Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA MULTA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento cautelar sido efetuado fora do prazo legal de 10 dias previsto para o efeito, não cumpriria aplicar o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, independentemente de justo impedimento, o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas daquele número, porquanto o artigo 40.º do Regulamento das Custas Judiciais afasta expressamente a aplicação daquele normativo aos prazos de pagamento previstos no Regulamento das Custas Judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1455/19.5T8SLV-D.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Mário João Canelas Brás José Manuel Tomé de Carvalho Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), (…), (…), (…) e (…), requerentes do procedimento cautelar comum que moveram por apenso à ação executiva que foi movida por (…) e (…) aos dois primeiros requerentes (… e …) interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual determinou o desentranhamento do requerimento inicial do procedimento cautelar. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Verifica-se que os pedidos de apoio judiciário apresentados pelos Requerentes neste procedimento cautelar foram indeferidos pela Segurança Social. Mais se verifica que, notificados de tal indeferimento, não foi paga a taxa de justiça no prazo legal. Assim sendo, e nos termos do n.º 10 do artigo 552.º do Código de Processo Civil determina-se o desentranhamento do requerimento inicial. Notifique-se e, após trânsito, elimine-se do citius. Custas do incidente pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigos 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa. Comunique-se à sra. Agente de Execução. Dê-se baixa do apenso.» I.2. Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A). – Em conformidade, com o alegado em sede de questão prévia, que aqui se dá integralmente reproduzido. Em virtude, das várias notificações que os executados receberam das decisões dos respetivos recursos e reclamações por parte do Venerando Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça. 1.- Ao abrigo do artigo 164.º, n.º 2, alínea c), do C.P.C. (segunda parte) – “Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários (…) após a notificação independentemente da citação (…)”; 1.1.- Deste modo, não existe qualquer impedimento legal ou processual, para que o advogado signatário tenha acesso ao processo e seus apensos; 1.1.- Requerendo-se, em conformidade, o acesso imediato ao processo; B). – A nulidade do despacho verifica-se nos termos e ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C. P. Civil, na medida que, 1.- Desde logo, o n.º 10 do artigo 552.º não existe no nosso Código de Processo Civil; 1.1.- O artigo 552.º do C.P.Civil contempla os requisitos processuais da petição inicial, matéria que nada tem a ver com a situação em apreço; 1.2.- Assim é manifesta uma total contradição entre os fundamentos e o seu enquadramento processual e respetiva decisão; 2.- Os requerentes pagaram atempadamente a taxa de justiça devida pela propositura da providência cautelar; 2.1.- Ao contrário do que afirma o douto despacho recorrido, os requerentes, por requerimento dirigido aos autos em epígrafe, no dia 15/10/2025, pelas 23:10:03, Ref.ª 53659947, apresentaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de € 612,00, dentro do prazo legal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.2.- Conforme consagra o artigo 570.º, n.º 2, do C.P.C., os requerentes tinham o prazo de 10 dias, apôs a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, para apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos autos em epígrafe; 2.3.- Os ora recorrentes foram notificados do indeferimento do apoio judiciário e, 01/10/2025, conforme as respetivas notificações enviadas em correio registado, como se poderá verificar pelos docs. n.º 1 a 6 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.3.1.- Atendendo a dilação legal dos três dias, o prazo dos 10 dias inicia-se a 6/10/2025 e veio terminar a 16/10/2025; 2.3.2.- Deste modo, é notório que a apresentação a 15/10/2025 do requerimento a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi realizada dentro do prazo legal; 3.- O despacho recorrido nunca poderia mandar desentranhar a petição da providência cautelar, na medida que os executados requerentes (…) e (…) litigam com apoio judiciário que lhes foi atribuído na execução; 3.1.