Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5041/18.9T8STB-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Na resolução do contrato de trabalho por justa causa efetuada pelo trabalhador o que releva é a data da receção pelo empregador da comunicação prevista no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, visto tal comunicação ter natureza receptícia, nos termos do n.º 1 do art. 224.º do Código Civil.
II – Não havendo dúvidas, em face dos factos alegados e dos documentos juntos, que o prazo de prescrição dos créditos laborais apenas ocorreria, pelo menos, seis dias após a instauração da ação pelo trabalhador, esse elemento factual deve ser atendido na apreciação da invocada prescrição, independentemente daquilo a que juridicamente a empregadora tenha feito menção.
III – A redução do pedido é um ato unilateral não receptício de extinção de parte do direito que se pretendia fazer valer, pelo que tal manifestação de vontade pode ser expressa em qualquer altura do processo e não necessita de um articulado específico para se manifestar (art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
G… (Autor) intentou, em 27-06-2018, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” e J… (Réus), solicitando, a final, que os Réus fossem condenados solidariamente no pagamento de:
a) €48.951,15, a título de trabalho suplementar;
b) €7.015,74;
c) € 30.000,00 a título de danos morais; e
d) €375.000,00 a título de assédio moral.
Foi ainda requerida a citação urgente, nos termos do art. 561.º do Código de Processo Civil.
Por despacho judicial datado de 28-06-2018 foi ordenada a citação urgente dos Réus.
No dia 28-06-2018, por carta registada com AR, foi remetida, pela seção do tribunal, a citação a ambos os Réus, na qual não consta qualquer pedido de urgência.
Os Réus “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” e J… foram citados a 04-07-2018, conforme datas que se mostram apostas nos respetivos avisos de receção.
Em sede de audiência de partes, realizada em 10-06-2018, foi notificado o Autor para proceder, no prazo de 10 dias, ao aperfeiçoamento da Petição Inicial apresentada, por a mesma ser deficiente e não se mostrar suficientemente concretizada, designadamente, quanto ao alegado trabalho suplementar.
O Autor juntou, em 05-09-2018, nova Petição Inicial, na qual, para além das alterações a nível fáctico, solicita, a final, a procedência da ação, devendo:
a) Ser reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho do Autor; e
b) Serem os Réus condenados solidariamente, no pagamento do montante de:
- €48.931,11, a título de trabalho suplementar devido e não pago, acrescido de juros vencidos, no valor de €7.323,29, e vincendos até integral pagamento;
- €28.600,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos;
- €220.000,00, a título de danos não patrimoniais, físicos e psíquicos; e
- €225.000,00, a título de assédio moral.
Os Réus “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” e J… vieram apresentar contestação, na qual invocaram, entre outras, (i) a violação pelo Autor do princípio da estabilidade da instância, em face das diferenças entre as duas Petições Iniciais apresentadas, (ii) a redução do pedido formulado relativamente ao assédio moral; e (iii) a prescrição de todos os créditos reclamados pelo Autor, em face da data em que, enquanto Réus, foram citados.
A final, requereram que fossem julgadas procedentes todas as exceções e nulidades deduzidas e que a ação fosse julgada improcedente, sendo os Réus absolvidos de todos os pedidos formulados pelo Autor, com exceção do pedido sobre o pagamento de fecho de contrato que aceitam, no valor ilíquido de €2.450,00, que deverá ser compensado na indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho, no valor de €1.400,00.
O A., em resposta, veio alegar, quanto às questões que relevam em sede de recurso, que não houve qualquer alteração da causa de pedir entre as duas Petições Iniciais, valendo apenas a segunda; e que não se verifica a prescrição dos créditos invocados, tendo os Réus sido citados atempadamente, requerendo, a final, que as exceções deduzidas pelos Réus e o pedido reconvencional sejam julgados improcedentes, bem como as nulidades invocadas.
Em 22-01-2019, a Ré “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” veio requerer a apensação a este processo do processo n.º 1355/18.6T8EVR, que se reporta a uma ação de impugnação de resolução de contrato de trabalho, instaurada por si, em 02-07-2018, contra o aqui Autor.
Por despacho proferido em 20-03-2019 foi determinada a apensação do processo n.º 1355/18.6T8EVR a estes autos, o qual veio a ser efetivamente apensado em 07-05-2019.
Em sede de tentativa de conciliação, realizada em 27-06-2019, por não ter sido possível obter o acordo entre as partes, foi proferido despacho judicial, o qual, relativamente às questões invocadas, decidiu:
- quanto à prescrição de todos os créditos reclamados pelo Autor, julgou improcedente a exceção da prescrição;
- quanto à violação do princípio da estabilidade da instância, apesar de reconhecer a sua existência, não deu o pedido da existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por não escrito, visto que, perante a apensação ordenada, sempre o tribunal teria de se pronunciar sobre o mesmo e considerou que o pedido, quanto aos créditos salariais, que consta da Petição Inicial aperfeiçoada, não corresponde a um verdadeiro acrescento relativamente à primeira Petição Inicial; e
- quanto à redução do pedido relativamente ao assédio moral, julgou improcedente o mesmo por considerar não ter existido uma verdadeira redução (ou aumento) do pedido, nos termos do art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mantendo os valores que constavam na Petição Inicial original.
No âmbito do processo n.º 1355/18.6T8EVR, a Autora “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” (aqui Ré), interpôs ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador G… (aqui Autor), onde solicita, a final, a procedência da ação e, em consequência, que seja declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pelo Réu, devendo o mesmo ser condenado a indemnizar a Autora no montante de €3.000,00, pelos prejuízos causados e respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Nesse mesmo processo, o Réu G… apresentou contestação, onde invocou a prescrição dos créditos invocados pela Autora, a litispendência com estes autos e impugnou os factos alegados pela Autora.
Não se conformando com o despacho judicial proferido em 27-06-2019, veio a Ré “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. A decisão do tribunal viola o disposto nos artigos 337.°/1 do Código do Trabalho, 279.o/al. e) e 323.°/2 do Código Civil, 260.°,265.° e 552.0/1/als. d) e e) do CPC.
B. O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto em juízo, pois não visa extinguir o direito a que corresponde, destinando-se tão só a conferir ao sujeito passivo o poder de se opor ao seu exercício.
C. O disposto na al. e) do artigo 279.° do CC só tem aplicação aos actos que devam ser praticados em juízo.
D. Assim, o prazo prescricional que termine aos domingos, feriados ou férias judiciais (como é o caso dos autos) não se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
E. /in casu, a provar-se a tese da Recorrente - de que o último dia de trabalho do Recorrido foi o dia 30-06-2017, o prazo de prescrição iniciou-se a 01-07-2017 e terminou em 01-07- 2018. Isto, independetemente de o dia 01-07-2018 se tratar de um Domingo.
F. Pelo que, interrompendo-se a prescrição apenas a 02-07-2018, e tendo a Recorrente sido citada apenas em 03-07-2018, verifica-se que está consumada a prescrição.
