Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
917/10.4GDPTM.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ADMOESTAÇÃO
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
No crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, salvo em situações excepcionais, não se justifica a substituição da multa pela admoestação, atentas as prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica no nosso país e para a qual a condução sem habilitação legal também contribui.
Decisão Texto Integral:
I

Nos termos do art.º 417.º, n.º 6 al.ª d), do Código de Processo Penal, passa-se a proferir a seguinte decisão sumária:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido JM[1] foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1[2], na pena de 50 dias de multa à razão diária de 5 €, o que perfaz o montante global de 250 €.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é interposto da douta sentença, de 10/11/2011, que condenou Jorge Manuel Roque Neves na pena de 50 dias de multa à razão diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €250,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nº1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

II. Em face da confissão integral, livre e sem reservas do arguido, aliado ao facto de ser primário, de os factos terem ocorrido há mais de um ano, de estar bem inserido profissional, social e familiarmente, bem como ao facto de antes de ser submetido a julgamento ter iniciado aulas de condução que lhe permitirá obter a necessária licença para conduzir, são razões ponderosas que, em termos de prevenção especial, justifica a substituição da pena de multa pela admoestação.

III.Com efeito, a douta sentença recorrida tendo cumprido as finalidades da punição na vertente de prevenção geral e não ter ultrapassado a medida da culpa, o certo é que extravasou as finalidades da punição na vertente de prevenção especial.

IV. Os requisitos legais consignados no artº 60º nº 1 e 2 do CP estão preenchidos, uma vez que, face aos factos acima expendidos, o dano ocorrido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, ainda que não quantificável, por se tratar de um crime de perigo abstracto, foi reparado e a paz social foi restaurada, além de o arguido ter interiorizado o desvalor da sua acção.

V. A douta sentença a quo, ao ter condenado o arguido na pena de 50 dias de multa à razão diária de €5,00 sem a ter substituído pela admoestação, extravasou as finalidades de punição, em termos de prevenção especial, em violação dos artigos 71º nº 1, 60º nº 2 e 40º nº 1 todos do Código Penal.

VI. Posto isto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que substitua a pena de 50 dias de multa à razão diária de €5,00 pela admoestação, fazendo-se, assim, justiça.

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O arguido não respondeu.

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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:

-- Factos provados:

1- O arguido no dia 1 de Outubro de 2010, cerca das 17h00, na EM de Alporcinhos, conduzia o ciclomotor matrícula -LGA---- sem estar habilitado com a licença de condução ou qualquer outro documento válido idóneo.

2- O arguido sabia que não podia naquelas circunstâncias conduzir o ciclomotor na via pública.

3- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente sabendo ser a sua conduta punível.

4- O arguido confessou os factos.

5- O arguido não regista antecedentes criminais.

6- O arguido tem 2 filhos menores, aufere um vencimento mensal de 419€ e tem o 9º ano.

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-- Factos não provados:

Não há.
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Fundamentação da convicção:

O tribunal formou a sua convicção para dar como provada a matéria acima descrita com base nas declarações do arguido, que admitiu os factos e referiu a sua situação pessoal. Atendeu-se ainda ao seu CRC.

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se devia ter sido aplicada ao arguido a pena de admoestação em vez da de multa em que foi condenado.

Vejamos:

Alega o Digno recorrente (o negrito será nosso) que sim em face da confissão integral, livre e sem reservas do arguido, aliado ao facto de ser primário, de os factos terem ocorrido há mais de um ano, de estar bem inserido profissional, social e familiarmente, bem como ao facto de antes de ser submetido a julgamento ter iniciado aulas de condução que lhe permitirá obter a necessária licença para conduzir.

Acontece que a parte realçada a negrito não consta da matéria de facto assente como provada.

Assim, como não foram arguidos quaisquer vícios do art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nem se vislumbra que a sentença deles padeça –, nem o recorrente impugnou a matéria de facto assente como provada por forma a pretender que o conteúdo daquele negrito passasse a constar efectivamente dos factos provados e resta-nos apreciar a pretensão do recorrente com base no que sobra: confissão integral, livre e sem reservas do arguido, aliado ao facto de ser primário, de os factos terem ocorrido há mais de um ano, de estar bem inserido profissional, social e familiarmente

O tribunal "a quo" justificou assim a escolha e graduação da pena:

O tribunal opta por aplicar ao arguido a pena alternativa de multa por entender que esta realiza de forma suficiente as finalidades pretendidas coma punição. Na verdade o arguido é primário e está inserido familiar e socialmente.
Ponderada a culpa do arguido, grave pois que agiu com dolo, as necessidades de prevenção geral, e considerando o seu comportamento anterior, que milita em seu favor, a ilicitude não muito elevada e a sua situação pessoal, é de fixar a pena de multa em 50 dias à razão diária de 5€.

