Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
239/21.5T8BJA.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: MOBBING
ASSÉDIO LABORAL
REQUISITOS
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de:
a) comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios;
b) reiteração de tais comportamentos; e,
c) consequências na saúde física e psíquica do trabalhador e sobre o seu emprego.
2. Inexiste assédio moral, num quadro em que o trabalhador não quer exercer as funções que lhe foram determinadas pela sua entidade patronal, apesar destas se enquadrarem na actividade para a qual foi contratado e revelarem-se adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
3. Também revela a inexistência de assédio moral a circunstância da empregadora ter concedido ao trabalhador a oportunidade de realizar funções prestigiantes e adequadas à sua experiência e à sua categoria profissional.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, AA demandou EMAS – Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, E.M., alegando assédio laboral desde Setembro de 2018 e pedindo:
A) o reconhecimento da vigência contratual bem como a ilicitude nas sucessivas alterações contratuais unilateralmente levadas a cabo pela ré, a configurar assédio laboral;
B) a reintegrar o autor na sua categoria profissional (técnico de higiene e segurança no trabalho), para a qual tem habilitações e experiência profissionais;
C) a indemnizar o autor pelos danos patrimoniais (lucros cessantes e danos emergentes) e não patrimoniais, respectivamente nas quantias de € 1.563,04 e € 14.000,00, acrescidas de juros.
Na contestação, a Ré sustentou que não ocorreu o invocado assédio, mas antes o legítimo exercício do seu poder de direcção.
Após julgamento, com produção da prova oferecida pelas partes, foi proferida sentença julgando a causa parcialmente procedente e condenando a Ré, pela prática de assédio laboral, a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 14.000,00 e uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 1.563,04, e respectivos juros.

Inconformada, a Ré apresenta-se a recorrer, concluindo:
1.º Vem o presente recurso da parte da sentença emitida no âmbito do presente processo que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a recorrente a pagar ao A. determinadas quantias, isto pela suposta prática de assédio laboral.
2.º Com o que a recorrente não se conforma, isto por lhe parecer evidente não ter praticado qualquer assédio.
3.º Do mesmo modo, não se conforma a recorrente que a decisão recorrida não desse como provados diversos factos que efectivamente o foram e que são importantes para a decisão da causa.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
- DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVO PONTO AOS FACTOS PROVADOS: MOBILIDADE FUNCIONAL NO ÂMBITO DA RECORRENTE
4.º A recorrente considera que a decisão recorrida não teve em conta o facto de ter sido sem margem para dúvidas provado que a mobilidade funcional é uma regra no âmbito da sua estrutura organizativa.
5.º Não sendo o caso do A. único e, assim, discriminatório ou movido por qualquer intuito persecutório.
6.º Entre outros, as testemunhas (…), (…), (…) e (…), nos trechos dos respectivos depoimentos acima transcritos (para os quais se remete), deixaram claro que o facto de a recorrente ir adaptando em cada momento os recursos humanos às suas necessidades é perfeitamente normal, tendo sucedido com diversos trabalhadores.
7.º Isto sempre no estrito respeito pela categoria, formação e experiência de cada trabalhador, conforme sucedeu no caso do A..
8.º Devendo assim ser aditado aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “No âmbito da estrutura da recorrente, é usual esta adaptar em cada momento os recursos humanos às suas necessidades, para tanto atribuindo novas funções aos seus trabalhadores.”.
- DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVO PONTO AOS FACTOS PROVADOS: MOTIVO DE INGRESSO DO A. NA DOMSA
9.º A recorrente julga que ficou plenamente provada a razão do ingresso do A. na DOMSA, o que lhe parece importante, pois que, salvo melhor opinião, tais razões farão cair por terra a teoria da prática de assédio.
10.º E a decisão recorrida faz a descrição dos motivos pelos quais o A. entrou e saiu nas diversas divisões / gabinetes por onde passou (pontos 23 e seguintes dos factos provados), excepto no que se refere ao seu ingresso na DOMSA.
11.º Com efeito, no trecho do seu depoimento acima transcrito (para que se remete), a testemunha (…) referiu-se expressamente ao assunto, dizendo que a razão foi a sua necessidade de contar com quem lhe prestasse apoio técnico.
12.º Face ao exposto, sendo evidentemente importante o apuramento das razões da mobilidade funcional imposta ao A. pela recorrente, deve ser aditado aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “O A. ingressou na DOMSA por ter sido considerado necessário um trabalhador que assegurasse o apoio técnico ao chefe desta divisão.”
- DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVOS PONTOS AOS FACTOS PROVADOS: PRESTAÇÃO DE TRABALHO NA SALA DE REUNIÕES DO PARQUE OPERACIONAL
13.º A A. considera que a interpretação dada ao facto de o trabalhador ter tido durante um curto período de tempo uma sala de reuniões por local de trabalho, não pode ter o entendimento que a decisão lhe dá (que é o de que tal constitui sinal de assédio).