G. Ora, não sendo indiferente, como entendeu o Tribunal, que o Recorrido tenha cessado a sua actividade para a Recorrente em 30-06-2017 ou em 01-07-2017, esta matéria sempre terá de ser objecto de produção de prova, pelo que o Tribunal não estava, ainda, em condições de decidir a questão da prescrição invocada pela Ré.
H. Devendo, como tal, ter sido remetida a decisão sobre esta questão para a sentença final.
I. Por via da petição inicial aperfeiçoada veio o Recorrido alterar o pedido e a causa de pedir inicialmente deduzidas, acrescentando no petitótio um novo pedido (de reconhecimento da justa causa de resolução do contrato) e peticionando da Recorrente o pagamento de créditos salariais.
J. Tais alterações são inadmissíveis porque violadoras do princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260.°, não podendo o Recorrido aproveitar o convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta de indicação de pedido ou de omissões de alegação de factos essenciais (cfr. disposto no artigo 265.°).
K. Sendo certo que, a circunstância de a Recorrente ter peticionado, na acção apensa aos autos, a declaração de ilicitude da resolução do contrato operada pelo Recorrido, não faz nascer o direito de o Recorrido ver reconhecida a existência de justa causa, nem as suas consequências, porque não peticionadas nos termos do artigo 552.°11, al, d) e e) do CPC.
L. Os novos pedidos deduzidos pelo Recorrido quer quanto ao reconhecimento da justa causa quer quanto à reclamação dos créditos salariais deverão assim ser dados como não escritos.
M. Por fim se dirá que do confronto dos pedidos deduzidos nas duas petições iniciais apresentadas se verifica que o Recorrido efectua uma verdadeira redução do pedido no que concerne à indemnização peticionada pelo alegado assédio moral, por meio de uma declaração expressa nesse sentido.
N. Redução essa que, do ponto de vista material, deverá ser entendida como uma desistência parcial, já aceite pela Recorrente na sua contestação.
O. Pelo que sempre deveria o Tribunal ter julgado válida a redução do pedido efectuada, fixando-se o pedido de indemnização pelo alegado assédio moral na quantia de €225.000,00, o que se requer.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deverá a presente Apelação Ser julgada procedente, sendo o despacho recorrido reformulado nos termos supra referidos, só assim se fazendo a costumada Justiça!
O Autor G… não apresentou contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso do A. como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso e dispensados os vistos legais por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Prescrição dos créditos salariais;
2) Violação do princípio da estabilidade da instância; e
3) Admissão da redução do pedido.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o despacho recorrido (i) deveria ter declarado a prescrição dos créditos salariais invocados pelo Autor; (ii) violou o princípio da estabilidade da instância; e (iii) deveria ter admitido a redução do pedido.
1 – Prescrição dos créditos salariais
No entender da Apelante, o prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer ato em juízo, pois não visa extinguir o direito a que corresponde, destinando-se tão só a conferir ao sujeito passivo o poder de se opor ao seu exercício, pelo que não é de aplicar o disposto na al. e) do art. 279.º do Código Civil à presente situação, e, nessa conformidade, o prazo prescricional que termine aos domingos, feriados ou férias judiciais (como é o caso dos autos) não se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
E, a ser assim, para apreciar da prescrição dos créditos salariais, torna-se relevante apurar quando foi o último dia de trabalho do Apelado, se no dia 30-06-2017 ou no dia 01-07-2017, pelo que esta questão da prescrição não deveria ter sido, de imediato, apreciada, antes sim, remetida para a sentença final.
Cumpre decidir.
Atentemos ao que consta sobre esta matéria no despacho recorrido que passamos a citar:
Avançando, em terceiro lugar, a Ré invoca ainda a excepção de prescrição de todos os créditos reclamados pelo Autor.
Alega, nesta matéria que, a carta de resolução do contrato de trabalho data do dia 28 de Junho de 2017, contudo apenas foi recebida a 4 de Julho daquele ano, sendo que, o último dia em que o Autor trabalhou para a Ré foi o dia 30 de Junho de 2017.
Assim sendo, entende a Ré que o prazo de prescrição para intentar a acção pelo Autor começou a correr no dia 1 de Julho de 2017 e terminava às 24 horas do dia 1 de Julho de 2018. No entanto, uma vez que o dia 1 de Julho era um domingo, o termo do prazo seria não aquele dia mas o dia seguinte, ou seja, o dia 2 de Julho de 2018.
Porém, a Ré apenas foi citada no dia 3 de Julho, data em que os créditos do Autor já se encontravam prescritos.
O Autor na sua resposta defende que o último dia que trabalhou para a Ré foi o dia 1 de Julho e não o dia 30 de Junho, pelo que, o prazo de prescrição que, no caso em concreto é de um ano, nos termos do artigo 337º do Código do Trabalho, apenas se iniciara a 2 de Julho, o que significa que os créditos não se encontram prescritos até porque foi requerida a citação urgente que interrompe tal prazo.
Vejamos se se verifica a excepção de prescrição do direito de que o Autor se arroga.
Como é consabido, a lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjetivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.
O formalismo processual não tem um carácter rígido ou absoluto, sendo um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida como a proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do NCPC). O CPT não contém norma equivalente, mas tal não impede a aplicação deste preceito nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por se harmonizar em absoluto com o processo laboral
Apenas para enquadramento, pois é consabido, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova.
O artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.
Além de factos constitutivos, existem factos impeditivos e modificativos. Os primeiros são os factos susceptíveis de obstar a que um direito invocado se tenha validamente constituído (v.g., incapacidade, simulação, erro, dolo, etc.) e ainda os que, operando “ab initio”, apenas retardem o surgir desse direito ou a sua exequibilidade. Por sua vez, os segundos são os que os que podem ter alterado o direito que seja invocado, tal como ele validamente se constituiu (v.g., a mudança de local de uma servidão de passagem).
Finalmente, os terceiros são aqueles tenham produzido a cessação de um determinado direito, depois de este já validamente formado (v.g., condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição, etc.).
Existem, contudo, situações que constituem uma excepção à regra de repartição do ónus de prova conforme a natureza dos factos que esteja em causa. O conhecimento deste regime é muito relevante porque uma configuração da prova no sentido contrário ao regime legal pode conduzir à perda de uma causa.
Precisamente nestes casos, e de acordo com o disposto no art.º 343.º, n.º 1 do Código Civil, compete à parte demandada o ónus de prova dos factos constitutivos da existência do direito cuja inexistência a parte demandante pretende ver ser declarada. Ou seja, ocorre a inversão do ónus de prova. E compreende-se que assim seja, porque constitui princípio que a parte contra quem é invocada a inexistência de um direito, está em melhores condições de provar que esse direito existe, já que um facto negativo é sempre de prova mais difícil do que um facto positivo.
A inversão do ónus da prova em benefício do titular do direito que beneficia de presunção, radica no facto desta ser já a prova, ainda que impugnável, da sua existência e da sua titularidade.
