Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SILVA RATO | ||
Descritores: | BENFEITORIA ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA DISTINÇÃO REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
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Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | i) A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. ii) A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. iii) São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo enfiteuta, pelo possuidor, pelo locatário, pelo comodatário e pelo usufrutuário; iv) São acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional. v) Requisitos da acessão imobiliária: a) Que a incorporação realizada resulte de um ato voluntário do interventor na feitura de uma obra, sementeira ou plantação; b) Que essa incorporação seja efetivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem; c) Que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação; d) Que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação; e) Que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação; f) Que o interventor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa-fé (psicológica); g) Que atue potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção (aquisição postestativa). vi) o preenchimento dos requisitos da acessão, referidos nas alínea a) a f), é aferido à data da incorporação da obra no terreno alheio. vii) não estando demonstrado nos autos que o réu exerceu o seu direito potestativo para a aquisição, por acessão industrial imobiliária, do prédio rústico não pode o tribunal considerar que o réu tinha adquirido, por esta via, o referido prédio rústico onde está implantada a casa. viii) não tendo réu provado que é proprietário do referido prédio rústico, ou, pelo menos, da parte em que está implantada a dita casa, a construção desta, em terreno propriedade da herança aberta pela morte de seus pais, deve ser considerada como uma benfeitoria útil desse prédio rústico. ix) sendo classificada como tal, o direito à indemnização peticionado pela autora, pela sua contribuição para as obras que ampliaram e valorizaram a casa implantada nesse prédio rústico, tem que exercido contra os herdeiros dos pais do réu. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. E… intentou a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra A…, peticionando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 55.000,00, respeitante ao valor de metade do custo das benfeitorias realizadas por ambos no prédio que é bem próprio do Réu, valor a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que, desde 1976 até Abril de 2013 viveu maritalmente com o Réu e que dessa união nasceram duas filhas, em 1977 e em 1983. Desde que se juntaram em 1976, foram ambos residir para a casa sita na …, propriedade do Réu. À data era uma casa térrea, destinada a arrecadação, com 27 m2, construída num prédio rústico que lhe calhou em partilhas feitas em vida pelos seus pais. Nessa altura o Réu era jardineiro e trabalhava na Câmara Municipal de Almeirim, e a A. trabalhava na agricultura, na Herdade … e, em 1990, foi trabalhar para a …, onde esteve até 2007, passando depois a trabalhar no serviço doméstico para vários patrões. No ano de 1985, com dinheiro ganho por ambos, fizeram melhoramentos na casa, gastando Esc: 50.000$00. O Réu participou as casas na matriz, com três divisões, afecta a habitação. Entre 1993 e 1997, A. e Réu realizaram obras de relevo, ampliando e beneficiando a casa primitiva, adquirindo materiais, contratando pedreiro, com ajuda do casal, que valorizaram o prédio em valor superior a € 110.000,00, constituindo um enriquecimento do Réu à custa da A., em metade desse valor. O Réu deduziu Contestação, em que alegou a sua ilegitimidade, fundada no facto de o prédio em apreço não lhe pertencer, por se tratar de uma benfeitoria construída sobre o prédio rústico da herança dos seus falecidos pais, constituindo apenas um direito de crédito sobre a herança dos pais. Alegou ainda que, em 21.09.1989, os pais doaram à sua irmã G…, um prédio rústico, com a área de 5.300 m2, que passou a estar descrito na CRP sob o nº … e foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, sob o nº …, da freguesia de Fazendas de Almeirim, inscrito na matriz sob o artigo …, da secção …. Em 15.07.2008, os pais doaram-lhe um prédio rústico, com a área de 2.923,28 m2, que passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº …, e foi também desanexado do mesmo prédio. O prédio sobrante manteve-se indiviso e pertence à herança dos pais. De acordo com o levantamento topográfico efectuado, o prédio onde A. e R. habitaram, está construída no prédio que pertence à herança dos seus pais e o prédio doado pelos seus pais não tem qualquer construção. Uma vez que a construção do R. se trata de uma benfeitoria, não pode a A. reclamar o pagamento de benfeitorias sobre uma benfeitoria. Mais alega que, em 23.01.1971 casou com M…, passando a residir com esta no imóvel. A casa foi inicialmente autorizada a construção para arrecadação e, até à data, não se encontra legalizada para habitação. Em Reconvenção, pede o R. a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de €43.000,00, que se encontrava depositado no BPI, e que era bem próprio do R., valor que poderá vir a ser reduzido, caso a A. demonstre ter contribuído com algum valor para essa conta bancária. A Autora deduziu Réplica, em que alegou que o terreno onde se encontra construída a casa foi doado pelos pais verbalmente, há mais de 45 anos. Quanto à reconvenção, alega a A. que, apesar de viverem como se de marido e mulher se tratasse, cada um deles administrava os seus próprios rendimentos. Os rendimentos da A. eram depositados na conta do BPI e os rendimentos do R. eram depositados na Caixa Geral de Depósitos, apesar de cada um poder movimentar a conta do outro. Efectuado julgamento foi proferida Sentença (rectificada a fls. 374), em que se decidiu o seguinte: “Termos em que julgo: a) a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o R. A… a pagar à A. E…, a quantia de € 29.527,50, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da sentença; b) a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a A. E… a pagar ao R. António de Jesus Cardoso, a quantia de € 14.738,84. Absolvo o R. do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento …” Inconformado com tal Decisão, veio o Réu interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: 1. O Apelante discorda da procedência da ação, pelo facto do Tribunal “a quo” ter considerado que existe uma apreciação incorreta da prova produzida, designadamente em confronto direto com vários documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; alguns fundamentos estão em oposição com a douta decisão tomada pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”; omissão de pronuncia quanto a factos que entendemos terem sido provados até documentalmente e que não o foram, nem existe fundamentação para a sua completa omissão e extravasamento da douta sentença, de facto e de Direito, para além do pedido formulado pela Autora, isto é a douta sentença tomou conhecimento de pedidos não formulados e questões de que não podia tomar conhecimento. 