Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE ACUSAÇÃO PARTICULAR DIFAMAÇÃO INJÚRIA CRIME PARTICULAR CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME AUTÓNOMO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O assistente carece de legitimidade para acusar o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art.º 184 do Código Penal, por se tratar de crime semi-público; II. O facto do Ministério Público ter aderido à acusação formulada pelo assistente (indevidamente) não confere legitimidade ao assistente para acusar, se antes a não tinha; III. A ilegitimidade do assistente é de conhecimento oficioso e, havendo instrução, o momento próprio para dela conhecer é o início do despacho de pronúncia ou não pronúncia; IV. A falta de acusação do Ministério Público, atenta a natureza semi-pública do crime em causa, constitui nulidade insanável; tal nulidade não obstava a que no despacho de não pronúncia se conhecesse da ilegitimidade do assistente, enquanto pressuposto processual, questão prévia que naquele despacho cumpria conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal correu termos o Proc. n.º 111/00.2TASTB, no qual A deduziu acusação contra os arguidos B,C,D, e E, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180 do CP, um crime de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181 e 182, por equiparação do meio utilizado e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183 do CP, agravados, de harmonia com o disposto no art.º 184 do CP, por o ofendido ser um cidadão encarregado do serviço público, pelo âmbito do serviço público. O Ministério Público acompanhou a acusação apenas quanto ao crime de difamação. 2. Requerida instrução pelos arguidos – que negaram a prática dos factos e requereram a sua não pronúncia pelos crimes enunciados na acusação - veio a ser proferido despacho de não pronúncia, em 28.02.2003 (fol.ªs 439 a 441), no qual se decidiu, em síntese:
- Por falta de legitimidade do assistente não podem os arguidos ser pronunciados pela prática de tais crimes, pelo que se decidiu não pronunciar os arguidos.
b) A referência que o assistente faz ao art.º 184 do CP advém tão só da possibilidade da pena a aplicar aos arguidos poder ser agravada e não do cometimento por estes de um tipo de ilícito penal específico e autónomo. c) Este foi o entendimento do Ministério Público quando no debate instrutório foi suscitada a questão da eventual existência de uma nulidade insanável da própria acusação particular. d) Deve entender-se que não existe ilegitimidade do assistente, porquanto a acusação deduzida foi-o tão só quanto a crimes de natureza particular, cujo sujeito processual competente para acusar é o assistente, nos termos do disposto nos art.ºs 188 n.º 1, 1.ª parte, do CP, e 50 n.º 1 do CPP. e) Caso assim não se entenda ter-se-á de atender ao facto do Ministério Público ter acompanhado, com ressalvas, a acusação particular do assistente, tendo, inclusivamente, enumerado os normativos legais aos quais entende subsumível a conduta dos arguidos. f) O Ministério Público acompanhou a acusação deduzida pelo assistente apenas quanto aos crimes tipificados nos art.ºs 180 n.º 1 e 183 n.º 2 do CP, considerando ainda terem os arguidos cometido o crime p. e p. pelos art.ºs 30 n.º 1 e 31 n.º 4 da Lei 2/99, de 13.01. g) O despacho recorrido não qualifica a natureza do vício eventualmente existente, isto é, estaremos perante uma nulidade processual insanável por falta de legitimidade do assistente na prossecução da acção penal e falta de promoção do Ministério Público? h) A ser assim deveria ter sido declarado nulo o despacho de adesão à acusação particular, por falta de promoção pelo Ministério Público – o que não fez – porque omite no despacho o acompanhamento do Ministério Público. i) Falta um despacho sobre a qualidade do assistente, pois, não obstante os sujeitos processuais se arrogarem determinadas qualidades, só em sede de investigação estas poderão ser reconhecidas e consideradas; não existiu nos autos uma determinação da posição do assistente, não obstante a questão ter sido levantada em sede de queixa crime. j) Como o próprio Ministério Público vem considerar que os crimes em causa são de natureza particular, só o assistente tem legitimidade para acusar. k) Não há falta de promoção pelo Ministério Público. l) No pressuposto do entendimento do tribunal ser o de não considerar – como entende o assistente – que a acusação por si deduzida foi tão só quanto a crimes de natureza particular e considerar que existe efectivamente uma invalidade dos actos processuais praticados, perante que vícios estaremos? m) Devido