Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
360/23.5T8TMR-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MORTE
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.


II – Para que a suspensão da instância ocorra é necessário que seja junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, uma vez que a suspensão da instância, por morte, não é automática.


III – Porém, assim que decretada a suspensão por falecimento de uma das partes, tal suspensão retroage ao momento do falecimento relativamente a tudo o que implique a participação do falecido, designadamente, quanto a um prazo em curso que lhe tinha sido concedido.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 360/23.5T8TMR-A.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


Nos autos principais, dos quais estes são apenso, AA2 (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB (Réu), solicitando, a final, que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência, fosse o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de €7.755,03, relativa aos créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.





Realizada a audiência de partes, em 28-03-2023, não foi possível resolver o litígio por acordo, tendo, em momento prévio a tal tentativa de obtenção de acordo, ficado a constar o seguinte:

Aberta a audiência, pelo Ilustre Mandatário do Réu foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, disse que protestava juntar procuração aos autos, no prazo de 10 dias.

***

Logo após, pelo Mmo. Juiz, foi proferido o seguinte:

DESPACHO

"Condeno o Réu a pagar uma U.C. de multa nos termos do disposto no artº. 54º. nº. 5 do C.P. do Trabalho, caso não justifique a falta tempestivamente.

Defiro o requerido prazo para o Ilustre Mandatário do Réu juntar procuração.

Notifique."

Do antecedente despacho foram os presentes devidamente notificados.

Consigna-se que o advogado presente em representação do Réu foi o Dr. CC.





Em 17-04-2023, a “Herança Indivisa de BB” apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e formulando pedido reconvencional, solicitando, a final, a improcedência dos pedidos da Autora e a condenação desta no pedido reconvencional.





Em 18-04-2023, a “Herança Indivisa de BB” juntou aos autos o assento de óbito de BB, tendo o óbito ocorrido no dia ...-...-2023.





A Autora AA, veio, em 09-05-2023, invocar a falta de poderes do mandatário, por não ter apresentado procuração no prazo concedido na audiência de partes realizada em 28-03-2023; e responder quer às exceções invocadas pela “Herança Indivisa de BB”, quer ao pedido reconvencional, solicitando, a final, a improcedência das exceções, e a sua absolvição do pedido reconvencional.





Por despacho proferido em 07-06-2023, foi declarada suspensa a instância até à habilitação de herdeiros, em face do óbito do Réu BB.





Em 16-11-2023, foi junto pela “Herança Indivisa de BB” a escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 28-04-2023.





Instaurado o incidente de habilitação de herdeiros pela Autora AA, foi requerida a citação dos herdeiros DD, EE, FF, GG, HH e II.





FF e GG juntaram aos autos, em 06-06-2024, procuração forense emitida a favor do Dr. CC, a quem concederam:

(…) todos os poderes gerais forenses por lei permitidos, incluindo os de substabelecer e de representação em Juízo e fora dele e os especiais para desistir, confessar, transigir, fazer e receber citações e notificações judiciais, requerer e receber custas de parte devoluções de taxas de justiça e ratificar todo o processado.




Por despacho judicial, proferido em 27-06-2024, foi proferida a seguinte decisão:

Atento o exposto, sem mais considerações, julgo procedente o presente incidente e, em consequência, declaro habilitados como sucessores de BB, os identificados cônjuge, DD e os filhos: EE, FF, GG, HH e II.

Custas pela requerente (art. 539.º n.º 1 do CPC)

*

Declaro cessada a suspensão da instância.




Em 04-11-2024 foram juntas seis procurações forenses, subscritas pelos habilitados EE, FF, II, HH, GG e DD, e emitidas a favor do Dr. CC, tendo, em todas elas, sido ratificado o processado.





Realizada, em 07-11-2024, a audiência prévia, não foi possível obter a conciliação das partes.





Em 29-11-2024 foi proferido despacho saneador, no qual se proferiu o seguinte despacho:

Tendo-se apresentado a contestar a Herança Indivisa de BB, ainda antes do incidente de habilitação de herdeiros ter corrido termos, e concluindo-se da postura adotada pelos herdeiros habilitados - que juntaram procuração a favor de mandatário, com ratificação do processado - que os mesmos fazem seu o articulado apresentado, considera-se tempestiva a contestação apresentada.

Notifique.




