Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
708/09.5TALLE.E1
Relator:
JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
FORMALIDADES
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A definição do conceito de “justo impedimento” haverá que ir buscar-se ao processo civil que, no artigo 146º, o define como o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, devendo a parte que alegar o justo impedimento oferecer logo a respectiva prova.

2. Deve entender-se como impedimento um evento exterior ao próprio acto processual que impeça este de ser praticado.

3. Sendo o evento imputável aos mandatários - o requerimento apresentado não correspondia ao que se pretendia apresentar – nem sendo imprevisível, não ocorre justo impedimento.

4. O requerimento de abertura de instrução está enquadrado no “direito ao juiz”, no direito a ver o seu caso apreciado jurisdicionalmente. É uma manifestação do vulgarmente designado “direito à tutela jurisdicional efectiva”.

5. Este direito, não podendo ser configurado como um direito formal, sim “efectivo” - uma interpretação do artigo 287º do Código de Processo Penal demasiado rígida e formalista poderá pôr em causa esse direito à tutela jurisdicional e constituir-se como uma recusa substancial do “direito ao juiz” - supõe uma pequena ajuda do assistente: a necessidade de cumprir as exigências substanciais contidas no Código de Processo Penal que se não podem entender como desproporcionadas.

6. E, não obstante não estar sujeito a formalidades especiais, o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, sendo-lhe ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal - v.g. artigo 287º nº 2 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Loulé, os assistentes JM e JC requereram a abertura da instrução – em 1 de Fevereiro de 2010 (pag. 106 e segs.) - ao abrigo do disposto no artigo 287º do Código de Processo Penal, pretendendo imputar a a prática de um crime de ameaças e de violação de domicílio ao denunciado JA (o que apenas se presume no seu primeiro requerimento, pois que aí não é identificado o arguido).

Em 24 de Março de 2010 (fls. 165) os assistentes vieram, a apresentar novo requerimento pedindo a substituição do anterior, alegando que a versão anterior não era a última versão minutada.

Neste requerimento já indicam o nome do arguido e acrescentam dois factos a pontos 31º e 51º.

Tal pretensão foi rejeitada pelo despacho do Mº Juiz a fls. 222-230 que indeferiu a substituição do inicial requerimento apresentado e, ao abrigo do nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, rejeitou o requerimento de abertura da instrução.
Os assistentes interpuseram recurso do despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal, com as seguintes conclusões:

A) Mal andou a decisão recorrida, quando decidiu indeferir o pedido de substituição do requerimento de abertura de instrução que deu entrada a 28 de Janeiro, por aquele que deu entrada a 28 de Janeiro do mesmo ano.

B) Com efeito, essa substituição foi efectuada em virtude de justo impedimento da mandatária dos assistentes, pois que resultou de lapso do secretariado do seu escritório, derivado do sistema de gestão de processos que gravou dois requerimentos distintos com a mesma data, que originou o envio para o Tribunal da versão mais antiga do requerimento em causa.

B) Assim, tal substituição nada teve a ver com a rectificação do primeiro requerimento enviado, pelo que não é de aplicar ao caso a Jurisprudência refenda pelo Tribunal a quo que diz respeito unicamente aos casos em que o Tribunal se apercebe que o requerimento é omisso e convida o assistente a rectificar o mesmo

C) Com o indeferimento em causa, violou o Tribunal a o disposto no art. 146º do CPC

D) Sem prescindir, sempre se dirá que também andou mal o Tribunal quando rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente JM, considerando-o lega1mente inadmissível nos termos do nº 3) do art. 287° do CPP.

E) Com efeito, este preenche rodos os requisitos necessários para que seja considerado uma verdadeira acusado, conforme dispõe o n. 3 do artigo 283.° do CPP

F) Do mesmo se retira, quem é o arguido, qual o facto que lhe é imputado, a intenção deste ao praticá-lo e ainda qual o tipo penal em que se enquadra o seu comportamento.

G) Deveria assim ter sido aceite o presente requerimento de abertura de instrução, com as consequências legais de tal admissão.

