Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA ARTIGO 374.º N.º 2 CPP - EXAME CRÍTICO PROVA - LIVRE APRECIAÇÃO PROVA ARTIGO 127.º CPP INEXISTÊNCIA NULIDADE ARTIGO 379.º N.º 1 ALÍNEA C) CPP - DISTINÇÃO MATÉRIA FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP não impõe a descrição exaustiva de todos os elementos instrumentais da prova, bastando a fixação dos factos essenciais e a explicitação, de forma compreensível e coerente, do percurso lógico seguido pelo tribunal na formação da sua convicção. II. Não ocorre falta de exame crítico da prova quando a fundamentação evidencia a ponderação dos elementos relevantes, designadamente vestígios materiais, características dos veículos, condições da via e depoimentos testemunhais, sendo irrelevante a mera discordância do recorrente quanto à respetiva valoração. III. Não se verifica confusão entre matéria de facto e fundamentação quando o tribunal procede à adequada distinção entre o elenco dos factos provados e a explicitação, na motivação, das inferências probatórias que suportam a formação da convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 175/22.8GCBJA do Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo Local Criminal de …, relativo ao arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido em …1956, divorciado, cabeleireiro, residente na Rua …, …, (TIR a fls. 159), foi realizado julgamento e a final decidido: “Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide: a) Absolver o arguido AA da prática de uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigo 13.º, n.º 5, do C.E., em articulação com os artigos 145.º, n.º 1 al. a), e 147.º, n.º 2, ambos do C.E. b) Condenar o arguido AA, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo disposto no artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de condução de veículos, motorizados de qualquer categoria por um período de 12 meses, pela morte de DD. c) Condenar o arguido AA, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo disposto no artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de condução de veículos, motorizados de qualquer categoria por um período de 12 meses, pela morte de EE. d) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas e condenar o arguido na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de condução de veículos, motorizados de qualquer categoria por um período de 18 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do CP, devendo o arguido, apresentar a respectiva carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência e da mesma lhe ser apreendida, nos termos do artigo 348.º do CP (cfr. artigo 69.º, n.º 3 do CP e 500.º, n.º 2 do CPP). (…) II. Quanto aos pedidos de indemnização civil: a) Julga parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo demandante FF e condena solidariamente os demandados AA e o Gabinete Português de Carta Verde, a pagarem-lhe o valor global de € 166.500,00, relativos a: i. € 13.500,00, a título de danos não patrimoniais; ii. € 50.000,00 a título de indemnização pelo dano da perda de vida de cada um dos falecidos, no valor global de € 100.000,00. iii. € 18.000,00, a título de dano pelo sofrimento que antecedeu a morte de EE. iv. € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos por FF pela perda dos seus pais. v. Quantias acrescidas dos juros de mora que se vençam, desde a data da prolação desta decisão, contabilizados à taxa de 4%, até definitivo e integral pagamento. (…) vii. Absolve os demandados do restante peticionado. b) Julga procedente o pedido de pagamento ao demandante cível, Unidade Local de Saúde do …, E.P.E., e, em consequência, condena solidariamente os demandados AA e o Gabinete Português de Carta Verde, a pagar ao mesmo a quantia de € 77.191,64. c) Julga procedente o pedido de pagamento ao demandante cível, Centro Hospitalar … E.P.E., e em consequência, condena solidariamente os demandados AA e o Gabinete Português de Carta Verde, a pagar ao mesmo da quantia de € 8.468,21. d) Julga procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, condena solidariamente os demandados AA e o Gabinete Português de Carta Verde, a pagar ao mesmo a quantia de € 1.329,60, a título de subsídio por morte. e) Quantias acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento. (…) .” 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. A douta sentença sofre do vício de nulidade previsto no artigo 379º, nº1, alª c) ao omitir da factualidade dada como Provada qual foi o exacto local de embate entre os dois veículos envolvidos no acidente e qual era a posição do veículo do arguido no momento do embate (artigos 3º a 27 da Motivação supra). 2. Tais omissões impedem a compreensão da dinâmica do acidente, mas não só: a causalidade de um acidente de viação é matéria de facto e não pode ser inserida na Motivação do Tribunal quanto à matéria de facto dada como Provada porque, assim sendo, há uma confusão do Tribunal quanto ao que seja uma e outra coisa. 3. São estes os factos que foram dados como provados quanto à dinâmica do acidente e respectivas causas. (…) 3. Nesse circunstancialismo de tempo e local, o veículo conduzido pelo arguido AA ocupou a via de sentido contrário e embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo, na parte frontal esquerda do veículo automóvel com a matrícula «…». (…) 9. A Estrada Nacional n.º …, ao Km …, é uma reta, e possui duas vias de circulação, uma em cada sentido, os sentidos de trânsito estão separados por uma linha longitudinal descontinua marca M2, e a faixa de rodagem é ladeada por linhas guia marcas M19. 10. Para quem circula no sentido de marcha … – …, encontrava-se a sinalização vertical sinal C20c – fim de proibição de ultrapassar. 11. O tempo era bom. 12. O tipo de pavimento é betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação com a superfície limpa e polida. 13. A largura da faixa de rodagem é de 6,20 metros, as vias esquerdas e direta medem de largura 3,10 metros, cada uma. 14. A faixa de rodagem não era ladeada por qualquer berma. 15. Os lados marginais à faixa de rodagem eram constituídos por amendoal de ambos os lados. 16. Não havia obstáculos na via, a luminosidade e visibilidade eram boas (pleno dia), e não houve encandeamento por raios solares ou qualquer outro tipo de iluminação. 17. A velocidade máxima permitida naquele local é de 90 Km/hora. 18. A intensidade do trânsito era reduzida. 19. No local não existiam, após o acidente, marcas de travagem ou derrapagem. (…) 28. O arguido seguia a uma velocidade não concretamente apurada de, pelo menos, 70 a 90 km’s/ hora. 4. E são estes os fundamentos quanto aos factos dados como Provados: (…) A questão dos presentes autos subsume-se, assim, a saber se AA transpôs a sua via de trânsito colidindo com a viatura …, onde circulavam DD e EE, e que viriam a morrer na sequência desse embate, violando as regras e deveres de circulação automóvel. Inexistindo testemunhas do evento, só pela análise da posição final de cada um dos veículos, dos danos verificados nos mesmos e das marcas e vestígios deixados na via, conforme elementos juntos aos autos – auto de participação, croqui, fotografias conjugados com os depoimentos das testemunhas que estiverem no local, é possível apurar o local onde se deu o embate. Com base, ainda, na distribuição dos destroços existentes no local - mais concentrados no local de embate (cfr. fls. 225 e 226 e 245-247) como resulta das regras da lógica e da experiência comum - e nas marcas de raspagem deixadas pelas partes duras do veículo … na via, identificadas pela cor da sua pintura (cinzento) (cfr. fls. 226 e 246 e 247) o Tribunal formou a convicção de que a colisão ocorreu dentro da faixa de rodagem onde circulava o veículo …, a três metros da linha de guia. Tal conclusão foi, aliás, corroborada pelo militar da GNR GG, responsável pela elaboração do relatório final de fls. 271. Embora não tenha sido possível determinar que parte metálica do veículo … (se as jantes, o braço da direção ou outro componente) produziu as referidas marcas, a análise dos fotogramas juntos aos autos, a fls. 226, 246 e 247, 263 e 265, permite visualizar claramente as marcas ali deixadas pelo veículo no pavimento. É inegável, considerando a largura da via (3,10 metros), as dimensões dos veículos envolvidos e os danos verificados em ambos, que o … circulava mais próximo do eixo da faixa de rodagem do que da berma direita, aquando do embate. Antes, as marcas de raspagem deixadas pelo veículo … encontram-se na via oposta, pelo que, atenta ademais a diferença substancial de peso dos dois veículos (o … 50% mais pesado do que o …), as regras da lógica e as leis da física impossibilitam a versão de que o … teria colidido com o … e, ainda assim, impulsionado este último para a frente, originando as referidas marcas na sua via. 5. Ao dizer, na sua Motivação, que se apurou o local onde se deu o embate, e que se apurou que o mesmo ocorreu dentro da faixa de rodagem onde circulava o veículo …, está a usar factos que não deu como provados, desvirtuando e violando o que dispõe o nº 2 do artigo 374º do CPP. 6. Sendo o concreto local do embate entre os dois veículos, bem como o concreto local da via onde estaria o veículo do arguido, matéria de facto, são questões sobre as quais teria o Tribunal a quo que conhecer e pronunciar-se. 7. Por não o ter feito, é evidente a falta de pronúncia do Tribunal a quo quanto ao objecto do dissídio no caso em concreto. Sendo, neste segmento, nula a sentença por violação da alª c) do nº 1 do artigo 379º do CPP. 8. É igualmente nula de acordo nos termos do artigo 379º, nº1, alª c), de acordo com os artigos artigos 28 a 75 da Motivação supra, porque afirmou que o acidente era improvável, sem que resulte, dessa constatação, qualquer juízo crítico sobre tal improbabilidade nem, ainda, qualquer explicação sobre o raciocínio seguido para a ultrapassar e chegar à conclusão que foi o arguido quem deu causa ao acidente. 9. Não se alcança, sequer, como concluiu que, numa recta de 600 metros, na qual se deu a colisão, um dos condutores vinha atento e o outro desatento – quando qualquer um deles podia visualizar o outro e tinha, ainda, espaço de manobra para qualquer manobra que evitasse a colisão – considerando que, no provável local de embate (que se desconhece nos factos provados) não existiam sinais de travagem de nenhum dos veículos. 10. E esta omissão é relevante porque um dos condutores tinha 85 anos de idade e só conduzia aquele veículo há 1 mês e 5 dias (Ponto 38 dos factos provados) enquanto que o outro tinha muita experiência na condução daquele tipo de veículos, … com volante à direita (Pontos 34, 35 e 36 dos Factos Provados). 11. Muito menos quando provado está que o condutor do veículo …, para além de não ter travado, também não tentou fugir ao embate, virando para o lado oposto (no caso, seu lado direito) porque os danos no veículo, quanto ao local onde se deu o embate, foi na sua parte da frente – ou seja, se tivesse guinado para fugir ao embate, o ponto fucral seria sempre o lado direito, do condutor, e nunca a parte frontal do veículo que conduzia. 12. A certeza de que o … sofreu um violento embate na sua parte frontal consta do testemunho cuja transcrição se encontra no artigo 50 da Motivação supra, Diligencia_175-22.8GCBJA_2025- 03-03_14-38-57.mp3, Tempo áudio 00:07:31, entre 00:00:01 a 00:07:15. 13. Resulta deste testemunho que o motor do veículo … recuou e foi para o interior do veículo, o que afectou o volante, os bancos, “tudo” como disse a testemunha que tem o veículo na sua posse desde a data do acidente. 14. Perante um veículo que não travou e que não guinou, sequer, para a direita, a fim de fugir do veículo do arguido que, alegadamente, estaria na sua faixa de rodagem, nem uma palavra do Tribunal a quo. 15. É inquestionável que, perante a “improbabilidade” de tal acidente, perante os 85 anos do condutor do …, perante o facto de aquele condutor só conduzir aquele veículo há 1 mês e cinco dias, perante a prova de que não travou e perante a prova de que não fez qualquer manobra evasiva para a direita, estava o Tribunal a quo obrigado a considerar todos estes factores, de sobre eles emitir um juízo crítico, antes de decidir, como fez, que era o arguido quem conduzia de forma desatenta. 16. Contudo, para o Tribunal a quo, a versão do arguido - única testemunha do acidente e que ficou com a parte lateral frontal esquerda do seu veículo destruída – foi afastada sem mais, com base no seguinte raciocínio, cfr. Pág. 19 da sentença, 4º parágrafo: «(…) Com efeito, carece de sentido crer que, após percorrer uma reta com uma extensão aproximada de 600 metros, sem motivo aparente, DD tivesse guinado de súbito para a esquerda, precisamente no momento em que o automóvel do arguido já ali se encontrava. (…)». 17. Argumento que se considera insustentável: pelos vistos, para o Tribunal a quo, na circulação rodoviária não existem manobras inopinadas, imprevistas e bruscas; por outro lado, percebesse que, para o Tribunal a quo, as mesmas, a existirem, teriam que ter um motivo aparente, o que é ilógico (se são imprevistas não podem ser expectáveis) e incompatível com as limitações próprias do ser humano.1 18. O que não é legalmente aceitável é que o Tribunal a quo se tenha demitido do exame crítico de uma complexidade de elementos, por si cognoscíveis, e que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens, das regras da experiência e de meios de prova constantes dos autos. 19. Ao ter omitido o Tribunal a quo, na sua douta sentença, como Factos Provados, que não se determinou a velocidade a que seguia o veículo …, que não existiam marcas de travagem na faixa de rodagem onde aquele seguia, que os danos no veículo … foram essencialmente na sua parte da frente e respectivo motor que recuou para o interior do carro, a sentença será nula porque o Tribunal o quo não se pronunciou sobre questões que estava obrigado a conhecer, tais como, ainda, as concretas características dos veículos e dos seus respectivos condutores que, no nosso humilde entendimento, seriam essenciais apreciar, em conjunto com toda a prova produzida, supra referida. 20. Tal como, não pode deixar de dizer-se, o próprio Tribunal a quo bem sabe que assim é porque assim expressa esta necessidade/obrigação quando, na sua Motivação de facto, último parágrafo da Pág. 17 da sentença, assim diz: «(…) Inexistindo testemunhas do evento, só pela análise da posição final de cada um dos veículos, dos danos verificados nos mesmos e das marcas e vestígios deixados na via, conforme elementos juntos aos autos – auto de participação, croqui, fotografias – conjugados com os depoimentos das testemunhas que estiverem no local, é possível apurar o local onde se deu o embate.» 21. Um acidente de viação não é uma realidade estática mas sim dinâmica e, por isso, todos os factos adquiridos processualmente devem ser interpretados numa perspectiva crítica para se apurar e selecionar todos aqueles que tiverem a virtualidade de, só por si, ou em conjunto com outros, desencadearem a necessária compreensão do nexo causal necessário à produção do evento. 22. O processo cognitivo do Julgador tem de ser compatível com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos – o que não se verifica na sentença que por esta via se impugna. 23. E todas as questões supra evidenciadas não são meras opiniões nem argumentos: são problemas concretos relevantes, tanto para a dinâmica do acidente como para a formação da convicção do Julgador e, se omitidas, conduzem à nulidade da sentença nos termos da alª c) do nº 1 do artigo 379º do CPP. 24. A sentença revela ainda o vício da alª b) do nº 2 do artigo 410º do CPP 232 (artigos 76 a 85 da Motivação supra) porque, pese embora tenha dado como Provado que o veículo do arguido seguiria a uma velocidade de pelo menos 70 a 90 Kms/hora (Pontos 17 e 28 dos factos dados como provados), toda a sua motivação está baseada na “velocidade excessiva” do veículo conduzido pelo arguido. 25. SE o Tribunal a quo deu como provado que o veículo do arguido circulava dentro da velocidade permitida naquela recta, todas as referências feitas, na Motivação da decisão, à velocidade a que seguiria, são contraditórias e inequivocamente especulativas. 26. Ou o arguido conduzia em excesso de velocidade e esse, então, seria um elemento com peso na motivação do Tribunal a quo, em conjugação com outros elementos de prova, ou conduzia dentro do limite de velocidade estabelecido para aquela via: ambas, em simultâneo, são inconciliáveis. 27. E são processualmente tendenciosas e desleais, porquanto dos Factos Provados resulta que o arguido conduzia com observância das regras estradais quanto à velocidade legalmente permitida naquele local. 28. O que, como é óbvio, inquina a sentença: é incontornável a confusão do Tribunal a quo no que concerne ao exame crítico das provas já que, entre a fundamentação e a decisão quanto aos factos provados nos Pontos 17 e 28 – sobre a velocidade a que seguiria o veículo do arguido - há um raciocínio ilógico e contraditório.3 29. Pelo que resulta evidente, do supra exposto, que a sentença padece do vício da alª b) do nº 2 do artigo 410º do CPP e, neste segmento, deverá aplicar-se o que dispõe o artigo 426º do CPP. 30. Incorre ainda a sentença aqui posta em crise no erro de julgamento do artigo 412º, nº 3, do CPP (artigos 86 a 153 da Motivação) porque: a) Deu como provado o Ponto 3 (artigo 89 a 113 da Motivação supra) quando resulta da prova documental e testemunhal que o local concreto onde o veículo sofreu o embate com a colisão ocorrida, foi na parte frontal e não na sua parte frontal esquerda e que o embate no … não foi na sua parte frontal mas sim na parte lateral onde se situa o pneumático esquerdo frontal. Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-03-03_14-38-57.mp3 00:07:31 [00:00:01] Meritíssima Juiz: […] De pé, para prestar juramento. O nome do senhor qual é? [00:00:05] HH: HH. [00:00:08] Meritíssima Juiz: Profissão? [00:00:11] HH: Bate-chapas. [00:00:13] Meritíssima Juiz: A localidade do sítio onde o senhor vive qual é? [00:00:17] HH: …. (…) [00:00:44] Mandatário do Demandante (Dr. II): Boa tarde [impercetível]. Disse aqui que era batechapas. O que é que faz além desta atividade, o que é que faz mais profissionalmente? [00:00:54] HH: Tenho uma oficina, sou profissional. Tenho uma oficina e sou perito de seguros. (…) 00:01:28] Mandatário do Demandante (Dr. II): Com o veículo que está aqui objeto? [00:01:29] HH: Tenho contacto agora que está nas minhas instalações. [00:01:31] Mandatário do Demandante (Dr. II): Pronto. Então, desde quando é que ele está nas suas instalações? [00:01:34] HH: Depois do acidente. Não me recordo já. [00:01:38] Mandatário do Demandante (Dr. II): Pronto. Logo após o acidente. E por aquilo que é a sua experiência, em que estado é que este carro está? É viável a sua reparação…? (…) 00:01:48] HH: É uma perda total. 00:02:08] HH: Muita coisa. Tem o motor partido, tem a frente toda partida, tem o interior todo partido, tem a lateral esquerda e a lateral direita, está tudo tocado. (…) [00:04:24] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Sabe dizer-nos qual é o local do veículo onde há mais danos? Está todo danificado, todo ele? [00:04:36] HH: Todo ele está danificado, mas há partes mais sinistradas, que é a parte da frente, onde está o motor. Recuou e veio para o interior do carro. [00:04:45] Meritíssima Juiz: O que é que foi para o interior do carro? [00:04:47] HH: A parte da frente do carro recuou e veio afetar os bancos, e veio afetar o volante, veio afetar aquilo tudo. [00:04:54] Meritíssima Juiz: É isso que tinha dito? Do motor do carro? É isso que disse? [00:04:57] HH: Sim, veio tudo para trás, está tudo partido. [00:04:59] Meritíssima Juiz: Sim, está bem. [00:05:00] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Portanto, o maior dano é a parte da frente do veículo. (…) 00:05:52] HH: Não tem reparação. Como está, aquela reparação, hoje em dia, não é viável de fazer-se, nem de perto, nem de longe. [00:05:59] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Pelo valor? [00:05:59] HH: Pelo valor. Porque aquilo é um carro que tem muito plástico, o que é que acontece? Depois de desarmar, começam a aparecer muito mais coisas do que o que está. [00:06:06] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): A parte interior. Mas, repare, Sr. HH, mas então, o pior é a parte da frente? [impercetível]. [00:06:10] HH: É a frente. Sim, foi os airbags, disparou tudo. Aquilo está tudo [impercetível] o banco, na altura, para recuperarem, tirarem a pessoa lá de dentro, partiram. (…) [00:06:35] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Eu não sei se a senhora Juiz vai permitir, mas Sr. HH, como nos disse que a parte, o pior dano, vá, o que rebentou com o carro, digamos assim, a parte da frente, onde está o (motor?). [00:06:49] HH: É toda a parte da frente. [00:06:49] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): O senhor quando olhou, achou que o acidente que se tinha dado ali naquela zona? [00:06:55] HH: Não, então, está lá o sinal de embate. No carro, está o sinal de embate. A frente toda do carro. [00:07:01] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): O resto será chapa de…? [00:07:03] HH: A chapa, então, o carro quando bateu, deve ter dado uma volta ou outra, uma coisa qualquer, não vi, não sei, mas estão danificadas as peças. (…) [00:07:11] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Olhe, faltava-lhe uma roda, não faltava nesse carro? [00:07:15] HH: Derivado ao acidente. Arrancou com a pancada. Por isso é que aquilo veio tudo b) Das fotos juntas na Contestação e na pág. 27 da Motivação de recurso, resulta que a porta esquerda do veículo não foi atingida embora tenha sinais de danos na porta do pendura (lado esquerdo do veículo) e a parte frontal não sofreu qualquer embate: é verdade que o para-choques está caído mas ainda “agarrado” ao veículo (por ter percorrido alguns metros inclinado, fora da faixa de rodagem, naquilo a que se chamou talude) mas, vendo o mesmo, bem como o capot, fácil é perceber que este veículo não embateu, com a sua parte frontal, no veículo …. c) Ou seja, afirmar-se que foi o veículo do arguido que embateu na parte frontal do veículo … é absurdo porque materialmente impossível: pela posição dos veículos no momento do acidente, segundo o croqui de fls… dos autos: se a colisão assim se tivesse dado, com os veículos nesta posição, principalmente o …, nunca a parte da frente daquele teria sofrido os danos que estão provados: foi toda a parte da frente do … que sofreu o impacto do embate ao ponto do motor do mesmo ter invadido a cabine do veículo: neste desenho do croqui, os danos no … seriam, sempre, laterais e nunca frontais: como resulta das fotos inseridas na pág 28 e 29 da Motivação de recurso. d) Donde se pode concluir que a prova dos autos impunha decisão diversa da recorrida. e) O Tribunal a quo deu como provado os Pontos 7 e 8 (artigo 114 a 123 da Motivação supra) quando resulta impossível, pelas leis da física que o veículo tenha batido com a parte do seu pneumático esquerdo na parte da frente do veículo …. f) Pode o veículo do arguido embater na parte da frente do outro veículo com o lado do seu pneumático, sem que daí resultem danos na porta e/ou no seu capot? A resposta lógica é Não. g) Não podia o Tribunal concluir que foi o veículo do arguido quem embateu no veículo … por ser materialmente impossível e contrário às leis da física, de acordo com a visualização dos concretos pontos de embate entre ambos que impõem conclusão diversa. h) O Tribunal a quo deu como provado o Ponto 19 (artigo 124 a 146 da Motivação supra) quando tal ponto é ambíguo e induz em erro: naquele local ou no local de embate? i) Tal facto dado como Provado é ambíguo e impreciso, impondo-se a seguinte pergunta: em que local? No local do embate ou em todo aquele local? j) E aqui é legítimo, para qualquer espírito atento, inquieto e curioso, que se possa concluir que a omissão sobre o local concreto onde não existiam marcas de travagem e derrapagem foi intencional. k) E porquê? Primeiro pela falta de prova quanto ao local do embate; segundo, porque, não existindo marcas de travagem, de nenhum dos veículos, no exacto local do embate (exacto ou uns metros antes daquele) só nos permite concluir, sem mais, que nenhum dos condutores dos veículos travou – o que é relevante porque tem, de forma inexorável, repercussões quanto à explicação sobre a forma como se deu o acidente e o comportamento dos seus condutores. l) Vejamos: se o condutor do … nem sequer travou, significa que não viu o veículo do arguido, como diz a acusação, parcialmente na sua faixa – e disto há que extrair conclusões. m) Se o condutor do … não travou é porque não teria razões para travar – o que coincide com a sua versão do acidente já que nenhum condutor irá travar sem razões para tal, ou seja, se o veículo … virou, de forma inesperada, contra o veículo do arguido, este não poderia contar com tal imprevista manobra e, por isso, não travou. n) A foto junta no artigo 135 da Motivação revela a existência de sinais de travagem- que o Militar GG só reconheceu quando foi confrontado, directamente, com a marca da Foto 2, e lhe foi perguntado, apontando-se com o dedo para aquela marca, é que admitiu que as marcas no chão eram marcas de pneu, e do veículo do arguido porquanto era naquela direcção que seguia após o embate, até ter entrado no “talude”: “eram marcas de pneu porque o veículo do arguido continuava a ter uma roda à frente e duas atrás” – diga-se, obviamente! - Testemunho do Militar GG, Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-03-03_10-16-10.mp3. Tempo áudio, 01:32:38 (…) [00:18:43] Meritíssima Juiz: As marcas que o senhor percecionou no sítio, disse há pouco que eram de arrastamento. 00:18:53] GG: De arrastamento, sim. [00:18:53] Meritíssima Juiz: De deslizamento? [00:18:55] GG: Sim, de arrastamento. [00:18:56] Meritíssima Juiz: Que tipo de marcas é que mais o senhor conhece? [00:19:00] GG: Pode haver travagens, derrapagens, rasgos. [00:19:06] Meritíssima Juiz: Travagens, derrapagens, arrastamento. Aquilo que o senhor percecionou é arrastamento. É isso? [00:19:10] GG: É arrastamento. [00:19:11] Meritíssima Juiz: Porque é que diz que é arrastamento e não é travagem? [00:19:14] GG: Não, não é travagem. Ali não há qualquer travagem de qualquer um dos veículos. [00:19:20] Meritíssima Juiz: Porque é que o senhor chega a essa conclusão? [00:19:20] GG: Porque as travagens, as travagens, quando o veículo trava, bloqueia as rodas, e faz uma marca a direito. Não faz umas marcas como aquelas que ali estão. [00:19:36] Meritíssima Juiz: O que é que eram aquelas marcas que ali estavam? As marcas que diz é arrastamento, isso significa que houve partes dos automóveis a arrastar pelo chão? Que são… é o quê? [00:19:46] GG: Houve os pneus a arrastarem lateralmente. [00:19:56] Meritíssima Juiz: Algum dos pneus de algum dos automóveis rebentou? [00:19:58] GG: Ficaram destruídos os dois, as duas rodas, as duas jantes. [00:20:03] Meritíssima Juiz: Ou seja, as borrachas rebentaram? [00:20:09] GG: Saltaram mesmo as rodas, foram completamente destruídas. [00:20:11] Meritíssima Juiz: E, portanto, o que vai a arrastar é o metal das rodas, é isso? [00:20:15] GG: Não, e mesmo a parte, e mesmo o pneu, na jante, arrasta. Arrasta. Não é… aquilo não é uma travagem. [00:20:27] Meritíssima Juiz: E, portanto, é essas as marcas que o senhor militar percecionou no local? [00:20:32] GG: Que está lá, sim. (…) 00:27:44] Mandatário do FGA (Dr. KK): Existia alguma marca de arrastamento de rodas, que não travagem, mas de arrastamento que se prolongasse por a via, tendo em conta o sentido de marcha do veículo? 00:27:53] GG: Pelo pavimento, pelo talude, pela vala, está tudo definido, e está no relatório fotográfico, até ao local onde o veículo ficou imobilizado. Eu não cheguei e não defini aquela trajetória que o veículo fez só porque sim, porque segui as marcas. As marcas levaram-me ali e que o trajeto está todo feito, passando primeiro pela faixa, depois uma fase em que é pela faixa e pelo talude, há outra fase em que é pelo talude. (…) [01:04:04] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Olhe, disse que não havia sinais de travagem, pelo menos, disse isso no seu relatório. Mas, nesse mesmo dia que foram tiradas fotografias que, para nós, são sinais de travagem. E na faixa por onde seguia o …. Gostaria que fosse mostrado um exemplo ao… [01:04:25] Meritíssima Juiz: Diga, senhora doutora, qual era? [01:04:26] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Está na Contestação. É o doc. 2, se faz favor. [01:04:32] Meritíssima Juiz: E é as fotografias de quê, peço desculpa? [01:04:33] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Foram tiradas neste mesmo dia, pelo Arguido, já depois da faixa estar limpa. Eu gostaria que o senhor militar me dissesse se isto, para ele, são… [01:04:46] GG: Senhora doutora, eu tirei as fotografias… as minhas fotografias. [impercetível]. [01:04:48] Meritíssima Juiz: Já vamos confrontar depois com as suas. Tudo bem, senhor militar. [01:04:53] GG: Aquilo foi limpo e a partir daí. [01:04:55] Meritíssima Juiz: Ou seja, nada do que, quando o senhor chegou ao local, estava exatamente como estava depois do acidente. Agora, sabe [sobreposição de vozes]. [01:05:02] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Estes sinais podem ser sinais de travagem? Ou se, para si, [sobreposição de vozes]. [01:05:08] Meritíssima Juiz: Primeiro, estas fotografias foram tiradas por quem? Quando? [01:05:13] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Quando o … ia para lá, aquelas duas árvores a seguir àquela [impercetível]. [01:05:16] Meritíssima Juiz: Espere. Senhora testemunha, reconhece o sítio? Mas isso é a senhora doutora que está a afirmar? [01:05:22] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Sim, ó senhora doutora, faz parte. [01:05:24] Meritíssima Juiz: Pronto, é assim, reconhece o sítio, as fotografias? [01:05:27] GG: Reconheço. [01:05:27] Meritíssima Juiz: Consegue perceber pela imagem da fotografia? Quando é que esta fotografia foi tirada? [01:05:31] GG: Não consigo perceber quando é que foi tirada. [01:05:37] Meritíssima Juiz: Faça favor, senhora doutora. [01:05:38] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Mas reconhece, sendo aquele, vamos supor que a fotografia é verdadeira, como aliás, [impercetível] aqui de referir perante o Tribunal. [01:05:45] GG: Não é travagem. [01:05:47] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Então aquilo se não é travagem, é sinal de quê? [01:05:49] GG: Aquilo são marcas de arrastamento pelo piso do veículo ir a rodar. [01:05:55] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Do veículo, neste caso, o …. [01:05:57] GG: O … [impercetível]. [01:05:59] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): E a jante [impercetível]. [01:06:01] GG: Não é a jante, são as rodas. Isto são marcas pintadas pelas rodas a rodopiar. [01:06:05] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): A rodopiar? [01:06:06] GG: Sim. E depois, mais à frente, é que vem o talude, e depois segue pelo talude. [01:06:12] Meritíssima Juiz: O senhor militar recorda-se de ter junto no seu relatório fotografias com estas imagens? [01:06:18] GG: [impercetível]. Aliás, esta imagem, não, mas tenho aí com marcas. [01:06:24] Meritíssima Juiz: Idênticas a estas? E essas marcas que constam destas fotografias, ou seja, no fundo, são equivalentes, vamos dizer assim, na perspetiva do senhor, são marcas que correspondem a quê? [01:06:42] GG: Marcas de arrastamento dos pneus, no processo de [impercetível]. [01:06:46] Meritíssima Juiz: Já percebi. E porque é que, de acordo com a sua experiência ou daquilo que lhe é dado a saber, não correspondem a marcas de travagem? Qual é que é a diferença das marcas de travagem. [01:06:53] GG: Para já, se isto fosse uma marca de travagem, o veículo devia ter assim, devia ser bastante largo. A distância, daqui aqui, são bastante largas [impercetível]. [01:07:04] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Eu estou-me a referir a isto. [01:07:06] Meritíssima Juiz: Ah, então peço desculpa, que eu [sobreposição de vozes]. Ou seja, é o mesmo automóvel que fez as mesmas marcas? Que fez as mesmas? [sobreposição de vozes]. [01:07:17] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Sim, mas esta não é a faixa onde seguia o …? [01:07:19] GG: É. [sobreposição de vozes] Mas não é a marca anterior. [01:07:25] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Claro. [01:07:25] GG: A marca é cá atrás. Aqui já vai no processo de viragem. Quando o veículo vai a arrastar pelo pavimento, vai lateralmente, vai, vai, vai, vai, vai deixando as marcas e chega ali à frente, ali, vai para o talude. [01:07:42] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Correto. [01:07:43] GG: E está ali, nas minhas, estão [sobreposição de vozes]. [01:07:45] Meritíssima Juiz: Nós já vamos ver. Não tem problema. Mas qual é a pergunta, senhora doutora? [sobreposição de vozes]. [01:07:51] GG: Não são marcas de travagem. [01:07:52] Meritíssima Juiz: Desculpe. [01:07:53] GG: Pronto, é isso que perguntou, a resposta é essa. [01:07:53] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Como é que estas marcas são de rodopiar, se o pneu marca a direito? [01:08:01] GG: Na marca a direito. Não marca, doutora. Não, não marca. [01:08:05] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Então? [01:08:06] Meritíssima Juiz: Explique, se faz favor. [01:08:10] GG: Se isto fosse uma travagem que marcasse a direito, como a doutora diz, sabe o que é a impressão digital do pneu? Ficava lá marcado. [01:08:14] Meritíssima Juiz: O que é que é a impressão digital do pneu, senhora testemunha? [01:08:16] GG: Fica a marca, [sobreposição de vozes] o pneu tem uns desenhos [impercetível]. [01:08:22] Meritíssima Juiz: E nestes desenhos aqui não se vê. Vê-se só arrasto, é esse o seu sentido? Mais alguma pergunta, senhora doutora? [01:08:29] Procuradora: E não, peço desculpa. [01:08:31] Meritíssima Juiz: Já vamos, eu já vou confrontar com tudo, está bem? Diga, senhora Procuradora, se faz favor. [01:08:35] Procuradora: Peço desculpa. Antes de passar a outra fotografia, portanto, isso é uma marca de raspagem, não é? [01:08:42] GG: De arrastamento. [01:08:44] Procuradora: De arrastamento. Porque se fosse de travagem, e também não podia ser, porque desse lado, o … já não tem pneu? Do lado esquerdo. [01:08:54] GG: Não, não, não. Aqui o veículo vai em libertação. [sobreposição de vozes) [01:09:03] Procuradora: Vai perpendicular ao sentido da estrada. Exato. [01:09:04] GG: O veículo aqui não vai assim, vai assim. [01:09:09] Meritíssima Juiz: Não vai de frente? Vai de lado? Vai a rodopiar? [sobreposição de vozes]. [01:09:16] Meritíssima Juiz: Mostre-nos, por favor, daquilo que, diga lá. [01:09:18] GG: Um veículo pode ir assim. O veículo vai [sobreposição de vozes]. [01:09:22] Meritíssima Juiz: Ou seja, não vai a direito, vai de lado. [01:09:24] GG: O veículo sai do embate, assim, assim, assim, assim. [01:09:28] Meritíssima Juiz: O senhor está a fazer o sinal, está a rodopiar, até parar lá à frente. E isso é-lhe percetível pelas marcas que ficam no chão? (…) [01:10:03] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Para o senhor militar, isto é marca de pneu? [01:10:04] GG: Isto são marcas de pneu e aquilo é marca de pneu, também. O veículo continua a ter um pneu à frente e continua a ter dois pneus atrás. [01:10:13] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Claro, é verdade. Só não tem do lado esquerdo. o) Tendo o Ponto 19 sido incorrectamente dado como Provado porque ambíguo já que há prova que impõe decisão diversa. p) Os Pontos 20, 21, 22, 23, 24 e 25 foram incorrectamente julgados porque são conclusões subjectivas derivadas, mais uma vez, do Ponto 3 dado como Provado, que já se impugnou e que deverá ser dado como Não Provado, com as devidas consequências quanto a estes. q) O Ponto 31 dado como Provado foi incorrectamente julgado porque, como já provado pelas fotos do veículo do arguido, os danos não são na frente do veículo mas sim na lateral esquerda do mesmo, com enfoque na parte do pneumático esquerdo: r) As fotos do veículo do arguido assim o demonstram: o seu para-choques está intacto –no sentido de não ter sofrido qualquer batida porque não há, naquele, qualquer sinal de chapa danificada por um qualquer embate – apenas se soltou, como a foto demonstra, por ter percorrido pelos menos uns 100 metros, inclinado, dentro de um talude. s) Tendo o Ponto 31 sido incorrectamente dado como Provado já que há prova que impõe decisão diversa. t) O Ponto 32 dado como Provado foi incorrectamente julgado porque, de acordo com a prova já feita nos artigos 90 e 91 supra, os danos mais acentuados no veículo …, derivados do embate, foram na parte frontal do carro – e não na sua lateral esquerda. u) Tanto assim é que, como afirmou a testemunha (transcrição nos artigos 50, 90 e 91 da Motivação), o motor do … entrou para a cabine do veículo: a parte da frente é onde os danos, causados pelo embate, são acentuados: os restantes são consequência da capotagem do mesmo e da sua queda por uma ravina com mais de 1,60m. v) Pelo que o Ponto 32 foi incorrectamente julgado, existindo prova documental e testemunhal que impõem decisão diversa. 