Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | RECURSO FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I. A coberto da invocação de erro notório na apreciação da prova, alicerçado num indevido desconto da margem de erro em alcoolímetro, pretende o Recorrente a correção da sentença relativamente à TAS dela constante – concretamente, que a TAS passe de 1,84 g/l para 2,00 g/l. E é apenas essa a pretensão do Recorrente. Ou seja, não está em causa o enquadramento jurídico da conduta do Arguido feito pelo Tribunal recorrido, nem a medida da pena e da sanção acessória impostas. II. O recurso é o “campo da correção” de erros relevantes – devidamente identificados e explicitados – e não o do aperfeiçoamento inócuo de decisões judiciais. III. Porque a procedência da pretensão do Recorrente, delimitada nos termos já expostos, não conduziria à alteração da sentença recorrida no que tange ao enquadramento jurídico dos factos nela apurados, nem ao quantum da pena e da sanção acessória, não resta senão concluir pela desnecessidade da eventual correção da taxa de álcool dela constante. E, consequentemente, pela falta de interesse em obter essa correção. Assim sendo, não resta senão também concluir que o Recorrente, o Ministério Público, carece de interesse em agir. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo sumário n.º 217/11.2GFELV.E1, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, mediante acusação pública e após submissão a julgamento perante Tribunal Singular, PB, solteiro, mecânico..., nascido a 17 de dezembro de 1984, na freguesia de S. João Batista, concelho de campo Maior, residente..., em Campo Maior, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e após desconto de um dia de detenção a que foi sujeito, na pena de 54 (cinquenta e quatro) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «A – O arguido PB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º/1 do Código Penal, tendo sido dado como provado pela Mm.ª Juiz a quo que este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,84 g/l quando, na verdade, este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,00 g/l, conforme talão de alcoolímetro junto aos autos; B – A Mm.ª Juiz a quo laborou em erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; C – A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro consagra os erros máximos admissíveis nos alcoolímetros aprovados e determina que estes devem obedecer às qualidades e características metrológicas; D – A aprovação dos modelos dos alcoolímetros é feita de acordo com a norma supra que define as margens de erro admissíveis, o que significa que o valor constante do talão imprimido pelos aparelhos Drager é o valor medido no momento em que é efectuada a medição, já com o erro admissível deduzido, o que significa que quaisquer deduções que a esta taxa de álcool no sangue sejam feitas carecem de fundamento legal e de suporte técnico; E – Não há, por isso, que fazer qualquer outro desconto de margem de erro sobre o valor constante dos talões emitidos pelos aparelhos alcoolímetros aprovados e ensaiados, pois tal valor já se situa dentro dos limites definidos pela referida Portaria; F – Assim, inexiste qualquer fundamento para que em momento posterior à certificação do aparelho medidor, sejam considerados quaisquer valores de erros máximos admissíveis a deduzir ao valor apurado pelo aparelho alcoolímetro quantitativo, porque esses erros máximos admissíveis são já revelados e ponderados no momento do controlo metrológico e antes da certificação pelo IPQ ser atestada; G – Se assim não for, corremos o risco de, ao arrepio do consagrado nos diplomas referidos e despachos publicados no Diário da República, procedermos ao mesmo desconto duas vezes; H – É imperioso que o julgador presuma que, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, o legislador conhecia os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios e, por isso, desencadeou e regulamentou essa matéria; I – No caso a quo, o aparelho utilizado no teste de pesquisa de álcool no sangue do arguido foi o Drager Alcotest 7110MKIIIP, com o n.º ARNA 0053, aprovado pelo DGV/ANSR em 25-09-96 e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de modelo n.º 211.06.96.3.36, de 25-09-96, verificado pelo IPQ em 08-11-10; J – Por isso, deve ser dado como assente o facto de que o arguido apresentava a taxa de álcool de 2,00 g/l, e não a taxa de 1,84 g/l; Desta forma, por tudo quanto foi dito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo laborou em erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º, n.º 2, alínea c) do CPP. Pelo exposto, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriagues, devendo para tanto, atender, fundamentalmente, à taxa de álcool no sangue que efectivamente apresentava na altura dos factos – 2,00 g/l. Assim se fazendo Justiça» Não houve resposta. O recurso foi admitido. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto revela concordar com as razões em que o recurso se alicerça. E afirma ser evidente «o interesse do Ministério Público em agir (interpondo o competente recurso), pois que uma TAS de 1,84 ou uma TAS de 2,00 (…) não é despiciendo em termos de reflexo no grau de culpa em termos de factor necessariamente atendível para aquela determinação. (…) No caso limite, poderá até este balanceamento (entre a TAS detectada e a que resulta da aplicação do EMA) constituir o facto que estabelece a diferença entre a prática de um crime e a prática de uma mera contra-ordenação, ainda que muito grave. Pensemos, por exemplo, numa TAS de 1,24 g/l (detectada) e a TAS que resulta do “desconto”, inferior a 1,20 g/l». Assim, é nosso parecer que, ao abrigo do disposto no artigo 431.º do C.P.P., devem V. Exas. julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser ordenada a modificação do ponto 2. Da douta sentença recorrida, ou seja, dar como provado que, no caso, a TAS corresponde a 2,00 g/l., o que naturalmente trará como consequência inevitável reflexo na determinação concreta da medida da pena (principal e acessória).» v Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Em consonância com a posição expressa no despacho decorrente do exame preliminar, entendo que o recurso deve ser rejeitado por falta de interesse em agir do Recorrente. Entendimento que, de seguida e de forma sumária, se explicita. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objeto do recurso interposto pelo Ministério Público reconduz-se à verificação de erro notório na apreciação da prova, decorrente de indevido desconto de margem de erro em alcoolímetro. Independentemente da apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo – artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e, assim, cujo conhecimento oficioso se impõe, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida em 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. v Conhecendo. A coberto da invocação de erro notório na apreciação da prova[[2]], alicerçado num indevido desconto da margem de erro em alcoolímetro, pretende o Recorrente a correção da sentença relativamente à taxa de álcool que nela se afirma ter registado o Arguido PB, no dia 13 de novembro de 2011, pelas 4H54, quando conduzia pela via pública o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula xxx. Concretamente, que a taxa de álcool no sangue passe de 1,84 g/l para 2,00 g/l. E é apenas essa a pretensão do Recorrente. Ou seja, não está em causa o enquadramento jurídico da conduta do mencionado Arguido feito pelo Tribunal recorrido. Nem a medida da pena e da sanção acessória impostas – atente-se que do pedido do Recorrente, nos termos em que está formulado – de substituição da sentença recorrida «por outra que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriagues, devendo para tanto, atender, fundamentalmente, à taxa de álcool no sangue que efectivamente apresentava na altura dos factos – 2,00 g/l.» –, não permite concluir que se pretende uma condenação superior à que foi proferida. Ao que acresce que, para salvaguarda dos direitos de defesa do Arguido, semelhante propósito teria que se encontrar expresso, de forma clara e concretizada. Nesta Instância, o Senhor Procurador Geral Adjunto procurou completar a peça recursiva, nos termos que acima se deixaram transcritos. A argumentação expendida não nos merece qualquer objeção. Mas não pode ser atendida. Concordamos que a determinação da taxa de álcool no sangue, a sua correta quantificação, releva no domínio da culpa e que pode estabelecer a diferença entre a prática de um crime e de uma contraordenação. Mas não é esse o objeto do recurso interposto nos autos, face ao teor da sua motivação. A motivação é a peça ou o local onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, e em relação à qual o legislador é muito exigente. E não é suscetível de correção ou aperfeiçoamento, sob pena de concessão de um novo prazo para recorrer – que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. De onde decorre a clara intenção do legislador de não deixar prosseguir os recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões. A única pretensão que, através do presente recurso, o Ministério Público inequivocamente formula é a correção da taxa de álcool no sangue – à medida da pena encontrada nos autos não vem assacado qualquer defeito. Pacífico nos parece, ainda que o recurso é o “campo da correção” de erros relevantes – devidamente identificados e explicitados – e não o do aperfeiçoamento inócuo de decisões judiciais. Reportando-se à legitimidade e ao interesse em agir, no domínio dos recursos, dispõe o Código de Processo Penal, no seu artigo 401.º: «1 – Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 – Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.» «A legitimidade é a posição de um sujeito processual perante determinada decisão que lhe confere a possibilidade de a impugnar por um dos meios previstos na lei. O interesse em agir - também designado interesse processual -, consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise.»[[3]] Porque a procedência da pretensão do ora Recorrente, delimitada nos termos já expostos, não conduziria à alteração da sentença recorrida no que tange ao enquadramento jurídico dos factos nela apurados, nem ao quantum da pena e da sanção acessória, não resta senão concluir pela desnecessidade da eventual correção da taxa de álcool dela constante. E, consequentemente, pela falta de interesse em obter essa correção.[[4]] Assim sendo, não resta senão também concluir que o Recorrente, o Ministério Público, carece de interesse em agir. O que determinaria a não admissão do recurso, face ao disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E que nesta fase, determinará a sua rejeição, em conformidade com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por falta de condições necessárias para o efeito – interesse em agir –, o recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas, por o Recorrente delas estar isento. v Évora, 2012-10-16 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela subscritora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e que, verificando-se e não podendo ser suprido por esta Instância, conduz ao reenvio do processo para novo julgamento. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Dezembro de 2006, proferido no processo n.º 06P2040 – acessível em biblioteca.mj.pt [documento n.º SJ200612210020405]. [4] No mesmo sentido, os acórdãos desta Relação proferidos nos processos n.º 218/11.0GFELV.E1, n.º 39/11.0PCEVL.E1 e n.º 216/11.4GFELV.E1, apenas o último disponível em www.dgsi.pt/jtre |