14.º Pois que ficou provado que o facto de naquela sala haver semanalmente uma reunião, em nada conflituava com a posição do A., quem, tendo muito serviço externo, o executava aquando daquela.
15.º Nesse sentido prestou depoimento a testemunha (…) (acima transcrito e para que se remete), quem deixou claro que o A. tinha indicações para realizar o muito trabalho externo que devia executar na altura em que semanalmente a sala era ocupada por uma reunião.
16.º Sendo que o próprio A. declarou que se tratava apenas de uma reunião semanal. (cfr. declarações do A. acima transcritas)
17.º Assim, devem ser aditados aos factos provados dois pontos, respectivamente, com os seguintes teores: 1 - “Enquanto teve por local de trabalho a sala de reuniões do Parque Operacional, o A. tinha indicações para, quando aquela sala era ocupada por reuniões, o que acontecia uma vez por semana, realizar o muito serviço externo que lhe competia.” 2 - “O A. cumpria esta indicação, deslocando-se em veículo da empregadora.”
DOS MOTIVOS DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
18.º A recorrente não se conforma com o facto de a decisão recorrida a condenar pela prática de assédio laboral, considerando nunca ter praticado qualquer assédio sobre nenhum trabalhador e, menos, sobre o A..
19.º Sucede, porém, que a decisão recorrida acaba por considerar ilícita a conduta da recorrente., o que, na opinião desta, contraria a prova produzida.
20.º Sendo que quer a legislação, quer a diversa jurisprudência em que se alicerça (acima transcrita e para que se remete), apontam claramente no sentido da licitude da conduta da recorrente e, assim, no da inexistência do assédio.
21.º Conforme desde logo decorre da decisão, todas as funções que o A. desempenhou se enquadram na sua categoria e nas suas formação académica e experiência profissional.
22.º Por outro lado, todos os locais por onde passou tinham as devidas condições, sendo que, quando passou para o parque operacional e lhe foi atribuída uma sala em que tinham estados os encarregados (e que foi totalmente renovada para o receber), mal o A. se queixou de que nesta havia pó, foi imediatamente transferido para outro espaço. (cfr. ponto 29 dos facos provados)
23.º Tendo ficado provado que quando passou do Gabinete de Controlo e Qualidade para o Gabinete de Controlo de Produtividade e Segurança no Trabalho, tal sucedeu por a sua chefia directa considerar que o A. não tinha mostrado adaptação às funções e tendo em conta necessidade de mais um elemento neste Gabinete de Segurança no Trabalho. (cfr. ponto 23 dos factos provados)
24.º Que quando saiu deste gabinete para a DOMSA, o foi por ter deixado de haver tal necessidade e por o chefe desta Divisão, Eng.º (…), ter necessidade de alguém que o ajudasse. (o que se espera seja aditado aos factos provados)
25.º E que quando foi integrado no laboratório o foi por o referido Eng. considerar que não se tinha adaptado às funções, por o próprio ter manifestado o seu desagrado com as mesmas e a fim de colmatar a falta de pessoal do Laboratório. (cfr. ponto 28 dos facos provados)
26.º Sendo que o laboratório é o local mais nobre da estrutura da reclamante, o único que é acreditado e auditado anualmente, sempre com óptimos resultados. (cfr. pontos 20 e 21 dos factos provados)
27.º Atento tudo o exposto, não compreende a recorrente como, estando perfeitamente justificadas todas as quatro transferências de funções - sendo uma delas motivada por descontentamento do próprio A., integrando-se todas as funções na sua categoria e estando os locais de trabalho sempre munidos com tudo o que era necessário para que prestasse integral e comodamente as suas funções (sendo que alguns houve que foram especialmente renovados para o efeito), se diga que o assediou.
28.º Parecendo-lhe por demais evidente que não o fez, isto até porque nem sequer se deu como provada alguma razão ou intenção para tal suposto – mas inexistente – assédio.
29.º Como tão pouco se deu como provado que as alterações havidas às funções e locais de trabalho tivessem merecido a repulsa deste.
30.º Isto excepto quanto aos factos: - De haver pó na antiga sala dos encarregados, motivo pelo qual a recorrente encontrou um novo local de trabalho ao A.; e, - De estar descontentes com as funções desempenhadas na DOMSA, motivo pelo qual foi transferido para o laboratório, que é, aliás, o sector mais nobre da recorrente.
31.º Além disso, não é dado como provado, nem nunca sequer foi alegado pelo A., qualquer factor de discriminação.
