Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
338/23.9JAFAR-A.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Não tendo a embarcação em que seguia o recorrente pavilhão algum, não teria de ser solicitada autorização a qualquer país para a intervenção da Marinha Portuguesa, sendo certo que, conforme consagrado no artigo 14º, da Lei nº 34/2006, de 28/07, “o exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.”
II- Atendendo a que a embarcação, que não arvorava pavilhão, transportava produto estupefaciente, actividade que integra o crime de tráfico de estupefacientes; que se encontrava dentro dos limites da Zona Económica Exclusiva de Portugal e a intercepção e abordagem foi efectuada pela Marinha Portuguesa, clara se mostra a competência internacional das autoridades judiciárias da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, Processo de Inquérito com o nº 338/23.9JAFAR, foi proferido despacho, aos 02/09/2023, que aplicou ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, por indiciarem fortemente os autos a prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C Anexa, verificando-se os perigos concretos de fuga, perturbação do decurso do inquérito - na vertente da conservação e aquisição da prova -, continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1. O presente recurso é interposto da decisão do Juiz de instrução datada de 02-09-2023 que determinou que os arguidos aguardem os ulteriores trâmites processuais sujeitos, para além do TIR já prestado, à medida de coação de prisão preventiva.

2. O tribunal português é internacionalmente incompetente para julgar os presentes autos.

3. Para além dos indícios resultar que os arguidos foram abordados em águas internacionais.

4. Andou mal o tribunal “a quo” ao determinar que o tribunal português é internacionalmente competente.

5. Devendo “in casu” aplicar-se o estatuído no artigo 21.º do Código de Processo Penal e consequentemente deverá ser revogada a decisão em que se determinou o Tribunal Português como competente, determinando-se o envio do processado internacionalmente competente.

6.Sem prescindir, andou mal o tribunal “a quo” ao não declarar a ilegalidade da detenção do arguido pois a mesma foi efectuada às 03h00 do dia 01 de Setembro quando o teste rápido ao produto transportado foi realizado apenas posteriormente, pelo que não haviam indícios da prática do crime ora em causa aquando da detenção.

7. O tribunal “a quo” considerou que compulsando o auto de notícia de fls. 2, os mandados de fls. 18-19, o auto de notícia e detenção em flagrante delito de fls. 30-33 e o relatório de fls. 38, resulta que a detenção apenas ocorreu após a realização do teste rápido e pesagem constante de fls. 3, que se refere a dois volumes do produto que se encontravam no interior da embarcação interceptada e transportados pela Polícia Marítima antes da chegada daquela.

8. O ora recorrente não se conforma com o decidido atento a que o arguido foi detido antes da realização do teste rápido ao produto transportado.

9. A detenção dos arguidos é manifestamente ilegal e os arguidos apenas foram presentes a Juiz de Instrução esgotado que estava o prazo máximo de apresentação de 48 horas.

10. A decisão recorrida viola o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição.

11. Ao que acresce que o documentado nos autos de detenção e de constituição de arguido está em desconformidade com a realidade e com o que ocorreu nos presentes autos.

12. Termos em que e por violação do disposto no artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal deverá a decisão recorrida ser revogada e ser declarado nulo todo o processado relativamente à apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido porquanto foram apresentados para além do prazo de 48 horas após a detenção a que alude o já citado artigo 141.º do Código de Processo Penal.

13. O arguido ora Recorrente não se conforma com a decisão recorrida em primeiro lugar porque andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não existiu qualquer violação dos direitos de defesa do arguido e que não há fundamento legal para o invocado pela defesa.

14. Sendo notória a falta de elementos do auto de notícia e bem assim a ausência de informações importantes para o exercício do direito de defesa cabal dos arguidos.

15. O facto de não se encontrar junto aos autos todos os elementos probatórios faz com que a defesa dos arguidos se encontre limitada.

16. A decisão recorrida viola assim o artigo 124.º e 125.º ambos do Código de Processo Penal e o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição.

17. E o disposto no artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o artigo 6.º da Directiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal e consequentemente deverá ser declarada a inexistência jurídica dos autos de constituição de arguido, revista e apreensão.

18. Foi aplicada aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva a mais gravosa de todas não se encontrando devidamente fundamentados os pressupostos que presidem à mesma, ou seja, fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do percurso do inquérito e perigo da continuação da atividade criminosa, pelo que foi violado o artigo 202.º e 204.º do CPP.

19. O arguido aceita a aplicação de uma medida de coação menos gravosa como apresentações periódicas.

20. Foram violados os artigos 202.º, 204.º e 193.º do CPP.

21. Motivos pelos quais requer-se a V. Exas. a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra medida de coação menos gravosa.

22. Termos em que e face ao supra exposto deverá o despacho ora recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser substituída a medida de coação de prisão preventiva por outra não privativa da liberdade.

Nestes termos e nos melhores de direito deve a medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos ser revogada, substituindo-se por outra, não privativa da liberdade, mas que satisfaça as exigências de prevenção do crime, e seja proporcional aos elementos indiciários constantes no processo, aplicando-se aos arguidos uma medida de coação justa, adequada e proporcional aos factos indiciados, com o que se fará justiça.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

4. Respondeu à motivação de recurso o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por lhe ser negado provimento.

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):

Por despacho de 2 de Setembro de 2023, ora recorrido, aquando da realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art.º 141.º do C.P.P.), o Juiz de Instrução Criminal determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA, nos termos do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a e 204º, als. a), b) e c), todos do C.P.P., por se entender verificarem-se fortes indícios da prática pelo arguido AA (em coautoria com o arguido BB) de factos suscetíveis de integrarem os elementos típicos do crime de tráfico de produto estupefaciente, previsto no art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, e por existirem os perigos de fuga, de perturbação da tranquilidade pública, para a conservação ou veracidade da prova e de continuação da atividade criminosa.

