Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A recorrida arquitecta resolveu o contrato de prestação de serviços. A questão de saber se essa resolução foi lícita é irrelevante para a decisão da causa, pois a causa de pedir do pedido de condenação da recorrida arquitecta no pagamento de uma indemnização não é a hipotética ilicitude dessa resolução, mas sim o alegado incumprimento da obrigação de verificação do cumprimento da execução dos projectos da obra enquanto o contrato vigorou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 361/22.0T8FAR.E2
Autor/reconvindo/recorrente: (…). Rés/reconvintes/recorridas: (…); (…) – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.. Pedido do autor: Condenação, solidária, das rés, a pagarem e compensarem o autor de todas as despesas e custos a que deram causa e a indemnizá-lo dos prejuízos materiais e morais já verificados e que se verificarem até conclusão futura da edificação, designadamente: a) As supra mencionadas nos artigos 13, 14 e 15, no montante de € 88.380,80; b) A quantia de € 6.500,00, calculada nos termos supra do artigo 94, à razão de € 500,00 mensais, desde a data contratual prevista para a conclusão da obra, pelo atraso, até a presente data, acrescida de igual quantia por todos os meses que decorrerem até efectiva conclusão da obra, em montante a liquidar; c) Os custos com novos projetos de arquitectura e engenharia, nas várias especialidades, que têm de ser elaborados para corrigir os defeitos da construção, acrescidos de todas as despesas administrativas, emolumentos, taxas e impostos, decorrentes do novo licenciamento e da nova execução da obra, bem como dos custos de construção que excederem os que seriam normais, tudo em montante pendente de liquidação; d) Indemnização do autor por danos morais por ter sido arguido num processo de contra-ordenação municipal, por ter sido enganado pelas rés e ter feito gastos inúteis e por ter sido afectado no seu descanso, sossego e direito à habitação, em montante que depende ainda de liquidação e arbitramento. Pedido reconvencional: Condenação do autor a pagar, à ré …, a quantia de € 6.150,00 acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 274,30 e vincendos até integral pagamento. Sentença recorrida: Julgou a acção e a reconvenção improcedentes. Conclusões do recurso: a) A sentença sob recurso altera o n.º 2 dos factos provados na primeira sentença, eliminando a expressão «habitação própria e de sua família (mulher e 2 filhos)» e acrescentando a inovação não alegada «visando a futura rentabilização económica do imóvel», o que constitui nulidade, por exceder a ordem contida no douto acórdão anulatório, com violação do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, em conjugação do artigo 669.º do CPC e com o artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. b) E violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, por conter decisão surpresa, bem como incorre em excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, d) e e), do CPC – por acrescentar facto não alegado pelas partes («rentabilização económica»), o qual é conclusivo, integrando matéria de direito que constitui o thema decidendum, sem que esteja suportada em factos simples e apreensíveis. c) A própria fundamentação de facto da sentença recorrida, bem como os factos provados – em especial o facto n.º 16, as declarações transcritas a fls. 23 e 28, da mulher do autor e da testemunha (…) – deixa claro que o autor pretendia fazer do edifício sob construção a habitação da família (as considerações da sentença quanto à falta de quartos estão esclarecidas na própria sentença: os filhos seriam instalados no mezanino – fls. 23). d) Consequentemente, deve ser eliminada a actual versão do facto provado n.º 2, sendo substituída pelo original que consta da primeira sentença: «O Autor decidiu fazer em tal prédio obras de transformação e beneficiação para o adaptar a habitação própria e de sua família (mulher e 2 filhos), com condições de habitabilidade adequadas à vida contemporânea», entendendo-se por tal prédio o que está identificado no facto provado n.º 1, propriedade do autor. e) Como se alegou no artigo 86 da p.i. e nas alegações orais da audiência de julgamento, atentos os factos provados n.ºs 1 a 8, a sentença recorrida deveria ter aplicado o regime de protecção do consumidor do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril aos contratos celebrados com a 1.ª ré, de prestação de serviços de arquitectura e de direcção de fiscalização da obra, e com a 2.ª ré, de empreitada. f) Pelo artigo 2.º do DL n.º 67/2003, o empreiteiro «tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato», que, no caso, é a conformidade da obra com os projectos aprovados, como foi acordado e se mostra provado nos factos n.ºs 5 e 6 da sentença – também por força do artigo 98.º, n.º 1, alínea c), do RJUE, diploma que visa assegurar a correcta execução dos projectos de obras. g) Independentemente do direito do consumidor, a 1.ª ré, enquanto directora de fiscalização, está obrigada a cumprir o regime de fiscalização e responsabilidade fixados nos artigos 16.º e 19.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2009, na redação da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e do artigo 100.º-A, n.º 1, do RJUE, designadamente a assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução e acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos. h) E a 2.ª ré está obrigada a executar as obras tituladas por alvará de acordo com os respetivos projectos aprovados pelo município, sob pena de cometer, pelo menos, uma contra-ordenação grave – artigo 98.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (DL 555/99, de 16 de Dezembro) – pelo que, não o fazendo, viola a convenção prevista no artigo 1208.º, n.º 1, do CC (o cumprimento dos projectos é que garante a aptidão ordinária da obra) (dever que também é independente do direito do consumidor). i) Contrariam as leis supra referidas as considerações vertidas na sentença recorrida de que a desconformidade da obra executada com os projectos é imputável às determinações do autor, e de que não se sabe se as desconformidades prejudicam ou não a construção e a qualidade a que a mesma se destina. j) A sentença erra quando considera que: «Não foi produzida qualquer prova que permita concluir que os defeitos põem em causa a segurança da obra (…)», pelo que decide contra o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do citado DL 67/2003, e o artigo 799.º do CC, que estabelecem a presunção de culpa do empreiteiro quando a obra não corresponde aos projectos. k) Como reconhecido pelo seu gerente da 2.ª ré em audiência (vd. sentença, fls. 20: «por ser necessário abrir os vãos e as paredes não aguentarem sem os vãos»), a parede do «alçado Nascente foi demolida na totalidade e a parede Norte foi demolida num pequeno troço, do lado Nascente», sem que as rés tivessem previamente obtido alteração aos projectos – necessária e imprescindível, como esclareceram os peritos (vide fls. 20 da sentença) – o que determinou o embargo da obra pela Câmara Municipal (factos provados n.ºs 23 e 24). l) Dos factos provados 25 a 28 apura-se que «toda a estrutura do edifício não respeita os cálculos técnicos que a determinaram», o que contende com a segurança da edificação e tem de ser, por força da lei e da natureza das coisas, corrigida; e, se necessário é recalcular a estrutura (como esclareceram os peritos (vide fls. 20 da sentença), comprovado está que há dano, efectivo prejuízo – e que a obra não pode continuar sem que tais cálculos sejam efectuados, donde a sentença erra clamorosamente quando tanto desconsidera. m) Também dos factos provados n.ºs 30 e 33 a 38 se demonstram desconformidades e que as rés não cuidaram de fazer uma obra de acordo com os padrões necessários a uma habitação de uma família, segundo os parâmetros técnicos em vigor, e que não respeitaram o acordado com o autor – factos provados 1 a 9. n) A 1.ª ré não detectou tais desconformidades na fiscalização da obra, não levou ao livro de obra de fls 75, e violou as normas técnicas a que estava obrigada – pelo que a sentença errou na apreciação dos factos relativos à fiscalização da 1.ª ré. o) A sentença viola o princípio do dispositivo, o ónus de alegação e o dever de evitar decisões surpresa, consignados nos artigos 3.º, 5.º e 7.º, e o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e no artigo 341.