32.º Aliás, o que se pugna por que se considere provado – como efectivamente o foi – é precisamente o contrário: que a mobilidade funcional é normal no âmbito da recorrente, isto de molde a adaptar os recuso humanos à suas necessidades, mas sempre - como também foi o caso do A. - respeitando categoria profissional, formação académica e experiência profissional.
33.º E nunca a recorrente teve por objectivo ou sequer representou como possível que o facto de ter, como é usual com os seus recursos humanos, colocado o A., ao longo do tempo, em diversos departamentos, poderia considerar-se como motivo de assédio.
34.º Acerca deste particular, diga-se que, como é sabido, sendo a recorrente uma pessoa colectiva, esta age por meio dos seus órgãos de gestão, no caso, o seu Conselho de Administração e, particularmente, o seu Administrador Executivo.
35.º Ora, nunca foi provada – nem sequer alegada - a mais mínima vontade desta administração de perturbar, constranger, afectar a dignidade ou de criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador ao A.. (cfr. n.º 2 do art.º 29.º CT)
36.º O que ficou provado, como acima se fez menção, é que as alterações de funções se deram por conveniência do serviço reportada pelas chefias imediatas do A. (sendo um dos chefes seu amigo pessoal) e, uma delas, por seu descontentamento com as funções que exercia. (cfr. 1.º, 2.º e 3.º § de fls. 10 da presente peça processual)
37.º Pelo que a recorrente, através da sua administração, mais não fez do que cumprir as indicações das suas chefias intermédias e, numa ocasião, a vontade do próprio A..
38.º Não tendo nenhuma das alterações de funções sido motivada por vontade autónoma e injustificada da administração e, assim, da recorrente.
39.º Termine-se dizendo o óbvio: caso a recorrente tivesse a mais mínima intenção de causar algum constrangimento ou ambiente hostil ao A., não lhe teria dado sempre todas as condições materiais para trabalhar, nem lhe teria alterado de imediato o local de trabalho quando este se queixou do pó, nem dado outras funções quando se mostrou descontente com as que realizava na DOMSA, nem muito menos colocado a trabalhar no laboratório, o sector mais nobre de quantos existem na sua estrutura…
40.º Assim, parece claro que a recorrente jamais violou o art.º 29.º do Código do Trabalho, não tendo praticado qualquer assédio sobre o A..
41.º E, em consequência, claro fica igualmente que, ao decidir como decidiu, condenando a recorrente pela prática de assédio, a decisão recorrida violou este preceito legal.

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público formulou parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, ao qual o A. respondeu.
Cumpre decidir.

Da impugnação da matéria de facto
Pretende a Recorrente que seja aditado ao elenco fáctico a seguinte matéria:
· No âmbito da estrutura da recorrente, é usual esta adaptar em cada momento os recursos humanos às suas necessidades, para tanto atribuindo novas funções aos seus trabalhadores;
· O A. ingressou na DOMSA por ter sido considerado necessário um trabalhador que assegurasse o apoio técnico ao chefe desta divisão;
· Enquanto teve por local de trabalho a sala de reuniões do Parque Operacional, o A. tinha indicações para, quando aquela sala era ocupada por reuniões, o que acontecia uma vez por semana, realizar o muito serviço externo que lhe competia;
· O A. cumpria esta indicação, deslocando-se em veículo da empregadora.
No entanto, esta matéria não foi articulada nos autos e também não foi conhecida na sentença recorrida.
Temos a referir que os poderes inquisitórios consignados no art. 72.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho estão limitados à causa de pedir em discussão nos autos, não podendo importar a sua alteração ou ampliação.[1]
O atendimento de factos essenciais não articulados é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio. Por isso, a Relação não pode utilizar tais poderes, ampliando o elenco dos factos provados, como não pode ordenar à 1.ª instância que utilize tal faculdade.[2]
Em consequência, indefere-se a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente.

A matéria de facto fica assim estabelecida:
1. A ré desenvolve a sua actividade e tem por objecto a “Gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo doméstico e outros mediante venda directa e em exclusividade no concelho de Beja; a gestão e exploração dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais comunitárias no concelho de Beja. Acessoriamente outras actividades relacionadas com o objecto principal.”
2. No exercício dessa actividade comercial, em 05 de Janeiro de 2015, a ré admitiu o autor ao seu serviço, pelo período de 12 meses, para, sob sua autoridade e direcção, exercer funções enquanto “técnico profissional de ambiente”, mediante a contrapartida da quantia ilíquida de € 760,84, acrescida de subsídio de alimentação de € 6,41 por cada dia de trabalho,
3. Acordaram as partes no horário de 35 horas semanais e possibilidade de alteração unilateral pela ré.
4. Com data de 04 de Janeiro de 2017, autor e ré acordaram que o autor passaria a exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
5. Ao longo dos anos o autor exerceu as seguintes funções:
a) De 05-01-2015 a 20-02-2015 –No Gabinete de Controlo de Qualidade.
