Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | PERSI COMUNICAÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito e sem qualquer resposta do cliente. 3. Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. 4. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução do Entroncamento, Caixa (…) Económica (…), S.A., instaurou execução sumária para pagamento da quantia de € 24.778,18, contra (…) e (…), alegando o incumprimento do plano de pagamento em prestações associado a mútuo garantido por hipoteca registada sobre imóvel identificado nos autos. Alegou que o mútuo foi concedido em 08.05.2006, pelo valor de € 120.000,00, prevendo-se o pagamento em 480 prestações mensais e sucessivas, e que os executados deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados, a partir daquela que se venceu em 08.08.2021. Em consequência, procedeu à resolução do contrato e exigiu o pagamento integral do capital em dívida, conforme cartas dirigidas aos executados em 30.09.2021. Oficiosamente, o juiz titular do processo proferiu despacho determinando a notificação da exequente para comprovar o cumprimento do PERSI. Nessa sequência, a exequente apresentou requerimento, juntando cartas remetidas aos executados e informando “que a presente execução teve origem no valor remanescente em dívida, após reclamação de créditos no processo 6330/15.0T8ENT.” As cartas que juntou são as seguintes: 1. Carta datada de 09-10-2015, tendo como destinatária a executada (…), com o seguinte teor: «(…) No decorrer do acompanhamento permanente efectuado pelo Montepio, e dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, informamos que em virtude do incumprimento com as responsabilidades assumidas no âmbito do(s) contrato(s) identificado(s) no verso, foi integrado no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI): Data de integração no PERSI: 09-10-2015 O PERSI visa promover a negociação entre as instituições de crédito e os clientes bancários de soluções extrajudiciais para as situações de incumprimento. Deste modo, vimos manifestar a nossa total disponibilidade para encontrar, em conjunto consigo, a solução adequada para o incumprimento registado, bem como para outros que se venham a verificar, pelo que se solicita a entrega, no seu Balcão, da seguinte documentação: - Última Declaração de IRS e respectiva Nota de Liquidação - Últimos 3 recibos de vencimento - Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (em caso de desemprego) - Certidão da Conservatória do Registo Predial ou respectivo código de acesso e Caderneta Predial dos imóveis que garantem o financiamento, se aplicável. Em anexo enviamos informação adicional, em conformidade com o estabelecido pelo Aviso 17/2012 do Banco de Portugal. (…)». 2. Esta carta era acompanhada de documento contendo informações adicionais sobre o “PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro”, informações essas subordinadas aos temas “Negociação de soluções”, “Garantias do cliente bancário”, “Deveres do cliente bancário”, “Extinção do PERSI”, “Mediador de crédito”, “Regime extraordinário de protecção de clientes com contratos de crédito à habitação em incumprimento” e “Rede de apoio bancário”. 3. No capítulo relativo à extinção do PERSI, afirma-se, entre o mais, o seguinte: “O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.” 4. Carta datada de 09-11-2015, tendo como destinatário o aqui executado (…), com teor idêntico à mencionada em 1., e acompanhada de documento informativo idêntico ao mencionado em 2. e 3.. 5. Carta datada de 09-01-2016, tendo como destinatária a aqui executada (…), com o seguinte teor: «(…) Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, informamos que, foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Motivo de extinção: ATINGIDO O PRAZO ESTIPULADO NO ART.º 17.º N.º 1 AL. C) Deste modo, a ‘Caixa (…) Económica (…), S.A.’ poderá exercer o direito de resolver o(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para recebimento dos montantes em dívida. Caso tenha sido enquadrado, no âmbito do PERSI, um crédito com garantia hipotecária informamos que o mesmo, no que respeita à resolução e à retoma do contrato, passa a ser regulamentado pelo Decreto-lei 349/98, de 11 de Novembro, na relação da Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro, que cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação. Informamos ainda, que caso esteja abrangido pela Lei 58/2012, de 9 de Novembro, relativa ao Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito à Habitação em Situação Económica Muito Difícil, poderá recorrer às medidas substitutivas da execução hipotecária. (…) Sempre que o PERSI tenha tido origem num contrato destinado à habitação, e que o cliente intervenha ainda como mutuário em contrato(s) de crédito celebrado(s) com a instituição, poderá recorrer, no prazo de cinco dias a contar desta comunicação, à intervenção de um Mediador de Crédito, de forma a manter as garantias associadas ao PERSI. Para tal, é necessário que, cumulativamente a estes requisitos, se verifique a extinção com um dos seguintes fundamentos: - Ter sido atingido o 91º dia subsequente à data de enquadramento no PERSI; - Ter sido apurada pelo Montepio, a incapacidade financeira para o pagamento; - O cliente recusa proposta apresentada pelo Montepio; - O Banco recuse alterações sugeridas pelo cliente a proposta anterior. (…)». 