º do CC, quando, a fls 26 in fine, declara que «não tem dúvidas que o Autor se consegue fazer entender em português e compreende a língua, tanto que assistiu à audiência final, o que só faz sentido se compreender o que se passa na mesa, dado que não tinha qualquer intérprete ao seu lado», matéria não alegada por qualquer das partes, não consta do objecto do litígio e não foi sujeita ao contraditório. p) Não se provou que o autor disse acordado com a 1.ª ré qualquer construção contrária ao projectado, mas, de qualquer modo, as rés continuariam a estar obrigadas a cumprir os projectos ou as alterações que fossem aprovadas. q) O facto alegado pelas rés declarado provado n.º 45: «O Autor tem alguns conhecimentos de construção civil» é conclusivo e irrelevante. r) O facto provado n.º 42, que corresponde ao alegado nos artigos 6 e 7 da contestação, quer dizer apenas que «Todas as alegadas alterações aos projectos aprovados pela Câmara Municipal de Tavira foram executadas a pedido ou com o acordo do Autor», ou seja, que os projectos foram alterados pela 1.ª ré, por duas vezes, com o acordo do autor – mas as desconformidades referem-se às alterações não projetadas! s) As desconformidades com os projectos – factos provados n.ºs 23 a 39 – não foram aceites ou aprovadas pelo autor, nem tal foi alegado na contestação (que preferiu alegar a concordância do autor com a alteração dos projectos) – artigo 574.º, n.º 1, do CPC. t) Acresce que Juvenal, gerente da 2.ª ré, declarou, como consta da sentença, que «Fez uma subempreitada da cofragem e não se apercebeu que não cumpriram o projecto, só tendo sabido com a peritagem», confessando que nem ele próprio sabia das desconformidades relativas à betonagem (provadas nos factos n.ºs 25 a 28), e assim evidentemente o autor não o podia saber, donde a sentença erra clamorosamente no julgamento da prova. u) Deve declarar-se provado que o autor não aceitou as desconformidades aos projectos executadas em obra pelas rés, mas apenas as alterações realizadas aos projectos (cozinha e chaminé), que pediu à 1.ª ré, que são aspectos muito diferentes e não dispensavam a prévia elaboração das alterações aos projectos. v) Dos factos provados n.ºs 9 e 23 devem ser eliminadas as referências ao acordo do autor no derrube das paredes da fachada, que determinou o embargo da obra. x) Os factos não provados das alíneas a), b), c), k), l), m), n), o), p), q), x), y) e bb) da sentença devem ser declarados provados: o autor não deu o seu acordo nas desconformidades executadas e delas resultam prejuízos graves para a construção (como supra alegado quando ao desrespeito dos projetos), que são da responsabilidade das rés. z) Deve ser declarado provado que «O Autor carece do prédio para a habitação da sua família», como alegado na p.i.. w) O prazo de construção consta do orçamento apresentado pela 2.ª ré e aceite pelo autor e é o que consta da licença de obras emitida pela Câmara Municipal – 12 meses, factos provados n.ºs 6 e 7 e documento de fls 18 dos autos – pelo que a conclusão da obra foi atrasada pelo embargo e depois pelos defeitos. aa) A sentença erra gravemente também neste aspecto, o que deve ser corrigido, declarando-se provado que: «A obra deveria ter sido concluída em Dezembro de 2020, com a paragem de 8 meses provocada pelo embargo municipal e com a subsequente paragem por força da má construção, desde Janeiro de 2021, como supra alegado, tem a obra actualmente um atraso relativamente à data prevista para a conclusão que soma 13 meses». bb) O facto provado n.º 16, que se refere à comunicação do autor de resolução do contrato com a 2.ª ré, contém uma observação conclusiva, que não faz parte daquela comunicação e não foi alegada por qualquer das partes, que diz «e sem conceder prazo para reparar os defeitos», a qual tem de ser eliminada, pois está em contradição com os factos provados nºs 18 e 19 – as rés não reconheceram os defeitos e recusaram-se a repará-los – houve violação dos artigos 3, 5 e 7 do Código de Processo Civil. cc) Atentos os factos provados n.ºs 18 e 19, que demonstram que as rés não quiseram reconhecer os defeitos da obra e se recusaram a cumprir os contratos, é justificado que o autor resolva o contrato, pois «São de valorar nos termos gerais previstos no artigo 432.º CC, os comportamentos da empreiteira que reflictam, de forma inequívoca, a sua vontade de não cumprir o contrato» (acórdão da Relação de Lisboa, de 08/11/2011). dd) Deve eliminar-se do facto provado n.º 20 a expressão enganosa e não alegada «Por decisão do autor», pois o autor não decidiu parar a obra: foram as rés que, rescindindo o contrato e negando os defeitos, criaram a necessidade de apurar o que de errado estava executado e o recurso à via judicial. ee) O direito de resolução sustenta-se ainda na gravidade dos defeitos e na circunstância de ser necessário evitar que a continuação da obra pelas rés cobrisse os elementos estruturais e as canalizações que desrespeitavam os projectos, sob pena de se tornar impossível demonstrar e sequer conhecer a sua existência. ff) Impõe o princípio da boa fé, aplicado aos princípios que regem a qualidade das obras de construção civil, o direito à eliminação dos defeitos antes que os mesmos sejam cobertos com rebocos e demais revestimentos, não sendo plausível exigir-se que se deixe acabar a obra, para depois escavar e destruir quanto está mal feito, que nem sequer se pode observar. gg) A obra com desconformidades graves na estrutura e nas canalizações é violação grave e reiterada do princípio da boa fé e uma quebra total na confiança que havia sido depositada nas rés, justificando a resolução do contrato, com impossibilidade culposa de continuação (artigo 801.º, n.º 2, do CC). hh) Assim o autor tem o direito de resolver o contrato, ainda que não se demonstrasse ser aplicável o regime do direito do consumidor, regulado no DL 67/2003, regime que derroga parcialmente o regime da empreitada regulado no Código Civil, deixando de impor ao consumidor uma hierarquização de direitos. ii) A sentença violou também o disposto no artigo 1223.º do CC: O autor tem direito, independentemente das formalidades de denúncia e de resolução, a ser indemnizado pelos custos e prejuízos que tiver de suportar para a eliminação das desconformidades da obra – como peticionado – pelo que deveriam as rés ter sido condenadas a indemnizar. jj) A 1.ª ré violou o contrato de fiscalização da obra, ocorrendo incumprimento definitivo e rescisão ilícita; sendo um contrato de prestação de serviços, com conteúdo fixado no artigo 16.º da Lei n.º 31/2009, regulado pelo disposto no artigo 1154.º do CC, a que são extensivas as disposições do mandato, pelo que a 1.ª ré, faltando culposamente, é responsável pelo prejuízo que causou ao autor – artigo 798.º do Código Civil. ll) Como alegado nos artigos 58º, 59º e 60º da p.i., não ocorreu conluio mas omissão de deveres de fiscalização e desresponsabilização do cumprimento dos projectos por parte da 1.ª ré e violação das regras de construção por parte da 2.ª ré, o que veio a conduzir a uma obra com defeitos que têm de ser recalculados e reformulados, com prejuízos acentuados, ainda por liquidar. Nestes termos, deve revogar-se a sentença recorrida, ordenando-se a reformulação dos factos provados como supra exposto e condenando-se as rés nos termos peticionados, assim se eliminando a omissão de pronúncia e demais violações da lei supra indicadas. Questões a decidir: 1 – Nulidade da sentença recorrida; 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3 – Qualificação do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida sociedade como empreitada de consumo; 4 – Licitude da resolução do contrato de empreitada; 5 – Direitos do recorrente contra a recorrida sociedade; 6 – Direitos do recorrente contra a recorrida arquitecta. Factos julgados provados pelo tribunal a quo: 1) O autor, (…) é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, com a área descoberta de 24.117 m2 e coberta de 154 m2, inscrito na matriz da freguesia de (…) e (…) sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob a ficha n.º (…) – (…), tal como resulta de fls. 12 verso a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial). 2) O autor decidiu fazer em tal prédio obras de transformação e beneficiação com condições de habitabilidade adequadas à vida contemporânea, visando a futura rentabilização económica do imóvel (artigo 2º da petição inicial). 3) Para o efeito, contratou os serviços da 1.ª ré, (…), que fez 2 orçamentos de honorários, que o autor aceitou, e elaborou e reelaborou o projecto de arquitectura, assim como encomendou a engenheiros a elaboração dos projectos de especialidade – engenharia/estabilidade, águas e esgotos, telecomunicações, rede eléctrica, comportamento térmico e acústico (artigos 3º e 4º da petição inicial). 4) O projecto de estabilidade e engenharia foi elaborado, por escolha e direcção da 1.ª ré, (…), pelo Eng. (…) e reúne rigor técnico e prevê estruturas de segurança sísmica, com soluções conformes à obra em causa (artigo 5º da petição inicial). 5) Sob aconselhamento da 1.ª ré, o autor incumbiu a 2.ª ré, (…) – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., de realizar a obra, conforme os projectos de arquitectura e especialidades (artigo 6º da petição inicial). 6) A 2.ª ré, (…) – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., apresentou o orçamento no valor de € 98.000 para realização de todos os trabalhos previstos nos projectos de arquitectura e especialidades e correspondente construção do edifício e entrega do mesmo, pronto a habitar, chave na mão (artigo 7º da petição inicial). 7) Obtida aprovação do Município de Tavira, que emitiu o alvará de construção n.º 319/2019, a 2.ª ré iniciou a obra em Dezembro de 2019, devendo concluí-la em 12 meses, ou seja, até Dezembro de 2020 (artigo 8º da petição inicial). 8) A 1.ª ré assumiu a direcção e fiscalização da obra e, consequentemente, obrigou-se a verificar pontualmente o cumprimento da execução dos projectos pela 2.ª ré (artigo 9º da petição inicial). 9) No decurso da obra, foram realizados, pelas rés, trabalhos não previstos nos projectos, mas com o acordo do autor, que implicaram a destruição de algumas paredes exteriores, pelo que a obra foi embargada por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Tavira, a 18.02.2020 (artigo 10º da petição inicial). 10) Consequentemente, após reuniões com os técnicos municipais, a 1.ª ré alterou o projecto de arquitectura (artigo 11º da petição inicial). 11) Os trabalhos de construção prosseguiram apenas a 20 de Outubro de 2020, o que corresponde a um atraso de 8 meses (artigo 12º da petição inicial). 12) O autor foi arguido em processo de contraordenação levantado pela Câmara Municipal de Tavira, tendo sido condenado a pagar uma coima na quantia de € 1.551,00 e emolumentos no montante de € 139,40 e € 426,80, no total de € 2.280,00 (artigo 13º da petição inicial). 13) Para alterar o projecto de arquitectura na sequência do embargo da obra e a adaptar ao que havia sido executado pela 2.ª ré, o autor pagou, à 1.ª ré, a quantia de € 590,40 (artigo 14º da petição inicial). 14) O autor pagou, à 2.ª ré, para execução da obra de construção civil, a quantia global de € 86.100,00 (artigo 15º da petição inicial). 15) Em data anterior a 23 de Janeiro de 2021, o autor, invocando que a obra apresentava diversos defeitos de construção e que não correspondia ao previsto nos projectos de arquitectura e especialidades, transmitiu tal entendimento às rés e ordenou que a 2.ª ré parasse os trabalhos na obra em curso (artigos 16º e 17º da petição inicial). 16) Em 23 de Janeiro de 2021, por email dirigido à 2.ª ré (sr. …), o autor escreveu: «Agradeço o seu email que veio atraso em relação à data que tinha definido – 18-01-2021 – o que é lamentável. A Arq. (…) é Autora do Projeto de Arquitetura e Fiscal da Obra. O sr. (…) é o (construtor). Os mails que envio à Arquiteta são para ser por ela respondidos. Os mails que envio para si são para ser respondidos pelo sr. (…). A “relação na obra baseada na palavra” apenas serviu para me enganarem e aldrabarem até agora, não cumprindo nenhum dos projetos aprovados. Como tal, a relação que iremos ter agora será de a da palavra escrita. A sua palavra oral o vento leva-a e não vale nada. Os assuntos a resolver na obra fazem-se com os Projetos na mão, e esses nunca estiveram na obra, nem estão. Fico satisfeito que queira “seguir o trabalho… de acordo com os projetos aprovados. Foi isso que disse no seu Orçamento e que está escrito no Livro de Obra. Conheço perfeitamente o que está aprovado, em termos a Arquitetura e das Especialidades, e também sei o que pedi para alterar desde aí: a janela da sala, que passou para o alçado sul, onde já tinha estado, a localização da placa de cozinhar, e a nova salamandra a instalar na cozinha. Agradeço ter parado os trabalhos pois é a única forma de parar com as asneiras e sucessivas alterações executadas. Quando me disse que ia tapar as infraestruturas, mal executadas por si, não procedendo às correções necessárias, tomei esta decisão. O que causou “atraso na calendarização” foram os 9 meses em que a obra esteve embargada, não tendo eu qualquer responsabilidade. Aliás, aguardo até 26/01/21, uma solução para esta questão, exigindo o pagamento da multa e dos mesmos em que não pude habitar a casa, obrigando a que não pudesse alugar a casa da minha mulher por 6 meses, etc. e os honorários da Arquiteta conforme papel por mim entregue ao sr. (…) em 22 de dezembro, na reunião que tivemos, no valor de € 5.090,00». Elencando anomalias na obra e sem conceder prazo para reparar os defeitos, o autor declarou à 2.ª ré, que «(…) não quero que faça nada na minha obra. Exijo a devolução, no prazo de 15 dias, de todas as importâncias por mim pagas à (…) – Construção Civil e Obras Públicas. Exijo o pagamento de € 5.090,90 por causa do embargo. Exijo que se dê imediatamente baixa do seu Alvará de Empreiteiro e de Técnico responsável pelo mesmo durante um período de 6 meses, impedindo-o de contruir», tal como resulta de fls. 58-verso a 60, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 23º da petição inicial). 17) Perante tal situação, a 1.ª ré rescindiu o acordo de prestação de serviços e a 2.ª ré imputou os defeitos ao autor (artigo 18º da petição inicial). 18) As rés não reconheceram os defeitos e recusaram-se a cumprir os projectos ou a conferir boas condições de habitabilidade à construção (artigo 21º da petição inicial). 19) A 2.ª ré ofereceu-se para corrigir a falta de esquadria das paredes, o que foi recusado pelo autor, mas omitiu a existência de outros defeitos (artigo 22º da petição inicial). 20) Por decisão do autor, a obra ficou parada, sem técnico responsável e pendente de alterações que têm de ser apuradas tecnicamente, em vista da correcção dos defeitos (artigo 24º da petição inicial). 21) Perante tal paragem e confrontado com a falta de acordo sobre a existência de defeitos da obra, o autor requereu produção antecipada de prova, sob a modalidade de perícia, no âmbito do processo n.º 406/21.1T8FAR, do Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2 (artigo 25º da petição inicial). 22) Os peritos não puderam determinar a qualidade do betão aplicado na obra e a qualidade da placa de revestimento da cobertura do edifício, trabalhos que exigiriam complexas operações de testes e elevados custos (artigo 29º da petição inicial). 23) O projecto de arquitectura previa a manutenção das paredes existentes na antiga construção, mas a parede existente no alçado nascente foi demolida na totalidade e a parede norte foi demolida num pequeno troço, do lado nascente, com o conhecimento do autor (artigo 31º da petição inicial). 24) Tal facto determinou o embargo da obra pela Câmara Municipal de Tavira e o levantamento de novas paredes, donde se constata que as rés executaram a obra contrariamente ao que estava projectado e aprovado, não tendo em tempo apresentado alterações por razões não concretamente apuradas (artigo 32º da petição inicial). 25) Nos termos do projecto de estabilidade, as fundações deveriam consistir em sapatas concêntricas, mas na obra foram executadas no interior da construção sapatas concêntricas e sapatas excêntricas na sua periferia (artigo 34º da petição inicial). 26) As fundações foram executadas sem qualquer tipo de impermeabilização e os projectos não as previam (artigo 35º da petição inicial). 27) Os pilares P5, P7 e P10 a P15 foram executados pelas rés com reduções de 6 para 4 varões, ou de 8 para 4 varões (artigo 37º da petição inicial). 28) Consequentemente, toda a estrutura do edifício não respeita os cálculos técnicos que a determinaram (artigo 38º da petição inicial). 29) O piso térreo do edifício ficou com altura superior a 0,45 m relativamente ao edifício original (artigo 39º da petição inicial). 30) Todas as paredes construídas no interior estão desalinhadas, fora de esquadria, pelo que estão desconformes aos projectos – facto que afecta a funcionalidade e ergonomia do edifício e diminui o seu valor, pois denota má qualidade de construção (artigo 40º da petição inicial). 31) A janela da cozinha, no alçado sul, deveria ter, segundo o projecto, 0,80 m, mas foi executada com 0,87 m (artigo 41º da petição inicial). 