Inconformada com tal despacho, veio a Autora interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

1.ª – O douto despacho saneador, no segmento de que ora se recorre, composto por quatro singelas linhas de texto, omite e não especifica os fundamentos de facto que depois levam à decisão de considerar tempestiva a contestação apresentada;

2.ª – Com efeito, deveriam naquela parte do douto despacho recorrido ter sido descritos os concretos factos por referência ao que foi alegado nos articulados para, depois, aplicar o direito em conformidade, o que manifestamente não sucedeu;

3.ª – O douto despacho é nulo por falta de fundamentação, o que se argui com legais consequências;

4.ª – Os autos têm o valor de 7.755,30 €, sendo obrigatória a constituição de mandatário (cfr. art.º 40º, Cód. Proc. Civil;

5.ª – Na Audiência de Partes realizada em 28/03/2023 foi concedido ao Exmo Colega que ali compareceu e se arrogou mandatário do R., o prazo de 10 dias para juntar Procuração forense, prazo que se esgotou sem que tal tivesse sucedido;

6.ª – Apenas em 4/11/2024, ou seja, mais de um ano e meio depois de expirado o prazo fixado para o efeito e de aquele Exmo Colega ter, entretanto, subscrito e enviado aos autos mais de quatro outros requerimentos, viria a anexar as procurações forenses que o legitimavam a representar a R., face ao decesso do primitivo R.;

P – Não foi tempestivamente sanada a falta de poderes do Exmo Colega que representou o R. na Audiência de Partes e depois subscreveu a Contestação, apesar de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, donde devem ser dados sem efeito todos os atos por aquele praticados, conforme previsto no artº 48º, nº 2, do Cód. Proc. Civil;

8.ª – É bastante a notificação da fixação de prazo para sanar a falta de poderes ao mandatário, como in casu sucedeu na Audiência de Partes realizada em 28/03/2023 (cfr. respectiva ata, que aqui se dá por reproduzida);

9.ª – Deve ser substituído o douto despacho saneador na parte em que julgou sanada a falta de poderes do Exmo Colega que representou o R. e considerou tempestiva a Contestação por outro que julgue ser extemporânea a junção das procurações e, consequentemente, ser dado sem efeito o articulado de Contestação por aquele subscrito;

10.ª – O douto despacho saneador recorrido violou, entre outros, os artºs:

• 205º, nº 1 da CRP;

• 48º, nº 2; 613º, nº 3 e 615º, nº 1, b), todos do Cód. Proc. Civil.

NESTES TERMOS E, NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCIAS HÃO-DE SUPRIR:

A) DEVE A INVOCADA NULIDADE SER JULGADA PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, ANULAR-SE NO TRIBUNAL A QUO O DOUTO DESPACHO SANEADOR NO SEGMENTO ORA RECORRIDO, O QUAL DEVE SER SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE CONSIDERE SER EXTEMPORÂNEA A JUNÇÃO DAS PROCURAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, SER DADO SEM EFEITO O ARTICULADO DE CONTESTAÇÃO;

B) OU, NA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, SUBSTITUIR-SE O DOUTO DESPACHO SANEADOR POR OUTRO ONDE IGUALMENTE SE JULGUE SER EXTEMPORÂNEA A JUNÇÃO DAS PROCURAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DADO SEM EFEITO O ARTICULADO DE CONTESTAÇÃO;

TUDO PARA QUE SEJA FEITA JUSTICA!




Os Réus habilitados apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.





O tribunal de 1.ª instância pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.


Já neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus exatos termos e em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.


Não houve respostas ao parecer.


Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Nulidade do despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada; e


2) Intempestividade da sanação de poderes do advogado que representou o Réu na audiência de partes.





III – Matéria de Facto


O que releva é o que já consta do relatório que antecede.





IV – Enquadramento jurídico


1 – Nulidade do despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada


Entende a recorrente que o despacho de que se recorre omite e não especifica os fundamentos de facto que depois levaram à decisão de considerar tempestiva a contestação apresentada, uma vez que não descreveu quaisquer factos concretos por referência ao que foi alegado nos articulados para depois aplicar o direito em conformidade, sendo por isso, tal despacho nulo por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


Estatui o art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que:

1 - É nula a sentença quando:

[…]

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

Por sua vez, dispõe o art. 613.º, n.º 3, do mesmo Diploma Legal, que:

3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.

A nulidade da decisão por falta de fundamentação verifica-se, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando haja ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação.


Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:3

II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis, no Código de Processo Civil Anotado,4 sobre esta específica nulidade:

Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Deste modo, só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.


Acresce que a aplicação do que consta no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que se mostra previsto para a sentença, deve ser aplicado aos despachos de modo bastante menos formalista. Assim, diferentemente do que acontece com a sentença, nos despachos não se exige que se descrimine os factos provados e não provados, procedendo a uma análise crítica das provas. Inexiste, assim, no caso de despachos judiciais, falta de fundamentação fáctica apenas porque não se fez constar qualquer elenco factual, bem como a fundamentação dos respetivos meios de prova.


No caso concreto, o que releva é se na resolução da questão jurídica colocada foi ou não apresentada fundamentação.


Ora, no despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada, sendo esta a questão que tal despacho judicial decidiu, indicou-se como fundamento para tal decisão a circunstância de a Herança Indivisa de BB ter apresentado contestação ainda antes do incidente de habilitação de herdeiros ter corrido termos (facto) e de os herdeiros habilitados terem juntado procuração a favor do mandatário com ratificação do processado (facto), concluindo-se que, desse modo, os herdeiros habilitados fizeram seu o articulado apresentado, sendo tempestiva a contestação apresentada.


