Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA PRESCRIÇÃO RENDA JUROS CLÁUSULA PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | CÍVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário: 1. A executada pode invocar a prescrição inerente à obrigação causal por se estar no âmbito das relações imediatas. 2. As rendas e juros do contrato de locação financeira prescrevem no prazo de 5 anos. 3. Sendo a cláusula penal acessória da obrigação cujo incumprimento visa evitar, se esta se extinguir ou deixar de ser exigível por se ter completado o prazo de prescrição, também aquela deixa de ser exigível. 4. Se uma das cláusulas previstas no contrato em causa contém uma cláusula penal que fixa antecipadamente a indemnização devida pelo incumprimento da obrigação principal do contrato que é a do pagamento das rendas, a prescrição desta torna aquela inexigível. 5. Prescrevem no mesmo prazo de 5 anos os restantes montantes que vão sendo devidos pelos locatários por via da utilização que vão fazendo do veículo. 6. Mas como do contrato decorre para os locatários uma outra obrigação relativa à entrega do veículo findo o contrato, esta obrigação está sujeita ao prazo ordinário de prescrição do artigo 309.º do Código Civil. 7. Como não decorreu esse prazo de prescrição da obrigação de entrega do veículo, não se pode dizer que esteja prescrita a cláusula penal acessória dessa obrigação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2160/24.6T8SLV-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Francisco Xavier 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “MONTEPIO CRÉDITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.” exequente e embargado no apenso de embargos de executado que AA havia deduzido em 27/05/2025, veio recorrer do despacho saneador-sentença de 16/09/2025 proferido pelo Juízo de Execução de Silves – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Esse despacho terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, o Tribunal decide julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos da Executada, julgando prescritos os direitos de crédito que a Exequente/Embargada pretende fazer valer e determinando, em consequência, a extinção da acção executiva. Custas pela Embargada/Exequente.” I.B. A exequente/embargada veio recorrer dessa decisão e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões[1]: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, notificada à Embargada em 17/9/2025, pela qual o Tribunal julgou, em sede de saneador, sem produção de prova, “procedente a presente oposição à execução mediante embargos da Executada, julgando prescritos os direitos de crédito que a Exequente/Embargada pretende fazer valer e determinando, em consequência, a extinção da acção executiva.” B. A Sentença recorrida não apresenta, nem especifica qualquer fundamentação para os factos que dá como provados, o que impõe, sem mais, a sua nulidade, nos termos previstos na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Sem conceder, C. Para que o Tribunal a quo pudesse, de forma correta, analisar a prescrição – único tema a que reconduziu a sua fundamentação de direito – não importava apenas considerar a data prevista para a última prestação do contrato de locação celebrado com a Embargante, tal como fez, mas também a análise das condições contratuais prevista no contrato de locação celebrado entre as partes – cujos termos estão provados no ponto 7 da matéria de facto – bem como as quantias exigidas que deram origem ao montante total pelo qual a letra foi preenchida e dada como título executivo na execução a que os presentes embargos estão apensos – que o Tribunal ignorou! D. O montante que deu origem ao preenchimento da letra pelo valor global de € 22.306,31, resulta do somatório dos montantes identificados no doc. n.º 3 junto com a contestação apresentada pela Recorrente, cujo teor se transcreve: RENDAS
JUROS MORA
Total Débito 22.306,09 € Total Crédito 0,00 € Valor em dívida 22.306,09 € E. Deve, assim, ser considerado como provado, em complemento ao facto 5: Foi preenchida com o valor de € 22.306,31, tendo como data de vencimento Setembro de 2024, de acordo com os montantes identificados no doc. n.º 3 junto com a contestação apresentada pela Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido. F. A sentença recorrida aplica, indiscriminadamente, o prazo de 5 anos de prescrição à totalidade da quantia peticionada pela Recorrente na Execução, reconduzindo a análise apenas à prescrição de rendas no contrato de locação financeira. G. A ora Recorrente não se insurge quanto à aplicação da prescrição prevista no art. 310º al. e) do Código Civil, às rendas vencidas e não pagas e aos juros daí decorrentes, o que, no caso, reconduz-se apenas ao valor de € 2.914,20 a título de rendas e € 4.362,97 a título de juros de mora, conforme resulta dos valores identificados no doc. nº 3 junto com a contestação da Recorrente. H. No entanto, quanto ao demais valor em