b) 20-02-2015 – Integração no GCPeST – Gabinete de Controlo de Produtividade e Segurança no Trabalho, com desenvolvimento de actividades referentes à responsabilidade do Gabinete como seja:
i. Auditorias nas frentes de trabalho em trabalhos das divisões da Empresa – Divisão operação manutenção abastecimento (DOMA) e Divisão operação manutenção saneamento (DOMSA);
ii. Monitorização e acompanhamentos nas validades dos meios de primeira acção para situações de Emergência – Validade de Extintores, validade dos produtos das caixas de primeiros socorros e sua reposição;
iii. Verificação das máquinas auxiliares de processos de trabalho de acordo com o Decreto- Lei 50/2005 “Directiva Equipamentos”;
iv. Elaboração/execução de planos de sinalização provisórios para trabalhos programados na cidade de Beja e Concelho;
v. Análise de sinalética estática nos edifícios da empresa;
vi. Coadjuvante do coordenador de segurança em obra em empreitadas públicas da EMAS.
c) No ano de 2016 – Na Sede GCPeST- Gabinete de Controlo de Produtividade e Segurança no Trabalho -, desempenhando as seguintes funções:
i. Auditorias nas frentes de trabalho em trabalhos das divisões da Empresa – Divisão operação manutenção saneamento (DOMA) e Divisão operação manutenção abastecimento (DOMSA);
ii. Monitorização e acompanhamentos nas validades dos meios de primeira acção para situações de Emergência – Validade de Extintores, validade dos produtos das caixas de primeiros socorros e sua reposição;
iii. Verificação das máquinas auxiliares de processos de trabalho de acordo com o Decreto-Lei 50/2005 “Directiva Equipamentos”;
iv. Elaboração/execução de planos de sinalização Provisórios para trabalhos programados na cidade de Beja e Concelho;
v. Análise de sinalética estática nos edifícios da empresa;
vi. Coadjuvante do coordenador de segurança em obra em empreitadas públicas da EMAS.
vii. Coadjuvava o responsável do Gabinete:
1. Nas actividades da empresa, na avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
2. Na elaboração do plano de prevenção de riscos profissionais bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;
3. Na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
4. Colaborava na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
5. Colaborava na Supervisão e aprovisionamento, na validade e na conservação dos equipamentos de protecção individual;
6. Colaborava na instalação e a manutenção da sinalização de segurança fixa;
7. Colaborava na instalação e a manutenção da sinalização de segurança provisória nas frentes de trabalho da EMAS;
8. Colaborava na implementação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, como por exemplo na análise das atmosferas em espaços confinados.
9. Colaborava no programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa, como por exemplo acções e formação/informação, execução de flyers a distribuir junto dos trabalhadores, etc..
10. Coadjuvava na execução de auditorias e inspecções internas;
11. Coadjuvava na análise das causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;
12. Coadjuvava no recolher e na organização de elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;
13. Coadjuvava o Gabinete nas coordenações de segurança em obras públicas em Beja e no Concelho.
d) No Ano 2017 – Na Sede – GCPeST – Gabinete de Controlo de Produtividade e Segurança no Trabalho – até 05-12-2017, desempenhando as seguintes funções:
i. Auditorias nas frentes de trabalho em trabalhos das divisões da Empresa – DOMA e DOMSA;
ii. Monitorização e acompanhamentos nas validades dos meios de primeira acção para situações de Emergência – Validade de Extintores, validade dos produtos das caixas de primeiros socorros e sua reposição;
iii. Verificação das máquinas auxiliares de processos de trabalho de acordo com o Decreto-Lei 50/2005 “Directiva Equipamentos”;
iv. Elaboração/execução de planos de sinalização Provisórios para trabalhos programados na cidade de Beja e Concelho;
v. Análise de sinalética estática nos edifícios da empresa;
vi. Em empreitadas públicas da EMAS era coadjuvante do coordenador de segurança em obra;
vii. Coadjuvava o responsável do Gabinete:
1. Nas actividades da empresa, na avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
2. Na elaboração do plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;
3. Na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
4. Colaborava na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
5. Colaborava na Supervisão e aprovisionamento, na validade e na conservação dos equipamentos de protecção individual;
6. Colaborava na instalação e a manutenção da sinalização de segurança fixa;
7. Colaborava na instalação e a manutenção da sinalização de segurança provisória nas frentes de trabalho da EMAS;
8. Colaborava na implementação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, como por exemplo na análise das atmosferas em espaços confinados.
9. Colaborava no programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa, como por exemplo em acções e formação/informação, execução de flyers a distribuir junto dos trabalhadores, etc..
