Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ROUBOS COAUTORIA MEDIDA DA PENA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O planeamento de um crime por duas ou mais pessoas, constituindo uma decisão conjunta, é da responsabilidade de todos os decisores. E havendo execução por todos do plano previamente traçado, tal execução conjunta, que assume a forma de comparticipação, responsabiliza cada um dos executantes como coautores, assim se delimitando os contornos normativos da coautoria. II - Com vista a aferir da verificação dos pressupostos subjacentes à previsão do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do D.L. nº 401/82 de 23 de setembro, o tribunal deverá averiguar se existem razões de facto que, nos termos do referido regime legal, levam a crer que da atenuação especial da pena de prisão resultariam vantagens para a reinserção social do arguido, o que não sucederá se o tribunal concluir que o mesmo –pese embora tenha 19 anos e não tenha antecedentes criminais – praticou seis crimes de roubo em coautoria (sendo um agravado), num período de cerca de 3 meses, apresentando um percurso de vida que determinou que já tivesse cumprido medida tutelar de internamento. III - Impõe a lei que no momento da condenação o tribunal proceda ao reexame do estatuto processual do arguido, sujeitando-o às medidas de coação admissíveis e adequadas às exigências do caso (artigos 213º, nº 1, al. b), e 375º, nº 4, ambos do CPP). Tal opção do legislador resulta, necessariamente, da introdução, com a prolação da sentença condenatória, de importantes alterações dos requisitos de aplicação das medidas de coação. Desde logo, porquanto, nessa fase, o que até aí eram meros indícios do cometimento do crime, converteu-se em certeza da sua prática e da respetiva autoria, o que determina o reforço dos pressupostos que presidiram, em fases anteriores do processo, à sujeição do arguido às medidas de coação, designadamente à prisão preventiva | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º187/22.1GAOLH, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural de …, .., nascido a …2002, solteiro, titular do Cartão de Cidadão n.º … e residente na …, em …, condenado da seguinte forma: - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 187/22.1GAOLH - autos principais); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 125/22.1GDFAR); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 1 do Código Penal (e não nº 2), al. f), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 188/22.0GAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 189/22.8GAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 615/22.6PAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (NUIPC 715/22.6PAOLH); - Na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos anteriores. - No pagamento, a título de arbitramento de reparação provisória, das seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data da decisão até integral pagamento: a) 2 500,00 € a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente à assistente DD; b) 200,00 € a título de ressarcimento de danos patrimoniais e 2 800,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente a EE; c) 600,00 € a título de ressarcimento de danos patrimoniais e 1 500,00 € a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente a FF; *** Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “II – Conclusões A. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta Sentença recorrida que aplicou as condenações ali prescritas ao recorrente. B. Desde logo não pode o recorrente conformar-se, com a análise dos autos proferida na sentença recorrida, que veio concluir que se mantêm essencialmente inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua sujeição a prisão preventiva; e muito menos que face às penas a que foram condenados se mantêm, mormente o perigo de continuação da atividade criminosa. C. No que concerne ao estatuto coativo do arguido: é certo que o recorrente se encontrava preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 21/07/2022, conforme despacho proferido em sede e primeiro interrogatório judicial de arguido detido. D. Não obstante veio o recorrente agora a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de seis crimes de roubo, um agravado e os demais simples, um destes na forma tentada. E. Não teve pois o tribunal “a quo” nunca em consideração que, o recorrente era primário, não tendo anteriormente nenhuma condenação e não regista antecedentes criminais e não de somenos importância o facto de que o recorrente é de menor de idade à altura da prática dos factos de que vem acusado, nomeadamente face e em virtude do disposto e segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. (nosso sublinhado) F. Considera pois o recorrente não ter sido devidamente ponderado pelo tribunal recorrido, por ser relevante, no que respeita aos danos nas eventuais vítimas, que o recorrente quanto aos factos por si confessado sempre se deu por arrependido. G. E daqui decorre que, o recorrente já após a produção de toda a prova testemunhal, em todas as situações, confessou a prática dos factos de que vinha acusado, demonstrando assim colaborar com a justiça, sem que, ainda assim, o mesmo fosse reconhecido pelo tribunal “a quo”. H. Que em abono do recorrente, também não se deve menosprezar o facto de, no Estabelecimento Prisional, o mesmo tem apresentado um comportamento consentâneo com as normas institucionais. I. E que, se a medida da pena adotada à final na condenação em cúmulo jurídico de que foi alvo, se não fosse privativa da liberdade, sempre a sua família que demonstra disponibilidade para o apoiar no que se mostrar necessário, lhe traria condições para que este não voltasse a reincidir em qualquer outra actividade criminal. J. No que respeita ao afloramento do enquadramento jurídico-penal O recorrente mostrou-se assim acusado da prática, como coautor material, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do C. penal, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204.º, n.º2, al. e), ambos do Código Penal. K. Pelo que, se retira que o recorrente não agiu isoladamente, foi parcialmente impelido pelos outros coautores, a agir de acordo com as intenções destes, em suma tais factos considerados criminosos nunca teriam ocorrido se fora o caso de o recorrente se encontrar sozinho. Só por esse facto, sempre com a devida vénia por opinião diversa, não se deveria ter condenado o recorrente numa pena privativa da liberdade. L. Sempre subsistirá a dúvida, se o recorrente se constituiu ou não coautor material de tais crimes. Porquanto segundo exprimiu e bem o tribunal recorrido no seu acórdão: “o facto criminoso, abstratamente definido na lei, pode ser realizado por um só agente ou pelo concurso de várias pessoas - no primeiro caso há autoria singular, no segundo co-autoria. M. Ou seja da análise do preceito e nos termos do disposto no ali art. 26° do Código Penal, é punível como autor quem executar o facto, (...) ou tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou juntamente com outro ou outros (...). N. Salvo melhor entendimento não resultou definitivamente como provado que, o recorrente tomou parte direta na execução por acordo com os outros autores dos factos que se veio a dar como provados, e qual o seu grau de envolvimento como coautor. O. Até porque em momento algum é percetível que o recorrente agiu em conciliação de esforços, conjuntamente com os outros, pois que, para que exista co-autoria, é necessária uma decisão conjunta e uma execução também conjunta. P. Pelo que, independentemente do decidido na sentença condenatória, sempre se questionará se efetivamente o recorrente, compulsada que foi a matéria de facto dada como provada, se, se deveria ter-se concluído que a atuação do recorrente integrava na realidade a prática, em co-autoria material, de todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes, nos termos em que o mesmo vem acusado. Q. E concomitantemente, tão pouco se constatou nem se mostrou mencionada na acusação qualquer referência ao uso de armas, sendo por esse facto diminuta a violência imprimida pelo aqui recorrente face aquelas outras situações. Assim, embora se possa considerar ter o recorrente praticado e cometido os seis crimes de roubo de que vem acusado, sempre se deveria igualmente ter em atenção de que um foi na forma tentada, e os restantes de diminuto valor. R. No que concerne à Escolha e Medida da Pena, não pode o recorrente conformar-se com a mesma porquanto não foi, sempre com a devida vénia, devidamente ponderado o previsto segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, quanto ao regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. S. Primeiro, porque este não tinha antecedentes criminais, segundo porque o mesmo e segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. Dispondo o art. 1º, nº 2 desse diploma legal, que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver já completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”. T. Segundo refere a sentença recorrida e bem, o art. 4º do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 20 anos, aprovado pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal;E deve fazê-lo sempre e quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado." U. No caso concreto, o recorrente tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade, pelo que, deveria a pena sob esta perspetiva ser especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art. 4º do referido regime especial para jovens. Não teve o tribunal recorrido a devida consideração por ser recorrente primário, dando sim relevo ao número de crimes cometidos e àquela que achou ser a sua gravidade, com a devida vénia, mal no nosso entendimento. Associou ainda o tribunal “a quo” o percurso de vida do recorrente com a motivação para a não aplicação do referido preceito legal, porquanto no seu entendimento tendo o recorrente já cumprido medida tutelar de internamento, não se vislumbraria que da atenuação especial pudessem resultar, no caso concreto, reais vantagens para a reinserção social do arguido, V. Pelo que veio o tribunal recorrido a decidir não se aplicar o regime especial de jovens, e assim sendo a não atenuar especialmente a pena de prisão a aplicar ao arguido. O que em bom rigor, facto este que na interpretação suscitada pelo tribunal “a que” se tem por desproporcional e desadequada e violando vários princípios constitucionais bem como processuais, pelo que se tem tal matéria por indevidamente julgada, por impugnada, por salvo melhor opinião, não ser conforme com a lei. W. Andou pois mal o tribunal “a quo” ao decidir que, sendo todos