Finalmente, o art.º 519.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e o art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil estabelecem expressamente a inversão do ónus de prova quando uma determinada parte tiver culposamente tornado impossível a prova a quem tivesse o ónus de a efectivar, designadamente recusando a exibição de documentos que apenas a mesma tenha em seu poder ou possa obter, sem prejuízo de outras sanções que a lei admita sejam aplicadas à desobediência ou falta de declarações.
Sendo a recusa ilegítima, verifica-se a inversão do ónus de prova, que contudo pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova ao onerado.
A jurisprudência tem, no entanto, considerado que “I - A inversão do ónus da prova nos termos previstos no artigo 344º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova ao onerado. II - Não é esse o caso, quando não há uma indicação precisa de que a parte dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados e se verifica, por outro lado, que os elementos instrutórios relevantes poderiam encontrar-se na posse de uma entidade administrativa, a quem poderiam ter sido requisitados.”. - Ac. STJ., 12-01-2006, Recurso n.º 2655/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)* Mário Pereira Maria Laura Leonardo, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2006.pdf
Ora, não é alheia a toda esta problemática o facto de que estatui o n.º 2 do artigo 337º do Código do Trabalho (CT), sob a epígrafe Prescrição e Prova de Crédito, a que se voltará: - “O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo”.
Quanto ao que se deve entender por documento idóneo estamos de acordo com o STJ
quando diz que o mesmo “terá de consistir num documento escrito, emanado da própria
entidade empregadora, e, que, por si só, tem a força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova designadamente a prova testemunhal”. - Ac. do RC, de 08/02/2007, P.º 251/05.1TTFIG.C1. e Ac. do STJ, de 16/11/2011, P.º 2026/07.4TTPRT.P1.S1. Posto isto, a prova a fazer por documento idóneo, no caso deste não existir, fica praticamente reduzida a confissão extrajudicial reduzida a escrito ou a confissão judicial efectuada em juízo no âmbito de depoimento de parte.
Dispõe o artigo 303º do Código Civil., que “o Tribunal, não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
A este propósito, relembram-se que o n.º 1 do art. 298.º identifica os elementos caracterizadores da prescrição: - 1) O não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular, 2) o decurso de um certo lapso de tempo e, 3) que os respectivos direitos não sejam indisponíveis ou que a lei não os declare isentos de prescrição.
E, mostra-se de grande utilidade, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil ao qual damos voz – “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Ora, o não exercício de direitos durante certo lapso de tempo pode determinar a sua extinção, que pode ocorrer em resultado da prescrição ou da caducidade. Trata-se, com efeito, de um desaparecimento do direito que se justifica pela inércia do seu titular consubstanciada no desinteresse (Quer este desinteresse seja intencional ou não, pois a nossa lei, no art. 6º do C.C. acolhe o principio da irrelevância do desconhecimento ou má interpretação da lei) em exercitá-lo bem como por razões de certeza e segurança jurídica que impõem que ao fim de determinado lapso de tempo as situações jurídicas fiquem inalteravelmente definidas. - Entre outros, vide, MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, p. 464; MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 375/6. 3 Determina esta disposição que “são válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição”.
Voltando ao artigo 337º do Código do Trabalho dispõe que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Tendo em consideração que o Autor pretende ser ressarcido por crédito emergentes de um contrato de trabalho celebrado com a Ré, tal significa que o Autor dispunha de o prazo de um ano para intentar a presente acção (cfr. o supra referido normativo legal).
Por outro lado, para sabermos quando começa a correr o prazo de prescrição referido
no artigo em questão temos de recorrer às normas civis, mormente ao Código Civil, que no seu artigo 279º, alínea b), prevê que “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”.
Importa ainda ter em conta o disposto no artigo 306º, n.º 1, do Código Civil que prevê que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.
A redacção dada aos referidos preceitos legais implica que o prazo de prescrição em causa apenas comesse a correr no dia seguinte ao último dia em que o trabalhou prestou trabalho ao empregador.
Reportando-nos agora ao caso em concreto verifica-se que existe uma divergência entre qual foi o último dia em que o Autor exerceu funções para a Ré, na medida em que o Autor defende que o último dia foi o dia 1 de Julho, começando o prazo a correr no dia seguinte, ou seja, 2 de Julho e, a Ré que defende que o último dia em que o Autor exerceu trabalho foi o dia 30 de Junho, começando o prazo a correr no dia seguinte, ou seja, 1 de Julho.
No entanto, interessa salientar que independentemente de se demonstrar que o último dia de trabalho do Autor para a Ré foi o dia 30 de Junho de 2017 ou o dia 1 de Julho de 2017, a resposta à questão da prescrição do direito do Autor sempre será a mesma.
Vejamos porquê.
As partes estão de acordo que o contrato cessou quando o trabalhador deixou de comparecer ao trabalho, apenas não estando de acordo em que dia foi o último dia de trabalho.
Por um lado, se considerarmos que o último dia de trabalho do Autor foi o dia 30 de Junho de 2017, e que foi nesse dia que o contrato cessou, então o prazo de prescrição para exercício do direito do Autor iniciou-se no dia 1 de Julho de 2017, e o último dia de prazo era o dia 1 de Julho de 2018 (cfr. artigo 279º, alínea c) do Código Civil).
Acontece que, o dia 1 de Julho de 2018 foi um domingo pelo que, o último dia de prazo se transferiu para dia 2, uma vez que é o dia útil seguinte (cfr. artigo 279º, alínea e) do mesmo diploma legal).
Por sua vez, se considerarmos que, como defende o Autor, o último dia em que trabalhou foi o dia 1 de Julho o prazo de prescrição começa a correr no dia 2 de Julho, e o último dia de prazo será também o dia 2 de Julho, o mesmo dia em que na hipótese anterior.
Em face do aduzido claro se torna perceber que, quer o último dia de trabalho tenha sido o dia 30 de Junho de 2017, como defende a Ré, e aí tenha cessado o contrato de trabalho que vigorava entre as partes ou, quer o último dia de trabalho do Autor tenha sido o dia 1 de Julho de 2017, como defende o Autor, em qualquer das hipóteses o termo do prazo de prescrição de um ano seria o dia 2 de Julho de 2018.
Vejamos agora se se verifica a prescrição do direito.
A presente acção deu entrada no dia 27 de Junho de 2018, ou seja, 5 dias antes do termos do prazo de prescrição.
Em virtude disso foi pedida a citação urgente da Ré.
Nos termos do artigo 323º, n.º 1 do Código Civil “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo excepciona que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Volvendo agora ao caso “sub iudice”, tendo a acção dado entrada em juízo no dia 27 de Junho de 2018, o prazo de prescrição interrompe-se ao 5º dia, ou seja, no dia 2 de Julho de 2018, ou seja, ainda não estando excedido tal prazo prescricional.
Assim sendo, os direitos de créditos que o Autor pretende exercer com a presente acção não se encontram prescritos, não assistindo também neste tocante razão à Ré.