2. É um recurso de impugnação da matéria de facto, mas também da matéria de Direito, levando a que o Recorrente seja absolvido do pedido a que foi condenado, ou que pelo menos seja drasticamente reduzido e que seja alterado o valor da condenação do pedido reconvencional para montante superioRéu 3. O Apelante discorda da procedência da ação, pelo facto do Tribunal “a quo” ter dado vários factos como provados, na douta sentença de que se recorre, que não o foram ou não o podia ser, a saber o facto 8 – na parte em que refere expressamente “pertença do Réu”, entendendo o Recorrente que se trata de matéria de Direito e não de matéria de facto; os factos 13, 14, 17 e 18 - na parte em que parte do discriminativo das obras e os valores aí indicados não têm correspondência com o constante da peritagem, existindo assim contradição; o facto 19 – na parte em que não foi feita prova da compra dos materiais de construção, o facto 21 – na parte em que a douta sentença recorrida diz expressamente “no prédio do RÉU”, o que consideramos ser matéria de Direito. 4. Também discorda de não ter sido dado como provado o constante nos factos não provados da douta sentença do Tribunal “a quo”, e que deveria ter sido, a saber o facto 71 – na parte em que diz que a conta bancária referida em factos anteriores tinha cerca de 43.000,00 €, pois entende o Recorrente que se provou que a Autora locupletou-se, para além da quantia de 29.477,69 € dada como provada, também da quantia de 15.000,00 €. 5. O Recorrente deparou-se com uma situação que configurou ser de erro material com base em erro de cálculo por lapso manifesto, o que invocou por requerimento, mas caso assim não seja considerado, por mera cautela processual vem alegar sobre o cálculo efetuado e o valor encontrado para a condenação final do Recorrente, pois na parte decisória das “Benfeitorias realizadas no prédio” a final, foi somado por duas vezes o valor de 16.000,00 €, quando apenas o deveria ter sido uma única vez e que se verifica, desde logo, nos factos provados em 13, 14, 17 e 18 da douta sentença ora recorrida. 6. E assim, o valor final da condenação, por conseguinte deveria sofrer uma redução de 8.000, € (metade), passando a ser a condenação do Réu de 29.527,50 €, em vez de 37.527,50 €, o que desde já apenas releva aqui, caso a restante alegação de recurso não venha a ser procedente. 7. Quanto aos factos não provados da douta sentença do Tribunal “ a quo”, mais propriamente o facto 71, entende o Recorrente que ao invés provou-se que a Autora locupletou-se, para além da quantia de 29.477,69 € dada como provada, também da quantia de 15.000,00 €, o que perfaz efetivamente “cerca de 43.000,00”. 8. Por conseguinte, deveria constar dos factos provados um novo facto dado como provado e que se requer que conste da douta sentença como tal: “A A. efectuou o resgate da aplicação Novo Aforro Familiar associado à conta nº …, do …, no valor de € 15.000,00, em 20.02.1012 e depositou numa conta própria da mesma, conforme extrato integrado trimestral, do Banco …, S. A., referente ao período de 03/12/2011 a 02/03/2012, da conta à ordem n.º ; Requerimento do Réu ao Banco …; e Informação do Banco …, indicados como documentos 28), 31) e 32) na douta sentença recorrida, no elenco dos documentos constantes dos autos. 9. Existindo um valor depositado de € 15.000,00, que a Autora fez seu, levantando-o da conta solidária e depositando-o em conta própria, parece-nos que terá igualmente que restituir ao Réu, metade desse valor, no montante de 7.500,00 €, estando a douta sentença recorrida totalmente omissa quanto a estes factos. 10. Na douta sentença de que se recorre, consta o facto provado 19, do qual discordamos totalmente que essa prova tenha sido feita, quer em audiência de julgamento através de prova testemunhal, quer documentalmente ou por qualquer outro meio de prova. 11. Todos os documentos enumerados de 9) a 16) da douta sentença recorrida foram atempadamente impugnados quanto ao seus teor e genuinidade, logo na contestação apresentada pelo Recorrente no seu artigo 54º e apesar de tal invocação, nunca a Recorrida juntou os originais aos autos, nem mesmo foram os mesmos exibidos a qualquer das testemunhas para poder conferir aos mesmos valor probatório, pois que se inverte o ónus da prova, aquando da sua impugnação do Recorrente. 12. E não houve nenhum documento que pudesse servir de sustentação ao facto provado de que os materiais da obra foram comprados pelo casal, porque simplesmente não há prova da sua compra, da sua forma de aquisição. 13. Era ao Recorrente que competia fazer prova de que o material tinha sido doado pela Câmara municipal de Almeirim, já que foi este que invocou tal facto, mas apenas e tão só se a Recorrida tivesse conseguido lograr pelo menos alguma prova da forma de aquisição dos ditos materiais, e a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não poderia ter dado tal facto como provado. 14. Por conseguinte, não se sabendo a proveniência deste material, não poderemos dizer que o Recorrente se locupletou com metade do valor dos materiais da obra, nos quais a Recorrida terá investido com dinheiro comum. 15. Por outro lado, consideramos que o Recorrente conseguiu fazer a prova de que os ditos materiais foram dados pela Câmara Municipal de Almeirim, com base no depoimento da testemunha J…. 16. Por conseguinte, o Recorrente não poderá ser condenado no pagamento de quaisquer quantias à Recorrida, tendo em conta que os valores da perícia reportam-se a mão de obra e material, não se conseguindo apurar quais os valores correspondentes apenas à mão de obra. 17. Da matéria de Direito, levantam-se vários problemas, dos quais tanto a fundamentação como o Direito aplicado não aceitamos. 18. O Recorrente não pode deixar de discordar, tanto com a titularidade que lhe é atribuída na propriedade do prédio e do conceito de benfeitoria, como com o aparecimento da figura a cessão industrial, nunca antes falado, debatido, ou sequer formulado o seu pedido. 19. Temos assente e aceite por ambas as partes como facto provado em 1 da douta sentença recorrida que “O Réu construiu no terreno de seus pais em finais de 1971, a casa onde sempre residiu, e em cujo terreno existem igualmente mais casas de outro irmão e ainda as casas antigas dos seus pais.” e temos ainda assente como facto não provado em 15º (Réplica) da mesma que “A parcela doada ao A… passou a constituir um prédio urbano independente, inscrito na matriz sob o artº …”, ou seja temos como certo e decidido que o Recorrente construíu uma casa em terreno pertença da herança de seus pais, os quais nunca doaram tal parcela ao mesmo, e por isso encontrando-se ainda por partilha do Réu 20. Levanta-se a questão da “natureza jurídica da construção”, ou seja a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” envereda pela distinção entre benfeitoria e acessão, pelo facto da Recorrida entender tratar-se de um prédio propriedade exclusiva do Recorrente e este ao invés entender tratar-se de uma benfeitoria no terreno da herança dos seus pais, da qual até faz parte. 