Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1331/11.0TBABT.1.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
INTERDIÇÃO
INCIDENTE
REVISÃO
MODIFICAÇÃO
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do conselho de família, deve ser tramitado como incidente por apenso ao processo de interdição, nos termos do artigo 904.º, n.º 3, do CPC, por estar em causa não apenas a revisão oficiosa da medida, na aceção do artigo 155.º do CC, mas a revisão/modificação das medidas de acompanhamento.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 1331/11.0TBABT.1.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Abrantes

Apelante: Ministério Público

Apelado: AA

DECISÃO SUMÁRIA

I – RELATÓRIO

1. O Ministério Público apresentou, em 22-09-2025, Requerimento (Início de Processo) por apenso ao proc. n.º 1331/11.0TBABT, a correr termos no Juízo Local Cível de Abrantes, ao abrigo dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Ministério Público, do artigo 138.º do Código Civil (CC) e do artigo 23.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, do disposto no artigo 26.º, n.º 8, da Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, em benefício de AA, solteiro, nascido a ........1957, residente em Abrantes, ao qual foi aplicada, por sentença de 23.09.2013, transitada em julgado em 07.11.2013, a medida de interdição por anomalia psíquica e com incapacidade para reger e administrar o seu património e para praticar de atos de disposição de bens e de oneração dos mesmos, tendo sido fixada a data do início da incapacidade no dia em que atingiu a maioridade, em ........1975, tendo, ainda, sido nomeado tutor do interdito o seu irmão, BB, e nomeado como vogais do conselho de família, CC, pai do interdito, para exercer as funções de protutor, e DD, primo direito do interdito.

2. Invocando a necessidade de clarificação/atualização da medida decretada e a necessidade de acompanhamento, bem como a introdução de alterações ao conselho de família, o Ministério Público conclui do seguinte modo:

«Nestes termos supra expostos, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e em consequência ser revista a medida de acompanhamento decretada a favor de AA, por razões de saúde, com a fixação das seguintes medidas:

1. representação geral para todos os atos da vida corrente, sem prejuízo daqueles atos que careçam de autorização judicial (cfr. artigos 145º, nº2 e 147º, nº1 a contrario Código Civil, com

- acompanhamento na administração total de bens;

- acompanhamento no tratamento dos seus assuntos pessoais que envolvam entidades públicas ou privadas, designadamente entidades bancárias, desde que não importem autorizações, assim como abertura e tratamento de toda a correspondência a estas entidades associadas.

2. Acompanhamento para tratamento clínico, designadamente a decisão na marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão a terapêuticas prescritas, mormente na toma de medicação e no consentimento quanto a intervenções cirúrgicas - cfr. o artigo 145º, nº2, al. e) CC.

3. Nos termos do disposto no artigo 147.º, nºs. 1 e 2 do Código Civil, deve ser AA impedido do exercício dos direitos pessoais (cfr. o artigo 147º, nº2 CC), designadamente:

- ser tutor, vogal de Conselho de Família e administrador de bens de incapazes (cfr. os artigos 1933º, nº2 , 1953º, nº1 e 1970º todos do Código Civil;

- de testar (cfr. o artigo 2189º, al. b) do Código Civil;


- de desempenhar por si as funções de cabeça-de-casal (cfr. o artigo 2082º do Código Civil;

- de outros atos pessoais como sejam perfilhar ou adotar, cuidar e educar filhos ou adotados, contrair casamento, escolher profissão, de se deslocar para o estrangeiro, de fixar residência, ou de estabelecer relações com outros e os demais que se mostrem adequados em função das necessidades que vierem a ser apuradas após a realização das diligências decorrentes da instrução dos presentes autos.

Em consequência mais se requer a V. Ex.a:

se designe “acompanhante” o irmão EE, conforme previsto no artigo 143º, nº2, al. i) CC e se digne escolher para constituir o Conselho de Família os seguintes familiares:

– o cunhada FF, retro identificada;


– o familiar DD retro identificado.

R. seja ordenada a citação do requerido mediante contacto pessoal, por se entender ser a mais eficaz - artigo 865º, nº1 CPC.