ao princípio da tipicidade dos vícios apenas poderá tratar-se de uma nulidade insanável (nulidade absoluta), de uma nulidade dependente de arguição (nulidade relativa) ou de uma irregularidade. n) Só no pressuposto que os actos praticados pelo assistente e/ou os praticados e não praticados pelo Ministério Público consubstanciam uma nulidade insanável, o procedimento criminal não poderá prosseguir a sua marcha, logo, a contrario sensu, ele terá que continuar. o) Excepto nos casos em que a consequência do vício está plasmada na lei como sendo a nulidade, aquele terá como efeito a mera irregularidade processual. p) No caso em apreço nenhum dos actos em causa está previsto na lei como sendo uma nulidade insanável, tanto mais que não foi feita no despacho recorrido qualquer menção a eventuais nulidades. q) O que se assiste é a uma irregularidade processual, adveniente da falta de clarificação da qualidade do assistente, o que veio a originar alguma perturbação nos autos. r) A existir irregularidade dos actos praticados teria esta que ser invocada pelos interessados atempadamente, teria que ser reparada, tendo o Ministério Público que definir, no processo, a qualidade do assistente. s) Caso essa qualidade fosse no sentido da natureza semi-pública do crime, então teria que ser desentranhada dos autos a acusação particular e o Ministério Público acusaria ou, caso o não fizesse, o assistente poderia requerer a abertura de instrução nos termos do art.º 287 n.º 1 al.ª b) do CPP. t) É o que resulta do art.º 123 do CPP. u) Não tendo os interessados (neste caso os arguidos) invocado a referida irregularidade nos três dias imediatos à sua notificação da acusação pelo assistente e/ou do despacho de acompanhamento pelo Ministério Público da acusação deduzida por aquele, está a irregularidade, a existir, sanada. v) A regra geral – que aqui é aplicável – dispõe que as nulidades dependentes de arguição e as irregularidades ficam sanadas se não forem arguidas nos prazos legais previstos para o efeito. w) Enquanto que para as nulidades vigora o princípio da legalidade e da taxatividade, nas irregularidades cabem quaisquer vícios de que enfermem os actos processuais e que a lei não taxe de nulidade. x) As irregularidades que se podem apresentar ao julgador são desde a gravidade mínima até irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. y) A questão dos termos da dedução da acusação pelo assistente e do acompanhamento da mesma pelo Ministério Público foi apenas levantada em sede de debate instrutório – a existir um vício na acção penal dos autos em apreço será o de uma irregularidade e já sanada, por falta de arguição tempestiva pelos interessados. z) A conduta dos arguidos, nos termos do disposto no art.º 121 n.º 1 al.ªs b) e c), demonstra a sua conformação com os efeitos decorrentes da acusação produzida. aa) Caso esse tribunal discorde da posição do assistente – no sentido de que o acto praticado por este e pelo Ministério Público consubstancia tão só uma irregularidade - e entenda tratar-se de um acto anulável ainda não sanado, então a nulidade do acto do assistente e/ou Ministério Público levaria à necessidade de se produzir um despacho que clarificasse a qualidade do assistente, com a consequente renovação da acusação, ou à promoção do Ministério Público, bem como à declaração de invalidade dos actos subsequentes que deles dependessem, nomeadamente o requerimento de abertura da instrução. bb) Toda a marcha do processo pode ser salva, assegurando-se dessa forma o direito do assistente a ver submetidos a julgamento os arguidos pela prática dos crimes que lhe foram imputados. cc) O despacho recorrido, ao não pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação, ou melhor, ao nem sequer ter apreciado os indícios recolhidos em sede de instrução relativamente a esses factos, invocando o disposto nos art.ºs 48 e 285 do CPP, sem sequer qualificar juridicamente o vício que o desrespeito por esses princípios acarreta para a acção penal decorrida, ao ter descaracterizado totalmente o despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação do assistente, sem sequer lhe fazer referência, violou os princípios da economia processual – aproveitamento dos actos, direitos dos sujeitos processuais – e o disposto nos art.ºs 118 a 123 do CPP e as consequências para a acção penal da aplicação de uns e outros, mormente, violou o despacho recorrido o princípio da taxatividade e legalidade das nulidades processuais, maxime, das insanáveis, pois só por via destas poderia a eventual violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal culminar no resultado decidido.
