Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Para impugnar validamente a matéria de facto o recorrente deve especificar quais os concretos pontos da materialidade dada como provada ou não provada, por referência aos factos dados como provados e não provados no acórdão recorrido, que considera incorrectamente julgados, indicar as concretas passagens dos meios de prova produzidos e examinados na audiência de julgamento que em seu entender imponham decisão diversa e as que devem ser renovadas, pois não compete ao tribunal de recurso perscrutar na minuta de recurso nem quais os pontos concretos da matéria de facto que o recorrente reputa incorrectamente julgados, nem quais as provas concretas por referência a esses factos que imporiam decisão diversa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº…do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido A., devidamente identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público, pela prática em autoria material e em concurso real de um crime de homicídio simples, pp. pelo art.131º do Código Penal, de um crime de roubo qualificado, pp. pelos arts.210º, nºs 1 e 2, al.b), com referência ao art.204º, nº2, al.e) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo art.86º, nº1, al.d), com referência ao art.2º, nº3, al.f), da Lei nº5/2006 de 23 de Janeiro. J., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 101.190,00, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo € 100.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais e € 1.190,00 por danos patrimoniais e ainda a restituir-lhe as jóias roubadas a sua mãe, a falecida C. Realizado julgamento perante tribunal colectivo, por acórdão proferido em 23-9-2009 foi julgado parcialmente provada e procedente a acusação, tendo em consequência sido decidido: 1. a) Absolver o arguido A. da prática de um crime de roubo qualificado previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; b) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão; c) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, al. f), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; d) Efectuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares condenar o arguido na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Relativamente ao pedido de indemnização declarar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e, em consequência, absolver da instância cível o demandado A. Recurso. Inconformado com aquela decisão, na parte condenatória, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua absolvição relativamente ao crime de homicídio, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1- Nos presentes autos foi o arguido condenado pelo crime de homicídio e de um crime detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena única de catorze anos e seis meses. 2- Não se pode aceitar que a convicção do Tribunal se faça em contra-ponto com os meios de prova que serviram para a formar. 3- A prova produzida é suficiente para que a decisão tomada tivesse seguido noutro rumo, o da absolvição do arguido no que diz respeito ao crime de homicídio. 4- Pois da prova testemunhal produzida, nomeadamente pelo agente C., resultou provado que o arguido não estava sozinho. 5- Face à ausência de prova directa dos factos essenciais da causa, não poderia o Tribunal ignorar aquele testemunho indicado supra. 6- Não se sabendo quem praticou os factos, não poderia em consciência e legalidade, tendo por base e orientação do princípio "in dubio pro reo” ser o arguido, aqui recorrente, condenado pelo crime de homicídio. 7- A decisão recorrida violou assim, a norma contida nos artigos 124°, 127° e 410° n°1 e 2 alíneas b), todos do Código de Processo Penal. 8- A condenação do arguido, põe em causa o principio "in dubio pro reu". 9- Pelo que se requer a reapreciação da prova gravada. 10-Tudo ponderado, deveria o arguido ser absolvido pelo crime de homicídio de que vinha acusado, modificando-se a sentença ao abrigo do artigo 431°do Código de Processo Penal. Contra-motivaram o Ministério Público e o assistente J., pugnando ambos pela improcedência do recurso com a consequente manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público concluiu a sua contra-motivação com a formulação das seguintes conclusões: 1) O acórdão objecto de recurso é absolutamente exaustivo na motivação da decisão de facto. Explica ponto por ponto as opções tomadas e onde assenta tal motivação e opção quanto à matéria de facto. Em respeito ao princípio da liberdade de apreciação da prova verifica-se uma objectiva e inabalável fundamentação. 2) O recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412° n°3 do CPP. 3) O princípio in dubio pro reo aplica-se na apreciação da prova impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. Necessário se toma, todavia, que hajam duvidas, o que não é o caso e logo, não há que chamar tal princípio. 4) No mais, o recorrente não coloca em crise nem as penas parcelares nem o cúmulo operado, pelo que, nesse campo nada há pois a referir. 5) Salvo o devido respeito e a falta de razão que assiste ao recorrente somos assim de parecer que o recurso deve improceder, devendo a decisão da primeira instância ser totalmente confirmada, não se nos afigurando que nenhuma disposição legal tenha sido violada. O assistente terminou a sua contra-motivação com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido é claro, objectivo, explicito, conciso e isento na motivação da decisão de facto. Explica ponto por ponto a decisão tomada e onde assenta a motivação e opção quanto à matéria de facto; 2. A fundamentação do douto acórdão é clara com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; 3. Seguiu um correcto procedimento de convicção lógico e racional na apreciação exaustiva e imparcial das provas; 4. O arguido/ recorrente não era conhecido, familiar nem tinha qualquer relação profissional com a vítima; 5. O arguido/recorrente não era visita de casa da vítima; 6. O arguido/recorrente não alegou que alguma vez tenha estado em casa da vítima antes ou depois do crime; 7. Fica assim por justificar a não ser nos termos em que o douto acórdão recorrido o faz, a existência de uma pegada masculina bidimensional encontrada junto à soleira da porta da entrada da fracção e junto a uma mesa redonda na sala e de uma impressão digital numa caixa de guardar jóias pertencente à vitima e que estava em sua casa; 8. Não há outra justificação para este indício que não seja a presença do arguido/recorrente na casa da vítima no dia do crime e com todas as consequências que se seguiram objecto dos autos; 9. O arguido/recorrente tem uma personalidade violenta; 10. É detentor de um percurso vivencial onde se salienta a precariedade sócio-económica que rodeou o seu processo de desenvolvimento, tem dificuldades de auto-controle emocional, a que se associa dificuldades no cumprimento regras e normas sociais; 11. O arguido/recorrente não deu cumprimento ao disposto no n°3 do artigo 412°doCPP; 12. O princípio do in dubio pro reo, aplica-se na apreciação da prova, impondo que em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida a favor do arguido; 13. A prova nos presentes autos é clara e objectiva, da qual resulta a certeza da culpa do arguido/recorrente; 14. Os relatórios lafoscópicos não foram postos em crise pelo arguido/recorrente; 15. O douto acórdão recorrido deve ser mantido e confirmado na integra; 16. O arguido/recorrente não põe em causa nem as penas parcelares nem o cúmulo jurídico efectuado, pelo que devem ser mantidas. Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto louvando-se na contra-motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada na íntegra a decisão sob censura. Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na 1ª Instância foi dada como provada a seguinte factualidade: A- Matéria de facto provada: 1. No dia 17 de Maio de 2008, a hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao n.º --- da Avenida Infante Sagres, em Quarteira, tendo partido o vidro da porta da entrada e, através dessa abertura, abriu o fecho da mesma e introduziu-se no edifício. 2. De seguida, o arguido dirigiu-se ao rés-do-chão frente, residência de C. e, após arrombar a porta, acedeu ao seu interior. 3. Aí chegado, o arguido deparou-se com a presença de C. e decidiu tirar-lhe a vida. 4. Para tal efeito, o arguido agarrou C. com violência, agrediu-a, comprimiu-lhe e obstruiu-lhe as vias aéreas superiores, por via de esganadura. 5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido C. faleceu, o que aconteceu naquele momento. 6. Ao agir da forma descrita em 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, o arguido actuou de modo livre e voluntário, com a intenção, que concretizou, de tirar a vida a C. e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. No dia 8 de Setembro de 2008, o arguido, sem que estivesse autorizado para o efeito, mantinha no interior de uma mochila existente na sua residência, sita na Rua de São Gonçalo de Lagos, n.º …, em Quarteira, 74 munições de calibre 12 mm (cartucho de caçadeira), todos por deflagrar, com invólucro de cor verde e de marca “melhor”. 8. O arguido conhecia as características daqueles cartuchos e sabia que a respectiva detenção, sem autorização, era ilícita. 9. O arguido agiu de modo livre, deliberado e estava consciente do carácter proibido da sua conduta. 10. C., à data da sua morte, tinha 75 anos, era empresária do ramo imobiliário e vivia sozinha. 11. C. era proprietária de um veículo automóvel de marca BMW, modelo 316 i, de matrícula ... 12. J. e V., filha do pré-falecido R., são os únicos e universais herdeiros de C.. 13. O arguido é detentor de um percurso vivencial onde se salienta a precariedade sócio-económica que rodeou o seu processo de desenvolvimento. 14. Reside em Portugal, na região de Quarteira, desde há cerca de seis anos. 15. Desenvolveu inicialmente um desempenho profissional regular e adequado na área da construção civil. 16. Tem dificuldades de auto-controle emocional, a que se associa dificuldades no cumprimento de regras e normais sociais em meio prisional. 17. Do certificado de registo criminal do arguido consta, por factos de 24.04.2006, a prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência. B- Matéria de facto não provada: Não se provou: 1. Que, no circunstancialismo de tempo, modo e lugar enunciados em 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dos factos provados, o arguido tivesse planeado com um ou mais pessoas, por meio de violência e contra a vontade desta, apropriar-se de bens de valor e quantias monetárias que se encontrassem na residência de C. 2. Que o arguido estivesse acompanhado com um ou mais indivíduos, de identidades desconhecidas, que consigo colaboraram na actividade que empreendeu. 3. Que o arguido e outras pessoas que o acompanhavam tivessem retirado e feito suas jóias que C. acondicionava dentro de um guarda-jóias no seu apartamento. 4. Que o arguido com uma ou mais pessoas, após a factualidade descrita em 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dos factos provados, retiraram as chaves do veículo com a matrícula… e fazendo suas as chaves e o veículo conduziram-no. [A restante alegação descrita na acusação pública, sobre a qual o tribunal não se pronuncia em termos de factos provados ou não provados, corresponde a matéria de direito, conclusiva e/ou irrelevante para a decisão a proferir ou contende com a indicação de meios de prova]. O Tribunal “ a quo” fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma: C- Motivação da decisão de facto. - Indicação das provas e sua valoração: Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada o tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida. ► factos provados: Os factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º basearam-se essencialmente em prova indirecta, como se passa a enunciar de forma discriminada: - No depoimento de N., militar da G.N.R. que, na sequência da informação prestada por J. de que a mãe não dava notícias há alguns dias, deslocou-se, no dia 19 de Maio de 2008, com este ao apartamento situado no r/c frente do n.º … da Av. Infante Sagres, em Quarteira. A testemunha mencionou o vidro partido da porta do edifício, o arrombamento da porta da entrada da fracção, a porta do quarto de dormir também arrombada, a cozinha e a sala de estar remexidas e, na casa de banho, próximo da banheira o corpo caído e sem vida de C.. Perante tal cenário, a testemunha contactou com o posto territorial e daí foi desencadeada nos termos legais a comunicação à Polícia Judiciária. - No depoimento de C., inspector da Polícia Judiciária que se deslocou a casa da falecida C. após a comunicação do óbito e dos indícios verificados na análise do cadáver e da habitação, que apontavam para a possibilidade de crime. A testemunha descreveu de modo muito preciso o modo como o corpo da vítima estava posicionado, os vestígios encontrados com relevo para a investigação criminal (o sangue na sala e na casa de banho, uma pegada masculina, uma impressão digital do arguido numa caixa de guardar jóias), o arrombamento das portas, os objectos remexidos e o estado geral da habitação que denotava luta entre C. e o seu agressor nos momentos que antecederam a sua morte. - No depoimento de M., inspector da Polícia Judiciária, que participou em algumas diligências de investigação, designadamente a recolha de elementos para a perícia lofoscópica; - Nas declarações prestadas por J., filho da falecida C., que mencionou o desaparecimento da mãe, a participação à G.N.R., e a posterior descoberta do cadáver no dia 19 de Maio de 2008, no interior da residência desta na Av. Infante Sagres, n.º.., r/c frente, em Quarteira. O assistente manifestou um desconhecimento de possíveis inimigos de sua mãe ou de problemas com negócios e afirmou que naquela data o apartamento por ela habitado era o único ocupado em todo o prédio. - No auto de notícia de fls. 196-197; - Na verificação do óbito de fls. 199; - Nas fotografias de fls. 50, 51, 63, 64, 65, 66, 166-168, 173-176, 243-244, 836 e 837; - Nas cópias de fls. 58-59 (documentos do veículo …); - Nos relatórios de autópsia de fls. 105-112 e 630-632; - Nos relatórios de inspecção lofoscópica de fls. 291-295, 526-532; - No relatório de toxicologia forense de fls. 360; - Na reportagem fotográfica elaborada pelo L.P.C. de fls. 446-459 e 463-472; - Nos autos de apreensão de fls. 509-510 e 533; - Nos relatórios periciais de fls. 603-604, 636-644 e 711-717; - No auto de reconstituição e reportagem fotográfica que o acompanha a fls. 836-860. Identificados os vários meios de prova produzidos, reconhece-se que não existe qualquer testemunha presencial dos factos objecto destes autos o que, aliado à circunstância de o arguido não ter prestado quaisquer declarações quanto ao objecto do processo, conduz à ausência de qualquer