Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
311/17.6T8OLH-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O conhecimento imediato de uma excepção peremptória em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 311/17.6T8OLH-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:

Na presente acção de anulação de deliberação social proposta pela Massa Insolvente da “Quinta da (…) – Empreendimentos do Algarve, SA” contra “Várzea da (…) – Empreendimentos Turísticos e Agrícolas, SA”, a Ré não se conformou com a decisão que julgou improcedente o pedido de caducidade da acção formulado ao abrigo do disposto no artigo 59º, nº 2, als. a), b) e c), do Código das Sociedades Comerciais.
*
A Autora Massa Insolvente da “Quinta da (…) – Empreendimentos do Algarve, SA” pediu a declaração de nulidade, ou a verificação da inexistência, das deliberações tomadas em assembleia geral da Ré “Várzea da (…), SA”, nos dias 21 de Março de 2016 e 22 de Abril de 2016.
*
Na sua contestação, a Ré “Várzea da (…), SA” alega que o vício de anulabilidade da deliberação impugnada pela Autora Massa Insolvente da “Quinta da (…) – Empreendimentos do Algarve, SA”, se encontra sanado, porque a acção não foi instaurada no prazo legal de 30 dias, nos termos do artigo 59º, nº 2, als. a), b) e c), do Código das Sociedades Comerciais.
*
Em sede de despacho saneador, o Juízo de Comércio de Olhão julgou improcedente a excepção em causa.
*
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
a) A Assembleia Geral de 21/03/2016 foi regularmente convocada.
b) A Autora teve conhecimento da deliberação na data em que a mesma foi efectuada e não a impugnou, nem se opôs às mesmas
c) Alegados estes factos na contestação a Autora não os impugnou, pelo que devem os mesmos ser admitidos.
d) Sendo o vício a anulabilidade, a acção visando a respectiva declaração, teria que ser intentada, no prazo de 30 dias, contados desde a data de alguma dos acontecimentos previstos no nº2 als. a), b) e c) do artigo 59º do CSC.
e) A presente ação foi proposta em 09 de Março de 2017.
f) À data em que a presente ação foi intentada e quanto aos invocados vícios da assembleia geral de 21 de Março de 2016, já tinha ocorrido a caducidade do respetivo direito de impugnação da aludida deliberação social
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso sendo declarada a excepção peremptória de caducidade do direito de pedir a declaração de invalidade das deliberações da Assembleia Geral ocorrida em 21/03/2016.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da caducidade da instauração de acção destinada a obter a nulidade de deliberação social.
*
III – Dos factos apurados:
Do histórico do processo é possível extractar a seguinte factualidade com interesse para a justa decisão da causa:
1) A Autora foi declarada insolvente em 21/10/2015 e deteve na sociedade Ré uma participação de 100% no capital social desta.
2) Em 28/01/2014 havia sido celebrado acordo de accionistas com vista à aquisição, por “(…), Lda.”, e por (…), de respectivamente 72% e 16,5% das acções da Ré, e ainda à aquisição dos suprimentos aí detidos pela Autora.
3) Foi realizada a venda das acções da Ré, correspondentes a 88,5% do seu capital social, a “(…), Lda.”, (…), e Quinta da (…), na proporção de respectivamente 72%, 16,5%, e 11,5%.
4) O Administrador da Insolvência da Autora declarou resolver tal negócio a favor da massa insolvente, por carta de 10/03/2016, dirigida à “(…), Lda.” e a (…).
5) A “(…), Lda.” e (…) impugnaram tais resoluções, por apenso ao processo de insolvência (apensos "I", "K" e "E").
6) No dia 21/03/2016 foi realizada assembleia geral em causa.
7) Das mencionada actas da deliberação consta que se encontravam presentes os seguintes accionistas:
(…), Lda., detentora de 72%, do capital realizado, e
(…), detentor de 16,5%, do capital realizado.
8) No dia 22 de Abril de 2016 foi feito um aditamento à acta nº 40.
9) A presente acção foi proposta em 09 de Março de 2017.
*
IV – Fundamentação:
Na perspectiva da Autora a deliberação social é nula porque os intervenientes não têm a qualidade de accionistas e isso afecta claramente a substância da decisão societária tomada. Em contraponto, a Ré advoga que o vício em discussão se reduz simplesmente à circunstância de as assembleias não haverem sido convocadas.
Na visão do Tribunal «a quo» estão em debate três tipos de vícios: o presidente da mesa da AG não exigiu a apresentação das acções, a deliberação foi adoptada por quem não tem a qualidade de acionista e sem existência de convocatória.