os crimes punidos com penas de prisão, não urgia proceder a qualquer operação de escolha da pena a aplicar aos arguidos; E assim sendo havia apenas que determinar a medida concreta de cada uma das penas a aplicar, bem como, após, a pena única a aplicar ao aqui recorrente. X. Da determinação da medida concreta da pena, houve, assim, que determinar, de harmonia com os princípios e critérios constantes do art. 71º do C. P. a medida concreta de cada uma das penas a aplicar ao aqui recorrente. Dúvidas não há que a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Y. Existindo assim uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Concordamos pois com o avançado pela sentença recorrida quanto a que dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles assim que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Z. E que esta deve, em toda a medida possível, servir a reintegração do agente na comunidade. Mas que, efetivamente, não foi o que se veio a constatar na interpretação levada a cabo pelo Tribunal “a quo”. No entanto, e é de fácil constatação que não foi esta a analise do Tribunal recorrido, pois que e conforme se pode verificar na exposição do douto acórdão vem o mesmo referir que: “Por outro lado, a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida culpa. "A culpa constitui um limite inultrapassável a todas e quaisquer considerações preventivas.” E ainda, "Até ao limite máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar em definitivo a medida da pena" AA. Não se justifica pois, que após a decisão final da pena aplicada, venha o Tribunal recorrido mencionar que: ”De resto, dificilmente surgirão conflitos entre a culpa e a prevenção geral positiva, pois as razões justificativas da culpa são em princípio também comunitariamente compreensíveis e aceitáveis.” tudo isto face ao aqui recorrente. BB. Isto porque no nosso entendimento verificou-se um excesso na fundamentação de facto e de direito quanto ao aqui recorrente, porquanto se faz pender para a decisão a adotar pelo Tribunal recorrido o grau de violência exercida sobre a vítima pelo aqui recorrente. E pelo que considera o recorrente que se extrapolou as consequências pessoais para a vítima, que embora nefastas nunca seriam tão elaboradas como consequências dos factos ilícitos. CC. Assim sendo ainda muito elevadas as exigências de prevenção geral quanto a todos os crimes, seja até pela frequência com que são cometidos na comarca, incluindo nas zonas geográficas em que ocorreram. Quanto às de prevenção especial, aferiu o tribunal “a quo” que, são medianas, pois embora o recorrido seja primário, não se poderia olvidar que com apenas 19 anos cometeu praticou seis crimes de roubo. DD. Não obstante releva o Tribunal recorrido e bem o facto de que, há ainda a considerar a favor do arguido, a sua idade jovem à data da prática dos factos (19 anos). EE. Logo, sempre com a devida vénia, não deveria o Tribunal “a quo” ter optado por uma pena privativa da liberdade. Não olvidado inclusivamente a menção feita por o Tribunal recorrido que, quanto ao seu percurso de vida, o recorrido apesar da sua idade jovem é já pai, e tem mantido alguma inserção profissional, não podendo por esse facto relevar um acontecimento da sua infância relativo a ter sofrido medida tutelar de internamento pelo período de um ano. Pois quer apesar do afirmado naquela sentença, o recorrente goza de apoio familiar. FF. Atento ainda o facto de o recorrente ter colaborado sempre com a justiça e por isso mesmo ter de ter-se em consideração, em tudo o mais, a confissão deste ao longo do processo. GG. No que respeita ainda à questão do arbitramento e de reparação provisória, diz-nos a Lei n.º130/2015, de 4 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima, que atribui no seu art.º 16º o direito à indemnização por parte da vítima, estabelecendo que: HH. 1 – “À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. II. Assim não pode o recorrente conformar-se com o decidido pelo tribunal recorrido no que respeita ao facto de, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, poder vir arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima. JJ. Não deve o tribunal recorrido vir assumir que pelo facto de nenhum deles ofendidos, ter deduzido o pedido de indemnização civil, e ainda assim tendo sido exercido o contraditório, e tendo o recorrente sido notificado para tal logo no despacho que recebeu a acusação e designou data para a audiência de julgamento vir este a ser prejudicado na sua condenação por má interpretação do tribunal “a quo”. KK. E vir entretanto o recorrente, a ser penalizado por tal facto quando os ofendidos referiram expressamente, em audiência, não pretenderem obter qualquer reparação, renunciando, assim, à mesma. Ou seja que, inclusivamente quanto, as vítimas GG, HH e II referiram em audiência não pretenderem obter qualquer reparação, renunciando, assim, à mesma. LL. Ainda considerou o tribunal recorrido que há a considerar que a situação patrimonial do responsável aqui recorrente é precária, já que se encontra preso e não dispõe de fonte de rendimento; não concordando o mesmo com a perspetiva do tribunal recorrido quanto à sua culpa, quando se diz, ser elevada; Sempre será criticável e passível de ser impugnado a matéria relativa à interpretação do tribunal recorrido quanto aos danos que houve a considerar no que ao supra referido se deve ter em conta, aquando da determinação da medida concreta da pena, em que foram indicados os critérios referentes a cada NUIPC e ali se deram por reproduzidos. MM. Pois que no entendimento do recorrente em primeiro lugar sempre se devia ter em consideração a questão da determinação da medida concreta da pena, face ao DL nº 401/82, de 23 de Setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. NN. E assim se define no art. 1º, nº 2 desse diploma legal, que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver já completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”.(nosso sublinhado) OO. E que todavia segundo refere a sentença recorrida e bem, o art. 4º do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 20 anos, aprovado pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal; (nosso sublinhado) PP. Atende-se ainda que à semelhança de outros casos que presentemente estão a ser julgados na justiça portuguesa, estão os órgãos judiciais permeáveis ao facto da vinda do Papá a Portugal e na sua amnistia a aplicar a jovens com idade inferior a trinta anos de idade e à atribuição de perdão na pena destes, em 1 (um) ano, o que, eventualmente, sempre permitiria ao aqui recorrente uma pena não privativa da liberdade. Pelo que se requer a V. Exas. Venerandos Colendos do Tribunal da Relação de Évora, seja tido em linha de conta estes condicionantes, tal como acima referidos, revogando-se a sentença recorrida neste concreto segmento e atribuindo ao recorrente uma pena não privativa da sua liberdade. QQ. Razão pelo qual sempre o recorrente deveria beneficiar destas condições, a que o mesmo legalmente está sujeito pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, e/ou ainda no que decorre da amnistia prevista já legalmente e passível de ser adotada ao aqui recorrente.” Termina pedindo se declare “(…) a nulidade ou, pelo menos, a insuficiência probatória do acórdão recorrido, e consequentemente seja a medida da pena aplicada ao recorrente na douta sentença recorrida revista e seja o mesmo condenado numa pena não privativa da liberdade (…)”. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. O arguido foi condenado por acórdão proferido nos presentes autos, pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 187/22.1GAOLH autos principais); de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 125/22.1GDFAR); de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1 (e não nº 2), al. f), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 188/22.0GAOLH); de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 189/22.8GAOLH); de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 615/22.6PAOLH); de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (NUIPC 715/22.6PAOLH); e efetuado o cúmulo jurídico das penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2.O recorrente baseou o seu recurso nos seguintes pontos: a) na sujeição do arguido a prisão preventiva; b) medida concreta da pena; c) aplicação do DL nº 401/82, de 23 de setembro. 3. Ao colocar o arguido, ora recorrente, condenado já em primeira instância, pela prática de seis crimes de roubo, um agravado e os demais simples, um destes na forma tentada, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, a decisão recorrida fez correta apreciação da factualidade atendível e demonstrada e pesou, equilibradamente, conforme o disposto no artigo 193º, do CPP, as exigências cautelares em equação. 4. A medida concreta da pena foi corretamente determinada, sendo que o Tribunal recorrido decidiu em obediência aos critérios plasmados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, respeitando, designadamente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como a necessidade de reprovação do crime, sendo a pena proporcional à culpa do arguido. 5. Não resultaram fundadas razões para crer que da atenuação especial prevista no artigo 4º do DL 401/82, 23 de setembro, resultariam vantagens para a reinserção social do arguido, o que o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e explicita. 6. Por todo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a decisão condenatória do Tribunal a quo.” * A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões (1) extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito por: a) Errada qualificação jurídica dos factos, ou seja, em virtude de os factos provados não integrarem os elementos da coautoria dos crimes de roubo pelos quais o arguido foi condenado. b) Não ter sido adequadamente ponderada a aplicação do regime especial para jovens. c) A determinação concreta das penas ter sido feita com deficiente fundamentação e com violação dos princípios da legalidade e da adequação. d) Não terem sido respeitados os requisitos do arbitramento de reparação provisória às vítimas. e) A manutenção do estatuto coativo do arguido ter sido realizada com deficiente fundamentação e sem observância dos princípios da na necessidade e da proporcionalidade. * II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados, com relevo para a apreciação da situação do arguido recorrente, os seguintes factos: “1. Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos: NUIPC 187/22.1GOLH (autos principais) 1- No dia 23.04.2022, entre as 14h00 e as 14h15, o arguido AA, na companhia de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao terreno circundante à residência de GG, sita num local isolado, no sítio da …, em …. 