causa o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito e aplicou erradamente o prazo de prescrição de 5 anos aos montantes que são devidos a título de Cláusula penal e indemnização pela entrega do veículo, bem como as restantes despesas que suportou pelo seu uso, tudo num total de € 15.071,94, conforme resulta dos valores identificados no doc. nº 3 junto com a contestação da Recorrente. I. Atento do contrato junto aos autos – doc. nº 2 que acompanhou o requerimento executivo – entre a Embargante e a Recorrente foi celebrado um contrato de locação financeira, nos termos previstos no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as obrigações previstas nos artigos 9º e 10º do mesmo diploma. J. O contrato de locação financeira nº 18074 foi celebrado em 31/03/2005, tendo a Recorrente cedido aos locatários o gozo e utilização do veículo automóvel da marca Citroen Jumpy 2.0 HDI, com a matrícula ..-..-ZS, veículo que, resolvido o contrato, não foi entregue à Recorrente. K. De acordo com as condições particulares do contrato, os locatários ficaram obrigados ao pagamento de 60 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 2.500,00 e as restantes 59 no valor de € 315,37 cada. L. Resulta da Cláusula 16º do contrato em análise, o seguinte: 16. CASOS DE RESOLUÇÃO a) Para além dos demais casos previstos na Lei, o presente Contrato poderá ser resolvido extrajudicialmente por iniciativa da LEASECAR, sempre que o LOCATÁRIO incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela LEASECAR para o domicílio ou sede do LOCATÁRIO, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. b) A resolução extrajudicial por iniciativa da LEASECAR produzirá os seus plenos efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da data de expedição, para o domicílio/sede do LOCATÁRIO, da respetiva notificação de resolução. M. Em face do não pagamento das rendas 33 a 41, a Recorrente resolveu o contrato nos termos previstos na sua Cláusula 16. N. Nos termos da al. c) da referida cláusula, c) Como consequência da resolução do Contrato, a LEASECAR terá o direito de retomar o veículo, reter a importância paga pelo LOCATÁRIO e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como a de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução, indemnização essa que a título de cláusula penal se fixa em 25% da soma dos alugueres vincendos à data da declaração de resolução do contrato sem prejuízo da Leasecar fazer seu o montante entregue a título de caução. O. No contrato encontra-se ainda prevista a obrigação de restituição do veículo, obrigação principal prevista na al. d) da Cláusula 10. P. De acordo com a Cláusula 17, em caso de não devolução – como é o caso dos autos – 17. MORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM Se cessando o aluguer, por decurso do prazo, denúncia ou resolução, o LOCATÁRIO não devolver atempadamente o veículo, a LEASECAR terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora, mas que nunca ultrapassará a data que coincidir com a metade do período que falta decorrer entre a data da resolução e a do termo inicialmente contratado. Q. Encontra-se também previsto, nos termos da Cláusula 13 do Contrato, que 13. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO a) Sem prejuízo do disposto neste Contrato quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta exclusiva do LOCATÁRIO. Assim, verificada a perda ou deterioração anormal do veículo qualquer que seja a causa que a tanto deu origem, sem que a LEASECAR possa obter de outrem o reembolso pelo dano sofrido. O LOCATÁRIO será responsável perante aquela por esse valor. b) São da conta do Locatário todas as multas e despesas análogas que se refiram à utilização do veículo incluindo as decorrentes do transporte de mercadorias ou bagagens não autorizadas. R. A letra que serve como título executivo, inclui, conforme individualmente identificado na carta que antecedeu o preenchimento da letra - que integra o doc. n.º 3 junto com a contestação apresentada pela Recorrente - todas as quantias devidas pela Embargada, nos termos da Contratuais definidos, decorrentes da resolução do contrato operada em 12 de Agosto de 2008 – Facto 9 –, da utilização do veículo e da não entrega do veículo. S. Não obstante a aplicação do prazo de prescrição previsto na al. e) do artigo 310º do CC às rendas vencidas e não pagas e aos juros daí decorrentes, temos que a Recorrente, para além desses montantes peticiona, através da letra, a quantia de € 6.751,79, relativa a “outras comissões e despesas” e € 8.320,15 relativa à “rescisão do contrato”. T. As quantias identificadas em “outras comissões e despesas”, correspondem a pagamentos suportados pela Recorrente, face ao incumprimento por parte da Embargante da obrigação principal decorrente da responsabilidade pela utilização do veículo prevista na Cláusula 13, nomeadamente IUC, contraordenações, coimas fiscais e devolução de cheques sem cobertura, num total de € 781,19 e há indemnização