Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52/23.5GAOLH.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A consciência da ilicitude não é elemento constitutivo dos tipos criminais definidos pela lei penal. Pelo contrário, é a inconsciência da ilicitude que, em certas circunstâncias que revelem que a mesma não pode ser censurada ao agente, pode excluir a culpa e, por essa via, a responsabilidade criminal.
II - Não deve ser rejeitada a acusação pela circunstância desta não conter a alegação de que o arguido «sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal», ou expressão equivalente.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o nº 52/23.5GAOLH, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 3, recorre o Ministério Público do despacho proferido em 05-09-2024, pela Mm. Juiz titular dos presentes autos, que rejeitou a acusação deduzida pelo mesmo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 283º, nº 3, alínea b), 285º, nº 3, 311º, nº 2, alínea a), e nº 3, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada.

Da motivação do recurso, o recorrente Ministério Público retira as seguintes (transcritas) conclusões:

1. O objeto do presente recurso tem por base a nossa discordância do teor do despacho proferido no dia 05-09-2024 (referência CITIUS nº 133068840) que decidiu rejeitar o despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, com base no disposto no artigo 311º, nº 2, a) e nº 3, b) e d), do Código de Processo Penal, porquanto “Pese embora a acusação descreva os factos que integram o dolo do tipo (conhecimento e vontade de realização da conduta típica), não está alegado, porém, qualquer facto que impute ao arguido a consciência da ilicitude da conduta objectiva que lhe é imputada.”
2. Existiu lapso na narração da consciência da ilicitude no despacho de acusação, (contando nele “3. O arguido actuou com o propósito concretizado de se apoderar do veículo automóvel supra referido, com perfeito conhecimento que não lhe pertencia e que agia sem o conhecimento e contra a vontade da respectiva proprietária. 4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo”) estando em falta a frase estereotipada: “bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, ou outra semelhante.
3. Ao arguido está imputada a prática a 27-01-2023 de um crime de furto, ilícito previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
4. Entendemos que a decisão violou o disposto no artigo 311º nº 2 e 3, do Código de Processo Penal, uma vez que aquela consciência da ilicitude não é elemento constitutivo do tipo legal de crime que é imputado ao arguido.
5. A falta de consciência da ilicitude da sua conduta poderia ser relevante em termos de culpa, mas esta só se coloca em casos em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente, como é o caso do Direito Penal Secundário, Contraordenacional ou incriminações novas de condutas que até então eram atípicas.
6. Ora, no caso concreto, é imputada ao arguido a prática de um crime de furto, tipo legal que não é desconhecido e cuja proibição é conhecida de todos, sendo evidente e manifesto que constitui ilícito criminal em qualquer sociedade, pelo que é impossível a falta de consciência da ilicitude nestes casos.
7. O artigo 283º nº 3 alínea b), do Código de Processo Penal, exige é que no despacho de acusação estejam descritos os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado, ainda que de forma sucinta, por forma a subsumi-los ao crime imputado e a possibilitar o conhecimento, pelos arguidos, dos factos imputados e do crime imputado, por forma a exercer o seu direito de defesa, o que manifestamente se verifica.
8. No sentido que vimos propugnando, podemos citar, entre outros:
- Acórdão da Rel. de Évora, de 26-06-2018, processo nº 8001/15.8TDLSB.E1;
- Acórdão Rel. Évora, de 11-10-2022, processo nº 431/18.0PBRLV.E1;
- Acórdão Rel. Guimarães, de 30-10-2023, processo nº 941/21.1T9BGC.G1
- Ac. Relação do Porto, de 19-06-2024, processo nº 316/23.8T9VNG.P1.
9. Por tudo o exposto, é entendimento do Ministério Público, nesta instância, que o despacho proferido pela Meritíssima Juíza “a quo” que se submete a apreciação, e que decidiu rejeitar o despacho de acusação deduzida pelo Ministério Público, viola o disposto no artigo 311º, do Código de Processo Penal, bem como o princípio do acusatório, pelo que se entende que deverá ser revogado e substituído por despacho que decida admitir o despacho de acusação proferido, com os ulteriores termos processuais subsequentes.
Termos em que deverá o despacho proferido no dia 05-09-2024 (referência CITIUS nº 133068840) recorrida ser revogada, por violação da disposição do artigo 311º do Código Penal e, em consequência, ser substituído por despacho que decida admitir o despacho de acusação proferido.
Decidindo nesta conformidade será feita Justiça.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o arguido C não se pronunciou.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
O despacho de 05-09-2024, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
“Registe e autue como processo comum com intervenção de tribunal singular.
*
O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
*
Concluso o processado para prolação do despacho a que faz referência o artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao seu saneamento, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que, desde logo, se possam conhecer.
