ao despacho saneador foram os AA. absolvidos da instância reconvencional por os RR. não terem procedido ao registo da reconvenção no prazo fixado. É deste despacho que vem interposto o presente recurso de agravo, em cuja alegação formulam os RR.- agravantes as seguintes conclusões: - Não existe uma norma expressa que refira que o momento oportuno para aferir do registo do pedido reconvencional, seja o terminus da apresentação dos articulados, nomeadamente aquando da audiência preliminar ou prolação do despacho saneador, uma vez que, em bom rigor, a inexistência de registo não é excepção ou nulidade processual. - Razão pela qual aos ora agravantes poderia ter sido dada a possibilidade de fazerem prova do pedido formulado na reconvenção, sendo que, pelo contrário. viram cerceados os seus direitos processuais, tanto mais que alegaram carência económica que impossibilitava o cumprimento de um requisito formal. - o despacho recorrido violou, entre outras, as normas constantes do disposto no art° 501° e 510° do CPC devendo ser nula a parte do despacho saneador que veio a absolver os AA. da instância reconvencional, por violação do disposto no n° 1, al. b) e d) do artº 668° do CPC. Terminam pedindo a revogação do despacho recorrido e a admissão do pedido reconvencional. Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação. Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir, sendo para tanto suficientes os elementos constantes do precedente relatório. Assim, perante os pedidos reconvencionais acima referidos, a reconvenção estava sujeita a registo nos termos da parte final da alínea b) do n° 1 do artº 3° do Código de Registo Predial. Por outro lado, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, as acções sujeitas a registo não terão seguimento, após os articulados, sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. Portanto e a propósito da primeira das conclusões da alegação, o termo dos articulados é o momento próprio para aferir do registo. Por outro lado, a excepção prevista na parte final do referido n° 2, contempla apenas os casos em que a própria acção ou a reconvenção visem exactamente a obtenção de um título de registo, o que, obviamente, não é o caso de um pedido de cancelamento de um registo já existente. De modo que, se é perfeitamente compreensível que, tratando-se de acção, a falta de registo implique o seu não prosseguimento após os articulados, na medida em que, em princípio, tal não acarreta qualquer prejuízo para o réu, também perfeitamente se compreende que, no caso de reconvenção sujeita a registo, não deva a inércia do reconvinte protelar indefinidamente o andamento das causa, prejudicando a posição do autor. Daí que o n° 3 do artº 501 comine a absolvição da instância do reconvindo se, no prazo fixado, não se mostrar efectuado o registo da reconvenção. Em resumo, não visando o pedido reconvencional a obtenção de um título de registo, mas o cancelamento de um registo pré-existente, a reconvenção não pode prosseguir. após os articulados, sem que seja registada. E porque o não poder prosseguir, não pode acarretar para o autor indefinido protelamento da apreciação da sua pretensão pelo tribunal, justificada está a solução contida no n° 3 do artº 501º do C. P. Civil, ou seja a absolvição da instância do reconvindo, sendo naturalmente irrelevante a alegação de que a razão do não registo se prende com a carência económica dos reconvintes perante as despesas do registo. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos. na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida., Custas pelos agravantes. Évora, 1 de Fevereiro de 2007 |