| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111, do Conselho de 25/6/2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal. 2. O conceito de residência habitual relevante para efeitos do referido Regulamento é interpretado no sentido de que corresponde ao lugar do centro efetivo da vida da criança , definido de acordo com os elementos disponíveis no momento da entrada do processo em tribunal, por ser esse que releva para a fixação da competência. 3. Residindo uma criança em Portugal desde os três meses de vida e deslocando-se para a Bulgária, acompanhada pelo seu pai, quanto tem oito anos de idade, na véspera da instauração de ação de limitação das responsabilidades parentais, os tribunais portugueses são competentes para o conhecimento da mesma. (Sumário da Relatora) | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3087/24.7T8FAR.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 2 Recorrente – (…) Recorrido – (…) *Sumário: (…)  *Acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO A 4 de outubro de 2024, (…) instaurou ação de inibição e limitação ao exercício das parentais relativamente quanto à criança (…), nascida a 22 de março de 2016, de nacionalidade búlgara, contra o pai desta, (…), da mesma nacionalidade. Tendo sido citado, o Requerido invocou a exceção de incompetência internacional do tribunal português, uma vez que à data da propositura da ação a criança já não residia em Portugal, encontrando-se a residir com o progenitor fora de território nacional. Juntou aos autos documentos comprovativos da sua deslocação por via aérea no dia 3 de outubro de 2024, de Lisboa para Paris e, em 6 de outubro, de Paris para Sófia, sendo o seu destino final a Bulgária, país de onde ele e a filha são nacionais e onde, alega, se encontram a residir. A 12 de junho de 2025 foi proferida a decisão recorrida, julgando verificada a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a ação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Comunitário 2019/111, do Conselho Europeu de 25 de junho de 2019. Inconformado com tal decisão, o Requerente interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. “No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, a regra é a prevista no artigo 59.º do Código de Processo Civil. B. Nos termos aí estabelecidos, aplicar-se-á, em primeiro lugar, o que estiver previsto em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais. C. O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento estabelece que é competente, em matéria parental relativa a uma criança, o tribunal do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente à data em que o processo é instaurado em tribunal. D. Resulta dos autos que a menor foi retirada da sua residência habitual em Portugal – em Travessa do (…), Lote (…), (…), 8125-506 Quarteira, Loulé, Portugal – no dia 3 de outubro de 2024. E. Também resulta provado que, no dia 4 de outubro de 2024, foi proposta a presente ação, encontrando-se, nessa data, a menor em França. F. Igualmente se encontra demonstrado nos autos que, no dia 6 de outubro de 2024, a mesma chegou à Bulgária. G. Ora, a passagem por Paris no dia 4 de outubro de 2024 e o facto de se encontrar na Bulgária no dia 6 de outubro de 2024, não têm o condão de tornar a menor residente habitual nesses locais. H. Ora, esta habitualidade é que é o requisito essencial previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento, para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses. I. De acordo com a Diretiva, só é residente habitual quem residir nesse país por período superior a 90 dias. J. Não é verdadeiro que, à data da propositura desta ação, já tinha sido alterada a residência para o estrangeiro, pois, como atrás se disse e resulta dos autos e da prova feita, no dia 4 de outubro de 2024 a menor estava em Paris, tendo no dia 6 de outubro de 2024 saído para Viena e só depois é que vai para a Bulgária. K. Pelo que, não sendo a menor residente habitual nem na Bulgária nem em França, à data da propositura da ação, o tribunal competente é o tribunal português”. Conclui, pedindo que o recurso seja julgado procedente e, por via disso, que seja revogada a sentença do Tribunal a quo, decidindo-se pela competência internacional dos Tribunais portugueses. *O Ministério Público apresentou alegações, concluindo no mesmo sentido que o Recorrente, nos seguintes termos: 1.ª – Em matéria de competência internacional dos Tribunais portugueses dispõe o artigo 59.º do Código de Processo Civil, que, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”; 2.ª – A Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças – adotada na Haia em 19 de Outubro de 1996, e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro, que entrou em vigor, no nosso País, no dia 1 de Agosto de 2011 – e do qual a Bulgária também é parte contratante, refere, no seu artigo 5.º que as autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança; 3.ª – O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho, aplicável in casu, cfr, artigo 1.º, n.º 1, alínea b), refere no seu artigo 7.º, n.º 1, que “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal”; 4.