prova directa dos factos essenciais da causa. Conforme se escreveu no Acórdão do S.T.J., de 12.09.2007, disponível em www.dgsi.pt, citando PRIETO CASTRO Y FERNANDIZ E GUTIERREZ DE CABIEDES, Derecho Penal, vol. II, pág. 252, “nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade”. A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se nos termos do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 680/98 - na decorrência da decisão do S.T.J. de 13.02.1992 - impondo um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido [1] . Dito isto, salienta-se que na prova há matérias que necessariamente se têm de apreciar directamente e há outras que não podem de ser apreciadas da mesma maneira pois estão numa relação mais directa com a apreciação e valoração de verosimilhança. Em primeiro lugar, distingue-se a prova como fonte de conhecimento e o meio de prova ou, dito por outra forma, entre a credibilidade daquele que prova e a prova como realidade jurídica propriamente dita [v.g. a credibilidade da testemunha ou do perito que se apresenta como terceiro imparcial, que se apresenta como conhecedor dos factos ou de determinados conhecimentos científicos e, por outro lado a verosimilhança daquilo que diz, ou certifica, e incorpora como fidedigno mediante o depoimento da testemunha ou do perito]. Em segundo lugar, distingue-se a prova directa da prova indirecta e a sua vinculação com o raciocínio indutivo. Logicamente que o pronunciamento sobre a valoração do indício e do raciocínio indutivo é uma mistura de controle sobre a valoração da prova (o indício) e de controle sobre o raciocínio contido na decisão (indução) pois aquilo que se trata é de se determinar se o indício é suficientemente forte e também se o mesmo permite concluir, por indução, pela existência de um facto. Aqui não está em causa a aplicação da imediação mas uma mistura da aplicação de critérios de verosimilhança e critérios lógicos. É, assim, clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar [2] . Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indirecta, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser expressa objectivamente e motivada, por forma a permitir o controlo interno e externo de tal racionalidade. Entende o Dr. EUCLIDES DÂMASO SIMÕES [3] que o uso de prova indirecta implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência). Em resumo, seguindo autores espanhóis e alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais superiores [4] , podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige: (i) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, (iii) em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. Vejamos então se no caso dos autos existem provas indirectas ou indiciárias que permitam estribar a convicção do tribunal. O primeiro elemento indiciário retira-se da fractura do vidro do prédio da Avenida Infante Sagres, n.º …, em Quarteira, o que denota uma entrada ilegítima no prédio onde morava a vítima. O segundo elemento indiciário consubstancia-se nos sinais de arrombamento da porta da fracção da falecida, a única habitada no prédio naquela data, o que demonstra um propósito de acesso àquela específica habitação. O terceiro elemento indiciário extrai-se da pegada bidimensional encontrada junto à soleira da porta da entrada da fracção e junto a uma mesa redonda na sala, o que permite concluir dadas as suas dimensões que, pelo menos, um homem esteve no apartamento no momento em que a morte ocorreu. O quarto elemento indiciário reside nos vestígios hemáticos com proveniência na ofendida, situados no chão junto às cadeiras da sala de estar, próximo da entrada, o que aponta no sentido de que as agressões se iniciaram logo após o arrombamento da porta. O quinto elemento indiciário a ponderar prende-se com o facto de ter sido identificada uma impressão digital do dedo polegar da mão direita do arguido que foi recolhido numa caixa plástica utilizada para guardar jóias, o que coloca o arguido no interior da fracção no momento da morte de C. O sexto elemento indiciário assenta na comparação entre a compleição física da vítima (pessoa de 75 anos, com 1,51 metros e de aspecto franzino) e do arguido (uma pessoa do sexo masculino com 26 anos e estatura média-alta), o que permite a conclusão de que bastava uma só pessoa para, através de esganadura, provocar a morte da vítima, sendo certo que o arguido sozinho tinha capacidade para o fazer. O sétimo elemento indiciário estriba-se na circunstância de o arguido, no auto de reconstituição efectuado, que se baseou exclusivamente na sua versão dos factos, apresentar uma explicação coerente para a fractura do vidro da porta exterior, o arrombamento da porta e o modo como C. foi morta. Na verdade, apesar do móbil apresentado para o cometimento do crime (um serviço encomendado por um terceiro, que tinha por objecto a subtracção de um “dossier” que ninguém conhece ou sabe o seu conteúdo) não revestir qualquer aderência a elementos fácticos recolhidos, o certo é que a descrição feita acerca do modo como se deu a entrada no apartamento e a agressão da vítima (imobilização por trás enrolando o braço à volta do pescoço), evidencia um conhecimento rigoroso do que veio a verificar-se em concreto, atentos os sinais encontrados no local e na pessoa da vítima. Por último, o oitavo elemento indiciário funda-se nos objectos de ouro encontrados no corpo da arguida (brincos, cordão e anéis) e no automóvel que foi encontrado alguns dias depois, sem sinais relevantes de uso ou deterioração, nas proximidades da Avenida Infante Sagres, em Quarteira. Esta circunstância, a nosso ver, afasta a tese de que o roubo foi o motivo do crime, não infirmando uma tal asserção o facto de a casa da falecida se apresentar remexida. Aqui chegados, podemos concluir que os elementos indiciários supra enunciados permitem, de forma conjugada, pela sua pluralidade, concordância e inequivocidade, fundamentar a convicção do tribunal manifestada. Na verdade, em nosso entender, a prova produzida, sem margem para quaisquer dúvidas, afasta a possibilidade de os factos se terem passado de outra forma, designadamente colocando a hipótese de o arguido ter entrado ocasionalmente na casa da vítima, com quem não apresentava qualquer afinidade ou possuía qualquer tipo de relacionamento de ordem pessoal ou profissional. Com efeito, todos os dados de facto apurados permitem com a segurança exigível a toda e qualquer decisão judicial, isto é, para além de toda e qualquer dúvida razoável, relacionar a actuação do arguido com a morte de C., inexistindo qualquer elemento que perturbe ou interrompa o processo lógico que a análise dos factos permite supor. A prova do facto mencionado em 6.º, respeitante ao elemento subjectivo do tipo legal de homicídio imputado ao arguido, extraiu-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como será a situação em apreço, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado das condutas assumidas, bem como do seu carácter penalmente proibido. De facto, a “intenção de matar” resulta sempre da prática de factos idóneos à produção da morte, totalmente queridos pelo agente, uma vez que não é possível uma prova directa das intenções de alguém. Os factos estritamente subjectivos (intenções, motivações, afecções ou paixões) são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito e, por isso mesmo, designados “subjectivos”. Contudo, para efeitos jurídicos – onde tais fenómenos subjectivos são determinantes – é possível inferi-los dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, através do significado que tais actos têm na respectiva comunidade social. No caso dos autos, a acção dada como provada evidencia a “intenção de matar” do arguido, como vamos ver. A violência utilizada, os meios empregues, a parte do corpo da vítima atingida, a personalidade e a compleição física do agressor e as condições escolhidas para a agressão são obviamente suficientes para podermos concluir que o objectivo do arguido, naquelas concretas condições, era matar a ofendida, o que conseguir. A convicção do tribunal relativamente ao factos 7.