2- Uma vez aí, o arguido AA iniciou uma conversa com o GG e aproximou-se do mesmo. 3- Nessa altura, sem que nada o fizesse prever, o arguido AA agarrou o GG pela camisa e atirou-o para o chão, tendo este começado a gritar por socorro. 4- Ato contínuo, o comparsa do arguido aproximou-se, direcionou as mãos ao pescoço do ofendido, atingindo-o com as unhas na zona do nariz e por baixo do olho esquerdo e apertou o pescoço do ofendido com a sua mão, enquanto AA rasgou o bolso esquerdo frontal das calças de GG e de lá tirou a quantia de € 3. 5- Na posse da supra referida quantia, o arguido e o seu comparsa ausentaram-se do local. 6- Em resultado direto e necessário da conduta do arguido e do seu acompanhante, o ofendido GG sofreu ferimentos na face e sentiu medo, incluindo nos dias que se seguiram. 7- O arguido AA e o seu acompanhante, agiram em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de, através do recurso à força física, se apropriarem da supra referida quantia monetária, embora bem soubessem que a mesma não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 8- No dia 23.04.2022, pelas 14h08, a assistente DD, caminhava pela Rua …, próxima da sua residência, sita no n.º …, em …, …, …, trazendo ao ombro uma mala de senhora de cor preta. 9- Nessa altura circulava por aquele local o arguido AA juntamente com uma mulher e outro homem, cujas identidades não foi possível apuar, num veículo automóvel de cor preta, aquele na parte traseira e os demais na parte dianteira, os quais, ao percecionarem a mala da assistente logo formularam o propósito de se apropriar da mesma, recorrendo, caso se tal se mostrasse necessário, ao uso da força física. 10- Concretizando os seus intentos, o arguido AA saiu do interior do veículo, dirigiu-se a DD e questionou-a sobre as horas, que ela viu no telemóvel. 11- Ato contínuo, o arguido AA, aproximou-se mais da assistente, ficando junto à mesma e com as duas mãos agarrou na mala que DD fazia transportar no seu ombro, puxando várias vezes até a alça se partir. 12- Em consequência da força exercida pelo arguido AA, DD caiu de barriga para o chão e ficou com a mala debaixo do seu corpo. 13- De seguida, o arguido AA, dirigiu-se para o interior do citado veículo e, juntamente com os demais indivíduos encetaram a fuga, sem qualquer pertence de DD. 14- Em resultado direto da queda provocada pela conduta do arguido, a DD sofreu escoriações na palma da mão direita, no joelho direito e com um hematoma interno no peito. 15- O arguido AA, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços com os restantes indivíduos, quis fazer seu o objeto supra descrito e todo o seu conteúdo, através do recurso à força física, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de DD, só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, designadamente por DD ter caído com o corpo em cima da mala quando caiu. 16 - A mala que a assistente trazia tinha o valor de € 20 e no seu interior a assistente tinha a carteira com cerca de € 10, comando do portão, chaves de casa, estojo com lentes de contacto e líquido respetivo, nos valores de € 30 e óculos de sol no valor de € 30. 17- Ainda em consequência dos factos descritos, a assistente DD sofreu dores, ficou com muito medo e passou a sofrer de ansiedade, dificuldade em dormir, tendo estado de baixa médica e tendo devido ao receio de repetição de situações idênticas, deixado de sair de casa para efeitos lúdicos, mormente para se deslocar ao café, passando a ter acompanhamento psiquiátrico e tomar medicação dessa natureza, nomeadamente ansiolíticos, o que não sucedia até então. NUIPC 188/22.0GAOLH 18- No dia 23.04.2022, cerca das 18h00, o arguido AA, na companhia de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à residência de EE, de 82 anos, sita num local isolado, no sítio da …, em …. 19- Uma vez aí, o EE, estando no quintal, questionou o arguido e o seu acompanhante acerca da razão da respetiva presença naquele local. 20- Nessa altura e após uma breve troca de palavras, o arguido AA aproximou-se do EE, agarrou-o pelos colarinhos e atirou-o para o chão, dizendo -lhe: “Nós queremos é dinheiro para a droga” 21- De imediato, estando EE no chão, o arguido AA sentou-se na barriga de EE, que ainda se encontrava no chão e agarrou o mesmo pelo pescoço, ao mesmo tempo que lhe disse: “cala-te ou mato-te já aqui”. 22- De seguida, o arguido levantou o ofendido EE, tendo este, com receio da sua integridade física e da sua vida, se dirigido à sua residência, onde se deslocou ao quarto, mantendo-se o arguido sempre na sua companhia e tendo nesse local retirado de uma gaveta da mesinha de cabeceira uma carteira de cor preta contendo a quantia de € 300,00. 23- O arguido AA, ao vislumbrar a dita carteira retirou-a de imediato da mão do ofendido EE e saiu do quarto a correr. 24- Todavia, ao passar pela sala da residência o arguido retirou ainda uma mala de senhora contendo diversos documentos pessoais da esposa do EE, a qual se encontrava pendurada numa cadeira. 25- Na posse dos supra referidos objetos e valores o arguido e o seu acompanhante ausentaram-se do local. 26- O arguido AA e o seu acompanhante, agiram de comum acordo em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de, através do recurso à força física, se apropriarem dos supra referidos objetos e quantias monetária, embora bem soubessem que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. NUIPC 189/22.8GAOLH 27- No dia 23.04.2022, a hora não concretamente apurada, mas no início da tarde, em …, AA juntamente com dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, elaboraram um plano que consistia em deslocarem-se num veículo automóvel de passageiros, abordando transeuntes na via pública, visando, com recurso à força física, obter valores monetários e/ou objetos com valor económico que os mesmos eventualmente transportassem. 28- Na execução do plano, o arguido AA saiu do interior do veículo, da parte traseira, dirigiu-se a HH que se encontrava na via pública, naquele local, colocou o seu braço à volta do pescoço de HH e pontapeou o mesmo nas pernas, rasteirando-o, o que provocou a sua queda desamparada no chão, tendo ficado com dores e um hematoma no joelho. 29- Estando HH no chão, o arguido AA puxou a mala que o mesmo trazia a tiracolo. 30- De seguida, o arguido AA, na posse da referida mala, dirigiu-se ao veículo que o transportou até ao local e, juntamente com os demais indivíduos, encetaram a fuga do local. 31- No interior da referida mala encontrava-se: - a carta de condução de HH; - o cartão da ADSE de HH; - noventa euros em numerário; - um livrete e um certificado de seguro do ciclomotor de marca … com a matrícula …, em nome de HH. 32- O arguido AA e os dois indivíduos, agiram em comunhão de esforços e de acordo com o plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus tais valores e objetos, com o recurso à força física, sabendo os mesmos não lhe pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo de HH, o que quiseram e conseguiram. NUIPC 593/22.1PAOLH 33- No dia 11 de Maio de 2022, AA e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se junto da residência de JJ sita na Rua …, nº…, em …. 34- Nesse local, os mesmos treparam um muro e entraram num quintal completamente vedado, anexo à habitação, de onde retiraram e levaram com eles um cadeirão de jardim em ferro, de valor não concretamente apurado, pertença da JJ. 35- O arguido AA e o seu acompanhante atuaram de comum acordo, em conjugação de esforços com o propósito conseguido de se apropriarem do supra referido objeto. 36- O arguido e o seu acompanhante agiram com a intenção e consciência de se estarem a introduzir no quintal da habitação acima identificada pelos meios descritos, bem sabendo que objeto supra indicado não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade da sua legítima proprietária. 37- Ao saber que o banco era pertença de JJ, sua conhecida, o arguido devolveu à mesma o referido banco e apresentou-lhe um pedido de desculpas. NUIPC 615/22.6PAOLH 38- No dia 14 de Maio de 2022, a hora não concretamente apurada, mas entre as 10h00 e as 11h00, II circulava na Rua …, em …. 39- Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido AA circulava igualmente nessa rua, a bordo de uma carroça, acompanhado de mais dois indivíduos. 40- O arguido AA aproximou-se com a carroça da II, forçando-a a encostar-se contra o muro de vedação da residência daquela por forma a não ser abalroada pela mesma e, após a questionar sobre as horas, sem que nada o fizesse prever, com um forte um puxão, arrancou a carteira que II segurava na mão, contendo a mesma 30 Euros em dinheiro e documentação diversa, tendo, na posse da mesma abandonado o local, sendo seguido por KK, vizinho de II, que abordou o arguido, recebendo do mesmo a carteira com os documentos, mas sem a quantia monetária. 41- O arguido AA quis fazer sua a carteira pertença de II, com o recurso à força física, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sua legítima proprietária, o que conseguiu. 42- Em consequência dos factos descritos em 40, II ficou com dores na mão. NUIPC 715/22.2GBLLE 43- Em dia não apurado de julho de 2022, pelas 13H00, quando FF se encontrava num terreno rústico, situado no lado oposto ao da sua residência, localizada no …, …, …, …, o arguido AA, acompanhado de quatro outros indivíduos, um dos quais do sexo feminino e com idade a rondar os 60 anos, deslocando-se no veículo automóvel de marca …, azul escuro, dirigiram-se ao mesmo, tendo o arguido e dois dos indivíduos de sexo masculino, que se faziam transportar na parte traseira da viatura, saíram da mesma a solicitar informações relativas a algumas localizações. 44- No momento em que já prestava as informações que conhecia, o ofendido FF foi subitamente surpreendido pelo arguido AA que lhe deitou as mãos ao pescoço, agarrando com força o fio de conseguindo assim arrancar-lho, entrando de imediato no veículo automóvel na posse do citado objeto e ausentando-se do local. 45- Em consequência dos facos descritos em 44, o ofendido ficou com dores no pescoço e vermelhidão na parte de trás do pescoço por cerca de uma semana. 46- O arguido atuou sempre em todas as situações descritas em 1 a 45 de forma livre voluntária a consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 47- Após produção da prova testemunhal, o arguido confessou os factos, com exceção dos atinentes ao NUIPC 715/22.2GBLLE. Das condições pessoais do arguido 48- Em Abril de 2022, o arguido residia com LL (ex-companheira), de … anos de idade, com o filho do casal agora com um … ano e … meses de idade. 