pela não entrega do veículo, calculado nos termos da Cláusula 17, no valor de € 5.970,60. U. Nos termos da Cláusula 13, são da conta dos locatários multas e despesas anómalas que resultem da utilização do veículo. V. Para esta obrigação, não se mostra previsto na lei qualquer prazo especial de prescrição, e por isso, sempre ter-se-ia de concluir que se mostra sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, assistindo direito à Recorrente a recuperar a quantia de € 781,19. W. O mesmo acontece quanto à obrigação principal de restituição do veículo, prevista na al. d) da Cláusula 10 e da Cláusula penal decorrente desse incumprimento, prevista na Cláusula 17 do Contrato. X. A Cláusula tem uma função mista de natureza indemnizatória e compulsória, pensada para a mora na entrega do veículo alugado e de o mesmo não ser entregue após o contrato de aluguer ter cessado por uma das vias nela comtempladas, antecipando as partes, por um lado, a indemnização devida por esse atraso na entrega do veículo e, por outro, e ao mesmo tempo, visando compelir os responsáveis, uma vez cessado o contrato, a proceder à rápida entrega do mesmo a fim de permitir à locadora rentabilizá-lo e evitar a sua deterioração e desvalorização. Y. A indemnização pela mora na restituição da viatura, diz respeito à obrigação principal de restituição da viatura. Z. E, também, quanto a esta, não se mostra previsto na lei qualquer prazo especial de prescrição, cumprindo concluir que se mostra sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, assistindo à Recorrente o direito de ser indemnizada em € 5.970,60. AA. Quanto ao valor peticionado pela resolução do contrato, o mesmo resulta da aplicação da Cláusula 16, onde contratualmente as partes definiram uma Cláusula penal que fixa uma indemnização de 25% da soma dos alugueres vincendos à data da resolução do contrato. BB. Resulta da redação da cláusula que não está em causa uma consequência decorrente do não pagamento das rendas – que poderia, em teoria, estender a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos a essa cláusula penal – mas a compensação da Recorrente pelo incumprimento definitivo de qualquer obrigação prevista no contrato. CC. Também não está em causa qualquer quantia resultante vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o art.º 781.º do Código Civil. DD. Assim, sobre a quantia de € 8.320,15, é aplicável o prazo de prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC. EE. Considerando que a resolução ocorreu através de carta datada de 12 de Agosto de 2008, às quantias identificadas em “outras comissões e despesas”, correspondentes a pagamentos suportados pela Recorrente, face ao incumprimento por parte da Embargante da obrigação principal decorrente da responsabilidade pela utilização do veículo prevista na Cláusula 13, nomeadamente IUC, contraordenações, coimas fiscais e devolução de cheques sem cobertura, num total de € 781,19 e há indemnização pela não entrega do veículo, calculado nos termos da Cláusula 17, no valor de € 5.970,60, bem como o valor de € 8.320,15 referente à “rescisão do contrato”, aplica-se o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do CC. FF. Da quantia exequenda peticionada não se encontra prescrito o valor total de € 15.071,94, por corresponder a créditos sujeitos ao prazo de 20 anos de prescrição – prescrição essa que apenas ocorreria em 12 de Agosto de 2028. GG. Em face de tudo o exposto, a decisão recorrida ignorou as condições contratuais do contrato aplicável, em particular as Cláusulas 10, 13, 16 e 17, desconsiderou analisar o doc. nº 3 junto com a contestação da Recorrente, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação, nomeadamente, dos artigos 310º al. e), 781º e 309º (este por não aplicação), ambos do CC e 576º nº 3 do CPC, assim violando as referidas normas e aplicando erradamente o Direito. Termos em que deve o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente ser ordenado o prosseguimento da ação executiva, pelo montante de € 15.071,94, com todas as consequências legais. Valor: € 15.071,94 Assim, se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA” I.C. Respondeu a executada/embargante defendendo a improcedência do recurso. I.D. O valor da causa está fixado em 22.325,87€ (não impugnado). O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Nulidade da decisão; b. Impugnação da matéria de facto; c. Eventual erro de julgamento em considerar prescrito todo o direito invocado contra a embargante, designadamente o relacionado com as cláusulas penais e outras obrigações contratuais. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Nulidade da decisão recorrida: Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida por violação da alínea b), do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (conclusão B). Mas só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, como de forma lapidar se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2021 (processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1[2]). Não é o caso dos autos, em que a decisão recorrida elenca os factos provados que, no seu entendimento, justificam o imediato conhecimento do mérito e indica, sinteticamente, a razão pela qual os mesmos estão provados. Questão diferente será a suficiência dos factos considerados para a decisão ou o eventual acerto da fundamentação usada. Improcede, por isso, esta parte do recurso. * III.B Fundamentação de facto: III.B.1 Impugnação da matéria de facto: Pretende o recorrente que seja aditado, em complemento ao ponto 5 dos factos provados, outros factos que indica (conclusões das alíneas C a E). Discorda a recorrida por entender que tais factos que se pretende aditar não foram oportunamente alegados. Ora, a regra geral é a de que se determinados pontos não foram alegados pelas partes (nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, nem foi atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) não podem constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada (neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1[3]). No caso, porém, em resposta à excepções invocadas na petição de embargos (prescrição e preenchimento abusivo da letra), a exequente/embargada alegou o que consta nos artigos 17.º e 18.º da contestação, que não foram impugnados. Assim, deve proceder em parte (não com a extensão pretendida em alegações) a impugnação pretendida e deverá o ponto 5 dos factos provados ficar com a seguinte redacção: 5. A letra foi preenchida com o valor de € 22.306,31, tendo como data de vencimento 05 de Setembro de 2024, tendo o embargado enviado carta aos locatários a 28/08/2024 com a indicação de que iria proceder ao preenchimento da letra por esse valor, resultante do somatório dos seguintes valores: 2.914,20€, correspondentes a rendas de capital em dívida; 4.362,97€, a título de juros de mora; 6.751,79€, relativos a outras comissões e despesas; 8.320,15€, pela rescisão do contrato. Oficiosamente altera-se, igualmente, a redacção dos pontos 7 e 9 dos factos provados, atenta a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que impõe que, em lugar da mera remissão para os documentos incorporados nos autos, o juiz deve enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental (cf., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2015, processo n.º 2663/10.0TTLSB.L1.S1[4]; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2024, processo n.º 22913/20.3T8LSB.L1.S1[5]). Assim, o ponto 7 dos factos provados (tendo em conta a alegação do requerimento executivo e contestação dos embargos – seus artigos 13.º e 81.º) ficará com a seguinte redacção: 7. Foi sacada para garantia do cumprimento do contrato de locação financeira nº 18074, onde consta que: - “pela presente convenção, a letra em anexo, subscrita pelos segundos outorgantes (…) à ordem da primeira outorgante, destina-se a garantir o bom pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades constituídas ou a constituir pelos segundos outorgantes junto da primeira outorgante, decorrentes do contrato de aluguer de veículo sem condutor (…) até ao integral pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades decorrentes do referido contrato. Os segundos outorgantes autorizam o primeiro outorgante, em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima indicada, a preencher a letra acima referida pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e o nome da pessoa a quem deve ser paga, e bem assim, a descontar essa letra e utilizar o seu produto para cobrança do que constituir a totalidade do crédito da primeira outorgante”. - “13. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO a) Sem prejuízo do disposto neste Contrato quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta exclusiva do LOCATÁRIO. Assim, verificada a perda ou deterioração anormal do veículo qualquer que seja a causa que a tanto deu origem, sem que a LEASECAR possa obter de outrem o reembolso pelo dano sofrido. O LOCATÁRIO será responsável perante aquela por esse valor. b) São da conta do Locatário todas as multas e despesas análogas que se refiram à utilização do veículo incluindo as decorrentes do transporte de mercadorias ou bagagens não autorizadas.” - “16. CASOS DE RESOLUÇÃO a) Para além dos demais casos previstos na Lei, o presente Contrato poderá ser resolvido extrajudicialmente por iniciativa da LEASECAR, sempre que o LOCATÁRIO incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela LEASECAR para o domicílio ou sede do LOCATÁRIO, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. b) A resolução extrajudicial por iniciativa da LEASECAR produzirá os seus plenos efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da data de expedição, para o domicílio/sede do LOCATÁRIO, da respetiva notificação de resolução. c) Como consequência da resolução do Contrato, a LEASECAR terá o direito de retomar o veículo, reter a importância paga pelo LOCATÁRIO