ª – O critério para aferir da competência resulta da consideração de um critério de proximidade do tribunal face à criança, ou seja, aquele que dispõe de melhores condições para apreciar e decidir sobre o contexto familiar e social da criança, conforme aliás decorre do ponto 20 do preâmbulo do referido Regulamento, sendo que este critério não deve conferir relevo a factos provocados unilateralmente de uma das partes por lhe faltar a estabilidade e permanência; 5.ª – Na senda das convenções e disposições internacionais, também o legislador nacional acolheu tal conceito; 6.ª – A jurisprudência dos tribunais superiores bem assinalando, a “residência habitual” corresponderá necessariamente ao lugar que traduza uma certa integração das crianças num ambiente social e familiar, sendo que para determinar essa residência habitual das crianças, além da presença física desta num Estado-membro, outros fatores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional; 7.ª – De acordo com o artigo 62.º do Código de Processo Civil, para que remete o artigo 59.º do mesmo Código, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; 8.ª – Nas providências tutelares cíveis previstas no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, inclui-se, “A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes” (cfr. artigo 3.º, alínea c), do RGPTC); 9.ª – Dispõe o artigo 9.º do referido RGPTC, sob a epígrafe “Competência territorial”, que; “1- Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado”; 10.ª – Conforme preâmbulo da Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho, passando a residir a criança num outro estado Membro após a propositura da acção, poderá (e deverá ousamos nós referir), o Tribunal do Estado Membro competente, transferir a sua competência num processo específico para um tribunal de outro Estado-Membro, se este estiver mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, como sucede nos presentes autos porquanto a criança passou a residir desde Outubro de 2024 na Bulgária, de onde aliás é nacional tal como o seu progenitor; 11.ª – Resulta da factualidade vertida para os autos, até pela contestação do Apelante, que a criança tinha a sua residência habitual em (…), e pese embora a criança tenha saído de território nacional no dia 03.10.2024, dia anterior à da propositura da presente acção desconhecendo-se inclusive tal circunstância aquando da propositura da presente acção, entende-se que o Tribunal a quo é o competente internacionalmente para conhecer e apreciar da acção; 12.ª – Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da instância e solicite a transferência da competência ao Tribunal competente da Bulgária ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho; 13.ª – O Ministério Público conclui que assiste razão ao Apelante, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a suspensão da instância e solicite a transferência da competência ao Tribunal competente da Bulgária ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho. O Requerido, aqui Recorrido, não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido. 1.1. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se os tribunais portugueses eram internacionalmente competentes para julgar a presente ação de inibição das responsabilidades parentais, à data da sua instauração. *Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede. Para além disso, são ainda relevantes os seguintes factos, resultantes da consulta e análise dos autos: 1. Requerente e Requerido viveram em condições análogas às dos cônjuges a partir de 2009 (facto admitido pelo Requerido – vide ponto 44 da contestação). 2. (…) nasceu na cidade de Sofia, na Bulgária, no dia 22 de março de 2016 e é filha do Requerido … e de … (vide certidão de nascimento). 3. A partir dos três meses de vida, a (…) passou a viver com o pai e o Recorrente, em (…), Portugal (facto admitido pelo Requerido – vide ponto 44 da contestação). 4. Em 2020, cessou o relacionamento entre Recorrente e Recorrido e a (…) passou a residir em semanas alternadas com cada um deles (facto admitido pelo Requerido – vide ponto 44 da contestação). 5. Por sentença proferida a 4 de agosto de 2020, no Tribunal Regional de Sofia, 3º Juízo Cível, decidiu-se privar a mãe da criança de poderes paternais, resultando ainda do aí exposto que a criança vive com o pai em Portugal (vide cópia da sentença, devidamente traduzida). 6. No dia 3 de outubro de 2024, a criança deslocou-se com o pai, de avião, de Lisboa para Paris e no dia 6 de outubro, de Paris para Sófia (vide cópia dos bilhetes de avião). 7. Até à data em que saiu do país, a (…) estudava no Colégio (…), em … (facto admitido pelo Requerido – vide ponto 98 da contestação). 2.2. Apreciação do objeto do recurso No presente caso, há que decidir se os tribunais portugueses eram ou não competentes para decidir a presente ação, no momento da sua instauração. Para tal, há que ter presente que o regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses só é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu. É o que resulta do disposto no artigo 59.º do CPC, segundo o qual “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. Assim, atento o chamado princípio de prevalência, sendo aplicável o regime estabelecido num Regulamento europeu, é pelas respetivas regras que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses. Para o presente caso, há que atentar ao que estabelece o Regulamento (UE) 2019/1111, do Conselho de 25.6.2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (que revogou o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, aplicável a partir de 01/08/2022, com exceção dos artigos 92.