49- No mesmo agregado vivia a mãe do arguido, atualmente com … anos de idade e dois irmãos com idade compreendidas entre os … e … anos de idade. 50- A irmã mais velha, de … anos, já se autonomizou. 51- O pai faleceu há cera de … anos. 52- Aos 18 anos de idade, José Ramos iniciou uma relação marital com LL, com quem passou a viver de acordo com os seus costumes e tradições. 53- Enquanto permaneceu em liberdade, a relação amorosa apresentava-se estável e harmoniosa. 54- Após o arguido ter sido preso preventivamente, LL mudou residência para casa do seu pai dela e terminou o relacionamento. 55- O filho do arguido foi entregue judicialmente aos cuidados da avó paterna. 56- Antes de preso, o arguido vivia com a família na encosta do…, numa barraca desprovida de infraestruturas sanitárias e sem água e luz elétrica. 57- Após a prisão, a mãe mudou residência para … - …, onde residem numa casa que lhe foi cedida a titulo gratuito, na morada supra indicada, com melhores condições de habitabilidade, mas também não tem água canalizada, nem luz elétrica. 58- O arguido não tinha contrato de trabalho, mas, por vezes, fazia alguns biscates no setor da construção civil e por vezes acompanhava o tio à maré para captura de bivalves. 59- Quando trabalhava auferia € 35 por dia. 60- A família é beneficiaria do Rendimento Social de Inserção, recebendo um valor mensal de € 510 a que acrescem € 300 do abono de família de crianças e jovens. 61- A economia doméstica apresenta-se fragilizada, mas suficiente para assegurar a satisfação das necessidades básicas de todos os elementos da família. 62- Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres, antes de preso, AA não mantinha qualquer atividade estruturada. 63- Ocupava o tempo no convívio com os familiares, companheira e filhos ou com alguns amigos. 64- O percurso de vida de AA decorreu numa dinâmica familiar pautada por valores e regras de conduta da cultura cigana a que pertence, nomeadamente a coesão entre os seus elementos. 65- O arguido apresenta temperamento impulsivo. 66- O seu percurso escolar iniciou-se em idade normativa, tendo AA concluído apenas o primeiro ciclo. 67- Apresentou um percurso escolar caracterizado por dificuldades de aprendizagem, absentismo e várias retenções. 68- Chegou a frequentar o 5º ano de escolaridade na escola Básica 2,3, … em …, que não concluiu. 69- No início da adolescência, AA passou a evidenciar problemas comportamentais, tais como: agressividade para com colegas da escola, roubos e ameaças, pelo que, houve intervenção do sistema de justiça juvenil e foi-lhe aplicada a medida de internamento em Cento Educativo pelo período de um ano, que cumpriu entre 10/08/2017 e 10/08/2018, no Cento Educativo … em …. 70- O arguido tende a adotar atitudes de minimização e desvalorização perante práticas similares às que lhe são imputadas, consideradas no abstrato, desconsiderando também a esse nível, os danos nas eventuais vítimas, embora quanto aos factos por si confessado se diga arrependido. 71- No Estabelecimento Prisional, AA tem apresentado um comportamento consentâneo com as normas institucionais. 72- Encontra-se inativo. 73- Por ser uma viagem longa e dispendiosa, no Estabelecimento Prisional a mãe apenas o visitou uma vez até 04 de maio de 2023. 74- A família demonstra disponibilidade para o apoiar no que se mostrar necessário. 75- O arguido não regista antecedentes criminais. * 2. Factos não provados: Com relevo para a discussão da causa, não se provaram os seguintes factos constantes da acusação: NUIPC 187/22.1GAOLH (autos principais) 1- Os factos ocorreram cerca das 14h50m. 2- Era um quintal onde se encontrava GG. 3- GG foi agarrado pelo pescoço antes de ser deitado ao chão. 4- Foi o arguido que agarrou o pescoço de GG. 5- O comparsa do arguido aproximou-se e tapou a boca do ofendido com a sua mão. 6- O ofendido EE gritou por socorro. 7- A carteira referida em 22 dos factos provados tinha diversos documentos. 8- A mala referida em 24 dos factos provados tinha no seu interior a quantia de € 20. NUIPC 189/22.8GAOLH 9- Os factos descritos em 27 a 31 dos factos provados ocorreram no sítio da …, …, junto à residência de HH. 10- Os factos descritos em 27 a 31 dos factos provados ocorreram pelas 18h00. 11- O HH foi pontapeado apenas após a mala ter começado a ser puxada. 12- Entre os documentos encontrava-se o cartão de identificação civil de HH e a quantia monetária era apenas o valor de 70 euros. NUIPC 593/22.1PAOLH 13- O banco referido em 34 dos factos provados tinha o valor de 200 Euros. NUIPC 715/22.2GBLLE 14- Os factos descritos em 43 a 44 dos factos provados ocorreram no dia 07. 15- Eram apenas dois indivíduos que acompanhavam o arguido nas circunstâncias descritas em 43 dos factos provados. 16- Foi apenas o arguido que saiu da viatura. 17- A matrícula da viatura referida em 43 dos factos provados era …. *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. O recorrente não impugna os factos que determinaram a sua condenação, questionando apenas a qualificação jurídica dos mesmos – concretamente a sua subsunção à coautoria – a determinação concreta das penas que lhe foram aplicadas e a sua condenação no pagamento das reparações às vítimas, pondo ainda em causa a manutenção do seu estatuto coativo. Analisemos. A) Da subsunção dos factos aos crimes de roubo praticados sob a forma de coautoria. Alega o arguido a este propósito que: “(…) 12.º Sempre subsistirá a dúvida, se o recorrente se constituiu ou não coautor material de tais crimes. 13.ºPorquanto segundo exprimiu e bem o tribunal recorrido no seu acórdão: “o facto criminoso, abstratamente definido na lei, pode ser realizado por um só agente ou pelo concurso de várias pessoas - no primeiro caso há autoria singular, no segundo co-autoria. 14.º Ou seja da análise do preceito e nos termos do disposto no ali art. 26° do CódigovPenal, é punível como autor quem executar o facto, (...) ou tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou juntamente com outro ou outros (...). 15.º Salvo melhor entendimento não resultou definitivamente como provado que, o recorrente tomou parte direta na execução por acordo com os outros autores dos factos que se veio a dar como provados, e qual o seu grau de envolvimento como coautor. 16.º Até porque em momento algum é percetível que o recorrente agiu em conciliação de esforços, conjuntamente com os outros, pois que, para que exista co-autoria, é necessária uma decisão conjunta e uma execução também conjunta. 17.º Pelo que, independentemente do decidido na sentença condenatória, sempre se questionará se efetivamente o recorrente, compulsada que foi a matéria de facto dada como provada, se, se deveria ter-se concluído que a atuação do recorrente integrava na realidade a prática, em co-autoria material, de todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes, nos termos em que o mesmo vem acusado.(…)” Ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, a alegação transcrita não encontra qualquer suporte na factualidade tida por provada, e que o recorrente não impugna, pelo que se apresenta, a nosso ver, como absolutamente insustentada. Vejamos. Encontramos a previsão do crime de roubo pelo qual o recorrente foi condenado no artigo 210°, nº 1, do Código Penal, que dispõe da seguinte forma: “Artigo 210.º Roubo 1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.” Por seu turno, a regulamentação das formas de autoria, entre as quais se inclui a coautoria, tem assento legal no artigo 26º do CP, que estatui: “Artigo 26.º Autoria É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” * Ora, como está bom de ver, as considerações do recorrente acima transcritas relativamente à qualificação jurídica dos factos pressuporiam uma alteração factológica, que, face à não impugnação da matéria de facto tida por provada, manifestamente não ocorre. Com efeito, a sequência dos factos provados evidencia que o arguido, nas quatro situações que lhe foram imputadas, não só decidiu conjuntamente com terceiros praticar os crimes de roubo pelos quais foi condenado, como os executou em conjunto com aqueles, conforme resulta em particular dos factos que, por facilidade de exposição, passamos a transcrever, assinalando a negrito os que descrevem os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal praticado sempre sob a forma de coautoria: [1ª situação] “1- No dia 23.04.2022, entre as 14h00 e as 14h15, o arguido AA, na companhia de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao terreno circundante à residência de GG, sita num local isolado, no sítio da …, em …. 2- Uma vez aí, o arguido AA iniciou uma conversa com o GG e aproximou-se do mesmo. 3- Nessa altura, sem que nada o fizesse prever, o arguido AA agarrou o GG pela camisa e atirou-o para o chão, tendo este começado a gritar por socorro. 4- Ato contínuo, o comparsa do arguido aproximou-se, direcionou as mãos ao pescoço do ofendido, atingindo-o com as unhas na zona do nariz e por baixo do olho esquerdo e apertou o pescoço do ofendido com a sua mão, enquanto AA rasgou o bolso esquerdo frontal das calças de GG e de lá tirou a quantia de € 3. 5- Na posse da supra referida quantia, o arguido e o seu comparsa ausentaram-se do local. (…) 7- O arguido AA e o seu acompanhante, agiram em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de, através do recurso à força física, se apropriarem da supra referida quantia monetária, embora bem soubessem que a mesma não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário. [2ª situação] 8- No dia 23.04.2022, pelas 14h08, a assistente DD, caminhava pela Rua …, próxima da sua residência, sita no n.º …, em …, …, …, trazendo ao ombro uma mala de senhora de cor preta. 9- Nessa altura circulava por aquele local o arguido AA juntamente com uma mulher e outro homem, cujas identidades não foi possível apuar, num veículo automóvel de cor preta, aquele na parte traseira e os demais na parte dianteira, os quais, ao percecionarem a mala da assistente logo formularam o propósito de se apropriar da mesma, recorrendo, caso se tal se mostrasse necessário, ao uso da força física. 10- Concretizando os seus intentos, o arguido AA saiu do interior do veículo, dirigiu-se a DD e questionou-a sobre as horas, que ela viu no telemóvel. 11- Ato contínuo, o arguido AA aproximou-se mais da assistente, ficando junto à mesma e com as duas mãos agarrou na mala que DD fazia transportar no seu ombro, puxando várias vezes até a alça se partir. 12- Em consequência da força exercida pelo arguido AA, DD caiu de barriga para o chão e ficou com a mala debaixo do seu corpo. 