21. Não concordamos de todo com a fundamentação e a conclusão aí retirada, pois a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” acabou por decidir tratar-se da figura da acessão industrial. 22. Ora, o terreno onde se encontra implantada a casa onde vive o Recorrente não lhe pertence em exclusivo, mas antes pertence à herança, constituindo-se esta sua casa numa benfeitoria construída em terreno da herança. 23. Não podemos concordar assim com a figura da acessão industrial, por entendermos tratar-se de uma benfeitoria. 24. Entendemos não estarem verificados os pressupostos da acessão industrial, tratando-se de um prédio construído em terreno da herança também pertença em parte do Recorrente, tratando-se de uma benfeitoria que deverá ser levada à partilha por óbito dos bens dos pais do Recorrente, e configurando não um bem a partilhar, mas antes um direito de crédito. 25. Sem nunca condescender, dir-se-á que se se considerar que a figura jurídica a aplicar é a acessão, vimos que esta constitui uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade. 26. Mas, na verdade a Recorrida nunca apresentou tal pedido, pois que apenas pediu a condenação no pagamento do custo de benfeitorias realizadas em comum no prédio do Recorrente e sem nunca pedir o reconhecimento do seu direito aquisitivo de propriedade. 27. Nunca a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” poderia condenar em mais do que é pedido, porque em todo o processo nunca antes se escreveu, se falou, ou se julgou sobre o reconhecimento da acessão industrial, nem nunca alterou o pedido para acessão industrial. 28. O pedido de pagamento de benfeitorias feitas no prédio que teria sido dado ao Recorrente, onde ele construiu a casa, implicava igualmente e consequentemente o reconhecimento de que o prédio lhe pertence ao Recorrente, o que também não existiu. 29. Nos termos do artigo 615º, n.ºs 1, d) e e) e 4 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo tal nulidade ser fundamento para o presente recurso, o que desde já se requer a V.as Ex.as Venerandos Desembargadores. 30. Caso não seja entendido dar razão aos fundamentos atrás aduzidos nestas alegações de recurso, dir-se-á que nos termos do artigo 1340º, n.º 3 do Código Civil, o autor das obras realizadas que deva ser indemnizado, sê-lo-á pelo seu valor à data da incorporação e não pelo valor atual. 31. Assim, não pode a Recorrida vir a ser compensada pelo valor das obras na atualidade, mas antes pelo valor que despendeu nas obras, até porque bem sabia que não estava propriamente a fazer um investimento, para ganhar algum lucro, mas apenas a assegurar melhores condições de vida de Recorrente e Recorrida. 32. Assim, situar-se-ia o valor da condenação do Recorrente em 18.162,50 €. 33. De acordo com todo o atrás exposto, entendemos que houve manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental em conjunto com a prova testemunhal, bem como não só foram violadas normas jurídicas como não foi o melhor o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, violando nomeadamente o artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil. 34. E nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do artigo 615º, n.º 1, c), d) e e) e n.º 4 do Código de Processo Civil. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando procedente os pedidos formulados.” Por sua vez a Autora veio interpor Recurso Subordinado, cujas Alegações concluiu nos seguintes termos: 1. A apelante recorre da douta sentença que a condenou a pagar ao reconvinte a quantia de € 14.738,84, a título de enriquecimento sem causa. 2. Este recurso tem por objecto a impugnação da matéria de facto e bem assim apreciação jurídica e aplicação do direito. 3. A douta sentença deu como assente no ponto 25 dos factos provados que a A. efectuou o resgate da aplicação Novo Aforro Familiar associado à conta nº … do … no valor de € 29.477,69, em 20-02-2012 e depositou numa conta própria. 4. Este ponto de facto não comporta todos os elementos importantes para a decisão da causa que se extraem dos documentos em que se baseou e refere erradamente a data em que terá sido feito o resgate. 5. A apreciação crítica dos documentos constantes dos autos referidos na motivação da douta sentença, documentos bancários sob os nºs 21, 28, 29 e 30, implica, salvo o devido respeito por melhor opinião, que dos factos provados constem todos os factos relevantes que se extraem desses documentos, não só aqueles que a douta sentença refere, mas também os que erradamente omitiu. 6. Com base nos documentos supra referidos deverá dar-se também como provado que o seguro de capitalização … Novo Aforro Familiar tem o nº …, é titulado em nome de E… e teve início em 5-01-2004. 7. Deverá ainda dar-se como provado que o resgate da aplicação … Novo Aforro Familiar … em nome de E…e associado à conta do … nº …, no valor de € 29.477,69 foi feito pela A. em data não concretamente apurada mas entre 1 de Junho e 4 de Setembro de 2012. 8. Os seguros de capitalização são um produto financeiro de características próprias, destinam-se ao investimento e constituição de poupanças garantindo o capital investido, são estruturados juridicamente como um seguro de vida. 9. Os seguros de capitalização não são depósitos bancários, são instrumentos financeiros. 10. O seguro de capitalização … Novo Aforro Familiar … em nome de E…, associado à conta à ordem solidária nº … dos A. e R., é uma aplicação financeira nominativa. 11. As Condições Gerais dos contratos de conta de Depósitos de Valores celebrados entre o Banco … SA, pessoa colectiva nº … e o cliente, incorporam os contratos de constituição da aplicação no momento da sua celebração. 12. Nas condições Gerais dos Contratos de Conta de Depósitos de Valores celebrados entre o Banco … SA e o cliente, disponíveis em Condições Gerais – Banco …, dispõe o nº 5.1, sob o título Depósito e Registo de Instrumentos Financeiros, que: “5.1. Sendo a conta colectiva os instrumentos financeiros nela inscritos ou depositados considerar-se-ão propriedade … (ii) no caso de instrumentos financeiros nominativos titulados, do titular cujo nome estiver inscrito no título, …” 13. Perante o Banco … só o titular inscrito no título de constituição da aplicação financeira nominativa é proprietário da aplicação, só ele é credor 14. Os A. e R. eram contitulares da conta solidária do … com o nº …, mas só a A. E… era titular da aplicação de capitalização … Novo Aforro Familiar …. 15. O reconvinte/apelado defendia que era o exclusivo dono dos dinheiros depositados na conta solidária nº …, facto que não provou. 