Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2068/23.2T8EVR-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
ALTERAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RESPOSTA
DESENTRANHAMENTO DE ARTICULADO
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A remissão que é feita pelo nº1 do art.º 598º do CPC para o nº3 do art.º 593º do mesmo Código não significa que para requerer a alteração do requerimento probatório, a parte tenha de desencadear a realização da audiência prévia.

II. Para obter tal desiderato, i.e. a alteração do requerimento probatório nos casos em que a audiência prévia é dispensada, a parte deverá requerê-la no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova.

III. Não integra a noção de “articulado superveniente”, o articulado de resposta ao articulado que acede ao convite de aperfeiçoamento da petição inicial.

IV. Tal articulado de resposta deve ser apresentado no prazo (geral) de 10 dias a contar da data da notificação da petição inicial aperfeiçoada.

V. Insere-se no âmbito do “poder‑dever” de direcção do processo o despacho que ordena o desentranhamento do intempestivo requerimento/articulado de resposta da Ré.

Decisão Texto Integral: 2068/23.2T8EVR-A.E1

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. DIASEN IBÉRICA LDA., Ré nos autos à margem identificados nos quais figura como Autora SIVAL-GESSOS ESPECIAIS LDA. veio recorrer do despacho que ordenou o desentranhamento do “requerimento/articulado” por si apresentado em 15.11.2024, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


A) A 15.11.2024, a Apelante apresentou um articulado superveniente, invocando inequivocamente que tomara conhecimento de factos novos, relevantes para a decisão da causa.


B) Com o referido articulado, a Apelante juntou novos documentos, nomeadamente e-mails, comunicações e anexos inteiramente novos e até à data desconhecidos e consequentemente, alegou novos factos decorrentes do teor dos referidos documentos (que são emails e documentos internos da A. obtidos por funcionários daquela e que a R. desconhecia até então) nomeadamente nos artigos 37.º a 70.º do articulado de 15.11.2024.


C) Os factos constantes dos artigos 37.º a 70.º configuram factos modificativos e/ou extitivos supervenientes por só terem chegado a poder da Ré naquela data, obrigando assim à alegação de novos factos, o que é admitido nos termos do art.º 588.º, n.º 1 do Código de Processo Civil até ao encerramento da discussão.


D) Os documentos juntos como Documento n.º 1 a 70 com o articulado superveniente, objecto do despacho recorrido, foram entregues pessoalmente ao Gerente da Apelante, por um antigo funcionário da Apelada.


E) Pelo que a prova da superveniência dos factos, nomeadamente os alegados no articulado de 15.11.2024 só poderá ser produzida através das declarações de parte do Gerente da Apelada, pelo que desde já se requer as declarações de parte do Gerente da Apelante.


F) O despacho recorrido admitiu os documentos juntos, mas ordenou o desentranhamento do articulado, por considerar que à data de apresentação do mesmo, já havia sido ultrapassado o prazo para o exercício do contraditório quanto à réplica da A., porém tal decisão desconsidera que o articulado desentranhado encerra em si a alegação de factos novos, porque só chegaram ao poder da Ré em momento posterior ao da Contestação e pedido reconvencional e, nos termos do art.º 588.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil deveriam ser os mesmos admitidos.


G) Salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento do articulado de 15.11.2024, porquanto devia o mesmo ser admitido, por se tratar de articulado superveniente, com base em factos de conhecimento superveniente da Apelante, ficando assim abrangido pelo disposto no art.º 588.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.


I) Mais acresce que, no articulado de 15.11.2024, cujo desentranhamento foi ordenado pelo despacho recorrido, continha ainda um requerimento de alteração ao requerimento probatório da Apelante, porquanto,


J) Nos termos do art.º 429.º, n.º 1 e 2 do CPC, requereu a Apelante que fosse a Apelada notificada para juntar as suas listas de vendas anuais (englobando todos os fornecedores, incluindo as vendas de materiais também produzidos pela própria Apelada), desde 2016 - data em que a A. alega ter tido início o suposto acordo de cooperação – até 2023, por forma a afastar totalmente a alegação de dependência financeira da Apelada em relação à Apelante,


K) E ainda que fosse a Apelada ordenada a juntar comprovativos de abate de materiais fornecidos pela aqui Apelante, bem como os comprovativos de IRC relativos aos anos dos aludidos prejuízos, o que se destina a apurar se esses prejuízos foram reais ou, por outro lado, se acarretaram benefícios em sede de IRC por contabilisticamente serem os abates considerados fiscalmente como um “gasto”.