32) A escada em betão prevista nos projectos não foi construída (artigo 42º da petição inicial). 33) O projecto de telecomunicações (ITED) não foi executado, faltam todos os cabos, as caixas P4 e C4, P5 e C5 que são respectivamente as ligações para a dispensa do anexo, a caixa CVM e a ligação ATI-antena de tv (artigo 43º da petição inicial). 34) O projecto de águas não foi cumprido: em vez de tubagem em PEX foi colocada tubagem multi-camada e não foram executadas todas as caixas exteriores, designadamente as 3 caixas de distribuição (artigo 44º da petição inicial). 35) Na rede de esgotos, as caixas de visita não foram executadas, e algumas tubagens têm diâmetro inferior ao indicado no projecto: na zona da cozinha, em que as tubagens deveriam ter o diâmetro de 50 mm, foram executadas com 40 mm, assim como a ligação do sifão de pavimento ao exterior deveria ter um tubo de 75 mm de diâmetro, e está executada com tubo de 50 mm (artigo 45º da petição inicial). 36) Os dois tubos de drenagem de águas pluviais do terraço de cobertura estão executados com tubagem rectangular de 80x40 mm, o que não corresponde ao indicado no projecto, que era tubo circular com o diâmetro de 90 mm, e reduz a secção útil de escoamento para cerca de metade, mas mesmo assim cumpre as normas técnicas aplicáveis (artigo 50º da petição inicial). 37) Tal facto, cumprindo embora as normas técnicas aplicáveis para a secção necessária, não garante escoamento em caso de alta pluviosidade e não corresponde ao projectado (artigo 51º da petição inicial). 38) A exaustão do fogão não foi colocada no local correspondente ao projecto original, não prevendo o projecto a construção de uma salamandra, o que foi feito com o acordo do autor, nem ao projecto de alterações (posterior ao embargo da obra), o que obriga a reformulação do projecto (artigo 52º da petição inicial). 39) As rés fizeram trabalhos com modificações dos projectos para instalação de uma salamandra, sem terem requerido autorização à Câmara Municipal e sem terem elaborado prévia alteração aos projectos, com o conhecimento do autor (artigo 53º da petição inicial). 40) Concluída a habitação, pode ser arrendada a preço de mercado por quantia não inferior a € 500,00 mensais (artigo 75º da petição inicial). 41) O autor visitava e acompanhou a obra desde o seu início (artigo 2º da contestação). 42) Todas as alterações aos projectos aprovados pela Câmara Municipal de Tavira foram executadas a pedido ou com o acordo do autor (artigos 6º e 7º da contestação). 43) O autor intentou a presente acção em 2 de Fevereiro de 2022 (artigo 14º da contestação). 44) O autor era visita regular do gabinete de arquitetura da ré (…), com quem discutia todos os pormenores da obra em curso (artigo 22º da contestação). 45) O autor tem alguns conhecimentos de construção civil (artigo 25º da contestação). 46) A obra não estava concluída na data em que o autor impediu a entrada da 2.ª ré na mesma (artigo 27º da contestação). 47) As desconformidades com o projecto e anomalias que a obra apresenta podem ser corrigidas. Factos julgados não provados pelo tribunal a quo: a) O autor nunca deu instruções ou acordou em alterações em obras que desrespeitassem os projectos aprovados ou que diminuíssem a segurança e a qualidade da edificação (sendo certo que, se o houvesse feito, as rés deveriam ter promovido a prévia alteração dos projectos e executado os trabalhos de acordo com tais alterações e com as normas técnicas que regem a arte da construção civil – o que não fizeram) (artigo 19º da petição inicial). b) Pela extensão e gravidade dos defeitos detectados, que põem em causa a salubridade, a segurança, a resistência e durabilidade, bem como a funcionalidade da edificação, o autor foi forçado a suspender os trabalhos e a exigir a reposição nos termos projetados e adequados à boa execução da obra (artigo 20º da petição inicial). c) As rés deveriam ter obtido, da Câmara Municipal de Tavira, autorização para demolir paredes – caso tal fosse necessário – o que não fizeram, pelo que se tornaram responsáveis pelos custos do embargo administrativo e pelo tempo perdido na execução da obra (artigo 33º da petição inicial). d) Nos projectos em reelaboração para corrigir os defeitos da obra, estuda-se a aplicação de medidas paliativas da falta de impermeabilização, as quais dependem da relação qualidade – custo, podendo redundar na diminuição da eficiência energética do edifício, obrigar a maior dispêndio com aquecimento e arrefecimento e diminuir o valor da construção (artigo 36º da petição inicial). e) A diminuição do diâmetro das tubagens prejudica o escorrimento dos esgotos, propicia entupimentos e maus cheiros e diminui o valor da construção (artigo 46º da petição inicial). f) A 2.ª ré, com a conivência da 1.ª ré, visou reduzir despesas à conta do autor, gastou menos materiais e fez menos trabalhos do que deveria ter feito (artigo 47º da petição inicial). g) Na instalação sanitária, o sifão de pavimento está ligado ao colector, quando deveria ir ligar à caixa a executar no exterior – o que afecta gravemente a salubridade e o escoamento – e não foram executados os tubos de esgoto de ligação entre caixas (artigo 48º da petição inicial). h) A rede de esgotos tem de ser reformulada em projecto e em obra (artigo 49º da petição inicial). i) Além dos defeitos apurados na supra referida perícia, veio a constatar-se que o projecto de arquitectura não cumpre as medidas mínimas no que respeita à casa de banho do edifício: as louças sanitárias ficam a 2 cm umas das outras, prejudicando a utilização e higiene e impedindo o acesso de pessoas em cadeiras de rodas (com violação das normas técnicas de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto) (artigo 54º da petição inicial). j) Consequentemente, o projecto de arquitectura, na parte relativa à casa de banho, tem de ser reformulado, estando em estudo a remoção do bidé (o que constitui perda de funcionalidade e de qualidade do equipamento) ou o aumento da área sanitária (o que acarreta demolição de paredes e aumento de custos de construção) (artigo 55º da petição inicial). k) As rés violaram as normas técnicas a que estão obrigadas, quanto à arquitectura, direcção da obra e construção civil, de modo intencional, não respeitando os projectos e desconsiderando a segurança e qualidade da edificação (artigo 56º da petição inicial). l) Ainda que algumas modificações em obra pudessem obter licenciamento posterior no decorrer da obra, nunca poderiam ter sido executadas sem corresponderem a projectos de alterações devidamente elaborados (artigo 57º da petição inicial). m) A 1.ª ré violou os seus deveres de vigilância e de informação da execução da obra, não agindo atempadamente sobre a 2.ª ré, de modo a impor o cumprimento dos projectos, e permitiu a execução de modificações sem que os correspondentes projectos tivessem sido alterados previamente (artigo 58º da petição inicial). n) A 1.ª ré não podia deixar de saber que a 2.ª ré desrespeitava os projectos, na medida em que é arquitecta e assumiu a fiscalização da obra, tendo obrigação de a cada passo assistir à colocação do ferro, do betão, do enchimento das fundações, das placas e à instalação das tubagens e levantamento de paredes (artigo 59º da petição inicial). o) A 2.ª ré sabia que estava obrigada a executar a obra segundo os projectos e, não obstante, determinou-se a construir a obra com defeitos, colocando materiais mais baratos, poupando ferro, alçando paredes sem esquadria e fazendo alterações que não correspondiam a projecto aprovado, pondo em risco a segurança da construção e afectando a sua qualidade (artigo 60º da petição inicial). p) As rés agiram em conjugação de esforços, omitindo uma e fazendo outra, com intuito de lucrarem à conta do autor e com total desinteresse pelos prejuízos a que deram causa e pelos riscos de segurança da construção, designadamente a nível sísmico (de potencial elevadíssimo no Algarve), com perigo para a saúde e para a vida dos ocupantes (artigo 61º da petição inicial). q) Na actual situação, o autor tem de mandar fazer novos projetos para reposição do edifício e reconstrução de tudo quanto não possa ser aproveitado nos trabalhos entretanto realizados pelas rés (artigo 62º da petição inicial). r) Por não terem sido respeitados aspectos relevantes das fundações, pilares, vigas, placas, impermeabilizações, cotas e demais estruturas e componentes de águas, esgotos, rede de telecomunicações, fumos, exaustão, isolamento térmico e acústico, etc., teme-se que será necessário demolir grande parte dos trabalhos realizados pelas rés (artigo 63º da petição inicial). s) No entanto, tal operação carece de prévio apuramento dos respectivos defeitos, em vista da reposição da construção nos termos previstos nos projectos, com boas condições de segurança e habitabilidade (artigo 64º da petição inicial). t) Para tanto, mostra-se necessário realizar novo projecto de arquitectura e novos projectos de especialidades, que prevejam soluções de correção dos defeitos da construção e confiram estabilidade e resistência antissísmica ao edifício (artigo 65º da petição inicial). u) Não obstante os esforços e acérrimo empenho do autor, não foi possível ainda obter novos projectos, estimativa de custos e novos licenciamentos da Câmara Municipal (artigo 66º da petição inicial). v) Tal dificuldade deveu-se à crise provocada pela pandemia covid, que reduziu a actividade de serviços e a disponibilidade de contactos e, por outro, ao facto de as empresas e técnicos de construção civil se encontrarem em grande laboração, com excesso de trabalho e sem possibilidade de aceitação de novos trabalhos, sobretudo quando apresentam dificuldades técnicas correctivas e situações de litígio, num meio semi-rural pequeno (artigo 67º da petição inicial). w) Como a perícia realizada à construção é inconclusiva quanto a aspectos fulcrais da estabilidade do edifício (qualidade do betão e qualidade da estrutura de cobertura) e as rés incumpriram gravemente com aspectos relativos à qualidade dos pilares, foi extramente difícil conseguir novo técnico responsável pela obra – que será o único responsável pelo edifício em termos futuros – e será necessário prever reforços qualitativos da estrutura, com provável aumento de custos (artigo 68º da petição inicial). x) As rés recusaram-se a colaborar com o autor (artigo 70º da petição inicial). y) O autor carece do prédio para a habitação da sua família (artigo 71º da petição inicial). z) A sua mulher e os filhos têm aguardado com ansiedade a possibilidade de se instalarem no edifício a concluir, projecto de vida familiar que tem estado frustrado por culpa das rés (artigo 72º da petição inicial). aa) Naquele quadro, o autor sofre psicologicamente pela falta de acomodação adequada à sua família e pelo longo impasse a que os atrasos e falta de colaboração das rés têm dado causa, com perda de sono, por insónias, e transtornos de saúde (artigo 73º da petição inicial). bb) A obra deveria ter sido concluída em Dezembro de 2020, com a paragem de 8 meses provocada pelo embargo municipal e com a subsequente paragem por força da má construção, desde Janeiro de 2021, como supra alegado, tem a obra actualmente um atraso relativamente à data prevista para a conclusão que soma 13 meses (artigo 76º da petição inicial). cc) As alterações introduzidas em obra, a solicitação do autor ou com a sua concordância, não violam qualquer norma técnica ou regra da arte da construção e não põem em causa a sua segurança (artigos 29º e 30º da contestação). dd) A 2.ª ré realizou na obra trabalhos de electricidade e de canalização, rebocos interiores e rebocos exteriores para colocação de capoto, que têm o valor de € 6.150,00 tendo emitido a fatura FAC2018/188, com tal valor e data de vencimento em 1 de Fevereiro de 2022, a qual foi entregue ao autor (artigos 39º a 43º da contestação). * 1 – Nulidade da sentença recorrida: A sentença recorrida foi proferida na sequência da anulação, por este tribunal, de sentença anterior, através de acórdão proferido em 25.05.2023. Tal anulação teve um duplo fundamento: - Não apreciação, pela 1.ª instância, da questão da rescisão, efectuada pela recorrida arquitecta, do contrato de prestação de serviços que celebrou com o recorrente, omissão de pronúncia essa que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC; - Falta de inquirição dos três peritos que elaboraram o relatório que consta do apenso A. Ordenou-se, no referido acórdão, que a 1.ª instância conhecesse a questão da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre o recorrente e a recorrida arquitecta e, por outro lado, ordenasse a prestação de esclarecimentos, em nova audiência de julgamento, pelos peritos, «com vista à clarificação cabal do objecto da peritagem que efectuaram», decidindo, em seguida, a causa «em conformidade com a prova produzida, procedendo-se, novamente, ao seu enquadramento fáctico e jurídico (com a devida apreciação da rescisão e da resolução dos contratos que o A. celebrou, respectivamente, com a 1.ª R. e com a 2.ª R.)». Antes, porém, o acórdão já ressalvara que «todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva a materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso». No ponto 2 do enunciado dos factos provados (EFP) da primeira sentença, consignara-se que o recorrente decidiu fazer, no prédio dos autos, «obras de transformação e beneficiação para o adaptar a habitação própria e de sua família (mulher e 2 filhos), com condições de habitabilidade adequadas à vida contemporânea (artigo 2º da petição inicial)». Está, pois, unicamente em causa a finalidade visada pelo recorrente com a realização das obras. O conteúdo do ponto 2 do EFP não foi objecto do recurso interposto da primeira sentença, nada tendo a ver com as questões suscitadas perante o tribunal ad quem e por este conhecidas. Daí que o tribunal ad quem não pudesse alterar aquele conteúdo, ou ordenar que o tribunal de 1.ª instância o fizesse. E, efectivamente, o tribunal ad quem não fez qualquer dessas coisas. Porém, na sentença recorrida, deparamo-nos com um ponto 2 do EFP a que foi dada a seguinte redacção: «O autor decidiu fazer em tal prédio obras de transformação e beneficiação com condições de habitabilidade adequadas à vida contemporânea, visando a futura rentabilização económica do imóvel (artigo 2.º da petição inicial)». Ou seja, o tribunal a quo alterou completamente a sua convicção sobre a finalidade visada pelo recorrente com a realização das obras, não obstante a prova superveniente não ter esse facto por objecto. Manteve-se, também incompreensivelmente, a referência ao artigo 2º da petição inicial, cujo conteúdo já nada tem a ver como o do ponto 2 do EFP, bem como a fundamentação da convicção do tribunal a quo sobre o facto em questão. Além de não fazer sentido, tendo em conta a não produção de novos meios de prova acerca da matéria em questão, a manutenção da referência ao artigo 2.º da petição inicial e a mera reprodução da anterior fundamentação da convicção do tribunal a quo sobre o facto em questão na sentença recorrida, a alteração da redacção do ponto 2 do EFP viola o disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC. Não tendo esta matéria sido objecto do recurso anterior, consolidou-se, deixando de poder ser alterada pelo tribunal a quo. Daí que, ao conhecer novamente tal matéria, a sentença recorrida seja nula por excesso de pronúncia. Tratava-se de questão de que o tribunal a quo não podia tomar conhecimento no momento da prolação da sentença recorrida, por estar definitivamente arrumada. Sendo assim, o recorrente tem razão quando se insurge contra a alteração, a que o tribunal a quo procedeu, do ponto 2 do EFP. A sentença recorrida é nula nessa parte. Tal nulidade é suprível pelo tribunal ad quem, nos termos do n.º 1 do artigo 665.º do CPC. Esse suprimento deverá consubstanciar-se na repristinação da anterior redacção do ponto 2 do EFP. Pelo exposto, determina-se que o ponto 2 do EFP volte a ter a seguinte redacção: «O autor decidiu fazer, em tal prédio, obras de transformação e beneficiação, para o adaptar a habitação própria e de sua família (mulher e 2 filhos), com condições de habitabilidade adequadas à vida contemporânea (artigo 2º da petição inicial).» 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 2.1. O recorrente pretende a eliminação do ponto 45 do EFP porquanto, no seu entendimento, é conclusivo e irrelevante. O seu conteúdo é o seguinte: «O Autor tem alguns conhecimentos de construção civil». O conhecimento que uma pessoa possua acerca de determinada realidade é um facto e não uma conclusão. Contudo, atenta forma como se encontra descrito, trata-se de um facto tão genérico, que carece de relevância para a decisão da causa, como resultará do que diremos no ponto 4 da presente fundamentação. Daí que a discussão sobre a prova que do mesmo se tenha feito careça de relevância prática, não podendo, por isso, ter lugar, atento o disposto no artigo 130.º do CPC. 2.2. O recorrente pretende que os pontos 9 e 23 do EFP sejam expurgados das referências ao seu suposto acordo relativamente às obras aí descritas, por entender que a existência de tal acordo não resulta dos meios de prova em que o tribunal a quo fundou a sua convicção sobre essa matéria, a saber, das mensagens de WhatsApp que trocou com a recorrida arquitecta e dos depoimentos das testemunhas (…) e (…). Está em causa uma alegada concordância do recorrente relativamente à destruição de paredes exteriores em desconformidade com o previsto nos projectos da obra. O recorrente tem razão. Nem a leitura das mensagens de WhatsApp, nem a audição, na íntegra, dos depoimentos das testemunhas (…) e (…), permitem concluir, com o grau de certeza necessário para a formulação de um juízo probatório, que o recorrente tenha concordado, especificamente, com a destruição das paredes em questão e, menos ainda, que ele soubesse que essa destruição era desconforme com os projectos da obra. Sendo assim, os pontos 9 e 23 do EFP passam a ter a seguinte redacção: «9) No decurso da obra, foram realizados, pelas rés, trabalhos não previstos nos projectos, que implicaram a destruição de algumas paredes exteriores, pelo que a obra foi embargada por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Tavira, a 18.02.2020.» «23) O projecto de arquitectura previa a manutenção das paredes existentes na antiga construção, mas a parede existente no alçado nascente foi demolida na totalidade e a parede norte foi demolida num pequeno troço, do lado nascente.» 2.3. O recorrente pretende que o conteúdo da al. a) do enunciado dos factos não provados (EFNP) seja julgado provado. A primeira parte da al. a) tem natureza factual, mas é inútil para a decisão da causa. Quando a existência de concordância do recorrente relativamente a determinada desconformidade da obra com os respectivos projectos não conste do EFP, ter-se-á de concluir que tal concordância não se verificou. É isso que resulta da aplicação das regras sobre a distribuição do ónus da prova estabelecidas no artigo 342.º do Código Civil. Ao recorrente, cabe provar a existência de cada uma das desconformidades que considera terem-se verificado, pois trata-se de factos constitutivos do direito que se ele arroga (n.º 1). Às recorridas, cabe provar a concordância do recorrente com cada uma das desconformidades que fiquem demonstradas, pois é como factos extintivos daquele direito que elas a alegam (n.º 2). A segunda parte da al. a), que se encontra entre parêntesis, tem natureza conclusiva, pelo que não deveria, sequer, fazer parte do enunciado da matéria de facto, provada ou não provada. 2.4. O recorrente pretende que o conteúdo da al. b) do EFNP seja julgado provado. Trata-se, porém, de matéria puramente conclusiva. Os factos que poderão, eventualmente, sustentar tal conclusão, constam do EFP, mormente dos pontos 20, 25, 27 e 28. Daí que a matéria em questão não tenha lugar, nem no EFP, nem no EFNP. Porém, como a sua permanência no EFNP é inócua e atento o disposto no artigo 130.º do CPC, aí permanecerá. 2.5. O recorrente pretende que o conteúdo da al. c) do EFNP seja julgado provado. Todavia, esta matéria possui natureza conclusiva, pois não passa do enunciado de um dever jurídico que, segundo o recorrente, recai sobre as recorridas, bem como das consequências do seu hipotético incumprimento. Daí que não tenha lugar, nem no EFP, nem no EFNP. Porém, como a sua permanência no EFNP é inócua e atento o disposto no artigo 130.º do CPC, aí permanecerá. 2.6. O recorrente pretende que o conteúdo da al. k) do EFNP seja julgado provado. Esta matéria possui natureza conclusiva, pois envolve um juízo de desconformidade entre a conduta das recorridas e deveres jurídicos a seu cargo. Daí que não tenha lugar, nem no EFP, nem no EFNP. Porém, como a sua permanência no EFNP é inócua e atento o disposto no artigo 130.º do CPC, aí permanecerá. 2.7. O recorrente pretende que o conteúdo da alínea l) do EFNP seja julgado provado. Trata-se de matéria conclusiva, porquanto se limita a expressar uma proibição legal. Daí que não tenha lugar, nem no EFP, nem no EFNP. Porém, como a sua permanência no EFNP é inócua e atento o disposto no artigo 130.º do CPC, aí permanecerá. 2.8. O recorrente pretende que o conteúdo das alíneas m) e n) do EFNP seja julgado provado. Trata-se de matéria conclusiva, porquanto se limita a expressar um juízo de desconformidade entre a conduta da recorrida arquitecta e deveres que, no entendimento do recorrente, a lei e o contrato de prestação de serviço que com ela celebrou põem a seu cargo. Daí que não tenha lugar, nem no EFP, nem no EFNP. Porém, como a sua permanência no EFNP é inócua e atento o disposto no artigo 130.º do CPC, aí permanecerá. 2.9. O recorrente pretende que o conteúdo da alínea o) do EFNP seja julgado provado. Trata-se de matéria conclusiva, baseada em diversas desconformidades da obra relativamente aos projectos que o recorrente alegou. Daí que não tenha lugar, nem no EFP, nem no EFNP. Porém, como a sua permanência no EFNP é inócua e atento o disposto no artigo 130.º do CPC, aí permanecerá. 2.10. O recorrente pretende que o conteúdo da alínea p) do EFNP seja julgado provado. Trata-se de matéria conclusiva e, em larga medida, repetitiva daquela que consta das alíneas anteriores. Daí que não tenha lugar, nem no EFP, nem no EFNP. Porém, como a sua permanência no EFNP é inócua e atento o disposto no artigo 130.º do CPC, aí permanecerá. 2.11. O recorrente pretende que o conteúdo das alíneas q) e x) do EFNP seja julgado provado. Trata-se de verdadeira matéria de facto, pelo que é idónea para constar do EFP. Porém, o recorrente não cumpriu o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC, pois não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham que a referida matéria seja julgada provada. Consequentemente, está vedado, ao tribunal ad quem, apreciar esta pretensão do recorrente. 2.12. O recorrente pretende que o conteúdo da alínea y) do EFNP seja julgado provado, argumentando que, tendo ele mandado executar a obra para habitação da sua família, tem de se concluir que ele carece do prédio para esse fim. O recorrente tem razão. O juízo, feito pelo recorrente, sobre a necessidade do prédio para nele habitar com a sua família, cuja realidade é demonstrada pela execução da obra com essa finalidade, tem de ser reconhecido e respeitado pelo tribunal. Não nos parece curial que este sobreponha, ao juízo feito pelo próprio recorrente sobre as necessidades da sua família e materializado em actos concretos, o seu próprio juízo acerca dessa necessidade, nomeadamente baseado em considerações acerca da maior ou menor adequação do prédio para aquele efeito. Pelo que se adita o seguinte ponto ao EFP: «48) O autor carece do prédio referido em 1 para a habitação da sua família.» 2.13. O recorrente pretende que o conteúdo da alínea bb) do EFNP seja julgado provado, argumentando que o prazo para a conclusão da obra consta do orçamento apresentado pela recorrida sociedade e por si aceite. O prazo para a conclusão da obra consta do ponto 7 do EFP, não fazendo sentido a sua repetição num novo ponto do mesmo enunciado. Tudo o mais que consta da alínea bb) do EFNP tem natureza conclusiva, o que, por si só, obsta à sua inclusão no EFP. 3 – Qualificação do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida sociedade como empreitada de consumo: O n.º 2 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, estabelece que «O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.» A alínea a) do artigo 1.º-B do mesmo diploma legal define «consumidor» como «aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho». A alínea b) do mesmo artigo define «bem de consumo» como «qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão». Os factos dos autos ocorreram em data anterior a 01.01.2022, pelo que está, logo à partida, afastada a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, que revogou o Decreto-Lei n.º 67/2003. O tribunal a quo não aplicou o regime jurídico da empreitada de consumo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 67/2003. O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida com esse fundamento. A obra objecto do contrato de empreitada celebrado entre o recorrente e a recorrida sociedade destinava-se à transformação e beneficiação de um imóvel para que este pudesse ser utilizado como habitação do primeiro e do seu agregado familiar. O recorrente é uma pessoa singular e a recorrida empreiteira é uma sociedade comercial do ramo da construção civil. Sendo assim, o recorrente tem razão. Estamos perante um contrato de empreitada de consumo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003. 4 – Licitude da resolução do contrato de empreitada: Entendeu-se, na sentença recorrida, que a resolução do contrato de empreitada, por parte do recorrente, é ilícita, porquanto: - O recorrente impediu a recorrida sociedade de prosseguir com a execução da obra sem lhe dar um prazo para corrigir os defeitos, sendo certo que tal correcção era possível; - Não é qualquer incumprimento que legitima a resolução do contrato; tal resolução só será legítima se a falta for especialmente grave, em si mesma ou pelo seu carácter reiterado, em termos de não ser exigível, ao contraente fiel, continuar adstrito ao contrato; - É susceptível de determinar a perda objectiva do interesse na prestação a lesão grave e justificada da confiança do credor na capacidade e na vontade séria do devedor na realização das prestações a seu cargo, resultante de demora claramente excessiva, segundo os padrões dominantes e as exigências de razoabilidade e da boa fé, agravada pela assunção de comportamentos evasivos, contrários às exigências da boa fé, reveladores de uma actuação não colaborante, demonstrativa de manifesta desconsideração pela confiança e pelos interesses legítimos do credor; - A recorrida sociedade respondeu às comunicações do recorrente de forma razoável, pelo que, à luz das exigências da boa fé, este não podia resolver o contrato sem conceder, à primeira, um prazo razoável para corrigir os defeitos; - Não se provou uma situação de incumprimento contratual que, pela sua gravidade ou reiteração, tornasse inexigível a subsistência do vínculo contratual; - Não se provou a existência de um prazo fixado para a conclusão dos trabalhos, pelo que, também por aí, não se pode concluir que houvesse fundamento para a resolução do contrato; - Muitos dos defeitos invocados pelo recorrente resultam da sua própria conduta, quer por ter solicitado ou concordado com as alterações ao projecto, quer por ter impedido que a recorrida sociedade continuasse os trabalhos. Como concluímos no ponto 3 da presente fundamentação, estamos perante um contrato de empreitada de consumo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003. Analisemos as normas deste diploma legal com relevância para a decisão da causa. O n.º 1 do artigo 2.º estabelece que o vendedor tem o dever de entregar, ao consumidor, bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. Adaptada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º-A, decorre daquela norma legal que o empreiteiro tem o dever de realizar a obra em conformidade com o contrato de empreitada. Dever esse que já se encontrava expressamente consagrado no artigo 1208.º do CC. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 estabelece que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. O n.º 5 do mesmo artigo dispõe que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Esta última norma consagra a diferença fundamental do regime jurídico da empreitada de consumo relativamente ao regime geral da empreitada. Perante a existência de desconformidades, o dono da obra consumidor pode optar, de imediato, pela resolução do contrato, sem sujeição ao regime estabelecido pelos artigos 1221.º e 1222.º do CC. A possibilidade de optar pela resolução do contrato conhece um único limite: o que decorre do instituto do abuso de direito. À luz deste regime, a solução encontrada pelo tribunal a quo é insustentável. É verdade que, tal como o tribunal a quo considerou, não é qualquer incumprimento que legitima a resolução do contrato. Porém, o critério de valoração da gravidade do incumprimento para esse efeito não é o referido pelo tribunal a quo. A licitude da resolução do contrato não depende de a falta ser especialmente grave, em si mesma ou pelo seu carácter reiterado, em termos de não ser exigível, ao contraente fiel, continuar adstrito ao contrato. Nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, apenas será ilícita a resolução que constitua abuso de direito. Avaliemos as desconformidades verificadas na obra, à luz deste último critério. Provou-se que: - Foram destruídas paredes exteriores em desconformidade com os projectos, o que determinou que a obra fosse embargada e que o recorrente tivesse de pagar uma coima; só depois de reuniões com os técnicos municipais e a alteração do projecto de arquitectura houve permissão para o prosseguimento da obra, o que provocou um atraso de 8 meses; - Todas as paredes interiores estão desalinhadas, fora de esquadria, pelo que estão desconformes aos projectos; este facto afecta a funcionalidade e a ergonomia do edifício e diminui o valor deste, pois denota má qualidade de construção; - A janela da cozinha, projectada com 0,80 m, foi executada com 0,87 m; - As fundações construídas não correspondem inteiramente às projectadas; - Os pilares P5, P7 e P10 a P15 foram executados com reduções de 6 para 4 varões, ou de 8 para 4 varões, pelo que toda a estrutura do edifício desrespeita os cálculos técnicos que a determinaram; - O projecto de águas não foi cumprido, pois, em vez de tubagem em PEX, foi colocada tubagem multicamada; - Na rede de esgotos, algumas tubagens têm diâmetro inferior ao indicado no projecto: na zona da cozinha, as tubagens deveriam ter o diâmetro de 50 mm e foram executadas com o de 40 mm; a ligação do sifão de pavimento ao exterior deveria ter um tubo de 75 mm de diâmetro e está executada com tubo de 50 mm; - Os dois tubos de drenagem de águas pluviais do terraço de cobertura estão executados com tubagem rectangular de 80x40 mm, o que não corresponde ao indicado no projecto, que era tubo circular com o diâmetro de 90 mm. O EFP menciona algumas obras que não chegaram a ser executadas, mas não é seguro que tal omissão configure um incumprimento por parte da recorrida sociedade, atendendo a que o contrato de empreitada se extinguiu prematuramente. Não está provado que as apontadas desconformidades tiveram a concordância do recorrente. Cumpre, a este propósito, esclarecer que, no ponto 42 do EFP, o «pedido do autor» e o «acordo do autor» são reportados às «alterações aos projectos», não às desconformidades das obras com os projectos. Pedir uma alteração, ou concordar com uma alteração a um projecto de uma obra, é diferente de pedir ou concordar com a execução de uma obra desconforme com um projecto de uma obra. Uma coisa é alterar um projecto, outra é não cumprir um projecto através da execução de uma obra com este desconforme. A circunstância de o recorrente ter alguns conhecimentos de construção civil em nada releva para a análise da questão que temos entre mãos. Como referimos em 2.1 da presente fundamentação, dizer-se que uma pessoa possui «alguns conhecimentos de construção civil» constitui uma afirmação tão genérica que, na realidade quase nada informa. Que conhecimentos são esses? Se, por exemplo, o recorrente souber de que materiais é feita uma parede, terá, sem dúvida, «alguns conhecimentos de construção civil». Ora, em que é que esse hipotético conhecimento influiria na apreciação da situação dos autos? Não encontramos resposta para esta questão. Atentemos, então, nas apontadas desconformidades. Serão elas de tal forma insignificantes que se possa concluir que a resolução do contrato de empreitada, por parte do recorrente, constituiu um abuso de direito? A resposta a esta questão só pode ser negativa. Manifestamente negativa, enfatizamos. As desconformidades são numerosas e, algumas delas, muito graves. A desconformidade mais grave é a «poupança no ferro» detectada em oito pilares da casa. Como se tratava de material destinado a ficar oculto após a betonagem, a recorrida sociedade aplicou menos varões de ferro em cada um dos referidos pilares. O que significa que toda a estrutura do edifício desrespeita os respectivos cálculos técnicos. Só isto, seria suficiente para justificar a resolução contratual operada pelo recorrente. Mas há mais. Foram destruídas paredes exteriores em desconformidade com os projectos, todas as paredes interiores estão fora de esquadria, as fundações construídas não correspondem inteiramente às projectadas e há desconformidades nas tubagens das redes de abastecimento de águas, de esgotos e de escoamento de águas pluviais. Relativamente a estas últimas, note-se que, à semelhança do que aconteceu na construção dos oito pilares acima referidos, a recorrida sociedade incorporou material desconforme ao projectado que ficaria oculto após a aplicação de argamassa. Ou seja, uma vez tapadas as tubagens, o recorrente nunca saberia que as mesmas eram desconformes. Esta actuação desleal da recorrida sociedade reforça a conclusão de que era inexigível, ao recorrente, manter a confiança naquela e permitir-lhe prosseguir com a execução da obra. A possibilidade de as desconformidades com os projectos e as anomalias que a obra apresenta poderem ser corrigidas em nada prejudica o que acabamos de afirmar. Dada a gravidade de tais desconformidades e anomalias, algumas delas respeitantes a elementos da própria estrutura do edifício, a sua correcção implicará, seguramente, a realização de obras de dimensão muito significativa. Perante a gravidade da actuação da recorrida sociedade, não era exigível, ao recorrente, a manutenção do contrato de empreitada. Concluindo este ponto, a resolução do contrato de empreitada por parte do recorrente encontra fundamento legal nos n.