Assim, é evidente, e independentemente do seu acerto ou da sua suficiência, de que foi apresentada fundamentação de facto no despacho recorrido, pelo que improcede a nulidade do despacho por falta de fundamentação.


2 – Intempestividade da sanação de poderes do advogado que representou o Réu na audiência de partes


Considera a recorrente que, apesar de ter sido concedido ao advogado que, em sede de audiência de partes, se arrogou de representante do Réu BB, um prazo de 10 dias para juntar a procuração em falta, decorrido tal prazo, tal procuração não foi junta, pelo que, quando vieram a ser juntas as procurações a ratificarem o processado, há muito que o referido prazo se esgotara.


Mais considerou que, por se encontrar esgotado o prazo, deviam ter sido dados sem efeito todos os atos praticados pelo referido advogado, nos termos do art. 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que julgue extemporânea a junção das procurações e, consequentemente, dê sem efeito a contestação por aquele advogado subscrita.


Determina o art. 269.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo civil, que:

1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;

Dispõe, igualmente, o art. 270.º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil, que:

1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

[…]

3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

Em face dos artigos citados, para que a suspensão da instância ocorra é necessário que seja junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, uma vez que a suspensão da instância, por morte, não é automática (art. 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Porém, assim que decretada a suspensão por falecimento de uma das partes, tal suspensão retroage ao momento do falecimento relativamente a tudo o que implique a participação do falecido (arts. 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Na realidade, o que o n.º 3 do art. 270.º consagra é a nulidade dos atos que tenham sido praticados entre a morte de uma das partes e o momento em que é decretada a suspensão do processo, desde que tais atos pressuponham o exercício do contraditório da parte falecida. E a fundamentação para tal nulidade decorre especificamente da suspensão prevista no art. 269.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.


Cita-se a este propósito Castro Mendes, Direito processual civil, II,5 ainda que abordando o Código de Processo Civil anterior:

A lei prevê como facto primário determinador da suspensão a morte da parte (art. 276.º, n.º 1, al. a)); os restantes factos necessários para que a suspensão efetivamente opere – comunicação, documentação, despacho (art. 277.º) – são meros factos secundários. Sendo assim deve seguir-se a regra geral, que aflora acerca do facto secundário prototípico (condição, art. 276.º do Código Civil): se é certo que os efeitos só se produzem pela verificação do facto secundário, no entanto devem retrotrair-se ao momento do primário.

Na realidade, com a atual redação do n.º 3 do art. 270.º do Código de Processo Civil é ainda mais evidente que esta é a posição acolhida.


Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, fazendo referência a esta posição de Castro Mendes:6

Este foi o entendimento que ficou claramente consagrado na revisão de 1995-1996.

O n.º 3 não deixa dúvidas […].

Posto isto, apreciemos o caso concreto.


Em sede de audiência de partes, realizada em 28-03-2023, foi concedido ao advogado Dr. CC, que se apresentou em nome do Réu BB, um prazo de 10 dias para juntar a procuração que protestou juntar. Tal prazo terminou a 07-04-2023. Acontece, porém, que, em ...-...-2023, ou seja, em data anterior ao termo do prazo, o Réu BB faleceu. Tal situação tornou impossível a prática do ato para o qual o prazo de 10 dias tinha sido concedido.


Deste modo, e apesar de o documento comprovativo do óbito do Réu BB apenas ter sido junto aos autos em 18-04-2023 e de o despacho judicial a declarar a suspensa da instância apenas ter sido proferido em 07-06-2023, o prazo concedido na audiência de partes a favor do referido Réu, mostra-se suspenso desde 05-04-2023, data da sua morte.


Posteriormente, por despacho judicial, proferido em 27-06-2024, foi declarada cessada a suspensão da instância. Nessa data, os habilitados FF e GG já haviam junto aos autos (o que fizeram em 06-06-2024) procuração forense a favor do Dr. CC, ratificando todo o processado, o que necessariamente abrangeu a própria audiência de partes. Assim, e quanto a estes habilitados, sempre o prazo de 10 dias se mostraria respeitado. Mais tarde (em 04-11-2024) também os demais habilitados outorgaram procuração forense a favor do referido advogado, ratificando todo o processado.


Assim, não só o prazo concedido em sede de audiência de partes não foi violado pelo Réu, uma vez que se suspendeu, como, em face das vicissitudes do processo, resultantes da morte do Réu, que determinaram a existência de outros sujeitos processuais e um longo tempo decorrido entre a audiência de partes e a declaração da cessação da instância, sempre se justificaria, caso não tivesse sido ratificado o processado pelos habilitados, a concessão de um novo prazo para ratificação do processado, o que nem sequer veio a ser necessário.


Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva da recorrente quanto à invocada intempestividade da sanação de poderes do advogado que representou o Réu na audiência de partes.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.


Custas a cargo da recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 2 de outubro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante AA.↩︎

3. No âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

4. Vol. V, p. 140.↩︎

5. Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1987, p. 305.↩︎

6. 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 548.↩︎