L) O despacho recorrido não se pronunciou relativamente ao requerimento probatório da Apelante.


M) Consequentemente, o despacho recorrido encontra-se ainda ferido de nulidade por omissão de pronúncia.


N) Por todo o exposto, requer a Apelante que seja o despacho recorrido considerado nulo por omissão de pronúncia quanto à prova requerida e ainda o despacho de desentranhamento do requerimento de 15.11.2024 substituído por um despacho de admissão, nos termos do art.º 588.º do Código de Processo Civil.


Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V. Exas considerar procedente a presente apelação e, consequentemente, seja o despacho recorrido considerado nulo por omissão de pronúncia quanto à prova requerida pela Apelante, nos termos do art.º 429.º do CPC, bem como seja o despacho de desentranhamento substituído por outro de admissão, nos termos do art.º 588.º do CPC, mais requerendo as declarações de parte do Gerente da Apelante para prova da superveniência.”.

2. Não houve contra-alegações.

3. Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC), o que cumpre indagar é se o seu “requerimento/articulado” apresentado em 15.11.2024 “ enferma de nulidade ( por omissão de pronúncia) e se deve ser admitido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

4. Com vista a decidir o objecto do recurso, é de considerar a seguinte dinâmica processual relevante:

1. O Tribunal “a quo” por despacho proferido em 9.10.2024 convidou a Autora a aperfeiçoar a petição inicial;

2. A Autora mediante requerimento de 23.10.2024 veio dar cumprimento ao convite antecedente;

3. Por ofício expedido nessa mesma data, foi a Ré notificada “ nos termos e para os fins do disposto no art.º 590.º, n.º 5, do Código Processo Civil, relativamente ao requerimento apresentado, nesta data e, notificado nos termos do art.º 221.º do CPC, pela Autora”.

4. Em 15.11.2024 a apelante apresentou o seguinte requerimento “DIASEN IBÉRICA LDA., Ré nos autos à margem epigrafados, notificada do requerimento da A., vem pelo presente exercer o direito ao contraditório e, trazer aos autos prova que lhe foi disponibilizada esta semana que até à data desconhecia, e por conseguinte, expor e requerer:(…)”.

5. Nesse mesmo requerimento consta o seguinte: VI. DA PROVA TESTEMUNHAL Aditamento ao rol de testemunhas: ) Eng. AA, portador do CC ..., com domicílio profissional na Rua 1”.

6. Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido, coevo ao despacho saneador e de enunciação dos temas da prova ( 24.1.2025) com o seguinte teor:


“A Autora veio requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela Ré sob a referência n.º 4191490, por entender que o mesmo padece de nulidade, pretensão que estende aos documentos apresentados pela R., por entender que os mesmos foram apresentados sob a pretensão de “trazer aos autos prova que lhe foi disponibilizada esta semana que até à data desconhecia”, sem esclarecer como “lhe foi disponibilizada” tal prova, ou sequer a razão pela qual “até à data desconhecia” a existência dos mesmos.


Cumpre apreciar.


Compulsados os autos verifica-se que a pretensão da Autora assenta na premissa de que o requerimento apresentado pela Ré configura um articulado superveniente, contudo, assim não sucede, uma vez que o referido requerimento configura, na verdade, o exercício do contraditório quanto à matéria sobre a qual incidiu o despacho de aperfeiçoamento.


Sucede que a Ré apresentou o referido requerimento quando já se mostrava inteiramente esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias de que dispunha para exercer o contraditório, uma vez que a parte foi notificada para esse efeito no dia 28 de outubro de 2024 (atenta a data de expedição da referida notificação e o preceituado no artigo 248.º do CPC) e somente no dia 15 de novembro de 2024 apresentou em juízo o requerimento de resposta.


Nestes termos, feita a contagem do referido prazo, facilmente se conclui que o sobredito requerimento junto sob a referência n.º 4191490 foi extemporaneamente apresentado, pelo que, deverá ser ordenado o respetivo desentranhamento (ainda que com fundamento diverso do invocado pela Autora).


Já no que concerne à admissibilidade dos documentos apresentados pela Ré juntamente com o requerimento com a referência n.º 4191490 importa convocar o artigo 423.º do Código de Processo Civil que dispõe:


“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.


2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.


3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”


Atendendo ao disposto na citada norma legal e uma vez que os documentos em análise foram apresentados na fase do saneamento do processo, afigura-se ser de admitir a sua junção, nos termos do n.º 2 do artigo 423.º, ficando a Ré condenada na multa de 1 (uma) UC – cfr. artigo 27.º, n.º 1, do RCP – pela apresentação tardia dos referidos documentos, na medida em que não provou que não os pôde oferecer anteriormente.


Decorre igualmente do teor do requerimento em análise e acima em epígrafe que também a Autora veio apresentar novos documentos na fase de saneamento do processo.


Nessa medida, por força do regime jurídico acima citado, afigura-se que essa prova deve ser igualmente admitida nos termos do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, ficando a Autora condenada na multa de 1 (uma) UC – cf. artigo 27.º, n.º 1, do RCP – pela apresentação tardia dos referidos documentos, na medida em que não provou que não os pôde oferecer anteriormente.


Assim e ante todo o exposto, decide-se:


- ordenar o desentranhamento do requerimento apresentado ;


- admitir a junção aos autos dos documentos apresentado pela Ré e pela Autora, condenado cada uma das partes na multa de 1 UC pela apresentação tardia daqueles documentos.


Notifique.”.

5. Do mérito do recurso

1. Da nulidade do despacho recorrido (por omissão de pronúncia)


Refere a apelante que a decisão recorrida omitiu pronúncia relativamente à alteração ao requerimento probatório da Apelante efectuado no dito requerimento a que se alude supra em 4.4.


Vejamos.


Com tal requerimento, a apelante juntou uma série de documentos que foram admitidos, como se vê da transcrição antecedente.


De facto, o despacho recorrido não se pronunciou relativamente ao segmento do requerimento que faz alusão ao “aditamento ao rol de testemunhas”.


Não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar naquele momento.


Com efeito, estatui o art.º598.º do CPC sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas”:


1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.


2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.


3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.


Considerando o disposto no nº2, é patente que o prazo para as partes aditarem testemunhas ainda não se havia iniciado pois ainda nem sequer havia sido designada data para a audiência final.


Aliás, nem mesmo o prazo para as partes requererem a alteração do requerimento probatório se havia iniciado!


É que não tendo sido designada audiência prévia, a lei remete para o disposto no nº3 do art.º 591º do CPC que estatui o seguinte:


“Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º.”.


Não cremos que a remissão que é feita pelo nº1 do art.º 598º do CPC para este último normativo signifique que para requerer a alteração do requerimento probatório, a parte tenha de desencadear a realização da audiência prévia.


Cremos, sim, que o que se extrai da conjugação das duas normas é que para obter tal desiderato ( alteração do requerimento probatório) nos casos em que a audiência prévia é dispensada, a parte deverá requerê-la no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova.


Ora, como dissemos, e tendo em conta que tal despacho só foi proferido também no dia 24.1.2024, tal prazo ainda nem sequer se havia iniciado, também.


Termos em que improcede a suscitada nulidade.

2. Do requerimento/articulado” apresentado em 15.11.2024


Como se viu, o Tribunal “a quo” ordenou o desentranhamento deste requerimento/articulado” apresentado em 15.11.2024 com fundamento na sua intempestividade, já que destinando-se o mesmo ao exercício do contraditório relativamente ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentado pela Autora, havia sido excedido (em muito) o prazo (geral) de 10 dias.