Resulta, assim, do despacho recorrido que o seu fundamento assenta na circunstância de as partes estarem de acordo que o contrato entre ambos cessou, porém, discordarem da data em que tal cessação ocorreu.
Importa, assim, e, em primeiro lugar, averiguar se a data da cessação do contrato, em face da documentação junta aos autos e não impugnada, bem como das próprias alegações apresentadas pelas partes, atendendo ao regime jurídico existente, é efetivamente uma questão controvertida, pois, só assim, fará sentido a apreciação jurídica elencada no despacho recorrido.
Na realidade, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo de Trabalho), e caso seja necessário, os tribunais da relação podem oficiosamente alterara decisão proferida sobre a matéria de facto se, designadamente, a prova produzida impuser decisão diversa.
No caso em apreço, nos arts. 41.º a 43.º da petição inicial, o Autor refere ter enviado a carta da resolução do contrato com justa causa em 29-06-2017, sendo o seu último dia de trabalho em 01-07-2017, tendo os Réus recebido a referida carta em 04-07-2017, tudo conforme documentos juntos, sendo que nos arts. 253.º a 255.º da petição inicial aperfeiçoada se mantêm na íntegra tais factos.
Por sua vez, na contestação, os Réus alegaram, nos seus arts. 83.º a 101.º, em síntese, que a carta de resolução do contrato de trabalho do Autor é de 28-06-2017, a qual foi recebida pela Ré em 04-07-2017, tendo, porém, o Autor comunicado verbalmente à Ré, no dia 01-07-2017, que se tinha despedido por carta enviada à sociedade Ré datada de 28-06-2017, tendo, de imediato, entregue tudo à Ré e se ausentado do local de trabalho para nunca mais voltar, pelo que o último dia de trabalho do Autor para a Ré foi o dia 30-06-2018.
Na resposta à contestação, o Autor, nos arts. 10.º e 11.º, alegou que, conforme documentos 170 e 171 juntos com a petição inicial aperfeiçoada, o último dia de trabalho do Autor para a Ré foi a 01-07-2017.
A carta de resolução do contrato com justa causa enviada pelo Autor à Ré mostra-se datada de 28-06-2017[2] e o aviso de receção dessa carta mostra-se assinado pela Ré em 04-07-2017[3]. Segundo tal carta de resolução, o Autor comunica, nos termos do art. 394.º do Código do Trabalho, a imediata resolução com justa causa do contrato de trabalho que teve início em 15 de novembro de 2002.
A comunicação prevista no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho é receptícia, pelo que apenas produz efeitos quando recebida pela entidade empregadora.
Veja-se a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 09-11-2011, no âmbito do processo n.º 661/07.0TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, que se cita:
1. Na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a declaração resolutiva, para ser válida, deve fazer-se mediante declaração escrita dirigida ao empregador, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, e seguindo tal resolução o regime geral definido no Código Civil, trata-se de uma declaração negocial receptícia, no sentido de que se torna eficaz logo que chega ao destinatário ou é dele conhecida, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil[4].