31. Incorre ainda a sentença aqui posta em crise no erro de julgamento do artigo 412º, nº 3, do CPP quanto aos Pontos dados como Não Provados: (artigos 193 a 195 da Motivação) porque deu o Tribunal como Não Provado que: 1. O arguido avistou o veículo … na faixa de rodagem contrária à sua a uma distância de 100 metros. 2. O condutor do veículo com a matrícula … invadiu a faixa de rodagem do arguido. 3. Foram identificadas marcas de travagem na faixa de rodagem. a) Não se alcança como deu o Tribunal a quo como não Provado que o arguido tenha visualizado o veículo … na faixa de rodagem contrária à sua, Ponto 1. Vejamos: b) A visibilidade era boa naquela recta de quase 600 metros e o arguido, com grande prática de condução de veículos da marca … com volante à direita, conduzia dentro do limite de velocidade ali permitido – Pontos 9, 11, 16, 17, 28, 34, 35 e 36 dados como Provados. c) De facto, e pese embora o Tribunal a quo tenha omitido, nos factos Provados, qualquer referência a uma curva – curva igualmente omitida no croqui de fls 267 a 270, bem como no Relatório Fotográfico de fls 219 a 266 – a verdade é que a curva em causa é referida na “Motivação” (Pág.20), onde se pode ler que “Contudo, importa considerar que o arguido avançara cerca de 60 metros após a curva de onde saíra quando colidiu com o veículo … (…)”. d) Sucede que o veículo conduzido pelo arguido tinha volante à direita e, como aquele explicou, a sua tendência, pela localização do volante, é a de se orientar pela marca direita da sua faixa de rodagem e não pela marca que divide as duas faixas, como explicou: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-01-31_09-57-36.mp3 Tempo Audio: 00:51:50 [00:03:49] Meritíssima Juiz: E a estrada para si era uma estrada boa? [00:03:52] AA: A estrada é boa. E o carro tem o volante à direita… [00:03:55] Meritíssima Juiz: Sim. [00:03:56] AA: …eu regulo-me sempre pela direita. [00:04:03] Meritíssima Juiz: Regula-se pela direita, é isso? [00:04:05] AA: Sim. [00:04:05] Meritíssima Juiz: Tem tendência para se chegar à direita, é isso que está a dizer? [00:04:07] AA: Sempre, sempre. Que o volante é à direita. [00:04:14] Meritíssima Juiz: O senhor tem noção de… se calhar para si é complicado eu fazer esta pergunta, não tem como saber responder, mas o senhor disse-me saiu da curva, foi assim? [00:04:24] AA: A curva não tem nada a ver com o assunto que a curva é lá trás. Ainda é longe. [00:04:28] Meritíssima Juiz: Quando diz que a curva é lá atrás, é uma distância de quanto? [00:04:32] AA: Superior a cento e tal metros, ou 200. [00:04:39] Meritíssima Juiz: Quando o senhor sai da curva… [00:04:42] AA: Certo [00:04:42] Meritíssima Juiz: E olha para a estrada consegue ver o veículo que lá vem ou ainda não vê? [00:04:47] AA: Vê. Vê. [impercetível]. [00:04:48] Meritíssima Juiz: E logo… [00:04:49] AA: Que aquilo é livre. Vê-se bem perfeitamente. [00:04:53] Meritíssima Juiz: Havia outros veículos na estrada nesse momento? [00:04:54] AA: Não, não, não, não, não. [00:04:58] Meritíssima Juiz: Então viu logo o veículo do Sr. DD [impercetível]? [00:05:00] AA: Sim, sim, normal. Vi o veículo à distância longe. [00:05:04] Meritíssima Juiz: Lá à frente. [00:05:05] AA: Muito longe. [00:05:06] Meritíssima Juiz: Muito longe. [00:05:07] AA: Muito longe. [00:05:09] Meritíssima Juiz: E segue na sua mão? [00:05:10] AA: Sim, normal. Nunca… Depois esse veículo já muito perto sei lá…de repente atravessou-se na estrada. Mudou-se… (…) [00:30:44] AA: Eu conduzo à direita, o máximo à direita. E se puxo para a direita, praticamente [impercetível] valeta [impercetível]. É que eu conduzo à direita. (…) [00:40:11] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Olhe, a curva anterior a esta reta é uma curva muito acentuada? [00:40:19] AA: Não muito acentuada, mas é bem longe do local. [00:40:24] Meritíssima Juiz: É o que? Peço desculpa. [00:40:26] AA: A curva é bem longe de onde houve o embate. [00:40:29] Meritíssima Juiz: Certo, mas a pergunta da senhora doutora é: é uma curva fechada ou é uma curva mais aberta? [00:40:34] AA: É uma curva simples, aberta. [00:40:37] Meritíssima Juiz: Aberta. [00:40:39] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Há possibilidades… ou o senhor quando fez a curva, recorda-se se fez a curva dentro da sua faixa ou fez a curva pelo meio da faixa? [00:40:47] AA: Não, não. Faço a curva sempre dentro da minha mão. [impercetível]… [00:42:06] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Disse aqui a instâncias da Meritíssima Juiz que tem a tendência… [00:42:10] AA: Não. [00:42:10] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): …de… ainda não fiz a pergunta, Sr. AA. [00:42:14] AA: Pois. [00:42:14] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Eu disse que tem a tendência. O senhor disse não, não, o quê? [00:42:16] AA: Não tenho. [00:42:17] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Que tem a tendência de na sua faixa se guiar mais pela zona da direita porque o volante é à direita, é isso? [00:42:24] AA: Exato. [00:42:24] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Nós, nós quem conduz à esquerda guia-se pela faixa que separa as duas vias, não é? É um indicador. O senhor é pela direita. [00:42:34] AA: Pela direita. [00:42:35] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Pronto. Então diga-me o seguinte, continuando o seu raciocínio, o senhor vê o carro, está na sua faixa, não conduzia a meio da faixa. [00:42:46] AA: Não, não, não. e) Para além do arguido ter explicado que, num veículo com volante à direita, se guia pela faixa do seu lado direito e nunca pela linha divisória que separa duas faixas – o que é naturalmente compreensível – importa ainda dizer que a curva que fez muito antes do local do acidente, apesar de aberta, era uma curva para a direita. f) A este propósito, como nos ensina Américo Marcelino, Juiz Desembargador4, quanto a choques frontais5 após uma curva, há que ter noção de que “(…) nestes casos, sempre se terá que ter a noção de que, se a curva é para a esquerda, o condutor terá tendência a cortá-la, indo a direito, numa inclinação instintiva para encurtar caminho. Se a curva é para a direita, o respectivo condutor terá tendência a ir ainda mais para a direita, enquanto faz a curva.” g) Ou seja, conduzindo o arguido um veículo com volante à direita, que o leva a guiar-se, como afirmou, pela linha direita da sua faixa de trânsito, e sendo normal que quem curva à direita se encoste ainda mais á direita, difícil se torna explicar como é que, mais de 60 metros após ter feito tal curva – entre 70 a 90 - tenha invadido a faixa contrária à sua, sem ver que estava um veículo naquela faixa. h) Ainda sobre esta “curva” que é omitida em todos os documentos do NICAV que sustentam a acusação: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-03-03_10-16-10.mp3 Tempo áudio: 01:32:38 [00:00:01] Meritíssima Juiz: Muito bom dia. Pode-me dizer, por favor, o seu nome completo? [00:00:03] GG: GG. [00:00:06] Meritíssima Juiz: Profissão? [00:00:09] GG: Sou Cabo-Mor da GNR, de reserva. (…) [00:15:11] Meritíssima Juiz: Pronto. Então, vamos aqui precisar o seguinte. O senhor percecionou as características das vias? É aquelas que constam aqui do seu relatório, ou seja, que o local onde se deu o embate é uma reta ou uma curva? [00:15:25] GG: O local onde se dá o embate é em plena reta, em patamar. Quem vem do lado do …, que era de onde vinha o veículo …, é o que antecede é tudo uma reta extensa. [00:15:44] Meritíssima Juiz: Quem vem de … em direção a … é uma reta extensa. [00:15:48] GG: É uma reta extensa. [00:15:49] Meritíssima Juiz: E quem vem de … para …? [00:15:51] GG: Embora o acidente seja em reta, existe uma curva, uma ligeira… uma curva anterior. [00:16:04] Meritíssima Juiz: À direita? À esquerda? [00:16:05] GG: A curva, para quem vem do lado de … é à direita. (…) [00:16:10] Meritíssima Juiz: Aquilo que eu lhe digo é considerando a trajetória que seguia o veículo …, ou seja, há uma curva à direita, é isso? [00:16:20] GG: Anteriormente. Sim. [00:16:22] Meritíssima Juiz: E de acordo com as medições e das conclusões a que chegou no seu relatório, o local do embate em relação a essa curva é de que distância? (…) [00:16:31] GG: Não medi, mas será talvez aí uns 60 m, 70 m. Mas não fiz essa medição. [00:17:13] Meritíssima Juiz: Portanto, podemos dizer que o veículo … viria a sair da curva. [00:17:20] GG: Não, não vem. [00:17:21] Meritíssima Juiz: Não, saiu da curva, percorreu 60 m e ter-se-á dado o embate. É assim? [00:17:27] GG: Sim, sim, sim. Não estava a perceber o que estava a dizer. (…) [00:33:51] Meritíssima Juiz: Então, vamos lá ver se eu consigo traduzir isto. O condutor do … vem numa reta, que era uma reta de quantos metros? [00:34:02] GG: A reta deve ter aí 600, 700 m. [00:34:05] Meritíssima Juiz: 600, 700 m. O local provável do embate dá-se no final, a meio ou no princípio dessa reta? [00:34:16] GG: Mais para o fim da reta, porque fica mais próximo da curva. [00:34:21] Meritíssima Juiz: Do fim da reta. Pronto, tudo bem. O condutor do … terá ou teria possibilidade de avistar o condutor do … quando este sai da dita curva? [00:34:33] GG: Quando se apercebe do veículo …, terá tido a perceção de que o veículo seria, viria um pouco fora de mão, não é? E deve ter… deve, na minha ótica, na maneira como os veículos estão batidos, que é… (…) [00:38:44] Mandatário do FGA (Dr. KK): Olhe, já referiu aqui a este Tribunal, portanto, estamos na reta, e já referiu que temos os tais 60 m, 70 m da curva. [00:38:54] GG: Sim, isso foi um valor que eu dou com a minha perceção neste momento aqui no Tribunal. Não medi. Portanto, pode ser mais, pode ser menos. [sobreposição de vozes]. [00:39:03] Mandatário do FGA (Dr. KK): A pergunta que eu lhe faço é sabemos que há uma curva, ela é uma curva ligeiramente aberta, havia possibilidade de o veículo, tendo em conta o sentido de marcha do …, avistar o veículo antes, a aproximar-se da curva e a fazer a curva? Ou é uma curva fechada que não tem visibilidade? [00:39:18] GG: Não, não. Tem um talude, que é um talude que não deixa ver quem vem de lá. [00:39:22] Mandatário do FGA (Dr. KK): A minha pergunta era essa. Não dá? [00:39:24] GG: Não dá. [00:39:25] Mandatário do FGA (Dr. KK): Ou seja, quando o veículo descreve a curva, só é visível quando já [sobreposição de vozes]. [00:39:29] GG: Quando surge. [00:39:29] Mandatário do FGA (Dr. KK): Quando surge. É tudo, senhora doutora. (…) [00:50:06] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Senhor militar, no seu relatório terá escrito que o …, tendo acabado de sair de uma curva à direita. [00:50:15] GG: Sim. [00:50:15] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Já aqui, parece que ficou claro, é que este tendo acabado, parece que ele acabou de sair da curva e que ao sair da curva. [00:50:23] GG: Não era essa a intenção. [00:50:24] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Não era? Pronto. Aliás, do seu croquis resulta, e nós também fizemos medições, que entre a curva e o local provável do embate, pelo menos, 60 m. [00:50:36] GG: Eu disse-o aqui, que não medi. Eu não medi, atenção. Isso, os metros, posso não estar, é a minha perceção. [00:50:46] Meritíssima Juiz: Na perceção que tem do sítio, são cerca de 60 m. [00:50:48] GG: Isso é a minha perceção. i) Resulta do testemunho supra que a tal “curva” que o arguido fez não permitia que o veículo … visse o veículo … naquela faixa de trânsito – mas tal não passa de uma mera opinião, de uma percepção – porquanto a curva foi, em todo o trabalho de investigação levado a cabo, um “pormenor sem importância” - se fosse um “pormaior” que tal curva impedisse a visibilidade de quem vinha no sentido …-… (sentido do veículo …), não teria sido omitida do croqui do acidente (a fls 267 a 270 dos autos) nem omitida de todo o Relatório Fotográfico de fls 219 a 266. j) Foi, aliás, por isso, que o arguido, na sua contestação, inseriu uma imagem do Google (a fls 8 da Contestação) para demonstrar que a curva é aberta, é larga, e estava a uma distância muito considerável do provável local de embate dos dois veículos. k) É que o embate dá-se numa recta, não após a saída de uma curva – e o Militar não mediu, sequer, a distância entre o provável local de embate e a dita curva, embora considere plausível que seja a sua percepção a determinar qual a distância entre a curva e o local de embate – o que não se pode, de todo, aceitar. l) Veja-se a “percepção” do outro Militar da GNR que também esteve no local, quanto à mesma curva: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-03-03_11-50-24.mp3 Tempo áudio: 00:08:29 [00:00:01] Meritíssima Juiz: Pode-me dizer, por favor, o seu nome completo? [00:00:03] LL: LL. [00:00:05] Meritíssima Juiz: Profissão? [00:00:07] LL: Militar da GNR. [00:00:09] Meritíssima Juiz: Localidade e o sítio onde exerce é qual? [00:00:11] …: …. (…) [00:00:39] Procuradora: Pronto. O senhor militar chegou pouco tempo depois da notícia do acidente. Pergunto que nos descreva o que viu quando chega, porque para já, de onde é que vem, por onde é que vem? [00:05:23] Mandatário do GPCV (Dr. MM): Olhe, recorda-se ou tem presente, porque conhecia o local, portanto, tendo em conta o local de embate, no sentido que levaria, portanto, o Jaguar? [00:05:33] LL: Sim. [00:05:35] Mandatário do GPCV (Dr. MM): A que distância é que estaríamos ali de uma curva? [00:05:38] LL: Aquilo fazia uma curva, no sentido que o … trazia, ele fez uma curva e depois entrou na reta, mas não sei especificar, mas se calhar aí, não sei, mas menos de 100 m talvez. Eu tenho ideia. [00:06:01] Mandatário do GPCV (Dr. MM): E a curva é fechada, é aberta? [00:06:06] LL: Não sei. [00:06:06] Mandatário do GPCV (Dr. MM): Não sabe? Não é um sítio onde costumasse passar (em específico?)? [00:06:09] LL: Não sei especificar, não. Não costumo passar ali, também não tenho ideia. Sei que tinha uma curva antes, no sentido, ou seja, … – …, que ele trazia. [00:06:23] Mandatário do GPCV (Dr. MM): E, portanto, tendo em conta esse sentido de trânsito, a curva, portanto, era à direita? [00:06:27] LL: À direita. m) Para este Militar a distância era menos de 100 metros – a nossa medição foi de 90 metros, como já dito – e, pelos vistos, tem, quanto aos metros entre a malograda curva e o local do embate–– uma “percepção” diferente, o que é relevante in casu. n) Atente-se no “rigor” das palavras do Militar responsável pelo Relatório: pese embora não tenha feito medições, nem tenha incluído a dita curva em qualquer uma das fotografias que tirou na sua investigação, não se inibiu de afirmar que o … não poderia ter visto o veículo do arguido por causa dessa curva – para depois esclarecer que o veículo … não vinha a sair da curva. o) São todas estas imprecisões e percepções, meramente subjectivas - do GNR que estaria, certamente, muito solidário com a tristeza do filho do casal infelizmente falecido no acidente, também GNR - que o Tribunal a quo acolheu sem pestanejar. p) Se, provado está, que entre a curva e o provável local de embate, há uma distância entre 70 a 90 metros (do dito pelos Militares e das nossas próprias medições) e, se isso significa que, após tal curva, já teria circulado uns 70 ou 90 metros, em linha recta, como seria possível ao arguido não avistar um outro veículo que circulava na faixa em sentido contrário? q) Em linha recta, longa, e sem veículos à frente, olha-se em frente, de acordo com as regras da experiência comum e com a lógica das coisas: em que factos objectivos se baseia o Tribunal a quo para duvidar do afirmado pelo arguido? Em nenhum. r) Vejamos a narrativa do arguido quanto ao ali sucedido: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-01-31_09-57-36.mp3 Tempo áudio: 00:51:50 00:00:02] AA: […] Ia no sentido …, não é? Ou seja… [00:00:04] Meritíssima Juiz: Da … – …, é assim? [00:00:06] AA: Ia para …. Exatamente. E estava visibilidade e era uma reta e havia outra viatura normal [impercetível]. Continuei a conduzir normal, sempre normal. De repente essa viatura mudou de direção no meu sentido. E eu tentei desviar-me, ele embateu-me. Mas eu estava na minha mão, sempre estive. E o meu carro ficou ali na valeta na minha mão. E eu não saí de mão. Eu [impercetível] numa reta. (…) [00:01:04] Meritíssima Juiz: Trabalhou três anos em … e sempre viveu em …. [00:01:06] AA: Sim, sim. [00:01:07] Meritíssima Juiz: Portanto fazia aquele percurso com habitualidade. [00:01:09] AA: Todas as semanas venho a …. [00:01:10] Meritíssima Juiz: Certíssimo. E este veículo automóvel que está aqui em causa nos Autos, o … é seu? [00:01:16] AA: É meu. (…) [00:04:42] Meritíssima Juiz: E olha para a estrada consegue ver o veículo que lá vem ou ainda não vê? [00:04:47] AA: Vê. Vê. [impercetível]. [00:04:48] Meritíssima Juiz: E logo… [00:04:49] AA: Que aquilo é livre. Vê-se bem perfeitamente. (00:04:53) Meretíssima