º derivou do auto de apreensão de fls. 509-510, cujo valor probatório se alcança nos termos do artigo 169.º do C.P.P. A prova dos factos 8.º e 9.º, relativos ao elemento subjectivo do tipo legal de respeitantes ao elemento subjectivo do tipo legal de detenção de arma proibida, extraiu-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como será a situação em apreço, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado das condutas assumidas, bem como do seu carácter penalmente proibido, o que permitiu ao tribunal inferir tais conclusões de forma segura. A prova dos factos 10.º e 11.º derivaram das declarações prestadas por J. corroborada pela cópia de fls. 52 (cópia do bilhete de identidade) e de fls. 58-59 (cópia dos documento do veículo --). Para prova da factualidade referida em 12.º o tribunal considerou a certidão da escritura de “habilitação” realizada em 03.06.2008, no Cartório Notarial de Loulé de fls. 725 e segs., cujo valor probatório se alcança nos termos do artigo 169.º do C.P.P. A prova dos factos elencados em 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, respeitantes às condições pessoais do arguido, assentaram no relatório social de fls. 1242 e segs., apreciado de acordo com o artigo 163.º do C.P.P., corroborado pelas declarações que o arguido prestou nessa parte. O facto provado em 17.º, baseou-se na certidão do crc do arguido constante dos autos, valorada de harmonia com o preceituado no artigo 169.º do C.P.P. ► factos não provados: A resposta negativa aos factos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º derivou na ausência de elementos que, de forma segura, permitissem relacionar outras pessoas, que não o arguido, com a entrada ilegítima na casa de C. e posterior morte desta. Igualmente falecem os elementos fácticos que permitam relacionar a actividade do arguido – ou de outras pessoas, conforme vem descrito na acusação – com o roubo de objectos de valor (jóias) a C., ou porventura a subtracção não violenta do seu veículo BMW de matrícula … Na verdade, uma tal explicação dos factos não se apresenta verosímil quando se procede à identificação, conjugação e valoração dos vários meios de prova produzidos em audiência, que em nossa opinião afastam de todo a tese de que o móbil do crime foi o roubo de bens ou valores à ofendida. Perante esta fragilidade, o tribunal considerou a resposta negativa a todas estas questões, resolvendo tais dúvidas em respeito pelo princípio in dubio pro reo. O tribunal recorrido procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida das penas do seguinte modo: D- Aplicação do Direito aos Factos: 1. Enquadramento jurídico-penal dos factos: Os crimes imputados ao arguido são os seguintes: Crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal; Crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; Crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, al. f), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Vejamos, assim, ainda que sumariamente os elementos típicos dos ilícitos criminais identificados. (i) Crime de homicídio: Prevê o artigo 131.º do Código Penal que “Quem matar outra pessoa é punido …”. O bem jurídico tutelado na norma incriminadora do homicídio é, assim, a vida humana inviolável, reflectindo o crime a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito. Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto [5] . O objecto do bem jurídico é qualquer pessoa viva. A vida começa com o início do nascimento e termina com a lesão irreversível da actividade cerebral. Deste modo, o tipo objectivo fica preenchido pela verificação do resultado morte, independentemente da forma que possa revestir. O desvalor da conduta assenta, por assim dizer, em qualquer acção dirigida à morte de outra pessoa. O homicídio é um crime de forma livre, pode ser cometido pela aplicação de uma descarga eléctrica, com um tiro disparado por uma arma de fogo, por afogamento, por envenenamento, etc. O desvalor do resultado assenta na morte objectivamente imputável de outra pessoa. O preenchimento do tipo tanto pode ter lugar por acção, como por omissão (cfr. o dever jurídico de garante consagrado no artigo 10.º do Código Penal). O tipo legal do artigo 131.º exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades (cfr. artigo 14.º do Código Penal). (ii) Crime de roubo: O crime de roubo encontra-se previsto no artigo 210.º do Código Penal onde consagra no n.º 1 que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido …”. Na sistematização do Código Penal o roubo enquadra-se na categoria dos crimes contra o património e mais especificamente dos crimes contra a propriedade. Em função do fim do agente o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo no entanto outros contornos para além desta vertente. Como refere CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA [6] a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime-fim do roubo. O crime de roubo é um crime complexo - porque segundo Luís Osório contem um crime contra a liberdade e um crime contra o património -, de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial - direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e sobretudo de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia [7] . O direito à vida – bem supremo - à liberdade de decisão, de acção de movimentos - com os reflexos direitos à saúde, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego) e à integridade física - referem-se a bens eminentemente pessoais, que merecendo protecção ao nível da incriminação, entre outros, no que ao caso importa, através do crime de roubo, merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º, 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade - artigo 70.º do Código Civil. Na verdade, o roubo contende com bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos, na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Ou, como afirma a Dra. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO [8] , “o tipo legal de roubo provém, por assim dizer de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no artigo 203.