H) Ao não admitir esse requerimento de abertura de instrução, o Tribunal recorrido violou, entre outros, os artigos 287º e 283º/3 alínea b) CPP e o artigo 32º da Constituição da República, uma vez restringiu ao assistente a garantia constitucionalmente prevista de um controlo judicial da actuado do Ministério Público,

Termos em que deve ser proferido acórdão julgando procedentes as alegações do Assistente e ora apelante e, consequentemente, revogue a decisão recorrida.
*
Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Loulé, defendendo a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:

1) Bem andou o Mmº Juíz quando indeferiu o pedido de substituição do requerimento de abertura de instrução que deu entrada a 29 de Janeiro, por aquele que deu entrada a 29 de Janeiro do mesmo ano;

2) Com efeito, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, fase que tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação - art. 286.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) - e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento;

3) O requerimento de abertura de instrução deve conter, para lém das razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento ou de acusação,

4) O requerimento de abertura de instrução, na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, como é o caso dos autos, equivale a uma acusação e, tal como esta, delimita o objecto do processo de forma a balizar o thema probandum, devendo formal e substancialmente ter os requisitos de uma acusação;
5) A falta de descrição, no requerimento, da indicação dos actos de instrução, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, da narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem assim os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputados ao arguido, determina a sua rejeição – art.º 283.º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art°. 287.º n.º 2 do Código de Processo Penal;

6) Não há lugar ao convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido,

7) pelo que não aplicação ao caso o disposto no art.º 146.º do CPC.

8) No requerimento são omitidos os elementos relativos ao lugar, dia e hora em que terá sido proferida a expressão “já arranjei quem te vai tratar da saúde”; não é imputada ao arguido, inequivocamente, nenhum facto; não é definida a intenção do arguido quando lhe são imputados os crimes; nenhum facto se invoca comprovando que o arguido era indivíduo perigoso; nenhuma afirmação ou acto é invocado que se possa subsumir no elemento subjectivo dos crimes por cuja prática se pretende seja o arguido José Amorim sujeito a julgamento; foram omitidos os elementos típicos do dolo e da consciência da ilicitude, inerentes aos tipos imputados ao arguido,

9) pelo que, omitidos tais elementos, não estariam preenchidos os elementos subjectivos dos crimes em apreço,

10) o que constitui inadmissibilidade da instrução;

11) A rejeição, por legalmente inadmissível, nos termos do n.° 3 do art.° 287.° do Código de Processo Penal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente Jacinto Mira, não violou a lei.

12) Com efeito, o requerimento de abertura de instrução quanto ao crime de ameaça de que diz ter sido vítima, não preenche todos os requisitos necessários para que seja considerado uma verdadeira acusação, conforme dispõe o n.° 3 do artigo 283.° do Código de Processo Penal;

13) Assim, não são indicados no requerimento, de forma clara e inequívoca, os elementos estruturantes do dito ilícito, designadamente os elementos objectivo e subjectivo, sendo certo que estando em causa um crime doloso, o assistente omitiu qualquer referência aos factos que seriam susceptíveis de integrar esse mesmo “dolo” por parte do visado, bem assim, omitiu os factos que seriam susceptíveis de integrar a consciência da ilicitude - cfr. arts. 13.º, 14.º e 17.º, do Cód. Penal;

14) factos esses que seriam fundamentais e imprescindíveis para eventual decisão de pronúncia e subsequente aplicação de uma pena ao visado,

15) pelo que igualmente se impunha, nesta parte, a rejeição do requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do art.º 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

16) Não violou o despacho recorrido os art.ºs 287.º e 283.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal nem o art.º 32.º da CRP nem qualquer outra norma legal.

Nestes termos deverá o douto despacho recorrido manter-se, negando-se, portanto, provimento ao recurso.
*
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitiu douto parecer secundando o parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª instância.

Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
******
B.1 - Fundamentação:

São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Loulé, os assistentes JM e JC requereram a abertura da instrução – em 1 de Fevereiro de 2010 (pag. 106 e segs.) - ao abrigo do disposto no artigo 287º do Código de Processo Penal, pretendendo imputar a a prática de um crime de ameaças e de violação de domicílio ao denunciado JA (o que apenas se presume no seu primeiro requerimento, pois que aí não é identificado o arguido).

Em 24 de Março de 2010 (fls. 165) os assistentes vieram, a apresentar novo requerimento pedindo a substituição do anterior, alegando que a versão anterior não era a última versão minutada.

Neste requerimento já indicam o nome do arguido e acrescentam dois factos a pontos 31º e 51º.