16. Considerando a contitularidade da conta colectiva do …, e não tendo sido feita a prova de que os fundos ali existentes provinham exclusivamente do R., a douta sentença recorreu à presunção estabelecida no artº 516º do Código Civil que pressupõem que ambos comparticipam em partes iguais no valor depositado. 17. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença não teve em consideração as características específicas do produto financeiro depositado no … e consequentemente atribuiu-lhe o mesmo tratamento jurídico dado às contas bancárias solidárias. 18. Á aplicação de capitalização … Novo Aforro Familiar subscrita pela A. E… não se aplica o regime de solidariedade e consequentemente a presunção estabelecida no artº 516º do Código Civil. 19. Ao decidir como decidiu a douta sentença contrariou o regime das Condições Gerais dos Contratos de Conta de Depósitos de Valores celebrados entre o Banco … e a cliente, e violou o disposto no artº 516º do Código Civil. 20. Deve por isso ser revogada e substituída por outra que decida pela improcedência do pedido reconvencional com a consequente absolvição da reconvinda/apelante. Cumpre decidir. II. A 1ª instância proferiu a seguinte Decisão relativa à matéria de facto (rectificada a fls. 373 e 374): A – Factos provados Com relevância para a acção consideram-se provados os seguintes factos: 1 - O Réu construiu no terreno de seus pais em finais de 1971, a casa onde sempre residiu, e em cujo terreno existem igualmente mais casas de outro irmão e ainda as casas antigas dos seus pais. (artº 28º da contestação) 2 - O Réu entregou o projeto de construção da casa na Câmara Municipal de Almeirim, como sendo de arrecadação em outubro de 1969. (artº 39º da contestação) 3 - O Réu construiu uma casa de rés-do-chão, mas nunca chegou a ser uma arrecadação, pois quando foi construída destinou-a e preparou-a para habitação. (artº 38º da contestação) 4 - O Réu casou com M…, em 23.01.1971, tendo os mesmos ido viver para esta casa, começando a partir daí a ser a casa de morada de família deste então casal. (artº 42º da contestação e 26º (parte) da réplica) 5 - Quando a casa ficou acabada em 29.12.1971 foi participada em 10.01.1972, no Serviço de Finanças de Almeirim, pela ex-mulher do Réu, M…, como de rés-do-chão para habitação, com a área de 30 m.2. (artºs 40º e 43º da contestação) 6 - A A. e o R. viveram como se de marido e mulher se tratassem, partilhando o leito e a mesa, debaixo do mesmo tecto, desde 1976 até Abril de 2013, ininterruptamente. (artº 1º da petição inicial) 7 - Da união entre A. e R. nasceram duas filhas, a mais velha em Maio de 1977 e a mais nova em Setembro de 1983, que viveram com os A. e R. até casarem e constituírem as suas próprias famílias. Docºs nºs 1 e 2(artº 2º da petição inicial) 8 - Quando A. e R. se juntaram em 1976, foram habitar na casa sita na Estrada …, em Fazendas de Almeirim, pertença do R., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim sob o artº …, e omissa na Conservatória do Registo Predial, que passou a ser a casa de morada da família que constituíram. (artºs 3º e 6º da petição inicial) 9 - Tratava-se de uma casa térrea, destinada a habitação, com 27m², de duas águas em telha vã, com uma divisão ampla dividida ao meio com uma parede que não atingia o telhado, com duas portas e uma janela, com paredes em alvenaria de tijolo revestidas com uma camada de massa fina, caiadas, cobertura com estrutura de madeira coberta com telha prensada do tipo marselha, o chão feito com uma camada betuminosa com 10 cm de espessura. (artº 4º da petição inicial) 10 - Desde 1985 a A. trabalhava regularmente na agricultura, trabalhando na Herdade …, em 1990 foi trabalhar na fábrica de madeiras …de onde saiu e passou a trabalhar no serviço doméstico para vários patrões, designadamente A… e M…, e presentemente H…. (artº 8º da petição inicial e artºs 45º e 47º da réplica) 11 - O R. à data trabalhava na Câmara Municipal de Almeirim e uns anos depois concorreu ao lugar de coveiro na Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, lugar que ocupou até à reforma. (artº 7º da petição inicial) 12 - Com os frutos do trabalho de ambos, os A. e R. foram criando as filhas e fazendo face às despesas domésticas, adquirindo bens com que rechearam a casa e tudo o mais, numa verdadeira economia comum familiar. (artº 9º da petição inicial) 13 - No ano de 1985 e com o dinheiro ganho por ambos, construíram uma divisão que servia de cozinha, com chaminé, uma porta e uma janela, e com armários e bancada. (artº 10º da petição inicial) 15 - Em 1993 os A. e R. iniciaram obras na casa, realizando o seguinte: - desmancharam o telhado, destruíram a parede sul e picaram as paredes restantes; - ampliaram a construção existente com a construção para sul de duas divisões, sala e marquise, com cerca de 4,50m de comprimento e 6m de largo, construídas em alvenaria de tijolo; - construíram uma casa de banho com paredes revestidas a azulejo até a altura do tecto, com banheira, sanita, bidé e lavatório; - colocaram chão de mosaico em toda a casa, incluindo nas duas divisões anteriormente existentes; - construíram placa em cimento em toda a casa numa extensão de 54m² e sobre a mesma construíram novo telhado com vigamento em vigotas de cimento e telhas tipo marselha; - rebocaram e pintaram todas as paredes interiores e as paredes exteriores; - colocaram 4 portas interiores e respectivas aduelas (1 em ferro, 2 em madeira e 1 em alumínio) e uma porta exterior a sul, de alumínio, aberta para o logradouro; - colocaram 4 janelas em alumínio, aduelas e estores; - fizeram a instalação eléctrica em toda a casa e canalização de águas ligada à rede pública, e esgotos na casa de banho, com construção de uma fossa séptica no logradouro. (artºs 12º e 13º da petição inicial) 16 - As obras de ampliação da casa primitiva tiveram um custo actualizado de €33.465,00. (artº 22º da petição inicial) 17 - A seguir à parede sul da casa construíram ainda: - uma arrecadação ampla com 14m² aproximadamente, em alvenaria de tijolo, rebocada e pintada, com cobertura em vigotas de cimento e telhas de lusalite, chão de mosaicos, paredes revestidas a azulejo até 1,50m de altura, com 1 porta e 1 janela em alumínio; - cimentaram o logradouro e serventia até ao portão de entrada na Rua do Franciscão; - construíram uma cobertura no logradouro em chapas de zinco em toda a extensão de cerca de 42m² (6mx7m); - ao fundo do logradouro, ampliaram a cozinha, que passou a ter 39,20m² (4,50mx9,80m) com paredes de alvenaria de tijolo, 2 chaminés, com tecto falso em placas de gesso, telhado em vigotas de cimento e telhas do tipo marselha, com canalização de águas e esgotos, e instalação eléctrica, azulejo em todas as paredes à altura de 1,50m e chão em mosaico cerâmico, bancada com tampo de granito e armários em mogno. (artºs 14º e 15º da petição inicial) 18 - As obras atrás descritas, nas quais se inclui as obras de construção mencionadas no art.