13- De seguida, o arguido AA, dirigiu-se para o interior do citado veículo e, juntamente com os demais indivíduos encetaram a fuga, sem qualquer pertence de DD. (…) 15- O arguido AA, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços com os restantes indivíduos, quis fazer seu o objeto supra descrito e todo o seu conteúdo, através do recurso à força física, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de DD, só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, designadamente por DD ter caído com o corpo em cima da mala quando caiu. (…) [3ª situação] 18- No dia 23.04.2022, cerca das 18h00, o arguido AA, na companhia de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à residência de EE, de 82 anos, sita num local isolado, no sítio da …, em …. 19- Uma vez aí, o EE, estando no quintal, questionou o arguido e o seu acompanhante acerca da razão da respetiva presença naquele local. 20- Nessa altura e após uma breve troca de palavras, o arguido AA aproximou-se do EE, agarrou-o pelos colarinhos e atirou-o para o chão, dizendo-lhe: “Nós queremos é dinheiro para a droga” 21- De imediato, estando EE no chão, o arguido AA sentou-se na barriga de EE, que ainda se encontrava no chão e agarrou o mesmo pelo pescoço, ao mesmo tempo que lhe disse: “cala-te ou mato-te já aqui”. 22- De seguida, o arguido levantou o ofendido EE, tendo este, com receio da sua integridade física e da sua vida, se dirigido à sua residência, onde se deslocou ao quarto, mantendo-se o arguido sempre na sua companhia e tendo nesse local retirado de uma gaveta da mesinha de cabeceira uma carteira de cor preta contendo a quantia de € 300,00. 23- O arguido AA, ao vislumbrar a dita carteira retirou-a de imediato da mão do ofendido EE e saiu do quarto a correr. 24- Todavia, ao passar pela sala da residência o arguido retirou ainda uma mala de senhora contendo diversos documentos pessoais da esposa do EE, a qual se encontrava pendurada numa cadeira. 25- Na posse dos supra referidos objetos e valores o arguido e o seu acompanhante ausentaram-se do local. 26- O arguido AA e o seu acompanhante, agiram de comum acordo em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de, através do recurso à força física, se apropriarem dos supra referidos objetos e quantias monetária, embora bem soubessem que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. [4ª situação] 27- No dia 23.04.2022, a hora não concretamente apurada, mas no início da tarde, em …, AA juntamente com dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, elaboraram um plano que consistia em deslocarem-se num veículo automóvel de passageiros, abordando transeuntes na via pública, visando, com recurso à força física, obter valores monetários e/ou objetos com valor económico que os mesmos eventualmente transportassem. 28- Na execução do plano, o arguido AA saiu do interior do veículo, da parte traseira, dirigiu-se a HH que se encontrava na via pública, naquele local, colocou o seu braço à volta do pescoço de HH e pontapeou o mesmo nas pernas, rasteirando-o, o que provocou a sua queda desamparada no chão, tendo ficado com dores e um hematoma no joelho. 29- Estando HH no chão, o arguido AA puxou a mala que o mesmo trazia a tiracolo. 30- De seguida, o arguido AA, na posse da referida mala, dirigiu-se ao veículo que o transportou até ao local e, juntamente com os demais indivíduos, encetaram a fuga do local. (…) 32- O arguido AA e os dois indivíduos, agiram em comunhão de esforços e de acordo com o plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus tais valores e objetos, com o recurso à força física, sabendo os mesmos não lhe pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo de HH, o que quiseram e conseguiram. (…) [5ª situação] 38- No dia 14 de Maio de 2022, a hora não concretamente apurada, mas entre as 10h00 e as 11h00, II circulava na Rua …, em …. 39- Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido AA circulava igualmente nessa rua, a bordo de uma carroça, acompanhado de mais dois indivíduos. 40- O arguido AA aproximou-se com a carroça da II, forçando-a a encostar-se contra o muro de vedação da residência daquela por forma a não ser abalroada pela mesma e, após a questionar sobre as horas, sem que nada o fizesse prever, com um forte um puxão, arrancou a carteira que II segurava na mão, contendo a mesma 30 Euros em dinheiro e documentação diversa, tendo, na posse da mesma abandonado o local, sendo seguido por KK, vizinho de II, que abordou o arguido, recebendo do mesmo a carteira com os documentos, mas sem a quantia monetária. 41- O arguido AA quis fazer sua a carteira pertença de II, com o recurso à força física, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sua legítima proprietária, o que conseguiu. (…) [6ª situação] 43- Em dia não apurado de julho de 2022, pelas 13H00, quando FF se encontrava num terreno rústico, situado no lado oposto ao da sua residência, localizada no Sítio …, …, …, o arguido AA, acompanhado de quatro outros indivíduos, um dos quais do sexo feminino e com idade a rondar os 60 anos, deslocando-se no veículo automóvel de marca …, azul escuro, dirigiram-se ao mesmo, tendo o arguido e dois dos indivíduos de sexo masculino, que se faziam transportar na parte traseira da viatura, saíram da mesma a solicitar informações relativas a algumas localizações. 44- No momento em que já prestava as informações que conhecia, o ofendido FF foi subitamente surpreendido pelo arguido AA que lhe deitou as mãos ao pescoço, agarrando com força o fio de conseguindo assim arrancar-lho, entrando de imediato no veículo automóvel na posse do citado objeto e ausentando-se do local. (…) 46- O arguido atuou sempre em todas as situações descritas em 1 a 45 de forma livre voluntária a consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.(…)” * Perante tal descrição factual, contrariamente ao defendido no recurso, nenhuma dúvida poderá restar de que a atuação do arguido, em conjunto com os demais indivíduos que não foi possível identificar, se traduz numa coautoria, definindo-se esta justamente – conforme se extrai da sua base normativa plasmada no artigo 26.º do CP – por ser também punido como autor quem “tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outros”. De tal previsão legal resulta serem elementos da coautoria a decisão conjunta e a execução conjunta dos factos, identificando-se a primeira como a componente subjetiva e a segunda como a componente objetiva. Sobre estas componentes refere Figueiredo Dias (2), que a primeira “(…) não pode bastar-se – apesar das palavras equívocas usadas pela nossa lei – com o mero acordo dos comparticipantes, tendo todavia ele, naturalmente, de existir (…) Tudo acaba por recair, em suma no significado externo de que a realização acordada se reveste, nomeadamente nas características do papel ou da função que a cada autor é distribuído na execução total do facto. Este deve surgir por forma que o contributo de cada um para o facto apareça não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte da atividade total. E, correspondentemente, as ações dos outros se revelem como um complemento da sua participação própria. Nesta medida não ficará a priori excluído que o referido acordo possa ser apenas “implícito” – sempre que a situação externo-objetiva só possa ser interpretada como ajuste espontâneo num comportamento comum (…) Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição.” O planeamento de um crime por duas ou mais pessoas, constituindo uma decisão conjunta, é da responsabilidade de todos os decisores. E havendo execução por todos do plano previamente traçado, tal execução conjunta, que assume a forma de comparticipação, responsabiliza cada um dos executantes como coautores. Assim se delimitam os contornos normativos da coautoria nos quais inteiramente se enquadram todas as condutas imputadas ao arguido na decisão recorrida e que se encontram claramente descritas no acervo factológico tido por provado. Improcede, pois, totalmente, este segmento do recurso. * B) Da não aplicação do regime especial para jovens. A respeito da não aplicação à situação do arguido do regime especial para jovens motivou o acórdão recorrido da seguinte forma: “(…) O DL nº 401/82, de 23 de Setembro, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. Dispões o art. 1º, nº 2 desse diploma legal, que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver já completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”. Segundo o art. 4º do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 20 anos, aprovado pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado." No caso, o arguido tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade. Vejamos então, se a pena do arguido deve ser especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art. 4º do referido regime especial para jovens. Não obstante o arguido seja primário, atendendo ao número de crimes cometidos e sua gravidade (seis crimes de roubo, um agravado), associado ao seu percurso de vida, tendo já cumprido medida tutelar de internamento, não se vislumbra que da atenuação especial posam resultar, caso concreto, reais vantagens para a reinserção social do arguido, pelo que não se aplica o regime especial de jovens, não atenuando especialmente a pena de prisão a aplicar ao arguido.(…)” Nenhuma censura nos merece o juízo a este respeito formulado pelo tribunal “a quo”, nem tão pouco procede a crítica apresentada pelo recorrente no sentido de que: “(…) 24.º No caso concreto, o recorrente tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade, pelo que, deveria a pena sob esta perspetiva ser especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art. 4º do referido regime especial para jovens. 25.º Não teve o tribunal recorrido a devida consideração por ser recorrente primário, dando sim relevo ao número de crimes cometidos e àquela que achou ser a sua gravidade, com a devida vénia, mal no nosso entendimento. 26.º Associou ainda o tribunal “a quo” o percurso de vida do recorrente com a motivação para a não aplicação do referido preceito legal, porquanto no seu entendimento tendo o recorrente já cumprido medida tutelar de internamento, não se vislumbraria que da atenuação especial pudessem resultar, no caso concreto, reais vantagens para a reinserção social do arguido, 27.