Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1469/25.6T8STR.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTOS
TRANSCRIÇÃO
REMISSÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Não pode conhecer-se da impugnação da decisão do tribunal a quo sobre determinado ponto da matéria de facto se a alteração pretendida for inútil para a decisão do recurso.
2 – A transcrição, no enunciado dos factos provados constante da sentença, da parte de um documento que seja relevante para a decisão da causa, harmoniza-se melhor com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC que a mera remissão, em bloco, para o conteúdo desse documento. Não obstante, o recurso a esta última técnica não constitui, por si só, fundamento para a alteração do ponto da matéria de facto meramente remissivo de forma a que o mesmo passe a reproduzir o documento, total ou parcialmente.
3 – A existência de uma relação jurídica creditória entre duas pessoas constitui, não um facto susceptível de prova, mas sim uma conclusão jurídica a que, em face dos factos provados e das normas jurídicas aplicáveis, poderá, ou não, chegar-se.
4 – A falta de preenchimento da previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE que o credor requerente invocou determina a inviabilidade da declaração de insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1469/25.6T8STR.E1

*


(…) requereu a declaração de insolvência de (…), alegando, por um lado, que é titular de um crédito no montante de € 200.000,00 sobre este e, por outro, que se verificam factos que, no seu entendimento, integram os fundamentos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b), e) e g), do CIRE.

O requerido deduziu oposição ao pedido de insolvência, negando a existência do crédito e a verificação dos fundamentos de declaração de insolvência invocados pelo requerente.

Na sequência da realização da audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

O requerente interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O requerente requereu a declaração de insolvência do requerido com fundamento no facto de ser titular de um crédito no valor de € 200.000,00 sobre aquele.

2. Tal crédito emerge de uma declaração de confissão de divida cujo teor foi redigido pela notária Dra. (…) aos 15 de Dezembro de 2023.

3. Tal declaração de dívida foi autenticada na referida data pela notária que a elaborou.

4. O requerido concordou com o texto da declaração da confissão de divida elaborada pela notária e subscreveu-a.

5. Como subscreveu o termo de autenticação que lhe foi entregue no referido acto.

6. Contudo, o requerido alegou não ter consigo a autenticação por si assinada.

7. A autenticação assinada pela requerente encontra-se junta aos autos, tal como a declaração de confissão de dívida assinada.

8. O requerido não infirmou a dívida, nem a sua confissão.

9. Sendo devedor do requerente de tal montante.

10. O qual já se encontra vencido desde 15 de Dezembro de 2024.

11. O requerente intentou execução contra o requerido correndo seus termos a execução sob o n.º 366/24.7T8ENT,no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1.

12. O requerente ainda não logrou obter a penhora de quaisquer bens ou direitos do requerido na identificada execução.

13. O requerido tem vindo a alienar, nomeadamente por doação, grande parte dos seus imóveis.

14. Tendo alienado, por escritura de doação de 15 de Fevereiro de 2024, 24 bens imóveis para as suas filhas.

15. O requerido ainda é proprietário de alguns prédios e de algumas fracções de prédios urbanos e rústicos, os quais, no seu conjunto, têm um valor venal muito inferior ao crédito do requerente.

16. A declaração de rendimentos junta aos autos pelo requerido relativa aos rendimentos do exercício de 2024 não corresponde à realidade, uma vez que o requerido, em 15 de Dezembro de 2024, alienou 24 bens imóveis cujo rendimento declarou ter na declaração de rendimentos supra referida.

17. Apenas no mês de Janeiro e até ao dia 15 de Fevereiro de 2024 é que o requerido beneficiou dos rendimentos declarados na declaração dos seus rendimentos relativos ao exercício de 2024.

18. O requerido não logrou provar que tem bens ou rendimentos que lhe permitam pagar o crédito do requerente.

19. Os pontos julgados provados A, K, P e Q encontram-se incorrectamente julgados.

20. Os pontos julgados não provados sob os n.ºs 1 e 2 encontram-se mal julgados.

21. Os pontos 1 e 2 dos factos julgados não provados deverão integrar os factos provados.

22. Os pontos de facto julgados provados A, K, P e Q, bem como os factos 1 e 2 dos factos julgados não provados … julgados passando a ter a seguinte redacção:

Ponto A: No dia 15 de Dezembro de 2023, por documento escrito denominado «Confissão de Dívida», o requerido «por si, e na qualidade de sócio e gerente, em representação da sociedade comercial por quotas (…) e (…), Lda.», confessou-se devedor da importância de duzentos e sessenta mil euros a (…), «(…) e que já procedeu ao pagamento do montante de sessenta mil euros, no dia 27 de Novembro de 2023 e o remanescente será pago até 15 de Janeiro de 2024», tendo o requerente aceite a confissão de dívida, cfr. doc. junto sob o n.º 2 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Ponto K: Relativamente ao ponto K, deverá ser feita a descrição integral do documento tal como foi feita relativamente ao documento identificado e descriminado no ponto de facto A.

Ponto P: A partir de 15 de Fevereiro de 2024 o Requerido deixou de auferir os rendimentos dos prédios alienados por doação na escritura de 15 de Fevereiro de 2024.

Ponto Q: Deverá o facto ser alterado declarando-se que o requerido relativamente ao prédio identificado no § 2 deste ponto de facto apenas é proprietário da fracção de 50.503/100000.

23. Os pontos de facto 1 e 2 dos factos julgados não provados deverão passar a integrar os factos julgados provados.

24. Na sequência da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto deverá o recurso merecer provimento revogando-se a sentença recorrida.

25. E em consequência declarar-se a insolvência do requerido.

Em face destas conclusões, as questões a resolver são as seguintes:

1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

2 – Verificação dos pressupostos da declaração de insolvência.

Os factos julgados provados na sentença recorrida são os seguintes:

A. Em data que concretamente não foi possível apurar, por documento escrito denominado «Confissão de Dívida», o requerido «por si, e na qualidade de sócio e gerente, em representação da sociedade comercial por quotas (…) e (…), Lda.» confessou-se devedor da importância de duzentos e sessenta mil euros a (…), «(…) e que já procedeu ao pagamento do montante de sessenta mil euros, no dia 27 de novembro de 2023 e o remanescente será pago até 15 de janeiro de 2024», tendo o requerente aceite a confissão de dívida, cfr. doc. junto sob o n.º 2 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B. Tal documento foi autenticado por termo de autenticação de 15.12.2023 emitido pelo Cartório Notarial da Dra. (…), o qual se encontra assinado pela notária e pelo requerente, dele constando que «Apresentaram-me, para fins de autenticação, o documento anexo, que é uma Confissão de dívida, a qual disseram ter lido e assinado, e a que a mesma, tal como está redigida, é a expressão da sua vontade e da sociedade que representa. Este termo foi lido aos interessados e aos mesmos foi explicado o seu conteúdo».

C. Em data que concretamente não foi possível apurar do ano de 2024, (…) apresentou participação criminal na Polícia Judiciária (Queixa Eletrónica n.º 2024/166) por factos suscetíveis de consubstanciar burla de elevado valor económico (prejuízo de € 3.000.000,00) tendo por vítimas (…) e a sociedade (…) e (…), Lda., e como suspeitos o requerente e outros, cfr. docs. juntos sob os n.ºs 5 e 6 com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

D. Dessa denúncia consta, designadamente, que:

«1. Em julho/agosto de 2022 o sr. (…), nessa data com 86 anos e gerente da sociedade comercial (…) e (…), Lda. (…, Lda.), que se dedica à compra e venda de imóveis, foi aliciado por um senhor de etnia cigana a investir em negócios que lhe iriam render muito dinheiro.

Esse senhor é conhecido por (…). Nas redes sociais, nomeadamente Facebook, é conhecido por “(…)”, e é casado com a D. … (Doc. 1), atualmente residentes na Rua (…), freguesia de (…), concelho de Santarém.

2. Os negócios propostos requeriam vários investimentos, nomeadamente:

- Para comprar autocarros usados em Lisboa destinados a exportação e venda em África – para o qual o sr. (…) entregou cerca de € 300.000,00, faseadamente;

- Para importar veículos automóveis topo de gama da Alemanha, legalizar e vender em Portugal – para o qual o sr. (…) entregou cerca de € 500.000,00, faseadamente.

Segundo informação do sr. (…), as quantias entregues destinavam-se aos negócios atrás indicados, contudo, o sr. (…) informou posteriormente o sr. (…) que direcionou parte desse dinheiro para comprar ouro, cuja proveniência o sr. (…) desconhece, e para comprar autocaravanas.

Nestes supostos investimentos, o sr. (…), entregou, faseadamente, ao sr. (…), sem o conhecimento da família, um valor aproximado de € 800.000,00 (oitocentos mil euros). Estas verbas eram entregues através de sucessivos movimentos bancários (transferências, cheques, levantamentos expressivos em numerário) da conta com o IBAN (…), titulada pelo sr. (…) junto do Banco (…), para entregar ao sr. (…), conforme lista de movimentos e talões bancários constantes do Doc. 2, sem nunca ter recebido qualquer retorno financeiro.

O sr. (…) entendia genuinamente que o sr. (…) era um homem sério. Este dizia ao sr. (…) que só não lhe pagava porque a questão administrativa e burocrática era muito complicada e ele próprio também não tinha recebido ainda qualquer valor. O tempo passava sem qualquer retorno do investimento, sendo os argumentos difusos e erróneos.

De acordo com informação do sr. (…), todos os negócios eram realizados em nome da mulher do sr. (…) – a D. (…) ou de uma sociedade de que a mesma era sócia, nomeadamente, os veículos importados teriam sido adquiridos em nome da D. (…) ou da sua sociedade. O sr. (…) nunca titulou qualquer transação ou bem, não apresentando indícios de ser titular de qualquer conta bancária.

3. Em outubro de 2022, o sr. (…), continuava a ser pressionado pelo sr. (…), com telefonemas constantes, para participar em novos negócios e, de forma a obter mais dinheiro para investir nesses negócios, o sr. (…) começou a solicitar empréstimos junto de várias pessoas, entre as quais a sua irmã (…) e as suas filhas, … (…) e … (…). Como a atividade profissional do sr. (…) sempre foi negócios imobiliários, este justificou à família que o dinheiro se destinava a um novo negócio imobiliário. Nessa altura, a família não fazia ideia dos negócios, nem das pessoas com quem o sr. (…) estava envolvido.

4. Como não obteve empréstimos suficientes para poder participar nos negócios milionários do sr. (…), nessa altura apareceu neste contexto o sr. (…), NIF (…), portador do Cartão de Cidadão n.º (…), válido até (…), natural de (…), o qual indicou em vários documentos, diferentes moradas, nomeadamente, com residência na Rua da (…), 1212, 2º-B, no (…), ou com residência na Praça (…), 43, (…), ou em … (desconhecemos a morada), com o email …@gmail.com e com telefone n.º (…).

5. O sr. (…) ficou conhecido no (…) pelo facto de, há uns anos atrás, ter matado a tiro o seu tio. Além disso, é do conhecimento geral que o mesmo pratica burlas recorrentemente, contudo, o sr. (…) achava que eram apenas boatos, pois entendia que o sr. (…) era um homem muito sério, facto que este lhe afirmava recorrentemente.

6. Como o sr. (…) precisava de dinheiro para investir nos negócios do sr. (…), o sr. (…) propôs ao sr. (…) que a sociedade (…), Lda. (… e …, Lda.) vendesse e recomprasse à sociedade (…) – (…) e Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda. da qual o sr. (…) é único sócio e gerente e à sociedade (…), Lda. (Doc. 3), quatro lotes de que a sociedade (…), Lda. era proprietária em (…), avaliados em cerca de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), pelo valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), prédio esse que tem um projeto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Ourém para um edifício de 5 pisos.

Cumpre referir que o sr. (…) obteve conhecimento de todos os imóveis de que o sr. (…) era proprietário e que ele próprio escolhia os imóveis que lhe interessavam, garantindo ao sr. (…) que lhos revenderia. Naturalmente que a base do negócio era sempre a sua recompra em todas as transações.

7. Desta forma, em 6 de outubro de 2022, a sociedade … (… e …, Lda.) vendeu à …, Lda. (…) e à (…), Lda. na proporção de 50% para cada uma, por € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) quatro lotes em … (avaliados em cerca de € 2.000.000,00) (Doc. 4).

8. Na mesma data foi celebrado um Contrato Promessa de Compra e Venda dos quatro lotes em (…), das sociedades (…), Lda. e (…), Lda. para a sociedade (…), Lda., para recomprar os lotes pelo valor de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros) com data limite de 5 de março de 2023 (Doc. 5).

9. Com este negócio, o sr. (…) recebeu € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), do qual fez transferências e levantamentos sucessivos (conforme Doc. 2), para a conta da sra. (…), mulher do sr. (…) ou para quem este indicasse (por ex. o sr. … – Doc. 6).

Estas quantias destinaram-se a investir em novos lucrativos e proveitosos negócios, propostos pelo sr. (…), estando o sr. (…) convicto que iria brevemente receber o resultado dos investimentos que fez com o sr. (…) e recompraria os lotes em (…), antes do termo do prazo estabelecido (05.03.2023).

10. Como não recebeu quaisquer valores por parte do sr. (…), o prazo para recomprar os lotes foi ultrapassado, no entanto, o sr. (…) confirmou verbalmente ao sr. (…) que prorrogava o prazo por mais 5 meses (até 5 de agosto de 2023). Para o efeito, seriam cobrados juros de mora no valor de € 40.000,00, ascendendo o preço da recompra ao montante de € 260.000,00, contudo, o sr. (…) desconhecia que, entretanto, os 4 lotes já tinham sido transmitidos a terceiros, conforme CRPs em anexo (Docs. 7, 8, 9 e 10).

11. Entretanto, em outubro de 2023, o sr. (…) garantia ao sr. (…) que o contrato promessa de compra e venda se mantinha em vigor e que ainda podia recuperar os 4 lotes de (…) desde que lhe pagasse os € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), acrescidos de € 40.000,00 (quarenta mil euros) de juros, no total de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros). Para manter o referido contrato promessa em vigor, o sr. (…) pede-lhe um adiantamento de € 60.000,00 que precisava para investir num negócio urgente.

Como o sr. (…) não tinha liquidez, o sr. (…) propôs-lhe que lhe ‘emprestasse’ 3 imóveis selecionados por este último, para os vender por € 60.000,00 a um amigo, sendo celebrado, em simultâneo, um Contrato Promessa de Compra e Venda para que o sr. (…) pudesse recomprar esses 3 imóveis.

O sr. (…) em momento algum duvidava da seriedade do sr. (…), que lhe garantia ser uma pessoa séria e confiável. O sr. (…) estava completamente iludido.

12. Para este efeito, no dia 26.10.2023, foram emitidas duas procurações a favor da sociedade (…), Lda. (detida pelo sr. …), uma emitida pelo sr. … e mulher … (Doc. 11) para venda de um terreno rústico na … (…), com viabilidade para construção de 90 fogos e avaliado em aproximadamente € 600.000,00, e outra emitida pela sociedade (…), Lda. (Doc. 12) para venda de duas frações autónomas no (…), avaliadas em cerca de € 120.000,00 cada uma. As procurações foram emitidas pela Solicitadora (…), para vender os 3 imóveis “pelo preço que entendesse por conveniente” (sendo que verbalmente, ficou acordado o valor total de € 60.000,00 para os três imóveis, que correspondia ao adiantamento pedido pelo sr. …), no pressuposto que seria celebrado em simultâneo um contrato promessa para recompra dos imóveis, a favor do sr. (…).

13. Entretanto o sr. (…) veio dizer que a Advogada que iria celebrar a escritura – Dra. (…), cédula profissional n.º (…), com domicílio profissional na Praça da (…), n.º 13 e 15, em (…), não aceitou as procurações pelo facto de terem sido celebradas por uma Solicitadora e, como tal, teriam que se deslocar a um Cartório Notarial para celebrar novas Procurações nos mesmos termos que as anteriores.

14. Assim sendo, no dia 09.11.2023 foram celebradas duas novas procurações no Cartório Notarial da Dra. (…), em (…), supostamente com o mesmo teor, mas desta vez foram emitidas a favor do sr. (…), em seu nome pessoal, alteração da qual os mandantes não se aperceberam.

15. O sr. (…), munido das referidas procurações, celebrou as escrituras (Docs. 13 e 14) de compra e venda no dia 24.11.2023 pelo valor total de € 106.000,00, tendo sido os 3 imóveis vendidos à sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, SA (representada por …) (Doc. 15):

- terreno rústico na (…), pelo preço de € 20.000,00, avaliado em cerca de € 80.000,00 (Doc. 16);

- 2 frações no (…), pelo preço de € 86.000,00, avaliadas em cerca de € 120.000,00 cada uma (€ 240.000,00) (Doc. 17).

Nenhum destes valores foi creditado na conta da sociedade (…), Lda.. O produto da venda dos 3 imóveis foi creditado na conta com o IBAN (…), titulada pela (…), Lda. (…), junto do (…) Banco.

16. Por conta desta última transação no valor total de € 106.000,00, por acordo verbal entre as partes, o valor acordado para a recompra dos lotes de (…), no valor de € 260.000,00 (€ 220.000,00 do contrato promessa + € 40.000,00 de juros) ficou reduzido em € 60.000,00, passando a totalizar € 200.000,00. Nesta data, o sr. (…) continuava a garantir ao sr. (…) que o contrato promessa de compra e venda dos lotes de (…) se mantinha em vigor (recordamos que os referidos lotes já haviam sido vendidos a terceiros, facto que o sr. … desconhecia).

17. No dia 27.09.2023 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda nos termos do qual a (…), SA promete vender os 3 imóveis supra indicados no ponto 15, à sociedade (…), Lda. (…) ou a quem ela indicar, pelo valor de € 146.000,00, com data limite de 26 de março de 2024 (Doc. 18).

Como a escritura indica expressamente que o comprador poderá ser “quem a (…) indicar”, o sr. (…) não tinha dúvidas de que a venda seria efetuada a ele próprio (vide ponto 11 supra).

18. No dia 15 de dezembro, o sr. (…) convenceu o sr. (…) a dirigir-se com ele ao Cartório Notarial de forma a celebrar um documento por Termo de Autenticação, que lhe permitisse manter em vigor o contrato promessa de compra e venda dos lotes de (…), cujo prazo terminou em 05.03.2023, dizendo-lhe que se lhe pagasse até 15 de janeiro de 2024 o remanescente do preço no valor de € 200.000,00, ainda podia recomprar os lotes de (…).

Nessa data, o sr. (…) desconhecia que os imóveis já haviam sido alienados a terceiros, pelo que se dirigiu confiante ao Cartório Notarial de (…) com o sr. (…) e assinou um documento intitulado “Confissão de Dívida” (Doc. 19), nos termos do qual o sr. (…) declarou que se confessava devedor ao sr. (…) da quantia de € 260.000,00, da qual já havia pago o valor de € 60.000,00, pelo que o valor ascendia a € 200.000,00, que deveriam ser pagos até 15.01.2024. O sr. (…) estava desesperado e continuava a acreditar no sr. (…).»

E. Em resultado da referida participação criminal, corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Santarém, Departamento de Investigação e Acção Penal – 3ª Secção de Santarém, o Inquérito n.º (…) por factos suscetíveis de integrar a eventual prática de crime de burla qualificada em que é ofendido (…) e «(…), Lda.» e suspeitos (…), (…), (…), «(…) – (…) e Investimentos Imobiliários, Unipessoal».

F. O requerido foi sócio da sociedade (…) e (…), Lda. desde 25.11.1998 a 22.01.2024.

G. E é desde a sua constituição gerente da referida sociedade.

H. Actualmente, a sociedade mencionada em F denomina-se «(…) e (…), Lda.».

I. O requerente instaurou acção executiva contra o requerido e a sociedade «(…) e (…), Lda.», tendo apresentado como título executivo o documento mencionado em A., e que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Execução do Entroncamento do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o n.º 366/24.7T8ENT.

J. No âmbito do referido processo, em 17.06.2024, foi proferido o seguinte despacho: «Porque não constam do documento oferecido para valer como título executivo, sob ponderação das disposições conjugadas dos artigos 724.º, n.º 1, alínea e), e 726.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, convido o exequente a alegar devidamente, em 10 (dez) dias, os factos materiais, concretos e objectivos em que assenta a invocada existência ‘de diversos créditos parcelares’ sobre os executados».

K. Nessa sequência, o requerente apresentou o requerimento junto como doc. 3 com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

L. Os aí executados deduziram oposição à execução mediante embargos.

M. Por sentença proferida em 06.07.2024, transitada em julgado, no âmbito do Proc. n.º 232/24.6T8STR, deste Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2, foi julgada improcedente a ação intentada pelo aqui requerente pedindo a declaração de insolvência de (…) e (…), Lda., cfr. doc. junto sob o n.º 7 com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

N. O requerido nasceu em 21.08.1936.

O. O requerido tem a sua situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

P. Da declaração do modelo 3 de IRS do ano de 2024 relativo ao requerido e cônjuge constam os seguintes rendimentos auferidos: € 6.062,78 de rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, € 71.699,54 de rendimentos prediais.

Q. O requerido é titular dos seguintes prédios:

- Prédios inscritos sob os artigos (…), (…) e (…), com os valores patrimoniais de € 96.935,38, € 29.297,21 e € 13,61, respectivamente;

- Prédios urbanos inscritos sob os artigos …, …, … (estes na proporção de 50003/100000), com os valores patrimoniais de € 1.236,57, € 1.236,57 e € 1.236,60, respetivamente, e … (na proporção de ½), com o valor patrimonial de € 1.236,50;

- Prédios inscritos sob os artigos 141633-U-3240 (na proporção de ½) e 141633-R-1S-3 (na proporção de metade), com os valores patrimoniais de € 1.412,65 e € 401,41, respectivamente;

- Prédios inscritos sob os artigos … (na proporção de 1/6), … (na proporção de 1/6), … (na proporção de 3/12) e … (na proporção de 1/6), com os valores patrimoniais de € 5,99, € 94,65, € 421,04 e € 0,80.

U. O requerido é titular dos seguintes veículos: veículo de marca Opel, modelo B-K, com a matrícula (…), do ano de 2023; veículo de marca Toyota, modelo Carina DX, com a matrícula (…), do ano de 1982, e do veículo de marca DS, modelo N, com a matrícula (…), do ano de 2018.

Os factos julgados não provados na sentença recorrida são os seguintes:

1. O requerido deve ao requerido a quantia de € 200.000,00 mencionada em A.

2. O requerido não é titular de bens que permitam liquidar a quantia mencionada em 1.

3. Nem é titular de qualquer fonte de rendimento regular.

4. As filhas do requerido afastaram-no da gerência da sociedade referida em F.

5. O requerido não dispõe de crédito bancário.

6. O requerido é titular do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 6, (…), inscrito sob o artigo (…), e dos prédios rústicos sitos em … (…, secção I e …, secção G, da União das Freguesias de … (…, … e …).

7. O requerente instaurou a presente acção com o intuito de se apropriar de bens do requerido relativamente aos quais sabe não ter direito.


*


1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

1.1. O recorrente pretende que o ponto A do enunciado dos factos provados (EFP) seja alterado, substituindo-se «em data que concretamente não foi possível apurar» por «no dia 15 de Dezembro de 2023».

O recorrente não especifica a utilidade da alteração que propõe. O artigo 640.º do CPC não impõe que o faça. Todavia, não o fazendo, o recorrente sujeita-se a que, na hipótese de o tribunal ad quem não conseguir descortinar tal utilidade por si próprio, não conheça a impugnação desse segmento da decisão sobre a matéria de facto. Isto porque, em tal hipótese, a apreciação da decisão do tribunal a quo sobre determinado ponto da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC, que consagra o princípio da limitação dos actos.

É esse o caso. Não divisamos em que medida a alteração proposta pelo recorrente possa influir na decisão do recurso. Neste, está em causa, por um lado, a existência do crédito invocado pelo recorrente e, por outro, a verificação dos factos indiciários da insolvência que este invoca. Ora, a data em que o recorrido subscreveu o documento transcrito no ponto A do EFP afigura-se-nos absolutamente irrelevante para tal discussão. Em face disso, não apreciaremos este segmento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se o decidido pelo tribunal a quo sobre o ponto A do EFP.

1.2. O recorrente pretende que o ponto D do EFP seja suprimido, uma vez que, por se limitar a reproduzir parcialmente um documento em vez de conter factos, induz em erro, vicia qualquer análise imparcial da prova produzida, deturpa esta última e acaba por ser irrelevante.

Esta pretensão não tem razão de ser.

Nada obsta a que o EFP reproduza, total ou parcialmente, o teor de um documento, e carece de fundamento racional o temor de que tal reprodução afecte a apreciação dos restantes meios de prova. O juiz saberá distinguir entre a mera reprodução do conteúdo de um documento no EFP e um juízo de prova sobre esse conteúdo, entre a prova da existência de um documento com determinado conteúdo e a prova da veracidade desse conteúdo.

Se, porventura, tal distinção não for feita, será cometido um erro de julgamento, a corrigir em sede de recurso. Porém, ao contrário do que o recorrente supõe, tal correcção consistirá, não na eliminação do ponto do EFP que reproduz o conteúdo de um documento, mas sim na censura da ilação que dele o tribunal tiver indevidamente retirado.

Sendo assim, inexiste fundamento para eliminar o ponto D do EFP.

1.3. O recorrente considera que o ponto K do EFP se encontra «mal julgado por não ter sido discriminado à semelhança do que se fez no ponto A dos factos julgados provados». Noutro ponto das suas alegações, o recorrente invoca ainda, como termo de comparação, o ponto D do EFP, referido em 1.2. Com este fundamento, o recorrente pede que o ponto K seja alterado, passando a transcrever o requerimento que se limita a dar por «integralmente reproduzido». O recorrente sustenta ainda que, «Ao adotar critérios diferenciados na seleção da matéria de facto provada a Mma. juiz a quo viola o seu dever de imparcialidade encontrando-se a sentença ferida de nulidade insanável por violação do dever de imparcialidade do Juiz que emerge do principio da independência dos Tribunais previsto no artigo 203.º da CRP», e que «foi violado o dever de imparcialidade do julgado devendo anular-se a decisão da matéria de facto por violação do dever de imparcialidade do Juiz que emerge do principio da independência dos Tribunais previsto no artigo 203.º da CRP».

Resulta desta síntese que o recorrente pretende, em simultâneo, três decisões incompatíveis entre si: a alteração do ponto K, a anulação apenas da decisão sobre a matéria de facto e a anulação da totalidade da sentença. As duas últimas com fundamento idêntico (uma suposta violação do dever de imparcialidade do juiz), ficando assim por justificar a diversidade dos efeitos jurídico-processuais pretendidos.

Nenhuma das pretensões do recorrente tem fundamento legal.

As nulidades da sentença encontram-se tipificadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não se enquadrando a alegada violação do dever de imparcialidade do juiz em qualquer delas.

A pretensão de anulação apenas da decisão sobre a matéria de facto com fundamento na alegada violação do dever de imparcialidade do juiz também carece de suporte legal, que o recorrente, sintomaticamente, não indica.

É verdade que o tribunal a quo adoptou técnicas diferentes de descrição da matéria de facto provada: nos pontos A e D, transcreveu o conteúdo dos documentos a que se reportou; no ponto K, limitou-se a dar por reproduzido o teor de um requerimento.

Todavia, esta diversidade de procedimentos não consubstancia qualquer violação do dever de imparcialidade do juiz. Na realidade, apenas está em causa uma mais ou menos apurada técnica de descrição da matéria de facto provada por parte do juiz. A transcrição, no EFP, da parte de um documento que seja relevante para a decisão da causa, harmoniza-se melhor com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC que a mera remissão, em bloco, para o conteúdo desse documento. Contudo, a adopção desta última forma de receber o conteúdo de um documento no EFP é, em si mesma, inconsequente. Desde que o tribunal retire, do documento, todas as ilações que dele deva retirar e apenas essas, nenhuma crítica merecerá para além daquela que referimos: não terá utilizado a melhor técnica na elaboração do EFP.

Nem sequer na hipótese de o tribunal, na sequência (e, eventualmente, em consequência) da utilização da técnica da remissão, em bloco, para o conteúdo de um documento, deixar de dele retirar as ilações devidas, ou dele retirar ilações indevidas, estaremos, sem mais, perante uma violação do dever de imparcialidade do juiz, como o recorrente pretende. Pôr em causa a imparcialidade de um juiz com tal fundamento é manifestamente excessivo. Mais precisamente, é abusivo. Na referida hipótese, estaremos, à partida, perante um mero erro de julgamento. A quebra do dever de imparcialidade por parte do juiz requer, seguramente, outro tipo de demonstração, sob pena de banalização de uma acusação tão grave como essa. É, pois, no plano da existência, ou não, de um erro de julgamento, que tal discussão deverá decorrer.

Ora, o recorrente não aponta qualquer consequência concreta da adopção da técnica da remissão em bloco para o conteúdo de um requerimento no ponto K do EFP, ou seja, qualquer concreto erro de julgamento que possa ter-se devido à não reprodução, total ou parcial, do requerimento em questão. Em face disso, temos de concluir que a adopção da referida técnica foi, em concreto, inconsequente. E, ainda que a forma como o ponto K do EFP foi redigida tivesse determinado um erro de julgamento, aquilo que deveria ser corrigido pelo tribunal ad quem seria este erro e não o referido ponto.

Decorre do exposto que não há razão para alterar o ponto K do EFP.

1.4. O ponto P do EFP tem a seguinte redacção: «Da declaração do modelo 3 de IRS do ano de 2024 relativo ao requerido e cônjuge constam os seguintes rendimentos auferidos: € 6.062,78 de rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, € 71.699,54 de rendimentos prediais.»

O recorrente pretende que essa redacção passe a ser a seguinte: «a partir de 15 de Fevereiro de 2024 o Requerido deixou de auferir os rendimentos dos prédios alienados por doação na escritura de 15 de Fevereiro de 2024.»

Para fundamentar esta pretensão, o recorrente escreveu o seguinte nas suas alegações:

«Acontece porem que apesar da declaração de rendimentos do requerido relativo ao ano de 2024 consta que auferiu rendimentos de pensão ou trabalho no montante de € 6.062,78 e € 71.699,54 de rendimentos prediais. O requerido como ficou demonstrado documentalmente no ano de 2024 não auferiu € 71.699,54 a titulo de rendimentos prediais uma vez que em 15 de Fevereiro de 2024 o Requerido alienou por doação vinte e quatro dos prédios de que era proprietário para seus filhos (…) e (…), tendo deixado de auferir tais rendimentos.

O Requerente em 10 de Setembro juntou aos autos tal escritura através do requerimento ref.ª 53266484, documentação não foi impugnada pelo Requerido.

De tal documento não resulta que o Requerido tivesse qualquer direito aos rendimentos de tais prédios a partir da data da referida escritura pelo que a sua declaração de rendimentos relativo ao exercício de 2024 é falsa.

Acresce que a declaração de rendimentos é um ato unilateral não sendo os rendimentos ali declarados sujeitos a qualquer confirmação pelo que a mesma não tem idoneidade probatória para a demonstração do efetivo recebimento pelo declarante dos valores constantes da mesma.

Assim tendo o Requerente feito prova de que a partir de 15 de Fevereiro o Requerido deixou de receber o valor dos rendimentos dos prédios que alienou por doação impunha-se que no referido ponto P ou noutro a seguir a ele fosse aditado que a partir de 15 de Fevereiro de 2024 o Requerido deixou de receber os rendimentos prediais dos prédios alienados e cujos rendimentos constarem da sua declaração de rendimentos de 2024.

Consequentemente o referido ponto de facto encontra-se incorretamente julgado não podendo fundamentar a decisão sobre a “solvência” do Requerido por este ter auferido os rendimentos declarados fiscalmente à Autoridade Tributária uma vez que deixou de os ter a partir de 15 de Fevereiro de 2024.»

Esta fundamentação não faz sentido, parecendo basear-se numa leitura deficiente do ponto P do EFP. Neste, procede-se à mera descrição de parte do conteúdo da declaração do modelo 3 de IRS do ano de 2024 relativa ao recorrido e ao seu cônjuge. Concretamente, afirma-se que, dessa declaração, constam determinados rendimentos.

Sendo assim, o único fundamento possível de impugnação da decisão do tribunal a quo sobre o ponto P do EFP seria a divergência entre o conteúdo da referida declaração fiscal e a descrição que dele ali é feita. Por outras palavras, seria uma deficiente descrição daquele conteúdo. Não se verificando esta hipótese, o ponto P do EFP é inatacável.

Como resulta da transcrição das alegações a que acima procedemos, não é este o fundamento da impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre o ponto P do EFP. O recorrente não põe em causa a conformidade da descrição que é feita da declaração fiscal em questão com o conteúdo desta.

Aquilo que o recorrente põe em causa é a desconformidade do conteúdo da declaração fiscal com a realidade. Pelas razões que acabámos de referir, ainda que essa desconformidade se verifique, inexiste fundamento para alterar o ponto P do EFP. Mesmo em tal hipótese, este ponto descreve fielmente aquela declaração. É quanto basta para que não possa ser alterado.

1.5. O recorrente considera que o tribunal a quo cometeu um erro de julgamento no ponto Q do EFP porquanto «o Requerido não é proprietário dos prédios identificados no § 2 do identificado ponto de facto na proporção de ½ sendo apenas proprietário dos mesmos na proporção de 50.003/100.000 avos». Pelo que, conclui o recorrente, «Deverá o facto ser alterado declarando-se que o Requerido relativamente ao prédio identificado no § 2 daquele ponto de facto apenas é proprietário da fração de 50.503/100000».

É evidente o erro em que o recorrente labora: 50.003/100.000 é mais que ½, não menos. ½ é o mesmo que 5/10, 50/100, 500/1000, 5.000/10.000, 50.000/100.000 e por aí adiante. E 50.003/100.000 é, obviamente, mais que 50.000/100.000.

Daí que a alteração que o recorrente pretende em nada lhe aproveite. Consequentemente, ainda que tivesse fundamento, a ela não se poderia proceder, por inutilidade (artigo 130.º do CPC).