Tal pretensão foi rejeitada pelo despacho do Mº Juiz a fls. 222-230 que indeferiu a substituição do inicial requerimento apresentado e, ao abrigo do nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, rejeitou o requerimento de abertura da instrução, nos seguintes termos:

Fls. 163 e ss.:

A 24.03.2010 os assistentes JM e JC vieram requerer a substituição do requerimento para abertura da instrução, alegando que só então se aperceberam que a versão enviada ao Tribunal não era a última versão minutada, tendo sido erradamente enviada aos autos a versão anterior.

Apreciando.

Ora, no caso dos autos, o requerimento para abertura da instrução dera entrada via fax a 28.01.2010, no último dia de que os assistentes dispunham para o efeito.

Contudo, pretendem agora, os assistentes, o reconhecimento da eficácia de um "novo" requerimento para abertura da instrução, entrado a 24.03.2010.

Analisados ambos os requerimentos para instrução, constata-se ainda que, o "último" requerimento diverge, por acrescento, do primeiro, precisamente pelo acrescento dos factos descritos nos artigos 31º e 51º.

Recorde-se, que, pelo Ac. n.º 7/2005 (publicado no DR, 1ª série, de 4 de Novembro de 2005) o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência nos seguintes termos: não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.

E afigura-se relevante chamar à colação a posição que assim vingou no Supremo Tribunal de Justiça, pela razão de que parte dos seus postulados encontram também espaço para aplicação no caso agora em apreciação.

Residem esses postulados, também, na peremptoriedade do prazo para abertura da instrução.

Ali se disse que:

"A faculdade de, pelo convite à correcção, o assistente apresentar novo requerimento colidiria com a peremptoriedade do prazo previsto no artigo 287., n. 1,do CPP.

Essa dilação de prazo sequente àquele convite pelo juiz de instrução, que não se inscreve no âmbito de comprovação judicial, atribuído à função da instrução, no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, atentaria, assim, contra direitos de defesa do arguido, porque a peremptoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa.

«A possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do arguido ou acusado», sentenciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.o 27/2001, de 30 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 2001.".

Pois bem. A natureza peremptória do prazo para abertura da instrução veda, a nosso ver, claramente, que possa ser reconhecida eficácia ao "novo" requerimento para abertura da instrução, pois isso equivaleria, no fundo, à concessão ou ao aproveitamento de uma segunda oportunidade de os assistentes colmatarem as insuficiências do primeiro requerimento.

O que não é admissível.

Face a todo o exposto, indefiro a requerida substituição.

Notifique.
***
Apreciando agora o requerimento para abertura da instrução, entrado a 28.01.2010.

JC veio requerer a abertura da instrução, contra o arguido JA (pressupõe-se, pois que, apesar de o requerimento para abertura da instrução não mencionar a identidade do visado, nele se refere a pessoa do arguido, e apenas aquele denunciado foi constituído nessa qualidade), pretendendo a sua pronúncia quanto à prática de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190º, do Cód. Penal, na forma tentada.

A propósito da punibilidade da tentativa, segundo dispõe o art. 23º, nº 1, do Cód. Penal, "Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão.".

Contudo, a moldura abstracta do crime de violação de domicílio, mesmo na sua forma qualificada (nº 3 do art. 190º do Cód. Penal) não supera os três anos de prisão, e inexiste "disposição em contrário" que, a propósito dessa incriminação tenha previsto a criminalização da mera tentativa.

O mesmo será dizer que a tentativa de violação de domicílio não é punível.

Deste modo, resulta manifesto que, à face do objecto da imputação feita no requerimento para abertura da instrução, por parte da assistente JC (o crime de violação de domicílio, já que, relativamente ao crime de ameaça, à luz desse requerimento apenas o assistente JM pode ocupar a posição de ofendido), a instrução nunca poderia conduzir a uma decisão de pronúncia do arguido JA.

Trata-se de um caso de inadmissibilidade da instrução.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 287º, nº 3, do Cód. P. Penal, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente JC, na parte em que o mesmo vem dirigido contra o arguido JA, pela prática de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190º, do Cód. Penal, na forma tentada.

Sem custas.
Notifique, o M. Público, a ilustre mandatária dos assistentes, e o arguido.
***
Com efeito, enquanto assistente, e inconformado com o despacho de encerramento do inquérito lavrado pelo Ministério Público, requereu a instrução contra o arguido JA, pretendendo a sua pronúncia quanto à prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal.