Estabelece o art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/98, de 3-1, que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Por sua vez, o art.º 60.º, do Código Penal, estabelece que:

1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2 – A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 – Em regra a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.

4 – A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.

O art. 40.º, do Código Penal, refere, nos n.º 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

"...com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., fls. 172).

A admoestação é uma advertência solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo o sentimento da própria dignidade ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há, numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas.

Pressuposto formal de aplicação da admoestação é, segundo o art.º 60.º, do Código Penal, a de ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias.

E como pressuposto material depara-se a exigência de prévia reparação do dano (se o houver) e ainda que o tribunal possa concluir, consideradas as circunstâncias concretas do facto e do agente, que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. O que vale por exigir que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização; e ainda que a aplicação da mera admoestação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico.

No caso dos autos, por um lado, os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade e, por outro lado, o tipo de crime em causa, atentas as prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica no nosso país e para a qual a condução sem habilitação legal também contribui, tem vindo a insuflar na sociedade um sentimento generalizado de repúdio.

Num país em que morrem em média entre duas a três pessoas por dia em resultado de acidentes de viação, mesmo que o arguido tenha confessado, seja primário, os factos tenham ocorrido há mais de um ano e o agente esteja bem inserido profissional, social e familiarmente e o veículo conduzido fosse um ciclomotor – para nos continuarmos a matar uns aos outros na estrada já basta os que têm carta e foram obrigados a decorar o Código da Estrada.

De resto, a confissão dos factos assume diminuto relevo atenuativo, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito. Não ter antecedentes criminais, estar bem inserido profissional, social e familiarmente ajudam muito mas não chegam para justificar a aplicação de uma pena de admoestação, por ser o que se espera e se exige da esmagadora maioria dos cidadãos medianos de qualquer pais. Que os factos tenham ocorrido há mais de um ano impressiona coisa nenhuma, porque se trata dos tempos normais de funcionamento inerentes a um sistema judicial.

No caso dos autos, a aplicação da pena de admoestação colocaria em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e feriria o sentimento jurídico da comunidade.

Pelo que não será aplicada.

Aliás que a não aplicação, em princípio, da pena de admoestação à condução sem habilitação legal tem sido uma decisão uniforme e reiterada na jurisprudência (toda acessível em www.dgsi.pt)[3]:

Acórdãos da Relação de Guimarães de 28-09-2009, processo 34/09.0GTVCT.G1; rel. Cruz Bucho; de 16-3-2009, processo 419/08.9GTVC.G1, rel. Carlos Barreira, e de 20-4-2009, processo 967/08GAEPS.G1, rel. Filipe Melo.

Acórdão da Relação do Porto de 25-9-2002, processo 0141492, rel. Teixeira Pinto, e de Lisboa de 13-5-2004, processo 7927/03-9.ª, rel. Francisco Neves, este em www.pgdlisboa.pt.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Não é devida tributação: art.º 522.º, do Código de Processo Penal.

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Évora, 29-5-2012

(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

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[1] Que de certeza não deve ter nascido a 1-10-2010, como consta da sentença, a fls. 65, 2.º parágrafo, porque senão teria 11 meses quando foi julgado…por um crime que cometeu no dia em que nasceu…

[2] E não do Código Penal, como consta da sentença, a fls. 66, 3.ª linha.

[3] No acórdão citado pelo Digno recorrente, da Relação de Guimarães de 10-1-2010 (e não de 22-1-2010, como é referido no recurso), proferido no processo 941/09.0GBBMR.G1, rel. Cruz Bucho, acessível em www.dgsi.pt, que, sob recurso do M.º P.º, substituiu uma pena de multa aplicada na sentença recorrida por uma condução sem habilitação legal pela pena de admoestação, é um dos tais casos excepcionais, em que o arguido tinha 16 anos de idade, estava pois no limiar da imputabilidade, e na própria manhã do dia em que veio a ser condenado obteve a licença de condução.