10. Coadjuvava na executava auditorias e inspecções internas;
11. Coadjuvava na análise das causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;
12. Coadjuvava no recolher e na organização de elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;
13. Coadjuvava o Gabinete nas coordenações de segurança em obras públicas em Beja e no Concelho.
e) Em 05-12-2017 – Integração na DOMSA – Divisão de Operação e Manutenção de Saneamento – no Parque Operacional, desempenhando as seguintes funções:
i. Elaboração de Planos de Sinalização para solicitações de condicionamento de trânsito;
ii. Apoio na área da higiene e segurança no trabalho às divisões DOMA / DOMSA, nomeadamente, ao nível da sinalização de trabalhos;
iii. Implementação e colaboração de medidas de protecção colectiva, na utilização de equipamentos de protecção e utilização de equipamentos de higiene e segurança;
iv. Apoio no acompanhamento de obras por administração e ou pequenas empreitadas/ prestações de serviço afectas à DOMSA.
f) No ano de 2018 – Parque Operacional – Desempenho das seguintes funções:
i. Elaboração de Planos de Sinalização para solicitações de condicionamento de trânsito;
ii. Apoio na área da higiene e segurança no trabalho às divisões DOMA / DOMSA, nomeadamente, ao nível da sinalização de trabalhos;
iii. Implementação e colaboração de medidas de protecção colectiva, na utilização de equipamentos de protecção e utilização de equipamentos de higiene e segurança;
iv. Apoio no acompanhamento de obras por administração e ou pequenas empreitadas/prestações de serviço afectas à DOMSA.
6. Em data não apurada mas antes 17-09-2018 foi dito ao autor pelo Eng. (…) (Chefe da Divisão da DOMSA), que iria deixar de prestar serviços na área da saúde e segurança e iria proceder à elaboração do cadastro juntamente com um colega.
7. Por e-mail datado de 17.09.2018 e dirigido ao referido Chefe de Divisão, com conhecimento ao Director Executivo da ré, o autor alegou não ter conhecimentos na referida área ou na área de levantamento de prova para a elaboração de relatórios de danos para seguros, que lhe tinha sido solicitado.
8. A partir de 18-10-2018 e no ano de 2019, o autor esteve a fazer Cadastro – levantamento da rede de águas residuais – e trabalho administrativo – nomeadamente levantamento de prova para elaboração de relatórios de sinistros – para a DOMSA.
9. No período de férias de 02-09-2019 a 06-09-2019 foi contactado telefonicamente pelo Gabinete de Apoio à Administração (…) onde lhe foi dito que o Sr. Administrador. Eng. (…), queria falar consigo com urgência.
10. O autor deslocou-se à sede da ré, mais propriamente ao gabinete do Sr. Administrador onde lhe foi comunicado verbalmente pelo mesmo e pela Sra. (…) (Chefe de Divisão-DSI), que iria para a divisão DSI (Divisão de Sustentabilidade e Inovação), mais propriamente no Laboratório, sito na Sede.
11. A fim de iniciar um estágio de qualificação, o que veio a ter início em 09 de Setembro de 2019, data em que lá ingressou, e onde efectuou colheitas de amostras e análises das águas públicas, até ter entrado de baixa médica em Janeiro de 2020.
12. Entre 05-12-2017 a 30-08-2019 o autor mudou de Gabinete 5 vezes enquanto esteve no Parque Operacional, o que lhe foi sempre comunicado verbalmente pelo Eng.º (…):
a) Gabinete Oficina de Saneamento;
b) Sala de Reuniões;
c) Gabinete Administrativo de Apoio às 2 Divisões (DOMSA e DOMA);
d) Gabinete Oficina de Saneamento; e
e) Laboratório (Sede).
13. Na elaboração do Relatório Único remetido à ACT a ré e porque as categorias disponíveis para preenchimento do Relatório Único na respectiva aplicação informática são as constantes do Acordo de Empresa, que não prevê a categoria do A. ao preenchê-lo a secção de recursos humanos da ré faz referência à categoria que lhe parece em cada momento mais adequada, donde resulta que, ao longo dos anos, foram comunicadas à ACT, várias categorias profissionais por referência ao autor.
14. A ACT emitiu título profissional datado de 12.01.2015, a certificar que o autor possui competências para exercer a profissão de Técnico Superior de Segurança no Trabalho.
15. Com as aludidas alterações de funções e gabinetes o autor começou a apresentar-se emocionalmente instável e com perturbações do foro clínico, entrando num estado de ansiedade e depressão com perturbações do sono e da alimentação, dificuldade em sair de casa e conviver, quando antes era uma pessoa sociável, e perda de auto- estima, situação que afectou igualmente o seu agregado familiar (esposa e filhos).
16. Tendo que recorrer a apoio psiquiátrico e sendo acompanhado em consultas da especialidade desde Janeiro de 2020.
17. Em medicamentos, consultas e respectivas despesas de deslocação, o autor despendeu o total de € 1.563,04 (mil quinhentos e sessenta e três euros e quatro cêntimos).