Ora, em face do alegado por ambas as partes, a entidade empregadora apenas teve conhecimento dessa carta a 04-07-2017.
De acordo com o documento 14 junto com a petição inicial, e ainda que este facto não se mostre alegado pelas partes, o Autor terá igualmente enviado por email, para o Réu J…, e legal representante da Ré, no dia 01-07-2017, a carta de resolução do contrato, desconhecendo-se, porém, a data de receção de tal email. De qualquer modo, também por este meio, a receção da carta de resolução do contrato sempre seria no dia 01-07-2017 e não em 30-06-2017.
E, a ser assim, quanto à situação de resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo Autor, uma vez que o que releva é a data em que a entidade empregadora tomou conhecimento do documento escrito onde consta tal resolução, nunca a cessação do referido contrato poderia ter ocorrido em 30-06-2017.
No entanto, e caso não se verifiquem os requisitos previstos para a resolução do contrato com justa causa por parte do trabalhador, nos termos dos arts. 394.º e 395.º do Código do Trabalho, sempre estaríamos perante uma denúncia do contrato por parte deste, nos termos dos arts. 340.º, al. h) e 400.º, do Código do Trabalho, a qual, de igual modo, também teria sido comunicada, por escrito, nas datas acima mencionadas (01-07-2017 ou 04-07-2017), ou verbalmente[5], a dar-se como provado o alegado pela Ré, em 01-07-2018, ou seja, também nesta situação, a cessação do contrato de trabalho nunca teria ocorrido em 30-06-2018.
Finalmente, caso a Ré pretendesse que o contrato de trabalho terminasse por abandono do posto de trabalho, teria de ter seguido o procedimento constante do disposto no art. 403.º do Código do Trabalho[6], o que não aconteceu.
Dir-se-á, de qualquer modo, que, em face dos documentos 170 e 171 apresentados com a petição inicial aperfeiçoada, o Autor, no dia 01-07-2018, ainda terá trabalhado para a Ré.
Pelo exposto, sendo impossível (independentemente das versões que se vierem a provar, em face do que se mostra alegado pelas partes ou da documentação junta aos autos) que o contrato de trabalho entre Autor e Ré tivesse terminado em 30-06-2018, encontrando-se apenas em discussão se foi em 01-07-2018 ou 04-07-2018, inexiste prescrição dos créditos salariais invocados pelo autor.
Efetivamente, mesmo que a cessação do contrato de trabalho tenha ocorrido em 01-07-2018, a prescrição apenas ocorreria às 24h00 do dia 02-07-2018, pelo que tendo a ação sido proposta pelo Autor seis dias antes desse termo, ou seja, em 27-06-2018, e sendo, inclusive, solicitada a citação urgente, nos termos do art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, antes de decorrido o termo do prazo prescricional deu-se a interrupção da prescrição[7].
Nesta conformidade, ainda que por fundamentação diversa, não se mostra verificada a prescrição dos créditos salariais invocados pelo Autor, sendo de improceder, nesta parte, a pretensão da Apelante.
2) Violação do princípio da estabilidade da instância
No entender da Apelante, com a apresentação da Petição Inicial aperfeiçoada, o Autor veio acrescentar um novo petitório – o de reconhecimento da justa causa de resolução do contrato – e alterou a causa de pedir ao peticionar ainda o pagamento de créditos salariais, sendo que tais alterações são inadmissíveis, porque violadoras do princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 260.° do Código de Processo Civil.
Alegou ainda que o facto de a Apelante ter peticionado, na ação apensa aos autos, a declaração de ilicitude da resolução do contrato operada pelo Apelado, não faz nascer o direito de o Apelado ver reconhecida a existência de justa causa, nem as suas consequências, porque não peticionadas, nos termos do art. 552.°, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil.
Concluiu, por fim, que os novos pedidos deduzidos pelo Apelado, quer quanto ao reconhecimento da justa causa, quer quanto à reclamação dos créditos salariais, deverão, por isso, ser dados como não escritos.
Dispõe o art. 260.° do Código de Processo Civil que:
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