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o requerimento que apresentou.

Recorde-se, ao assistente é facultada a abertura de instrução, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, al. b), do Cód. P. Penal).

Nos casos em que é requerida pelo assistente, a fase de instrução tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do Cód. P. Penal).
Quando formulado pelo assistente - por não se conformar com a decisão de arquivamento do inquérito - o requerimento para a abertura de instrução é que define e limita o objecto do processo, sendo certo que ao Tribunal está vedada a pronúncia por factos que importem uma alteração substancial dos que nele constem.

Nisto radica o princípio da vinculação temática do Tribunal ao objecto do processo tal como definido pelo assistente no requerimento para abertura de instrução.

Podemos, pois, afirmar que, nestes casos, o requerimento para abertura de instrução constitui, em suma, uma “acusação alternativa”, uma verdadeira acusação em sentido material, e, neste caso, o requerimento para abertura de instrução deve conter a narração de forma individualizada dos factos concretos imputados ao arguido ou visado com a instrução, pelo menos os factos sem os quais não chega a ter lugar a susceptibilidade de responsabilização criminal.

Trata-se de uma exigência que deriva da estrutura acusatória do processo penal (art. 32º da Constituição).

Com efeito, para além das razões de facto e de direito da discordância do assistente relativamente ao arquivamento, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente deverá conter, entre o mais – e sem prejuízo de não estar sujeito a formalidades especiais -, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, e, ainda, as disposições legais aplicáveis (art. 283º, nº 3, als. b) e c) ex vi do art. 287º, nº 2, do Cód. P. Penal).

Precisamente, impõe-se-lhe também que descreva os factos que integrem o ilícito criminal imputado ao(s) arguido(s) visado(s) com a instrução, o que, por um lado, se mostra imprescindível para o exercício do direito de defesa e do contraditório (já que, na verdade, desconhecendo o visado com a instrução os concretos factos que lhe são imputados, comprometida estaria a sua defesa), e, por outro lado, permite estabelecer os limites da investigação judicial, já que o juiz de instrução não poderá conhecer de factos que não constem do requerimento para instrução.

E porque o tipo criminal comporta não apenas o elemento objectivo mas também o elemento subjectivo, tratando-se ambos de elementos essenciais do crime, necessário se torna, no requerimento para abertura da instrução, a narração dos factos que integrem, ainda, o tipo subjectivo de ilícito.
É que, não contendo o requerimento de abertura de instrução a narração dos tais factos que integrem o elemento subjectivo, sem os quais os factos não chegam a integrar a prática de crime, o seu adicionamento pelo juiz de instrução numa eventual decisão instrutória de pronúncia ir-se-ia traduzir necessariamente numa alteração substancial de factos, a qual, como vimos, lhe está vedada (art. 309º, nº 1, do Cód. P. Penal).

Ora, compulsando o requerimento para instrução na parte em que vem apresentado pelo assistente JM, constata-se o seguinte.

→ O assistente omite por completo a localização dos factos no espaço e no tempo, pois nada diz sobre quando e onde terá sido proferida a expressão "já arranjei quem te vai tratar da saúde".
→ O assistente não procede a uma inequívoca imputação de factos ao arguido.

Parecendo querer deixar nas "entrelinhas" (limita-se a questionar "com que intenção e de que modo, proferiu o arguido a frase "já arranjei quem te vai tratar da saúde"", e a aludir a que "o arguido já havia praticado outros feitos semelhantes àquele que o ameaçava") que terá sido o arguido a proferir a expressão "já arranjei quem te vai tratar da saúde" ao assistente, acaba por omitir a afirmação cabal e expressa desse facto, quando é certo que uma acusação material não pode prescindir, precisamente, da afirmação clara e inequívoca da prática de um facto criminoso pelo seu agente.

→ O assistente omite por completo qualquer afirmação de factos que se possam subsumir no elemento subjectivo do crime por cuja prática pretende seja o arguido JA sujeito a julgamento.