A Ré, sob pretexto de que se trata de um articulado superveniente, pretende que o mesmo seja admitido.


Vejamos.


Desde já se diga que o requerimento/articulado em apreço não foi configurado pela própria apresentante como “articulado superveniente”, como era mister caso o fosse, mas sim como “contraditório” do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.


Ainda que se pudesse admitir a convolação do nome utilizado pela parte na designação do requerimento, caso tivesse sido errônea1, o certo é que o requerimento em apreço não se configura como um articulado superveniente com a noção que decorre do disposto no art.º 588º do CPC:


“1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.


2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.


3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:


a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;


b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;


c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.


4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.


5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.


6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.”.


Como refere Anselmo de Castro2 : " Verdadeiramente os articulados supervenientes destinam-se a dar efectivação, embora só em certa medida, ao princípio do artº 663º nº1 , segundo o qual a decisão da causa deverá corresponder ao estado das coisas existentes no momento do julgamento , e que está assim explicitamente subordinado, quanto à matéria de facto respectiva à regra geral do princípio dispositivo de parte”.


Ora, no requerimento/articulado em análise, a apelante limita-se a rebater ou refutar o alegado pela Autora, dizendo não ter havido qualquer acordo de cooperação, denúncia contratual, concorrência desleal e muito menos os prejuízos alegados.


E conclui: “Por todo o exposto, reitera a R. que deverá ser a acção considerada totalmente improcedente, por não provada, uma vez que toda a acção tem por base uma


relação contratual inexistente, em que todos os danos advenientes até à data recaíram sobre a R., devido a negligência grosseira, falta de diligência e má gestão da A. e seus representantes.”.


Em suma: Não estamos, como bem referiu, o Tribunal “ a quo” em presença de um verdadeiro e próprio articulado superveniente mas, sim, perante um articulado de resposta ao aperfeiçoamento da petição que deveria ter sido apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da notificação deste último e que não o foi, excedendo, em muito o prazo peremptório para a prática do acto.


As normas de Direito Processual Civil regulam a actuação dos sujeitos de Direito Privado nos tribunais com vista à realização em concreto dos seus direitos subjetivos.


“O processo desenvolve‑se segundo uma sucessão de actos jurídicos, que se entrecruzam numa sequência temporal, lógica e teleológica (actos processuais).


A lei prevê, em abstrato, uma sequência de actos processuais (forma processual) que é concretizada pelos participantes no processo – principalmente, os sujeitos da relação jurídica processual – no decurso da instância (desenvolvimento da relação processual através da sucessão de concretos actos processuais que compõem um processo).”3


Por conseguinte, devem as partes respeitar as sequências ordenadas de actos previstas na lei para um determinado fim e cumprir os prazos que pela mesma lei são concedidos para o exercício dos seus direitos.


O n.º 1 do artigo 6.º do CPC atribui ao juiz o poder‑dever de “dirigir activamente o processo, de providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório”.


Insere-se no âmbito deste “poder‑dever” de direcção do processo o despacho recorrido que, ao ordenar o desentranhamento do intempestivo requerimento/articulado da Ré, mais não fez do que assegurar a regularidade da instância e o seu normal andamento.


Não merece, pois, censura.


III.DECISÃO


Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e em manter a decisão recorrida.


Custas pela apelante.


Évora, 2 de Outubro de 2025


Maria João Sousa e Faro (relatora)


Susana Ferrão da Costa Cabral


Sónia Moura

_________________________________________

1. Com efeito, o CPC “no seu art. 146.º, consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos actos das partes que, para além da rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.” -Cfr. Acórdão do STJ de 2015-06-03 proferido no processo n.º 3937/09.8TTLSB.L1.S1.↩︎

2. In Direito Processual Civil Declaratório , Vol.III, pag. 242.↩︎

3. In “ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TEORIA GERAL/ PRINCÍPIOS /PRESSUPOSTOS”, de Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, 2ª ed. U.Católica, Ed. Porto, pag. 88.↩︎