Juiz: Havia outros veículos na estrada nesse momento? [00:04:54] AA: Não, não, não, não, não. [00:04:58] Meritíssima Juiz: Então viu logo o veículo do Sr. DD [impercetível]? [00:05:00] AA: Sim, sim, normal. Vi o veículo à distância longe. (…) [00:05:39] Meritíssima Juiz: Mas o outro carro não o viu chegar? [00:05:41] AA: Não faço ideia. Eu só sei que virei o meu carro demais para a direita. E ele entrou-me na roda. Não me bateu de frente do carro. [00:05:51] Meritíssima Juiz: Ou seja, o seu carro é o …? [00:05:54] AA: Certo. [00:05:55] Meritíssima Juiz: O carro do outro senhor vem assim e o senhor está-me a dizer que virou para direita. [00:05:59] AA: Eu puxei assim e ele entrou assim na [impercetível]… (…) [00:06:12] Meritíssima Juiz: Quando o senhor guina para a direita aonde é que se dá o embate do carro um no outro? [00:06:17] AA: Na roda da frente do lado esquerdo. A frente está toda nova. Não tem nada. (…) [00:06:48] Meritíssima Juiz: Apercebeu-se do que é que aconteceu ao carro do Sr. DD, aonde é que ele foi parar? [00:06:53] AA: Não… [00:06:54] Meritíssima Juiz: Como é que ele ficou? [00:06:56] AA: …eu saí do carro. Eu saí do carro para a estrada. Não vi ninguém. Pensei: bateram-me e foram embora. Pensei. Depois voltei ao carro, tirei a minha bolsa e depois, a fim de um bocadinho, é que chegou o outro senhor que ligou para o 112. Não estava ninguém na estrada, nem carros, nada. (…) [00:11:26] Procuradora: Exato. O senhor quando sai da curva, também disse à Meritíssima Juiz que viu o outro carro, (porque?) estamos numa estrada visível. [00:11:34] AA: Depois de estar na reta é que eu vi. (…) [00:11:39] Procuradora: Como o senhor diz, não é? Pronto. E refere que a dada altura, o Sr. DD… Portanto, o outro veículo, vamos chamar assim, o outro veículo embate-lhe de lado, certo? [00:11:54] AA: Eu vi o veículo na sua condução normal. [00:11:58] Procuradora: Certo. [00:11:58] AA: Ele vinha a conduzir normal e, de repente, é que eu vi o veículo vir para este lado da estrada. [00:12:04] Procuradora: E referiu… [00:12:06] AA: Tentei sair… [00:12:07] Procuradora: Portanto, o senhor estava na sua via. [00:12:09] AA: Certo. [00:12:09] Procuradora: Portanto, ao bater, como o senhor está a dizer, é o outro carro que lhe bate, que referiu há bocadinho. [00:12:14] AA: Veio bater a mim, portanto, porque eu desviei… (…) [00:14:56] Procuradora: Peço desculpa, mas então se tentou evitar o acidente, a lógica é ter guinado o carro para o lado contrário do carro onde vinha o senhor. [00:15:06] AA: Não, eu tenho que virar o carro é para a direita. [00:15:08] Meritíssima Juiz: Para a direita. [00:15:09] AA: Tinha que virar para a minha direita, não vou para a esquerda fazer nada, senão vou para cima do outro… [00:15:13] Meritíssima Juiz: O carro que vem [impercetível] nesta direção. [00:15:14] AA: [impercetível] ele vem direto a mim, tenho que fazer isto. [00:15:15] Meritíssima Juiz: O Sr. AA que está a dizer… o Arguido está a dizer é que virou [impercetível] à direita. [00:15:20] AA: À direita. s) Do supra expendido resulta que o arguido explicou com detalhe o que sucedeu naquela recta e a sua versão do sucedido coincide com o local de embate no seu veículo e coincide, sem contradições, com tudo o que afirmou, inclusive pouco tempo depois do sucedido. t) Veja-se o testemunho de quem ouviu as primeiras declarações do arguido: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-03-03_14-53-21.mp3 Tempo áudio: 00:08:45 - Testemunha: NN [00:00:00] Meritíssima Juiz: […] Onde? [00:00:01] NN: No centro de formação da …. [00:00:06] Meritíssima Juiz: No centro de formação, é isso? É formador? [00:00:09] NN: Sim, sim, sou formador, sim. (…) [00:00:25] NN: Eu tenho ideia da ocorrência sim. [00:00:29] Meritíssima Juiz: Foi no âmbito das suas funções aqui em …? [00:00:32] NN: Sim, sim. Foi no âmbito das minhas funções, sim. Quando eu estava em …. (…) [00:01:10] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Recorda-se deste acidente? Da data? Dos intervenientes? Tem alguma ideia sobre isto? [00:01:20] NN: Tenho alguma, sim. [00:01:23] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Pode contar-nos o que se recorda, por favor, já que nós sabemos que esteve lá no local do acidente e que falou, pelo menos, com um dos intervenientes, que sobreviveu. Pode dizer-nos o que é que se recorda, por favor? Em concreto, o que lá viu? [00:01:41] NN: Pronto. Eu recordo-me que isso foi por volta do mês de junho, julho de 2022. Eu ainda estava a exercer funções no Posto de … e fui auxiliar a patrulha do Posto de … num acidente. Na chegada ao local, havia duas viaturas fora da faixa de rodagem. Uma viatura encontrava-se capotada, foi a viatura onde depois o senhor condutor viria a falecer. Nessa viatura, circulava também, circulava, não, havia um passageiro que era uma senhora, que ia no lugar do pendura, à frente. E depois, na outra viatura, que também ficou imobilizada fora da faixa, era uma viatura de matrícula do … e o senhor que sobreviveu era o condutor dessa viatura, eu sei, porque fui eu que o ouvi nesse mesmo acidente. E basicamente foi isso. (…) [00:03:32] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Olhe, falou com, neste caso, é a pessoa que eu represento, o Sr. AA, o que sobreviveu àquele acidente? [00:03:39] NN: Sim. [00:03:39] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Recorda-se do estado de ânimo, como é que ele estava? O que é que o senhor pode e atento à sua experiência, de uma pessoa que tinha acabado de sair de um acidente? O que é que pode dizer sobre…? [00:03:54] NN: Ah, é assim, não lhe posso dizer que estava bem, não é? Porque não estava. Estava um bocado abalado, e, pronto, também fruto do acidente que sofreu. Não sabia o que é que se passava também com os outros intervenientes. Inicialmente, o senhor até nem era para ser assistido porque estava bem. Mas depois, com o passar do tempo, depois de estar ali alguns minutos. u) E, ainda, o testemunho de quem chegou ao local do acidente antes de qualquer GNR: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-01-31_11-45-47.mp3 Tempo áudio: 00:15:38 [00:00:00] Meritíssima Juiz: Pode-se pôr de pé, se faz favor? Só um bocadinho [impercetível], está bem? Diga-me o seu nome completo. [00:00:06] OO: OO. [00:00:10] Meritíssima Juiz: Profissão? [00:00:10] OO: Motorista. (…) [00:04:48] Procuradora: Olhou para o carro? [00:04:55] OO: Sim, vi o carro. [00:04:58] Procuradora: Olhou para o carro. Diga-me uma coisa, olhando para o carro, consegue perceber onde é que se deu a pancada? [00:05:03] OO: Não, simplesmente vi o carro, estava danificado desde uma ponta à outra, mas, pronto, não sei. [00:05:11] Procuradora: Quando o senhor diz de uma ponta à outra, é da frente para trás, é isso? [00:05:14] OO: Sim, do lado esquerdo. Correto. [00:05:17] Procuradora: Do lado esquerdo, portanto, não é do lado do condutor, porque este tinha o volante ao contrário, não é? Do lado esquerdo, sim, senhor. [00:05:20] OO: Sim, é correto, doutora. (…) [00:07:45] Meritíssima Juiz: Mais perto do carro do Sr. AA ou mais à frente? O senhor parou o seu camião onde? [00:07:50] OO: Foi antes. Antes. Só depois quando vi os destroços, depois, mais tarde, é que vi o carro. [00:07:56] Meritíssima Juiz: E foi a andar pela estrada, apercebeu-se da existência de destroços, lá na via, mais ao meio, não consegue precisar, não é? [00:08:03] OO: Não, não. [00:08:06] Meritíssima Juiz: Também lhe perguntaram há pouco… a senhora Procuradora perguntou se tinha noção se estava mais no meio, mais perto do carro do Sr. AA ou mais perto do carro das outras vítimas? (…) [00:08:15] OO: Não, não. Não, porque eu, é o que eu digo, fui ter com o senhor, para ele [sobreposição de vozes]. [00:08:21] Meritíssima Juiz: Para prestar auxílio, era essa a sua preocupação. [00:08:22] OO: Ele disse que não era preciso, que lhe tinham batido e que tinham fugido. E eu, pronto, em circunstâncias de ver os destroços, fui avançando e foi, depois, onde vi a tal viatura voltada ao contrário. (…) [00:10:10] Mandatário do Demandante (Dr. II): Pronto, eu, há bocado não percebi, o senhor quando está a chegar, agora voltando um bocado ao início, quando está a chegar à zona do acidente, o que o faz parar é ver destroços na estrada? [00:10:19] OO: Correto. E depois, um bocado mais à frente, é que verifiquei que estava a viatura. [00:10:25] Mandatário do Demandante (Dr. II): Esta viatura? [00:10:26] OO: Sim, porque eu, a minha coisa foi visão, foi ver logo os destroços. Nem me apercebi, porque o senhor estava ao telefone, nem tinha noção que tinha sido o carro do acidente. (…) [00:10:32] Mandatário do Demandante (Dr. II): Então, entre a sua viatura, que parou, e o outro carro que está aqui do outro lado, já havia destroços? [00:10:39] OO: Não. [00:10:39] Mandatário do Demandante (Dr. II): Os destroços estariam lá mais depois do carro? [00:10:41] OO: Sim, eu foquei-me nos destroços, o que me chamou a atenção foi quando eu vi, ao longe, porque onde eu parei o camião, não havia lá nada. (…) [00:11:02] Mandatário do FGA (Dr. KK): Portanto, no seu depoimento, em determinado momento, precisava só que confirmasse, quando se dirigiu aqui ao Sr. AA, o senhor que lá estava, ele referiu-lhe que tinha sido embatido e que o carro se tinha posto em fuga, é isso? [00:11:16] OO: Sim, ele disse “eh, pá, bateram-me na viatura e fugiram”. Foi só o que o senhor disse. E eu disse “o senhor precisa de auxílio?”, “não, não, não preciso”. A partir daí, dei início a caminhar para, quando vi os destroços, à minha frente, ir ver o que é que se passava. (…) [00:11:44] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Bom dia. Só mesmo agora, a instâncias do meu ilustre colega é que consegui perceber, eu estava com dúvidas sobre isto e penso que assim o Tribunal também ficaria, vamos lá a ver. O senhor começou aqui por dizer que quando decide parar o seu camião, é porque vê destroços na estrada. [00:12:00] OO: Certo. [00:12:01] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Correto. Mas eu pensei, terei ficado com a ideia que os destroços que o senhor se estava a referir eram destroços que estavam ao pé do carro do Sr. AA, com quem falou? [00:12:13] OO: Não, os destroços estavam mais à frente, foi o que eu estou a dizer. (…) 00:12:22] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Pronto, então, portanto, no seu campo de visão, apercebesse de destroços na estrada, ainda antes de ver que o carro do senhor estava lá. É porque esses destroços também eram grandes, não seriam? [00:12:35] OO: Sim. [00:12:37] Meritíssima Juiz: O seu camião é alto ou baixo? [00:12:38] OO: É alto. [00:12:40] Meritíssima Juiz: Alto. Portanto, tem um plano de visão maior, é isso? [00:12:43] OO: Sim. v) Em resumo, razão alguma existe, contradição alguma existe, ou qualquer outro meio de prova existe para que o Tribunal a quo ponha em causa que o arguido não tenha visto o veículo … que seguia na faixa contrária – pelo contrário porque, se fosse este condutor a não ver o outro veículo, voltamos ao ponto de partida: e como é que o condutor do … não o viu se ele circulava numa recta com total visibilidade, há, pelo menos, 70 a 90 metros? w) E é certo que foi o condutor do … quem não o viu porque, para além de não ter travado, nem tentou desviar-se para o seu lado direito – se o tivesse feito, o local de embate, no seu veículo, nunca seria na parte frontal mas sim na sua lateral – o que, diga-se, ficou esclarecido supra – pelo que o Ponto 1 dos Factos Não Provados foi incorrectamente julgado porque nenhuma prova consegue assegurar tal conclusão: ao invés, outras provas impõem conclusão diversa, tais como o local de embate no veículo …. x) Não se alcança, também, como deu o Tribunal a quo como não Provado que tenha sido o veículo … a invadir a faixa de rodagem onde seguia o veículo do arguido, Ponto 2 dos Factos não Provados. y) E este Ponto fica difícil de impugnar porque, como se disse nos artigos 3 a 27 da Motivação supra, o local de embate foi simplesmente omitido da factualidade apurada -omissão pela qual se pediu a nulidade da sentença. z) E, só na Motivação da sentença, Pág. 18, como se extrai, há uma referência ao local de embate: (…) «Com base, ainda, na distribuição dos destroços existentes no local - mais concentrados no local de embate (cfr. fls. 225 e 226 e 245-247) como resulta das regras da lógica e da experiência comum - e nas marcas de raspagem deixadas pelas partes duras do veículo … na via, identificadas pela cor da sua pintura (cinzento) (cfr. fls. 226 e 246 e 247) o Tribunal formou a convicção de que a colisão ocorreu dentro da faixa de rodagem onde circulava o veículo …, a três metros da linha de guia. Tal conclusão foi, aliás, corroborada pelo militar da GNR GG, responsável pela elaboração do relatório final de fls. 271. Embora não tenha sido possível determinar que parte metálica do veículo … (se as jantes, o braço da direção ou outro componente) produziu as referidas marcas, a análise dos fotogramas juntos aos autos, a fls. 226, 246 e 247, 263 e 265, permite visualizar claramente as marcas ali deixadas pelo veículo no pavimento. É inegável, considerando a largura da via (3,10 metros), as dimensões dos veículos envolvidos e os danos verificados em ambos, que o … circulava mais próximo do eixo da faixa de rodagem do que da berma direita, aquando do embate.(…)» aa) Ora, do texto extraído resulta desde já que não se apurou que parte metálica do … deixou as alegadas marcas na faixa de rodagem onde seguia o … - sendo a largura da via era de 3,10 – cada uma delas. bb) E foi assim que o Militar GG explicou como determinou que as marcas eram do veículo do arguido: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-03-03_10-16-10.mp3 Tempo áudio, 01:32:38. [00:03:32] Procuradora: Desculpe interromper. Marcas de vestígios no local. Que vestígios que o Sr. GG viu? [00:03:39] GG: Havia… foi definido o local de embate. Chegámos ao local de embate, seguindo as trajetórias que os veículos fizeram. [00:03:47] Procuradora: Desculpe interromper, é que está a utilizar expressões que temos de concretizar. [00:03:54] GG: Já lá chego. [00:03:54] Procuradora: Ah, OK. Está bem. Então, peço desculpa. (…) [00:03:57] GG: Já lá chego. Definimos o local. Estavam bem definidas as trajetórias dos veículos, a partir do ponto de embate, que consistia numa raspagem de tinta, a 3 m da linha guia do lado direito, em relação ao sentido de marcha … – …, em que seguia o veículo …. É nessa faixa de rodagem que se dá o embate, a 3 m da linha guia. Ou seja, a faixa tem 3,10 m, e a 3 m deu-se o embate. A 3 m da linha guia, portanto, na via da circulação afeta ao sentido de marcha do veículo ….(…) (…) [00:15:11] Meritíssima Juiz: Pronto. Então, vamos aqui precisar o seguinte. O senhor percecionou as características das vias? É aquelas que constam aqui do seu relatório, ou seja, que o local onde se deu o embate é uma reta ou uma curva? [00:15:25] GG: O local onde se dá o embate é em plena reta, em patamar. Quem vem do lado do …, que era de onde vinha o veículo …, é o que antecede é tudo uma reta extensa. [00:15:44] Meritíssima Juiz: Quem vem de … em direção a … é uma reta extensa. [00:15:48] GG: É uma reta extensa. (…) [00:17:31] Meritíssima Juiz: Saiu da curva, percorreu os tais 60 m, (do que é a rua?), e ter-se-á dado o tal embate, que pelo aquilo que afirmou há pouco será na faixa do … a 10 cm do meio? [00:17:48] GG: Sim. A 10 cm para o outro lado. Para o lado. (…) [00:20:11] Meritíssima Juiz: E, portanto, o que vai a arrastar é o metal das rodas, é isso? [00:20:15] GG: Não, e mesmo a parte, e mesmo o pneu, na jante, arrasta. Arrasta. Não é… aquilo não é uma travagem. [00:20:27] Meritíssima Juiz: E, portanto, é essas as marcas que o senhor militar percecionou no local? [00:20:32] GG: Que está lá, sim. (…) [00:20:34] Meritíssima Juiz: Depois, havia marcas de tintas? De outros vestígios? [00:20:39] GG: Havia a marca, onde havia marca de tinta, foi onde se deu o local de embate. [00:20:44] Meritíssima Juiz: E essas marcas de tinta correspondiam a que automóvel? [00:20:49] GG: A cor era da cor do veículo …. [00:20:50] Meritíssima Juiz: Que era de qual cor? [00:20:53] GG: Cinzento claro. (…) [00:23:45] Mandatário do FGA (Dr. KK): Pegando aqui um pouco no que acabou de explicar agora a este Tribunal, queria só concretizar uma questão. Diz-me que o local provável do embate é definido por duas marcas que ficam, portanto, no alcatrão? [00:24:02] GG: Pela primeira raspagem, pela raspagem da tinta. [00:24:06] Mandatário do FGA (Dr. KK): Certo. [00:24:06] GG: E após a raspagem da tinta, estão dois rasgos. [00:24:10] Mandatário do FGA (Dr. KK): A pergunta… a questão dos rasgos, esses dois rasgos, pelo que também referiu, portanto, são divergentes? [00:24:16] GG: São ligeiramente divergentes, sim. [00:24:19] Mandatário do FGA (Dr. KK): Pronto, a pergunta que lhe faço é, tendo em conta a análise que fez aos veículos, que parte, por exemplo, do veículo, é que terá feito essa marca no solo? [00:24:30] GG: As jantes partiram-se. [00:24:32] Mandatário do FGA (Dr. KK): E o braço da direção? Os braços da direção estão nos veículos? [00:24:36] Meritíssima Juiz: Eu não percebi. O que fez as marcas foi as jantes ou os braços da direção? [00:24:43] Mandatário do FGA (Dr. KK): Os braços da direção. [00:24:43] GG: Eu quando referi, referi as partes duras dos veículos. [00:24:46] Meritíssima Juiz: Que é? [00:24:47] GG: Partes duras dos veículos, há deformação, há chapa, pode ser os braços. Pode ser uma coisa dessas. [00:24:53] Mandatário do FGA (Dr. KK): Pode ser uma coisa dessas? [00:24:54] GG: Sim. Não tive ali a especificar o que era. Não. [00:25:01] Mandatário do FGA (Dr. KK): Olhe, na altura, fez alguma medida relativamente aos pneumáticos de cada um dos veículos? [00:25:07] GG: Medida, como? [00:25:09] Mandatário do FGA (Dr. KK): O seu tamanho, medida, comprimento, da largura da jante, por exemplo. [00:25:15] GG: Não. [00:25:15] Mandatário do FGA (Dr. KK): Não? [00:25:17] GG: Elas estão, as medidas, as larguras estão aí, estão no [sobreposição de