e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como a de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução, indemnização essa que a título de cláusula penal se fixa em 25% da soma dos alugueres vincendos à data da declaração de resolução do contrato sem prejuízo da Leasecar fazer seu o montante entregue a título de caução”. - “17. MORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM Se cessando o aluguer, por decurso do prazo, denúncia ou resolução, o LOCATÁRIO não devolver atempadamente o veículo, a LEASECAR terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora, mas que nunca ultrapassará a data que coincidir com a metade do período que falta decorrer entre a data da resolução e a do termo inicialmente contratado”. E o ponto 9 dos factos provados (considerando os artigos 15.º e 16.º da contestação) ficará com a seguinte redacção: 9. Por carta datada de 12 de Agosto de 2008, a Embargada comunicou à Embargante a resolução do contrato nos seguintes termos: “na sequência das nossas comunicações anteriores e uma vez que a dívida resultante das obrigações contratuais se mantém, consideramos o contrato acima identificado, resolvido por incumprimento. Nos termos e ao abrigo do disposto nas condições gerais do contrato, solicitamos que proceda de imediato à entrega do bem locado, bem como ao pagamento, no prazo máximo de 8 dias, dos valores em dívida que ascendem ao montante de 5.188,36 €, conforme discriminado no extracto de conta no verso. Caso no final do prazo estabelecido, a situação não se encontre totalmente regularizada, ver-nos-emos forçados a remeter o processo para contencioso, para que seja cobrado judicialmente”. * III.B.2 Factos provados: Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto provada: 1. “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” veio propor acção executiva, em 28 de Outubro de 2024, contra AA, com vista à cobrança coerciva da quantia de 22.325,87€. 2. Liquidou a quantia nos seguintes termos: • Valor Líquido: € 22.306,31 • Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 19,56 • Ao capital em dívida, no valor de € 22.306,31, acrescem juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da letra até efetivo e integral pagamento. • Tais juros, na presente data (11/10/2024) ascendem a € 19,56. 3. Fundamentou a sua pretensão na letra que juntou com o requerimento executivo como documento 1, e cujo teor ora se dá por reproduzido. 4. Tal letra foi subscrita também pela Executada/Embargante. 5. A letra foi preenchida com o valor de € 22.306,31, tendo como data de vencimento 05 de Setembro de 2024, tendo o embargado enviado carta aos locatários a 28/08/2024 com a indicação de que iria proceder ao preenchimento da letra por esse valor, resultante do somatório dos seguintes valores: 2.914,20€, correspondentes a rendas de capital em dívida; 4.362,97€, a título de juros de mora; 6.751,79€, relativos a outras comissões e despesas; 8.320,15€, pela rescisão do contrato. 6. A referida letra não foi paga. 7. Foi sacada para garantia do cumprimento do contrato de locação financeira nº 18074, onde consta que: - “pela presente convenção, a letra em anexo, subscrita pelos segundos outorgantes (…) à ordem da primeira outorgante, destina-se a garantir o bom pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades constituídas ou a constituir pelos segundos outorgantes junto da primeira outorgante, decorrentes do contrato de aluguer de veículo sem condutor (…) até ao integral pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades decorrentes do referido contrato. Os segundos outorgantes autorizam o primeiro outorgante, em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima indicada, a preencher a letra acima referida pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e o nome da pessoa a quem deve ser paga, e bem assim, a descontar essa letra e utilizar o seu produto para cobrança do que constituir a totalidade do crédito da primeira outorgante”. - “13. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO a) Sem prejuízo do disposto neste Contrato quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta exclusiva do LOCATÁRIO. Assim, verificada a perda ou deterioração anormal do veículo qualquer que seja a causa que a tanto deu origem, sem que a LEASECAR possa obter de outrem o reembolso pelo dano sofrido. O LOCATÁRIO será responsável perante aquela por esse valor. b) São da conta do Locatário todas as multas e despesas análogas que se refiram à utilização do veículo incluindo as decorrentes do transporte de mercadorias ou bagagens não autorizadas.” - “16. CASOS DE RESOLUÇÃO a) Para além dos demais casos previstos na Lei, o presente Contrato poderá ser resolvido extrajudicialmente por iniciativa da LEASECAR, sempre que o LOCATÁRIO incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela LEASECAR para o domicílio ou sede do LOCATÁRIO, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. b) A resolução extrajudicial por iniciativa da LEASECAR