Mais R. seja designada data para audição do requerido, nos termos do disposto no artigo 898.º, n.º 1 CPC»

3. Em 24.09.2025, foi proferido o seguinte despacho:


«Antes de mais, face ao alegado pelo Ministério Público no seu requerimento inicial, o pedido prende-se com a conversão da antiga acção de interdição na acção especial de Acompanhamento de Maior, a qual pressupõe sempre a revisão das medidas aplicadas e não propriamente apenas a revisão da medida de acompanhamento que é tramitada por apenso enquanto a adaptação de processos corre nos autos principais.

Pelo que, face ao exposto, antes de mais e abrigo de dever de gestão processual (cfr Artº 6º, nºs 1 e 2 do CPC), abra-se Vista ao Ministério Público para esclarecer se pretende a adaptação da Interdição em processo de Acompanhamento de Maior, a qual obrigatoriamente implicará a revisão das medidas de acompanhamento.»

4. O Ministério Público veio, então, em 29.09.2025, reproduzir o seu requerimento inicial e concluiu do seguinte modo:

«Pelo que, se esclarece que se pretende a adaptação da Interdição em processo de Acompanhamento de Maior, a qual obrigatoriamente implicará a revisão das medidas de acompanhamento.»

5. Por despacho de 02-10-2025 (Ref.ª 100920607), foi decidido:


«I) Face aos esclarecimentos prestados pelo M.P., no sentido de pretender que os autos principais de Interdição sejam adaptados para acção especial de Acompanhamento de Maior, o qual é tramitado nos próprios autos, antes de mais, determina-se que sejam incorporados nos autos principais todos os requerimentos e despachos proferidos neste apenso e, após, dê baixa deste apenso.


II)


Notifique e D.N.


III)


Após, abra-se conclusão nos autos principais.»

6. Em 03-10-2025 foi feita remessa eletrónica com a finalidade de incorporar nos autos principais nº 1331/11.0TBABT.

7. Já nos autos principais foi proferido despacho em 10-10-2025 (ref.ª 100986983), com o seguinte teor:

«Compulsados os autos afere-se que foi decretada a interdição do Requerido, por sentença transitada em julgado.

Com a entrada em vigor, a 10/2/2019, do Novo Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei número 49/2018 de 14 de agosto, foram introduzidas alterações significativas ao regime das incapacidades, tendo sido revogados os institutos da interdição e da inabilitação.

Tal lei veio alterar o paradigma no que concerne ao regime das incapacidades, sendo que atualmente se poderá afirmar a existência de uma “presunção de capacidade”, devendo o acompanhamento limitar-se ao estritamente necessário - artigos 140.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, do Código Civil.

Segundo o artigo 26.º da Lei número 49/2018 de 14 de agosto “4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação. 5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado. 6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador. 7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei. 8 – Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.”

Deste modo, com vista à aplicação do novo regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei número 49/2018 de 14 de agosto, determina-se para efeitos do disposto no art.º 900.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, se oficie ao ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) para juntar, no prazo de cinco dias, se existir, testamento vital/procuração para cuidados de saúde outorgado pelo beneficiário.»

7. Em 13.10.2025, o Ministério foi notificado do despacho referido em 6.

8. Em 13.10.2025 foi solicitado ao ACES se o beneficiário abaixo identificado outorgou testamento vital e/ou procuração para cuidados de saúde.

9. Em 13.10.2025, o Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida em 02.10.2025 (ref.ª 100920607), apresentando as seguintes Conclusões:


«1. Os presentes autos correm termos a favor de AA, solteiro, nascido a ........1957, residente na Rua 1


2. AA nascido a ........1957, é natural da freguesia da ... do concelho de Abrantes, filho de CC e GG e é solteiro – Assento de nascimento junto aos autos principais e aqui sob o doc. 1.


3. AA foi declarado “interdito” por anomalia psíquica mediante sentença de 23.09.2013, transitada em julgado a 07.11.2013, no âmbito do Processo especial acima identificado, nº1331/11.0TBABT, a correr termos neste Juízo Local Cível de Abrantes, por incapacidade para reger e administrar o seu património e para praticar de atos de disposição de bens e de oneração dos mesmos, fixando a data do início da incapacidade, no dia em que atingiu a maioridade, ........1975.


4. O Ministério Público apresentou a 22.09.25/refª, 11989416 o Requerimento de revisão da medida, formando-se este deste Apenso A.