Dispõe, por sua vez, o art. 552.°, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil, que:
1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
(…)
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;

Estipula, ainda, o art. 590.º, nºs. 4 e 6, do Código de Processo Civil, que:
(…)
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
(…)
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.

Estipula, por fim, o art. 265.º do Código de Processo Civil que:
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Apreciemos.
Na primeira Petição Inicial, o Autor peticionou que os Réus fossem condenados solidariamente no pagamento de €48.951,15, a título de trabalho suplementar; de €7.015,74; de €30.000,00 a título de danos morais; e de €375.000,00 a título de assédio moral.
Na Petição Inicial aperfeiçoada, o Autor peticionou que fosse reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho do Autor; e que os Réus fossem condenados solidariamente no pagamento do montante de €48.931,11, a título de trabalho suplementar devido e não pago, acrescido de juros vencidos, no valor de €7.323,29, e vincendos até integral pagamento; de €28.600,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos; de €220.000,00, a título de danos não patrimoniais, físicos e psíquicos; e de €225.000,00, a título de assédio moral.
Relativamente ao pedido de que fosse reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo Autor é manifesto que tal pedido não constava da primeira Petição Inicial, nem, quanto a tal assunto, era feita qualquer menção.
A este propósito refere-se no despacho recorrido que:
Ora, como refere a Ré e bem, o convite ao aperfeiçoamento com vista a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é um poder do juiz, previsto no artigo 590º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
O articulado aperfeiçoado deve cingir-se à matéria alvo de convite.
No caso em concreto, a matéria a aperfeiçoar era tão só e apenas a matéria de facto respeitante às horas, dias e motivos do trabalho suplementar que o Autor alega ter prestado à Ré.
Tudo o que exceder o convite ao aperfeiçoamento deverá ter-se por não escrito e, nessa medida, assiste razão à Ré.
Transportando o que se aduz para o caso “sub iudice” verifica-se que na petição aperfeiçoada o Autor peticiona o reconhecimento da justa causa de resolução do contrato de trabalho, quando tal pedido não contava da petição primitiva, o que extravasa claramente o âmbito do aperfeiçoamento e, assim sendo, deveria ter-se o mesmo como não escrito.
Porém, no caso em concreto afigura-se que tal questão é uma falsa questão.
Se não vejamos.
Aos presentes autos foi apensado o processo 1355/18.6T8EVR que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, no Juízo de Trabalho de Évora. No processo apensado era Autor a aqui Ré e era Ré o aqui Autor.
No processo 1355/18.6T8EVR agora parte integrante dos presentes autos por força da apensação dos dois processos, a ali Autora peticiona que seja declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho operado pelo ali Réu.
A existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho é precisamente o fundamento para os pedidos de condenação peticionados pelo Autor contra a Ré, nos presentes autos.
O que significa que a existência ou não de justa causa para a resolução do contrato de trabalho que existia entre as partes é uma questão controvertida sobre a qual o Tribunal terá que se pronunciar e tomar posição na decisão que vier a proferir na presente acção.
Assim sendo, não fará sentido ter-se por não escrito tal pedido, somente porque o Tribunal sempre terá que se pronunciar sobre o mesmo, tendo por base o pedido da Ré contra o Autor nos autos apensos.

Consignamos, desde já, que acompanhamos a primeira parte do referido despacho.
Na realidade, é uma evidência de que este pedido se reporta a um novo pedido quando confrontado com a anterior Petição Inicial e que também não se reporta a qualquer pedido de aperfeiçoamento constante do despacho judicial proferido em 10-06-2018, pelo que, por violação do disposto no art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ter-se por não escrito.
Acresce que a ação apensada mostra-se limitada pela Petição Inicial e Contestação nela apresentadas, competindo ao tribunal apreciar os pedidos aí formulados, dentro dos seus específicos limites, pelo que, tendo apenas sido formulado pela aqui Ré que fosse declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pelo aqui Autor, deve ser esse o pedido a apreciar pelo tribunal, o qual, apesar de poder vir a decidir pela licitude de tal justa causa, sempre o fará de acordo com o pedido formulado e não em resposta a um pedido que legalmente não pode ser admitido.
Assim, quanto a esta parte, procede a pretensão da Apelante e, em consequência, deve ter-se por não escrito o pedido constante da Petição Inicial aperfeiçoada relativo ao reconhecimento da justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo Autor.