° do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida”. No roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existindo, portanto, uma proximidade física entre o agente do crime e sua vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, torna-se bem mais premente a exigência de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que se tenha o crime por consumado. Significa isto que, tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, se deva admitir que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera do ofendido para a do agente do crime, por o apropriação por parte do agente só se considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto, o que não significa, como chegou a ser exigência jurisprudencial, que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego [9] . Sujeito passivo do crime pode ser não só o proprietário da coisa móvel, mas ainda o seu detentor, a pessoa que tem a guarda do bem, por exemplo, o caixa do supermercado, a empregada doméstica, os empregados de um banco, o guarda nocturno, salientando-se que o detentor tem a ver com a postura daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa, podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resistência à subtracção do bem, sendo o detentor do bem, a vítima da colocação em perigo de vida ou da inflicção de ofensas graves à integridade física [10] . Do ponto de vista subjectivo estamos perante um ilícito que pressupõe uma actuação dolosa, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal: dolo directo, necessário ou eventual. (iii) Crime de detenção de arma proibida: Dispõe o artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo (…) arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias». Por sua vez, no artigo 2.º, n.º 3, al. f), elencam-se os vários tipos armas, considerando-se munições das armas de fogo e seus componentes 'Cartucho de caça', isto é, “a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa, própria para a actividade venatória ou desportiva». Do ponto de vista subjectivo, o crime é de conformação dolosa em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, a saber: dolo directo, necessário e eventual. Feitas estas considerações, impõe-se apreciar a responsabilidade criminal do arguido. Não se demonstrou que no dia 17 de Maio de 2008, a hora não concretamente apurada, o arguido tivesse planeado com uma ou mais pessoas, por meio de violência e contra a vontade de C., apropriar-se de bens de valor e quantias monetárias que se encontrassem na residência desta. Igualmente não se demonstrou que o arguido e outras pessoas que o acompanhavam tivessem retirado do n.º …, da Avenida Infante Sagres, em Quarteira, e feito suas jóias que C. acondicionava dentro de um guarda-jóias no apartamento. Nem se apurou que o arguido, com uma ou mais pessoas, tivesse retirado as chaves do veículo BMW com a matrícula --- pertencente a C., tenha feito suas as chaves e conduzido tal veículo. Desta forma, sem necessidade de maiores considerações, entende-se que não estão presentes os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal, motivo pelo qual o arguido vai absolvido da prática de tal ilícito. Todavia, resultou provado que no dia 17 de Maio de 2008, a hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao n.º …da Avenida Infante Sagres, em Quarteira, tendo partido o vidro da porta da entrada e, através dessa abertura, abriu o fecho da mesma e introduziu-se no edifício. De seguida, segundo se apurou, o arguido dirigiu-se ao rés-do-chão frente, residência de C. e, após arrombar a porta, acedeu ao seu interior. Aí chegado, o arguido deparou-se com a presença de C. e decidiu tirar-lhe a vida. Para tal efeito, agarrou C. com violência, agrediu-a, comprimiu-lhe e obstruiu-lhe as vias aéreas superiores, por via de esganadura. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido C. faleceu, o que aconteceu naquele momento. Ao agir desta forma, o arguido actuou de modo livre e voluntário, com a intenção, que concretizou, de tirar a vida a C. e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. A identificação desta factualidade inexoravelmente que nos conduz a um resultado morte, que é imputável objectiva e subjectivamente ao arguido, isto é, chega-se a um crime de homicídio, praticado pelo arguido na pessoa de C., entendendo-se que na expressão da conduta do arguido estão presentes todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal em causa. Assim, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, necessariamente se tem de concluir que o arguido praticou o crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, pelo qual vai condenado. Por último, ponderemos a factualidade atribuída ao arguido no dia 8 de Setembro de 2008. Nesse dia, o arguido mantinha no interior de uma mochila existente na sua residência, sita na Rua…, em Quarteira, 74 munições de calibre 12 mm (cartucho de caçadeira), todos por deflagrar, com invólucro de cor verde e de marca “melhor”, sem que estivesse autorizado para o efeito. O arguido conhecia as características daqueles cartuchos e sabia que a respectiva detenção, sem autorização, era ilícita. O arguido agiu de modo livre, deliberado e estava consciente do carácter proibido da sua conduta. Assim, também se chega de forma cristalina à conclusão que, na ausência de qualquer motivo penalmente fundado que justificasse a ilicitude da sua conduta ou a sua culpa, o arguido praticou um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, al. f), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual também vai condenado. 2. Determinação da pena e sua medida concreta: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, nºs 1 e 2, do Código Penal). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal [11] . No caso em apreço, os crimes praticados pelo arguido são punidos, em abstracto, com as seguintes penas: ↔ Crime de homicídio: pena de oito a dezasseis anos de prisão [cfr. artigo 131.º do Código Penal]; ↔ Crime de detenção de arma proibida: pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias [artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, al. f), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro]. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal). No que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida praticado, entende-se que a ausência de qualquer arrependimento do arguido, as sérias dificuldade de inserção social, a ausência de qualquer projecto profissional e a falta de apoio familiar consistente, impõe a opção pela pena privativa da liberdade por só esta assegurar as finalidades e a necessidade de pena. Para a fixação concreta da pena concreta, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente (artigo 71.º do Código Penal). Depõem a favor do arguido apenas o reduzido passado criminal que consta do seu registo criminal e do escasso relevo para a situação em apreço (um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência). Contra o arguido depõe o dolo, na forma de dolo directo, o grau de ilicitude dos factos que é muito elevado/elevadíssimo, o modo de execução violento do crime e a ausência de qualquer manifestação de arrependimento. Tudo ponderado, considerando a participação do arguido nos factos e a necessidade de pena que se faz sentir no caso, julgam-se adequadas as seguintes penas: Para o crime de homicídio a pena de 14 (catorze) anos de prisão; Para o crime de detenção de arma proibida a pena de 1 (um) ano de prisão. 3. Do cúmulo jurídico: Verificando-se concurso de crimes, antes de transitada em julgado a condenação por qualquer um deles, impõe-se a aplicação de uma pena única, obtida através de um cúmulo jurídico (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal). A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Na situação em presença a moldura do concurso é a seguinte: o limite mínimo é de 14 (catorze) anos de prisão e o limite máximo de 15 (quinze) anos de prisão. Considerando na sua globalidade os já descritos factos e a personalidade do arguido fixa-se, em cúmulo, a pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4. Dos objectos apreendidos: Nos artigos 109.