Aderimos à fundada argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância pela sua correção jurídica, clareza e síntese, bem se pronunciando acerca das questões a dirimir, aditando-se a jurisprudência que resulta dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 28/02/2023, proferido no apenso A; de 12/07/2023, no Processo nº 90/23.8JAFARD.E1; e de 12/07/2023, no Processo nº 90/23.8JAFAR-B.E1; e do Acórdão do STJ de 5/07/2007, Processo nº07P1496, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento: SJ200707050014965, in www.dgsi.pt/jstj.

Tudo ponderado, somos de parecer que o recurso não deve obter provimento.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Incompetência jurisdicional nacional.

Detenção ilegal do recorrente/apresentação ao juiz após esgotado o prazo de quarenta e oito horas.

Violação do direito de defesa do recorrente.

Inexistência jurídica dos autos de constituição de arguido, revista e apreensão.

Verificação dos pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Adequação e proporcionalidade da medida de coacção aplicada.

2. O despacho recorrido, proferido aos 02/09/2023, apresenta o seguinte teor, na parte que releva (transcrição):

QUESTÕES PRÉVIAS

Validam-se as detenções dos arguidos, porque efectuadas ao abrigo e nos termos do disposto nos arts. 254.º, n.º 1, al. a), 255.º, n.º 1, al. a), 256º, n.º 1, e 258.º do Código de Processo Penal.

Certo que a defesa do arguido AA invocou a “nulidade e ilicitude” da detenção, porquanto a mesma foi efectuada às 03h00 do dia 01 de Setembro quando o teste rápido ao produto transportado foi realizado apenas posteriormente, pelo que não haviam indícios da prática do crime ora em causa aquando da detenção.

Porém, compulsando o auto de notícia de fls. 2, os mandados de fls. 18-19, o auto de notícia e detenção em flagrante delito de fls. 30-33 e o relatório de fls. 38, resulta que a detenção apenas ocorreu após a realização do teste rápido e pesagem constante de fls. 3, que se refere a dois volumes do produto que se encontravam no interior da embarcação interceptada e transportados pela Polícia Marítima antes da chegada daquela.

a) Nulidades

A defesa do arguido AA invocou diversas nulidades (por vezes, de maneira bastante confusa, o que dificulta a sua apreciação), salientando-se que a questão também levantada da competência do tribunal será apreciada após a pronúncia sobre os factos indiciados.

Primeiramente, foi invocada a violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por os autos não conterem todas as informações que determinam a possibilidade do exercício do direito de defesa do arguido, a propósito dos elementos probatórios relativos à localização da embarcação.

Depois, alegou-se, ainda, que o processo não tem meios de prova que possibilitem a defesa do arguido, sendo o procedimento nulo por falta de elementos fácticos e mera enunciação conclusiva.

Ora, o direito de defesa dos arguidos está garantido com a comunicação aos mesmos (e sua consulta, que foi facultada) dos elementos probatórios que o tribunal utilizará para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, os quais puderam ser (como foram) contraditados.

E o despacho de apresentação do Ministério Público contém a enunciação dos factos de forma suficientemente precisa, em termos de tempo, lugar e modo de actuação dos arguidos, para permitir aquela defesa.

Mais se invocou que “ser abordado e interceptado” que consta do despacho de apresentação do Ministério Público é meramente conclusivo, devendo dizer-se de que forma e com que meios, e se foram interceptados parados ou em andamento.

Na economia da presente fase processual e da decisão a tomar, não vislumbramos, até em face do que se concluirá infra em sede de competência do tribunal, qualquer necessidade de concretização daqueles verbos.

Aliás, a defesa do arguido AA lançou a suspeita da possibilidade de abalroamento da embarcação, face ao ferimento que este arguido terá na sua cabeça e à indisposição que apresentará, sustentando que “não podemos promover o incumprimento do direito à vida” através dum abalroamento em alto mar.

Simplesmente, nada disso se mostra minimamente indiciado nos autos face aos elementos probatórios de que dele constam.

Deste modo, não foi violado qualquer direito dos arguidos.

FACTOS INDICIADOS

Consideram-se fortemente indiciados os seguintes factos:

1. No dia 31 de Agosto de 2023, pelas 21h27m, em águas internacionais, a cerca de 40 milhas náuticas a Sueste do … e cerca de 49 milhas da barra de …, nas coordenadas latitude …N e longitude …W, (esta posição dista cerca de 26 (vinte seis) milhas náuticas de território Espanhol em … e 32 (trinta e duas) milhas náuticas da barra de …), na embarcação semi-rígida de alta velocidade, com 8 metros de comprimento, sem pavilhão ou qualquer identificação ou inscrição, com flutuadores azuis e pretos, com um motor de fora de bordo, da marca …, com … de potência, os arguidos BB e AA transportavam e detinham na sua posse 41 ( quarenta e um) fardos de canábis (resina), com o peso total de 1.099 (mil e noventa e nove) quilogramas.

2. Pelas 22h38m desse mesmo dia, os arguidos foram abordados e interceptados pelas autoridades nacionais nas águas internacionais, na mesma posição das coordenadas latitude …N e longitude …W, na posse do aludido estupefaciente, e conduzidos ao Porto de ….

3. Os arguidos previram e quiseram agir da forma descrita.

4. Actuaram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de transportarem e deterem a substância estupefaciente acima identificada (canábis resina) e conhecendo a natureza e características estupefacientes da mesma, o que conseguiram.

5. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se dá como fortemente indiciado que:

6. O arguido AA é solteiro. Trabalha para outrem como marinheiro numa embarcação de pesca. Auferindo €1.000,00 mensais líquidos. Vive com a namorada e amigos em casa da avó, pagando € 250.00 de renda mensal. Estudou até ao ensino secundário e trabalha desde os 17 anos de idade. Não tem qualquer tipo de ligação com Portugal, residindo em ….

7. O arguido BB é solteiro. Encontra-se desempregado desde há 1 ano, tendo antes trabalhado na restauração. Reside na casa da mãe. Estudou até aos 17 anos de idade. Não tem qualquer tipo de ligação com Portugal, residindo em ….

ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICIAM FORTEMENTE OS FACTOS

Nenhum dos arguidos prestou declarações.

Os factos fortemente indiciados relativos à responsabilidade criminal dos arguidos resultaram da apreciação crítica, conjunta e articulada, à luz das regras da experiência dos elementos probatórios constantes dos autos comunicados aos mesmos: auto de notícia, de fls. 2 e 30-33, auto de diligência de fls. 20, autos de apreensão de fls. 4, 13 e 22-24, relatório fotográfico de fls. 5-6, 14 e 25-28, auto de teste rápido e pesagem de fls. 3 e 23, e relatório de fls. 34-40.

Independentemente de a investigação poder esclarecer melhor as participações de cada arguido, as modalidades de transporte e detenção de droga serão muito difíceis de afastar face a tais elementos de prova e às circunstâncias em que os arguidos foram interceptados: em flagrante delito com o estupefaciente na sua posse dentro de uma lancha rápida em alto mar, com combustível acondicionado, telemóveis, telefones satélites e aparelho de GPS, e perto das costas portuguesa e espanhola.

Em concreto, relativamente à localização da embarcação em alto mar, a mesma resulta fortemente indiciada (e apenas isto está por ora em causa) através dos autos de notícia de fls. 2 e 30-33 e do relatório da PJ de fls. 34-40, tendo a mesma, naturalmente, resultado da articulação com as autoridades responsáveis pela detecção e intercepção daquela embarcação. Nada nos autos existe, neste momento, que infirme a veracidade e precisão dessa localização.

E quanto aos fardos de haxixe apreendidos, ponto em que a defesa do arguido AA argumentou desconhecer a proveniência dos mesmos e o modo como foi feita a apreensão, evidentemente que tal se mostra, na nossa opinião, plenamente esclarecido através dos elementos probatórios já supra elencados, não se vislumbrando como é que se possa colocar em causa “a sua proveniência” (do interior da embarcação).

A partir dos factos objectivos podemos extrair, porque tanto se impõe à luz das regras da experiência comum, uma inferência que redundará na consideração dos factos subjectivos.

A actuação conjunta e concertada dos arguidos também é conclusão que é ditada pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer diante do método de transporte utilizado e das circunstâncias em que as embarcações foram avistadas e interceptadas, o que induz necessariamente um prévio acordo, pelo menos, para a detenção e transporte do estupefaciente para a Europa.

Os factos relativos à situação socioeconómica dos arguidos decorreram das declarações prestadas pelos mesmos a este respeito.

Nada se indiciou quanto a antecedentes criminais face à indisponibilidade do sistema (cf. fls. 52)

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

A defesa do arguido AA invocou a incompetência do tribunal português para o conhecimento do crime aqui em causa, sustentando que a localização constante do despacho de apresentação do Ministério Público não pode ser considerada face à insuficiência probatória sobre a mesma.

Neste ponto, o tribunal já se pronunciou supra sobre a forte indiciação da localização da embarcação.

Mas aquela defesa argumentou, ainda, que, mesmo considerando a localização da embarcação ora dada como fortemente indiciada, poder-se-ia estar em território espanhol ou, pelo menos, em ZEE de Espanha, pelo que, neste último caso, aplicar-se-ia o regime geral da lei do mar que determinaria que se teria de verificar se estava em causa uma embarcação pirata ou se existia matriculação da mesma, sendo que, nesta última hipótese, Portugal teria que ter avisado/notificado previamente as autoridades espanholas para existir direito de perseguição e direito de visita.

Ora, face ao que resulta indiciado, a embarcação não tem pavilhão e foi avistada e interceptada a cerca de 40 milhas náuticas a Sueste do … e cerca de 49 milhas da barra de …, nas coordenadas latitude …N e longitude …W, (esta posição dista cerca de 26 (vinte seis) milhas náuticas de território Espanhol em … e 32 (trinta e duas) milhas náuticas da barra de …).

Tais dados colocam a embarcação fora de território português e espanhol, definido pelas 12 MN de mar territorial, e igualmente fora da zona contígua das 24 MN (arts. 3 e 33º, nº 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar).

Quanto à ZEE, diga-se que na mesma «os Estados costeiros exercem soberania e jurisdição nos termos previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, especialmente o nº 1 do seu artº 56º, traduzidas no direito a explorar, gerir e conservar os recursos naturais aí existentes, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, incluindo a exploração e aproveitamento dos recursos energéticos renováveis, a partir do vento, das ondas e das correntes marítima. (…) Tratam-se pois de jurisdição e soberania limitadas àqueles fins e por assim ser, não correspondem a soberania e jurisdição clássicas, idênticas às exercidas no solo nacional» (Ac. do TRL de 08-06-2021, proc. n.º 206/18.6JELSB.L2-5, www.dgsi.pt), pelo que sempre se considerará fora de território de um país (assim, Ac. do TRE de 09-05-2023, proc. n.º 37/23.1JAFAR-B.E1, ao que julgamos não publicado).

Por outro lado, de acordo com o art. 49.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, «Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

()

b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988».

Neste particular, entende-se que Portugal estava autorizado a tomar as medidas previstas no art. 17.º Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 contra as embarcações em causa (onde os factos foram praticados), pois que se os n.ºs 3 e 4 desse preceito permitem que o Estado do pavilhão de um navio autorize outro Estado a tomar tais medidas contra esse navio quando este Estado tenha motivos razoáveis para suspeitar que é utilizado para o tráfico ilícito, então, por maioria de razão, um navio sem pavilhão poderá ser objecto das mesmas medidas pelo Estado Parte que tenha a referida suspeita (é o que se extrai dos n.ºs 1 e 2 da indicada norma) (cf. Ac. do TRL de 26-10-2021 proc. n.º 18/20.7JELSB.L1-5, www.dgsi.pt, num caso de embarcação também sem pavilhão, e neste exacto sentido o Ac. do TRE de 2505-2023, proc. n.º 37/23.1JAFAR-C.E1, ao que julgamos não publicado).