º 13º dos factos provados, tiveram um custo actualizado de € 25.590,00. (artºs 10º (parte), 23º, 24º e 25º da petição inicial) 19 - Os trabalhos de ampliação e beneficiação da casa primitiva, supra descritos, decorreram ao longo de vários anos, foram feitos com materiais comprados pelo casal. (artº 16º da petição inicial) 20 - E foram feitos com mão de obra de pedreiro a quem pagaram à hora, e de que não há factura, e ainda pelos próprios A. e R. (artºs 17º e 18º da petição inicial) 21 - As benfeitorias construídas no prédio do R., onde a A. e o R. habitaram desde 1976, consistentes na casa de habitação e demais cómodos, foram feitas com o esforço de ambos. (artº 27º da petição inicial) 22 – Em 1986, o prédio estava inscrito na matriz como casas de rés-do-chão para habitação que se compõem de três divisões. (artº 11º da petição inicial) 23 - À data em que realizaram as obras os A. e R. viviam em economia comum, maritalmente, e fizeram-nas para os dois e com o esforço e dinheiro de ambos. (artº 47º da petição inicial) 24 - A A. e o R. eram titulares da conta à ordem solidária nº 5-3275756, do …. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC) 25 - A A. efectuou o resgate da aplicação Novo Aforro Familiar associado à conta nº …, do BPI, no valor de € 29.477,69, em 20.02.1012 e depositou numa conta própria (cfr. confissão em audiência prévia e artº 72º da contestação) 26 - O R. era titular das contas de depósitos à ordem nº … e …, da Caixa …. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC) 27 - Pelo menos em Fevereiro e Março de 2011, a pensão de reforma do R. era depositada na conta de depósitos à ordem nº …, da Caixa …. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC) B – Factos não provados Da petição inicial: 19º Da casa primitiva restaram unicamente as três paredes exteriores, que ainda assim foram picadas, rebocadas e pintadas de novo. 26º Já a primitiva arrecadação construída pelo R., com 27m², sem água nem luz, sem placa de cobertura ou revestimento no chão, não teria hoje qualquer valor económico e não servia para habitação. 28º A A. e o próprio R., mantiveram sempre o propósito de casar um dia mas tal nunca sucedeu, e o projecto de vida em conjunto terminou. 39º (…) para pagar menos da licença e evitar custos com a vistoria, que não era necessária para as arrecadações. 57º Diga-se ainda que a construção efetuada pelo Réu e inicialmente participada na Câmara Municipal de Almeirim como arrecadação, até hoje nunca foi legalizada e não tem sequer qualquer licença de utilização. Da contestação 50º Até porque, a casa foi terminada em 1972, como já atrás referido e pouco mais se fez posteriormente, além de benfeitorias necessárias, que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da casa já antiga e já pré-existente. 56º Ainda, e não menos importante, revelando mais uma falsidade da Autora, dir-se-á que sempre que foi necessário reparar ou substituir algo na casa, o material de construção foi sempre cedido a título gratuito pela Câmara Municipal de Almeirim, sendo falsas as faturas de material apresentadas pela Autora. 69º Por isso, as contas bancárias da Reconvinda e do Reconvinte também refletiam o esforço conjunto do então casal, nas quais o Reconvinte depositava todas as quantias que ele auferia do seu trabalho, e que chegou a ser no montante de 1.500,00 € mensais, com trabalhos extras que o mesmo fazia, em conforme documento n.º 12 (várias folhas) que junta. 70º Esse esforço viu-se refletido na quantia monetária que se chegou a encontrar numa conta bancária do …, com dinheiro que o Reconvinte ia lá depositando dos seus vencimentos, tendo aberta tal conta com o valor de cerca de 27.000,00 € pertença do ora Reconvinte, por voltas de janeiro de 2004. 71º Quando Reconvinte e Reconvinda se desentenderam, esta conta bancária já tinha cerca de 43.000,00 €. 74º Mas, o dinheiro existente nessa conta bancária a prazo é também pertença do ora Reconvinte, dado que foi ele próprio que o depositou na sua quase totalidade, não podendo a Reconvinda ficar em exclusivo com algo que não lhe pertence apenas a ela. Da réplica 15º A parcela doada ao A… passou a constituir um prédio urbano independente, inscrito na matriz sob o artº 2309. 43º Não é contudo certo que reconvinte e reconvinda fizessem economias em conjunto ou que misturassem os dinheiros que cada um ganhava, pois cada um administrava os seus próprios proventos. 44º Entre reconvinte e reconvinda havia acordo quanto ao pagamento de despesas, ele pagava a água, a electricidade e o gás, ela pagava a comida, assegurava os trabalhos domésticos e a maioria das despesas com higiene, com roupas e calçado, algumas despesas extra eram pagas pelos dois. 46º Em 1991 a reconvinte teve um acidente de trabalho, e passou a receber uma pensão vitalícia, de três em três meses, que em 2013, a data em que se separaram, era de €427,55. Os salários que auferia na Pravim eram-lhe pagos através de uma conta ordenado no Banco … em Alpiarça e mais tarde os valores dessa conta foram passados para o … em Almeirim. 49º Na conta do … passaram a ser depositados todos os meses durante anos, os seus rendimentos do trabalho. 50º Valores que recebia em cheque e em numerário pelo trabalho que fazia em casa de várias pessoas em serviços de limpeza, situação que ainda se mantém. 51º Valores e dinheiro que muitas vezes entregava ao reconvinte para levar para o banco, e que era este que depositava, porque estava reformado e tinha disponibilidade de tempo. 52º E que o reconvinte sempre depositou com respeito pela propriedade do dinheiro que sabia ser da reconvinda, até ao dia em que se apropriou de € 13.000,00 que transferiu para a conta da Caixa … com o nº …. 53º Esta conta da Caixa … foi a conta ordenado do reconvinte e é agora a conta onde este recebe a pensão de reforma. 54º Apesar de quer a reconvinda quer o reconvinte terem os nomes nas contas à ordem tanto no … como na Caixa …, sabiam e respeitavam que naquela eram depositados os dinheiros que ela auferia e nesta eram depositados os dinheiros que ele recebia. 55º Assim, a propriedade dos dinheiros depositados e movimentados em aplicações na conta bancária do … pertence exclusivamente à reconvinda, como o reconvinte muito bem sabe. 56º Tal como sabe que as suas desavenças com a reconvinda se agudizaram quando esta tomou conhecimento do desvio dos € 13.000,00 da sua conta. * A restante matéria de facto não foi considerada por não ter relevância para a apreciação do mérito dos autos”*** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.As questões a decidir resumem-se a saber: I)Recurso principal interposto pelo Réu: a)Se a Sentença recorrida padece das arguidas nulidades; b)Se a Decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão do Réu; c) Em face da matéria de facto dada por assente, qual a solução a dar ao pleito. II)Recurso subordinada interposto pela Autora: i) Se a Decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Autora; ii) Em face da matéria de facto dada por assente, qual a solução a dar ao pleito no que respeita à procedência parcial do pedido formulado pelo Réu. A primeira questão do Recurso principal, interposto pelo Réu, respeita às nulidade arguidas, a saber: a)Se a Sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não se ter pronunciado sobre a questão da Autora ter levantado, em 20/02/202, da conta à ordem solidária referida no Ponto 24 dos Factos Provados, a quantia €15.000,00, que depositou em conta própria; b)Se a Sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, quando o Tribunal “a quo” considerou que o Réu adquiriu o prédio rústico em que está implantada o prédio urbano em apreço, por acessão industrial imobiliária; No que respeita à primeira parte desta questão, que se atém a saber se o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão da Autora ter levantado, em 20/02/202, da conta à ordem solidária referida no Ponto 24 dos Factos Provados, a quantia €15.000,00, que depositou em conta própria, afigura-se-nos evidente que o Tribunal “a quo” olvidou que o Réu, na sua Reconvenção, alegou que a conta do … tinha depositada a quantia de cerca de €43.000,00, que a Autora fez seus, montante esse, pensamos nós dos documentos posteriormente juntos ao processo, correspondem a uma aplicação (cerca de 28.000,00) e a um depósito (cerca de €15.000,00). Assim sendo, padece a Sentença recorrida da arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à alegada apropriação pela Autora da quantia de €15.000,00, retirados da referida conta à ordem solidária nº …, do …. Matéria sobre a qual mais adiante nos pronunciaremos. Passando à segunda parte da questão atinente às nulidades da Sentença, importa deslindar se a mesma padece de nulidade, por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, quando o Tribunal “a quo” considerou que o Réu adquiriu o prédio rústico em que está implantada o prédio urbano em apreço, por acessão industrial imobiliária. Ao intentar uma acção declarativa, deve o autor, na respectiva petição, para além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, e formular o atinente pedido (art.º 552º, n.º1, d) e e), do NCPC). Assim, “Por uma lado, o autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art.º 581-4).Esta corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.” (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 41). “O autor observa assim o ónus da substanciação. A Causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 608-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 615-1-d)…” (mesmo autor e obra a págs. 44) Por outro lado, “A contestação é, em sentido material, a peça escrita com que o réu responde à petição inicial, deduzindo os meios de defesa que tenha contra a pretensão do autor. Em sentido formal, é um articulado de estrutura semelhante à da petição inicial: …;segue-se a narração em que são expostos os factos mediante a tomada de posição perante os alegados pelo autor e a alegação de factos novos trazidos ao processo pelo réu, e as razões de direito, por aplicação da norma jurídica aos factos expostos; segue-se a conclusão, em que o réu remata dizendo se deve ser absolvido da instância, por proceder uma exceção dilatória, ou do pedido, por improceder a acção…”(Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., págs. 93 e 94). “Duas são as modalidades de defesa ao alcance do réu: a defesa por impugnação e a defesa por excepção (art. 571). A impugnação pode ser de facto ou de direito. É de facto quando o réu se opõe à versão da realidade apresentada pelo autor, negando os factos alegados na petição inicial. … A exceção é dilatória ou peremptória. … É peremptória quando é alegado um facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica que o autor se arroga …”(Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 96). Apelando a um desígnio de maior conformidade entre a realidade vertida na sentença e a realidade extraprocessual, veio o legislador de 2013 a expurgar o processo civil de muitos ónus e preclusões, quando à apreciação da matéria de facto, o que irá, em seu entender, “permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a discussão da causa” (Exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Uma das novidades do NCPC é precisamente a dos Temas de Prova que, na visão do legislador, retirando do processo o espartilho da base instrutória, vai permitir aprofundar o apuramento da verdade material. Na sua essência, os Temas de Prova, não são mais do que o mero elencar das grandes questões subjacentes à causa de pedir e à defesa por excepção, que se consubstanciam nos factos alegados pelas partes para fundamentar as suas pretensões e naqueles que resultarem da instrução da causa. No fundo, os factos sobre os quais vai recair a instrução da causa são, para além dos factos essenciais e instrumentais alegados pelas partes, os factos complementares e concretizadores e ainda os instrumentais que resultarem da discussão da causa, o que já era a regra no CPC61. No que respeita aos factos complementares e concretizadores, na vigência do CPC61, era permitido atender aos factos essenciais à pretensão das partes em litígio, que não tivessem sido alegados pelas partes, mas resultassem da instrução da causa, que fossem complemento ou concretização de outros alegados pelas partes, desde que a parte interessada manifestasse interesse em deles se aproveitar, efectuado o atinente contraditório (n.º3 do art.º 264º do CPC61). Possibilidade que também está plasmada, na alínea b), do n.º2 do art.º 5º do NCPC, com a inovação, entendemos nós, perante a redacção dada ao preceito _“…são ainda considerados pelo juiz: os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”_ numa manifestação do princípio do inquisitório, _tendo em vista o desiderato do legislador da verdade processual se aproximar, na medida do possível, da verdade material _, de que o próprio juiz do processo pode considerar tais factos, desde que as partes se tenham pronunciado sobre os mesmos, sem necessidade assim da parte a quem os factos aproveitam precisar de alegar que mostra interesse que os mesmos sejam tidos em conta para a decisão da causa. Para se considerar que as partes se pronunciaram sobre os factos complementares ou concretizadores, mostra-se necessário que, na observância do princípio do contraditório, e para evitar decisões surpresa (art.º 3º, n.º3 do NCPC), as partes tenham tido a possibilidade de dirimir esses factos não só questionando os meios de prova que os introduziram ao processo, como podendo apresentar outros meios de prova que os abalem. De qualquer forma, mesmo que a norma não seja interpretada com a amplitude que lhe dêmos, parece-nos evidente que cabe ao juiz _ a quem o NCPC atribui um papel interventivo para o apuramento da verdade material _, providenciar para que as partes se pronunciem sobre esses factos e, numa interpretação mais restritiva, convidem a parte a quem aproveitam tais factos, a manifestar a sua vontade nesse sentido. No entanto, para que tais factos complementares e concretizadores sejam tidos em conta é necessário que a parte tenha alegado os concretos factos fundamento da sua pretensão ou da sua defesa, quer esta seja por impugnação, quer seja por excepção. Na verdade, em face dos antecedentes do preceito (art.º 5º, , n.º2, b) do NCPC) “ não deixa lugar a dúvidas quanto, por um lado, ao carácter complementar _ ou integrativo: art. 62-b _ (duma causa de pedir ou duma exceção) que o facto novo deve revestir e, por outro, à coincidência entre o âmbito da previsão do preceito e o dos arts. 590-4 e 591-1-c: trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou exceção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (…), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. Qualquer dos factos integradores da previsão da norma pode surgir em ato de instrução, sendo todos eles entre si permutáveis no papel de complementares: o facto só é complementar por não ter sido inicialmente alegado, não tendo natureza diversa dos que as partes alegaram nos articulados.” (Lebre de Freitas, CPC Anotado, Volume 1º, 3ª Ed., pág. 17). Ora, como acima já deixamos entender, bastando-se os Temas da Prova à enunciação, em termos genéricos das grandes questões a apurar em julgamento, por exemplo, como no caso dos autos, “O enriquecimento do R. à custa da A., por esta ter contribuído com o seu rendimento na valorização do prédio que é propriedade do R.”, não deve o julgador perder de vista que os factos sobre os quais irá recair a prova, por exemplo, sobre a propriedade de um determinado prédio, são os factos alegados pelas partes e não quaisquer outros, a menos que sejam factos complementares ou concretizadores dos já alegados pelas partes, a ter em conta no quadro que acima definimos. Serve isto para dizer que, tendo a Autora alegado que o prédio rústico em que está implantada a casa em apreço é pertença do Réu, por lhe ter calhado em partilhas, não podia o Tribunal “a quo”, vir a considerar que o prédio rústico em apreço foi adquirido pelo Réu por acessão imobiliária industrial. Consequentemente, somos levados a considerar que a Sentença recorrida padece também de nulidade, por excesso de pronúncia e por apreciação de objecto diverso do pedido. Mais à frente nos debruçaremos sobre esta questão do reconhecimento da aquisição pelo Réu, por acessão industrial imobiliária, do prédio rústico onde está implantada a casa em apreço. A segunda questão do Recurso principal interposto pelo Réu respeita à impugnação da Decisão relativa à matéria de facto que, efectuada a correcção dos erros materiais pelo Tribunal “a quo”, se cinge, por um lado, grosso modo, à matéria relativa à propriedade da casa em apreço e às benfeitorias aí realizadas, na constância da união de facto entre Autora e Réu, que se estendeu desde 1976 a 2013, e, por outro, à questão do levantamento pela Autora, de conta à ordem solidária de ambos, da quantia de €15.000,00, matéria sobre a qual, como acima já nos referidos, o Tribunal “a quo” não se pronunciou. No que respeita à matéria que enunciámos, de forma genérica, como relativa à propriedade da casa em apreço e às benfeitorias aí realizadas, dado o que abaixo decidiremos quanto ao pedido formulado pela Autora, fica prejudicada a apreciação da impugnação da Decisão relativa à matéria de facto nesta vertente, por inútil. No entanto, por tal ter sido questionado pelo Réu, no seu Recurso, no que respeita ao Ponto 8 dos Factos Provados, dado que a expressão “pertença do Réu” pode querer significar um conjunto diversificado de realidades, e que não é boa prática, quando se discute numa determinada acção, como a em apreço, sobre a propriedade de um determinado bem, que se utilizem expressões ou palavras com evidente significado jurídico, ou conclusivas, que, só por si, qualifiquem juridicamente o domínio de uma das partes sobre um determinado bem, somos levados a substituir aquela outra expressão pela expressão “construída pelo Réu”. Esta expressão está mais próxima do apurado nestes autos, sendo certo que, ao contrário do que o Tribunal “a quo” referiu ao fundamentar a sua convicção para dar como provada a matéria deste Ponto 8 (vide 3º parágrafo da pág. 318), o Réu, na sua Contestação, não confessou que era titular dessa casa, mas apenas que a construiu em terreno de seus pais, ora pertença da herança indivisa aberta pela morte dos mesmos, pelo que concluiu que é uma benfeitoria do mesmo prédio (vide art.º 26º a 33º da Contestação). Assim sendo, o Ponto 8 dos Factos Provados, passará a ter a seguinte redacção: 8 - Quando A. e R. se juntaram em 1976, foram habitar na casa sita na Estrada …, em Fazendas de Almeirim, construída pelo R., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim sob o artº …, e omissa na Conservatória do Registo Predial, que passou a ser a casa de morada da família que constituíram. Quanto à matéria relativa aos montantes aplicados no … _ e aqui apreciamos também o Recurso da Autora quanto a esta matéria_, relativos à conta à ordem solidária nº … e aplicações associadas, importa ter uma informação segura sobre o denominado seguro de capitalização … com o n.º …, no valor de 29,477,69 e a aplicação Novo Aforro Familiar, no montante de €15.259,16, em particular, as características contratuais desses produtos, e a sua titularidade, informação essa que deve ser solicitada pelo Tribunal “a quo” ao … _, após autorização das partes_, e deverá conter o necessário detalhe da contabilização e movimentos dos mesmos, devendo ainda ser ouvido o Gerente da respectiva Agência, para colaborar com o Tribunal “a quo” na descodificação dos documentos bancários que forem remetidos pelo …. Nessa medida, anulamos parcialmente a sentença quanto ao pedido reconvencional, para que o Tribunal “a quo”, produzida a prova que acima enunciámos, se pronuncie sobre a questão, anulando-se assim parcialmente o julgamento, quanto à matéria do Ponto 25 dos Factos Provados e dos artigos 71º a 75º da P.I.. Ficando assim prejudicada a apreciação do Recurso Subordinado interposto pela Autora, que se atém, exclusivamente, à parte da Sentença que apreciou o pedido reconvencional. Por fim, abordaremos a bondade da Sentença recorrida, quanto à condenação do Réu a pagar à Autora “a quantia de € 37.527,50, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da sentença”, relativa às ditas benfeitorias. Como acima já deixamos expresso, estava vedado ao Tribunal “a quo” suportar a sua Decisão sobre o pedido formulado pela Autora, em matéria que, por um lado não foi alegada pelas partes, e, por outro, não é complemento ou concretização da alegada pelas partes. Na verdade, tal como resulta da Petição Inicial, a Autora suporta o seu pedido de pagamento do valor peticionado a título de enriquecimento sem causa, na realização de obras numa casa que, na sua alegação, foi construída na sua versão original, pelo Réu e por sua ex-mulher, em terreno que “calhou” ao Réu, “em partilhas de seus pais, ainda em vida destes” (art.º 5º da P.I.). Posteriormente, em 1976, a Autora e Réu passaram a viver nessa casa, como marido e mulher fossem, e procederam a diversas obras de ampliação da referida casa, com o dinheiro de ambos, peticionando a Autora metade do valor despendido nessas ampliações, que beneficiaram a casa construída pelo Réu. Da matéria de facto dada como provada, não resulta que o Réu tenha adquirido o prédio rústico em que está implantada a casa em apreço, por doação de seus pais (partilha em vida dos mesmos). E por conseguinte que, ao construir a dita casa (e ao fazer as suas ampliações), estava a construir uma casa em terreno próprio e a ampliar uma casa própria. O que se nos afigura bastante para, não estando provado que o Réu adquiriu prédio rústico, em que foi construída a aludida casa, por partilhas realizadas em vida de seus pais, casa essa que foi sendo ampliada na constância da união de facto entre a Autora e o Réu, e que, por via da propriedade desse prédio rústico, a dita casa, aí implantada, também é propriedade do Réu, a acção tivesse que improceder. Entendeu o Tribunal “a quo”, em sentido contrário _ pese embora não esteja provado que o Réu tenha adquirido o prédio rústico em que está implantada a casa em apreço, por doação de seus pais (partilhas em vida de seus pais), matéria que suportava a pretensão da Autora_, considerando que o Réu adquiriu tal prédio rústico por acessão industrial imobiliária e, daí que tenha que indemnizar a Autora relativamente ao contributo desta para as obras de ampliação da referida casa. Como ensina Vaz Serra, in. Rev. de Leg. e Jur. ano 108 - pág. 266, a distinção entre o conceito de benfeitoria e de acessão, assenta no seguinte: «A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidade jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo enfiteuta, pelo possuídor (artºs 1273º - 1275º), pelo locatário (artºs 1074º e 1082º), pelo comodatário (artº 1138º) e pelo usufrutuário (artº 1450º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional». Atento o disposto no art.º 1340º, n.ºs1 e 4, do Cód. Civ., e acolhendo a doutrina dos Acórdãos do STJ, de 20/09/2011 e de 09/02/2012, respectivamente proferidos nos Processos n.ºs 358/08.8TBGDM.P1.S1 e 45/1999.L1.S1, os requisitos da acessão industrial imobiliária, são os seguintes: a) Que a incorporação realizada resulte de um acto voluntário do interventor na feitura de uma obra, sementeira ou plantação; b) Que essa incorporação seja efectivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem; c) Que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação; d) Que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação; e) Que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) aquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação; f) Que o interventor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica); g) Que actue potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção. Aferindo-se o preenchimento dos requisitos da acessão, referidos nas alínea a) a f), à data dos respectivos factos, ou seja à data da incorporação da obra no terreno alheio (art.º 1317º d), do Cód. Civ.). Quando ao requisito atrás enunciado sob a alínea g) _, e no que interessa ao caso em apreço_, da necessidade de manifestação da vontade do beneficiário, no sentido de exercer o seu direito potestativo à aquisição, por acessão industrial imobiliária, de prédio rústico em que edificou uma construção urbana, a doutrina também se tem manifestado quase uniformemente a favor da tese da aquisição potestativa (vide neste sentido Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1974, a págs. 438 e sgs., Menezes Cordeiro, Direitos Reais, a págs. 503 e 504, Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 4ª Ed. , a págs. 332 e 333, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, a págs. 909.) Sintetizando os argumentos a favor da tese da aquisição potestativa, diz-nos Menezes Leitão, in Direitos Reais, 3ª Ed., a págs. 233 e sgs., “ … ao se referir “adquire pagando”, os art.º 1339º e 1340º consagram o cariz potestativo da acessão, resultando esse carácter ainda mais evidente nos arts. 1333º, n.º1 e 1343º, e sendo mesmo categóricas a favor desse entendimento as disposições que subordinam a aquisição à licitação (arts. 1333, n.º3, 1334º, 1335º e 1341º).Para além disso, não faria sentido impor ao beneficiário da acessão o pagamento de uma indemnização, em contrapartida de uma aquisição que ele pode não pretender. Por outro lado, a perda da propriedade só deveria ocorrer com o pagamento da indemnização, o que não se verifica na aquisição automática. Acrescenta-se ainda que a aquisição automática impediria as partes de estipularem solução diferente para o conflito. Finalmente, a aquisição automática atribuiria o risco ao beneficiário da acessão.” Aqui chegados, cumpre dizer que não estando demonstrado nos autos que o Réu exerceu o seu direito potestativo para a aquisição, por acessão industrial imobiliária, do prédio rústico inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, da Freguesia de Fazendas de Almeirim, não podia o Tribunal “a quo” considerar que o Réu tinha adquirido, por acessão industrial imobiliária, o referido prédio rústico onde está implantada a casa em apreço. Neste quadro, não estando provado que o Réu é proprietário do referido prédio rústico, ou, pelo menos, da parte em que está implantada a dita casa, a construção desta, em terreno propriedade da herança aberta pela morte de seus pais, deve ser considerada como uma benfeitoria útil desse prédio rústico, nos termos do art.º 216º, n.º2, do Cód. Civ.. E sendo classificada como tal, o direito à indemnização peticionado pela Autora, pela sua contribuição para as obras que ampliaram e valorizaram a casa implantada nesse prédio rústico, tem que exercido contra os herdeiros dos pais do Réu, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º1, do Cód. Civ.. Concluindo, nesta parte, também por estes fundamentos, teria a acção que improceder. Procede assim, nesta parte, o Recurso interposto pelo Réu. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se: a)Revogar parcialmente a Sentença recorrida, no que respeita ao peticionado pela Autora, e, consequentemente, declarar improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu do pedido; b)Anular a Sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, determinando-se a repetição do julgamento quanto à matéria do Ponto 25 dos Factos Provados e dos artigos 71º a 75º da P.I. . Custas do Recurso interposto pelo Réu na proporção de 1/3 por este e 2/3 pela Autora, e custas do Recurso interposto pela Autora em ½ pela Autora e ½ pelo Réu. Registe e notifique. Évora, 23 de Abril de 2020 Silva Rato (relator) Mata Ribeiro Tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Sílvio Sousa por comunicação à distância. |