Compulsados os autos, constata-se existirem questões prévias que obstam à prolação de despacho de recebimento da acusação
*
Veio o Ministério Público deduzir acusação contra C, imputando-lhe a prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
Perscrutada a narração fáctica vertida no libelo acusatório, verifica-se que da mesma consta o seguinte no que concerne à descrição dos factos atinentes ao elemento subjectivo:
“3 - O arguido actuou com o propósito concretizado de se apoderar do veículo automóvel supra referido, com perfeito conhecimento que não lhe pertencia e que agia sem o conhecimento e contra a vontade da respectiva proprietária.
4 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo.”.
Estabelece o artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, que a acusação contém, sob pena de nulidade, entre outros elementos, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”
A narração dos factos constantes da acusação, para ser completa e poder fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena, tem que conter todos os elementos factuais objectivos e subjectivos que constituem pressupostos da responsabilidade criminal.
No caso vertente, para que se pudesse vir a condenar o arguido pela prática do crime de furto, seria necessário que se apurasse que aquele subtraiu o veículo automóvel em análise nos autos, e, bem assim, que a arguida se encontrava ciente dessa circunstância, que tinha conhecimento e vontade de praticar os factos em causa e liberdade para os não praticar, e que tinha consciência da ilicitude da sua conduta, integrando estes últimos factos o elemento subjectivo do ilícito, mas que a acusação não imputa no que respeita à consciência da ilicitude.
Com efeito, a acusação particular refere, no seu artigo 4º:
“O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo.”.
Pese embora a acusação descreva os factos que integram o dolo do tipo (conhecimento e vontade de realização da conduta típica), não está alegado, porém, qualquer facto que impute ao arguido a consciência da ilicitude da conduta objectiva que lhe é imputada.
Assim, há que concluir que a acusação deduzida não reúne todos os requisitos exigidos pelo citado artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal.
E, nesta parte, não cabe ao tribunal, nem ao Ministério Público, indagar a verificação de tais factos e completar a acusação, tal como resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015, publicado no DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27, segundo o qual “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal.”
A falta de algum daqueles pressupostos gera a nulidade da acusação e constitui causa de rejeição da acusação, em face da sua manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 311º, nº 2, al. a), e nº 3, als. b) e d), 283º, nº 3, alínea b), e 285º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Entende Maia Gonçalves, a este propósito, que “acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade” (Código de Processo Penal Anotado, 8ª ed., p. 512).
Ora, verifica-se que a acusação deduzida não contém a narração dos factos (uma vez que estão omissos factos essenciais respeitantes ao elemento subjectivo do tipo de ilícito) e, por essa razão, os factos ali descritos não constituem crime.
Deste modo, não se pode entender que tal articulado consubstancie uma acusação, tal como vem definida no artigo 283º do Código de Processo Penal ou, pelo menos, certo é que não contém os elementos exigidos pelo artigo 311º, nº 3 do mesmo Código.
Não contendo a acusação os elementos exigidos para a dedução da acusação pelo crime de furto, não pode ser recebida a acusação deduzida, devendo a mesma ser rejeitada nos termos do aludido artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 283º, nº 3, al. b), 285º, nº 3, 311º, nº 2, al. a), e nº 3, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguido, por manifestamente infundada.
(…)”.
************
A acusação do Ministério Público encontra-se deduzida nos seguintes termos (transcrição):
“O Ministério Público vem deduzir acusação, com vista à sujeição a julgamento perante o Tribunal Singular nos termos dos artigos 16º, nº 2, alínea b) e 283º do Código de Processo Penal, sob a forma de processo comum contra:
C (……..)
Porquanto dos autos resulta suficientemente indiciado que:
1. Entre as 17 horas e 19 horas e 30 minutos do dia 27-01-2023, o arguido abriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, com a matrícula (…..), pertencente a I, que se encontrava estacionado na Rua Poço dos Ferreiros, S. Brás de Alportel.
2. Após o que, solicitou um reboque, a fim de transportar o veículo para a sua oficina, tendo abandonado o local na posse do mesmo, fazendo-o seu.
3. O arguido actuou com o propósito concretizado de se apoderar do veículo automóvel supra referido, com perfeito conhecimento que não lhe pertencia e que agia sem o conhecimento e contra a vontade da respetiva proprietária.
4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo

Pelo exposto, cometeu o arguido C como autor material e na forma consumada, um crime de furto, ilícito previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
(…)”.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:

- Incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e, nº 3, alínea d), do Código Penal, relativamente à rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público, nos presentes autos.

2 - Apreciando e decidindo:
Dispõe o artigo 311º, nº 2, do Código de Processo Penal, que nos casos em que o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, como é o caso, o juiz de julgamento profere despacho:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284°, n° 1 e, 285º, n° 3, respectivamente.
A acusação só pode ser considerada manifestamente infundada, nas situações enumeradas no nº 3, do mesmo artigo:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
De forma uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido, “que o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não integre de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.
Uma opinião divergente, apoiada numa análise do contexto em que ocorreram os factos, por muito válida que seja, não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a que cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação” (Ac. Rel. Lisboa, de 10-12-2007, proferido no Processo nº 475/08.0TAAGH.L1).
No presente caso concreto, analisada a peça acusatória deduzida pelo Ministério Público, na mesma é imputado ao arguido C, a prática em autoria material de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe esta disposição legal: “1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
São elementos constitutivos do crime de furto a ilegítima intenção de apropriação, a subtracção de coisa móvel alheia, elementos expressos aos quais há ainda que acrescentar o implícito elemento do valor patrimonial da coisa.
“O crime de furto é um "crime em si, de Direito Penal Clássico" e com relevo axiológico conhecido e difundido na comunidade.
Estando presentes na acusação os factos referentes aos elementos cognitivo e volitivo do dolo, nestes casos, difícil ou mesmo impossível era que o arguido não tivesse a consciência da ilicitude dos seus atos” Ac. Relação de Guimarães de 30-10-2023, relator Pedro da Cunha Lopes, Processo 941/21.1T9BGG.G1.
Por tal omissão não determinar a nulidade da acusação, nos termos do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, nulidade que não se mostra possível de sanação/correcção nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 que fixou jurisprudência no sentido de “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal”.
O objeto da uniformização de jurisprudência fixada em tal aresto, reporta-se tão somente à inaplicabilidade do mecanismo processual da alteração não substancial de factos, previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal, aos casos de falta de descrição, na acusação, dos factos integradores dos elementos subjetivos do tipo, em especial do dolo, nos quais se não inclui o facto atinente à consciência da ilicitude nos crimes em que o relevo axiológico em causa for inquestionável, como é manifestamente o caso do crime de furto pelo qual o arguido recorrente foi acusado nos presentes autos.
Resulta do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 11-10-2022, proferido no proc. Nº 431/18.0PBRLV.E- 1, disponível em www.dgsi.pt.
“I - O Juiz, a quem incumba proferir o despacho de recebimento ou rejeição da acusação nos termos do artigo 311º, do Código de Processo Penal, apenas deve lançar mão do aludido poder de rejeição nas situações em que seja patente a inaptidão dos factos descritos nesta peça processual para preencher a tipicidade da norma incriminadora, em qualquer interpretação plausível desta, pois só nessa hipótese a sujeição do arguido a julgamento público seria suscetível de redundar num vexame inútil sem sentido.
II - A ausência de menção na acusação sob escrutínio, nos termos do artigo 311º CPP, de que o arguido agiu com consciência da ilicitude, não constitui motivo de rejeição da mesma, pois aquela consciência da ilicitude não é elemento constitutivo dos tipos criminais definidos pela lei penal, perante o normativo constante do artigo 17º do CP; ao contrário, é a inconsciência da ilicitude que, em certas circunstâncias que revelem que a mesma não pode ser censurada ao agente, pode excluir a culpa e, por essa via, a responsabilidade criminal”.
Assim, pelas razões expostas, terá de se considerar a acusação como suficientemente fundada, pois os factos integrantes da mesma contêm a totalidade dos elementos subjectivos do tipo legal de crime e, consequentemente, deverá ser admitida para julgamento.
Pelo exposto, terá de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por despacho a receber a acusação e a determinar os ulteriores termos do processo.

Sem custas, atenta a procedência do recurso e por o Ministério Público estar isento, artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a receber a acusação proferida pelo Ministério Público e a determinar os ulteriores termos do processo.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 28-01-2025
Fernando Pina
Fátima Bernardes
Maria José Cortes