º, 93.º e 103.º, aplicáveis a partir de 22/07/2019) e, em particular, para o que aqui há a decidir: - O regulamento aplica-se em matéria civil relativamente à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b)); - «Responsabilidade parental» é definida como o conjunto dos direitos e obrigações relativo à pessoa ou aos bens de uma criança, conferido a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor, nomeadamente o direito de guarda e o direito de visita (cfr. artigo 2.º, n.º 2 -7); - Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal (cfr. artigo 7.º, n.º 1). O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva dos artigos 8.º a 10.º (n.º 2); - Considera-se que o processo foi instaurado: a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido (cfr. artigo 17.º, alínea a)). De entre os “considerandos” do preâmbulo do citado Regulamento, há também a destacar o seguinte: «19) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança deverão ser interpretadas à luz do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 («Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança»), aplicadas ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais. (20) Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.” A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, tratando-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros. Na situação em análise, a questão suscitada tem pontos de conexão entre duas ordens jurídicas de países diferentes, tratando-se assim de definir a quem cabe a competência, sabendo-se que na competência internacional equaciona-se “a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Verdadeiramente, do que se trata aqui é dos limites da jurisdição do Estado Português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional” (vide Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 92, citado no acórdão do TRC de 24/06/2025, relator Fonte Ramos). Sabendo-se que a Bulgária, (país de onde a criança e o seu pai são naturais e para o qual se deslocaram) e Portugal (onde a criança residiu com o pai e o Recorrente, até à véspera da instauração da presente ação) integram a União Europeia (sendo, pois, “Estados-Membros”), há que decidir se a questão submetida a tribunal era ou não da competência dos tribunais portugueses. Como já se viu, face ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, do mencionado Regulamento de 2019, a regra geral sobre a competência internacional dos tribunais em matéria de responsabilidade parental é a da competência do tribunal do país onde a criança resida habitualmente à data em que o processo for instaurado, porquanto, sendo a residência habitual o local onde se encontrava organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, é o tribunal da residência habitual da criança que normalmente se encontra em melhores condições para aferir o circunstancialismo que rodeia o caso concreto (na salvaguarda do superior interesse da criança). Como se escreveu no acórdão do STJ, de 14/09/2023 (relator Nuno Pinto Oliveira) “O conceito de residência habitual relevante para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação no sentido de que corresponde ao lugar do centro efectivo da vida da criança / do menor, “encontrado de acordo com os elementos disponíveis no momento da entrada do processo em tribunal, por ser esse que releva para a fixação da competência” (…) Ora o critério do centro efectivo da vida da criança / do menor “traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar” (vide , ainda, com interesse, acerca do conceito de “residência habitual”, o acórdão do TRG de 11/05/2023, relatora Anizabel Sousa Pereira). No presente caso, verifica-se que a criança residiu em Portugal, com o pai e o Recorrente (seu companheiro até 2020) desde os três meses de vida até à véspera da propositura da ação, altura em que tinha 8 anos de idade, sendo neste país que frequentava a escola e que, também por isso, tinha estabilizado o centro social e familiar da sua vida. Por isso, nenhuma dúvida se suscita quanto ao local da residência habitual da (...) à data em que foi instaurada a presente ação. Em suma, dada a residência habitual da (…) em Portugal no momento da propositura da ação, por aplicação do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111, do Conselho de 25.6.2019 (critério geral de competência), os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do mérito da causa – sem prejuízo da possibilidade de transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 12.º do Regulamento, como defende o Ministério Público, ou de se aferir, no presente, da verificação das circunstâncias previstas nos artigos 8.º a 10.º do Regulamento. Tal aferição e decisão caberá, porém, ao tribunal a quo, efetuadas as diligências que entender por pertinentes, designadamente, de modo a apurar onde e em que condições concretas se encontra a criança no presente, bem como as circunstâncias em que ocorreu a deslocação. Deve, pois, proceder o recurso, revogando-se a decisão do tribunal a quo. 
 *Évora, 2 de outubro de 2025 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Rosa Barroso (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |