Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2581/19.6T8STR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIVISIBILIDADE
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I-O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.

II- Muito embora na acção de divisão de coisa comum se possa declarar constituída a propriedade horizontal, o prédio deve dispor ab initio dos requisitos do artº 1415º do CC, e já não se ficar dependente da realização de obras para o efeito, visto que o tribunal tem de apreciar a divisibilidade à luz da situação presente e real e não com base numa situação futura e hipotética.

III- A divisibilidade que o Art.º 925 do C.P.Civil prevê, tem de ser de modo a inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

AA, divorciada, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até .../.../2019, titular do Contribuinte Fiscal n.º ..., com residência habitual em ..., ..., 06410 CT, nos ... e residência ocasional na ..., instaurou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra BB, divorciado, titular do Contribuinte Fiscal n.º ..., residente na ..., pedindo, em síntese, a adjudicação ou venda dos prédios indicados, da compropriedade da Autora e do Réu, fixando-se os respetivos quinhões, atenta a indivisibilidade dos prédios.

Em suma, alegou que, na sequência de processo de inventário pós divórcio, a ora Autora e o Réu são comproprietários, na proporção de metade para cada um, dos seguintes prédios: a) Prédio urbano, sito no lugar de Local 1, composto por 5 pisos e 37 divisões, com a área total de 4800m2, área coberta de 1972,73m2 , área descoberta de 2827.27m2 , descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º 949, da freguesia de ... e inscrito na matriz urbana sob o atual artigo 6636 da União das Freguesias de ... (anterior artigo 5839 da freguesia de ...), com o valor patrimonial de €912.633,27 (novecentos e doze euros, seiscentos e trinta e três euros e vinte sete cêntimos), avaliado em sede de processo de inventário em €1.291.000 (um milhão, duzentos e noventa e um euros); b) Prédio rústico, sito em Local 1, com a área de 12120m2 , composto por terra de olival, figueiras, construção rural, cultura arvense e sobreiros, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º 950, da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 24 da Secção Q, da freguesia de ...; c) Prédio rústico, sito em Local 2, com a área de 2360m2 , composto por cultura arvense, oliveiras e figueiras descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 551 da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 35, da Secção A, da freguesia de ..., com o valor patrimonial de €32,54 (trinta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), avaliado em sede de processo de inventário em €8.000 (oito mil euros); d) estabelecimento comercial destinado a residencial, denominado “Residência de Local 1”, avaliado em sede de processo de inventário em €32.880,86 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta euros e oitenta e seis cêntimos).

Mais alegou que, “nenhum dos prédios rústicos em causa, depois de fracionado, atinge os limites mínimos de superfície fixadas pela lei”, pelo que são indivisíveis, tal como o prédio urbano e o estabelecimento comercial, pois, quanto a estes, ocorreria alteração da sua substância ou diminuição do seu valor.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, dizendo “nada existindo nos autos, designadamente, um parecer técnico vinculativo, emitido pelas entidades administrativas competentes, que determine, de forma oficial e inequívoca, a indivisibilidade dos prédios rústicos”, que “o prédio urbano (…) pode ser constituído em propriedade horizontal ou, mesmo vertical (destaque), dispondo de frações autónomas e independentes, em pisos distintos, com saídas próprias para uma parte comum do edifício ou para a via pública”, e que, quanto ao estabelecimento “esse acervo poderá ser dividido entre as partes, por lotes, sem quebra da sua utilidade económica”.

Foi realizada perícia para apurar a divisibilidade/indivisibilidade dos prédios e ser fixado o valor dos imóveis, e foram solicitados pareceres aos municípios onde se situam os prédios.

Veio a ser proferida decisão, que:

«declarou os prédios indivisíveis, e ordenou que os autos prosseguissem para a conferência a que alude o artigo 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com vista a acordo dos interessados na respetiva adjudicação ou venda e fixou os quinhões de Autora e Réu nos prédios e estabelecimento objeto dos presentes autos:

(- a) Prédio urbano, sito no lugar de Local 1, composto por 5 pisos e 37 divisões, com a área total de 4800m2, área coberta de 1972,73m2 , área descoberta de 2827.27m2 , descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 949, da freguesia de ... e inscrito na matriz urbana sob o atual artigo 6636 da União das Freguesias de ... (anterior artigo 5839 da freguesia de ...), com o valor patrimonial de €912.633,27 (novecentos e doze euros, seiscentos e trinta e três euros e vinte sete cêntimos), avaliado em sede de processo de inventário em €1.291.000 (um milhão, duzentos e noventa e um euros);

b) Prédio rústico, sito em Local 1, com a área de 12120m2 , composto por terra de olival, figueiras, construção rural, cultura arvense e sobreiros, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º 950, da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 24 da Secção Q, da freguesia de ...;

c) Prédio rústico, sito em Local 2, com a área de 2360m2 , composto por cultura arvense, oliveiras e figueiras descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 551 da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 35, da Secção A, da freguesia de ..., com o valor patrimonial de €32,54 (trinta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), avaliado em sede de processo de inventário em €8.000 (oito mil euros);

d) estabelecimento comercial destinado a residencial, denominado “Residência de Local 1”, avaliado em sede de processo de inventário em €32.880,86 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta euros e oitenta e seis cêntimos) – 1/2 para AA e 1/2 para BB, sendo os referidos prédios e estabelecimento indivisíveis em substância.»

Inconformado com a decisão, o requerido recorreu, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):

«1 – Vem o presente Recurso interposto pelo ora Recorrente da douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que, na presente ação especial de divisão de coisa comum, julgou indivisíveis: o prédio urbano sito no lugar de Local 1, composto por 5 pisos e 37 divisões, com a área total de 4800 m2, área coberta de 1972,73 m2, área descoberta de 2827,27 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 949 da freguesia de ..., e inscrito na matriz urbana sob o atual artigo 6636 da União das Freguesias de... (anterior artigo 5839 da freguesia de ...), com o valor patrimonial de € 912.633,27, avaliado em sede de processo de inventário em € 1.291.000,00, e, o prédio rústico sito em Local 1, com a área de 12120 m2, composto por terra de olival, figueiras, construção rural, cultura arvense e sobreiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o número 950 da freguesia de ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo 24 da secção Q, da ..., avaliado em sede de processo de inventário em € 64.000,00, dos quais Recorrente e Recorrida são comproprietários,

2 – Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com esta decisão que considera prematura e/ou infundada.

3 – Ao decidir deste modo o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação, entre outros, o disposto nos artigos 209º, 342º, 1417º do Código Civil e artigos do 927º, 928º, a contrário, 929º nº5 do Código de Processo Civil.

4- Relativamente ao prédio identificado na douta decisão recorrida no ponto 1 da matéria de facto provada, alínea a), o mesmo é passível de ser dividido em propriedade horizontal, tendo o Recorrente alegado e demonstrado – como lhe competia ao abrigo do disposto nos artigos 1415º e 1417º do Código Civil - estarem reunidos os necessários pressupostos civis e administrativos, motivo pelo qual vão impugnados os pontos 6 e 7 da matéria de facto provada na douta decisão recorrida.

5 – O Recorrente juntou com a sua contestação o documento número 1, que corresponde uma informação técnica veiculada pela Câmara Municipal de ..., na data de 19-02-2016, narrativa de que o edifício em questão poderá ser constituído em regime de propriedade horizontal, conforme descrito na informação técnica nº1018/DGT/20l6.

6 – Esta declaração técnica da Câmara Municipal de ... é anterior à data de entrada da presente ação (que ocorreu em 01-10-2019), logo, a constituição do prédio em propriedade horizontal já estava autorizada pela Câmara Municipal, ou dito de outro modo, o seu fracionamento já estava autorizado administrativamente, facto que o Tribunal a quo não valorou, a nosso ver erradamente, tendo o Recorrente cumprido o ónus probatório que lhe era imposto.

7 – Resulta do art. 1.417º do Código Civil, que a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, desde que qualquer consorte o requeira (o que o Recorrente oportunamente fez) e se verifiquem os requisitos civis e administrativos que estão preenchidos.

8 – Por outro lado, o relatório pericial elaborado pelos senhores peritos reafirma essa possibilidade, concluindo no seu ponto 5 em RESPOSTA AO QUESITO (negrito nosso):

“ Verificada a composição de imóvel objeto desta perícia, é entendimento dos peritos convocados que o mesmo poderá, entre outras possíveis soluções, ser divisível em regime de Propriedade Horizontal, constituindo, por exemplo, duas frações independentes e autónomas, prevendo que o espaço comum a ambas as frações seja o espaço exterior, destinado a estacionamento e circulação automóvel.

Voluntariamente os peritos, concordam na apresentação de uma proposta da divisão em duas frações autónomas, (que se junta em anexo ( anexos 3 a 7)) cuja implementação carece da realização de um conjunto reduzido de obras. Sumariamente, a execução dessas obras passa por encerrar a escada de acesso entre o nível do piso de entrada – cota 95.00, atualmente o principal, e o piso inferior, – situado á cota 92,20.”

9 - Assim, impunha-se concluir que, face aos requisitos legais impostos pelas normas legais, o prédio urbano dos autos é divisível em substância através da constituição de, pelo menos, duas fracções autónomas, como o alegou e demonstrou o Recorrente.

10 – Neste conspecto, vai impugnada a matéria de facto provada pelo Tribunal a quo no ponto 6 da douta sentença recorrida, por erro de julgamento, devendo dar-se como provado o facto que resulta do documento nº1 com data de 19-02-2016, junto com a contestação do Recorrente, a saber:

o prédio urbano sito no lugar de Local 1, composto por 5 pisos e 37 divisões, com a área total de 4800 m2, área coberta de 1972,73 m2, área descoberta de 2827,27 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 949 da freguesia de ..., e inscrito na matriz urbana sob o atual artigo 6636 da ..., poderá ser constituído em regime de propriedade horizontal, conforme descrito na informação técnica nº1018/DGT/20l6.

11 – Contudo, na douta decisão recorrida foi sufragado o entendimento oposto:

“ No presente caso, após efetuadas as diligências necessárias – ofício da CMT e relatórios periciais – resultou provado que o prédio em causa não é suscetível de ser dividido em duas frações autónomas de igual valor, com vista a constituir propriedade horizontal, pelo que se conclui, desde logo, e sem necessidade de mais considerações, pela indivisibilidade do prédio. ...”

12– Salvo melhor opinião, esta conclusão não encontra respaldo no teor do documento nº1 junto com a contestação, nem mesmo, no relatório pericial e subsequentes esclarecimentos ao mesmo, demonstrando ainda uma errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis ao caso vertente, devendo por isso ser revogada.

13 – O prédio urbano identificado no ponto 1 a) da matéria de facto da douta decisão recorrida, é divisível em substância, via propriedade horizontal e, disso não há dúvidas, tendo os senhores peritos concluído nesse sentido, sendo que a Câmara Municipal de ..., entidade administrativa competente para legalizar a utilização do imóvel em propriedade horizontal já o havia declarado na data de 19-02-2016. Por conseguinte, à data de entrada da presente ação, em 01-10-2019 a constituição do prédio em propriedade horizontal já estava autorizada pela Câmara Municipal, ou dito de outro modo, o seu fracionamento já estava autorizado administrativamente, facto que o Tribunal a quo não valorou, a nosso ver erradamente.

14 – Situação distinta é a sua divisão entre os consortes!

15 – A propriedade horizontal pode ser constituída por sentença, ainda que não haja acordo de todos os interessados, decisão que deveria ter sido proferida relativamente ao prédio urbano 1 a) da matéria de facto, uma vez que de forma clara se verificam os requisitos legais e administrativos, consagrados no artigo 1415º do Código Civil, tendo essa possibilidade sido declarada pela Câmara Municipal de ... e pelos peritos que verificaram o imóvel.

16 – Nem o facto de as frações autónomas a constituir virem a ter valores distintos inviabilizará a divisão, pois o artigo do 929º nº5 e nº9 CPC não deixa margem para dúvidas quanto à viabilidade de integração de certos quinhões simultaneamente m espécie e em dinheiro, sendo esta a forma mais comum e fácil de alcançar a ajustada divisão da coisa comum.

17 - Por outro lado, não resulta inviabilizada a divisão do prédio em duas fracções autónomas, pelo facto de essa divisão estar dependente, segundo os senhores peritos, da realização de um “conjunto reduzido de obras: (...) encerrar a escada de acesso entre o nível do piso de entrada – cota 95.00, atualmente o principal, e o piso inferior, – situado á cota 92,20.”

18 - Embora não estejam indicados quaisquer valores para essa obras que a divisão do prédio solicita, resulta indubitavelmente que as mesmas são de escassa relevância ou custo, logo não há qualquer diminuição do valor da coisa, atenta a relação custo das obras/valor das fracções obtidas, o que não contraria as exigências do art.º 209º, do Código Civil.

19 – Ainda quanto a este concreto, dir-se-á que na douta decisão recorrida não constam provados factos que suportem a conclusão de indivisibilidade que, embora jurídica, carece sempre de ser integrada por factos concretos, que não foram alegados nem provados pela Recorrida, atento o ónus probatório que lhe competia na presente ação, já que foi a mesma que alegou a indivisibilidade dos prédios, mormente, do urbano.

20- Quanto ao prédio rústico melhor identificado no ponto 1 b) da matéria de facto provada, o Tribunal a quo reconhece a sua divisibilidade, por destaque, no ponto 8 da matéria de facto, porém, considera-o insusceptível de ser dividido em partes iguais e com a mesma capacidade edificativa, concluindo a final pela sua indivisibilidade. Com o devido respeito, não se aceita o juízo vertido neste ponto 8 da matéria de facto, porquanto a divisão do prédio em causa não tem de ser feita em partes estritamente iguais, pois tal nem sempre é possível, razão pela qual foi criada a figura das “tornas” como forma de igualar o preenchimento dos quinhões dos interessados, em sede de adjudicações. Pelo que seria possível a sua divisão, por destaque havendo compensação de quinhões por via das tornas.

21 – Assim, com o devido respeito, deverá a douta decisão recorrida ser parcialmente revogada e, substituída por outra, que conheça e declare:

· a divisibilidade do prédio urbano identificado no ponto 1 a) da matéria de facto provada, constituindo-se, por sentença, a propriedade horizontal sobre o referido prédio urbano, formando duas frações autónomas distintas, verificada que está essa possibilidade conforme parecer técnico favorável da Câmara Municipal de... (junto como documento nº 1 da contestação) e Relatório pericial;

· a divisibilidade, por destaque, do prédio rústico referido em 1 b) da matéria de facto provada, sendo a fixação dos quinhões em espécie e em dinheiro.

22 – Caso assim não se entenda, hipótese que se concebe por mero dever de patrocínio, nunca o respeitoso Tribunal a quo poderia concluir – tout court – pela indivisibilidade dos dois prédios supra identificados, por mera conclusão jurídica, sem assento em matéria de facto relativa aos pressupostos da indivisibilidade constantes do artigo 209º do Código Civil, a contrario, nomeadamente: alteração da substancia do prédio e diminuição do seu valor.

23 – Matéria de facto esta cuja alegação e prova competia à Autora, ora Recorrida, nos termos do artigo 342º do Código Civil, o que não fez!

24 – Os pressupostos da divisibilidade das coisas previstos no artigo 209º do Código Civil são conceitos jurídicos que terão necessariamente de ser preenchidos, caso a caso, com factos, que carecem de prova, o que não consta tenha sido feito pela douta decisão recorrida, que por esse motivo deve ser revogada, neste segmento.

Por outro lado, sem conceder na motivação anteriormente exposta,

25 – É insofismável que, das conclusões da perícia judicialmente determinada, a constituição da propriedade horizontal sobre o prédio urbano das partes é fisicamente possível (e autorizada pela Câmara Municipal de ..., conforme documento 1 da contestação), ainda que dependente de pequenas obras de montante indefinido, mas exequível, com boa relação custo / beneficio, ainda que não concretamente determinada.

26 – Por esta razão, ao abrigo do dever de gestão processual, o Tribunal a quo deveria ter determinado a realização de uma audiência prévia, ou tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 591º nº1 do Código de Processo Civil, por forma a apurar a disponibilidade das partes para realizarem o “conjunto reduzido de obras” que segundo, segundo os senhores peritos, são necessárias para dividir fisicamente o prédio urbano, nomeadamente “(...) encerrar a escada de acesso entre o nível do piso de entrada – cota 95.00, atualmente o principal, e o piso inferior – situado à cota 92,20.”

27 - Não o fez, concluindo pela indivisibilidade do citado prédio, sem conceder às partes a possibilidade de dizerem, se assumem ou não, a responsabilidade pela realização e financiamento das obras necessárias à constituição da propriedade horizontal, que como os peritos disseram, são de pequena monta. A realização de uma audiência prévia ou tentativa de conciliação - prevista no artigo 591º nº1 al. a) e 594º do Código de Processo Civil - seria necessária para a economia do processo e permitiria uma decisão justa, desde logo, porque a causa está no âmbito dos poderes de disposição das partes, possibilitando averiguar se alguma das partes, ou o próprio Recorrente, unilateralmente, estaria disponível para realizar e custear as pequenas obras de divisão física do prédio, e outrossim, todos os projetos de alteração de arquitetura, projetos de engenharia de especialidades, redes interiores de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos, energia elétrica, gás, que fossem exigidos.

28 - Portanto, cremos, respeitosamente, que a condução do processo passaria, não apenas, mas também, por uma aproximação das partes, em sede de audiência prévia ou tentativa de conciliação, antes de ser proferida qualquer sentença valorativa sobre a indivisibilidade dos prédios das partes, diligência que se coaduna com o espírito e finalidade da própria ação de divisão de coisa comum.

29 – Por outro lado, importa repisar que é no imóvel urbano identificado no ponto 1 a) da matéria de facto que o Recorrente mantém, há mais de 16 anos, a sua residência própria e permanente, não tendo qualquer outra habitação que possa satisfazer o seu primordial direito à habitação, facto que é do conhecimento pessoal da Recorrida, por ter sido casada com o Recorrente, e, por conseguinte, ter mantido residência em Portugal, nessa mesma morada, sempre que aqui se deslocava.

30 – Ao Recorrente assiste, assim, o direito fundamental à habitação, que se situa de modo definido e independente, num apartamento de tipologia T3 que faz parte integrante do prédio urbano identificado em 1a) da douta matéria de facto provada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que serão por V. Exas doutamente supridos, deve o presente recurso ser admitido e, por via do mesmo, ser a douta sentença de Primeira Instância revogada e substituída por outra que considere que os prédios urbano e rústico melhor identificados, respetivamente, no ponto 1 a) e 1b) da matéria de facto provada na decisão recorrida, são passíveis de divisão, por propriedade horizontal, o primeiro, e por destaque, o segundo.

Caso assim não se entenda, o que se concebe por mera hipótese, sempre deverá a douta decisão recorrida ser revogada, determinando-se a realização de uma audiência prévia ou tentativa de conciliação – nos termos do disposto no artigo 591º nº1 al. a) e 594º do Código de Processo Civil – com vista a aferir da disponibilidade da partes, ou de alguma delas, para realizar e custear as pequenas obras de divisão física do prédio propugnadas pelos senhores peritos, no respetivo relatório pericial, porventura concretizando-se as mesmas, previamente à prolação de qualquer sentença que declare a indivisibilidade dos supracitados prédios urbano e rústico das partes, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

A requerente juntou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

«ii O ora Recorrente, BB, impugna, a parte da douta Sentença Recorrida que, concluiu pela indivisibilidade de dois dos prédios do prédio urbano identificado no ponto 1, alínea a) da matéria de Facto Provada e do prédio rústico identificado sob a alínea c) do ponto 1 da matéria de Facto Provada, na medida em que considera que, aquela parte da decisão viola o disposto nos Art.ºs 209.º, 342.º, 1414.º, 1417.º do Código Civil, e artigos 6.º, 590.º, 591.º, 594.º, 607.º, 608.º, 927.º, n.º 3, 928.º do Código de Processo Civil.

iii. Relativamente ao prédio urbano identificado na alínea a) do Ponto 1 dos Factos Provados, este, na presente data e no estado em que se encontra, não reúne as condições necessárias para ser constituído em propriedade horizontal.

iv. A constituição do referido prédio em regime de propriedade horizontal, conforme se alcança do teor do Relatório Pericial e da Informação Técnica prestada pelo Município de ..., datada de 15/02/2021, apenas será possível após a elaboração de projeto de alteração de arquitetura, complementado com os projetos de engenharia de especialidades, respetiva apreciação, aprovação e licenciamento, e, subsequente, execução de obras, por forma a que seja cumprido o regime jurídico da urbanização e edificação constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de novembro, na atual redação, bem assim como com as regras impostas pelo Código Civil.

v. Acontece que, o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum, tem de reportar-se ao momento em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida e não ao que a coisa poderá ser no futuro, através de obras.

vi. Neste sentido, se pronunciou a douta Sentença Recorrida e veja-se, ainda, entre outros, o entendimento manifestado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão, datado de 24/10/2006, proferido no âmbito do processo n.º 40012-A/1985.C1, em que foi Relator o MM.º Juiz Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dsgi.pt.

vii. Acresce que, a divisão do dito prédio urbano, prejudica o fim, a que aquele se destina, desde logo porque é naquele prédio que se localiza o estabelecimento comercial, destinado a alojamento, denominado “Residência de Local 1” constante da alínea d) do Ponto 1 dos Factos Provados, do qual a Recorrida e o Recorrente são também comproprietários, na proporção de metade.

viii. Por outro lado, a divisão do referido prédio urbano, através da respetiva constituição em regime de propriedade horizontal, determina ainda a diminuição do valor daquele bem, atenta a relação custo das obras/valor das frações obtidas.

ix. Mais acresce que, conforme resulta do Ofício da Câmara Municipal de ... e do Relatório Pericial e respetivos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, o prédio em causa não é suscetível de ser constituído em duas frações autónomas de igual valor, no entanto, o regime jurídico da ação de divisão de coisa comum, quando ocorre a divisão do bem em compropriedade, não possibilita o pagamento ou recebimento de tornas.

x. Tudo isto sem esquecer que, a Recorrida não está disposta a suportar os custos necessários à constituição do prédio urbano em causa nos presentes Autos em regime de propriedade horizontal!

xi. No que concerne ao prédio rústico identificado na alínea b), do Ponto 1 dos Factos Provado, Recorrente, resulta evidenciado do teor da Informação remetida pelo Município de ..., datada de 18/02/2021 e do Relatório Pericial, ainda que, se possa ponderar a divisão do referido prédio rústico, através de uma operação de destaque, existem fortes constrangimentos ao fracionamento, quer relativamente à parte do prédio localizada em perímetro urbano, quer relativamente à parte localizada em solo não urbano.

xii. Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser, devendo, antes, o juízo de divisibilidade reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa quando a divisão é requerida.

xiii. Por outro lado, o fracionamento deste prédio rústico irá provocar a sua alteração em substância, a diminuição do seu valor, bem assim como prejudicar o fim a que o mesmo se destina.

xiv. Até porque, conforme resulta do teor do Relatório Pericial, datado de 30/12/2021 - resposta aos quesitos 8., 8.1. e 8.1.2 - é no identificado prédio rústico que encontra localizado um furo artesiano de captação de água que abastece os espaços verdes do estabelecimento comercial denominado “Residência de Local 1”, que corresponde ao bem identificado na alínea d) do Ponto 1 dos Factos Provados.

xv. Impõe-se ainda referir que, a divisão do referido prédio rústico, através de uma operação de destaque, determina custos na ordem dos €2.000,00 (dois mil euros), conforme ponto 9.1 do Relatório Pericial, custos estes que a Recorrida também não aceita comparticipar.

xvi. Mais se diga que, é entendimento da maioria da jurisprudência e doutrina que, a divisibilidade que o Art.º 925 do C.P.Civil prevê, tem de ser de modo a inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas, ou seja, a ação de divisão de coisa comum, quando ocorre a divisão do bem, não permite o pagamento ou recebimento de tornas! (Cfr. entendimento constante do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15/02/2018, no âmbito do processo n.º 11337/77.0TVLSB-B.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, em que foi Relator o Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves)

xvii. Aliás, a referência a pagamento das tornas efetuada no n.º 5 do Art.º 929.º do Código de Processo Civil reporta-se à situação em que a coisa é considerada indivisível e, havendo acordo quanto à adjudicação a algum dos interessados, se terá de preencher as quotas dos restantes em dinheiro.

xviii. Nestes termos, deverão improceder, as doutas Motivações do Recurso apresentado pela Recorrente, e, em consequência, deverá manter-se inalterada a douta Sentença Recorrida.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs., Venerandos Juízes Desembargadores, requer-se que:

A) Se dignem admitir as presentes contra-alegações; e, em consequência,

B) Se dignem julgar improcedente o Recurso de Apelação interposto pelo Requerido e ora recorrente, e, em consequência,

C) Se dignem manter a douta Sentença Recorrida nos exactos termos em que a mesma foi proferida, com todas as consequências legais.

Assim se fazendo a habitual e lídima Justiça!»

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto recursório, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:

1. A e R são comproprietários de metade indivisa dos seguintes:

a) prédio urbano, sito no lugar de Local 1, composto por 5 pisos e 37 divisões, com a área total de 4800m2, área coberta de 1972,73m2 , área descoberta de 2827.27m2 , descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 949, da freguesia de ... e inscrito na matriz urbana sob o atual artigo 6636 da União das Freguesias de... (anterior artigo 5839 da freguesia de ...), com o valor patrimonial de €912.633,27 (novecentos e doze euros, seiscentos e trinta e três euros e vinte sete cêntimos), avaliado em sede de processo de inventário em €1.291.000 (um milhão, duzentos e noventa e um euros);

b) prédio rústico, sito em Local 1, com a área de 12120m2, composto por terra de olival, figueiras, construção rural, cultura arvense e sobreiros, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º 950, da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 24 da Secção Q, da freguesia de ...;

c) prédio rústico, sito em Local 2, com a área de 2360m2 , composto por cultura arvense, oliveiras e figueiras descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 551 da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 35, da Secção A, da freguesia de ..., com o valor patrimonial de €32,54 (trinta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), avaliado em sede de processo de inventário em €8.000 (oito mil euros);

d) estabelecimento comercial destinado a residencial, denominado “Residência de Local 1”, avaliado em sede de processo de inventário em €32.880,86 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta euros e oitenta e seis cêntimos).

2. O prédio referido em a) tem o valor patrimonial de €912.633,27 e valor comercial de 1.260.000€.

3. O prédio referido em b) tem o valor patrimonial de €850,16 e o valor comercial de 64.000€.

4. O prédio referido em c) tem o valor patrimonial de €32,54 e o valor comercial de 8.900€.

5. O estabelecimento referido em d) foi avaliado em sede de inventário pelo valor de €32.880,86.

6. O prédio urbano referido em 1 a), no estado em que se encontra na presente data, não reúne as condições necessárias para ser constituído em regime de propriedade horizontal, de modo a constituírem-se unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

7. Para que o referido imóvel possa ser constituído em regime de propriedade horizontal, de modo a constituírem-se unidades independentes distintas e isoladas entre si, teriam de ocorrer alterações no edifício, que resultariam de um processo administrativo (obrigatoriamente, projeto de alteração de arquitetura, complementado com os consequentes projetos de engenharia de especialidades, de modo a serem submetidos a apreciação, aprovação e licenciamento, contemplando redes interiores de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos, de energia elétrica, de gás e ITED) e da execução de obras.

8. Embora o prédio rústico referido em 1 b) possa ser divisível por destaque, a sua configuração não permite a divisão em partes iguais, com o mesmo valor económico e a mesma capacidade edificativa em cada uma das partes.

9. No prédio rústico descrito em 1 c) não é possível qualquer operação de destaque, fracionamento ou loteamento.»

2 – Objecto dos recursos.

Questões a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:

1ª Questão - Se os pontos 6 e 8 provados devem ser alterados.

2ª Questão – Se a ação de divisão de coisa comum permite o pagamento ou recebimento de tornas.

3 - Análise dos recursos.

1ª Questão - Se os pontos 6 e 8 provados devem ser alterados.

O recorrente impugna o ponto 6:

«6. O prédio urbano referido em 1 a), no estado em que se encontra na presente data, não reúne as condições necessárias para ser constituído em regime de propriedade horizontal, de modo a constituírem-se unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.»

Defende que, deve ser substituído pelo facto que resulta do documento nº1 com data de 19-02-2016, junto com a contestação do Recorrente, a saber:

«o prédio urbano sito no lugar de Local 1, composto por 5 pisos e 37 divisões, com a área total de 4800 m2, área coberta de 1972,73 m2, área descoberta de 2827,27 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 949 da freguesia de ..., e inscrito na matriz urbana sob o atual artigo 6636 da ..., poderá ser constituído em regime de propriedade horizontal, conforme descrito na informação técnica nº1018/DGT/20l6.»

Baseia a sua conclusão no «documento número 1, que juntou com a sua PI, correspondente a uma informação técnica da Câmara Municipal de ..., na data de 19-02-2016, narrativa de que o edifício em questão poderá ser constituído em regime de propriedade horizontal, conforme descrito na informação técnica nº 1018/DGT/20l6, (declaração técnica da Câmara Municipal de ... é anterior à data de entrada da presente ação (que ocorreu em 01-10-2019), logo, a constituição do prédio em propriedade horizontal já estava autorizada pela Câmara Municipal, ou dito de outro modo, o seu fracionamento já estava autorizado administrativamente, pelo que nos termos do art.º. 1.417º do Código Civil, que a propriedade horizontal deve ser constituída por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, desde que qualquer consorte o requeira (o que o Recorrente oportunamente fez) e se verifiquem os requisitos civis e administrativos que estão preenchidos)».

Argumenta ainda que, também o relatório pericial elaborado pelos senhores peritos, reafirma essa possibilidade, concluindo no seu ponto 5 em resposta ao quesito:

“Verificada a composição de imóvel objeto desta perícia, é entendimento dos peritos convocados que o mesmo poderá, entre outras possíveis soluções, ser divisível em regime de Propriedade Horizontal, constituindo, por exemplo, duas frações independentes e autónomas, prevendo que o espaço comum a ambas as frações seja o espaço exterior, destinado a estacionamento e circulação automóvel.

Voluntariamente os peritos, concordam na apresentação de uma proposta da divisão em duas frações autónomas, (que se junta em anexo (anexos 3 a 7)) cuja implementação carece da realização de um conjunto reduzido de obras. Sumariamente, a execução dessas obras passa por encerrar a escada de acesso entre o nível do piso de entrada – cota 95.00, atualmente o principal, e o piso inferior, – situado á cota 92,20.”

Por outro lado, o recorrente também se insurge contra o ponto 8 da matéria de facto:

«8. Embora o prédio rústico referido em 1 b) possa ser divisível por destaque, a sua configuração não permite a divisão em partes iguais, com o mesmo valor económico e a mesma capacidade edificativa em cada uma das partes.».

Defende que, «a divisão do prédio em causa não tem de ser feita em partes estritamente iguais, pois tal nem sempre é possível, razão pela qual foi criada a figura das “tornas “como forma de igualar o preenchimento dos quinhões dos interessados, em sede de adjudicações. Pelo que seria possível a sua divisão, por destaque havendo compensação de quinhões por via das tornas.»

Conclui que, o ponto 8 da matéria de facto provada deve ser alterado em conformidade, passando a constar que: «o prédio rústico referido em 1 b) é divisível por destaque, sendo a fixação dos quinhões em espécie e em dinheiro».

Sobre a matéria de facto, é a seguinte a fundamentação de facto da sentença: ««Os factos provados decorrem da prova documental – cadernetas prediais, certidões de registo predial, ofícios da Câmara Municipal de ... e de ... e da prova pericial – relatórios periciais, dos quais resulta a indivisibilidade e o valor a atribuir aos prédios.»

Analisemos:

Quanto ao ponto 6, constata-se que, em rigor, não há uma divergência no que ficou expresso na matéria de facto, pois, a referência temporal que consta do facto 6 «no estado em que se encontra na presente data», conduz ao mesmo resultado decisório do que «poderá ser constituído em regime de propriedade horizontal».

Uma coisa é a possibilidade do referido prédio urbano, no futuro e mediante um conjunto de condições (inclusive a realização de obras e o acordo e actuação conjunta dos comproprietários), ser suscetível de ser constituído em regime de propriedade horizontal e outra coisa diferente é, na presente data, o aludido prédio já dispor das condições necessária à constituição em propriedade horizontal.

E é isto que efetivamente não acontece: o prédio urbano em apreço no estado em que se encontra, presentemente, não pode ser constituído em regime de propriedade horizontal.

(Isso resulta claramente evidenciado do teor da Informação Técnica, prestada pelo Município de ..., datada de 15/02/2021: (…) “2 - Quanto à viabilidade de constituição do imóvel urbano, identificado do n.º 1 do artigo 11 da p.i. em regime de propriedade horizontal ou vertical, há a indicar:…Todavia, para que o edifício venha a ser constituído em regime de propriedade horizontal, e constituí- das frações, haverá (por parte do requerente) apresentar requerimento à Camara Municipal e demonstrar cumulativamente, o cumprimento dos requisitos aplicáveis, nomeadamente do regime da urbanização e edificação, decreto-lei n.º 555/99, de 16 de novembro na atual redação e Código Civil, na atual redação.”

E o Relatório Pericial refere que “O prédio urbano, no estado em que se apresenta na presente data, não reúne as condições necessárias para ser constituído em regime de propriedade horizontal (…) Têm que ocorrer alterações no prédio em causa, para que o mesmo possa ser constituído em regime de propriedade horizontal, que resultarão de um processo administrativo e da execução de obras, incluindo um novo projeto de alteração de arquitetura, cumprindo com a legislação antes mencionada e a intervenção profunda com obras no edifício.)

Logo, inexiste uma verdadeira divergência relativamente ao teor do facto dado como provado, pelo que, é inútil qualquer alteração já que a sentença considerou – e a nosso ver correctamente – a situação actual do prédio (e não uma hipotética e futura situação) para proferir o juízo de indivisibilidade, já que a divisibilidade jurídica pressupõe a realidade predial existente (e não a que depender de obras para o efeito).

Com efeito, subscrevemos a posição de que o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.

Muito embora na acção de divisão de coisa comum se possa declarar constituída a propriedade horizontal, o prédio deve dispor ab initio dos requisitos do artº 1415º do CC, e já não se ficar dependente da realização de obras para o efeito, visto que o tribunal tem de apreciar a divisibilidade à luz da situação presente e real e não com base numa situação futura e hipotética – neste sentido, Ac. RC de 24-10-2006, Processo: 40012-A/1985.C1, Relator: Jorge Arcanjo e Ac. RC de 13-11-2018, Processo: 5336/16.6T8VIS.C1, Relator: Maria João Areias.

Finalmente, defende o recorrente que, o Tribunal Recorrido deveria ter lançado mão dos poderes/deveres processuais consagrados no Art.º 6.º e 590.º e seguintes todos do C.P.Civil para atestar que estavam verificados os requisitos de índole administrativa necessários à constituição da propriedade horizontal.

Porém, tal afirmação não tem cabimento legal, desde logo porque, como já referimos, não há dúvida que, o prédio urbano em causa nos Autos pode ser constituído em regime de propriedade horizontal, simplesmente, conforme tem sido uniformemente reiterado pela jurisprudência, o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum, tem de reportar-se ao momento em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida e na presente data, o referido prédio, não reúne as condições necessárias para o efeito sendo necessário para além do mais a realização de obras.

Improcede assim a impugnação em causa.

Quanto à discordância do ponto 8 da matéria de facto, verifica-se que, o recorrente, em bom rigor, não discorda do que ficou expresso na matéria de facto, discorda sim, do entendimento da sentença de que, não se verificam os requisitos de divisibilidade, nomeadamente por não se verificar o igual valor económico e a mesma capacidade edificativa em cada uma das partes, defendendo a possibilidade do pagamento ou recebimento de tornas, questão que analisaremos de seguida.

2ª Questão – Se a ação de divisão de coisa comum permite o pagamento ou recebimento de tornas.

A sentença considerou que, «Quanto ao prédio rústico referido em 1 b), provou-se que embora, atenta a área, este possa ser divisível por destaque, a sua configuração não permite a divisão em partes iguais, com o mesmo valor económico e a mesma capacidade edificativa em cada uma das partes. Assim, e porque para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa é necessário que não haja diminuição do seu valor, deve considerar-se a coisa indivisível.»

Vejamos:

Nos termos do disposto no artigo 209º do Código Civil, são divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam.

Resulta deste preceito legal que, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa se afere em termos jurídicos e não físicos.

Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2012, pág. 201 “As coisas são naturalmente divisíveis até ao infinito. Mas não é essa a divisibilidade que é relevante nesta matéria. O critério da divisibilidade jurídica das coisas assenta sobre três factores: a substância, o valor e o uso. Só podem ser tidas como divisíveis juridicamente as coisas que possam ser cindidas em partes, sem que percam a sua substância, sem que se reduza o seu valor e sem que o seu uso próprio seja prejudicado. Se faltar uma destas características, a coisa é juridicamente tida como indivisível”.

Assim sendo, do ponto de vista jurídico para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea é necessário que:

- Não se altere a sua substância;

- Não haja diminuição do seu valor (detrimento);

- Não seja prejudicado o uso da coisa.

Por outro lado, defendemos – como a maioria da jurisprudência e doutrina – que a divisibilidade que o Art.º 925 do C.P.Civil prevê, tem de ser de modo a inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas.

Ou seja, a ação de divisão de coisa comum, quando ocorre a divisão do bem, não permite o pagamento ou recebimento de tornas.

Veja-se, entre outros, o entendimento constante do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15/02/2018, no âmbito do processo n.º 11337/77.0TVLSB-B.L2.S1, Relator o Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt:

“A ação de divisão de coisa comum, quando ocorre a divisão do bem em compropriedade, não possibilita o pagamento ou recebimento de tornas, porquanto se determina que a adjudicação seja feita, por acordo, em conferência de interessados e, na falta de acordo se proceda a adjudicação por sorteio, o que configura a que os lotes constituídos sejam os correspondentes às quotas de cada um dos interessados.

Aliás a referência a pagamento das tornas efetuada no n.º 5 do Art.º 929.º do Código de Processo Civil reporta-se à situação em que a coisa é considerada indivisível e, havendo acordo quanto à adjudicação a algum dos interessados, se terá de preencher as quotas dos restantes em dinheiro.”

Na acção de divisão de coisa comum impõe-se que, os interessados sejam inteirados em espécie, aquando da divisibilidade da coisa, sem que haja lugar a tornas (cfr. artigo 929º do Código de Processo Civil) o que implica a possibilidade de se formar quinhões na proporção da quota de cada comproprietário.

Daí que, esta disposição legal refira que a adjudicação se efetua por acordo e na falta de acordo na adjudicação se proceda a sorteio.

Por isso, a referência a pagamento das tornas efetuada no nº5 do artigo 929º do Código de Processo Civil reporta-se à situação em que a coisa é considerada indivisível e, havendo acordo quanto à adjudicação a algum dos interessados, se terá de preencher as quotas dos restante em dinheiro.

Ou dito de outra forma, o processo de divisão de coisa comum, quando ocorre a divisão do bem em compropriedade, não possibilita o pagamento ou recebimento de tornas, porquanto se determina que a adjudicação seja feita, por acordo, em conferência de interessados e, na falta de acordo se proceda a adjudicação por sorteio, o que configura a que os lotes constituídos sejam os correspondentes às quotas de cada um dos interessados.

Em suma, não seguimos a posição defendida no recurso de que pode haver compensação de quinhões por via das tornas, o que basta para a improcedência total do mesmo.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão,

Custas pelo recorrente.

Évora, 9.04.25

Elisabete Valente


José António Moita


Francisco Xavier