O que convoca, igualmente, a aplicação do art. 5.º, n.º 2, do Código Penal.

Assim, a abordagem e apresamento das embarcações até ao porto português foi licitamente realizada, quer nos termos do art. 17.º, n.º 4, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, quer nos termos dos arts. 108.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, al. d), da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e arts. 14.º, 18.º, al. b), 19.º e 20.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho (cf. Ac. do TRL de 26-10-2021 proc. n.º 18/20.7JELSB.L1-5, www.dgsi.pt). E tal responde à questão suscitada pela defesa do arguido AA acerca da situação jurídica dos arguidos desde a abordagem até à chegada ao Porto de ….

Logo, é este tribunal competente nos termos do art. 20.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

Em consonância com a qualificação jurídica aduzida pelo Ministério Público, entendese que os factos descritos são susceptíveis de indiciar fortemente a prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa.

MEDIDA DE COACÇÃO

6.1. EXIGÊNCIAS CAUTELARES

As medidas de coacção são meios processuais limitadores da liberdade pessoal que visam acautelar a eficácia do procedimento criminal, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam indícios (que podem ser fortes) da prática de um crime.

Visando satisfazer necessidades cautelares exclusivamente processuais, a aplicação dessas medidas, com excepção do termo de identidade e residência, exige que se conclua pela existência, em concreto e à data do respectivo despacho de aplicação, de pelo menos uma das exigências cautelares estabelecidas no art. 204.º do Código de Processo Penal: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas».

O perigo de fuga exige um perigo concreto fundado em elementos de facto que indiciem (porque a favorecem ou potenciam) uma probabilidade razoável, de acordo com a experiência comum, de o arguido em liberdade se ausentar para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal, não bastando a mera dedução desse perigo somente da possibilidade de condenação em pena de prisão, da gravidade desta ou do facto de o arguido ser cidadão estrangeiro (assim, Acs. do TRP de 01-07-2009, proc. 451/09.5JAPRTA.P1, e de 09-10-2013, proc. 1250/13.5JAPRT-A.P1, e do TRE de 13-11-2012, proc. 148/12.9JBLSB-C.E1, de 16-06-2015, proc. 282/14.0GBLLE-A.E1, e de 18-10-2018, proc. 10/18.1GATVR-A.E1, www.dgsi.pt), mas também não se exigindo «que o risco se adense até à iminência ou início da execução da fuga, i.é., não é necessário que haja indícios materiais de que a fuga está num horizonte factual próximo», cumprindo avaliar todas as circunstâncias do caso, nas quais se incluem, para além da gravidade do ilícito criminal e da moldura penal do crime imputado, a personalidade revelada pelo arguido, a sua capacidade económica superior ao cidadão comum, a sua actividade e estabilidade laboral, a sua inserção no contexto familiar e social, a sua nacionalidade e outras ligações com países estrangeiros, e a existência de condições objectivas para a concretização de tal intento (Ac. do TRP de 11-05-2011, proc. n.º 867/09.7PRPRT-A.P1; no mesmo sentido, Acs. do TRP de 25-03-2010, proc. n.º 1936/09.9JAPRT-A.P1, e do TRL de 04-022016, proc. 150/14.6JBLSB-A.L1-9, www.dgsi.pt).

No caso, para além da moldura penal do crime imputado (elevada), considera-se que os arguidos são cidadãos estrangeiros e não têm ligações familiares, profissionais ou quaisquer outras com Portugal, residindo nos respectivos países.

Ademais, a quantidade de droga e de objectos apreendidos, e o meio utilizado de transporte indiciam organização e sofisticação apreciáveis, assim como muito prováveis ligações com organização criminal que implica meios de recolha, transporte e distribuição inicial do produto, o que tudo revela que não estamos face a agentes ocasionais, mas organizados e com um propósito claramente doloso de introduzir na Europa uma grande quantidade de cannabis, e que não é de molde a impor-lhes imobilidade, outrossim denunciam capacidade para se deslocarem para locais distintos das suas residências.

O que fica dito converge para um risco intenso de que os arguidos se evadam à acção da justiça.

Relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução (em sentido amplo) do processo, quer significar que, permanecendo o arguido em plena liberdade, pode prejudicar a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Este perigo - mais intenso nas fases de inquérito ou instrução ou quando sejam poucos os elementos de prova indiciadores da responsabilidade criminal - carece de demonstração mediante indícios da actuação previsível do arguido com esse objectivo, analisando-se a sua capacidade efectiva (um risco sério e actual) para perturbar a investigação e especialmente a recolha ou preservação da prova, atendendo ao tipo de prova relevante para o processo e ao estado da investigação (cf. Ac. TRP de 01-07-2009, proc. 451/09.5JAPRT-A.P1, www.dgsi.pt).

In casu, o inquérito apenas se iniciou no dia de ontem com a detenção dos arguidos, desconhecendo-se a real dimensão da actividade de tráfico em causa.

Ora, a manutenção dos arguidos, em liberdade, propicia os contactos com as eventuais testemunhas ou comparticipantes, bem como a destruição de outras provas que possam existir e que ponham em causa a futura investigação.

No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, este há-de resultar de um juízo de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado na natureza e circunstâncias do crime imputado ao arguido ou na sua personalidade, e reporta-se à prática de crimes da mesma natureza ou espécie (Ac. do TRP de 06-05-2015, proc. n.º 53/14.4SFPRT-B.P1, www.dgsi.pt). Deste modo, este perigo «decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta», do qual resulte que a sua personalidade é propensa à prática de crimes da mesma natureza (Ac. TRP de 25-03-2010, proc. n.º 1936/09.9JAPRT-A.P1, www.dgsi.pt), «conjugando elementos tão díspares como os sentimentos manifestados na prática dos factos indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes à actividade profissional, os antecedentes por factos desta natureza» (Ac. TRG de 18-04-2016, proc. 1131/15.PBGMR.G1, www.dgsi.pt).

Revertendo ao caso concreto, ressalta a existência de elevado perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que a quantidade elevada de droga apreendida e os meios utilizados de transporte evidenciam organização, e um forte e elaborado desígnio criminoso dos arguidos em obter proventos avultados com o ilícito, os quais constituem lucros fáceis incentivadores da manutenção da actuação criminosa dos mesmos, tanto mais que o arguido BB não possui actividade profissional geradora de rendimentos certos e periódicos, e o arguido AA aufere rendimento que, mesmo no seu país de origem, se mostram reduzido (correspondente ao salário mínimo espanhol).

Quanto ao perigo de perturbação grave pelo arguido da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo há-de basear-se em factos, derivados da sua conduta (natureza e circunstâncias) ou da personalidade, capazes de demonstrar, com alto grau de probabilidade, que o mesmo colocaria em causa, e de forma grave, a paz social, ainda que ao nível local (cf. Acs. TRL 13-08-2010, proc. n.º 196/10.3JAFAR-A.E1, e do TRG de 18-11-2013, proc. 588/13.6JABRG-A.G1, www.dgsi.pt), relevando a disseminação do conhecimento dos factos e o sentimento de reprovação da comunidade face ao crime (cf. Ac. do TRP de 08-02-2012, proc. n.º 1947/11.4JAPRT-A.P1, www.dgsi.pt: «O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas decorre directamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reacção reasseguradora, por parte do aparelho repressivo, em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias»).

Ora, no caso, existe perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza do ilícito em causa e à visibilidade social que a prática do mesmo implica (sobretudo nesta Comarca, atentas as sucessivas detenções por esta modalidade de tráfico por meio marítimo), considerando o aumento de toda a criminalidade associada ao tráfico e inerente/subsequente consumo de estupefacientes, verificando-se alarme social advindo da enorme quantidade de droga apreendida e malefícios sociais conexos, quer para a saúde de toxicodependentes, quer para os locais de tráfico (neste sentido, Ac. do TRL de 23-04-2020, proc. n.º 18/20.7JELSB-B.L1-9, www.dgsi.pt), sendo certo que se a droga em causa «é considerada «droga leve» quando confrontados os seus perniciosos efeitos com os associados às “pesadas” como a heroína e a cocaína»(…) o bom senso que se reclama em todas as atitudes humanas exige que não se minimizem os possíveis efeitos do peso de quase três toneladas (!) [no caso mais de uma tonelada] de cannabis que, por muito «leve» que fosse, era notoriamente apta a produzir malefícios sem conta a um universo indefinido de potenciais consumidores. A quantidade com que os arguidos estavam envolvidos - uma clara operação de tráfico criminoso em «larga escala» - supera desmesuradamente a relativa benignidade do produto, ninguém podendo negar que, mesmo perante uma hipótese de tráfico de pequena ou média quantidade de «droga dura», este caso supera-a largamente em termos de gradação de ilicitude» (Ac. do STJ de 10-07-2003, proc. n.º 03P3399, www.dgsi.pt).

6.2. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO

A aplicação das medidas de coacção obedece ao princípio da presunção de inocência (art. 11.º da DUDH, art. 6.º, n.º 2, da CEDH, art. 14.º, n.º 2, do PIDCP, e art. 32.º, n.º 2, da CRP) e ao princípio constitucional da proporcionalidade, nas suas variantes da necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu (art. 18.º, n.º 2 da CRP, e arts. 193.º, n.º 1 e 195.º do CPP).

Assim, por um lado, as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias (ou seja, devem constituir as medidas menos gravosas de entre as admissíveis e igualmente eficazes) e adequadas (isto é, devem ser as aptas e idóneas, atendendo quer à sua natureza, quer à sua duração ou intensidade) às exigências cautelares que o caso requerer. Por outro lado, devem as medidas de coacção ser proporcionais (justa medida) à gravidade do crime (medida pelo modo de execução, importância dos bens jurídicos violados e culpabilidade do agente) e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Acresce que as medidas coactivas privativas da liberdade revestem natureza excepcional e estão sujeitas ao princípio da subsidiariedade, quer relativamente às medidas não privativas da liberdade, quer quanto à prisão preventiva (ultima ratio) em face da obrigação de permanência na habitação (arts. 27.º, 1 e 3, al. b) e 28.º, n.º 2 da CRP e arts. 193.º, n.ºs 2 e 3, 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 do CPP).

Ora, no caso, resultam inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas de coacção não detentivas por serem incapazes de remover os perigos que ressoam nos autos e supra identificados.

Por outro lado, também se não revela adequada e suficiente, para acautelar o referido perigo, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (art. 201.º do CPP).

Com efeito, a aplicação de qualquer destas medidas de coacção não é adequada ao caso por não ter a mais ligeira virtualidade de acautelar, principalmente, o evidenciado e real perigo de fuga, e de continuação da actividade criminosa. Mesmo a vigilância electrónica não impede a fuga dos arguidos, caso este formulem este propósito, bastando que inutilizem o dispositivo de fiscalização, não representando um obstáculo físico sua efectivação, que só permite detectar a fuga depois de esta se ter verificado (cf. Ac. do TRE 24-05-2018, proc. n.º 26/17.5JASTB-B.E1, www.dgsi.pt).

Do mesmo modo, as medidas não detentivas não seriam eficazes contra o perigo de continuação da actividade criminosa, pela intensidade com que este se faz sentir, já que a respectiva eficácia depende da vontade dos arguidos em observar os comandos legais, sendo que os mesmos nada demonstram nesse sentido.

Acresce que a OPH ou qualquer medida não detentiva não evita que os arguidos prossigam com a actividade criminosa a partir do seu domicílio, podendo continuar a dar o seu contributo ao tráfico de droga, dada a partilha de tarefas que as redes de narcotráfico necessariamente implicam, podendo algumas ser desempenhadas a partir da residência, por meio da internet ou de comunicações telefónicas (e aos arguidos foram apreendidos vários telemóveis e telefones satélites), sendo, aliás, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores no sentido desta medida de coacção ser inidónea para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa quando esteja em causa este delito (tal qual se refere, com indicação de arestos, no Ac. do TRE de 09-05-2023, proc. n.º 37/23.1JAFAR-B.E1, ao que julgamos não publicado).