- A providência cautelar teria quanto a estes, ser objeto de despacho de deferimento ou de deferimento fundamentado, quanto ao pedido destes para atribuição de casa, por parte da edilidade de Portimão; C). - Assim, é evidente que o despacho objeto do presente recurso está inquinado de uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui uma nulidade do despacho, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil; D). - O despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do mesmo e mande sustar o desentranhamento da petição da providência cautelar, com todos efeitos legais e processuais e a sua respetiva tramitação assim fará JUSTIÇA!» I.3. Houve resposta às alegações de recurso, tendo os recorridos defendido a improcedência do recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade de decisão arguida pelos recorrentes, sustentando a sua improcedência. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que importa decidir são as seguintes: 1 – Questão prévia: (in)admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso. 2 – Nulidade da decisão. 3 – Reapreciação do mérito da decisão. II.3. FACTOS Resulta dos autos que no âmbito da ação executiva à qual o presente procedimento cautelar está apenso, os requerentes, e ali executados, (…) e (…) solicitaram apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual lhes foi deferido. II.4. Questão prévia: Junção de documentos em sede de recurso Os recorrentes vieram juntar em sede de recurso três documentos, a saber, a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado por (…), a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado por (…) e um documento referente ao pagamento de taxa de justiça, no valor de € 306,00 efetuado em 02.11.2025. Os apelados opuseram-se à junção dos referidos documentos com os fundamentos que aqui damos por integralmente reproduzidos. Vejamos. A admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso deve ser analisada à luz do disposto no artigo 651.º do CPC conjugado com o artigo 425.º do mesmo diploma legal. O artigo 651.º, epigrafado Junção de documentos e de pareceres, dispõe o seguinte: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância» (itálicos nossos). Dado que a instrução do processo deve fazer-se perante a primeira instância, sendo naquela sede que devem ser produzidos todos os meios de prova, entre eles a prova documental, compreende-se que a faculdade de apresentar documentos em sede de recurso seja verdadeiramente excecional, limitando-se, por conseguinte, às situações previstas no preceito legal supra citado. Independentemente de a junção dos dois primeiros documentos supra referidos nesta sede de recurso ter, ou não, suporte no referido artigo 651.º do CPC, o facto é que se trata de documentos que foram juntos ao processo em sede de primeira instância, pelo que a junção de outros exemplares dos mesmos se afigura absolutamente inútil e, por isso, um ato proibido, por força do disposto no artigo 130.º do CPC. Quanto ao terceiro dos documentos acima referidas – talão de multibanco comprovativo do pagamento de uma taxa de justiça, no dia 2 de novembro de 2025, logo em data posterior à da prolação da decisão sob recurso – é manifesto que se trata de documento objetivamente superveniente. Todavia, para além de os recorrentes não indicarem que facto pretendem provar com o mesmo, o certo é que foi junto aos autos, e em sede de primeira instância documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição da ação cautelar, pelo que a junção aos autos de tal documento também se nos afigura absolutamente inútil e, por isso, um ato proibido (artigo 130.º do CPC). DECISÃO: Por todo exposto, indefere-se a junção dos documentos apresentados pelos apelantes em sede do presente recurso. As custas do presente incidente são da responsabilidade dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida em uma UC.
Dito isto, no caso em apreço o tribunal ordenou o desentranhamento do requerimento inicial com fundamento na falta de pagamento, no prazo legal, da taxa de justiça devida, prazo esse contado da data de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que aqueles haviam apresentado junto da Segurança Social. Ou seja, o desentranhamento do requerimento inicial foi ordenado com fundamento no facto de o pagamento da taxa de justiça foi efetuado fora do prazo legal que começou a contar da data de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário aos requerentes do mesmo. Não existe, assim, contradição entre os fundamentos e a decisão. O que sucede é que o julgador a quo partiu do pressuposto de que nenhum dos requerentes beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, o que, a não ser exato, gerará um erro de julgamento (error in judicando) e não um vício de procedimento (error in procedendo), o que será analisado em sede de apreciação do mérito da decisão. Pelo exposto, não procede a arguição de nulidade da decisão. II.5.2. Reapreciação do mérito da decisão No seu recurso os apelantes defendem que «ao contrário do que o douto despacho afirma, os requerentes apresentaram dentro do prazo legal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça» e que esse pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, porque