b) Quem deveria ter promovido a acusação era o Ministério Público e não o assistente. c) O que se passou foi precisamente o contrário: o Ministério Público deveria ter acusado e o assistente acompanhado ou não a acusação. d) Contudo, o assistente, depois de notificado pelo Ministério Público para acusar – uma vez que na perspectiva deste estar-se-ia perante a concretização dos crimes dos art.ºs 180 a 183 – veio a acusar ao abrigo do art.º 184. e) Acusou o assistente por forma diversa daquela que lhe era legítimo acusar, seguindo na sua sede acusatória o ínvio caminho da ilegitimidade processual, “inquinando todo” o processo. f) A partir do momento em que acusou pelo art.º 184 deixou de acusar dentro dos estritos limites do que lhe era lícito, acusando por crime diverso do que lhe competia e para o que havia sido notificado. g) E do mesmo modo o Ministério Público, ao acompanhar uma acusação inexistente, porque ilegítima, tentando salvar do processo o que do incêndio acusatório do assistente havia restado, não logrou efectivamente reanimar as cinzas, porquanto os crimes do art.º 180 a 183 se subsumiram, todos eles, ao crime do art.º 184. h) Não estamos perante uma mera irregularidade processual, estamos perante uma nulidade irresolúvel, que só poderia levar, como levou, à não pronúncia dos arguidos. i) Deve manter-se o despacho recorrido, que nenhuma censura merece.
b) Encontram-se os arguidos acusados pela prática de crimes de natureza particular, tendo o assistente, desta forma, legitimidade para o prosseguimento da acção penal. c) Deveriam ter sido apreciados os factos com vista a apurar da existência de indícios suficientes de se terem por verificados os pressupostos para poder ser aplicada aos arguidos uma pena. d) A não ser assim entendido, e assumindo-se que o assistente não tem legitimidade para prosseguir a acção penal, deveria ter sido especificado na decisão recorrida qual o vício eventualmente existente – nulidade ou mera irregularidade – daí retirando as devidas consequências, na completa observância do disposto nos art.ºs 118 a 123 do CPP. e) Foram violados os art.ºs 118 a 123 do CPP, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, decididas as questões prévias, aprecie os indícios e profira a devida decisão de pronúncia ou não pronúncia. 7. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, tendo em atenção a questão – única - colocada no recurso, qual seja a de saber se o assistente tem legitimidade para acusar (os arguidos) pela prática dos crimes que lhe imputou, nos termos em que a acusação foi deduzida. ---- 7.1. O assistente conclui a acusação que deduziu contra os arguidos nos seguintes termos: “Pelo exposto os arguidos cometeram, em co-autoria, nos termos previstos no art.º 26 do CP, e em concurso real e efectivo, os crimes de: difamação, p. e p. pelo art.º 180 do Código Penal, injúria, p. e p. pelo art.º 181, art.º 182, por equiparação do meio utilizado, e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183, pelo meio e circunstâncias que facilitaram a divulgação do mesmo, todos do Código Penal. As penas aplicáveis aos crimes praticados são agravados, nos termos do disposto no art.º 184 do CP, por o ofendido ser uma das pessoas referidas na al.ª j) do n.º 2 do artigo 132 do mesmo código, porquanto o ofendido era um cidadão encarregado de serviço público, no âmbito das funções exercidas”. O Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente, “com as seguintes ressalvas:
B) Considera que tais factos constituem um crime de difamação cometido através da imprensa, p. e p. nos art.ºs 180 n.º 1 e 183 n.º 2 do Código Penal, e 30 n.º 1 e 31 n.º 4 da Lei 2/99, de 13.01”.
b) Do art.º 187, sempre que o ofendido exerça autoridade pública, em que é suficiente a queixa ou participação”. A presente situação, como se vê da acusação acima parcialmente descrita, cabe na previsão do art.º 184 do CP, ou seja, o assistente acusou os arguidos de um crime punível nos termos daquela disposição – e sendo assim, como é, tal crime não depende de acusação particular. Não releva que aí não se estabeleça um tipo de crime autónomo; a ser assim não faria sentido a ressalva relativa aos casos do art.º 184 do CP prevista no art.º 188 n.º 1 al.ª a) do CP. Neste sentido pode ver-se o comentário de José de Faria Costa ao art.º 188 do CP, in Comentário Conimbricense ao CP, Parte Especial, t. I, 687, onde se escreve: “O princípio geral da acusação particular que envolve, repete-se, toda a regulamentação dos crimes contra honra sofre, por imposição legal, duas derrogações. A primeira, quando se estiver perante infracções subsumíveis ao art.º 184 (como no caso acontece)... Nestes casos, para que se desenvolva o consequente procedimento criminal é suficiente a queixa ou participação. Vale por dizer: entramos no domínio dos crimes semi-públicos”. Portanto, e repetindo, as condutas dos arguidos, sendo subsumíveis ao art.º 184 do CP, face ao que consta da acusação, constituem crime semi-público, carecendo o assistente de legitimidade para acusar (veja-se também o disposto nos art.ºs 48, 283 e 284, todos do CPP). Uma segunda questão suscita o assistente: a ser assim, quais as consequências da adesão do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente? Entendemos que tal adesão não tem a virtualidade de conferir legitimidade ao assistente, se ele não a tinha, pois tal legitimidade resulta da lei e não de qualquer permissibilidade do Ministério Público quanto à intervenção do assistente no processo, ou seja, se ele não tinha legitimidade para acusar, segundo a lei processual, não é pelo facto do Ministério Público “aceitar” ou conformar-se com tal acusação que o assistente passou a ter legitimidade, como se por esse facto fosse possível inverterem-se as suas posições e o Ministério Público passasse a ser o autor de uma acusação que não deduziu e o assistente passasse a conformar-se com uma acusação que ele próprio deduziu e que, em suma, foi a que motivou a instrução. O momento próprio para conhecer das questões processuais, como o é a ilegitimidade, nos casos em que tenha havido instrução, é o início do despacho de pronúncia ou não pronúncia (art.º 308 n.º 3 do CPP) e aquela é de conhecimento oficioso. Foi isso que se fez no despacho recorrido – e bem, pois aquela era uma questão prévia que obstava ao conhecimento do mérito. A falta de acusação do Ministério Público, não obstante se ter conformado com a deduzida pelo assistente, atenta a natureza semi-pública dos crimes em causa, constitui nulidade insanável, ex vi art.º 119 al.ª b) do CPP (veja-se o assento do STJ de 16.12.99, in DR, I–A Série, de 6.01.2000, onde se decidiu que “integra nulidade insanável da al.ª b) do art.º 119 do CPP a adesão posterior do Ministério público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no art.º 284 n.º 1 do mesmo diploma legal”) – e não tendo sido, embora, declarada, no despacho de não pronúncia (aqui em recurso), tal facto não obstava a que naquele despacho se conhecesse, como conheceu, da ilegitimidade do assistente, enquanto pressuposto processual, afinal, uma questão prévia que naquele despacho lhe cumpria conhecer. ---- Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e tomando-se em consideração o disposto no art.º 519 n.º 1 do CPP. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 11 / 11 / 03 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |