Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
A revisão da prorrogação de medida provisória decretada, em acção especial de acompanhamento de maior, deve ser sustentada em produção de prova e avaliação da mesma, não servindo para -sem mais- reverter a decisão anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação especial de acompanhamento de maior relativamente a AA, viúva, nascida em .../.../1939, filha de BB e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua 1, ... ..., peticionando a medida de representação geral, bem como a medida de acompanhamento provisória e urgente, de forma a retirar “AA do local onde se encontra a residir, com urgência e concomitantemente, providenciar e integrá-la em estrutura residencial adequada à sua situação clínica”. Foi proferida sentença que determinou a aplicação das seguintes medidas provisórias a favor de AA, identificada nos autos: 1. Acolhimento residencial da Beneficiária em ERPI a indicar pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pelo período de três meses, suscetível de prorrogação; 2. Proibição de aceitar ou recusar atos médicos ou terapêuticos sem o consentimento do acompanhante provisório; 3. Nomeio para acompanhante provisório o(a) Diretor(a) da ERPI que acolher a Beneficiária. 4. O(a) acompanhante provisório fica adstrito(a) aos seguintes deveres: a. poder de representação especial por forma a movimentar as contas bancárias da Beneficiária, a receber as pensões e outros rendimentos de que seja titular, na medida do estritamente necessário para custear as despesas essenciais do seu quotidiano; b. providenciar por consultas médicas de medicina geral e de especialidade, adequadas e necessárias à sua condição. Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: AA nasceu a ...-...-1939. É viúva. Tem quatro filhos: DD, casado, nascido a ...-...-1958; EE, casado, nascido a ...-...-1958; FF, solteiro, nascido a ...-...-1961 e GG, divorciado, nascido a ...-...-1974. A Beneficiária padece de demência vascular com alterações de comportamento, ao que acresce um histórico clínico de múltiplas condições de saúde, incluindo, úlcera gástrica, hipoacusia bilateral, catarata senil, dislipidemia, hipertensão arterial e colecistite aguda. O que lhe determina uma incapacidade permanente global de 85%, desde 2023. Em consequência do estado de saúde, a Beneficiária: a. Não consegue deslocar-se sozinha, estando acamada; b. Não consegue tomar a medicação sem orientação de terceiros; c. Não confeciona as suas refeições nem consegue alimentar-se; d. Necessita de apoio total para a sua higiene pessoal, nomeadamente para o banho e para se vestir; e. Necessita de fraldas; f. Não consegue usar o telefone; g. Não consegue realizar qualquer tipo de tarefa doméstica; h. Não consegue movimentar contas bancárias, efetuar depósitos ou fazer levantamentos e pagamentos; i. Não consegue efetuar compras ou vendas ou fazer gestão do dinheiro; j. Não conhece o valor facial do dinheiro, nem o valor dos bens; k. Não tem orientação temporal nem espacial; l. Tem perdas de memória e alterações do comportamento; m. Não consegue marcar consultas médicas nem se deslocar às mesmas sozinha, n. Carece de apoio durante 24 horas por dia para todas as tarefas do quotidiano. 7. A Beneficiária reside em Habitação de Promoção Pública, acompanhada pelo seu filho, GG, a nora, HH, e a neta, II, sita na Rua 1 ... .... 8. O agregado familiar reside numa habitação tipologia T2 composta por cozinha, dois quartos, uma casa de banho e umã sala, que foi adaptada para servir como quarto. 9. O quarto onde a Beneficiária se encontra acamada está cheio de roupa espalhada pelo chão, pelas cadeiras, pelos móveis e em cima da cama, com manifesta falta de limpeza. 10. O referido quarto promana um cheiro nauseabundo que se estende ao resto da habitação. 11. GG não providencia a contratualização de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) a favor da sua mãe. 12. Nenhuma diligência por parte de GG foi encetada no sentido de possibilitar a candidatura da Beneficiária a uma estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI). 13. A Beneficiária não tem acesso aos cuidados básicos de saúde, nomeadamente a alimentação, hidratação e cuidados de higiene e conforto. 14. Ao invés, GG tem vindo a inviabilizar, até ao momento, a contratualização de serviços ou respostas sociais para garantir os cuidados necessários da Beneficiária. 15. As Inscrições em Lares/IPSS a favor da Beneficiária foram sempre obstaculizadas pelo seu filho GG, o que determinou a perda de vaga disponível numa dessas instituições. 