1.6. O recorrente pretende que o conteúdo do ponto 1 do enunciado dos factos não provados (EFNP) transite para o EFP. É ele o seguinte: «O requerido deve ao requerido a quantia de € 200.000,00 mencionada em A.»

Corrige-se, antes de mais, o evidente lapso de escrita, devendo ler-se «O requerido deve ao requerente a quantia de € 200.000,00 mencionada em A.»

Este ponto do EFNP não contém matéria de facto, mas uma pura conclusão jurídica, insusceptível de um juízo de prova. A existência de uma relação jurídica creditória entre o recorrente (como sujeito activo) e o recorrido (como sujeito passivo) constitui, não um facto susceptível de prova, mas sim uma conclusão jurídica a que, em face dos factos provados e das normas jurídicas aplicáveis, poderá, ou não, chegar-se. Não é possível provar que A deve x a B. Para poder chegar-se a tal conclusão, é necessário provar a ocorrência dos factos potencialmente geradores dessa relação jurídica e definidores da sua natureza (a celebração de um contrato, a prática de um facto ilícito, culposo e danoso, etc.) e apreciá-los à luz das normas jurídicas pertinentes.

Consequentemente, o ponto 1 do EFNP não tem lugar, nem neste enunciado, nem no dos factos provados. A sede própria para a análise desta questão é, antes, a fundamentação jurídica do presente acórdão.

Determina-se, assim, que o ponto 1 do EFNP seja considerado não escrito.

1.7. O recorrente pretende que o conteúdo do ponto 2 do EFNP transite para o EFP. É ele o seguinte: «O requerido não é titular de bens que permitam liquidar a quantia mencionada em 1.»

A fundamentação desta pretensão é a seguinte: «De acordo com a prova documental produzida pelo Requerido este não logrou provar que tem património ou rendimentos suficientes para liquidar/pagar o crédito do Requerente bem como os demais débitos que tem para com terceiros. Efetivamente o Requerido tem débitos diversos e sobre este impenderia o ónus da prova de possuir ativo superior ao seu passivo.» Nada mais.

Desde logo, a referência genérica à «prova documental produzida pelo Requerido» não cumpre o ónus estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Independentemente disso, em face do que consta dos pontos Q e U do EFP, seria contraditório julgar provado que o recorrido não é titular de bens que permitam liquidar a quantia mencionada em 1. Está provado que o recorrido é titular de bens à partida suficientes para o pagamento da quantia referida no ponto A do EFP. Daí que o ponto 2 do EFNP deva manter-se.

2 – Verificação dos pressupostos da declaração de insolvência:

O tribunal a quo julgou a acção improcedente com dois fundamentos, considerando que qualquer deles é, por si só, suficiente para esse efeito:

1.º - Não ficou demonstrado que o recorrente seja titular do direito de crédito que invocou;

2.º - Não ficou demonstrada a verificação de qualquer dos factos indiciários da insolvência previstos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

A análise das alegações de recurso revela o seguinte:

a) Não existe uma parte especificamente dedicada à discussão da matéria de direito: à impugnação da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, seguem-se as conclusões do recurso;

b) A propósito do ponto 1 do EFNP, o recorrente suscita uma questão jurídica: a da existência de um direito de crédito seu contra o recorrido, no montante de € 200.000,00 (cfr. 1.6);

c) O corpo das alegações não contém qualquer argumentação jurídica sobre a verificação dos factos indiciários da insolvência previstos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE;

d) Nas conclusões 11 a 18, o recorrente menciona factos susceptíveis de integrar as alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, sem, porém, o afirmar.

Perante isto, não obstante o referido em a), cumpriria, em princípio, analisar a questão referida em b). Porém, o referido em c) não pode deixar de significar que o recorrente se conformou com a decisão do tribunal a quo nessa parte. A isso não obsta o referido em d), porquanto as conclusões 11 a 18 não têm sustentação no corpo das alegações e, por isso, não o são verdadeiramente. Acresce que apenas o conteúdo da conclusão 11 consta do EFP e, por si só, não permitiria concluir no sentido do preenchimento da previsão de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. O alegado nas conclusões 12 a 18 não consta, pura e simplesmente, do EFP.

Como acertadamente se entendeu na sentença recorrida, a falta de preenchimento da previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE determina, por si só, a inviabilidade da declaração de insolvência do recorrido.

Tendo-se o recorrente conformado com a conclusão do tribunal a quo segundo a qual, perante a matéria de facto julgada provada, não ficou demonstrada a verificação de qualquer dos factos indiciários da insolvência previstos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, impõe-se concluir que não se verificam os pressupostos da declaração da insolvência do recorrido.

Sendo assim, é inútil a discussão sobre a existência do direito de crédito invocado pelo recorrente. Ainda que tal direito exista, não é possível concluir pela verificação de qualquer dos factos indiciários da insolvência previstos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, pelo que era inevitável a improcedência da acção, como o é a do presente recurso.


*


Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


*


Sumário: (…)

*


29.01.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Ana Margarida Leite (1ª adjunta)

Miguel Teixeira (2º adjunto)