Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
674/20.6PBSTB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/09/2024
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
2 – Aquilo que é exigível e insuperável é que o arguido tenha conhecimento efectivo da decisão e, assim, nos casos em que esteve presente na leitura e a sentença é imediatamente depositada, é a partir dessa data o mesmo teve oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso, não sendo necessário realizar qualquer notificação posterior do acto condenatório.
3 – Nos casos em que o arguido se encontra presente na leitura, o termo inicial do prazo de interposição do recurso apenas é deferido nos casos em que não é cumprido o procedimento devido de à leitura se seguir de imediato o respectivo depósito.
4 – O modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 674/20.6PBSTB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Criminal de Setúbal – J2
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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A sentença condenatória foi proferida em 04/06/2024 e depositada na mesma data, encontrando-se o arguido presente na referida leitura.
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No dia 12/07/2024, o arguido apresentou requerimento invocando a falta de notificação da sentença.
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Na mesma data deu entrada o requerimento de interposição de recurso – peça processual previamente enviada por mail no dia 11/07/2024.
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Relativamente à questão da notificação do arguido, o Tribunal a quo sublinha que «o arguido (…) esteve presente em todas as sessões de julgamento, tendo inclusivamente a sentença sido lida perante a sua pessoa». E, em função disso, conclui que «o mesmo considera-se notificado da sentença, na sua pessoa, no dia da sua leitura e consequente depósito (a 04.06.2024), pelo que, naturalmente, apenas caberá indeferir o requerido, o que se decide».
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Quanto ao requerimento de interposição de recurso, após formular considerações gerais e ter recorrido à enunciação das normas legais aplicáveis, a Meritíssima Juíza de Direito lavrou a seguinte decisão:
«Do cotejo das disposições legais supra citadas conclui-se que, atendendo a que o prazo para interposição de recurso se iniciou no dia seguinte à data do depósito da sentença, i.e., no dia 05.06.2024, o recurso poderia ter sido interposto até ao dia 09.07.2024, data limite intransponível em que já se encontram incluídos os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo [que se verificou a 04.07.2024].
Ora, tendo em conta que o requerimento de alegações de recurso chegou aos autos (ainda que por e-mail) no dia 11.07.2024, já se mostrava esgotado o prazo legal para o efeito pretendido.
Mais, não foi invocado qualquer justo impedimento para a prática do acto fora de prazo (ao invés, foi invocado que o prazo recursivo ainda não se encontrava em curso, em face da ausência de notificação da sentença ao arguido).
Em face do exposto, ao abrigo das citadas disposições legais e ainda do preceituado no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite, por extemporâneo, o recurso da sentença proferida nos autos interposto pelo arguido (…)».
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Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Nesse articulado, em síntese, o arguido defende que o recurso deve ser considerado tempestivo, por entender que, independentemente da sua presença, o acto decisório tem de ser notificado directamente à sua pessoa, nos termos provisionados no n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
Invoca ainda «a inconstitucionalidade do despacho do qual se reclama, nos termos do já amplamente decidido pelo Tribunal Constitucional, porquanto se rejeita o recurso interposto, por intempestivo, com o argumento de que a sentença tem que ser notificada ao arguido e que é com o depósito daquela que se inicia o prazo para impugnação da mesma, entendimento que viola o disposto no artigo 113.º, n.º 10, n.º 1 do arguido 411.º [do Código de Processo Penal] e n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º» da Constituição da República Portuguesa.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º[2] do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
Resulta do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para data de prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
Em determinada leitura, significa isto que as decisões relativas à sentença devem ser notificadas aos sujeitos processuais por ela visados e aos respectivos advogados.
Recentrando no caso concreto, a notificação da sentença em causa foi efectuada na pessoa do arguido, uma vez que este esteve presente na diligência de leitura da decisão condenatória, ficando assim esta realidade na esfera de protecção da alínea a) do n.º 1 do artigo 411.º[3] do Código de Processo Penal.
Estamos perante um caso de notificação através de contacto pessoal e directo em sede de audiência de julgamento, que está na alçada na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
Toda a jurisprudência e o demais suporte de sustentação carreados para o processo reportam-se à situação de o arguido ter estado ausente na audiência de julgamento e não existe assim qualquer identidade substancial ou equivalência mínima com a situação descrita nos acórdãos emanados do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional que são chamados à colação.
Na verdade, aquilo que é exigível e insuperável é que o arguido tenha conhecimento efectivo da decisão e, assim, desde a data da leitura da sentença recorrida, o mesmo teve oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
Não se trata aqui de uma hipótese em que o arguido não esteve presente e apenas teve conhecimento da decisão por intermédio do seu defensor. Mesmo que se tratasse dessa situação, nos casos em que o arguido está presente no decurso da audiência mas não comparece na data da leitura da sentença, este deve considerar-se nessa data notificado da sentença, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir do depósito da mesma, tal como ressalta da leitura do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal.
Por força da interpretação conjugada dos artigos 372.º, n.º 5[4], 373.º. n.ºs 2 e 3[5] e 411.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, nos casos em que o arguido se encontra presente na leitura, o termo inicial do prazo de interposição do recurso apenas é deferido nos casos em que não é cumprido o procedimento devido de à leitura se seguir de imediato o respectivo depósito.
E neste caso o prazo de interposição do recurso conta-se desde a data do depósito, que coincide com o momento da leitura, mostrando-se assim precludido o prazo para a interposição do recurso, mesmo adicionando o tempo previsto no n.º 5 do artigo 107.º[6] do Código de Processo Penal.
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A finalizar, o arguido invoca a violação do disposto no n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, alocando essa inconstitucionalidade ao despacho do qual reclama.
Contudo, na dimensão teórico-prática a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico nacional não comportar o recurso de amparo. Efectivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
Em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos e sentenças judiciais, etc.)[7]. Nesta dimensão interpretativa, Carlos Lopes do Rego assinala que «é, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]»[8]. Sobre estes requisitos pode ser consultado Cardoso da Costa[9].
É prática constante do Tribunal Constitucional asseverar que o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais. Por isso, nesse enquadramento avaliativo, o Tribunal Constitucional afirma que «não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo)»[10].
Na realidade, não estamos verdadeiramente no âmbito de uma fiscalização concreta de uma decisão adoptada pelo Juízo Local de Competência Criminal de Setúbal sobre a constitucionalidade de normas jurídicas. E, no seu reduto velado e secreto, aquilo que, a final, se pretende é a avaliação da decisão judicial como se de um recurso de amparo se tratasse e não propriamente a conformidade entre a norma e a Constituição da República Portuguesa.
Assim, por via desta invocação, para além dos motivos anteriormente expostos a propósito da substância e da presença do arguido na leitura da sentença, não existe qualquer fundamento para validar a tese do reclamante, não ocorrendo a alegada desconformidade à Lei Fundamental.
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Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado pelo arguido foi interposto quando a sentença já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 09/10/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso):
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4 - (Revogado)
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
[3] Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso):
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4 - (Revogado)
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
[4] Artigo 372.º (Elaboração e assinatura da sentença):
1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
[5] Artigo 373.º (Leitura da sentença):
1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
[6] Artigo 107.º
Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo:
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
[7] J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, totalmente refundida e aumentada, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1992, págs. 1009.
[8] Carlos Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, 3, pág. 8.
[9] José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, revista e actualizada, págs. 40 e 72.
[10] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 633/2008, publicado em www.dgsi.pt.