Relativamente ao pedido formulado para pagamento pelos Réus da quantia de €28.600,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos, o qual também não constava da primitiva Petição Inicial, transcrevemos, uma vez mais, a fundamentação da decisão em recurso:
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da Ré no pagamento aos Autor de créditos salarias no montante de 28.600,00€, importa considerar o seguinte:
Pese embora o Autor não tenha feito constar do petitório da petição inicial primitiva, tal pedido, a verdade é que pela leitura do próprio articulado se constata que o Autor refere a existência de tais créditos salários não pagos àquele pela Ré, indicando o valor dos mesmos, quantia essa que se cifra em 28.600,00€.
Ora, constando a alegação de créditos salarias não pagos no corpo do articulado, sendo indicado o respectivo valor, mas não constando tal pedido no petitório em si, a petição terá que ser interpretada de acordo com o corpo do articulado.
É neste sentido que se pronuncia a jurisprudência dos nossos Tribunais. Veja-se a título de exemplo o que se escreveu no Acórdão da Relação do Porto a propósito dos pedidos implícitos - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2018, proc. n.º 9712/17.9T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt.
Assim sendo, e atentas as razões aduzidas, entende o Tribunal que o Autor não acrescentou na petição inicial aperfeiçoada pedido que não constava na primeira petição, pelo que, não deverá ter-se por não escrito tal pedido, mantendo-se o mesmo na petição.

Decidamos.
Consta da primeira Petição Inicial, quanto a esta matéria, o seguinte:
OS CRÉDITOS SALARIAIS VENCIDOS NO ANO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
41º
Em 29 de Junho de 2017, o A. enviou a carta que se junta como Doc. nº11 e que se dá por integralmente reproduzida, comunicando a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
42º
O último dia de trabalho prestado pelo A. aos RR. foi a 01 (um) de Julho de 2017, conforme documentos nºs 12, 13 e 14 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos.
43º
Os RR. receberam a carta no dia 04 de Julho de 2017, conforme assinatura do gerente R. aposta no aviso de receção que se junta sob o nº 15 e se dá por integralmente reproduzido).
44º
Os RR. não pagaram ao A. o salário referente ao trabalho prestado no mês de Junho de 2017, no valor de € 1.100,00 (Mil e cem euros), nem:
a) A retribuição referente a férias vencidas no dia 01 de Janeiro de 2017, relativas ao trabalho prestado no ano de 2016, no valor de € 1.100,00 (Mil e cem euros);
b) O subsídio de férias relativo às férias a que alude a alínea anterior;
c) Os proporcionais do subsídio de Natal referente ao trabalho prestado no ano da cessação, em 2017 (6/12 de € 1.100,00 = € 550,00);
d) Os proporcionais dos férias e respetivo subsídio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação, em 2017 (6/12 de € 1.100,00 = € 550,00 x 2 = € 1.100,00);
e) Indemnização por resolução do contrato com justa causa, no valor de € 24.750,00 (45 dias x 15 anos de trabalho).

Consta da Petição Inicial aperfeiçoada, no seu articulado, o seguinte:
256º
Os RR. não pagaram ao A. o salário referente ao trabalho prestado no mês de Junho de 2017, no valor de € 1.100,00 (Mil e cem euros), nem:
a) A retribuição referente a férias vencidas no dia 01 de Janeiro de 2017, relativas ao trabalho prestado no ano de 2016, no valor de € 1.100,00 (Mil e cem euros);
b) O subsídio de férias relativo às férias a que alude a alínea anterior, no valor de € 1.100,00 (Mil e cem euros);
c) Os proporcionais do subsídio de Natal referente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, em 2017, no valor de € 550,00 (Quinhentos e cinquenta euros) (6/12 de € 1.100,00 = € 550,00);
d) Os proporcionais das férias e respetivo subsídio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, em 2017, no valor total de € 1.100,00 (Mil e cem euros) (6/12 de € 1.100,00 = € 550,00 x 2 = € 1.100,00);
e) Indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo A., no valor de € 24.750,00 (Vinte e quatro mil setecentos e cinquenta euros) (45 dias x 15 anos de trabalho).
257º
Os créditos salariais vencidos no ano da cessação do contrato, acima enunciados, totalizam o valor de € 28.600,00 (Vinte e oito mil e seiscentos euros).

Ora, como resulta do confronto entre as duas Petições Iniciais, o que está em causa não é uma situação de alteração da causa de pedir, antes sim, de acrescento de um pedido cuja causa de pedir constava do articulado da primitiva Petição Inicial.
Na realidade, o que importa apurar é se a introdução deste pedido, cuja causa de pedir já constava da primitiva Petição Inicial, respeita o estipulado no n.º 2 do art. 265.º do Código de Processo Civil, traduzindo-se num pedido que é um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, encontrando-se, assim, nessa situação, naquilo a que a doutrina e a jurisprudência têm denominado por pedido implícito.
Ora, basta atentar nos pedidos formulados na primitiva Petição Inicial (o Autor peticionou que os Réus fossem condenados solidariamente no pagamento de €48.951,15, a título de trabalho suplementar; de €7.015,74; de €30.000,00 a título de danos morais; e de €375.000,00 a título de assédio moral) para se concluir que o pedido do Autor para que os Réus lhe pagassem créditos salariais relativos a remuneração mensal, retribuição de férias, subsídio de férias, subsídio de natal e uma indemnização pela resolução do contrato com justa causa não se traduz numa consequência ou num desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que, não só não estamos perante um pedido implícito, como é manifesto que os limites impostos pelo art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se mostram ultrapassados.
E, nessa medida, o pedido formulado pelo Autor na Petição Inicial aperfeiçoada relativo ao pagamento pelos Réus da quantia de €28.600,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos, também se deve ter por não escrito, nos termos do já citado art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de se vir a entender, em sede de sentença, que o mesmo deve ser apreciado pelo tribunal, na esteira de alguma doutrina, como é o caso do Professor Lebre de Freitas[8], e de alguma jurisprudência[9], caso tal pedido se mostre suficientemente expresso, nítido e individualizado, sendo facilmente inteligível para o declaratário normal, ainda que constante da parte narrativa do articulado.

Em conclusão:
Nesta parte procede integralmente a pretensão da Apelante, e, em consequência, deve ter-se como não escritos os pedidos formulados na Petição Inicial aperfeiçoada relativamente ao reconhecimento da justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo Autor e ao pagamento pelos Réus da quantia de €28.600,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos.
3) Admissão da redução do pedido
Segundo a Apelante, do confronto entre os pedidos deduzidos nas duas petições iniciais apresentadas verifica-se que o Apelado efetua uma verdadeira redução do pedido no que concerne à indemnização peticionada pelo alegado assédio moral, por meio de uma declaração expressa nesse sentido, redução essa que, do ponto de vista material, deverá ser entendida como uma desistência parcial, já aceite pela Apelante na sua contestação, pelo que o tribunal a quo deveria ter julgado válida a redução do pedido efetuada, fixando-se o pedido de indemnização pelo alegado assédio moral na quantia de €225.000,00.
Cumpre decidir.
Segundo o despacho recorrido:
O Autor não deduz um verdadeiro requerimento de ampliação do pedido, nos termos do artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Apenas aproveita o convite ao aperfeiçoamento para, na petição aperfeiçoada, alterar o valor das mesmas parcelas que já antes havia peticionado.
No entanto, entende o Tribunal que assiste razão à Ré, na medida em que tais alterações não devem ser admitidas.
Contudo, não concordamos com a Ré na parte em que considera que o Autor procedeu à redução do pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de assédio moral.
O que parece ter acontecido é precisamente uma alteração do montante de cada parcela peticionada.
Ainda assim, entende o Tribunal que tal alteração não poderia ser feita na apresentação da petição aperfeiçoada, mas sim em requerimento autónomo de ampliação ou redução do pedido.
Neste sentido, mantém os valores dos pedidos deduzidos na primitiva petição, ou seja, os pedidos de condenação da Ré no pagamento das quantias de 30.000,00€ a título de danos e de 375.000,00€ a título de assédio moral.

A redução do pedido, conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 14-07-2016[10], “ – na qual se passa a pedir menos do que se pedia – configura-se, do ponto de vista dos seus efeitos materiais, como desistência parcial do pedido, valendo, pois, tal desistência como ato unilateral não receptício de extinção do direito que se pretendia fazer valer, na medida correspondente”.
E, a ser assim, tal manifestação de vontade, que pode ser expressa em qualquer altura, nos termos do n.º 2 do art. 265.º do Código de Processo Civil, não necessita de um articulado específico para se manifestar. Atente-se, aliás, que o convite judicial às partes para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada deve respeitar, quanto ao Autor, os limites estabelecidos no art. 265.º do Código de Processo Civil, designadamente, quanto ao n.º 2 do seu artigo, pelo que é admissível e deve ser atendida qualquer redução do pedido que tenha sido formulado na Petição Inicial aperfeiçoada.
No caso em apreço, tendo na primeira Petição Inicial o Autor formulado como montante do pedido relativo ao assédio moral o montante de €375.000,00 e na Petição Inicial aperfeiçoada, relativo a esse mesmo pedido, o montante de €225.000,00, é inequívoco que estamos perante uma redução do pedido, pelo que deve ser este segundo montante o valor a ter em atenção em sede de apreciação de mérito.
Nesta conformidade, também nesta parte, procede a pretensão da Apelante, passando a valer como montante pedido pelo Autor a título de indemnização por assédio moral a quantia de €225.000,00.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando a revogação do despacho recorrido quanto aos novos pedidos constantes da Petição Inicial aperfeiçoada, bem como quanto à manutenção do montante do pedido da primitiva Petição Inicial relativamente ao assédio moral, e, em consequência:
- passa a ter-se como não escritos os pedidos formulados na Petição Inicial aperfeiçoada relativamente ao reconhecimento da justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo Autor e ao pagamento pelos Réus da quantia de €28.600,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos; e
- passa a valer como montante pedido pelo Autor, a título de indemnização por assédio moral, a quantia de €225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros).
No demais, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela Apelante e pelo Apelado, sendo de metade para cada um.
Notifique.
Évora, 8 de outubro de 2020
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho

[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.

[2] Documento 231 apresentado com a petição inicial aperfeiçoada.

[3] Documento 232 apresentado com a petição inicial aperfeiçoada.

[4] Apesar de se reportar ao Código de Trabalho de 2003, tal menção tem plena aplicação também no atual Código do Trabalho.

[5] Sobre a circunstância de a exigência escrita prevista no citado art. 400.º consubstanciar uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, veja o acórdão desta relação, proferido em 20-12-2011, no âmbito do processo n.º 94/11.3TTEVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.

[6] De acordo com o disposto no art. 403.º, n.º 3, do Código do Trabalho “O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste.”

[7] Vejam-se os acórdãos desta relação, proferidos em 18/09/2007, no âmbito do processo n.º 1785/07-2; em 27-03-2014, no âmbito do processo n.º 2452/11.4TBSTR-B.E1; e 08-03-2018, no âmbito do processo n.º 1187/17.7T8PTM.E1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 493.

[9] Acórdãos do TRC, proferidos em 10-09-2013, no âmbito do processo n.º 6/07.9TBPNH.C1, e em 03-12-2013, no âmbito do processo n.º 217/12.5TBSAT.C1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

[10] No âmbito do processo n.º 108/15.8TRPRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.