16. GG não tem administrado corretamente a medicação da Beneficiária, nem tem feito uso adequado dos comprimidos SOS, nos momentos de necessidade. 17. A Beneficiária é a única pessoa daquele agregado familiar com rendimentos, os quais são integralmente afetos à gestão das despesas mensais fixas. 18. Aufere Pensão de Velhice, no valor de € 360,52 euros, Pensão de Sobrevivência, no valor de € 236,84 euros e o Complemento por Dependência de 1º Grau, no valor de €127,63 euros. 19. Existem vários episódios de queixas de vizinhos, devido aos gritos, que por vezes ouvem oriundos da habitação onde a Beneficiária reside, e várias chamadas de emergência. 20. No dia 16-08-2025, a PSP e os bombeiros voluntários de ... deslocaram-se àquela residência, o que culminou com encaminhamento da Beneficiária para a ambulância e o transporte da mesma para o Hospital Distrital de ..., onde deu entrada com o Episódio de Urgência nº .... 21. A PSP diligenciou pela sinalização da Beneficiária como pessoa vulnerável em situação de risco. 22. Nenhum dos outros filhos tem atualmente capacidade económico-financeira, saúde e estrutura familiar para poder acolher a Beneficiária na sua residência. 23. Os restantes filhos não mantêm contactos com GG, em virtude de divergências relacionadas com a sua conduta. 24. Inexiste testamento vital, procuração e/ou diretiva antecipada de vontade.» Dessa sentença recorreu o MºPº pedindo a revogação da “(…) decisão recorrida, quer no que toca à emissão de mandados “de condução”, quer no que respeita à dispensa de contraditório e audição prévia com vista à aplicação de medida de provisória de acompanhamento, a diligenciar por acompanhante provisório a nomear, como requerido”. Por este Tribunal da Relação foi proferida Decisão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, dos despachos, prolatados em 21 de janeiro de 2026 e 30 de janeiro de 2026, na ação especial de acompanhamento a maior de que é beneficiária AA e, nessa medida: a) Alterou a decisão de dispensa de audição pessoal e direta da beneficiária, antes da prolação da decisão cautelar de acompanhamento, complementando-se a mesma com a determinação de que o Tribunal recorrido proceda, após a execução dessa medida, à referida audição, se necessário, mediante a deslocação ao estabelecimento residencial em que aquela se encontra, para colher da própria informação sobre a respetiva capacidade para formar, livre e esclarecidamente, a sua vontade e se determinar de acordo com essa avaliação (com repercussão na adesão ou recusa do internamento residencial e do acompanhamento judicialmente determinados). b) Revogou a decisão que ordenou a emissão de mandatos de condução da beneficiária da sua residência para o internamento residencial. c) Manteve, na restante parte e nos seus termos, as decisões recorridas.» Notificado para se pronunciar sobre a eventual prorrogação da medida de acompanhamento provisória alegou o Mº Pº o seguinte: «Exmº Senhor Juiz de Direito A Magistrada do Ministério Público, notificada para se pronunciar sobre a eventual prorrogação da medida de acompanhamento provisória, vem aos autos à margem identificados dizer o seguinte: No Requerimento Inicial, o Ministério Público alegou, para além do mais, que a Beneficiária AA teve quatro filhos: DD, EE, FF e GG; E ainda que “ AA, por razões de saúde física e mental, encontra-se impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres. 43. Tornando-se indispensável, com vista à sua proteção, nomear-lhe acompanhante que assegure o seu bem-estar e o pleno exercício dos seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres. 44. Acresce que, DD filho da beneficiária mostrou disponibilidade para ser acompanhante da beneficiária. 45. Havendo concordância pelos outros dois filhos EE e FF quanto ao exercício do cargo de acompanhante da beneficiária pelo irmão DD. 46. Sendo que, pelas razões já supra elencadas de absoluta negligência e falta de cuidados de saúde, alimentação e higiene a prestar à beneficiária AA, se desaconselha a nomeação de GG para o cargo de acompanhante da beneficiária ou qualquer outro que implique a tomada de decisões e representação em nome e no interesse da beneficiária AA. 47. O que, aliás, é também, vontade manifestada pelos restantes filhos da beneficiária AA.” Concluindo que: “Em face do acervo factual supra vertido, é curial diligenciar no sentido de retirar AA do local onde se encontra a residir, com urgência e, concomitantemente, integrá-la em estrutura residencial adequada à sua situação clínica. 68. Atribuindo ao acompanhante provisório a administração parcial dos bens da beneficiária, incidindo essa administração sobre a Pensão de Velhice, no valor de € 360,52 euros, a Pensão de Sobrevivência, no valor de € 236,84 euros e o Complemento por Dependência de 1º Grau, no valor de €127,63 euros, e conta bancária de que a beneficiária seja titular, procedendo aos pagamentos das despesas correntes que urge fazer - vide art. 145º nº 1 e 2 c) do CCivil. 69. Representação especial para a prática dos atos necessários ao acolhimento da beneficiária em estrutura residencial adequada à sua situação clínica – art. 145º nº 1 e 2 b) do CCivil. 70. Para tanto, deverá ser nomeado acompanhante provisório da beneficiária DD, residente na Rua 2. 71. Perspetivando-se que tal designação é a que melhor salvaguarda o imediato interesse imperioso de AA, tendo aquele manifestado essa vontade, e tendo merecido a concordância dos irmãos supra identificados.” Do exposto resulta, à evidência, que a beneficiária possui rectaguarda familiar bastante e suficiente que permita a nomeação de Acompanhante no seio familiar, não sendo caso de nomear seu acompanhante, ainda que a título provisório, o Director da Instituição onde esta foi colocada. Em substituição deverá, tal como requerido, ser nomeado como Acompanhante provisório de AA o seu filho DD, residente na Rua 2, atribuindo-se-lhe, enquanto acompanhante provisório a administração parcial dos bens da beneficiária, incidindo essa administração sobre a Pensão de Velhice, no valor de € 360,52 euros, a Pensão de Sobrevivência, no valor de € 236,84 euros e o Complemento por Dependência de 1º Grau, no valor de €127,63 euros, e conta bancária de que a beneficiária seja titular, procedendo aos pagamentos das despesas correntes que urge fazer - vide art. 145º nº 1 e 2 c) do CCivil e ainda de Representação especial para a prática dos atos necessários ao acolhimento da beneficiária em estrutura residencial adequada à sua situação clínica, ou seja, deverá cessar a medida de internamento decretada pelo Tribunal e, em seu lugar, deverá ser confiado ao Acompanhante provisório a nomear, seu filho, o poder dever de decidir pela manutenção da medida aplicada ou por outra que, no caso, se mostre mais adequada aos interesses e bem estar da beneficiária. Termos em que se pugna: - pela cessação imediata da medida de acolhimento que, oficiosamente, foi aplicada pelo Tribunal, -atribuindo-se ao novo Acompanhante Provisório a nomear, DD, os poderes de representação necessários para que este possa substituir a Beneficiária nas decisões a tomar, incluindo, na fixação de domicilio que poderá passar pelo acolhimento residencial, no local onde se encontra ou noutro que se mostre mais conveniente. Mais se requer que, em cumprimento da douta Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, se designe dia para audição da Requerida.» Foi proferida seguinte decisão (decisão recorrida): «Referência 12532013 (25-03-2026): Por decisão de 21.01.2026, foi proferida sentença que aplicou a favor da Beneficiária, além do mais, a medida provisória de acolhimento residencial em ERPI a indicar pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pelo período de três meses, suscetível de prorrogação, nomeando para o cargo de acompanhante provisório o(a) Diretor(a) da ERPI que acolhesse a Beneficiária. Decorrido tal prazo, impõe-se aquilatar sobre a eventual prorrogação daquela específica medida provisória. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da cessação da aludida medida, bem como da substituição do acompanhante provisório, pugnando pela nomeação do filho da Beneficiária DD. Por sua vez, a Ilustre Defensora Oficiosa da Beneficiária não se opôs à prorrogação da medida provisória nos termos anteriormente determinados. Cumpre apreciar. A medida provisória de acolhimento residencial foi decretada por este Tribunal com fundamento na verificação de um quadro factual de particular gravidade, traduzido numa situação de risco sério, atual e efetivo para a saúde, integridade física e dignidade da Beneficiária, em contexto de manifesta ausência de cuidados básicos, negligência e inadequação do meio habitacional e familiar. Tal medida teve como finalidade primordial afastar a Beneficiária desse contexto de risco e assegurar-lhe, com caráter de urgência, os cuidados de saúde, higiene, alimentação e acompanhamento indispensáveis à salvaguarda da sua pessoa. Sucede que, do teor da promoção apresentada pelo Ministério Público, não resulta demonstrada qualquer alteração superveniente das circunstâncias de facto que determinaram a aplicação da medida provisória. Com efeito, a factualidade ora invocada pelo Ministério Público coincide com aquela já alegada no requerimento inicial, a qual foi objeto de apreciação por este Tribunal, sendo que a pretensão do Ministério Público não mereceu integral acolhimento, designadamente no que respeita ao pedido de nomeação de DD para o cargo de Acompanhante Provisório. O Ministério Público não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado. Ora, o reexame da medida cautelar ou provisória não pode funcionar como sucedâneo de recurso de decisão anteriormente proferida, nem servir para obter a sua reapreciação com base na realidade factual já anteriormente apreciada pelo Tribunal. A alteração, em sede de reexame, das medidas provisórias pressupõe a alegação e demonstração de factos supervenientes à primitiva decisão ou de modificação relevante das circunstâncias, o que manifestamente não se demonstra no caso concreto. Por outro lado, a invocada disponibilidade de um dos filhos para exercer as funções de acompanhante não se revela, por si só, suficiente para garantir a cessação da medida de acolhimento, na ausência de demonstração de que se encontram asseguradas, em termos concretos e atuais, as condições necessárias à prestação dos cuidados permanentes e adequados que a situação clínica da Beneficiária exige. De salientar ainda que a Ilustre Defensora Oficiosa da Beneficiária não se opôs à prorrogação da medida provisória nos termos já decretados, o que igualmente reforça a adequação da solução vigente. Assim, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida provisória e inexistindo solução alternativa que assegure, com idêntico grau de eficácia, a proteção da Beneficiária, impõe-se a sua manutenção, em respeito pelo princípio do superior interesse daquela. Face ao exposto: a) Mantém-se a medida provisória de acolhimento da Beneficiária em ERPI, nos exatos termos anteriormente determinados; e b) Mantém-se a nomeação do(a) Diretor(a) da ERPI como acompanhante provisório, com os poderes já fixados. Notifique. Para audição pessoal e direta da Beneficiária e tomada de declarações ao Acompanhante Provisório, bem como aos filhos da Beneficiária indicados no requerimento inicial como testemunhas, designa-se o próximo dia 22 de abril de 2026, pelas 10:00 horas, neste Tribunal (cfr. arts. 897.º e 898.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Notifique, sendo o Acompanhante Provisório ainda para assegurar a comparência da Beneficiária na referida diligência. Referência 102647229 (25-03-2026): Li a informação que antecede. Aguarde-se pela realização da diligência supramencionada.» Inconformado com a decisão, o MºPº interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1ª- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido sob a referência 102678305 que, por sentença datada de 21.01.2026, decidiu manter a decisão provisória de acolhimento residencial oficiosamente aplicada à Requerida AA, nomeando o Director da ERPI como acompanhante provisório. 2ª- Entende o Ministério Público que a Requerida tem retaguarda familiar capaz de assegurar o acompanhamento de AA, ainda que a título provisório, não se justificando que seja mantido o Director da ERPI, cuja identidade pessoal ainda hoje é desconhecida, como acompanhante provisório. 3º-Assim como não deve ser mantida a medida provisória aplicada há três meses sem que seja realizada qualquer diligência no sentido de confirmar o benefício que tal medida eventualmente trouxe à Requerida ou sem que se proceda à sua audição, antes da revisão. 4º- Foi o Ministério Público quem requereu, com urgência, a nomeação de Acompanhante Provisório, por forma a permitir que AA fosse retirada do local onde se encontrava a residir, com o filho 5º- Concomitantemente, o Ministério Público alegou que a razão de ser desse Acompanhamento Provisório seria permitir ao Acompanhante providenciar pela integração da Requerida em estrutura residencial adequada à sua situação clínica. 6º- Para o efeito, após prévia audição dos demais filhos da Requerida realizado em sede de Dossier Administrativo, requereu a nomeação como acompanhante provisório de seu filho DD. 7º- Este pedido foi instruído, para além do mais, com dois relatórios sociais que atestam a idoneidade do indicado DD para o exercício dessas funções. 8º- As medidas aplicadas devem restringir-se ao essencial e o Tribunal não deve sobrepor-se à vontade presumida do Beneficiário, tendo presente que o objectivo deste Instituto, contrariamente ao que sucedia no anterior regime das interdições, não é proteger, mas sim, tanto quanto possível, capacitar. 9º- E é este objectivo de capacitação que nos remete à vontade declarada ou, no caso, presumida da Acompanhada, evidenciando-se, sem dificuldade, que entre o filho e o Director da Instituição, a sua opção certamente seria pelo primeiro. 10º- Neste momento, decorridos que são três meses sobre a aplicação da medida e sem que os autos tenham noticia do seu actual estado desconhecendo-se, inclusive, a identidade da pessoa que foi nomeada Acompanhante, entendemos que não é possível manter a medida, nos seus precisos termos, apenas porque, como sustenta a decisão ora recorrida, não se conhece alteração dos pressupostos que determinaram a sua aplicação. 11º- Antes pelo contrário, se não se conhece alteração dos pressupostos deveria o Tribunal ter diligenciado pela audição e pela obtenção dessa informação antes de manter a medida ou não haveria que a manter pois se não existiu alteração dos pressupostos há que concluir pela sua inutilidade porquanto a mesma foi aplicada para que se alterasse a situação em que a mesma se encontrava. 12º- Conclui-se, pois, salvo o devido respeito, que o raciocino utilizado no despacho recorrido não respeitou os princípios do Instituto do Acompanhamento de Maior seja porque reviu a medida com fundamento na inalterabilidade dos fundamentos que a motivaram, como se de uma prisão preventiva se tratasse, seja porque decorridos que estão três meses sobre a sua aplicação ainda o Tribunal não diligenciou pela prévia audição da Requerida. 13º- Ao manter a medida de acolhimento residencial nos seus precisos termos, a decisão recorrida assenta em argumentos de mera formalidade, invocando o trânsito em julgado da medida que aplicou o acolhimento e assim desprezando que o que está em causa é a revisão da medida e não a sua aplicação e ainda sem consideração pela obtenção da solução que melhor satisfaça o interesse presumido do incapaz. 14º- Ao assentar a inalterabilidade da medida de acolhimento residencial na falta de alteração dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, a decisão recorrida, desvaloriza ainda toda a retaguarda familiar conhecida à requerida bem como o facto de a decisão de deferimento do cargo de Acompanhante só dever ser deferido a quem exerce um cargo institucional quando, o que não é o caso, não existe retaguarda familiar interessada na Beneficiária. 15º- A revogação da medida aplicada, bem como do acompanhante escolhido, impõe-se sobretudo pelos princípios subjacentes ao Instituto sob pena de o Regime de Maior Acompanhado ser uma autêntica utilização de prepotência e arbitrariedade, cobertas sob a capa da proteção do incapaz, 16º- No Requerimento Inicial o Ministério Público alegou, com suporte documental e para além do mais, que a Beneficiária AA teve quatro filhos: DD, EE, FF e GG; 17º- E ainda que DD filho da beneficiária mostrou disponibilidade para ser acompanhante da beneficiária, havendo concordância pelos outros dois filhos EE e FF quanto ao exercício do cargo de acompanhante da beneficiária pelo irmão DD. 18º- Mais alegou que a absoluta negligência e falta de cuidados de saúde, alimentação e higiene a prestar à beneficiária AA desaconselha a nomeação de GG para o cargo de acompanhante da beneficiária ou qualquer outro que implique a tomada de decisões e representação em nome e no interesse da beneficiária AA, o que, aliás, é também, vontade manifestada pelos restantes filhos da beneficiária AA. 19º- Em face do acervo factual supra vertido, entendeu o Ministério Público ser curial diligenciar no sentido de retirar AA do local onde se encontra a residir, com urgência e, concomitantemente, integrá-la em estrutura residencial adequada à sua situação clínica, atribuindo ao acompanhante provisório a administração parcial dos bens da beneficiária e de Representação especial para a prática dos atos necessários ao acolhimento da beneficiária em estrutura residencial adequada à sua situação clínica – art. 145º nº 1 e 2 b) do CCivil. 20º- Entendendo, para tanto, que deverá ser nomeado acompanhante provisório da beneficiária DD, perspetivando-se que tal designação é a que melhor salvaguarda o imediato interesse imperioso de AA, tendo aquele manifestado essa vontade, e tendo merecido a concordância dos irmãos supra identificados. 