º e 110.º, do Código Penal, estabelece-se a perda de objectos que constituam instrumentos ou produto de um crime. Esta solução legal anda ligada à ideia de apagar todos os resquícios ou concretizações do ilícito, do “não-direito”; também à prevenção geral, visando demonstrar a efectividade do aforismo “o crime não compensa” e ainda à prevenção especial, no sentido de obviar ao perigo de repetição criminosa resultante de os instrumentos serem em si mesmo aptos para tal ou de permanecerem nas mãos de elementos que já demonstraram serem capazes de os utilizar para fins criminosos [12] . Aos objectos perdidos – se a lei não fixar destino especial – pode o juiz determinar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do Código Penal). No caso sub judice, encontram-se apreendidos uma mochila em material sintético, de cor preta, marca DAKYNE e 74 munições de calibre 12 mm (cartucho de caçadeira), todos por deflagrar, com invólucro de cor verde e de marca “melhor” (cfr. fls. 509-510) e um telemóvel de marca Motorola, modelo C123, de cor cinzento e preto, com o n.º ….. (fls. 533). No que concerne à mochila em material sintético, de cor preta, marca DAKYNE e ao telemóvel de marca Motorola, modelo C123, de cor cinzento e preto, com o n.º …., constata-se que os mesmos, pelas características que apresentam, não têm nenhuma relação próxima com os ilícitos praticados, nem constituem qualquer perigo para a comunidade, nenhum obstáculo existindo à sua restituição a pessoa que comprove a sua titularidade, no prazo de 90 (noventa) dias. No que respeita às 74 munições de calibre 12 mm (cartucho de caçadeira), todos por deflagrar, com invólucro de cor verde e de marca “melhor”, tendo em conta o seu carácter proibido e a sua natureza letal, determina-se a declaração de perda a favor do Estado e sua destruição, devendo o mesmo ser remetido à Direcção Nacional da P.S.P. conforme preceitua o artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, para tal efeito. Fica, ainda, o arguido responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigo 513.º, do C.P.P., e 85.º, n.º 1, al. a), do C.C.J.), e em encargos, incluindo procuradoria (artigos 514.º, n.º 1, do C.P.P. e 89.º, n.º 1, al. e), e 95.º, n.º 1, do C.C.J.), acrescidos de 1% da taxa de justiça aplicada (artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro)». Apreciando. Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar. Tendo sido documentadas, ao que se supõe, através de gravação em suporte magnético as declarações e depoimentos prestadas oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal em princípio, pode conhecer de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP com as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007 de 29/8). Todavia, o erro de julgamento e o consequente reexame da matéria de facto não é de conhecimento oficioso. Com efeito, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos prescritos no nº3 do art.412, do CPP, deve especificar: A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; B) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, C) As provas que devem ser renovadas. Acrescenta o nº4 desse preceito, com a alteração introduzida à norma supracitada pela mencionada Lei nº48/2007, de 29/8, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações nas previstas nas alíneas a) e b) do nº3 do art.412º, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.364º (indicação do início e termo de cada declaração), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Assim sendo, se porventura o recorrente pretendia impugnar amplamente a matéria de facto, o certo é que, não observou minimamente o disposto nestes dispositivos legais, porquanto quer da fundamentação, quer das conclusões do recurso não constam aquelas especificações, pois é incontornável que não só não individualiza nos termos sobreditos, nem os concretos pontos que julga incorrectamente julgados, por referência à matéria constante do acórdão recorrido, como também não especifica nos termos prescritos no citado preceito legal por referência a cada um dos factos dados como provados e/ou não provados e que reputa incorrectamente julgados quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa. Esclarece-se que a especificação dos “concretos pontos de facto” incorrectamente julgados só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado, por referência aos factos tal como estão identificados e descritos na sentença recorrida. Por outro lado, em cumprimento daquele ónus, para que a impugnação pudesse ser validamente considerada por este Tribunal, o recorrente deveria concretizar as passagens das gravações dos depoimentos e/ou declarações em que se funda a impugnação da prova que na sua óptica imporiam uma decisão diversa da recorrida e as que, na sua perspectiva, deviam ser renovadas, pois as citadas normas limitam o julgamento da matéria de facto a esses pontos. É que o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida, não constitui um segundo julgamento mas, apenas, a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre concretos pontos da matéria de facto, que os recorrentes devem identificar, bem como especificar as concretas provas que demonstram a existência do erro. No caso concreto, resulta à evidência da minuta do recurso, que o recorrente, não impugna de forma válida, amplamente a matéria de facto. Com efeito, como se disse, o recorrente em momento algum individualiza especificando quais os concretos pontos da materialidade dada como provada ou não provada, por referência aos factos dados como provados e não provados no acórdão recorrido que considera incorrectamente julgados, nem quais as concretas passagens dos meios de prova produzidos e examinados na audiência de julgamento que em seu entender imporiam decisão diversa, sendo certo que não compete a este tribunal perscrutar na minuta de recurso nem quais os pontos concretos da matéria de facto que o recorrente reputa incorrectamente julgados, nem quais as provas concretas por referência a esses factos que imporiam decisão diversa. Nestas circunstâncias, na esteira do douto acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2003, acessível em www.dgsi.pt entendemos que este Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto no âmbito do art. 410º, nº2 do CPP, e não amplamente, não havendo sequer lugar a convite aos recorrentes para apresentarem as especificações em falta. Na verdade, como lapidarmente se afirma nesse aresto e no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, que aí se cita, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. Como aí se afirma com toda a propriedade, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Seguindo esta orientação, que também perfilhamos, o Tribunal Constitucional mais recentemente no acórdão nº140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, nº91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art.412º, nºs 3, al.b), e nº4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não invalida este entendimento as alterações recentemente introduzidas pela Lei nº48/2007, de 29/8. Neste sentido decidiu o STJ no douto aresto proferido no proc.nº08P1884, de 05-06-2008, relatado pelo Exmº Conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões. É, pois, manifesto que o recorrente não cumpriu com aquele ónus, limitando-se a «impugnar» em termos genéricos a valoração da prova feita pelo tribunal “ a quo”. Em última análise o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela que é supostamente a sua. Na verdade, impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É sem dúvida, este o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da al. b) do n°3 do art.412 do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível. Ora, o recorrente, como já dissemos, limita-se a confrontar a convicção formada pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção. Não tendo o recorrente cumprido com aquele ónus, este tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido e deste modo não pode sindicar a existência ou não de supostos erros de julgamento. Por outro lado, como pode constatar-se da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido, é evidente que o Tribunal “a quo” não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedado, por um lado, sindicar amplamente a matéria de facto e, por outro, a oralidade e a imediação com as provas, também não nos assalta. A fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido. Aliás, dela consta devidamente explicitados os motivos por que o tribunal em resultado da avaliação das provas produzidas e examinadas na audiência de julgamento, considerou provados e não provados os factos que em conformidade com essa valoração assim julgou. Com efeito, como pode ver-se da motivação da decisão impugnada, o Tribunal recorrido teve o cuidado de fazer uma análise criteriosa, completa e crítica da prova produzida e examinada na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância, justificando suficientemente o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção alcançada. Como assinala o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 204 e ss.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além da dúvida razoável. Nesta matéria, assume primordial ênfase o princípio da oralidade e da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Só estes princípios permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido e a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Em bom rigor, repete-se, o recorrente não aduz mais do que uma divergência quanto à convicção alcançada pelo Tribunal recorrido. Ora, o tribunal recorrido fixou os factos de harmonia com as provas (como consta da motivação), que valorou, como atrás dissemos, tendo presente o disposto no artigo 127º do CPP, não resultando da decisão recorrida que o tribunal tivesse quaisquer dúvidas quanto aos factos que deu como provados. Não tendo o recorrente cumprido com aquele ónus, este tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, ficando os poderes de cognição deste tribunal restringidos à matéria de direito, sem prejuízo, claro está, de conhecer da impugnação da matéria de facto mas restrita aos vícios elencados no nº2 do art.410º do CPP, que são até de conhecimento oficioso, sendo que o recorrente invoca na fundamentação do recurso o da al.a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova [al.c)] e nas conclusões o da al. b) do citado preceito legal. Balizados nos termos expostos os poderes de cognição deste tribunal e sendo o objecto dos recursos, como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme, delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente das correspondente motivação (art.412º, nº1 do CPP) as questões a examinar que reclamam solução, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, consistem em saber: - Se o acórdão sob censura enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – al.a) do nº2 do art.410º do CPP ou de algum dos outros vícios previstos nas alíneas b) e c) do nº2 do citada norma e diploma legal; e - Se na avaliação da prova feita pelo tribunal “ a quo” foi violado o princípio in “dubio pro reo”. Examinemos pela ordem indicada as questões enunciadas. Dos vícios previstos no nº2 do art.410º do CPP. Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento. Apesar do erro notório na apreciação da prova não vir invocado nas conclusões do recurso, sendo que o recorrente a ele se refere na fundamentação, mas como é de conhecimento oficioso, a ele nos iremos também reportar, desde já antecipando que não se vislumbra que o acórdão recorrido dele enferme. Vejamos. O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal, é segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. O erro tem assim de aferir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (sem recurso, por exemplo, a declarações ou depoimentos prestados durante o inquérito, instrução ou julgamento), tendo ainda que resultar desse texto de forma tão patente que não escape à observação do homem de formação média. O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. A este respeito, dos arestos do STJ mais recentemente publicados, respigam-se os trechos de maior relevo: «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP.» ( Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261): «Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciados segundo as regras da experiência, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.» ( Ac. de 9.12.98, no BMJ 482-68). É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325). «Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68). Ora, a decisão supra mencionada, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum, pelo que não padece de tal vício. Aliás, o recorrente nem sequer alega qualquer fundamento que sirva de suporte a esse vicio, nem localiza no acórdão recorrido a sua alegada existência. Acresce que o recorrente apela a elementos alheios ao texto do acórdão recorrido ao invocar os vícios do nº2 do art.410º do CPP, como sejam são depoimentos prestados em julgamento. Em bom rigor, como já atrás dissemos, o que o recorrente pretende por em causa é a apreciação que o Tribunal “a quo” fez dos meio de prova, que, diga-se, se moveu dentro do critério da livre apreciação a que o art. 127º, do CPP. Em última análise o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela que é supostamente a sua. É, pois, indubitável que a sentença recorrida não padece deste vício. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão al.b) do nº2 do art.410º do CPP. Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto e entre esta e a decisão. Ocorre ainda, quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Ainda numa outra formulação, pode afirmar-se que existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável. Retomando o caso em apreciação, não se descortina que exista qualquer contradição entre os factos dados como provados, entre estes e os outros factos dados como não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou ainda entre a fundamentação e a decisão. Aliás, o recorrente também quanto a este vício nem sequer concretiza e localiza no acórdão impugnado tal patologia. Assim, é incontornável que a sentença recorrida também não enferma deste vício. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada al.a) do nº2 do art.410º do CPP. O vício previsto na al.a), do nº2 do citado art.410º, do CPP, trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, Vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, sendo que é com este enquadramento que o recorrente aponta este vício a sentença recorrida. Ora, uma decisão incorre em tal vício, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal. A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt). Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada. A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt). Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida. Ora atenta a materialidade apurada, acima transcrita, é manifesta a inexistência deste vício. Na verdade, examinada e revista, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto do acórdão recorrido, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício. Com efeito, basta atentar nos factos elencados como provados, donde decorre a perfectibilização subsuntiva dos elementos de facto pertinentes à responsabilidade criminal que o acórdão recorrido atribui ao arguido pelo qual foi condenado na 1ª Instância, nomeadamente no que concerne ao crime de homicídio voluntário. Aliás, o recorrente invoca este vício estribando-se na insuficiência da prova que na sua óptica é insuficiente para ter sido condenado pelo crime de homicídio. Ora, como atrás se disse, são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas, a insuficiência de prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão. Não enferma, pois, a decisão recorrida deste vício. Da alegada violação do princípio in dubio pro reo. Como é sobejamente sabido, o princípio do “in dubio pro reo” é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.32º nº2 da CRP. Integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos. (cfr.arts.18º nº1, da CRP; 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6º nº2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14º nº2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). Tem o seu campo natural e lógico na apreciação da prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edª, pag.127 e segs. Tal princípio “ serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta”. Ora, da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido, é patente que o Tribunal “a quo” não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedado, a oralidade e a imediação com as provas, também não nos assalta, pois que só se a fundamentação revelasse que aquele Tribunal, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida “patentemente insuprível”, como se referiu no Ac. do STJ de 15/06/2000, publicado na Col. Jur. Ano VII, Tomo 2º, pag.228, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio “ in dubio pro reo”, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, ilidida em julgamento. A fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido. Não se verifica no caso sub judicio a violação do aludido princípio. Por tudo o exposto e uma vez que este Tribunal ad quem, sem os benefícios que inegavelmente conferem a imediação e a oralidade que bafejaram o Tribunal recorrido, não pode desconsiderar depoimentos que foram, em 1.ª instância considerados, pois a convicção a que chegou o tribunal, apesar de não isenta de dúvidas, está objectivada e motivada em termos de dar a perceber qual o raciocínio seguido e que o mesmo, não se divorcia das regras da experiência e da vida, não merece, pois, reparo a convicção alcançada relativamente a tais factos pelo tribunal recorrido que nem sequer subsistiu em dúvida, tal como este tribunal, de que o arguido pudesse beneficiar, por aplicação do princípio in dubio pro reo, que constitui um corolário da presunção da inocência consagrado no art.32º nº2 da CRP. Como também não foi feito uso de provas proibidas e não enfermando o acórdão recorrido de algum dos vícios enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º do CPP, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância. Como a factualidade descrita no acórdão recorrido não se baseia em provas proibidas e não se vislumbrando que enferme de algum dos vícios previstos no nº2 do art.410º, do CPP, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância. Consequentemente improcede a absolvição do arguido da prática do crime de homicídio voluntário pelo qual foi condenado na 1ª Instância, que vinha ancorada na modificação da matéria de facto, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder. Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, o recurso deve improceder, mantendo-se na íntegra o douto acórdão recorrido, que não afronta nem posterga nenhum dos princípios e preceitos legais invocados pelo recorrente. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso interposto pelo arguido, e em consequência mantemos integralmente o douto acórdão recorrido. Custas pelo arguido/recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nº1 e 514º, nº1 do CPP na redacção anterior à dada pelo DL nº34/2008, de 26-2; 82º, nº1 e 87º, nº1, al.b) e nº3, do CCJ]. Évora, 25 de Fevereiro de 2010 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha (relator) Martinho Cardoso (adjunto) ______________________________ [1] Tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional em relação ao qual ponderam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto ás decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Cfr. Constituição Anotada, pág. 799). É pressuposto adquirido o de que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-se impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Tal entendimento assume assim uma concreta conformação violadora do direito ao recurso consagrado constitucionalmente e acentua também uma finalidade do controle do discurso, neste caso probatório, com o objectivo de garantir até ao limite de possível o racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal. Um controle que não só visa uma procedência externa como também pode determinar o próprio juiz, implicando-o e comprometendo-o na decisão evitando uma aceitação acrítica como convicção de algumas das perigosas sugestões assentes unicamente numa certeza subjectiva. [2] Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., vol. II, pág. 99. [3] Vide Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205. [4] Vide, entre outros, J.M ASENCIO MELADO, Presunción de inocência y prueba indiciária, 1992, M. MIRANDA ESTRAMPES, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J.M. Bosh Editor, 1997, págs. 231 a 249 os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 12.09.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.11.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, VERA LÚCIA RAPOSO, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e segs.. [6] Vide Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 160. [7] – cfr. Acórdãos do STJ, de 30-11-1983, BMJ 331, 345, de 15-11-1989, BMJ 391, 239, de 04-04-1991, BMJ 406, 335, de 04-02-1993, BMJ 424, 369, de 22-04-1993, BMJ 426, 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ 1995, Tomo1, p. 205 e 216, de 18-05-2006, CJSTJ 2006, Tomo 2, p.185, de 24-05-2006, processo nº 1049/06 - 3ª, de 25-10-2006, processo 3042/06 - 3ª, de 24-01-2007, processo nº 4066/06 -3ª. [8] Vide «Roubo e sequestro em concurso efectivo?», RPCC, ano 15 (2005), nº 3, pág. 494. [9] “Sempre que a privação de liberdade ambulatória se englobe num desígnio de roubo e se apresente proporcionada e necessária a este desígnio, a conduta do agente integra somente um crime de roubo” (cfr. acórdão do S.T.J. de 29-05-20085, relatado pelo Cons. Santos Carvalho). [10] CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, ibidem, pág. 163 e 179. [11] Cfr. JORGE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pág. 227 e segs.. [12] Vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, pág. 613 e segs.. |