Também a medida de obrigação de permanência na habitação cumulada com a medida de proibição de contactos não é suficiente para acautelar as exigências inerentes ao perigo de perturbação do inquérito, por ser ainda desconhecidos nos autos a dimensão da actividade de tráfico.

Em todo o caso, os arguidos não possuem sequer condições habitacionais no nosso país para efectivar a OPH.

Finalmente, a prisão preventiva é medida proporcional à gravidade do crime e à sanção previsivelmente a aplicar, se tivermos em atenção a quantidade de produto estupefaciente em causa, o nível organizacional da actividade em causa e as acentuadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao tipo de crime em causa, até porque a «jurisprudência oriunda dos nossos tribunais superiores conduz a que este tipo de criminalidade seja punida com relativa severidade, não manifestando contemplações, mormente para quem, em virtude da respectiva situação profissional e familiar, faz dessa actividade um meio normal de vida» (Ac. do TRE de 09-05-2023, proc. n.º 37/23.1JAFARB.E1, ao que julgamos não publicado).

Cremos, assim, que nenhuma outra medida de coacção responde adequada e eficazmente aos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito, e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas que em concreto existem, pelo que não se vislumbra como possível a aplicação de outra medida que não a medida de coacção de prisão preventiva, verificada a sua proporcionalidade e verificadas que se encontram as condições gerais de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva nos termos do art. 202.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

DECISÃO

Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a), b) e c), do CPP, determino que os arguidos BB e AA aguardem os ulteriores trâmites processuais sujeitos, para além do TIR já prestado, à medida de coacção de prisão preventiva.

Apreciemos.

Incompetência jurisdicional nacional

O arguido/recorrente (e o indivíduo que com ele seguia) encontrava-se numa embarcação, em águas internacionais (que se não confunde com “alto mar”, pois este reporta-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado e águas arquipelágicas de um Estado arquipélago, como se extrai do artigo 86º, da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar - celebrada em Montego Bay em 10/12/1988, e aprovada para ratificação pela Assembleia da República através da Resolução nº 60-B/97 de 03/04/1997, publicada no DR Série I-A, de 14/10/1997), que foi interceptada e abordada a cerca de 40 milhas náuticas a Sueste do … e cerca de 49 milhas da barra de …, nas coordenadas latitude …N e longitude …W, (esta posição dista cerca de 26 (vinte seis) milhas náuticas de território Espanhol em … e 32 (trinta e duas) milhas náuticas da barra de …),

Tendo em atenção esta localização, pese embora a embarcação e o arguido (bem como outro tripulante) se encontrassem em águas internacionais, a intercepção e abordagem ocorreu dentro dos limites da Zona Económica Exclusiva de Portugal.

Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 55º, da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, “a zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos e das disposições pertinentes da presente convenção”.

Cumpre também ter em atenção que Portugal formulou em relação à Convenção, entre outras, a seguinte declaração (a 3ª): “de acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, goza de direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.”

A Zona Económica Exclusiva “é considerada espaço marítimo sob jurisdição nacional, onde se exercem os poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar”, como revela o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 43/2002, de 02/03, competindo ao Sistema de Autoridade Marítima garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor – artigo 6º, nº 1, do mesmo; sendo, entre outras, sua atribuição a “prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria” - alínea k), do nº 2, deste artigo.

Em causa está a prática (indiciariamente, bem entendido), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, pelo que cumpre convocar o artigo 49º, do mesmo, onde se estabelece:

“Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;

b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.”

E, de acordo com o artigo 7º, nº 1, do Código Penal, “o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido”.

Importa, assim, atender como, a propósito, rege a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 29/91, de 06/09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 45/91, de 06/09, publicado no Diário da República nº 205, Série I-A, de 06/09, com início de vigência relativamente a Portugal em 03/03/1992.

De acordo com o seu artigo 17º:

“1 - As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.

2 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes a fim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem.

(…)

4 - De acordo com o n.º 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:

a) Ter acesso ao navio;

b) Inspeccionar o navio;

c) Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.”

Não tendo a embarcação em que seguia o recorrente pavilhão algum, não teria de ser solicitada autorização a qualquer país para a intervenção da Marinha Portuguesa (neste sentido, vd. Ac. da Relação de Évora de 12/07/2023, Proc. nº 90/23.8JAFAR-B.E1, consultável em www.dgsi.pt), sendo certo que, conforme consagrado no artigo 14º, da Lei nº 34/2006, de 28/07, “o exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.”

Da conjugação destes normativos, atendendo a que a embarcação, que não arvorava pavilhão, transportava produto estupefaciente, actividade que integra o crime de tráfico de estupefacientes; que se encontrava dentro dos limites da Zona Económica Exclusiva de Portugal e a intercepção e abordagem foi efectuada pela Marinha Portuguesa, clara se mostra a competência internacional das autoridades judiciárias da República Portuguesa.

Detenção ilegal do recorrente/apresentação ao juiz após esgotado o prazo de quarenta e oito horas

Entende o recorrente ser ilegal a sua detenção, com fundamento em se mostrar efectuada em momento anterior à realização do “teste rápido” ao produto transportado, não existindo, por isso, quando daquela, indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes.

Mas, analisados os autos, manifesto se torna que não tem a razão pelo seu lado.

Com efeito, resulta que foram efectuados dois testes, conforme se evidencia dos “autos de teste rápido e pesagem”, em 01/09/2023, sendo um relativo a duas das embalagens recolhidas no interior da embarcação abordada, a título de amostra e outro concernente às demais transportadas, acondicionadas em 39 fardos envoltos em serapilheira plástica, tendo resultado positivo em ambos para a substância estupefaciente “Canabis Resina”.