receberam as cartas de notificação dos respetivos indeferimentos do apoio judiciário solicitado por correio registado na data de 1 de outubro de 2025, donde «atendendo à dilação das notificações, o prazo para pagamento da taxa de justiça iniciou-se em 6 de outubro de 2025 e só terminou no dia 16 de outubro de 2025». Sustentam, por fim, que o despacho objeto de recurso «nunca poderia mandar desentranhar a petição da providência cautelar na medida em que os executados / requerentes (…) e (…) litigam com apoio judiciário que lhes foi atribuído na execução.» Vejamos. Dispõe o artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, epigrafado Comprovativo do pagamento de taxa de justiça, que «Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos». Por sua vez o n.º 3 do citado artigo 145.º dispõe que «Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.» E o artigo 552.º, n.ºs 3 e 6, do Código de Processo Civil, epigrafado Requisitos da petição inicial, dispõe o seguinte: «3 – O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma. (…) 6 – No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.» In casu não vem posto em causa no presente recurso a obrigação de pagamento de uma taxa de justiça pela interposição do presente procedimento cautelar de quatro dos requerentes – (…), (…), (…) e (…) –, considerando o indeferimento dos pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social que eles haviam apresentado junto da Segurança Social. Tão pouco vem posto em causa que aqueles recorrentes dispunham de um prazo de 10 dias para tal desiderato. À luz do disposto no artigo 552.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, o referido prazo de 10 dias conta-se da data da notificação da decisão definitiva que indeferiu o pedido de apoio judiciário. Nos termos do disposto no artigo 113.º/1, do D/L n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo, a notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. No caso em apreço desconhece-se a data do registo das cartas de notificação daqueles três requerentes/recorrentes da decisão de indeferimento dos (respetivos) pedidos de apoio judiciário, mas são os próprios que afirmam nas suas alegações de recurso terem recebido as cartas de notificação da decisão de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário que apresentaram junto da Segurança Social, no dia 1 de outubro de 2025. Como tal, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 552.º, n.º 6, do CPC deve ser contado a partir do dia 1 de outubro; donde, o 1.º dia do prazo é o dia 2 de outubro de 2025 e o último dia do prazo é o dia 13 de outubro de 2025, considerando o disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC (pois o 10º dia foi um sábado). Resulta dos autos que o pagamento da taxa de justiça foi efetuado no dia 15 de outubro de 2024. Logo, o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento cautelar foi efetuado fora do prazo legal de 10 dias previsto para o efeito. Note-se que no caso não cumpriria aplicar o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, independentemente de justo impedimento (que, in casu, não foi invocado), o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas daquele número, porquanto o artigo 40.º do Regulamento das Custas Judiciais afasta expressamente a aplicação daquele normativo aos prazos de pagamento previstos no RCJ, dispondo, sob a epígrafe Contagem dos Prazos, o seguinte: «Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamento no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.» Ou seja, em face deste normativo legal não é permitido o pagamento extemporâneo da taxa de justiça, com pagamento de multa, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC. Assim sendo, o pagamento da taxa de justiça foi de facto realizado extemporaneamente. Como vimos, a sanção processual prevista para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento cautelar é o desentranhamento da petição inicial (artigo 552.º, n.º 6, do CPC). Sucede que no caso sub judice a petição inicial foi apresentada também pelos executados (…) e mulher, (…), e estes litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos na ação executiva à qual o presente procedimento cautelar foi apenso. E de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar. Consequentemente, a falta de pagamento tempestiva da taxa de justiça por parte dos demais requerentes não podia gerar o desentranhamento da petição inicial pois os requerentes (…) e mulher, (…), em nome de quem a petição inicial foi também subscrita e apresentada em tribunal, estão dispensados do pagamento da taxa de justiça inicial por forçado apoio judiciário de que beneficiam. Consequentemente, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que considera apenas como requerentes do presente procedimento cautelar (…) e mulher, (…). III. |