vozes]. [00:25:21] Mandatário do FGA (Dr. KK): A largura do veículo. Dos pneus. A minha pergunta é se estão no seu auto? [00:25:25] GG: Estão. Está aí um relatório ao veículo, os relatórios ao veículo, tem o tipo de roda que cada um tem. [00:25:33] Mandatário do FGA (Dr. KK): E a pergunta que lhe faço é, recorda-se qual é que era a dimensão? (…) [00:34:33] GG: Quando se apercebe do veículo …, terá tido a perceção de que o veículo seria, viria um pouco fora de mão, não é? E deve ter… deve, na minha ótica, na maneira como os veículos estão batidos, que é… [00:34:51] Mandatário do FGA (Dr. KK): Ó senhor militar, desculpe lá interromper, mas “deve”, mas a questão é que estamos a falar de 10 cm, 10 cm de uma marca que fica ao eixo da faixa e estamos a falar de um … que tem, seguramente, um pneu que mede mais do que 15 cm. A marca é por trás dessa… a marca de partes duras dos veículos estão por trás dessa marca. Porque é que o senhor leva sempre o seu discurso a concluir que é o veículo que invade? Porque é que é o … que invade exatamente a faixa de rodagem do … e não o contrário, tendo em conta que o veículo vem numa reta de 600 m? Porque é que não vê? (…) [00:36:04] GG: O veículo … é que invade… [00:36:10] Meritíssima Juiz: Mas porque é que diz isso com tanta certeza, senhor militar? Estamos a falar, como o senhor doutor afirmou aqui de 10 cm, certo? [00:36:18] GG: Porque… são 10 cm. [00:36:21] Meritíssima Juiz: Até podia ser só um. [00:36:22] GG: Eu sei que são 10 cm. [00:36:23] Meritíssima Juiz: Não, não está aqui em causa. O que nós precisamos de perceber, ou o que o Tribunal precisa de perceber é a segurança com que o leva a afirmar esta questão de ter sido o … a embater no …, chega a essa conclusão, o senhor já expôs aqui o seu raciocínio. Eu já percebi as conclusões a que o senhor chegou no seu relatório, mas para que fique aqui claro, eu precisava [sobreposição de vozes]. (…) [00:45:00] Meritíssima Juiz: Desculpe que eu não percebi. A parte mais destruída do veículo … é…? [00:45:07] GG: A zona onde está o condutor. [00:45:10] Meritíssima Juiz: A zona onde está o condutor, o senhor quer dizer aqui a lateral ou a parte frontal? [00:45:19] GG: A lateral. A lateral. Embora os veículos, aquilo é um frontal que não é… Estamos aqui a querer levar um frontal como se fosse um [impercetível], não. Aquilo é um frontal quase ali pisca com pisca, não é? E depois, o que com a força que o veículo … circula embate, a zona mais destruída é a zona do veículo do condutor. Daí, eu achar que provavelmente se tentou desviar. É por isso essa a teoria. (…) [00:51:15] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Pronto. A minha questão é nunca se perguntou a si mesmo, porque é que o …, se o senhor militar concluiu que o … circulava um nadinha em cima da linha contrária, da faixa contrária, porque é que ele não se desviou? Não terá tido tempo para isso? [00:51:36] GG: Se calhar, não teve tempo para isso. [00:51:38] Meritíssima Juiz: E o que é que o leva a concluir nesse sentido? [00:51:39] GG: Se calhar, devido à velocidade a que o veículo … circulava. (…) [01:25:57] Meritíssima Juiz: Aqui começamos a ver, já é os destroços do acidente, é isso? [01:26:01] GG: O local de embate. [01:26:03] Meritíssima Juiz: É este o local de embate? [01:26:04] GG: Aqui, sim. E como vê, não há aqui… (…) [01:26:08] Meritíssima Juiz: Ou seja, esta é a faixa de quem vai de … para … e, de acordo com aquilo que está a indicar na foto 14, a folhas 124, o local de embate corresponde a esta marca, a este sulco, este risco. [01:26:20] GG: Sim, sim. [01:26:22] Meritíssima Juiz: Aqui, é os tais rasgos que o senhor indicou há pouco, é isso? [01:26:25] GG: É aqui. Vê-se ali aquelas raspagens. (…) [01:28:52] Meritíssima Juiz: É a tal reta, com uma expansão ampla, que o senhor militar falou há pouco. Vai seguindo por aqui. E aqui já estamos a ver, já os carros bateram um no outro. [01:29:11] GG: Aqui está a marca, o local do embate. [01:29:13] Meritíssima Juiz: Folhas 144, 53 e 54 fotografias. Seguia, marca de raspagem da cor do …, é isto? O que é que diz que é a marca de raspagem? É estes risquinhos? [01:29:29] GG: A qualidade da fotografia não é a melhor. [01:29:31] Meritíssima Juiz: Mas daquilo que o senhor se lembra de ter visto, era isto? cc) Das explicações dadas pelo Militar GG, resulta que tudo concluiu com base em percepções - porque pouco ou nada mediu - como resulta que as fotografias são de má qualidade, ao ponto das marcas serem risquinhos. dd) Ora, como bem lhe foi perguntado, os 10 cm de marcas de tinta ou de raspagem que ficaram no eixo da via, na faixa onde seguia o …, foram dadas como sendo do veículo do arguido, sem que se tenha tido em conta, em primeiro lugar, a medida dos pneus do … – que seriam de 15cm – e, ainda, que tais marcas poderão ter sido deixadas pelo próprio … porque, quando bateu no pneumático do veículo do arguido, terá, certamente, ficado com tinta do veículo … – é a chamada “contaminação” do local. ee) Pese embora o Julgador tenha ficado esclarecido com a explicação, a verdade é que, nem as fotos demonstram, de forma inequívoca, que tenha sido ali o local de embate, nem, ainda, o exacto local onde estaria o veículo do arguido. ff) Não resulta, nem da explicação dada – como supra se transcreveu – nem das fotos de má qualidade que estão nos autos – que se possa ter a certeza, absoluta, de que foi o veículo do arguido a invadir, por 10 cm, a faixa de rodagem onde seguia o …. gg) Acresce que se esqueceu o Militar GG que, se o acidente se tivesse dado como o arguido relatou, tendo em conta a violência do embate, o …, antes de capotar, como capotou, teria deixado vestígios no asfalto – vestígios do veículo onde embateu. hh) Deste modo, todas estas imprecisões e insuficiências, nunca poderiam levar à conclusão de que foi o veículo do arguido quem invadiu a faixa de rodagem em 10 cms: faltam elementos que permitam, para lá de qualquer dúvida, chegar a tal conclusão – pelo que o Ponto 2 dos Factos dados como Não Provados, foi incorrectamente julgado porque é uma conclusão baseada em elementos imprecisos e insuficientes. ii) Quanto ao Ponto 3 dos Factos dados como Não Provados, incorrectamente julgado, remete-se a sua impugnação para o artigo 126 a 145 da Motivação, uma vez que ali ficou provado que existiam marcas de travagem após o acidente, feitas pelo veículo do arguido (cfr. foto 2 no Ponto 135) e a conclusão, final, do Militar GG quando a viu: Diligencia_175-22.8GCBJA_2025-03-03_10-16-10.mp3. Tempo áudio, 01:32:38 (…) [01:10:03] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Para o senhor militar, isto é marca de pneu? [01:10:04] GG: Isto são marcas de pneu e aquilo é marca de pneu, também. O veículo continua a ter um pneu à frente e continua a ter dois pneus atrás. [01:10:13] Mandatária do Arguido (Dra. JJ): Claro, é verdade. Só não tem do lado esquerdo Nos termos supra expostos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverão: 1. As nulidades invocadas ser procedentes e a douta sentença ser declarada nula com as devidas consequências; OU 2. Reconhecida a contradição insanável invocada; OU 3. Reconhecida que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto aos factos dados como provados (invocados) e quanto aos factos dados como não provados (invocados). (…)”. 2.2. O recurso depois de ter sido rejeitado e sujeito a reclamação para esta Relação acabou por ser admitido em 02-12-2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 2.3. Das contra-alegações do Ministério Público Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, embora não tendo apresentado conclusões articuladas. 2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 2.5. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. Nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP); 2.2. Impugnação da matéria de facto: vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP; erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP). 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. No dia 24.06.2022, pouco antes das 12h00min, o arguido AA, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo «…», com a matrícula «…», pela Estrada Nacional n.º …, ao Km …, no sentido de marcha … – …. 2. Nesse circunstancialismo, de tempo e local, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo «…», com a matrícula «…», que era conduzido por DD seguia no sentido de marcha … - …, na sua via de circulação. 3. Nesse circunstancialismo de tempo e local, o veículo conduzido pelo arguido AA ocupou a via de sentido contrário e embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo, na parte frontal esquerda do veículo automóvel com a matrícula «…». 4. O veículo conduzido por DD transportava como passageira EE, que seguia no banco da frente do seu lado direito. 5. O veículo com a matrícula «…» após o embate imobilizou-se na vala lateral direita tendo em conta o sentido de marcha … – …, na paralela à faixa de rodagem, com a frente virada para o …, e a cerca de 103 metros6 do local de embate. 6. O veículo com a matrícula «…» após o embate imobilizou-se na perpendicular à faixa de rodagem de rodas para o ar, com a frente virada para a faixa de rodagem e fora da mesma a cerca de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) da linha guia do lado direito em relação ao sentido de marcha … – …, e a cerca de 29,00m (vinte e nove metros) do local de embate, para o lado de …. 7. Como consequência do embate do veículo automóvel «…» no veículo automóvel «…», o condutor deste último veículo, DD, sofreu lesões traumáquicas cervicais, torácicas, abdominais e dos membros, que foram a causa direta e necessária da sua morte, que veio a ocorrer no dia 24.06.2022, pelas 12h00min, designadamente as seguintes (após exame ao hábito interno): Na cabeça: Partes moles: infiltração sanguínea da aponevrose epicraniana da região occipital esquerda e frontal, contusão facial à direita e pirâmide nasal. Meninges: Observa-se hematoma subdural na região occipital esquerda. Encéfalo: Forma normal com circunvoluções cerebrais e sulcos apagados, mole e com sangue. Contusão com destruição da arquitetura habitual e amolecimento do tecido encefálico principalmente a nível do tronco cerebral, Cavidades orbitarias e globos oculares: hiperémia conjuntival bilateral. No pescoço: Tecido celular subcutâneo: Infiltração sanguínea ao nível de C1. Músculos: Infiltração sanguínea ao nível de C1. No tórax: Paredes: infiltração hemorrágica dos tecidos perifocais do hemotórax. Esterno: status pós cirurgia cardíaca e sinais de contusão mediana. Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: Observam-se fraturas de todos os arcos costais a mais de um nível. Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: Observam-se fraturas de todos os arcos costais a mais de um nível. Pericárdio e cavidade pericárdica: Sínfise pericárdica em contexto de status pós cirúrgicos. Contusão do mediastino com rotura da sínfise pericárdica. Coração: Aderente à parede, com áreas de contusão dispersas. Laceração da parede de 5.º arco costal. Pleura parietal e cavidade pleural direita: com laceração ao nível das fraturas dos arcos costais e hemotórax 400cc. laceração ao nível das fraturas dos arcos costais e hemotórax 200cc. Pulmão direito e pleura visceral: Sem sinais de aspiração de sangue. Laceração ao nível das fraturas dos arcos costais Antracose. Pulmão esquerdo e pleura visceral: Aderências difíceis de desfazer status pós cirurgia cardíaca com laceração ao nível das fraturas dos arcos costais, consistência fibro-elástica. Parênquima arejado e crepitante ao toque. Superfície de secção de estrutura reticular mantida, rosa acinzentado. No abdómen: Paredes: Observam-se infiltração hemática da parede abdominal ao nível das áreas escoriadas. Peritoneu e cavidade peritoneal: sujo por sangue e livre de conteúdo e aderências. Fígado: Fratura da base hepática. Estômago: Presença de sangue; mucosa gástrica sem alterações. Intestinos: Sem fezes, contém muco e líquido de cor vermelho. Baço: Sem fratura. Na superfície das secções de corte observa-se parênquima de cor vermelho-vinosa, difluente. Bexiga: Suja por sangue; mucosa vesical sem alterações. Órgãos genitais: traumatismo genital com esfacelo do escroto e contusão dos testículos. Aorta abdominal: aterosclerose Bacia: Fratura do ramo isquiopúbico e diástase da sínfise púbica com abertura em livro do sacro ilíaco. Na coluna vertebral e medula: Vertebras e estruturas articulares: Fratura de C1 com luxação completa. Nos membros: Membro superior direito: Fratura do úmero, antebraço e mão. Membro superior esquerdo: fratura do úmero, antebraço e da mão. Membro inferior direito: Fratura da anca e perna. Membro inferior esquerdo: Fratura da perna, joelho e pé. 8. Como consequência do embate do veículo automóvel «…» no veículo automóvel «…», a passageira deste último veículo, EE, sofreu enfarte do miocárdio, no contexto de internamento prolongado com traumatismo crânio encefálico e torácico, que foram a causa direta e necessária da sua morte, que veio a ocorrer no dia 24.07.2022, pelas 22h00min, designadamente as seguintes (após exame ao hábito interno): Na cabeça: Partes moles: inflamação sanguínea, em fase de absorção, na região parietal direita. Músculos temporais sem sinais de lesões traumáticas. Ossos da Cabeça e face: Estado pós fratura dos ossos próprios do nariz, pirâmide nasal e septo. Meninges/encéfalo: Fina lâmina de hematoma subaracnoideu interparietal, em regressão Edema gelatinoso. Simetria dos hemisférios cerebrais mantida; e em cortes seriados, estrutura do parênquima sem focos traumáticos ou patológicos. Tronco cerebral e cerebelo sem alterações macroscópicas, No tórax: Paredes e mamas: Estado pós esternotomia com fixação cirúrgica. Esterno, Clavícula, Cartilagens e Costelas: Estado pós esternotomia por fratura esternal e de costelas, com fixação cirúrgica. Sem sinais de lesões traumáticas recentes. Pericárdio/coração: Configuração, dimensões e peso conservados. Ao corte, observou-se área de enfarte recente do miocárdio, na parede inferior e lateral do terço distal do ventrículo esquerdo. Pleura parietal e cavidades pleurais: Derrame pleural não hemático, quantificado em 250ml. Pulmões e pleura visceral: Atelectasiados com múltiplos focos de pneumonia, bilaterais, ao corte. No abdómen: Paredes: Infiltração sanguínea subjacente ás marcas do cinto, acima descritas, com hematoma em regressão. Peritoneu e cavidade peritoneal: Derrame peritoneal não hemático, pélvico e escasso. Fígado: Superfície de corte homogénea, com congestão exuberante. Estômago: Continha "papa alimentar" pouco digerida sem cheiros. 9. A Estrada Nacional n.º …, ao Km …, é uma reta, e possui duas vias de circulação, uma em cada sentido, os sentidos de trânsito estão separados por uma linha longitudinal descontinua marca M2, e a faixa de rodagem é ladeada por linhas guia marcas M19. 10. Para quem circula no sentido de marcha … – …, encontrava-se a sinalização vertical sinal C20c – fim de proibição de ultrapassar. 11. O tempo era bom. 12. O tipo de pavimento é betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação com a superfície limpa e polida. 13. A largura da faixa de rodagem é de 6,20 metros, as vias esquerdas e direta medem de largura 3,10 metros, cada uma. 14. A faixa de rodagem não era ladeada por qualquer berma. 15. Os lados marginais à faixa de rodagem eram constituídos por amendoal de ambos os lados. 16. Não havia obstáculos na via, a luminosidade e visibilidade eram boas (pleno dia), e não houve encandeamento por raios solares ou qualquer outro tipo de iluminação. 17. A velocidade máxima permitida naquele local é de 90 Km/hora. 18. A intensidade do trânsito era reduzida. 19. No local não existiam, após o acidente, marcas de travagem ou derrapagem. 20. O arguido AA estava obrigado a conduzir com cuidado e atenção mantendo-se sempre na sua via de trânsito. 21. Por conduzir de forma desatenta e descuidada o arguido não olhou com a atenção necessária para a via de trânsito onde seguia, o que fez com que o veículo que conduzia ocupasse a via de trânsito onde circulavam veículos em sentido contrário. 22. Ao conduzir da forma já descrita o arguido não observou o dever de cuidado e as mais elementares regras estradais a que estava obrigado, tendo capacidade para naquelas circunstâncias cumprir esse dever, ou seja, manter o veículo que conduzia na sua via de trânsito. 23. O arguido não observou as mais elementares regras estradais, circulando na via de trânsito de sentido oposto ao legalmente estabelecido, com o qual embateu no veículo que seguia em sentido contrário, provocando ao condutor e à ocupante do outro veículo as lesões que foram causa adequada das suas mortes. 24. O arguido representou e previu como possível que poderia dar origem a um acidente e, por via disso, causar lesões e até a morte a outros utentes da via, embora tenha atuado sem se conformar com essa possibilidade, confiante que tal resultado não ocorreria. 25. E sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e contraordenacional. Mais se provou: 26. No dia e local dos factos supra descritos, o veículo …, de matrícula inglesa, não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido. Da contestação do arguido: 27. No sentido de marcha do veículo com a matrícula … (…-…), existe uma curva à esquerda, a uma distância não concretamente apurada de, pelo menos, 60 metros, antes do local de embate. 28. O arguido seguia a uma velocidade não concretamente apurada de, pelo menos, 70 a 90 km’s/ hora. 29. Após o local do embate (no sentido …-…), a uma distância não concretamente apurada, existe uma saída para um caminho vicinal de terra batida, que se situa à esquerda do veículo conduzido por DD. 30. O veículo … tem uma tara de 1665 kg e o veículo … de 1155 kg. 31. Em consequência do embate, o veículo … apresenta danos, sobretudo na frente e na lateral esquerda, incluindo a destruição do pneumático esquerdo. 32. Em consequência do embate, o veículo … apresenta os danos em toda a sua estrutura, sendo mais acentuados na sua lateral esquerda. 