ºs 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, pelo que foi lícita. 5 – Direitos do recorrente contra a recorrida sociedade: Nos termos do artigo 433.º do CC, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva dos artigos seguintes. O n.º 1 do artigo 289.º do CC estabelece que a declaração de nulidade e a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. O n.º 1 do artigo 434.º do CC estabelece que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. O recorrente resolveu o contrato de empreitada tendo em vista, além do mais, reaver a quantia que entregou, à recorrida sociedade, a título de preço. Sendo assim, é de concluir que o efeito retroactivo não contraria, nem a sua vontade, nem a finalidade da resolução. Consequentemente, é aplicável o citado n.º 1 do artigo 289.º do CC. O recorrente tem, assim, direito a ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, com vista ao restabelecimento da situação em que ele se encontraria se não tivesse celebrado o contrato de empreitada. Analisemos a composição dessa indemnização, por forma a calcularmos o seu montante. O recorrente pagou à recorrida sociedade, a título de preço da empreitada, a quantia de € 86.100,00. No âmbito do processo de contraordenação decorrente de uma das desconformidades da obra com os respectivos projectos, o recorrente pagou a quantia global de € 2.117,20. Para alterar o projecto de arquitectura na sequência do embargo da obra, o recorrente pagou, à recorrida arquitecta, a quantia de € 590,40. O restabelecimento da situação em que o recorrente se encontraria se não tivesse celebrado o contrato de empreitada impõe que a recorrida sociedade lhe pague uma indemnização correspondente à soma dessas quantias, totalizando € 88.807,60. O recorrente pede a condenação da recorrida sociedade a pagar-lhe uma quantia mensal de € 500,00, contada desde a data estipulada no contrato de empreitada para a conclusão da obra até à conclusão desta, em montante a liquidar. Porém, visando a indemnização a pagar pela recorrida sociedade o restabelecimento da situação em que o recorrente se encontraria se não tivesse celebrado o contrato de empreitada, nos termos expostos, inexiste fundamento para a atribuição desta parcela indemnizatória, que visaria colocar o segundo na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido (interesse contratual positivo). Não consta do EFP que a correcção dos defeitos que se verificam na parte da obra que a recorrida sociedade executou implique a elaboração de novos projectos e o pagamento de mais «despesas administrativas, emolumentos, taxas e impostos». Logo, esta parcela indemnizatória não é devida. O recorrente pede a condenação da recorrida sociedade no pagamento «dos custos de construção que excederem os que seriam normais, (…) em montante pendente de liquidação». Porém, esta parcela indemnizatória não é devida, por ser incompatível com a natureza da indemnização a que o recorrente tem direito, que visa o restabelecimento da situação em que ele se encontraria se não tivesse celebrado o contrato de empreitada e não colocá-lo na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Não se provou que o recorrente tenha sofrido os danos não patrimoniais que alegou, pelo que, também a este título, não tem direito a qualquer indemnização. 6 – Direitos do recorrente contra a recorrida arquitecta: A recorrida arquitecta e o recorrente celebraram, entre si, um contrato de prestação de serviços mediante o qual a primeira assumiu a direcção e a fiscalização da obra, obrigando-se a verificar pontualmente o cumprimento da execução dos projectos pela recorrida sociedade. Nas circunstâncias descritas nos pontos 15 e 17 do EFP, a recorrida arquitecta resolveu o referido contrato de prestação de serviços. A questão de saber se essa resolução foi lícita é irrelevante para a decisão da causa, pois a causa de pedir do pedido de condenação da recorrida arquitecta no pagamento de uma indemnização não é a hipotética ilicitude dessa resolução, mas sim o alegado incumprimento da obrigação de verificação do cumprimento da execução dos projectos da obra enquanto o contrato vigorou. Está, pois, em causa saber se tal incumprimento se verificou. Para respondermos a esta questão, importa ter em consideração o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 31/2009, de 03.07, cujo n.º 1 estabelece que o director de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, além do mais, a: a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da actuação do director de obra no exercício das suas funções, emitindo as directrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior. A obra cuja execução foi contratada entre o recorrente e a recorrida sociedade prolongou-se por mais de um ano. Os defeitos dessa obra eram numerosos e graves, como vimos no ponto 4 da presente fundamentação. A má execução da obra iniciou-se logo na construção das fundações, prolongou-se durante a construção dos pilares e das paredes e culminou na aplicação, nos sistemas de abastecimento de água, de esgotos e de escoamento de águas pluviais, de tubagem que não estava em conformidade com os respectivos projectos. Durante toda a execução da obra, não há notícia de qualquer intervenção da recorrida arquitecta no sentido de assegurar que os trabalhos decorressem em conformidade com os projectos. Perante a existência dos defeitos acima descritos, apenas vislumbramos duas hipóteses: ou a recorrida arquitecta actuou em conluio com a recorrida sociedade, fechando deliberadamente os olhos à má execução da obra, ou a recorrida arquitecta não fiscalizou, pura e simplesmente, a forma como os trabalhos iam sendo executados, ao ponto de não se aperceber de defeitos tão ostensivos para um técnico como a configuração das sapatas, o número de varões de ferro dos pilares, a esquadria das paredes interiores ou a aplicação de tubagem desconforme nos sistemas de abastecimento de água, de esgotos e de escoamento de águas pluviais. Mesmo na hipótese mais benigna, que é, obviamente, a segunda, a recorrida arquitecta não cumpriu os seus deveres contratuais para com o recorrente. A recorrida arquitecta, nem evitou que a recorrida sociedade cometesse sucessivas infracções aos projectos da obra, nem comunicou, ao recorrente, os graves problemas que a obra apresentava. Este incumprimento, pela recorrida arquitecta, dos seus deveres contratuais para com o recorrente, presume-se culposo, nos termos do n.º 1 do artigo 799.º do CC, presunção essa não ilidida. Sendo assim, verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil contratual, estando a recorrida arquitecta obrigada a indemnizar o recorrente do prejuízo que lhe causou (artigo 798.º do CC). Analisámos, no ponto 5 da presente fundamentação, o prejuízo sofrido pelo recorrente em consequência da deficiente execução da obra. Cifra-se esse prejuízo em € 88.807,60. Ambas as recorridas concorreram para a produção desse prejuízo: a recorrida sociedade, ao executar defeituosamente a obra; a recorrida arquitecta, ao não cumprir a sua obrigação de fiscalização da obra. Consequentemente, ambas respondem, solidariamente, pelo prejuízo sofrido pelo recorrente (artigo 497.º, n.º 1, do CC). Ou seja, ambas deverão ser condenadas, solidariamente, a pagar, ao recorrente, a quantia de € 88.807,60. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, condenando-se ambas as recorridas, solidariamente, a pagarem, ao recorrente, a quantia de € 88.807,60. Custas a cargo do recorrente e das recorridas, na proporção do seu decaimento. Notifique. 08.05.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Eduarda Branquinho (1.ª adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª adjunta) |