5. O pedido foi de que atenta a falta de clarificação da atual situação do maior acompanhado bem como à necessidade de acompanhamento, ao abrigo do disposto no artigo 26.º da Lei número 49/2018 de 14 de Agosto, no seu nº8 o qual estatui que “ Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.” fosse revista a medida, considerando-se ainda o disposto nos artigos 141. nº 1, 143.º; 145.º e 147.º, todos do Código Civil e artigo 891.º e seguintes do Código de Processo Civil.


6. Esclareceu-se ainda, a solicitação da Srª Juiz, que se pretendia a adaptação da Interdição em processo de Acompanhamento de Maior, a qual obrigatoriamente implicaria a revisão das medidas de acompanhamento.


7. O presente Recurso vem interposto do Despacho de 02.10.25/refª 100920607


I) Face aos esclarecimentos prestados pelo M.P., no sentido de pretender que os autos principais de Interdição sejam adaptados para acção especial de Acompanhamento de Maior, o qual é tramitado nos próprios autos, antes de mais, determina-se que sejam incorporados nos autos principais todos os requerimentos e despachos proferidos neste apenso e, após, dê baixa deste


apenso.


II) Notifique e D.N.


III) Após, abra-se conclusão nos autos principais.


8. E, nos autos principais, a M.ma. Juiz apenas solicitou informação acerca de “testamento vital” desatendendo a restante prova requerida pelo MP – cfr. despacho de 10.10.25/refª Referência: 100986983.


9. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.


10. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.


11. A medida proferida a favor de AA, o qual foi declarado "interdito" por anomalia psíquica mediante sentença de 23.09.2013, transitada em julgado a 07.11.2013, no âmbito do Processo especial acima identificado, nº1331/11.0TBABT, a correr termos neste Juízo Local Cível de Abrantes, por incapacidade para reger e administrar o seu património e para praticar de atos de disposição de bens e de oneração dos mesmos, fixando a data do início da incapacidade, no dia em que atingiu a maioridade, ........1975, deve ser agora revista conforme requerido pelo Ministério Público a 22.09.25/refª 11989416 e sustentado na promoção de 29.09.25/refª 100888093, prosseguindo os autos conforme requerido 12. Por isso, não deve este Apenso ser encerrado e tramitar-se nos próprios autos a alteração de "interdito a maior acompanhado", conforme previsão especial do artigo 26º, nº8 da Lei nº 49/2018 de 14.08 (que aprovou o Regime do Maior Acompanhado) prescindindo da revisão da medida, conforme entende a SrªJuiz.


13. Ao não admitir o prosseguimento do Apenso de revisão da medida (conforme decidido) ao contrário do requerido e já sustentado uma segunda oportunidade nestes autos pelo M.P., a sentença violou o disposto no direito internacional, o artigo 12º, nº4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que recusa o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita - (Conv.de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009, após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009).


14. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente, com tramitação por apenso aos autos principais, designando-se dia para audição do Beneficiário, aceitando-se a prova junta e determinando-se a prova tida por adequada.»


10. Não foi apresentada resposta ao recurso.


11. Por ser o recurso ser o próprio e estar em tempo, nada obsta ao seu conhecimento.


Considerando a manifesta simplicidade da questão a decidir, importa proferir decisão singular/sumária.


II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Os elementos e ocorrências processuais relevantes para apreciação do recurso constam do antecedente Relatório.


III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC), impõe-se apreciar se o requerido pelo Ministério Público deve ser tramitado por apenso aos autos principais ou nos próprios autos.

2. Insurge-se o Recorrente contra o despacho recorrido invocando que, ao decidir que, em face dos esclarecimentos prestados pelo mesmo, o que se pretende é que «autos principais de Interdição sejam adaptados para acção especial de Acompanhamento de Maior, o qual é tramitado nos próprios autos», tem subjacente a ideia de que se prescindiu da revisão da medida, o que viola o direito internacional relativo aos direitos da pessoa portadora de deficiência (artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Convenção de Nova Iorque de 13.12.2006), aplicável na ordem interna por via do artigo 8.º da CRP, bem como o disposto no artigo 155.º do Código Civil (CC) que prevê a revisão periódica das medidas de acompanhamento, concluindo pela revogação da decisão recorrida e que o incidente seja tramitado por apenso aos autos principais, designando-se dia para audição do Beneficiário, aceitando-se a prova junta e determinando-se a prova tida por adequada.

1. Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente, começando por se mencionar que o objeto do recurso está delimitado, é certo, pelas conclusões do recurso, mas tem como objeto mediato o teor do despacho impugnado. E neste a única questão que ali foi decidida foi apenas uma questão de tramitação processual, ou seja, se o requerido deve ser tramitado por apenso ao processo principal ou nos próprios autos de interdição devidamente adaptados à lei vigente sobre maior acompanhado.

2. Em face do requerimento apresentado pelo Ministério, da alegação e motivação ali inserida, do pedido formulado a final, e do esclarecimento prestado em 29.09.2025, não nos suscita dúvidas que o pretendido pelo Ministério Público é a adaptação/conversão da ação de interdição para o atual modelo da ação de Acompanhamento de Maior com a inerente revisão da medida de interdição decretada antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, com especificação de medidas que agora melhor se acomodam ao modelo legal vigente, e com a introdução da alteração da composição do conselho de família.

3. Não existem dúvidas que a Lei n.º 49/2018, de 14.08, criou o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação previstos anteriormente no CC (artigo 1.º, n.º 1, da citada Lei), passando a regular, em termos substantivos, o regime dos maiores acompanhados nos artigos 138.º a 158.º do CC e, em termos processuais, nos artigos 891.º a 904.º do CPC, no âmbito dos processos especiais.


Assim, passou-se a prever na nova redação do 138.º do CC, que «o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código».


De acordo com o novo regime, já não se trata de saber se uma determinada pessoa tem capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica, mas de saber quais são os tipos de apoio necessários para aquela pessoa exercer a sua capacidade jurídica, pretendendo-se proteger a pessoa, mas sem a incapacitar.1


Em face do novo regime, as medidas de acompanhamento regem-se por uma ideia de subsidiariedade – isto é, só têm lugar quando as finalidades que, com elas se prosseguem, não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e de assistência e da necessidade (cf. artigo 145.º, n.º 1 do CC.

4. Em termos de aplicação da lei no tempo, o artigo 26.º da Lei n.º 49/2018 estabeleceu que as interdições anteriores, com a nova lei, se convertem automaticamente em medidas de acompanhamento, ao prescrever no n.º 4, que «Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação», estabelecendo, igualmente, uma conversão dos cargos previstos na anterior legislação para os cargos previstos na nova lei, e ao prescrever no seu n.º 7, que «Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.»


No que concerne à revisão, o n.º 8 do artigo 26.º estipulou: «Os acompanhamentos resultantes dos n.ºs 4 a 6 [do mesmo preceito] são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.»


5. Ora, nos termos do regime atual, a instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada medida de acompanhamento renova-se obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de acordo com o estiver determinado na sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do CC).


Trata-se de uma revisão oficiosa e tem como finalidade dar cumprimento ao disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CC, ou seja, para que sejam revistas as medidas decretadas e se reconheça por sentença a cessação ou modificação das causas que justificaram a aplicação das medidas de acompanhamento.


Este regime consagra a defesa dos direitos das pessoas com deficiência no que concerne à revisão periódica das medidas aplicadas, como decorre dos instrumentos internacionais adotados por Portugal, v.g. artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência2, ao impor aos Estados Partes que as medidas de acompanhamento se aplicam «no período de tempo mais curto possível» e encontram-se «sujeitas a um controlo periódico por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial».


Veja-se, nesse sentido, a Decisão Sumária proferida nesta Relação, em 23-06-20253, com o seguinte sumário: «Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.»


6. Mas para além da revisão oficiosa e periódica prevista no artigo 155.º do CC, também o regime legal prevê a revisão a pedido em face de determinada justificação apresentada (alteração da situação do beneficiário), a qual pode ser solicitada a todo o tempo, pelas pessoas referidas no artigo 141.º, n.º 1, do CC, nelas se incluindo o Ministério Público (artigos 149.º, n.º 3, e 904.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).


Sublinhando-se que, para além do «termo» da medida por morte do beneficiário, que determina a extinção da instância (n.º 1, do artigo 904.º. do CPC), a «modificação das medidas de acompanhamento», cuja revisão é permitida a todo o tempo, inclui a «revisão ou levantamento», ou seja, da comparação entre o artigo 155.º do CC e o artigo 904.º, n.º 2, do CPC, o que decorre em termos de interpretação da lei, à luz do artigo 9.º do CC, é que o termo «revisão» é aplicado na lei em sentido amplo, implicando sempre uma reanálise das causas (as mesmas ou a sua alteração) que justificaram a aplicação das medidas de acompanhamento.

8. A conclusão a extrair é que, seja pela via da revisão oficiosa e periódica ou pela via da revisão a pedido e a todo o tempo, a aplicação de medidas de acompanhamento tem natureza temporária e tendencialmente transitória, em obediências aos princípios da necessidade e proporcionalidade das mesmas, salvaguardando a maior autonomia possível do beneficiário, como decorre da Recomendação (99) 4 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa (nota 26), princípio 3, n.º 1, e princípio n.º 14.

9. Em relação à tramitação processual da revisão, e no que concerne à revisão periódica e oficiosa prevista no artigo 155.º do CPC, a lei nada prevê, ou seja, se a mesma corre nos autos principais ou por apenso. Tende-se a entender que corre nos autos principais como nos dá conta LUÍSA NETO4.


Já em relação ao «termo e alteração do acompanhamento» previsto no artigo 904.º do CPC, o n.º 3 deste preceito estipula que os «incidentes respetivos [correm] por apenso ao processo principal».5

10. No caso dos autos, analisado o requerimento do Ministério Público e o esclarecimento prestado, verifica-se que o mesmo não fundamentou o pedido de revisão ao abrigo do artigo 155.º do CC (independentemente da aplicação deste preceito considerando a data da sentença ou, eventualmente, a data de entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14-086). O que foi alegado, para além da situação que determinou a interdição, foi que: «O acompanhamento do requerido é essencial ao bem-estar e ao exercício de direitos pelo mesmo uma vez que, atentos os factos já constantes dos autos carece de ver a amplitude do seu acompanhamento judicialmente fixado em moldes atuais, conforme estatui o artigo 139.º do Código Civil. 17. Atentas as circunstâncias reveladas nas comunicações da área médica, importa clarificar a atual situação do requerido em sede das suas capacidades e limitações, a que acrescentou a necessidade de substituição do protutor por falecimento do pai do beneficiário, que exercia o cargo, com recomposição do conselho de família. (sublinhado nosso)


Deste modo, o Ministério Público requereu, em termos incidentais, a revisão nos termos do artigo 26.º, n.º 8, da Lei n.º 49/2018, de 14.08, e não a revisão oficiosa da medida nos termos do artigo 155.º do CC.


Concluindo-se, consequentemente, que o pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14.08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo reconfiguração do conselho de família, deve ser tramitado como incidente por apenso ao processo de interdição, nos termos do artigo 904.º, n.º 3, do CPC, por estar em causa não apenas a revisão oficiosa da medida na aceção do artigo 155.º do CC, mas a revisão/modificação das medidas de acompanhamento.


Por conseguinte, o despacho recorrido tem de ser revogado.


IV- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o requerimento (incidente) suscitado pelo Ministério Público e a subsequente tramitação corra por apenso ao processo de interdição.


Sem custas dada a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do RCP.


Évora, 09-02-2026


Maria Adelaide Domingos

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1. Veja-se, assim, PINTO MONTEIRO, O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro, e MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Maiores Acompanhados, p. 40.↩︎

2. Concluída em Nova Iorque em 13/12/2006 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho.↩︎

3. Proc. n.º 705/18.0T8ABT-A.E1, em www.dgsi.pt.↩︎

4. O Regime Processual do Acompanhamento de Maior, in Julgar, n.º 41, 2020, p. 171-172, em https://julgar.pt/o-enquadramento-constitucional-do-maior-acompanhado/↩︎

5. Cfr, autora supra referida nota 80, p. 172, remetendo para o estudo de Nuno Luís Lopes Ribeiro (nota 6), p. 104, in O Maior Acompanhado – Lei 49/2018, acessível em CEJ, Colecção Formação contínua FEV 2019.↩︎

6. Sobre esta questão, vejam-se Ac. RG, de 15.05.2021, proc. n.º 97/14.6T8BCL-B.L1 e Ac. RE, de 15.07.2025, proc. 1053/17.8T8BJA-A.E1, em www.dgsi.pt↩︎