E, mostra-se claro – cfr. “auto de notícia e detenção em flagrante delito” - que a detenção do arguido (e outro indivíduo que com ele seguia na embarcação), por existirem indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, só ocorreu pelas 03:00 horas do dia 01/09/2023, depois de realizados os testes e obtidos os respectivos resultados.

Já quanto à sua apresentação para primeiro interrogatório judicial, afirma o recorrente que ocorreu já depois de esgotado o prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

Estabelece-se no artigo 141º, nº 1, do CPP, que “o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.”

O interrogatório do arguido pelo Mmº juiz de instrução teve início às 15:00 horas, do dia 02/09/2023, pelo que, manifestamente, o aludido prazo legal não foi obliterado, não ocorrendo também violação alguma do estabelecido no artigo 31º, da Constituição da República Portuguesa, não se podendo deixar de realçar que o recorrente nem sequer concretiza qual a norma concreta do mesmo que o terá sido.

Assim sendo, improcede o recurso neste segmento.

Violação do direito de defesa do recorrente

Aduz também o recorrente que não se encontram juntos aos autos todos os elementos probatórios, o que limita o seu direito de defesa e está em oposição ao estabelecido nos artigos 124º e 125º, do CPP e artigos 30º e 32º, nº 1, da Lei Fundamental.

As referidas normas da lei penal adjectiva reportam-se a que “constituem objecto da prova todos os factos relevantes para a existência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis” e que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.

Tanto quanto se entende, essa propalada insuficiência dirá respeito” aos elementos probatórios relativos à localização da embarcação”.

Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 141º, nº 4, alíneas d) e e), do CPP, impõe-se que o juiz de instrução informe o arguido “dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo”, bem como “dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime”.

Pois bem.

Analisado o “auto de interrogatório de arguido”, extrai-se que lhe foi dado conhecimento dos concretos factos imputados pelo Ministério Público, sendo que, no que tange à localização rigorosa da embarcação, podemos ler que se encontrava na posição das coordenadas latitude … N e longitude … W, a cerca de 40 milhas náuticas a Sueste do … e cerca de 49 milhas da barra de … e que esta posição dista cerca de 26 (vinte seis) milhas náuticas de território Espanhol em … e 32 (trinta e duas) milhas náuticas da Barra de …, resultando que a sua indiciação se obteve da conjugação do teor dos autos de notícia de fls. 20 e 30 a 33 e relatório de fls. 34 a 40.

Acresce que a alusão que faz de que as expressões “abordado” e “interceptado” não se encontram concretizadas é perfeitamente gratuita, pois o seu sentido é manifesto perante todo o circunstancialismo que está narrado.

Face ao que, não ocorreu violação do consagrado nos artigos 124º, 125º e 141º, nº 4, do CPP e 30º e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Inexistência jurídica dos autos de constituição de arguido, revista e apreensão

Considera também o arguido que assinou o auto de constituição de arguido e foram realizadas diligências de “revista e apreensão”, sem que lhe tivesse sido nomeado intérprete, o que, por ser de nacionalidade espanhola e não compreender a língua portuguesa, violaria o estabelecido no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6º, nº 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 92º, do CPP e Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, determinando a inexistência jurídica desses actos.

No que tange ao auto de constituição de arguido e termo de identidade e residência (por si assinadas), as respectivas peças mostram-se integralmente traduzidas na língua oficial do Reino de Espanha (o espanhol), país de que o recorrente é nacional, pelo que não tem o mínimo cabimento a crítica que faz.

Vejamos agora quanto aos assinalados actos de “revista e apreensão”, não se podendo deixar de consignar que os procedimentos de abordagem e inspecção da embarcação de que o recorrente era tripulante foram efectuadas pela Marinha Portuguesa, mas os actos processuais se mostram praticados por inspectores da Polícia Judiciária.

Conforme estabelecido no artigo 92º, nº 2, do CPP, “quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada”.

Ora, as apreensões dos fardos contendo o produto estupefaciente, um “GPS”, dois telefones satélite e três telemóveis, bem como da embarcação onde aqueles foram encontrados, respectivo motor e 17 recipientes portáteis (“jerrycan”) contendo cada cerca de 30 litros de combustível, ocorreram independentemente da colaboração do recorrente, que, aliás, não era necessária e sempre se verificariam mesmo contra a sua vontade.

De onde, a nomeação de intérprete nesse momento e circunstâncias não se impunha, pois, parafraseando o Ac. do STJ de 28/01/2021, Proc. nº 2976/19.5JAPRT.P1.S1, 2976/19.5JAPRT.P1.S1, consultável consultável em em www.dgsi.ptwww.dgsi.pt, , o resultado era o mesmo, caso o recorrente estivesse assistido de intérprete. Este não acrescentaria o que quer que fosse, sendo a sua presença indiferente para a realização das apreensões.

E, vero é que ao arguido foi, no início da diligência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, nomeado um intérprete de espanhol.

Destarte, carece de razão o recorrente, não tendo ocorrido enfermidade processual alguma e muito menos a inexistência jurídica dos actos assinalados, assim como se não mostra obliterada qualquer das normas e Directiva que convoca para sustentar o seu entendimento.

Verificação dos pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva

Sustenta ainda o arguido que não estão presentes os perigos de fuga, perturbação do decurso do inquérito e continuação da actividade criminosa, que o tribunal a quo considerou se mostrarem verificados para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Conforme se estabelece no artigo 202º, nº 1, do CPP, “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”.

Ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, da Lei nº 15/93, de 22/01, corresponde moldura penal máxima de 12 anos de prisão, pelo que, tendo em atenção os fortes indícios da materialidade que se mostra descrita na decisão revidenda e que resultam dos elementos probatórios na mesma assinalados, admissível se mostra a medida aplicada.