6. Carta datada de 09-02-2016, tendo como destinatário o aqui executado (…), com teor idêntico à mencionada em 5.. O tribunal recorrido proferiu despacho argumentando, no essencial: «(…) estamos em crer que as supracitadas comunicações dirigidas aos aqui executados dando-lhes conta da extinção do PERSI em que haviam sido integrados não satisfazem os requisitos enunciados, mormente os que foram objecto de negrito e sublinhados nossos. Na verdade, aos executados foi transmitido que aquele procedimento se extinguiu pelo seguinte motivo: «ATINGIDO O PRAZO ESTIPULADO NO ART.º 17.º, N.º 1, AL. C)». Sucede que nenhuma palavra se acrescentou no sentido de, «em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis», informá-los em que concretas razões se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, descrevendo os factos que determinaram a extinção ou que justificaram a decisão de pôr termo ao mesmo. Ou seja, a exequente limitou-se a remeter para o indicado preceito legal, omitindo por completo quaisquer «factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento. (…) Num tal enquadramento, em que ali também são ponderadas as «assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito», o cumprimento do PERSI não pode, do nosso ponto de vista, ser olhado de soslaio ou como mero pró-forma, o que seria o caso dos autos se porventura o tribunal aceitasse como validamente cumprida a obrigatória comunicação de extinção daquele procedimento nos sobreditos termos em que foi levada a cabo pela exequente. E nem se diga, porventura, que aquando da comunicação da integração em PERSI os executados já deveriam, face às informações entretanto transmitidas, ficar de sobreaviso acerca dos eventuais fundamentos da posterior extinção do procedimento. É que esses fundamentos, ainda que pudessem inferir-se de passos anteriores, tinham que lhe ser explicados aquando da comunicação da extinção, tal como cristalinamente decorre do quadro legal e regulamentar posto em destaque.» Em consequência, foi oficiosamente julgada verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito pela exequente da válida comunicação da extinção do PERSI e, em consequência, indeferido liminarmente o requerimento executivo. Inconformada, a exequente recorre e apresenta as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…) que decidiu “julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente ‘Caixa (…) Económica (…), S.A.’, da válida comunicação da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolver os executados (…) e (…) da instância executiva, indeferindo liminarmente o requerimento executivo – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil”. II. O Recorrente não se conforma com a decisão a quo. III. Com efeito, no que respeita à extinção do PERSI, dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25/10, o seguinte: «1- O PERSI extingue-se: (…) c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respectiva prorrogação; (…) 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.» IV. Nesse sentido, a Exequente mediante cartas datada de 09/09/2016, comunicou a extinção do PERSI, a ambos os executados, por terem decorrido 91 dias de integração no PERSI; cfr. docs. 3 e 4 juntos ao requerimento da Exequente de 24/01/2022. V. Entendeu, contudo, o tribunal a quo que a Exequente não cumpriu adequadamente a extinção do PERSI. VI. Assenta a sua decisão no facto das cartas enviadas aos executados alegadamente não cumprirem os requisitos enunciados no acima transcrito artigo 17.º, nomeadamente por não cumprirem com a descrição dos factos que determinaram a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal. VII. O que não se aceita, porquanto as cartas enviadas cumprem, sim, os requisitos legais exigidos. VIII. Como resulta do citado artigo 17.º um dos motivos para que o PERSI se extinga é simplesmente o decurso do prazo de 91 dias desde a data da integração do PERSI. IX. Nada mais é aqui exigido para que a extinção deste Procedimento ocorra, isto é, basta que tenham decorridos 91 dias desde a data da integração do cliente bancário em PERSI para que o procedimento se extinga, salvo se as partes acordarem por escrito a respectiva prorrogação, o que aqui não sucedeu. X. Das cartas enviadas é bem explícito que o motivo da extinção do PERSI é o decurso do prazo legal exigido desde a data da integração dos executados em PERSI. XI. Isso resulta de imediato da leitura do segundo parágrafo das referidas cartas, no qual se lê “motivo da extinção: atingido o paro estipulado no artigo 17.º, n.º 1, alínea c).” XII. Ou seja, o PERSI está extinto pois ultrapassou os 90 dias em que o cliente obrigatoriamente tem de estar integrado neste procedimento. XIII. Com este fundamento de extinção do PERSI, que é simplesmente o decurso do prazo legal, não existem quaisquer outros factos que determinem a sua extinção ou que justifiquem a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento que tivessem de ser explicados. XIV. É este o fundamento legal indicado nas cartas e que culmina com a extinção do referido Procedimento, não existindo quaisquer outros factos que tenham determinado esta extinção e que assim tivessem de ser explicados nas referidas cartas aos executados. XV. Trata-se, até, de uma forma de extinção automática do procedimento. XVI. Isto posto, a decisão do tribunal a quo de considerar que estamos perante uma excepção dilatória inominada insanável é com o devido respeito excessiva e desproporcional. XVII. Tanto mais que, foram, ao invés, os mutuários que, notificados das cartas de integração do PERSI (cfr. docs. 1 e 2 juntos ao requerimento da Exequente de 24/01/2022) nada disseram e/ou pagaram, demitindo-se, portanto, dos deveres de cooperação/colaboração com a entidade de crédito, que sobre si impendiam. XVIII. Nessa conformidade, atenta a prova documental produzida (cópia das cartas de extinção no PERSI) é forçoso concluir que a Exequente cumpriu o postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012. XIX. Ao assim não decidir, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 227/2012. Não foi oferecida resposta. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto relevante para a decisão é a que consta do relatório. Aplicando o Direito. Da prova da extinção do PERSI O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – tem por objectivo, de acordo com o preâmbulo do DL 227/2012, de 25 de Outubro, “aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor.” De acordo com o respectivo artigo 14.º, n.º 1, “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.” O artigo 17.º trata da extinção do PERSI, avultando o seguinte: «1- O PERSI extingue-se: (…) c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respectiva prorrogação; (…) 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.» Regulamentando esta norma, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 17/2012 (DR, 2.ª série, de 17-12-2012), prescrevendo no seu artigo 8.º, sob a epígrafe «Comunicação de extinção do PERSI»: «A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal;» Nesta Relação, tem sido prolatada jurisprudência no sentido da extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI.[1] O argumento essencial reside na interpretação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º, entendendo-se que não basta a comunicação do fundamento legal para extinção do PERSI, sendo exigível a comunicação das razões pelas quais se considera inviável a manutenção do procedimento. Como se afirma no Acórdão desta Relação de Évora de 25.11.2021, “(…) ainda que fundamento legal da extinção seja o decurso do referido prazo, a entidade bancária não fica dispensada de comunicar a razão que, no seu entender, torna inviável a manutenção do procedimento. Na verdade, os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º não excluem da sua previsão a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito. Assim, do elemento literal e sistemático do normativo decorre que há que distinguir entre «fundamento legal» para a extinção e «razões» donde decorre a inviabilidade da persistência do procedimento que, aliás, poderia prosseguir após o 91.º, se as partes por escrito nisso acordassem. Se a justificação, explícita ou implícita, da inviabilidade do procedimento passasse apenas pelo decurso do tempo, de pouco ou nada servia o diploma em causa. Bastava que nada fosse feito, bastando a comunicação formal da inclusão do devedor no âmbito do PERSI e a comunicação da extinção do mesmo decorrido o prazo previsto na lei. Corresponderia, assim, a uma espécie de moratória e não a um procedimento activo a cargo das entidades bancárias com as finalidades que o legislador gizou para tal instituto.” Pela nossa parte, respeitando naturalmente opinião contrária, notamos que o DL n.º 272/2012 prevê, nos respectivos artigos 14.º, 15 e 16.º, diversas fases procedimentais, com uma fase inicial, seguida de uma fase de avaliação e proposta, e outra de negociação. Estas fases exigem também a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito, como resulta do artigo 15.º, n.ºs 2 e 3 e do artigo 16.º, n.º 2 e 3 – não se podendo assim afirmar que o PERSI é um procedimento unilateral da instituição de crédito. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo os 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito, sem qualquer resposta do cliente. Por outro lado, os documentos apresentados devem ser interpretados no seu contexto, e certo é que foi remetida informação adicional aos executados, sobre vários temas do PERSI, esclarecendo que este se extinguia “no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.” Neste quadro, ao enviar as cartas de extinção do PERSI invocando o decurso do prazo referido no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), não se pode afirmar, sem mais, que os executados não estavam informados que o decurso do aludido prazo era causa de extinção do procedimento. Ademais, interpretando o artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, a comunicação de extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal, o que é compatível com os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do DL n.º 272/2012, que incluem factos que automaticamente extinguem o procedimento – o pagamento, o acordo, o decurso do prazo legal ou a declaração de insolvência do cliente bancário – e outros que envolvem um processo decisório da instituição de crédito. Nestes termos, não se pode dizer que as cartas que comunicaram a extinção do PERSI por decurso do prazo estipulado no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), não sejam suficientemente claras, rigorosas e legíveis, em especial quando o cliente já estava devidamente informado das consequências do decurso do prazo de 91 dias. Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731.º do Código de Processo Civil. Por ora, não se pode concluir pelo incumprimento das comunicações previstas no PERSI, motivo pelo qual o recurso merece ser provido. Decisão. Destarte, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 26 de Maio de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] São paradigmáticos os Acórdãos desta Relação de 25.11.2021 (P. 17026/20.0T8PRT.E1), de 07.04.2022 (P. 451/21.7T8ENT.E1) e também de 07.04.2022 (P. 364/21.2T8ENT.E1), todos publicados em www.dgsi.pt. |