18. O autor esteve em situação de baixa médica entre 20.01.2020 e 31.05.2020; em regime de ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino de um seu descendente, entre 01.06.2020 e 26.06.2020; em baixa médica entre 03.07.2020 e 11.03.2021; em gozo de férias entre 19.03.2021 e 22.04.2021 e novamente em regime de baixa médica desde 23.04.2021.
19. O autor tem formação académica em Biologia e Recursos Naturais e frequentou o mestrado em engenharia do ambiente, constando do curriculum entregue pelo mesmo à ré, que tem experiência profissional como ajudante de laboratório e colaboração na recolha de recolha de amostras de terra para análises em Laboratório (2011); ajudante de topógrafo, elaboração de projectos de topografia e respectivos levantamentos (2008-2009) e detém um curso do programa informático Autocad, próprio para executar este tipo de funções.
20. O laboratório é onde é feito o controlo de toda a água distribuída pela R., o que é fundamental à sua actividade.
21. O laboratório da R. encontra-se acreditado pelo IPAC de acordo com a Norma ISO 17025:2018 e todos quantos ali iniciem serviço têm de se submeter a estágio de qualificação;
22. Sendo as funções que a ré pretende que o autor exerça no laboratório da R. as seguintes: execução dos ensaios que lhe são confiados e o controlo de qualidade associado aos mesmos, respeitando os procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade; gestão das amostras recepcionadas ate á sua eliminação; preparação dos meios de cultura e realização do controlo de qualidade associado; alertar o Responsável Técnico para necessidades de aprovisionamento ou para qualquer situação anómala; Lavagem e esterilização do material de uso em laboratório e zelar pela boa utilização dos equipamentos; controlo do processo de envio de amostras para os laboratórios subcontratados; contribuir para a melhoria garantia da qualidade dos sistema de gestão implementado; proceder à colheita e transporte de amostras; medição de parâmetros de campo e o controlo de qualidade associado aos mesmos, respeitando os procedimentos do Sistema de Gestão e as indicações do Responsável Técnico das Colheitas; preparação e verificação do material de colheita; zelar pelo cumprimento dos planos de colheitas: elaboração e emissão de relatórios de colheita; inserção dos resultados das medições dos parâmetros “in situ” no software de colheitas; zelar pelo bom funcionamento e limpeza dos equipamentos utilizados na colheita e no transporte das amostras; alertar o Responsável Técnico das Colheitas para necessidades de aprovisionamento ou para qualquer situação anómala.
23. O autor foi deslocado do Gabinete de Controlo e Qualidade para o Gabinete de Controlo de Produtividade e Segurança no Trabalho por, segundo a sua chefia directa, não ter mostrado adaptação às funções que lhe tinham sido atribuídas e haver necessidade de alocar um elemento de trabalho ao referido Gabinete de Segurança no Trabalho.
24. Nos anos de 2015 a 2017 houve mais de duas dezenas de empreitadas em andamento no âmbito da R., muitas delas ocorrendo em simultâneo, sendo que no final do ano de 2017 não havia já nenhuma em andamento.
25. Na actualidade existem duas empreitadas activas.
26. O que levou a ré a considerar, no que se refere a segurança no trabalho, não serem necessários mais do que os dois trabalhadores que actualmente prestam serviço no Gabinete responsável pelo Controlo de Produtividade e Segurança no Trabalho;
27. A ré decidiu transferir o autor da DOMSA para o Laboratório, por a sua chefia directa ter informado da falta de adaptação do A. e da manifestação de desagrado do mesmo para executar as funções que lhe foram cometidas e a fim de colmatar a falta de pessoal do Laboratório.
28. Quando ingressou na DOMSA, inicialmente, entre outras, o autor ainda realizou alguns planos de sinalização, o que posteriormente deixou de fazer por, considerando-se que o departamento de segurança no trabalho tinha disponibilidade para tal, se ter transferido esta função no âmbito desta divisão (e de outras) para aquele.
29. Quando ingressou nesta divisão o trabalhador foi colocado num gabinete preparado de novo para si, pintado, com mobiliário, computador e ar condicionado, situado no sector de saneamento e acabou por sair do referido Gabinete por queixas relacionadas com sujeição a poeiras e poluentes químicos oriundos da oficina.
30. O autor esteve pouco tempo no Gabinete de Apoio Administrativo com uma colega tendo a sua saída sido motivada por esta tratar de documentação sigilosa e o Director Executivo da Ré se ter oposto à sua estadia naquele gabinete.

APLICANDO O DIREITO
Do assédio moral
O assédio moral ou mobbing, engloba comportamentos que isoladamente seriam lícitos e poderiam até parecer insignificantes, mas que ganham relevo distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo. Como refere Júlio Gomes[3], «o principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projecto ou procedimento».
Ainda de acordo com o ensinamento deste autor[4], aquilo que caracteriza o mobbing são três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Em primeiro lugar, estão em causa comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios – revestindo o assédio uma polimorfia de comportamentos – e frequentemente ilícitos. Em segundo lugar, é a repetição de tais comportamentos hostis, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. Em terceiro lugar, as consequências de tais comportamentos sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego, conduzindo-a a um processo de exclusão profissional.
Júlio Gomes[5] adverte também «que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um mobbing, sendo, aliás, importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direcção são necessariamente um mobbing, quer porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal intenção. (…) Em todo o caso, e como já se disse, o principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projecto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório.»
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que “não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador que pode ser considerada assédio moral, exigindo-se que se verifique um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado. Mesmo que se possa retirar do art. 29.º do Código do Trabalho que o legislador parece prescindir do elemento intencional para a existência de assédio moral, exige-se que ocorram comportamentos da empresa que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos pela norma – respeito pela integridade psíquica e moral do trabalhador.”[6]
A sentença recorrida considerou ter ocorrido assédio moral, porquanto «a sucessiva acumulação e alteração de funções do autor (ainda que dentro da mesma categoria profissional) e sucessivos locais de trabalho (quer em divisões quer em gabinetes), independentemente dos motivos inerentes aos mesmos e das capacidades do autor para o seu exercício, são de molde a criar, objectivamente, um ambiente laboral instável e, consequentemente, hostil (veja-se o largo espectro de funções exercidas pelo autor ao longo dos anos e o facto do autor ter chegado a trabalhar numa sala de reuniões, donde tinha que sair sempre que havia uma reunião), de que nos dá conta a matéria de facto provada, ambiente este que teve como consequência, efectivamente, que o autor entrasse em depressão, com sucessivas baixas e necessidade de acompanhamento psiquiátrico.»
Mas será que os autos revelam os requisitos do instituto em discussão, nomeadamente a adopção repetitiva de comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios?
Na sua petição inicial, o A. identifica o assédio moral como ocorrendo desde Setembro de 2018 – art. 48.º daquela peça – data em que deixou de prestar serviços na área da saúde e segurança e passou a fazer cadastro juntamente com um colega (levantamento da rede de águas residuais) e trabalho administrativo (levantamento de prova para elaboração de relatórios de sinistros) para a DOMSA. Desempenhou estas funções até Setembro de 2019, data em que foi transferido para o laboratório, onde realizou o estágio de qualificação e passou a efectuar colheitas de amostras e análises das águas públicas.
Logo, na própria perspectiva do A., o assédio moral não dura desde sempre, e a sua insatisfação respeita à circunstância de não estar a desempenhar as funções de técnico de higiene e segurança no trabalho, para o qual está qualificado e afirma ter desempenhado até 17.09.2018 – arts. 27.º e 36.º da sua petição inicial.
No entanto, o A. foi admitido pela Ré para exercer as funções de técnico profissional de ambiente, tal como consta da cláusula 1.ª do seu contrato de trabalho, e da Classificação Portuguesa de Profissões 2010 (CPP2010)[7], consta que esta profissão está enquadrada no 3.º Grupo – técnicos e profissões de nível intermédio – e está assim descrita:
«3257 Inspectores e técnicos, da saúde, do trabalho e ambiente
Compreende as tarefas e funções dos inspectores e técnicos da saúde, do trabalho e ambiente que consistem, particularmente, em:
· Aconselhar empresários na implementação de leis e regulamentos sobre segurança e condições do trabalho
· Inspeccionar locais de trabalho para assegurar que as condições de trabalho, máquinas e equipamentos cumprem as normas, regras e leis relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho
· Dar parecer sobre problemas e técnicas do ambiente sanitário
· Verificar locais de trabalho para obter informações sobre as práticas e acidentes de trabalho a fim de determinar se as regras e leis de segurança estão a ser cumpridas
· Inspeccionar áreas de produção, transporte, manuseamento, armazenagem e venda de produtos para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
· Aconselhar empresas e público em geral sobre implementação de leis e regulamentos relativos à higiene, condições sanitárias, pureza e calibragem de produtos agrícolas, alimentos, medicamentos, cosméticos e bens similares
· Inspeccionar instalações para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos sobre a emissão de poluentes e deposição de resíduos perigosos
· Iniciar acções para manter ou melhorar as condições de higiene e de prevenção da poluição da água, ar, alimentos ou solo
· Promover medidas preventivas e correctivas para controlo de organismos portadores de doenças ou de substâncias nocivas no ar, manuseamento higiénico dos alimentos, deposição correcta de resíduos e limpeza de locais públicos
· Estimar quantidade e custos, dos materiais e trabalho, necessários para projectos de saúde, segurança, higiene e de descontaminação»
A sentença reconhece que as funções exercidas pelo A. ao longo do tempo, mesmo as que exerceu após Setembro de 2018, estão abrangidas nesta categoria profissional, com o que se concorda, acrescentando, apenas, que o A. tem experiência profissional anterior à sua admissão na Ré, como ajudante de laboratório e na elaboração de projectos de topografia e respectivos levantamentos.