º Pelo que veio o tribunal recorrido a decidir não se aplicar o regime especial de jovens, e assim sendo a não atenuar especialmente a pena de prisão a aplicar ao arguido. O que em bom rigor, facto este que na interpretação suscitada pelo tribunal “a que” se tem por desproporcional e desadequada e violando vários princípios constitucionais bem como processuais, pelo que se tem tal matéria por indevidamente julgada, por impugnada, por salvo melhor opinião, não ser conforme com a lei. (…).” Consabidamente, a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, não constitui uma faculdade, assumindo antes a natureza de um poder-dever vinculado que o julgador se encontra obrigado a aplicar sempre que no caso concreto se verifiquem os respetivos pressupostos de aplicação. Tal não significa, porém, que tal regime legal seja de aplicação obrigatória caso o tribunal entenda que a situação que tem em apreciação não preenche os mencionados pressupostos legais. Ao invés, o tribunal deverá averiguar e decidir se existem razões de facto que, nos termos do referido regime legal, justifiquem e determinem a sua aplicação. E foi o que fez o tribunal “a quo”. Assim, conforme resulta do excerto do acórdão transcrito, com vista a aferir da verificação dos aludidos pressupostos, ou seja, visando determinar se poderia ser formulado um juízo de prognose favorável quanto às expectativas de reinserção do arguido – considerando que o mesmo 19 anos à data da prática dos factos – o tribunal fez uma avaliação global da factualidade apurada no caso concreto, considerou a natureza, a gravidade e o modo de execução dos crimes, a personalidade do agente, a sua conduta anterior aos factos, bem como o seu percurso de vida. Feita tal ponderação, concluiu – e, a nosso ver, concluiu com acerto – que, ainda que o recorrente não tenha antecedentes criminais, o tipo de crimes pelo mesmo praticado (seis crimes de roubo, sendo um agravado), o seu modo de execução e, bem assim, o seu percurso de vida e a sua conduta anterior aos factos – que determinou que já tivesse cumprido medida tutelar de internamento – levam a crer que da atenuação especial da pena de prisão não resultariam quaisquer vantagens para a reinserção social do arguido. (3) Nesta conformidade e pelas razões expostas, somos a concluir que bem andou o tribunal “a quo” ao considerar que não se encontravam reunidos os pressupostos para aplicar ao arguido o regime especial para jovens constante do D.L. nº 401/82 de 23 de setembro, inexistindo qualquer erro de julgamento a tal respeito, pelo que o recurso, também nesta parte, deverá improceder. * C) Da legalidade e adequação dos critérios aplicados na determinação concreta das penas. O arguido põe em causa as medidas concretas das penas parcelares e da pena única que lhe foram aplicadas, medidas que considera exageradas, pugnando pela aplicação de penas mais reduzidas. Analisemos então se lhe assiste razão. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá tão somente verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria, só devendo intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º e 40.º do CP, se os crimes forem puníveis alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa – o que no caso dos autos não sucede, uma vez que o crime de roubo pelo qual o recorrente foi condenado é punido apenas com pena de prisão – o tribunal deve dar preferência à pena de multa, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Tendo como balizas a culpa – que constitui o limite máximo – e a prevenção geral – que coincide com o limite mínimo – a medida concreta da pena determinar-se-á de acordo com as necessidades de prevenção especial. A determinação da medida da pena deverá, pois, ser feita tendo em conta a culpa do agente, observadas as exigências de proporcionalidade entre a pena e o crime, o princípio de necessidade e dignidade penal, bem como as finalidades de prevenção específica e geral, tutelando de forma efetiva o bem jurídico. Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de determinação das penas concretas realizado pelo tribunal a quo, na perspetiva da realização da sindicância com a abrangência acima delineada. Pela prática dos seis crimes de roubo o acórdão recorrido optou pela aplicação ao recorrente das penas de prisão de 1 ano e 9 meses, 10 meses (relativamente ao crime praticado na forma tentada), 3 anos e 6 meses, 1 ano e 9 meses, 1 ano e 6 meses e 1 ano e 10 meses. E, contrariamente ao que afirma o recorrente, afigura-se-nos adequada tal dosimetria (4), devendo atentar-se na factualidade provada, na qual se descrevem as várias atuações do recorrente, as consequências das mesmas, o contexto em que ocorreram, os elementos relativos ao percurso de vida daquele, a sua conduta anterior e, bem assim, a sua postura perante o desvalor dos seus comportamentos que não manifestou ter assimilado. Alega o recorrente neste temário que: “(…)37.º Isto porque no nosso entendimento verificou-se um excesso na fundamentação de facto e de direito quanto ao aqui recorrente, porquanto se faz pender para a decisão a adotar pelo Tribunal recorrido o grau de violência exercida sobre a vítima pelo aqui recorrente. 38.º E pelo que considera o recorrente que se extrapolou as consequências pessoais para a vítima, que embora nefastas nunca seriam tão elaboradas como consequências dos factos ilícitos. Assim sendo, 39.º Sendo ainda muito elevadas as exigências de prevenção geral quanto a todos os crimes, seja até pela frequência com que são cometidos na comarca, incluindo nas zonas geográficas em que ocorreram. 40.º Quanto às de prevenção especial, aferiu o tribunal “a quo” que, são medianas, pois embora o recorrido seja primário, não se poderia olvidar que com apenas 19 anos cometeu praticou seis crimes de roubo. 41.º Não obstante releva o Tribunal recorrido e bem o facto de que, há ainda a considerar a favor do arguido, a sua idade jovem à data da prática dos factos (19 anos). 42.º Logo, sempre com a devida vénia, não deveria o Tribunal “a quo” ter optado por uma pena privativa da liberdade. 43.º Não olvidado inclusivamente a menção feita por o Tribunal recorrido que, quanto ao seu percurso de vida, o recorrido apesar da sua idade jovem é já pai, e tem mantido alguma inserção profissional, não podendo por esse facto relevar um acontecimento da sua infância relativo a ter sofrido medida tutelar de internamento pelo período de um ano. 44.º Pois quer apesar do afirmado naquela sentença, o recorrente goza de apoio familiar. 45.º Atento ainda o facto de o recorrente ter colaborado sempre com a justiça e por isso mesmo ter de ter-se em consideração, em tudo o mais, a confissão deste ao longo do processo. (…)” Não lhe assiste, porém, a nosso ver, razão. Efetivamente, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, todas as circunstâncias acima enunciadas, designadamente as atinentes às exigências de prevenção geral e especial, foram tidas em conta o acórdão recorrido, conforme claramente se atesta pela leitura das considerações aí tecidas no que tange à determinação das medidas das penas e que, expurgadas as considerações estritamente teóricas, passamos a transcrever: “(…) Assim, considerando: Na situação do NUIPC 187/22.1GAOLH, o grau de violência exercida sobre a vítima (agarrado pelo pescoço e atirado ao chão), de que resultou a sua queda ao solo e outras consequências, como terem-lhe ainda rasgado o bolso das calças para alcançar o dinheiro que aí tivesse, ter ficado com escoriações no rosto, bem como ter tido medo; a natureza do bem (dinheiro) e o montante deste, que é muito reduzido (€ 3); o número de agentes (dois); terem os factos sido junto à residência do ofendido, ou seja, em local de suposta segurança para a vítima. Na situação do NUIPC 125/22.1GDFAR, o grau de violência exercida sobre a vítima (puxão forte da mala que trazia ao ombro), o valor e natureza dos objetos (mala com bens pessoais, como chaves de casa e comando do portão, óculos de sol, lentes e estojo respetivo e líquido das lentes, num valor de s € 90), embora não tenham sido levados, já que a vítima caiu em cima da mala, o número de agentes e forma por que se faziam transportar (três indivíduos em um veículo automóvel, embora só o arguido tenha saído da viatura e puxado a mala, mas dificultando o meio de transporte a defesa da vítima, amedrontando mais e facilitando a fuga); as consequências pessoais para a vítima, quer físicas (escoriações na palma da mão direita e joelho direito e hematoma no peito), quer psicológicas, descritas em 17 dos factos provados. Na situação do NUIPC 188/22.0GAOLH, a idade da vítima (82 anos), o grau de violência exercida sobre a vítima (agarrado pelos colarinhos e atirado ao chão e aí agarrado pelo pescoço e sentando-se o arguido sobre a sua barriga) e ter após simultaneamente usada ameaça, de que resultou o receio pela sua integridade física e vida causados, a natureza dos bens subtraídos (dinheiro e documentos) e o valor destes (€ 200), o número de agentes (dois). Não se considera a introdução ilegítima na habitação, porquanto foi considerado como qualificativa agravante, em obediência ao princípio da proibição da dupla valoração. Na situação do NUIPC 189/22.8GAOLH, o grau de violência exercida sobre a vítima (agarrar o pescoço e desferir pontapé nas pernas, rasteirando-o, causando a sua queda ao solo), as lesões provocadas (hematoma no joelho e dores), a natureza dos bens subtraídos (dinheiro e documentos pessoais) e o montante (€ 90), o número de agentes (três) e o facto de se deslocarem em veículo automóvel, a diminuir as hipóteses de defesa da vítima e facilitar a fuga. Na situação do NUIPC 615/22.6PAOLH), o grau da violência (conduzindo a carroça por forma a que a vítima ficasse entre a mesma e um muro de vedação da sua habitação e aí através de puxão da carteira que se encontrava nas mãos da vítima), as consequências sobre a vítima (dores na mão), a natureza dos objetos (carteira com dinheiro e documentos) e quantia monetária (€ 30), o número de agentes (três), sendo que, com exceção da quantia monetária, os bens foram de imediato recuperados. Na situação do NUIPC 715/22.2GBLLE, o grau de violência exercida sobre a vítima (puxão do fio que trazia ao pescoço), as consequências da conduta (dores e vermelhidão do pescoço cerca de uma semana), a natureza do bem subtraído (fio de ouro) e o valor deste (€ 600), o número de agentes (cinco, tendo três saído da viatura), o uso de viatura a facilitar a fuga e diminuir a defesa da vítima. Há ainda a considerar, em todas as situações, a atuação do arguido com dolo direto. São ainda muito elevadas as exigências de prevenção geral quanto a todos os crimes, pela frequência com que são cometidos na comarca, incluindo nas zonas geográficas em que ocorreram. Quanto às de prevenção especial, são medianas, pois embora o arguido seja primário, não se pode olvidar que com apenas 19 anos cometeu praticou seis crimes de roubo, sendo um agravado e um na forma tentada, num espaço de 3 meses. Há ainda a considerar a favor do arguido a sua idade jovem à data da prática dos factos (19 anos). Quanto ao seu percurso de vida, o arguido apesar da sua idade jovem é já pai, apresenta fraca escolaridade, o que é comum na sua etnia e tem mantido alguma inserção profissional, tendo já tido sofrido medida tutelar de internamento pelo período de um ano. Goza de apoio familiar. Por fim, a considerar a confissão do arguido, com exceção da situação do NUIPC 715/22.2GBLLE, embora não se possa olvidar que apenas ocorreu após a produção de prova testemunhal, tendo, assim, um valor atenuativo menor. (…)” Subscrevemos integralmente todas as considerações transcritas, que se nos afiguram acertadas e respeitadoras dos critérios legais. Com efeito, para a fixação do quantum das penas correspondentes a cada um dos crimes praticados, no que se refere à culpa, que estabelece o limite máximo de pena a aplicar, ressaltam as circunstâncias atinentes às condutas ilícitas, nomeadamente as circunstâncias concretas que envolveram a prática dos crimes. Verificamos que em todas as situações o arguido agiu com desconsideração pela ordem pública pelos valores mais básicos que regem a vida em sociedade, tais como o respeito pelo património, pela integridade física e pela autodeterminação de terceiros, aproveitando-se na situação de vulnerabilidade em que se encontravam, circunstâncias que não poderão deixar de agravar a sua culpa. Relevante se nos afigura igualmente a circunstância de os seis crimes de roubo terem sido praticados sempre por vários indivíduos, com tarefas repartidas e planeadas em conjunto, num período de cerca de três meses, o que revela uma persistência na atitude criminógena. No que concerne às exigências de prevenção geral, relativas à estabilização das expectativas comunitárias, das quais decorre um patamar mínimo, importa considerar que na situação em análise são elevadas as necessidades de prevenção geral positiva destes comportamentos, dada a forte incidência que este tipo de crime apresenta na sociedade, exigindo tutela acrescida a situação de pessoas mais desprotegidas. As finalidades de prevenção geral assumem especial acuidade na vertente da prevenção geral negativa, incutindo a sociedade a necessidade de responsabilização criminal efetiva do arguido, mas também na vertente positiva, visando-se assegurar a confiança geral na garantia da boa e eficiente realização da justiça. Relativamente às necessidades de prevenção especial, ou de integração, importa considerar que o arguido, não obstante ser primário, cumpriu medida tutelar de internamento pelo período de um ano, não tem atualmente ocupação e não mostrou ter interiorizado o desvalor das suas condutas, sendo ainda certo que a sua confissão ocorreu apenas após a produção de prova testemunhal. Assim, e ao contrário do que propugna o recorrente, a censurabilidade que nos merecem as suas condutas – a sua culpa, que funciona como limite máximo inultrapassável – associada à elevada ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, também corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, sustentam totalmente as penas parcelares de prisão aplicadas no acórdão sob recurso. * Do cúmulo Jurídico. Atento o disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.” O pressuposto essencial para a efetuação do cúmulo jurídico de penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. Ou seja, para se proceder ao cúmulo jurídico é necessário que se verifiquem requisitos de ordem processual e material, nomeadamente: - Que se trate de penas relativas a crimes praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; - Que se trate de crimes cometidos pelo mesmo arguido; - Que se trate de penas parcelares da mesma espécie. Ora, é precisamente esta situação que se verifica nos presentes autos quanto ao concurso efetivo e real de seis crimes de roubo, pelo que se impôs ao tribunal recorrido apurar a pena única a aplicar ao recorrente, tomando em consideração para a medida da pena única os factos e a personalidade do agente. O que, mais uma vez, a nosso ver, se encontra realizado adequadamente. Pedindo de empréstimo as palavras do Prof. Figueiredo Dias, diremos que tudo deverá passar-se “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências especiais de socialização).” (5) Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena única dentro da moldura penal do concurso. A fixação da moldura penal do concurso efetivo e real, de acordo com as regras doutrinarias e jurisprudências, no caso subjudice encontra-se possibilitada pela igual natureza das penas a considerar no concurso – seis penas parcelares de prisão – devendo ter como limite mínimo a pena parcelar mais grave – 3 anos e seis meses – e como limite máximo a soma aritmética das penas parcelares – 11 anos e 2 meses de prisão. Os crimes em concurso real e efetivo de roubo preenchem o mesmo tipo objetivo e afetam o mesmo bem jurídico. Os crimes de roubo ora imputados ao arguido foram cometidos num espaço de tempo de cerca de três meses, quatro deles no mesmo dia, portanto, em evidente conexão temporal. Em todos os crimes o modus operandi é semelhante e o meio de execução também revela similitudes, subsistindo uma resolução criminosa reiterada. Tais circunstâncias revelam um quadro global de ilicitude e gravidade que se manifesta numa atuação do arguido criminógena e persistente, superior a uma mera e coincidente ocasionalidade no cometimento dos crimes. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes e à personalidade refletida nos mesmos e no mais que evidencia o percurso de vida do arguido, consideramos adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada no acórdão recorrido. * De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 50.º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão assenta no pressuposto formal de não ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos, o que não sucede na situação dos autos, pelo que nada haverá a ponderar a tal respeito, encontrando-se vedada a aplicação de tal pena de substituição. Nesta conformidade, somos a concluir que o acórdão recorrido realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente estabelecidos para a determinação das medidas das penas parcelares e da pena única, encontrando-se adequadamente fundamentado também nesta parte. * D) Da legalidade e adequação dos arbitramentos de reparação provisória às vítimas. Alega o recorrente a este propósito que: “(…) 46.º No que respeita ainda à questão do arbitramento e de reparação provisória, diz-nos a Lei n.º130/2015, de 4 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima, que atribui no seu art.º 16º o direito à indemnização por parte da vítima, estabelecendo que: 47.º 1 – “À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 -“Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. 48.º Assim não pode o recorrente conformar-se com o decidido pelo tribunal recorrido no que respeita ao facto de, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, poder vir arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima. 49.º Não deve o tribunal recorrido vir assumir que pelo facto de nenhum deles ofendidos, ter deduzido o pedido de indemnização civil, e ainda assim tendo sido exercido o contraditório, e tendo o recorrente sido notificado para tal logo no despacho que recebeu a acusação e designou data para a audiência de julgamento vir este a ser prejudicado na sua condenação por má interpretação do tribunal “a quo”. 50.º E vir entretanto o recorrente, a ser penalizado por tal facto quando os ofendidos referiram expressamente, em audiência, não pretenderem obter qualquer reparação, renunciando, assim, à mesma. 51.º Ou seja que, inclusivamente quanto, as vítimas GG, HH e II referiram em audiência não pretenderem obter qualquer reparação, renunciando, assim, à mesma.(…)”. Não obstante termos analisado cautelosamente a argumentação do recorrente acima transcrita, a verdade é que não a compreendemos! Com efeito, todas as questões aí suscitadas foram apreciadas e decididas no acórdão recorrido, pelo que, ou o recorrente não cuidou de o analisar devidamente ou optou por desconsiderar a sua fundamentação, motivando o seu recurso como se as questões que suscita nunca tivessem sido tratadas. Em qualquer caso, não tem razão! Atentemos nos termos do acórdão do acórdão recorrido sobre este ponto: “(…) Do arbitramento de reparação provisória. A Lei n.º130/2015, de 4 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima, atribui no seu art.º 16º o direito à indemnização por parte da vítima, estabelecendo que: 1 – “À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2-“Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Já o art.º 67º-A, n.º1, al. b) do Código de Processo Penal, aditado ao Código de Processo Penal pela supra referida Lei n.º130/2015, dispõe que considera-se vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social, sendo que, nos termos do número 3 deste normativo “as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.” Ora, atendendo à definição de criminalidade violenta e especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do art.º 1º do Código de Processo Penal, resulta que as vítimas de crime de roubo ou de violência após a subtracção, na sua forma ou simples ou qualificada, são consideradas, ope legis, como vítimas especialmente vulneráveis. Assim, há lugar à reparação prevista no art.º 82º-A do Código de Processo Penal que dispõe: 1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. 2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. (…) Nos presentes autos GG, DD, EE, HH, II e FF assumem a qualidade de vítimas especialmente vulneráveis em relação aos factos que sobre si foram praticados. E nenhum deles deduziu pedido de indemnização civil, tendo sido exercido o contraditório, tendo o arguido sido notificado para tal logo no despacho que recebeu a acusação e designou data para a audiência de julgamento. Não obstante, as vítimas GG, HH e II referiram em audiência não pretenderem obter qualquer reparação, renunciando, assim, à mesma. O mesmo não se diga quanto às demais vítimas. Impõe-se, assim, aferir se se justifica a fixação de reparação oficiosa a cargo do arguido. A reparação ora em análise consiste em uma forma de indemnização e por isso tem que se subordinar ao domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, de cujos requisitos depende (art. 498º do CC e 129º do CP). Verificada que se mostra, porém, a responsabilidade penal do arguido, mostra-se já constatada a prática de facto ilícito e culposo, sendo certo que a ilicitude civil se revela desde logo pela violação de direitos absolutos das vítimas, desde logo a liberdade (no caso de ameaças ) e integridade física (sempre que usada violência sobre o seu corpo). Além disso, considerando os critérios do art. 494º do Código Civil, ex vi do art. 496º, nº 3 do mesmo diploma legal, há a considerar que a situação patrimonial do responsável é precária, já que se encontra preso e não dispõe de fonte de rendimento; a sua culpa, por seu lado, é elevada; as condições económicas das vítimas não são conhecidas, mas a sua aplicabilidade também tem sido afastada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores por poder violar o princípio da igualdade. Vejamos agora quanto aos concretos danos, além do já referido quanto aos bens jurídicos violados. Quanto aos danos há a considerar o supra referido aquando da determinação da medida concreta da pena, em que foram indicados os critérios referentes a cada NUIPC e aqui se dão por reproduzidos. Considerando, assim, esses fatores e por recurso a critérios de equidade, que se devem fixar os seguintes valores de reparação: - € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais relativamente à assistente DD; - € 200,00 a título de danos patrimoniais e € 2.800,00 a título de danos não patrimoniais relativamente a EE; - € 600,00 a título de danos patrimoniais e € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais relativamente a FF; Quanto aos juros na reparação oficiosa, eles apenas podem ser devidos a partir da data desta decisão, porquanto a reparação corresponde a um valor atualizado dos danos e, por outro, por tal ser imposto pela natureza oficiosa da reparação imposta pelo regime do art. 805º, nº 3 do Código Civil.(…)” Ora, como está bom de ver, o acórdão recorrido deu aplicação às normas legais que estabelecem o direito ao arbitramento de reparação provisória, concretamente o artigo 16.º da Lei n.º130/2015, de 4 de Setembro – que aprovou o Estatuto da Vítima – e os artigos 82.º-A e 67º-A, n.º1, al. b) e nº 3 do CPP – que prevêem tal arbitramento relativamente às vítimas especialmente vulneráveis. Aí se considerou que, atendendo à definição de criminalidade violenta e especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do art.º 1º do CPP, as vítimas de crime de roubo, na sua forma ou simples ou qualificada – como são as vítimas dos crimes em causa nos presentes autos – são consideradas, ope legis, como vítimas especialmente vulneráveis, tendo concluído fundadamente justificar-se o arbitramento de tal reparação às mesmas. E, contrariamente ao que refere o recorrente na sua motivação, o tribunal não atribuiu a mencionada reparação às vítimas que expressamente renunciaram à mesma – as vítimas GG, HH e II – mas apenas às restantes, concretamente DD, EE e FF. E fê-lo com aplicação dos critérios legalmente estabelecidos para a atribuição da indemnização civil por factos ilícitos e com recurso à equidade – nos termos previstos conjugadamente nos artigos 494º, 496º, nº 3, 498º do CC e 129º do CP – em termos que não se encontram concreta e fundadamente postos em causa no recurso. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. * E) Da manutenção do estatuto coativo do arguido. Solicita o arguido (6) a revogação da decisão recorrida na parte em que manteve a medida de coação de prisão preventiva que lhe havia sido imposta nos autos, por entender que os pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coação de prisão preventiva não se verificam. A tal propósito, motivou o tribunal “a quo” da seguinte forma: “Do estatuto coativo do arguido O arguido AA encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 21/07/2022, conforme despacho proferido em sede e primeiro interrogatório judicial de arguido detido. O arguido mostra-se agora condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de seis crimes de roubo, um agravado e os demais simples, um destes na forma tentada. Terá, pois de se concluir que se mantêm essencialmente inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua sujeição a prisão preventiva e que face às penas a que foram condenados se mantêm, mormente o perigo de continuação da atividade criminosa. Assim, o arguido aguardará os ulteriores temos do processo sujeito a prisão preventiva.” * Como bem assinala o Ministério Público na resposta ao recurso, “(…) o alegado pelo recorrente não tem relevância impugnatória dessa decisão [da decisão de manutenção do estatuto coativo do arguido], cuja fundamentação apenas em parte tentou impugnar e, mesmo assim sem consistência e em manifesta falência. (…)”. Como é sabido, a reapreciação das medidas de coação encontra-se sujeita ao princípio rebus sic stantibus, o que vale por dizer que as mesmas dever-se-ão manter, salvo se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, nos termos expressamente previstos no artigo 212.º, nº 1.º al. b) do CPP. Resulta dos termos da decisão recorrida que não se verificou na situação vertente qualquer alteração na situação do recorrente (7) que tivesse tornado menos intensos os perigos de continuação da atividade criminosa, de alarme social e de perturbação da investigação que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coação de prisão preventiva (8), pelo que tais perigos se mantêm inalterados. Ao invés, diremos nós, a única alteração relevante que sobreveio nos autos, foi precisamente a condenação do arguido em pena de prisão efetiva pela prática dos factos que lhe haviam sido imputados aquando da aplicação da referida medida de coação, revelando-se legítimo concluir que, não só tais perigos continuam a verificar-se, como se intensificaram, por força da mencionada condenação. Vejamos porquê. O recorrente encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde 21.07.2022 por existirem fortes indícios da prática dos crimes pelos quais agora foi condenado. A prisão preventiva foi decretada por se ter considerado existir forte perigo de continuação da atividade criminosa, de alarme social e de perturbação da investigação e como única forma de os acautelar. Impõe a lei que no momento da condenação o tribunal proceda ao reexame do estatuto processual do arguido, sujeitando-o às medidas de coação admissíveis e adequadas às exigências do caso (cfr. arts 213º, nº 1, al. b), e 375º, nº 4, ambos do CPP). A opção do legislador pela imposição ao julgador da necessidade de revisão do estatuto coativo do arguido no momento em que é proferida a decisão condenatória, resulta, necessariamente, da introdução, com tal prolação, de importantes alterações dos requisitos de aplicação das medidas de coação. Desde logo, porquanto, nessa fase – realizado o julgamento, no qual foi ampla e solidamente apurada a factualidade, através da produção e discussão de toda a prova, com totais garantias e em pleno respeito pelo contraditório – o que até aí eram meros indícios do cometimento do crime, converteu-se em certeza da sua prática e da respetiva autoria. Estas as razões pelas quais, no momento da condenação estão qualitativamente alterados, por substancialmente reforçados, os pressupostos que presidiram, em fases anteriores do processo, à sujeição do arguido a prisão preventiva. Somos, pois a concluir que, aquando da prolação da decisão recorrida, se mantinham os pressupostos, de facto e de direito, que já haviam determinado a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, a qual, nos termos dos artigos 191.º a 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º1 alíneas a) e d) e artigo 1º, alíneas) j) e l) do C.P. e 204.º, alíneas b) e c) do CPP, face aos indiciados perigos, se continuava a mostrar ser a única necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida, ao manter a medida de coação de prisão preventiva, respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, improcedendo também nesta parte o recurso. * Uma breve nota relativamente à convocação da lei da amnistia, aprovada pela Lei nº Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto – convocação realizada na motivação do recurso de forma absolutamente abstrata e sem qualquer preocupação de rigor subsuntivo – apenas para dizer que a mesma não tem aplicação à situação dos autos, pois que, como sabemos, tal lei exclui do seu âmbito de aplicação os crimes de natureza mais gravosa, nos quais se inclui o crime de roubo pelo qual o arguido foi condenado, conforme expressamente resulta do artigo 7º, nº 1, alínea b) i) da identificada lei. *** Nesta conformidade, não se reconhecendo razão ao recorrente relativamente a nenhum dos fundamentos do recurso, o mesmo improcederá na sua totalidade. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 24 de outubro de 2023. Maria Clara Figueiredo Jorge Antunes J. F. Moreira das Neves .............................................................................................................. 1 Conclusões que, em bom rigor, no recurso em apreciação mais não são do que a reprodução quase integral da motivação que as antecede, desvirtuando manifestamente o propósito que visam servir. 2 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, parte geral, tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, 2019, pp. 924/925 e 927. 3 Reproduzimos, por impressivos, alguns dos factos dados como provados que assumem especial relevância no juízo decisório realizado quanto à não aplicação do regime especial para jovens: “(…) 65- O arguido apresenta temperamento impulsivo.(…) 69- No início da adolescência, AA passou a evidenciar problemas comportamentais, tais como: agressividade para com colegas da escola, roubos e ameaças, pelo que, houve intervenção do sistema de justiça juvenil e foi-lhe aplicada a medida de internamento em Cento Educativo pelo período de um ano, que cumpriu entre 10/08/2017 e 10/08/2018, no Cento Educativo … em …. 70- O arguido tende a adotar atitudes de minimização e desvalorização perante práticas similares às que lhe são imputadas, consideradas no abstrato, desconsiderando também a esse nível, os danos nas eventuais vítimas, embora quanto aos factos por si confessado se diga arrependido.(…)” 4 Levando em conta que a moldura abstrata do crime de roubo simples é de prisão de 1 a 8 anos, do crime de roubo agravado de prisão de 3 a 15 anos e a de roubo simples, na forma tentada, de prisão de um mês até 5 anos e 4 meses. 5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 291. 6 Implicitamente, pois que, pese embora faça constar da motivação de recurso a impugnação de tal parte da decisão recorrida, não pede expressamente a sua substituição por outra que aplique uma medida de coação menos gravosa, terminando o recurso apenas com o pedido de alteração das penas que lhe foram aplicadas. 7 Nem este a invoca. 8 Conforme se encontra consignado no despacho que decretou a prisão preventiva do arguido proferido oralmente e gravado no sistema gravação disponível no sistema informático habilus/citius. |