33. DD nasceu em …/1937 e tinha carta de condução desde 04-09-1959. 34. O arguido tem carta de condução desde 12-02-1981, está habituado a conduzir veículos com volante à direita, e conhece o local do embate. 35. Conduz veículos de marca … desde há 9 anos. 36. E, durante 20 anos, realizou viagens de automóvel entre Portugal e Inglaterra a conduzir, sem registo de acidentes conhecidos. Dos Pedidos de Indemnização Civis: Do demandante FF: 37. O demandante FF é filho único de DD e de EE e único herdeiro das vítimas. 38. O veículo …, com matrícula datada de 01/03/2021, foi adquirido por DD em 19.05.2022, pelo valor de € 16.450,00 (dezasseis mil, quatrocentos e cinquenta Euros) e à data do acidente apresentava-se em bom estado de conservação. 39. Era utilizado diariamente por DD nas suas deslocações. 40. Em virtude do embate o veículo … ficou em situação de perda total, sendo o salvado de valor não concretamente apurado de pelo menos € 500,00. 41. Em consequência do embate descrito em 3., a vítima, EE, sofreu dores e inquietação tanto no momento do acidente, quer enquanto esperava por auxílio, bem como no período de internamento e observação. 42. Quando deu entrada no serviço de urgência do Hospital de …, EE apresentava-se agitada e confusa, mas mantinha capacidades sensoriais que lhe permitiam sentir dor, desespero e angústia. 43. A ofendida foi posteriormente encaminhada para o Hospital …, em …, onde foi submetida a várias intervenções cirúrgicas, tanto na face como na zona torácica, o que lhe provocou dor e sofrimento. 44. Entre a data do acidente e o momento do seu falecimento, a ofendida EE manteve-se, na maior parte do tempo, lúcida. 45. Atenta a gravidade das lesões, EE teve consciência do seu grave estado físico, tendo-se apercebido, inevitavelmente, da sua morte. 46. A ofendida EE nasceu em …/1939. 47. DD e EE eram pessoas autónomas e manifestavam alegria de viver. 48. Asseguravam a aquisição dos bens necessários à sua subsistência. 49. Gostavam de conviver com familiares e amigos. 50. DD tinha uma courela de terreno junto à localidade de …, de que cuidava. 51. FF mantinha uma relação de grande proximidade e afectividade com os ofendidos, seus pais. 52. Residiam na localidade de …, passavam tempo juntos, nutrindo o demandante grande amor e carinho pelos pais. 53. O demandante tomava refeições semanais com os mesmos. 54. Após a morte de DD, o demandante sofreu um profundo abalo psicológico, desenvolvendo perturbações do sistema nervoso e um quadro depressivo, com necessidade de medicação diária. 55. Desde essa data, o demandante padece de insónias. 56. Após o falecimento de EE, o demandante passou a sentir uma tristeza profunda, revolta, angústia e impotência, sentindo-se incapaz de superar a dor da perda súbita e inesperada dos pais. * 57. Em resultado dos factos descritos em 3., no exercício da sua atividade a demandante Unidade Local de Saúde do …, E.P.E., prestou cuidados médicos à vítima EE no valor de € 77.191,64. 58. E o demandante Centro Hospitalar Universitário …, E.P.E., prestou cuidados médicos à vítima EE no valor de € 8.468,21. 59. O CNP suportou subsídio por morte, por despesas com o funeral de EE, no valor de € 1.329,60. 60. Relativamente às condições pessoais do arguido apurou-se que: «À data dos alegados factos, AA, na altura com 66 anos, tinha agregado familiar constituído pelo próprio e progenitora, PP, de 91 anos que veio a falecer com 92 anos de idade, constituindo, atualmente, o arguido como agregado unitário. AA teve um primeiro casamento, datado do ano de 1981, cuja relação se manteve durante cerca de 6 anos e da qual teve um filho, QQ, atualmente com 44 anos. Teve um segundo filho de outra relação, RR, atualmente com 41 anos e manteve posteriormente uma união de facto durante aproximadamente 7 anos, da qual teve um outro filho, SS, com 37 anos de idade. Referiu ainda a existência de dois netos, de 12 e 4 anos de idade. Mantém uma boa relação com os 3 filhos e respetivas progenitoras, bem como com os netos. Acrescentou que é prática familiar fazer um período de férias conjuntas com todos os filhos e netos no sentido de estreitar e manter laços afetivos e de socialização familiar. Desde há dois anos, mantém relação afetiva com TT, de 54 anos, residente na mesma comunidade. Do processo de socialização do arguido destaca-se a integração num agregado familiar coeso, constituído pelo casal de progenitores, sendo o arguido o segundo mais velho de uma fratria de seis irmãos. O progenitor do arguido trabalhava na mina e a mãe era doméstica, dedicada às tarefas domésticas e cuidados aos filhos. Foi descrito um relacionamento intra-familiar muito próximo entre todos os seus elementos, que tentam manter atualmente, entre as 4 irmãs que residem próximo, em … e …. AA reside na habitação da família, que é atualmente propriedade do próprio, correspondendo a uma habitação unifamiliar, de tipologia T3, descrita como tendo boas condições de habitabilidade. Ao nível da escolaridade, o arguido concluiu o 4º ano (1º ciclo) com 10 anos de idade, tendo posteriormente iniciado atividade laboral como forma de ajudar financeiramente a família. Iniciou atividade em trabalhos na área agrícola e da pastorícia. Por volta dos 18 anos, foi para a tropa e em 1977 integrou a Marinha, tendo saído em 1981. No período em esteve na Marinha, tirou, paralelamente, um curso profissional de cabeleireiro. Posteriormente voltou para … e estabeleceu-se por conta própria com um estabelecimento comercial naquela cidade. Paralelamente, ainda consolidou a sua formação no exercício profissional, em part-time em … durante aproximadamente 19 anos, foi atualizando conhecimentos, técnicas e procedimentos no estrangeiro, com deslocações de duração entre um a três meses, sobretudo em Inglaterra. Manteve sempre a atividade, por conta própria em …, cujo estabelecimento corresponde a dois espaços contíguos e no qual já teve duas pessoas a trabalhar consigo. Desde meados do ano de 2022 que mantém o espaço sozinho, com aberturas intermitentes, efetuando alguns trabalhos na própria residência, conforme solicitações. Em termos económicos, o arguido encontrando-se reformado desde há aproximadamente 3 anos, subsiste do valor da reforma de cerca de 423,11€, ao qual acresce rendimento decorrente da atividade profissional que ainda vai mantendo, num valor mensal declarado no ano de 2023, de aproximadamente 551,80€. Em termos de despesas, tem as decorrentes da gestão doméstica com pagamento do fornecimento de água, eletricidade e telecomunicações, num valor total de aproximadamente 130 euros. Contabilizam-se igualmente as despesas decorrentes do salão de cabeleireiro que mantém, nomeadamente com o valor da renda mensal, correspondente a 400 euros. É descrita uma inserção sociocomunitária adequada, tendo o arguido uma imagem social muito positiva no meio residencial, considerado como uma pessoa muito educada e tranquila. A emergência do presente processo repercutiu-se com grande impacto na vida do arguido, tendo inclusivamente desencadeado problemas de saúde crónicos. A ansiedade e stress emocional de que foi alvo levou-o a perturbações, nomeadamente, do sono, com necessidade de acompanhamento diário da sua irmã, que durante meses pernoitou na sua habitação para garantir a toma de medicação e cuidados. Desenvolveu doença crónica do foro respiratório, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crónica) e diabetes, para além de sintomas percecionados como depressivos. Por outro lado, reduziu a atividade laboral desenvolvida em … e afastou-se de algum convívio que ainda mantinha na comunidade local.» 61. O arguido não averba antecedentes no seu certificado de registo criminal.”. 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “Da contestação do arguido 1. O arguido avistou o veículo … na faixa de rodagem contrária à sua a uma distância de 100 metros. 2. O condutor do veículo com a matrícula … invadiu a faixa de rodagem do arguido. 3. Foram identificadas marcas de travagem na faixa de rodagem.”. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “O Tribunal formou a sua convicção tendo presentes os critérios sobre o direito probatório previstos no nosso ordenamento jurídico, através de um juízo crítico e com recurso às regras da experiência comum, analisando conjugadamente toda a prova produzida nos autos, de acordo com o art.º 127.º do Código de Processo Penal. Excetuando-se, contudo, os exames periciais constantes dos autos, a saber: relatório de exame à urina, fls. 10; relatório de autópsia médico-legal – EE, fls. 40 a 42; relatório de autópsia médico-legal – DD, fls. 47 a 51; e o relatório do serviço de química e toxicologia, fls. 53, cujos juízos científicos se presumem subtraídos à livre convicção, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo. Para prova da factualidade reportada à dinâmica do acidente, às circunstâncias espácio-temporais que presidiram ao embate do veículo do arguido (doravante …), com o veiculo de DD (doravante …), às características da estrada e do local, ao modo como os veículos circulavam, à marcha que o arguido lhe imprimia, concorreram desde logo, as declarações de AA conjugadas com os depoimentos das testemunhas com conhecimento direto dos factos. Assim, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação, comuns ainda à defesa, aos demandantes e demandados: UU, VV, XX, OO, YY, ZZ, e ainda LL, AAA, e GG, estes últimos militares da GNR chamados ao local na sequência do acidente. Foram ainda ouvidas as testemunhas da defesa, NN, militar da GNR, e SS, filho do arguido, que se deslocaram ao local na sequência do acidente. Tais declarações e depoimentos foram ainda conjugadas com a prova documental junta aos autos: o auto de notícia, de fls. 3 e 4; a participação de acidente de viação, de fls. 5 a 7; a folha de suporte fotográfico, de fls. 8 a 10; o auto de exame direto ao local, de fls. 107 a 110; o auto de exame a veículo, de fls. 111 a 113 e de fls. 114 a 116; o aditamento, de fls. 137; o relatório dos B.V. de …, de fls. 171 e 172; o relatório fotográfico, de fls. 219 a 266; o croqui, a fls. 267 a 270; o relatório final de fls. 271 a 278; e as fotografias juntas aos autos com a contestação. No que concerne aos factos provados relativos à dinâmica do embate (facto 1 a 6) à visibilidade possível naquelas circunstâncias de tempo e lugar, à velocidade que seria impressa ao veículo conduzido pelo arguido o Tribunal considerou as declarações prestadas por AA, conjugando-as com a demais prova referida. Concretizando: Dos documentos enunciados resultam o local e hora do embate, a identificação dos condutores e das vítimas, sendo que o arguido confirmou que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, circulava com o seu automóvel, de matrícula inglesa (…) e volante à direita, no trajeto entre … e …, cujas características conhece, pela sua residência em …. O arguido acrescentou que o dia apresentava boas condições de visibilidade, circulando dentro dos limites de velocidade, entre 70 e 90 km/h. Relatou que, ao sair de uma curva, avistou o veículo … a mais de 100 metros de distância, numa reta, quando, de forma repentina e sem motivo aparente, aquele veículo mudou de direção, guinando para o seu sentido de marcha e colidindo lateralmente com o seu automóvel. Perante tal manobra inesperada, na tentativa de evitar o embate, o arguido virou o volante para a direita, contudo, com o impacto, o pneu dianteiro esquerdo do seu veículo rebentou, provocando a perda de controlo do mesmo que deslizou até à berma, imobilizando-se fora da estrada. Ao sair do seu veículo, o arguido não avistou nem os destroços na via nem o outro automóvel envolvido, presumindo que os seus ocupantes tivessem abandonado o local. Apenas mais tarde tomou conhecimento de que o outro veículo se encontrava capotado, com vítimas no seu interior. O arguido explicou ainda que residia em Portugal durante alguns meses do ano e que viajava frequentemente entre Inglaterra e Portugal, possuindo experiência de condução com veículos de volante à direita. Informou que trouxe o automóvel … de Inglaterra em 2021 e que já tinha percorrido cerca de 40 mil quilómetros ao volante do mesmo, sem incidentes anteriores. Por fim, AA esclareceu que, como o outro automóvel de que dispõe se encontrava na oficina, optou por utilizar naquele dia o …, o qual dispunha de uma apólice de seguro conjunta com outro veiculo que possui em Inglaterra, e desconhecia que o veículo em questão não dispunha de seguro válido à data do acidente, uma vez que são os seus filhos que tratam dos seguros. AA negou de forma perentória que circulasse em excesso de velocidade e que tivesse invadido a via de trânsito do …, sendo alheio ao desfecho trágico do acidente que vitimou DD e EE, pais do demandante FF. As suas declarações foram apenas corroboradas pelo depoimento prestado por SS, que o Tribunal apreciou ponderadamente atenta a natureza da relação familiar de ambos. A questão dos presentes autos subsume-se, assim, a saber se AA transpôs a sua via de trânsito colidindo com a viatura …, onde circulavam DD e EE, e que viriam a morrer na sequência desse embate, violando as regras e deveres de circulação automóvel. Inexistindo testemunhas do evento, só pela análise da posição final de cada um dos veículos, dos danos verificados nos mesmos e das marcas e vestígios deixados na via, conforme elementos juntos aos autos – auto de participação, croqui, fotografias – conjugados com os depoimentos das testemunhas que estiverem no local, é possível apurar o local onde se deu o embate. Vejamos então. De acordo com as regras da lógica e as leis da física, considerando que o veículo do arguido tinha um peso superior em 500 quilos ao … (cfr. autos de exame aos veículos fls. 111 e 114), e tendo em conta a posição final de ambos após o embate, é possível concluir que o veículo com matrícula … circulava a uma velocidade substancialmente superior à do veículo …. Tal conclusão decorre do facto de o primeiro ter percorrido uma distância três vezes superior à do segundo após a colisão, o que, como a testemunha GG explicou, resulta da energia presente em cada um dos veículos, diretamente proporcional à velocidade a que seguiam. Considerando, ainda, as marcas visíveis no pavimento deixadas pelos veículos envolvidos após o embate é possível reverter a trajetória seguida por cada um até ao ponto de colisão (cfr. fls. 227 a 234 e 248-253). Com base, ainda, na distribuição dos destroços existentes no local - mais concentrados no local de embate (cfr. fls. 225 e 226 e 245-247) como resulta das regras da lógica e da experiência comum - e nas marcas de raspagem deixadas pelas partes duras do veículo … na via, identificadas pela cor da sua pintura (cinzento) (cfr. fls. 226 e 246 e 247) o Tribunal formou a convicção de que a colisão ocorreu dentro da faixa de rodagem onde circulava o veículo …, a três metros da linha de guia. Tal conclusão foi, aliás, corroborada pelo militar da GNR GG, responsável pela elaboração do relatório final de fls. 271. Embora não tenha sido possível determinar que parte metálica do veículo … (se as jantes, o braço da direção ou outro componente) produziu as referidas marcas, a análise dos fotogramas juntos aos autos, a fls. 226, 246 e 247, 263 e 265, permite visualizar claramente as marcas ali deixadas pelo veículo no pavimento. É inegável, considerando a largura da via (3,10 metros), as dimensões dos veículos envolvidos e os danos verificados em ambos, que o … circulava mais próximo do eixo da faixa de rodagem do que da berma direita, aquando do embate. No entanto, nada nos autos permite concluir, como o arguido pretendeu fazer crer, que foi o … que transpôs a sua via e foi embater no veículo conduzido pelo mesmo. Antes, as marcas de raspagem deixadas pelo veículo … encontram-se na via oposta, pelo que, atenta ademais a diferença substancial de peso dos dois veículos (o … 50% mais pesado do que o …), as regras da lógica e as leis da física impossibilitam a versão de que o … teria colidido com o … e, ainda assim, impulsionado este último para a frente, originando as referidas marcas na sua via. Conforme resultou do depoimento isento e objetivo prestado pela testemunha GG, a colisão entre os veículos ocorreu ao nível do farol/ótica frontal do lado esquerdo de cada um. Circunstância que justifica a ocorrência de danos mais significativos na parte esquerda de ambos os automóveis, evidenciando a força do impacto provocado pelo … no …, consequência não apenas da robustez do primeiro, mas também da velocidade a que circulava. O impacto foi de tal magnitude que, apesar de DD estar no lugar do condutor e com o cinto de segurança, o mesmo foi projetado até à mala do veículo, onde veio a ser encontrado sem vida, o que levou o militar da GNR, com mais de 20 anos de serviço, afirmar nunca ter presenciado uma situação idêntica antes. O arguido tentou sustentar que DD, de forma inesperada, desviou-se para o seu lado, o que, repisa-se, é contrariado pelas regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, carece de sentido crer que, após percorrer uma reta com uma extensão aproximada de 600 metros, sem motivo aparente, DD tivesse guinado de súbito para a esquerda, precisamente no momento em que o automóvel do arguido já ali se encontrava. Nem mesmo a existência de um acesso a um caminho vicinal de terra batida nas proximidades permite sustentar tal possibilidade, uma vez que tal acesso se encontra após o local da colisão. O facto de DD ter 85 anos à data do acidente não permite concluir que tenha agido de forma descuidada ou desatenta. Antes, conforme referiram as testemunhas BBB, sua nora, e CCC e DDD, seus colegas de trabalho, o ofendido era um condutor experiente e prudente. Estava reformado como motorista da PSP, possuía carta de condução de pesados e, ao longo de sua vida, deslocava-se desde a sua localidade até … e …, nas suas atividades diárias. É certo que as circunstâncias do dia (por volta das 12h00, num dia de verão e sem chuva), bem como as condições da via (uma reta com boa visibilidade), tornam o acidente mais improvável. Contudo, importa considerar que o arguido apenas avançara cerca de 60 metros após a curva de onde saíra quando colidiu com o veículo …. Assim, tendo em conta a velocidade a que o arguido afirmou circular, entre 70 a 90 km/h, e que o … se movia na sua direção, aquele apenas dispunha de escassos segundos para reagir à situação (2 a 3). Pelo que a única opção viável para evitar o embate seria uma viragem para a direita, o que ambos fizeram, não logrando, contudo, evitar a colisão, conforme mencionado pelo militar da GNR, GG, e resulta das marcas na via e dos danos verificados nos automóveis. Ademais, e embora a curva em questão seja ampla (cfr. fls. 220, 221, 222), importa realçar que, conforme também referido por GG, a mesma é ladeada por amendoal e um talude que restringem a visibilidade tanto para quem se aproxima da curva como para quem nela se encontra, o que explicará que nem o arguido nem a vítima se tenham avistado antes de o veículo … entrar na reta. O facto de o arguido ser também um condutor experiente, habituado a conduzir com o volante à direita, não foi suficiente, por si só, para que o Tribunal concluísse que o mesmo agiu de forma cuidadosa e atenta, atento por demais o depoimento das testemunhas XX e ZZ que afirmaram terem sido ultrapassadas pelo arguido momentos antes do acidente, a uma velocidade bastante superior ao limite legal permitido para o local, o que os impressionou. O Tribunal considerou credíveis os depoimentos das referidas testemunhas, nada existindo nos autos que levasse a crer que as motivasse qualquer intuito persecutório contra o arguido, tanto mais que a testemunha ZZ não o conhecia e XX é sua vizinha. Por outro lado, a versão do arguido que ao não ter avistado o automóvel … assumiu que o seu condutor havia abandonado o local após embater no seu veículo, e que inexistiam destroços no local, é contrariada pelos depoimentos das testemunhas OO, UU e VV que afirmaram que, ao se depararem com os destroços espalhados pela estrada, de tal forma que impossibilitava a passagem pela mesma, a sua principal preocupação foi encontrarem o outro veículo envolvido no acidente onde seguiam as vitimas e que encontraram capotado na berma. Não se ignora que, em situações como a dos presentes autos, o embate ocorre em frações de segundos, o que, aliado ao trauma de estar envolvido num acidente, pode comprometer a perceção do sucedido. No entanto, a versão apresentada pelo arguido é contrariada pela conjugação dos elementos probatórios mencionados, não encontrando qualquer suporte nos mesmos, pelo que não enfrentou o Tribunal quaisquer dúvidas em considerar provada a descrita factualidade da acusação. Quanto às causas e morte de DD e de EE e do tempo que mediou até à sua morte e lesões apresentadas, foram considerados o termo de entrega de cadáver, de fls. 12; a ficha CODU n.º 705897, a fls. 13; o relatório do hospital de …, de fls. 14; a participação de óbito, de fls. 33; o boletim de informação clínica, a fls. 34; a informação sobre cadáver, de fls. 35; os relatórios médicos, de fls. 68 a 91; o relatório dos B.V. de …, de fls. 171 e 172; a participação de óbito, de fls. 176; o boletim de informação clínica, de fls. 177; a informação sobre cadáver, de fls. 178 (factos 7 e 8). Relativamente às características, estado da via e condições atmosféricas que naquele dia e hora se faziam sentir (factos 9 a 18), o Tribunal atendeu ao auto de notícia, conjugado com as declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas UU, VV, XX, OO, YY, ZZ, LL, AAA e GG. Ainda, as testemunhas LL, AAA e GG, militares da GNR, explicaram terem elaborado o auto de notícia de fls. 3 e 4, e o relatório final de fls. 219 a 278 e que, quanto aos pontos concretos acima aludidos, referiram que a via tem a configuração descrita nos factos provados. Analisando o auto de exame directo ao local, o croqui, e o relatório fotográfico, cuja fidedignidade e valia técnica não foram postas em causas, é possível constatar que a estrada em que seguia o arguido configura uma reta, com pelo menos 600 metros, antecedida por uma curva ampla à direita (tendo em conta o sentido de marcha do arguido) – cfr. fotografia do Google maps junta pelo arguido na contestação – corroborada pelo depoimento de GG. Mais se apurou que a visibilidade era boa (o que, segundo o Código da Estrada, significa que é possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros – que não existe qualquer tipo de obstáculo no local, que a estrada se encontrava em estado regular de conservação, a superfície limpa e seca e devidamente sinalizada com marcas visíveis. Quanto à velocidade permitida no local, o limite era então inexistente, aplicando-se o máximo previsto no Código da Estrada de 90km/h e o trânsito era reduzido nos dois sentidos. Ainda, com importância para a dinâmica factual, verificou-se a existência de diversos destroços pertencentes aos veículos intervenientes no acidente, e apenas marcas de raspagem (que não se confundem com marcas de travagem ou derrapagem) que foram determinantes para o apuramento do local do embate, e ainda a inexistência de qualquer marca de travagem na estrada, como explicitou a testemunha GG (facto 19). Para aferir da desatenção do arguido, foram tidas em conta as regras da experiência comum, conjugadas com o teor da participação do acidente de fls. 5 a 7, o auto de exame direto ao local, de fls. 107 a 110, o croqui, a fls. 267 a 270, e o relatório final de fls. 271 a 278 (factos 20 a 23). Atenta a velocidade indicada pelo arguido de, pelo menos, 70 a 90 quilómetros por hora, e que o mesmo seguia numa reta, sem qualquer obstáculo ou trânsito local, podia avistar a reta em causa em toda a sua extensão. Pelo que se o arguido não conseguiu reagir a tempo, retornando à sua via de trânsito, impõe-se concluir que seguia desatento. Pelos referidos motivos, no que respeita à causa do embate, nomeadamente se tal se deveu à atuação de DD ou se o arguido violou algum dever de cuidado, o Tribunal formou a sua convicção no sentido de que este seguia com manifesta desatenção e falta de cuidado. Donde, o Tribunal concluiu pela prova dos factos enunciados relativamente à dinâmica do embate, bem como à falta de cuidado por parte do arguido, imputando-lhe a responsabilidade pelo acidente, dado o inexorável nexo causal entre a sua conduta e o resultado obtido, conforme descrito na acusação (factos 20 a 23). A prova dos factos atinentes ao elemento subjetivo e à culpa (factos 24 - 25) resulta por dedução daqueles que ficaram demonstrados quanto ao elemento objetivo. AA, apesar de para tal ser capaz, não observou na sua condução as regras estradais que o obrigavam a seguir dentro da sua via de trânsito, de forma a não comprometer a segurança dos demais e não usou do cuidado necessário para evitar o resultado, cuja produção teve como possível. Regras que conhecia e que se destinam precisamente a evitar a produção de acidentes. Sabia que a condução naquelas circunstâncias era apta a produzir um acidente e que do mesmo poderia resultar ofensa à integridade física e mesmo até à vida de alguém. Não o tendo feito, os danos que se produziram são uma consequência adequada e necessária da sua conduta. E sabia, como não podia deixar de saber, que a sua conduta é criminalmente punível, o que é do conhecimento comum para qualquer pessoa medianamente formada. Os pontos vertidos em 26 foram considerados com base na informação junta pelo GPCV do MIB, Motor Insurers' Burreau, de 10-09-2022 e a cópia de auto de contraordenação, a fls. 136. Quanto aos factos da contestação (pontos 27 a 36), os mesmos resultaram da análise conjugada das declarações do arguido, conjugadas com o depoimento prestado por SS, e dos documentos juntos aos autos na sua contestação, bem como da participação de acidente, do croqui, das fotografias do local e do auto de exame dos veículos, conforme supra se aludiu. Foram ainda apreciados os documentos juntos a fls. 17 quanto à data de nascimento do ofendido, e de fls. 163 e 166 quanto à data em que o mesmo e o arguido obtiveram carta de condução (factos 33 a 34). Relativamente aos factos descritos em 34 a 36 foi ainda considerado o depoimento da testemunha SS, que demonstrou conhecimento dos factos, dada a sua relação familiar com o arguido, e que quanto às mesmas depôs de forma a merecer credibilidade. A testemunha referiu ter-se deslocado propositadamente ao local do acidente no dia em que o mesmo ocorreu a pedido do pai, tendo tirado as fotografias que se mostram juntas aos autos com a contestação, que confirmou. Os factos relativos ao pedido de indemnização do demandante (pontos 37 a 40), quanto ao valor do …, resultaram dos documentos juntos pelo mesmo com o seu articulado a saber: declaração de venda do automóvel e habilitação de herdeiros, conjugados com o exame de exame de automóvel e das fotografias do estado em que o mesmo ficou, e com o depoimento de HH, bate chapas de profissão que referiu, de forma credível, que o valor do salvado é de, pelo menos, 500€, e que apenas se aproveita uma porta em todo o veículo. No que concerne ao estado de EE após o acidente, o Tribunal valorizou, em particular, os depoimentos de OO que referiu ter encontrado a ofendida consciente e a pedir auxílio, e de UU que esclareceu que a vítima permaneceu no local por mais de uma hora, sempre consciente, o que foi ainda corroborado por VV. Depoimentos que se conjugaram com os documentos relativos ao estado clínico de EE, no período que mediou o acidente e a sua morte, e dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetida, em virtude do mesmo. BBB, mulher do demandante, referiu ainda que visitou EE no hospital, tendo esta permanecido quase sempre consciente e em sofrimento, consequente às dores decorrentes do embate e intervenções médicas sofridas, ciente da inevitabilidade da sua morte, face à extensão das lesões (factos 41 a 45). A idade da vítima EE decorre do certificado de óbito de fls. 181 (facto 46). O Tribunal valorizou ainda o depoimento da testemunha BBB e de DDD no que concerne à vivência pessoal dos ofendidos, características dos mesmos, autonomia e vontade de viver que exibiam, de acordo com a sua idade de 83 e 85 anos, (factos de 47 a 50), o que se afigurou genuíno e de acordo com as regras de experiência comum. Relativamente ao estado de tristeza e prostração do demandante, bem como do facto de as vítimas, apesar da sua idade, serem pessoas autónomas, com alegria de viver, e queridas pela comunidade, o mesmo resultou dos depoimentos acima consagrados, concatenados com as regras da experiência comum e da normalidade, atenta a idade daqueles, sendo de senso comum o sofrimento provocado por este tipo de eventos nos familiares mais próximos. O Tribunal apreciou ainda os depoimentos das testemunhas BBB, cônjuge do demandante, CCC e DDD, seus colegas e amigos, que se afiguraram credíveis e isentos, tendo conhecimento direto dos factos relativos à personalidade de FF, ao abalo sentido pelo mesmo com a perda quase em simultâneo de ambos os pais, o que o Tribunal valorizou. BBB referiu considerar os sogros pessoas muito especiais e queridas para o filho, com quem este mantinha uma relação próxima e carinhosa que descreveu e que o Tribunal valorizou. As testemunhas descreveram o quanto os pais eram figuras de referência para o filho e de como a morte súbita, traumática e inesperada daqueles foi motivo de consternação e perturbação para FF, alterando a sua personalidade até hoje (factos 51 a 56). Os factos descritos em 57 a 59, resultam dos registos clínicos juntos aos autos relativos a EE, em particular os tratamentos a que foi submetida e das faturas juntas com os articulados das demandantes, em particular, das datas e valores apostos nas mesmas. Não enfrentando Tribunal dúvidas de que os tratamentos prestados a EE, o foram na sequência do embate, atenta a violência do mesmo e suas consequências. O facto 59 resulta da certidão atualizada dos valores pagos ao filho FF, da beneficiária falecida EE. Os factos relativos às condições económicas e pessoais do arguido, resultaram das suas declarações conjugadas com o relatório social juntos aos autos. Foi ainda analisado o certificado de registo criminal junto aos autos (factos a 60 a 61). * Quanto à factualidade não assente, ou a mesma se encontra em contradição com aquela que ficou assente com supra se expôs, ou não foi produzida qualquer prova ou esta foi julgada insuficiente, ou não se afigurou relevante para a apreciação da causa, por se afigurar conclusiva ou se traduzir em conceitos de direito.”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pelo recorrente e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão. 3.2.1. Das nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP) 3.2.1.1. Enquadramento jurídico Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP ser nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento. Esta nulidade radica no dever de o julgador se pronunciar sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, entendendo-se estas como questões jurídico-processuais e substantivas relevantes para a decisão, e não meros argumentos. O artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP deve ser articulado com o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, que estabelece os requisitos de fundamentação da sentença, impondo a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos que fundamentam a decisão, incluindo o exame crítico da prova. Importa salientar que a omissão de pronúncia respeita à falta de decisão sobre questões jurídicas, enquanto a insuficiência, deficiência ou imprecisão da matéria de facto ou da fundamentação reporta-se aos vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP. Importa, por isso, distinguir claramente entre nulidade por omissão de pronúncia e vícios da decisão de facto, como adiante se assinalará. 3.2.1.2. Apreciação dos fundamentos invocados A) Da alegada omissão do “local exato do embate” e da “posição dos veículos” Sustenta o recorrente ser a sentença nula por não ter incluído nos factos provados o local exato do embate e a posição concreta do veículo do arguido no momento da colisão. Lendo a decisão, todavia, dela resulta ter o tribunal a quo emitido pronúncia expressa sobre a dinâmica essencial do acidente, fixado como provado ter o arguido ocupado a via de sentido contrário e embatido com o seu veículo no veículo onde seguiam as vítimas, bem como descrito as posições finais dos veículos e respetivas distâncias ao ponto de impacto. Na verdade, o julgador em 1.ª instância fixou no facto provado sob o ponto 3. ter o arguido ocupado “a via de sentido contrário”. Depois fixou nos factos 5. e 6. as posições finais dos veículos, com referência a distâncias ao local de embate. Na motivação descreveu. ainda, o local do embate, considerando ter ocorrido na faixa do veículo …, a três metros da linha guia. Na motivação da decisão de facto, o tribunal explicou detalhadamente os elementos probatórios que sustentaram a conclusão de o embate ter ocorrido na faixa afeta ao veículo das vítimas, com base na análise dos vestígios, distribuição de destroços e depoimentos técnicos. A exigência de enumeração factual não implica a descrição exaustiva de todos os elementos instrumentais da reconstrução do acidente, bastando estarem fixados os factos essenciais à decisão, como sucede no caso. Na verdade, a determinação mais precisa do ponto de embate não constitui “questão” em sentido jurídico-processual, mas antes elemento de facto inserido na apreciação da prova e a eventual insuficiência de concretização integraria, quando muito, o vício da decisão de facto do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP), e não nulidade por omissão de pronúncia. B) Da alegada falta de exame crítico da prova (ausência de travagem, características dos veículos, improbabilidade do acidente) Sustenta o recorrente não ter o tribunal procedido a um exame crítico de diversos elementos probatórios relevantes, designadamente quanto à ausência de marcas de travagem, características dos veículos e condutores e alegada improbabilidade do acidente. Da leitura da sentença resulta que: - A ausência de marcas de travagem foi expressamente considerada, pois consta do facto provado em 19. e foi valorada na motivação com base nos depoimentos técnicos (GNR); - Foram ponderadas as características dos intervenientes e veículos, designadamente a idade do condutor (facto 33), a experiência do arguido (factos 34 a 36), o peso dos veículos (facto 30), os danos observados, a dinâmica do embate com base em “regras da lógica e da física”; - Quanto à “improbabilidade” do acidente o tribunal não se limitou a afirmá-la, pois explicou-a e superou-a, através da análise da dinâmica (trajetórias, posição final, vestígios), pela consideração da curta janela temporal de reação (dois a três segundos) e pelo elemento “desatenção do arguido”; - Ponderou as condições da via, visibilidade e circunstâncias do acidente; - Analisou as versões apresentadas, rejeitando a do arguido com base em fundamentos objetivos. Assim, a fundamentação revela um percurso lógico estruturado, com referência expressa às provas produzidas e às regras da experiência comum. A discordância do recorrente incide sobre a valoração da prova e o raciocínio inferencial do julgador, mas tal discordância não consubstancia omissão de pronúncia antes um eventual erro de julgamento ou um erro na apreciação da prova. Improcede, pois a nulidade convocada por não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia. C) Da alegada confusão entre a matéria de facto e a motivação Defende o recorrente ter o tribunal recorrido utilizado na motivação factos não incluídos no elenco dos factos provados e confundido matéria de facto com fundamentação. Apreciando a questão suscitada importa clarificar que o modelo legal da sentença penal permite que a motivação contenha a explicitação do raciocínio probatório, incluindo inferências e reconstruções com base na prova indireta. Já os factos provados devem conter o núcleo essencial da factualidade relevante. Na situação em apreciação o tribunal incluiu nos factos provados o essencial (invasão da via contrária; ponto de impacto - lado esquerdo frontal -; dinâmica causal) e desenvolveu na motivação a análise dos vestígios e a formação da convicção quanto ao local de embate. A circunstância de não ter vertido todas as inferências probatórias com o mesmo nível de minúcia no elenco factual, não traduz confusão estrutural da decisão, não constitui nulidade, mas antes expressão legítima da estrutura lógica exigida pelo artigo 374.º do CPP e quando muito pode ser sindicada como insuficiência factual ou erro de julgamento. Conclui-se, assim, não se verificar qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo integralmente os fundamentos invocados ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. 3.2.2. Da impugnação da matéria de facto O recorrente sindica a matéria de facto pela via do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP e através do artigo 410.º do CPP. 3.2.2.1. Enquadramento jurídico Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do CPP a decisão da matéria de facto pode padecer dos seguintes vícios: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre fundamentação e decisão; erro notório na apreciação da prova. Estes vícios devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Paralelamente, o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, regula a impugnação ampla da matéria de facto, impondo ao recorrente a identificação dos concretos pontos de facto impugnados, das provas que impõem decisão diversa, das passagens relevantes das gravações e, se for caso disso, as provas que devem ser renovadas. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito estabelece que, quando as provas tenham sido gravadas, devem ser indicadas com exatidão as passagens da gravação em que se funda a impugnação, por referência aos suportes técnicos. Este regime do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP consagra um ónus de impugnação qualificado, destinado a permitir ao tribunal de recurso delimitar com precisão o objeto da impugnação, proceder a uma reapreciação efetiva e dirigida da prova, evitar um novo julgamento global da causa. Este ónus imposto ao recorrente não se satisfaz, todavia, com meras afirmações genéricas ou discordâncias abstratas, exigindo-se uma indicação concreta, precisa e individualizada dos elementos de prova e dos pontos de facto em causa. É que o recurso de facto ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não corresponde a um novo julgamento e a intervenção da Relação limita-se a verificar se a prova impõe solução diversa. Feito este enquadramento legal, comecemos então por analisar se estão verificados os vícios da sentença (artigo 410.º do CPP) e em seguida se é de conhecer a impugnação da matéria de facto pela via ampla. 3.2.2.2. Dos vícios da decisão da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) A) Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Sustenta o recorrente que a matéria de facto é insuficiente para a decisão, por não permitir a adequada reconstrução da dinâmica do acidente, designadamente quanto ao local exato do embate e comportamento dos intervenientes. Importa recordar que a insuficiência prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) ocorre quando os factos provados são insuficientes para fundamentar a decisão de direito, inviabilizando a subsunção jurídica. No caso vertente, a factualidade provada permite concluir que o arguido invadiu a via de sentido contrário e embateu com o veículo das vítimas, tendo tal conduta sido considerada causal da morte destas. Foram ainda fixadas as circunstâncias da via, condições ambientais, ausência de obstáculos e dinâmica do acidente. Estão, assim, preenchidos os elementos do tipo de ilícito de homicídio por negligência. Tal acervo factual mostra-se suficiente para sustentar a qualificação jurídica dos factos como integradores de homicídio por negligência, não se verificando qualquer lacuna impeditiva da decisão. A eventual discordância quanto ao maior nível de concretização do ponto exato de embate não compromete a suficiência global da matéria de facto. Inexiste, pois, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. B) Da alegada contradição insanável da fundamentação Alega o recorrente a existência de contradição insanável, por o tribunal ter dado como provado que o arguido circulava a velocidade entre 70 e 90 km/h, dentro do limite legal e concomitantemente ter fundamentado a decisão fazendo referência a velocidade excessiva. A contradição insanável verifica-se quando existe incompatibilidade lógica entre factos provados, ou entre estes e a fundamentação, de tal modo que não possam coexistir. No caso, não se deteta tal vício. A referência à velocidade do arguido insere-se no contexto da apreciação global da dinâmica do acidente, tendo o tribunal considerado, para além da velocidade em si, outros fatores como a energia do impacto, a distância percorrida após o embate e os depoimentos testemunhais que apontavam para uma condução mais veloz em momento anterior. Assim, não se evidencia contradição lógica insanável, mas antes uma apreciação conjunta de diversos elementos probatórios, no âmbito do juízo de formação da convicção, improcedendo o vício convocado. C) Do alegado erro notório na apreciação da prova O recorrente sustenta, ainda que de forma implícita, a existência de erro notório na apreciação da prova, por considerar que os elementos disponíveis impunham conclusão diversa quanto à dinâmica do acidente. O erro notório na apreciação da prova, todavia, apenas ocorre quando a decisão contraria de forma evidente as regras da lógica ou da experiência comum, sendo detetável a partir do texto da decisão. No caso, o tribunal fundamentou a sua convicção de forma detalhada, recorrendo à análise dos vestígios físicos, das posições finais dos veículos e dos depoimentos produzidos. A interpretação efetuada não se revela arbitrária, ilógica ou contrária às regras da experiência, ainda que pudesse admitir leituras alternativas. A discordância do recorrente traduz-se, assim, numa divergência quanto à valoração da prova, que não consubstancia erro notório nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP. Improcede, pois a impugnação da matéria de facto por invocação dos vícios da sentença. 3.2.2.3. Da impugnação da matéria de facto – cumprimento dos ónus previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP Analisadas as conclusões constata-se que o recorrente: - Identifica diversos pontos da matéria de facto provada e não provada que considera incorretamente julgados, designadamente factos 3. (dinâmica do embate - local e forma de colisão), 7., 8. (localização dos danos), 19. (inexistência de marcas de travagem - alegada ambiguidade), 20. a 25. (matéria conclusiva dependente do ponto 3.), 31. danos no veículo do arguido e 32. (danos no veículo …), bem como os factos não provados (o arguido visualizou o veículo a distância significativa; foi o veículo … que invadiu a faixa contrária; existiam marcas de travagem na via); - Indica meios de prova concretos, nomeadamente os depoimentos testemunhais (com identificação das testemunhas), os excertos de gravações (com referência aos ficheiros áudio e aos tempos de gravação), as fotografias e os documentos constantes dos autos; - Explicita, ainda, as razões pelas quais tais provas imporiam decisão diversa. Embora a exposição do recorrente não se apresente sistematizada de modo exemplar e se revele, em alguns segmentos, prolixa e repetitiva é possível identificar os pontos de facto impugnados, sendo além do mais indicadas (transcritas) as concretas passagens dos depoimentos gravados e estabelecida uma ligação argumentativa entre a prova invocada e a decisão alternativa pretendida. Nessas circunstâncias, deve concluir-se ter o recorrente cumprido, o ónus de impugnação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, em termos bastantes para permitir a reapreciação da matéria de facto. Importa, todavia, delimitar o âmbito da intervenção deste Tribunal em sede de reapreciação da matéria de facto. Como já atrás se mencionou a impugnação ampla não implica a realização de um novo julgamento, nem coloca o tribunal de recurso na posição de julgador de primeira instância. A sua função consiste em verificar se a decisão recorrida encontra suporte razoável na prova produzida, se foram respeitadas as regras da lógica, da experiência comum e da livre convicção e se a prova indicada pelo recorrente impõe decisão diversa, nos termos exigidos pela lei. O tribunal de recurso só deve alterar a decisão de facto quando a prova produzida impuser, e não apenas permitir, conclusão diversa. Dito de outro modo, não basta que a versão defendida pelo recorrente seja plausível ou mesmo possível. Exige-se que a decisão recorrida se mostre objetivamente insustentável face à prova produzida. Analisemos, pois a impugnação da matéria de facto em torno dos seguintes eixos fundamentais: dinâmica do embate e localização do ponto de colisão, localização e extensão dos danos nos veículos, existência de marcas de travagem ou arrastamento e comportamento dos condutores e factos não provados. A) Da dinâmica do embate e localização do ponto de colisão O recorrente centra a sua discordância na conclusão acolhida pelo tribunal a quo de ter sido o arguido quem invadiu a faixa de rodagem contrária, originando o embate, sustentando, em alternativa, ter sido o veículo conduzido por DD a invadir a via de trânsito do arguido. Para o efeito, invoca essencialmente a inexistência de determinação rigorosa do ponto de embate, a alegada insuficiência e fragilidade dos vestígios considerados e a possibilidade alternativa de dinâmica do acidente. Da análise da decisão recorrida, todavia, resulta ter o tribunal a quo fundamentado a sua convicção na conjugação de diversos elementos probatórios, designadamente a posição final dos veículos após o embate, a distribuição dos destroços na via, as marcas de raspagem no pavimento, associadas à cor do veículo do arguido, os depoimentos dos militares da GNR que procederam à investigação. Com base nesses elementos, o tribunal concluiu ter o embate ocorrido na faixa de rodagem pertencente ao sentido de marcha do veículo das vítimas. A argumentação do recorrente limita-se a sustentar não ser segura tal “reconstrução” ou que são admissíveis outras hipóteses alternativamente plausíveis. Não basta, contudo, demonstrar ser possível outra versão, exige-se que a prova produzida imponha decisão diversa da acolhida pelo julgador. A análise efetuada, todavia, evidencia que a convicção formada pelo tribunal a quo assenta em dados objetivos, coerentemente interpretados à luz das regras da experiência, não se revelando arbitrária ou ilógica. Assim, não se verifica fundamento para alterar os factos provados relativos à dinâmica do embate. B) Da localização e extensão dos danos nos veículos Sustenta o recorrente que os danos observados nos veículos são incompatíveis com a versão dos factos acolhida na sentença, invocando, para o efeito, depoimentos testemunhais e análise fotográfica impondo-se conclusão diversa quanto à dinâmica do acidente. Em particular, defende apresentar o veículo das vítimas danos predominantemente frontais e o veículo do arguido danos laterais, incompatíveis com o embate descrito. A decisão recorrida, contudo, não ignorou tais elementos, tendo expressamente considerado ter o embate ocorrido ao nível frontal esquerdo de ambos os veículos, pois os danos mais acentuados verificaram-se na lateral esquerda, compatíveis com um embate descentrado. Depois, a violência do impacto e a subsequente dinâmica dos veículos (arrastamento, capotamento) justificavam a extensão dos danos observados. Acresce que os depoimentos invocados pelo recorrente, designadamente do perito bate-chapas, não infirmam, de forma inequívoca, a versão acolhida, limitando-se a descrever o estado dos veículos após o acidente, sem permitir, por si só, uma reconstrução segura da dinâmica do embate. Também aqui não se evidencia qualquer desconformidade manifesta entre a prova produzida e a conclusão do tribunal, sendo legítima a inferência realizada. C) Da alegada existência de marcas de travagem Defende ainda o recorrente ter o tribunal incorretamente dado como provado não existirem marcas de travagem, sustentando que os elementos probatórios, nomeadamente fotografias e depoimentos, apontariam em sentido diverso. A este respeito, importa salientar ter o tribunal baseado a sua convicção no exame direto ao local, no relatório elaborado pela GNR e no depoimento do militar responsável pela investigação, o qual distinguiu claramente entre marcas de travagem e marcas de arrastamento. Com efeito, da fundamentação resulta que as marcas existentes foram consideradas como resultantes de arrastamento dos veículos após o embate, e não como marcas de travagem prévias ao mesmo. O recorrente limita-se a questionar esta interpretação, com base em leitura alternativa dos mesmos elementos probatórios, sem demonstrar ser ilógica ou tecnicamente insustentável a conclusão alcançada pelo tribunal Nessa medida, não se impõe a alteração do facto provado relativo à inexistência de marcas de travagem. D) Do comportamento dos condutores e imputação da culpa O recorrente contesta ainda a imputação de desatenção ao arguido e a ausência de contributo causal do condutor do veículo …, invocando, entre outros aspetos a experiência de condução do arguido, a idade e menor familiaridade do outro condutor com o veículo e a ausência de manobras evasivas por parte deste último. O tribunal a quo, todavia, apreciou expressamente essas circunstâncias, tendo concluído que o arguido dispunha de condições objetivas para manter o veículo na sua via, que a ausência de reação eficaz era compatível com uma situação de desatenção e não se ter provado qualquer comportamento ilícito por parte do condutor do veículo das vítimas. A argumentação do recorrente assenta, essencialmente, em inferências alternativas quanto ao comportamento do outro condutor, as quais não encontram suporte probatório suficiente para infirmar a convicção formada. Por outro lado, a ausência de marcas de travagem ou de manobras evasivas, por si só, não permite concluir, de forma necessária, pela culpa do outro condutor, podendo resultar de múltiplas circunstâncias, incluindo o curto tempo de reação disponível. Não se vislumbra, assim, erro de julgamento neste segmento. E) Factos não provados O recorrente impugna ainda a decisão de dar como não provados os factos relativos à invasão da faixa de rodagem pelo veículo das vítimas, à visualização antecipada do outro veículo e à existência de marcas de travagem. Também aqui a sua discordância assenta na interpretação alternativa da prova produzida. A decisão de não prova, contudo, insere-se no âmbito da livre apreciação da prova, sendo legítima sempre que subsista dúvida razoável quanto à verificação dos factos. No caso, a prova indicada não elimina, de forma inequívoca, a dúvida quanto à versão sustentada pelo recorrente, não se impondo, por isso, decisão diversa. Deste modo, não se verifica erro de julgamento da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão factual fixada em primeira instância. Impõe-se, por conseguinte, julgar improcedente a impugnação da matéria de facto. * Por fim, não emergindo das conclusões do recorrente qualquer outra questão que reclame a intervenção da Relação, nem se evidenciando da leitura da sentença recorrida quaisquer outras nulidades, vícios ou erros que imponham intervenção oficiosa julga-se improcedente em toda a sua extensão o recurso interposto mantendo-se integralmente a decisão recorrida. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. 2. Condena-se o recorrente nas custas fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 19 de maio de 2026. Beatriz Marques Borges Mafalda Sequinho dos Santos Maria Clara Figueiredo _______________________________________________________________________________________________________________________ Sumário: I. O dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP não impõe a descrição exaustiva de todos os elementos instrumentais da prova, bastando a fixação dos factos essenciais e a explicitação, de forma compreensível e coerente, do percurso lógico seguido pelo tribunal na formação da sua convicção. II. Não ocorre falta de exame crítico da prova quando a fundamentação evidencia a ponderação dos elementos relevantes, designadamente vestígios materiais, características dos veículos, condições da via e depoimentos testemunhais, sendo irrelevante a mera discordância do recorrente quanto à respetiva valoração. III. Não se verifica confusão entre matéria de facto e fundamentação quando o tribunal procede à adequada distinção entre o elenco dos factos provados e a explicitação, na motivação, das inferências probatórias que suportam a formação da convicção.
.............................................................................................................. 1 A este propósito cf. sumário do Acórdão do STJ, no Proc. nº 15385/15.6T8LRS.L1.S1 de 17-10-2019, que assim ajuizou: «Ao condutor do veículo pesado não pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo acidente, pois não era expectável, para ele ou para qualquer outro condutor minimamente diligente que, existindo uma passadeira para peões a escassos 20 metros do local onde se encontrava parado momentaneamente numa situação de pára-arranca, um peão, de diminuta estatura, se fosse colocar à frente do seu veículo, bem junto deste, num local fora do seu campo de visão.» 2 Fazendo apelo ao mesmo Professor Germano Marques da Silva 23 «A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.» 3 «O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.», Ac. STJ, 05P662, de 16-03-2005. 4 “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 8ª Edição, Revista e Ampliada, Livraria Petroni, 2007. 5 Sendo que este não foi um choque frontal. 6 Como invocado pelo arguido na contestação – cf. artigo 60.º da contestação. |