Sendo ponto assente que a estrutura típica dos crimes é composta pelo elemento objectivo e pelo elemento subjectivo, e aqueles podem assumir-se como tipos penais dolosos ou negligentes (inexiste responsabilidade penal objectiva), o assistente pretende imputar ao visado com a instrução o cometimento de um crime doloso,

E, pese embora se trate de crime em que, para o seu cometimento, o seu agente terá que actuar necessariamente com dolo, ou seja, representando e querendo a realização de factos que preencham os seus elementos objectivos, o assistente omite qualquer referência aos factos que seriam susceptíveis de integrar esse mesmo "dolo" por parte dos visados com o requerimento para instrução, e, bem assim, omite os factos que seriam susceptíveis de integrar a consciência da ilicitude (ou a censurabilidade da sua falta) por banda do mesmo - cfr. arts. 13º, 14º e 17º, do Cód. Penal.

E, não o fazendo, omite factos sem os quais não estaria preenchido o elemento subjectivo dos crimes em apreço.

Com tal procedimento, consubstanciado em todas aquelas omissões, o assistente acabou por transferir para o tribunal o ónus de, numa eventual decisão de pronúncia, encontrar e mencionar os factos que omitiu.

No mínimo, ter-se-á que concluir que o assistente omite a descrição de factos essenciais para fundamentar a aplicação de uma pena ao visado com a instrução.

Acrescente-se que, acaso entendesse que o Ministério Público, na fase de inquérito, não efectuara todas as diligências possíveis para investigar o crime, e que as investigações deviam prosseguir, então o assistente tinha ao seu dispor a faculdade de suscitar a intervenção hierárquica prevista no art. 278º do Cód. P. Penal.

É que a instrução destina-se à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito ou de deduzir acusação, que haja sido tomada pelo Ministério Público, mas não pode ter por finalidade a averiguação dos factos a imputar ao visado com a instrução quando eles foram omitidos no requerimento do assistente.

Assim, há que concluir pela inadmissibilidade da abertura da fase de instrução, que, por tais razões, sempre seria inútil, pois nunca poderia conduzir a uma decisão de pronúncia, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência fixada no Ac. nº 7/2005 do STJ, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2, do Cód. P. Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido JA.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 287º, nº 3, do Cód. P. Penal, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente JM.

Sem custas.

Notifique, o M. Público, a ilustre mandatária dos assistentes, e o arguido JA”.
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B.2 - Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1 e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.

Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal.
As questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se o requerimento de abertura de instrução deve ser recebido, o que se consubstancia nas questões de saber se ocorreu justo impedimento e se o requerimento para abertura de instrução contém todos os elementos a tal necessários nos termos do artigo 287º, nº 2 do Código Penal.

***
B.3 – Os assistentes vieram, em 24 de Março de 2010 (fls. 165), apresentar novo requerimento de abertura da instrução pedindo a substituição do anterior (apresentado a 1 de Fevereiro), alegando que a versão anterior não era a última versão minutada.

Nesta fase não foi alegado qualquer justo impedimento, o que apenas viria a ser referido na minuta do recurso interposto.

Pretendem, pois, os assistentes, que o tribunal considere justo impedimento o erro de impressão da minuta do requerimento de abertura de instrução.

Dispõe a este respeito o artigo 107º, nsº. 2 e 3 do Código de Processo Penal:

2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

Naturalmente que a definição do conceito de “justo impedimento” haverá que ir buscar-se ao processo civil que, no artigo 146º, o define como o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, devendo a parte que alegar o justo impedimento oferecer logo a respectiva prova.

Ora, defrontamo-nos logo com um obstáculo à qualificação do acto em presença como “justo impedimento”.

É que o evento é imputável aos mandatários dos assistentes que, por si ou seus funcionários, criaram uma situação – a aceitar como verdadeira a versão apresentada – em que o requerimento apresentado não correspondia ao que se pretendia apresentar.

Ou seja, mesmo a aceitar o evento como “impedimento”, ele nunca seria “justo” para efeitos legais, já que causado pelos interessados, o que é claramente afastado pelo artigo 146º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o acto – requerimento de abertura de instrução – foi praticado. Não como os assistentes desejariam, mas foi praticado. Tanto que foi indeferido. Não se tratou, pois, de evento que obstasse à prática do acto processual.

O que demonstra que o evento não é um impedimento. Muito menos justo.

Deve entender-se como impedimento um evento exterior ao próprio acto processual que impeça este de ser praticado. Será o caso de uma doença, um acidente, uma coacção física, o que seja, que não dizendo directamente respeito ao acto, não permite que este se concretize.