Após debater a distinção entre nulidade e anulabilidade das deliberações sociais, o Tribunal de Comércio de Olhão firma entendimento que a primeira e a última matéria societária se podem reconduzir-se ao processo formativo da deliberação, sendo assim geradores de anulabilidade.
Porém, relativamente à questão elencada em segundo lugar, afirma que a falta de qualidade de acionista assume uma feição substantiva e é susceptível de ser integrada no regime das nulidades societárias.
A decisão de Primeira Instância considerou que «não procede a alegada caducidade do direito de obter a declaração de anulabilidade da deliberação em apreço, pela preterição do prazo de 30 dias, nos termos do art. 59º, nº 2, als. a), b) e c), do Código das Sociedades Comerciais».
*
O Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 56º a 59º, refere-se às duas qualificações de deliberações inválidas em sentido lato, regulando no artigo 58º as deliberações nulas e no artigo 59º as deliberações sociais anuláveis.
Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – artigo 280º –, no Código das Sociedades Comerciais o regime-regra é o da mera anulabilidade. Segundo Menezes Cordeiro, tal regime deve-se à intenção de «dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade»[1].
No vício de procedimento o que está em causa é como se chegou a certa deliberação, seja qual for. No vício de conteúdo, aquilo que se sanciona é o que se deliberou, independentemente do modo por que se chegou a essa deliberação[2].
A acção de anulação visa actuar o direito potestativo de impugnar a deliberação anulável. Ao contrário do que sucede com as anulabilidades civis, a anulação da deliberação não opera extra-judicialmente: há que defender a segurança do Direito e os direitos dos envolvidos[3].
A acção de anulação está sediada no artigo 59º[4] do Código das Sociedades Comerciais e o prazo para a propositura da acção é de 30 dias contados nos termos do nº 2 do citado dispositivo. É um prazo de caducidade, de natureza substantiva e civil, como decorre da interligação entre os artigos 279º, als. b) e e), 296º e 298º, nº 2, do Código Civil.
A dicotomia normas imperativas e dispositivas só têm relevância quando o vício ataca o conteúdo da deliberação; se ele ataca o processo de formação de deliberação, a consequência é a sua anulabilidade[5].
Contudo, não se pode ignorar que existem igualmente deliberações absolutamente nulas[6] e a solução das questões suscitadas depende em primeira linha da classificação do vício deliberativo na categoria da inexistência, da nulidade[7] ou da anulabilidade[8].
O conceito de deliberação inexistente não figura no catálogo dos vícios deliberativos societários, mas tem sido considerada na doutrina como aquela em que falte absolutamente algum dos seus «elementos essenciais específicos»[9] ou, noutra formulação, quando «o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria» de uma deliberação[10].
Manuel de Andrade afirma que se dá «a inexistência quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico. Quando nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade que corresponda à própria noção de tal negócio. Temos ainda inexistência quando, embora exista essa aparência, a realidade não corresponde todavia àquele conceito»[11].
Neste enquadramento lógico-jurídico, não existe deliberação social quando um certo acto não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade pelos efeitos jurídicos por ele visados. Isto é, a deliberação não exprime sequer uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos.
Sobre as possibilidades discutidas de deliberações sociais inexistentes pode ser consultado Vasco da Gama Lobo Xavier[12].
Como se avança no acto postulativo recorrido, a solução da nulidade justifica-se quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas, sob pena de – pelo decurso do prazo de impugnação, pela renúncia dos legitimados à acção de anulação ao exercício desta ou ainda pela confirmação da deliberação viciada – se admitir a intolerável subsistência de uma disciplina divergente da que é imposta por lei[13].
Se estivermos perante um quadro de inexistência ou de nulidade da deliberação por esta ter sido tomada por sujeitos que não reuniam a qualidade de sócios da empresa o transcurso do tempo não poderia suprir o vício em discussão ao abrigo da alçada do nº 2 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais.
Por contraste, uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo[14] [15] e aqui emerge a possibilidade de ser accionado o convocado nº 2 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo o artigo 58º, são anuláveis as deliberações ilegais que não sejam nulas (nº 1, al. a)), as deliberações anti-estatutárias (nº 1, al. a), in fine) e as deliberações que vêm sendo designadas abusivas (nº 1, al. b)). As deliberações, igualmente anuláveis, não precedidas de elementos mínimos de informação (nº 1, al. c) e nº 4)] reconduzem-se fundamentalmente às ilegais – mais precisamente, às que ofendem pelo procedimento disposições da lei[16].
Em termos abstractos, a ser provado que os votantes não tinham àquela data a qualidade de sócios da Autora, em virtude da decisão de resolução a favor da massa falida prosseguida pelo Administrador Judicial, a avaliação propenderia por considerar que, no mínimo, se estava perante um acto jurídico nulo.
Porém, a questão deve ser abordada num cenário casuístico consolidado. Aquilo que é relevante não é a relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor (esta parece ser a posição assumida pelo Juízo de Comércio de Olhão quando afirma que «é teoricamente admissível, em tese, que a Autora, em face das aludidas resoluções, e sem prejuízo das suas impugnações, continua a ser a única accionista no capital social da Ré»), mas antes deve prevalecer a realidade subjacente apurada e disponibilizada nos autos (apurar a qualidade de accionistas dos intervenientes na deliberação em causa, tal como é avançado na enunciação dos temas da prova).
Recorde-se que, em sede de despacho saneador, o Tribunal pode conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória, como se extraí da simples leitura do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil.
Todavia, face à indefinição do quadro factual de suporte, o qual pode condicionar incontestavelmente a natureza do vício (ou, inclusivamente, a sua própria existência), entendemos que o decisor «a quo» não tinha elementos para classificar de imediato o alegado incumprimento como potencialmente integrador da previsão da nulidade.
Ainda que essa solução possa vir a ser a juridicamente mais idónea, a dúvida sobre o conteúdo intrínseco e o procedimento formal das deliberações tomadas na assembleia geral, em associação com a natureza da intervenção “(…), Lda.” e (…) (a indefinição sobre a titularidade de participações sociais no capital da empresa) e do próprio conhecimento da deliberação por parte da aqui recorrida, levam o Tribunal «ad quem» a concluir que a matéria da caducidade só poderia ser decidida com total segurança após a produção de prova e a obtenção de elementos adicionais que não figuram actualmente nos autos.
Se um dos temas da prova é o apuramento da qualidade de accionistas dos intervenientes na deliberação em causa é temerário concluir, por antecipação, que essa participação na assembleia geral é abusiva e destituída de título e assim afastar a aplicabilidade do prazo em discussão, pois apenas essa asserção é que legitimaria a construção jurídica justificativa do silogismo judiciário realizado.
O conhecimento imediato de uma excepção peremptória em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. E se estão em aberto duas possibilidades fácticas com resultados distintos ao nível da classificação da existência de vício deliberativo, a decisão mais adequada e sensata passaria assim por relegar para final a apreciação desta matéria.
Isto é, a não existir qualquer outro problema que não se reconduza à existência de uma nulidade, caso se prove a qualidade de accionista dos deliberantes está-se perante uma simples anulabilidade e nessa hipótese o prazo previsto no artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais foi aparentemente esgotado. Se, por outro lado, tal como a Autora sustenta, se os votantes não reunirem a qualidade de sócios da Ré, o vício ultrapassa as fronteiras da anulabilidade e então não caducou a possibilidade de recurso a juízo.
E, desse modo, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, determinando-se que a questão da caducidade seja conhecida em termos contemporâneos com a apreciação da validade das deliberações de aumento de capital tomadas na assembleia geral mencionada.
*
V – Sumário:
1. A acção de anulação visa actuar o direito potestativo de impugnar a deliberação anulável e o prazo para a propositura da acção é de 30 dias contados nos termos do nº 2 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais.
2. O conhecimento imediato de uma excepção peremptória em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade, matéria essa cujo conhecimento deve ser realizado a final.
Custas do recurso a cargo da parte que vier a ser declarada vencida a final, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 12/07/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

__________________________________________________
[1] Manual de Direito Comercial, II Volume, 2001, pág. 244.
[2] Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, in “Estudos de Direito das Sociedades”, pág. 186 e seguintes.
[3] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 230.
[4] Artigo 59º (Acção de anulação):
1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:
a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
3 - Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada.
4 - A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.
5 - Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento.
6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.
[5] Esta é a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo mesmo, pode ser encontrada a partir da prolação do acórdão datado de 24/11/1998, in www.dgsi.pt.
[6] Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade, pág. 409.
[7] Artigo 56º (Deliberações nulas):
1 - São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.
[8] Artigo 58º (Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º.
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
[9] Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, pág. 247.
[10] José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 114.
[11] Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1983, vol. II, pág. 414.
[12] Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 118 e ss, 197 e ss, 201 e ss e 588 e ss.
[13] Manuel Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas no Novo Código das Sociedades, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, págs. 319-320.
[14] Vasco da Gama Lobo Xavier, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118.
[15] Luís Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, pág. 272.
[16] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 706.