Mas o que importa é detectar algum comportamento hostil, humilhante ou vexatório no período temporal identificado pelo A., e certo é que todas as tarefas atribuídas desde Setembro de 2018 não têm essas características. São tarefas dignas, adequadas à categoria profissional do A. e para as quais tem as necessárias qualificações.
Ademais, a última colocação atribuída ao A., no Laboratório, pode até considerar-se especialmente dignificante, pois ali é realizada uma tarefa fundamental para a actividade da Ré, o controlo de toda a água distribuída, estando aquele local acreditado pelo IPAC de acordo com a Norma ISO 17025:2018.
A leitura que realizamos dos factos é que a Ré concedeu ao A. a oportunidade de realizar funções prestigiantes e adequadas à sua experiência e à sua categoria profissional.
Outro problema é o A. não querer exercer tais funções, mas tal insatisfação não se enquadra no instituto do assédio moral.
Como se nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2022, “numa estrutura empresarial hierarquizada, não saber lidar com a pressão inerente ao exercício de funções, por mais ou menos qualificadas que possam ser, pode ter origens ou causas várias, mas não integra, em abstracto, o conceito de assédio moral nos termos prescritos no citado artigo 29.º do CT.”[8]
Na hierarquia da Ré, não cabe ao A. exercer o poder de direcção e determinar as tarefas que há-de exercer, pois tal determinação cabe ao empregador, que atribui as funções mais adequadas às aptidões e qualificação profissional do trabalhador, dentro da actividade para que se encontra contratado – art. 118.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Como bem sublinha a Digna Magistrada no Ministério Público no seu Parecer, «(…) a conduta da Recorrente não parece configurar assédio, tal como o mesmo é definido no artigo 29º do CT, verificando-se outrossim, uma tentativa de alocar o trabalhador a um departamento ou serviço para o qual o mesmo demonstrasse vocação e capacidade, ao invés de, por hipótese, proceder ao seu despedimento com fundamento em inadaptação. Tão pouco se vislumbra que tais condutas da Recorrente tivessem um objectivo final ilícito ou mesmo eticamente reprovável ou que configurem desrespeito pela integridade física e moral do trabalhador.»
Finalmente, quanto às mudanças de gabinete, as que estão em causa no período temporal apontado pelo A. (a partir de Setembro de 2018), são duas: um gabinete na oficina de saneamento e outro no laboratório, quando para ali foi deslocado.
Aparentemente, tratam-se de mudanças de gabinete no mesmo edifício (nada foi alegado em contrário) e não está demonstrada qualquer inadequação das instalações conferidas ao A., pelo que também aqui falha o requisito do comportamento hostil, humilhante ou vexatório, essencial à verificação de assédio moral.
Enfim, ao contrário do que foi o entendimento na decisão recorrida, não basta a ocorrência de danos psiquiátricos para conferir o direito indemnizatório pretendido: o instituto não prescinde da determinação dos restantes requisitos, nomeadamente do facto ilícito, e tal não ocorre, motivo pelo qual a acção deve improceder.

DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso e julga-se a causa totalmente improcedente.
Custas pelo A..

Évora, 9 de Fevereiro de 2023

Mário Branco Coelho
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

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[1] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2008 (Proc. 07S2898), em www.dgsi.pt.
[2] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
Na jurisprudência, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2016 (Proc. 2/13.7TTBRG.G1.S1), da Relação de Évora de 28.09.2017 (Proc. 1415/16.8T8TMR.E1, subscrito pelo ora relator) e da Relação de Guimarães de 10.07.2019 (Proc. 3235/18.6T8VNF.G1), todos em www.dgsi.pt.
[3] In Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 426.
[4] Loc. cit., págs. 428 a 430.
[5] Desta vez em “Algumas observações sobre o mobbing nas relações de trabalho subordinado”, e-book do CEJ “O Assédio no Trabalho”, Setembro de 2014, págs. 120 e 121.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2018 (Proc. 532/11.5TTSTR.E1.S1), publicado em www.dgsi.pt, confirmando o aresto desta Relação de Évora de 13.07.2017, igualmente publicado na mesma base de dados, em que o Relator foi o mesmo do presente.
[7] Publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e consultável no seu site.
[8] Proc. 1591/18.5T8CTB.C3.S1, publicado em www.dgsi.pt.