Daí que se aponte como característica natural de um justo impedimento, como bem realça a Exmª Procuradora-geral Adjunta, a imprevisibilidade do evento que impede a prática do acto.

Não é o que ocorre no caso sub judicio, que assenta num alegado erro dos próprios.

É, portanto, de não atender à alegação de justo impedimento.

O que nos reenvia para a análise da pretensão dos assistentes, tal como formuladas no seu inicial requerimento.
*
B.4 - A instrução, como fase prévia a um eventual julgamento, é uma fase preliminar, uma fase de investigação tendo em vista o reconstituir histórico dos factos para apurar da necessidade da sua sujeição a julgamento.

É reconhecida ao assistente a possibilidade de introduzir os factos em julgamento através do Juiz de Instrução, o que só se pode configurar como um direito com dignidade constitucional.

De facto, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa estatui de forma clara que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos.

Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.

O mesmo é afirmado pelo artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgo, Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Artigo 6.º
(Direito a um processo equitativo)
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial…”

Assim, o requerimento de abertura de instrução está enquadrado no “direito ao juiz”, no direito a ver o seu caso apreciado jurisdicionalmente. É uma manifestação do vulgarmente designado “direito à tutela jurisdicional efectiva”, tendo presente que a instrução visa fazer o controlo jurisdicional da posição do Ministério Público de não deduzir acusação, sendo líquida a importância de tal controle para a defesa dos interesses do cidadão ofendido.

Este direito, no entanto, não pode ser configurado como um direito formal, sim “efectivo”, como bem se salienta na epígrafe do normativo constitucional e é repisado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

E não apenas de banda de quem é arguido, também de quem, como alega o assistente, vê os seus direitos negados por um agir ilícito criminal, com legitimidade para se constituir assistente e que pode, no processo penal, deduzir as suas pretensões civis - v. g. T.E.D.H. processo Moreira Azevedo.

Assim, uma interpretação do artigo 287º do Código de Processo Penal demasiado rígida e formalista poderá pôr em causa esse direito à tutela jurisdicional e constituir-se como uma recusa substancial do “direito ao juiz”.

Mas supõe uma pequena ajuda do assistente: a necessidade de cumprir as exigências substanciais contidas no Código de Processo Penal que se não podem entender como desproporcionadas.

Não só não o são como se revelam essenciais para a própria tutela dos interesses do assistente, que pretenderá ver a sua pretensão processual devidamente analisada para além de, naturalmente, assegurar o direito de defesa dos arguidos via exercício do contraditório.

E, não obstante não estar sujeito a formalidades especiais, o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, sendo-lhe ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal - v.g. artigo 287º nº 2 do mesmo diploma.

Ora, nos termos do artigo citado, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

Ora, isso é o que claramente não resulta do requerimento instrutório.

Este, não obstante fazer referência a alguns factos, fá-lo de forma genérica, dispersa, muito lacunosa, conduzindo a um aglomerado, insuficiente, de factos atinentes ao eventual crime e outros desnecessários, tudo conduzindo a uma narrativa incompleta e confusa que não permite a percepção do iter criminis. É que a narração dos factos, para além de ser sintética, deve essencialmente ser completa e inteligível para permitir a posterior apreciação e juízo do tribunal, características que aquele requerimento não tem (aliás, nem o tem o requerimento apresentado em segunda versão).

Por outro lado, é jurisprudência assente que a omissão da narração dos factos no requerimento de abertura da instrução, ainda que a exigência se baste com uma narração sintética, não dá lugar a um direito ao aperfeiçoamento, como já foi afirmado pela jurisprudência constitucional e foi, bem, referido pelo tribunal recorrido.

E esta matéria não é despicienda, pois que se a insuficiência do requerimento de abertura de instrução fosse passível de correcção, esse teria sido um dever do tribunal recorrido.

Assim, bem andou o tribunal recorrido ao não atender as pretensões dos recorrentes.

Entendemos, portanto, que o recurso não merece provimento.
*
C - Dispositivo:

Face ao que precede, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o douto despacho recorrido.

Notifique.
Custas pelos assistentes, com 2 (duas) ucs, de taxa de justiça.

Évora, 02 de Dezembro de 2010

(Processado e revisto pelo relator)


João Gomes de Sousa


António Alves Duarte