Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Sumário: | 1 - O despacho que nega a competência nos termos do art. 33º, nº 1 do C.P.P., não é recorrível. 2 - Precavendo a não aceitação da competência pelo tribunal para onde os autos sejam remetidos, o legislador regulou o inerente conflito nos arts. 34.º a 36.º do CPP, entendendo-o como meio próprio e adequado à finalidade de definitivamente a questão ser dirimida. 3 - Isso mesmo se reflecte na circunstância de que, ainda que o recurso interposto, versando a competência, seja admitido e venha a ser apreciado, a decisão nele proferida não possa formar caso julgado para além do próprio processo, obviando a que, mesmo obtendo provimento a excepção de incompetência em concreto colocada, tal redundasse em vinculação para outro tribunal que não o recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária Nos presentes autos de execução para pagamento de coima, com o número em epígrafe, correndo termos em Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Faro, proferiu-se despacho, segundo o qual se declarou a incompetência desse tribunal para conhecer da execução e se ordenou a remessa às secções de execução competentes. Inconformado com o despacho, o Ministério Público veio interpor recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que considerasse esse tribunal competente. O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso. Não se deu cumprimento ao n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), por se entender que nenhum sujeito processual era afectado pelo recurso. * O objecto de qualquer recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da sua motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP (aqui, como também no que adiante se mencionará quanto a este Código, por aplicação subsidiária por via do art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, na redacção actual), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso. Todavia, como questão prévia e pressuposto dessa delimitação, está a da admissibilidade do recurso, a qual, em geral, é regulada pelos arts. 399.º a 401.º do CPP, sendo certo que, embora tenha sido admitido, não está este Tribunal da Relação vinculado a essa decisão (art. 414.º, n.º 3, do CPP). Ora, o despacho recorrido, ainda que aparentemente não constando do elenco de irrecorribilidade do art. 400.º do CPP, nem resultando de disposição especial daquele Regime nesse sentido, versou na competência do tribunal, a qual negou, redundando na consequência, que consignou, de remessa dos autos para o tribunal, na sua perspectiva, competente. Mais não fez, independentemente da bondade do decidido, do que acatar o art. 33.º, n.º 1, do CPP, que dispõe que “Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa”, estando, aqui, implícitos objectivos de celeridade e de economia, sem intervenção de outros sujeitos processuais atendendo à natureza da matéria (a competência) em análise. Por seu lado, precavendo a não aceitação da competência pelo tribunal para onde os autos sejam remetidos, o legislador regulou o inerente conflito nos arts. 34.º a 36.º do CPP, entendendo-o como meio próprio e adequado à finalidade de definitivamente a questão ser dirimida. Isso mesmo se reflecte na circunstância de que, ainda que o recurso interposto, versando a competência, seja admitido e venha a ser apreciado, a decisão nele proferida não possa formar caso julgado para além do próprio processo, obviando a que, mesmo obtendo provimento a excepção de incompetência em concreto colocada, tal redundasse em vinculação para outro tribunal que não o recorrido. Nesta conformidade, o recurso, como no caso sucede, não prossegue um efeito propriamente útil, no sentido de, apreciado, ficar arredada a prolação de decisões divergentes, quiçá em conflito que se viesse posteriormente a suscitar. Afigura-se que a previsão daquele art. 33.º, n.º 1, mais não é do que tradução de que a decisão que declara a incompetência será sempre provisória e dependente do que o outro tribunal vier a entender, só assim se compatibilizando, aliás, com a faculdade referida no n.º 2 do art. 34.º do CPP, segundo a qual a decisão de incompetência possa ser oficiosamente revogada a qualquer momento. Por seu lado, não obstante a regra geral de recorribilidade consagrada no art. 399.º do CPP, inexiste um direito irrestrito de recurso de todos os despachos e sentenças, conforme pacificamente se tem entendido (entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, in D. R. II Série, de 06.02.2001, onde se consignou: Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)). Assim, no caso da temática da competência, afigura-se que o recurso não é forma de reacção adequada, vista a sua inutilidade para cabal decisão na matéria. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência em várias decisões (v. g. acórdãos da Relação de Lisboa: de 14.01.1998, in CJ ano XXIII, tomo I, pág. 141, e de 28.04.1999, in CJ ano XXIV, tomo II, pág. 152; decisão da Relação do Porto de 06.04.2011, no proc. n.º 93/11.5PBMTS-A.P1, in www.dgsi.pt; decisão da Relação de Guimarães de 09.03. 2009, no proc. n.º 1397/07.7TAOER-A.G1, in www.dgsi.pt; e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/2003, de 19.03, in www.dgsi.pt). Na doutrina, tendencialmente apontando no mesmo sentido, assinale-se Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 109. Esta é a solução que melhor se harmoniza com o sistema, sendo que a inadmissibilidade do recurso, decorrente da conjugação dos preceitos legais indicados, se inclui na previsão da alínea g) do n.º 1 desse art. 400.º, por se tratar de caso que essa conjugação permite, sem dificuldade, abarcar, através de interpretação lógica e consentânea, sem que, além disso, fiquem postergadas quaisquer garantias de defesa ou de imparcialidade e independência dos tribunais. O recurso não é, pois, admissível, por ausência de fundamento para a recorribilidade do despacho, o que implica a sua rejeição, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. * Em face do exposto, decide-se:- rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por inadmissibilidade. Sem custas, dada a isenção de que o recorrente beneficia. * Processada e revista pelo relator.(Carlos Jorge Berguete) |