produzirá os seus plenos efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da data de expedição, para o domicílio/sede do LOCATÁRIO, da respetiva notificação de resolução. c) Como consequência da resolução do Contrato, a LEASECAR terá o direito de retomar o veículo, reter a importância paga pelo LOCATÁRIO e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como a de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução, indemnização essa que a título de cláusula penal se fixa em 25% da soma dos alugueres vincendos à data da declaração de resolução do contrato sem prejuízo da Leasecar fazer seu o montante entregue a título de caução”. - “17. MORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM Se cessando o aluguer, por decurso do prazo, denúncia ou resolução, o LOCATÁRIO não devolver atempadamente o veículo, a LEASECAR terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora, mas que nunca ultrapassará a data que coincidir com a metade do período que falta decorrer entre a data da resolução e a do termo inicialmente contratado”. 8. A última das rendas previstas no contrato venceu-se em Abril de 2010. 9. Por carta datada de 12 de Agosto de 2008, a Embargada comunicou à Embargante a resolução do contrato nos seguintes termos: “na sequência das nossas comunicações anteriores e uma vez que a dívida resultante das obrigações contratuais se mantém, consideramos o contrato acima identificado, resolvido por incumprimento. Nos termos e ao abrigo do disposto nas condições gerais do contrato, solicitamos que proceda de imediato à entrega do bem locado, bem como ao pagamento, no prazo máximo de 8 dias, dos valores em dívida que ascendem ao montante de 5.188,36 €, conforme discriminado no extracto de conta no verso. Caso no final do prazo estabelecido, a situação não se encontre totalmente regularizada, ver-nos-emos forçados a remeter o processo para contencioso, para que seja cobrado judicialmente”. * III.C. Fundamentação jurídica: a) Não está em discussão, já que o embargado/recorrente acabou por concordar com essa parte da decisão, que as rendas e juros do contrato de locação financeira prescrevem no prazo de 5 anos – neste sentido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 13/2024[6]: “Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira”. Também não está em causa, apesar de ter sido dada à execução uma letra, que a executada possa invocar a prescrição inerente à obrigação causal por se estar no âmbito das relações imediatas – a letra não entrou em circulação. Neste sentido, entre muito outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2024, processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1[7]: “como é Doutrina pacífica e Jurisprudência consolidada, encontrando-nos no âmbito das relações imediatas, como resulta do disposto no art.º 17.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) é lícito ao signatário cambiário invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção”. A questão a decidir, por isso, é se a prescrição da obrigação principal do contrato acarreta a prescrição das restantes obrigações (designadamente das cláusulas penais) ou se, no domínio de uma única relação contratual, podem coexistir obrigações a que se aplicam diferentes prazos prescricionais. b) Em relação à cláusula penal, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[8] que “o carácter acessório da cláusula não se reflecte apenas no efeito da nulidade da obrigação principal”, tal como se encontra previsto no artigo 810.º, n.º 2, do Código Civil. “Também no caso de a prestação se tornar impossível por causa não imputável ao devedor e de a obrigação se extinguir, a cláusula fica sem efeito. Ela só funciona, como Enneccerus-Lehmann (…) afirmam, quando se não efectua a prestação que é devida. Se esta, por qualquer razão, deixa de ser devida, a cláusula caduca”. No mesmo sentido Mário Júlio de Almeida Costa[9], que defende que “a cláusula penal se encontra ligada à obrigação de que previne o incumprimento: tem carácter subsidiário”. Sendo a cláusula penal acessória da obrigação cujo incumprimento visa evitar, se esta se extinguir ou deixar de ser exigível por se ter completado o prazo de prescrição, também a cláusula penal deixa de ser exigível. Neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/2015 (processo n.º 425/13.1TCFUN.L1-8[10]). Tudo está em saber, por isso, se cada uma das cláusulas penais em causa visavam evitar o incumprimento da mesma obrigação. c) A cláusula prevista no ponto 16, alínea c), do contrato em causa contém uma cláusula penal que fixa antecipadamente a indemnização devida pelo incumprimento da obrigação principal do contrato e que levaria à resolução do contrato. Visava evitar, claramente, o incumprimento pelos locatários da obrigação de pagar as rendas devidas e, como tal, é acessória desta obrigação principal. A indiscutível prescrição da obrigação principal (que, como se viu, prescreveu por lhe ser aplicável o prazo de prescrição de 5 anos) deve, por isso, acarretar que igualmente se torna inexigível a obrigação acessória prevista nesta cláusula penal (e que o recorrente contabilizou em 8.320,15€). Assim, nesta parte, deve improceder o recurso. d) Importa, por seu turno, apurar a natureza da obrigação constante da cláusula 13, alínea b) e que o recorrente computou em 781,19€. Basta ver pelo título dessa cláusula para se perceba que se trata da definição dos montantes que vão sendo devidos pelos locatários por via da utilização que vão fazendo do veículo. Não é, por isso, qualquer cláusula penal nem uma obrigação independente da que fixa o montante das rendas devidas pela utilização do veículo (tendo, de resto, a mesma natureza), pelo que se deve aplicar o mesmo regime de prescrição. Tratando-se de despesas vencidas há mais de 5 anos, devem considerar-se prescritas. Completada a prescrição, tem a embargante, enquanto beneficiária da mesma, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como resulta do disposto no artigo 304.º do Código Civil. Improcede, nesta parte, o recurso. e) Finalmente, a cláusula 17 constante do contrato é relativa a uma outra obrigação: de entrega do veículo. É que do contrato em causa decorre uma obrigação principal, para os locatários, de pagamento de renda pela utilização do veículo. Para além desta, estes assumiram uma outra obrigação relativa à entrega do veículo findo o contrato. Ora, a cláusula 17 é uma cláusula penal que visa evitar o incumprimento desta outra obrigação dos locatários – a obrigação de entrega do veículo que só surge após terminar, por qualquer forma, o contrato. O veículo não é nem foi, nunca, propriedade dos locatários. Estes, quando muito, teriam a expectativa de o virem a adquirir se e quando cumprissem a sua parte do acordo (o que, de todo o modo, nem vem alegado nem está em causa nestes autos). Portanto, a obrigação de entregar o veículo findo o contrato não se confunde com a obrigação de pagar as rendas e, como tal, ao contrário desta, não se inclui na alínea b), do artigo 310.º do Código Civil. A obrigação de entrega do veículo, findo o contrato de locação financeira, está sujeita ao prazo ordinário de prescrição do artigo 309.º do Código Civil. Como não decorreu esse prazo de 20 anos de prescrição da obrigação de entrega do veículo, não se pode dizer que esteja prescrita a cláusula penal acessória dessa obrigação, prevista na cláusula 17 do contrato e no valor de 5.970,60€. Por outro lado, não se divisa dos factos que a simples inacção da exequente/embargada desde a data em que resolveu o contrato tenha criado uma situação de confiança de que não iria reclamar a entrega do veículo (ou a indemnização pela sua não entrega), uma justificação para essa confiança ou, simplesmente, um investimento de confiança por parte da embargante. Na verdade, “o simples decurso do tempo (…) não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende”, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2017 (processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1[11]), pelo que não existe qualquer abuso de direito que possa paralisar o exercício desta parte do direito do exequente. Nessa parte, por isso, deve proceder o recurso. * As custas dos embargos e do presente recurso deverão ficar a cargo do recorrente e da recorrida, em função do respectivo vencimento, que se deve fixar em 73,26% para o primeiro e em 26,74% para a segunda, tudo nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, julgam-se improcedentes os embargos relativamente à quantia de 5.970,60€, prosseguindo a execução nessa parte e, quanto ao mais confirma-se a decisão recorrida que julgou procedentes os embargos. Condenam-se as partes nas custas dos embargos e do recurso em função do respectivo decaimento, que se fixa em 73,26% para o embargado/recorrente e em 26,74% para a embargante/recorrida. Notifique. Évora, 12/02/2026 Filipe Aveiro Marques Francisco Xavier António Fernando Marques da Silva
_____________________________________________________ 1. Aperfeiçoadas.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/664e1c191b149d4d80258a6000332c02.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63e8d53da76075cc80257e30003824b9.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0c2bbb7e0439a6e80258aaf003f5524.↩︎ 6. Processo n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1 e publicado no Diário da República n.º 200/2024, Série I de 15/10/2024, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/13-2024-890961429.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ebf3e8ddf75352080258bac0059bb6e.↩︎ 8. Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 4.ª Edição, pág. 74.↩︎ 9. Direito das Obrigações, Almedina, 5.ª Edição, pág. 660.↩︎ 10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f9eb1ba1d7d20d6b80257e82002c0556.↩︎ 11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/001fe8ef80ad36cd802581c2005581f1.↩︎ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||