Conforme se extrai do artigo 204º, do CPP, medida de coacção alguma prevista no Código de Processo Penal é susceptível de aplicação (com excepção do termo de identidade e residência) se, em concreto, não se verificar, alternativamente, fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Vejamos então se estão preenchidos os requisitos gerais de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por se verificarem em concreto, conforme se plasmou no despacho sob censura, os perigos de fuga, perturbação do decurso do inquérito - na vertente da conservação e aquisição da prova -, e continuação da actividade criminosa, sendo certo que se considerou ainda nesse despacho estar também presente o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, que questionado não está nas conclusões de recurso e vero é que os perigos previstos no referido artigo 204º, do CPP, são alternativos e não cumulativos e, por isso, bastava a existência deste para ser admissível a medida sob censura.

Não obstante, analisemos a crítica avançada.

Relativamente ao perigo de fuga – enunciado na alínea a), do artigo 204º - é um requisito de aplicação de medida de coacção que tem como escopo acautelar a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final.

Este perigo tem de ser concreto, como vimos, ou seja, não abstractamente presumido, mas concretamente justificado. Quer dizer, a mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão, ainda que em dose elevada, só por si não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga.

O tribunal recorrido encontrou este perigo nas circunstâncias de o arguido ser estrangeiro (nacional do Reino de Espanha), não possuindo ligações familiares, profissionais ou outras com o território de Portugal e integrar uma estrutura criminosa organizada, com capacidade para proporcionar deslocação para locais distintos da respectiva residência, conjugadas com a gravidade dos factos fortemente indiciados.

E correcto se mostra este entendimento, pois, tendo em atenção estas circunstâncias, existe uma forte probabilidade de que se desloque para o país de origem (ou outro, bem entendido) com o intuito de se eximir à acção da justiça.

Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, na modalidade de aquisição e manutenção de prova - alínea b), do artigo 204º - considerou o tribunal a quo estar presente, ponderando que a manutenção em liberdade propicia os contactos com as eventuais testemunhas ou comparticipantes, bem como a destruição de outras provas que possam existir e que ponham em causa a futura investigação.

Ora, a actividade de transporte de produto estupefaciente (canabis – resina) pelo arguido/recorrente na quantidade de 1.099 Kg e utilizando uma embarcação semirrígida com um motor que proporciona alcançar alta velocidade (300 HP de potência), impõe, conforme as regras da experiência, uma rede de contactos com relevante extensão, sendo certo que o inquérito se encontra ainda em fase em que se mostra essencial a realização de outras diligências probatórias, pelo que existe a possibilidade real de o recorrente intentar contactar outros indivíduos, eventuais testemunhas (ou arguidos), em ordem à obtenção de depoimentos concertados não coincidentes com a verdade factual, pelo que se configura este perigo.

No que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa – a que alude a alínea c), do referido artigo 204º - considerou-o verificado o tribunal recorrido nos seguintes termos: ressalta a existência de elevado perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que a quantidade elevada de droga apreendida e os meios utilizados de transporte evidenciam organização, e um forte e elaborado desígnio criminoso dos arguidos em obter proventos avultados com o ilícito, os quais constituem lucros fáceis incentivadores da manutenção da actuação criminosa dos mesmos, tanto mais que o (…) arguido AA aufere rendimento que, mesmo no seu país de origem, se mostram reduzido (correspondente ao salário mínimo espanhol).

Ponderando a factualidade que indiciariamente (e fortemente) apurada se encontra, a natureza altamente lucrativa das actividades relacionadas com a disseminação de produtos estupefacientes – por isso tão aliciante -, a quantidade bem significativa do estupefaciente envolvido e bem assim que indiciam os autos actividade em plena execução quando foi o recorrente interceptado pelas autoridades nacionais, configura-se realmente a seriedade do perigo de que, mantendo-se em liberdade, continuará nessa mesma actividade que a sua detenção interrompeu, sendo provável, com apoio nas regras da experiência, que mais desse produto existisse para transportar, se lograsse êxito.

Destarte, verificados estão, efectivamente, os mencionados perigos (e o despacho revidendo alumia cabalmente quais as razões para tal concluir, sendo de percepção fácil o sentido da decisão), carecendo de razão o recorrente e, por conseguinte, não merece acolhimento o recurso nesta parte.

Adequação e proporcionalidade da medida de coacção aplicada

Considera ainda o arguido que se mostra suficiente e adequada para acautelar os perigos que o tribunal a quo considerou estarem verificados, a medida de coacção de apresentações periódicas ou outra “menos gravosa”.

A natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva encontra-se expressamente consagrada no nº 2, do artigo 28º, da CRP, estabelecendo-se no nº 1, do artigo 191º, do CPP, o princípio da legalidade das medidas de coacção, segundo o qual “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.

Por seu lado, no artigo 193º, nº 1, do CPP, afirmam-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade dessas medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva, que só pode ser aplicada “quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.

Ora, tendo em atenção os fortes indícios, a natureza do crime, o circunstancialismo em que foi praticado e os perigos mencionados, a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas ou qualquer outra não detentiva ou mesmo detentiva em meio não institucional apresenta-se como desadequada e insuficiente por a estes não obstar, não satisfazendo as significativas exigências cautelares que in casu se fazem sentir.

Na verdade, não se mostra suficiente para afastar os perigos de fuga, perturbação do decurso do inquérito e continuação da actividade criminosa, pois não evita o contacto com outros indivíduos com vista à concertação de declarações ou continuação do transporte de produto estupefaciente a que, indiciariamente, se estava dedicando.

Verificada está, assim, a existência dos perigos, aliás intensos, em razão da natureza e das apuradas circunstâncias do crime de tráfico de estupefacientes com relevo bastante para justificar a medida de coacção de prisão preventiva que aplicada se mostra (única necessária, adequada e proporcional no caso em apreço), revelando-se manifestamente inadequada e insuficiente qualquer outra medida de coacção, não ocorrendo, por isso, obliteração alguma das normas constantes dos artigos 191º, nº 1, 193º, nºs 1, 2 e 3, 201º, 202º e 204º, do CPP.

Face ao exposto, tem de se negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso pelo arguido AA interposto e confirmar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Comunique de imediato o teor deste acórdão à 1ª instância.

Évora, 18 de Dezembro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(Margarida Bacelar