21º- Do exposto resulta, à evidência, que a beneficiária possui rectaguarda familiar bastante e suficiente que permita a nomeação de Acompanhante no seio familiar, não sendo caso de manter como seu acompanhante, ainda que a título provisório, o Director da Instituição onde esta foi colocada. 22º- Acresce que se nos afigura ainda inadmissível que a revisão da medida de acolhimento, decorridos que estão 3 meses sobre a emissão dos mandados de condução, tenha ocorrido sem observância do contraditório e, designadamente, sem que tenha ocorrido ainda a audição da Requerida, com violação do disposto nos artº 891º e 898º do CPCivil, e ainda no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa. 23º Encontra-se, assim violado, o disposto no artigo 891º do CPCivil, na redacção introduzida pela lei 49/2019, de 14.08, que foi interpretado no sentido da estrita formalidade do processo de acompanhamento de maior, com recurso `figura do trânsito em julgado apenas excepcionado quando há conhecimento de factos supervenientes, quando o que está em causa não é a aplicação da medida de acolhimento residencial mas sim a sua manutenção, nos termos exactos em que foi decretada, 24º- E, bem assim, encontra-se violado o disposto no artº 898º do CPCivil porquanto foi descurado o conhecimento que se impunha da actual situação da beneficiária e da sua audição, com respeito pelo contraditório, encontrando-se ainda violado o disposto no artº 27º da Constituição da República Portuguesa porquanto a medida aplicada, a manter-se nos estritos termos em que o foi, é violadora da liberdade pessoal da beneficiária, não respeitando a sua vontade declarada nem presumida. 28º- Termos em que se conclui que deve ser revogada a douta decisão recorrida devendo, consequentemente, decidir-se: a- pela cessação imediata da medida de acolhimento que, oficiosamente, foi aplicada pelo Tribunal, bem como a nomeação do Director da Erpi como Acompanhante Provisório; b-atribuindo-se ao novo Acompanhante Provisório a nomear, DD, os poderes de representação necessários para que este possa substituir a Beneficiária nas decisões a tomar, incluindo, na fixação de domicilio que poderá passar pelo acolhimento residencial, no local onde se encontra ou noutro que se mostre mais conveniente. Assim decidindo farão Vª Exª a costumada JUSTIÇA!» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Se há razões para alterar a medida antes decretada. 3 - Análise do recurso. O MºPº pretende alterar a medida provisória antes decretada, nomeadamente pretende a cessação imediata da medida de acolhimento que, oficiosamente, foi aplicada pelo Tribunal, bem como a nomeação do Director da Erpi como Acompanhante Provisório e a atribuição de novo Acompanhante Provisório a nomear, DD, os poderes de representação necessários para que este possa substituir a Beneficiária nas decisões a tomar, incluindo, na fixação de domicilio que poderá passar pelo acolhimento residencial, no local onde se encontra ou noutro que se mostre mais conveniente. Note-se que – como se refere na decisão recorrida -os aspectos referidos foram objecto de decisão anterior e desde então não resulta demonstrada qualquer alteração superveniente das circunstâncias de facto que determinaram a aplicação de tal medida provisória e da mesma – oportunamente - o Ministério Público não recorreu sendo que tal decisão transitou em julgado. Como se refere na decisão recorrida, não está demonstrada nos autos qualquer alteração da situação factual subjacente à decisão. Isso mesmo resulta do exposto pelo MºPº que nas suas alegações discorda da decisão “anterior” (…em momento algum o Ministério Público requereu “a emissão de mandados de condução”, nem a aplicação da medida de acolhimento residencial e muito menos requereu que, com suporte familiar conhecido, fosse nomeado como Acompanhante provisório a pessoa que ocupa o cargo institucional de Director da ERPI onde a Requerida foi colocada, que lhe é estranho e cuja identidade se mantém desconhecida, decorridos que são três meses sobre a aplicação da medida), mas da qual não recorreu. Não se mostra adequado reverter- sem mais – tal decisão, já que como sabemos a alteração do direito deve acompanhar os factos. Afigura-se assim prematuro e incorrecto alterar a decisão anterior, sem outra produção de prova e avaliação da mesma. Tanto basta para a improcedência do recurso. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas, dada a isenção prevista na Lei nº 2/2020, de 31 de março, artigo 424º que alterou a alínea h) do nº 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais. Elisabete Valente Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto. |