Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRADUÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A previsão do artigo 113º, nº 9 do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com a letra e espírito do artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exigem, no caso de arguido que não entenda a língua portuguesa, que sejam devidamente traduzidas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Processo Comum que corre termos no 1º Juízo Criminal de … com o n° …, por despacho proferido em 24 de Janeiro de 2008, o Mmº. Juiz, indeferiu o requerimento do recorrente B. M. em que este peticionava que todas as notificações que lhe fossem efectuadas fossem traduzidas para a sua língua, pois não entende o Português. * Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o recorrente o presente recurso, pedindo a sua procedência, para que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene que todas as notificações efectuadas ao recorrente sejam traduzidas para moldavo, com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso da douta decisão proferida pelo Mmº. Juiz de Direito do Tribunal "a quo" nos autos de processo de inquérito supra identificado, do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, cuja cópia ora se junta em anexo identifica como documento número um e se considera reproduzido para todos efeitos legais. 2- Não entende o aqui Recorrente a bondade do referido despacho, com o mesmo não se conforma e, por tal razão apresenta o recurso cujo provimento determinará a realização da justiça 3- Entende o aqui Recorrente que a tradução das notificações efectuadas ao aqui recorrente tem que ser traduzida. A consequência da não tradução é a verificação de uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123° do Código de Processo Penal. (Irregularidade essa já invocada nos autos de forma tempestiva) 4- Entende o aqui Recorrente que o despacho de que ora se recorre viola de forma clara e efectiva os direitos do aqui Recorrente. Viola Princípios Constitucionalmente consagrados e, viola as garantias do processo criminal, nos termos do disposto no artigo 32° da CRP, mais viola o disposto no nº. 1, do artigo 61° do Código de Processo Penal. 5- Mais entende que a decisão proferida carece de fundamentação legal. 6- O aqui Recorrente entende que mal andou o Mmº. Juiz do Tribunal a quo e isto porque o aqui Recorrente conforme resulta dos autos é Moldavo, não entende o Português, nem escrito nem falado e tem necessidade de tradutor. 7- Mais entende que as notificações que são efectuadas ao aqui Recorrente e aos arguidos na sua generalidade são notificações não de cariz técnico jurídico mas antes são notificações que determinam a situação processual dos arguidos. (recordemo-nos da notificação que mantém a prisão preventiva/ a notificação que determina a audição dos arguidos relativamente à especial complexidade do processo / a notificação que determina o segredo de justiça a notificação que ordena a apresentação do arguido quer no Tribunal quer junto de quaisquer forças policiais, entre muitas outras passíveis de aqui serem referenciadas.) 8- Tais notificação têm ou podem ter sérias implicações na manutenção do Recorrente na situação de preso preventivo. Para que o arguido se possa pronunciar, para que o arguido possa assinar as notificações, tem que entender o que lhe perguntam e tem que entender o teor da notificação que lhe é feita. 9- O aqui Recorrente não pode assinar sem entender o que lhe pedem para assinar. O aqui Recorrente tem direito a perceber as notificações que lhe são feitas, por estas e outras razões entende o aqui Recorrente que muito mal andou, o Mmº. Juiz do Tribunal a quo. 10- E mal andou porque no despacho constante de fls. 992 dos autos ao indeferir a tradução requerida, interpretou mal disposto no artigo 113° do Código de Processo Penal. 11- Interpretou mal disposto no artigo 61° do Código de processo Penal. Esqueceu-se que ser notificado implica entender o texto da notificação. 12- Assim, entende o aqui Recorrente que o Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo violou: A) o disposto nos artigos 28° e 32° da Constituição da República Portuguesa. B) o disposto nos artigos 61° e 113° do Código de Processo Penal 13- Pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 61° do Código de Processo Penal o aqui Recorrente tem direito a ser informado de todas as decisões que pessoalmente o afectem. 14- Sendo o arguido, aqui Recorrente Moldavo e, por não entender o Português, tem direito a que as notificações que lhe são feitas sejam traduzidas. 15- Assim, entende o aqui Recorrente que, para que se cumpra o direito e a justiça, necessário será proceder à tradução requerida, cumprindo-se integra o disposto no artigo 61° do Código de Processo Penal. 16- Mais, cumprindo-se na íntegra o previsto na Constituição da República Portuguesa e respeitando-se os princípios ordenadores do processo penal. Respondeu o Digno Magistrado do MºPº junto do Tribunal de Portimão, assim concluindo: I) O arguido não se conforma com a decisão que o MMº JIC proferiu no sentido de indeferir a sua pretensão de ver traduzidos todos os despachos que lhe digam respeito, por não entender bem a língua portuguesa. II) Entende que tal despacho acarreta irregularidades processuais e viola disposto nos arts. 32° da CRP e 61° do Código de Processo Penal. III) O MMº JIC fundamentou o indeferimento notando que o requerido, com a amplitude apresentada, não tem sustentação legal. IV) Notando que, qualquer notificação que tenha que ser efectuada na pessoa do arguido acarretará a tradução do respectivo despacho, mais esclareceu o MMº JIC que as demais notificações podem ser feitas ao arguido na pessoa da respectiva defensora, ao abrigo do disposto no art. 113°, nº 9, do CPP. V) Tal despacho não merece qualquer censura já que, nos termos do citado preceito legal, apenas têm que ser notificadas ao arguido, na sua pessoa, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil. VI) Até ao momento, de entre todos os despachos exarados nos autos, o único que se enquadra no campo das hipóteses que obrigam a tal notificação trata-se do despacho que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva e esse foi proferido após interrogatório judicial e comunicado ao arguido, de imediato, na presença de intérprete. VII) Consequentemente, nenhuma das outras decisões judiciais exaradas tinha que ter sido comunicada pessoalmente ao arguido. VIII) Nos termos do disposto no art. 113°, nº 9 do Código de Processo Penal nem a decisão que determina a manutenção da prisão preventiva, nem a que determina ~ audição dos arguidos quanto à especial complexidade dos autos, nem a que determina o segredo de justiça, e menos ainda as respectivas notificações, têm que ser notificadas pessoalmente ao arguido, antes se considerando este notificado por mera notificação efectuada à sua Ilustre Defensora. IX) Em consequência e logicamente, não carece de tradução qualquer dos despachos exarados até ao momento, tal como não carecerá de tradução qualquer um dos que serão exarados no futuro e não se enquadrem no âmbito dos referidos na conclusão V X) Ao invés, conforme bem referiu o MMº JIC, caso venha a ser deduzida acusação contra o arguido deverá ser traduzido tal despacho, já que a competente notificação terá que ser efectuada na sua pessoa e não apenas na da Ilustre Defensora. XI) Assim se cumprirá também nesse momento o estipulado no art. 113° do Código de Processo Penal, à semelhança do que tem vindo a suceder ao longo do inquérito. XII) Ao decidir como decidiu, o Mmº JIC não violou qualquer um dos preceitos legais invocados pela Ilustre Defensora do arguido, tendo antes decidido em conformidade com os preceitos legais que regem em matéria de notificações. XIII) Deve manter-se pois o despacho recorrido. * Nesta Relação a Exmº Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. ****** B.1 - Fundamentação:São estes os elementos de facto relevantes e constantes do processo: Nos autos de Processo Comum que corre termos no 1º Juízo Criminal de … com o n°, por despacho proferido em 24 de Janeiro de 2008, o Mmº. Juiz, indeferiu o requerimento do recorrente em que este peticionava que todas as notificações que lhe fossem efectuadas fossem traduzidas para a sua língua pois não entende o Português. É o seguinte o teor do referido despacho, cuja certidão se encontra a fls. 31 deste recurso: Fls. 3894 e 3896, requerimentos dos arguidos L. e B., onde peticionam que todas as notificações que lhes forem efectuadas sejam traduzidas para a sua língua pois não entendem o Português. O ora requerido e com a amplitude solicitada vai indeferido por não ter arrimo legal, sem prejuízo de, atendendo ao teor do acto que importe levar ao conhecimento dos arguidos, dever ser este traduzido (por exemplo, se alguma vez vier a ser deduzida acusação importará que a mesma seja traduzida para a língua materna dos arguidos). No mais, as corriqueiras notificações podem ser feitas à respectiva defensora nos termos do artigo nº 113°-9, do CPP. Notifique. * Cumpre conhecerB.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Em função de tal princípio a questão a abordar no recurso reconduz-se a apurar se todos os despachos lavrados no processo devem ser traduzidos para moldavo, língua pátria do arguido recorrente. O que se discute e é essencial apurar é se uma notificação, por lei a fazer em língua portuguesa, deve, também, ser acompanhada de acto de interpretação ou, maxime, tradução, em língua que o acusado perceba. O recurso vem interposto de forma genérica – tradução de “todos os despachos” – o que condicionou a decisão recorrida tendo esta o cuidado, no entanto, de esclarecer que não ficaria prejudicada decisão diversa, em função da natureza do acto a praticar. Uma precisão importa, portanto, avançar. Não obstante o recorrente, na sua resposta no âmbito do artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, ter vindo, de alguma forma, a restringir o âmbito do recurso aos despachos previstos no artigo 113º do Código de Processo Penal e aos que determinam a manutenção da medida de coacção, de audição e de declaração de especial complexidade dos autos, isso não invalida que o recurso evidencie duas características quase anómalas. A primeira, a generalidade do requerido sem estar ancorada em qualquer concreto despacho lavrado nos autos. O concreto despacho recorrido é uma decisão de indeferimento de uma pretensão com características de generalidade e o próprio despacho não nega que possa vir a atender uma concreta e futura pretensão do recorrente. A segunda, que um recurso, definindo-se pela pertinência prático-judicial de uma pretensão não atendida, se vê revestido no caso concreto de uma pretensão à definição de uma actuação futura do tribunal recorrido, para mais com características de generalidade e sem ancoragem numa específica pretensão concreta. Impõe-se, pois, a este tribunal, uma abordagem inicial genérica que situe o caso sub judicio no ordenamento jurídico, dando-lhe um enquadramento que responda à dúvida primeira – devem todos os despachos lavrados ser traduzidos? – sem prejuízo de que uma concretização a tal resposta – a concretização de um dever-ser prático-judicial - possa também responder à restrição operada pelo recorrente na sua resposta. O que nunca se poderá daqui concluir é que este recurso tem meras virtualidades doutrinárias e de vinculação da actuação futura do tribunal recorrido. * Não há norma expressa no ordenamento jurídico processual penal português ordinário que regule a pretensão do recorrente à tradução de todos os despachos lavrados no processo. Apenas o artigo 93º do Código de Processo Penal consagra ao arguido o direito irrestrito e gratuito a ser assistido por intérprete.Mas, bem vistas as coisas, a inexistência de norma que no ordenamento jurídico português – entendido na sua globalidade - regule a questão é apenas aparente. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional, com “valor superior às leis ordinárias”, face ao teor do artigo 8º, nº 2 da CRP [1] . E é componente do património comum europeu da liberdade, esse direito geral europeu, integrando não só o texto da Convenção e seus protocolos, também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo que o estudo e ponderação dessa jurisprudência é sequência lógica da obrigação assumida pelo Estado português, implicando a obrigação de os magistrados nacionais terem presentes as “linhas evolutivas” dessa jurisprudência. [2] Pressuposto essencial do processo justo é que o acusado entenda o processo e os actos em que este se desdobra. Não obstante do texto base da Convenção – nº 1 do artigo 6º - não resultar explícita a ideia de que o acusado tem direito à tradução/interpretação de todos os actos praticados no processo, o direito a “perceber” é um princípio inerente a um processo justo, equitativo, e a soma de direitos estabelecida naquele nº 1 só faz sentido com um entendimento completo e cabal do processo, sua substância e implicações processuais. Resulta do próprio catálogo de “minimum rights” do nº 3 do artigo 6º da Convenção: Artigo 6.º 1. ...(Direito a um processo equitativo) 2. … 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. De onde resulta que, como mínimo, o arguido deve – principalmente para os efeitos previstos nas alíneas a), primeira parte da al. c), d) e e) – ter acesso a uma compreensão total, em língua que entenda, de todos os actos que pessoalmente o envolvam no processo, que exijam a sua participação pessoal ou lhe dêem a conhecer actos essenciais sobre a natureza da acusação que lhe é feita excluindo, naturalmente, aqueles que apenas exijam a presença ou actividade daquilo a que a jurisprudência espanhola designa por “assistência letrada”, isto é, a presença e actividade do advogado ou defensor nomeado, actos que, não exigindo uma actividade pessoal do arguido ou a notificação de uma peça essencial no processo, como a acusação ou notificação para julgamento, obviamente devem ser unicamente praticados em língua portuguesa, sem prejuízo de posterior actuação de intérprete. Deste catálogo de direitos mínimos ressaltam, pois, os actos que lhe dêem a conhecer a natureza da acusação contra ele deduzida e os que o envolvam em acto pessoal (depoimento, reconhecimento, por exemplo). Por outro lado, convém não olvidar que o arguido tem um direito próprio, pessoal, à notificação inteligível, como pressuposto do seu direito a ter intervenção pessoal nos autos, independentemente da assistência prestada por advogado e, mesmo, à defesa própria, como claramente flui do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 6º da Convenção. Naquilo que são concretizações do princípio geral ao “due process of law” já a convenção é bastante clara quando, na al. a) do nº 3 do artigo 6º estabelece que o acusado tem, como um dos patamares mínimos, o direito de “ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada”. Sendo uma concretização do princípio do direito ao “due process of law”, ao processo equitativo, contido no nº 1 do mesmo preceito da Convenção, não poderia ser mais explícito. Mas idêntica conclusão se pode retirar dos preceitos constitucionais portugueses, designadamente dos nºs. 1, 5 e 7 do artigo 32º da CRP. Para este desiderato não basta, no entanto, que o acusado apenas entenda a acusação contra si deduzida e os actos em que pessoalmente participe. Outros actos haverá que exigirão uma plena compreensão da língua utilizada no processo. Basta pensar na notificação para julgamento, papel central deste na definição da responsabilidade criminal do acusado e, mesmo, nas consequências ou sanções inerentes ao não comparecimento. Diríamos de forma clara que não é compaginável a existência de actos de processo que não surjam como compreensíveis para o arguido, não podendo a barreira linguística ser impedimento a essa total compreensão. É assim que a jurisprudência do TEDH vem a consagrar, sem limitações, o princípio geral de que o arguido que não domine a língua do processo tem direito a ser assistido gratuitamente por um intérprete em todos os actos relevantes para a sua defesa. Como confirma Irineu Cabral Barreto “a informação deve ser feita de modo a assegurar a um acusado que não compreende a língua utilizada no processo as mesmas possibilidades de defesa de um outro que a compreende”. [3] E este direito a ser informado em língua que o arguido perceba é um direito concreto e efectivo, como se afirma no acórdão do TEDH Kamasinski c. a Áustria, não bastando às autoridades judiciárias a mera nomeação de intérprete, mas incumbindo-lhes o controle ulterior sobre o valor do acto. [4] Vindo o acórdão Broziceck v. Itália (de 19-12-1989), a estatuir que “the (…..) judicial authorities should have taken steps to comply with it so as to ensure observance of the requirements of Article 6 § 3 (a) (art. 6-3-a), unless they were in a position to establish that the applicant in fact had sufficient knowledge of (…da lingua .. ) to understand from the notification the purport of the letter notifying him of the charges brought against him” Temos, pois, que o ordenamento jurídico português (entendido com a globalidade que abranja a Convenção e respectiva jurisprudência) reconhece o direito do acusado à total compreensão (e controle dessa compreensão pelas autoridades judiciárias) dos actos essenciais do processo, sendo termo de comparação tendencial o entendimento que dos actos do processo retira um nacional que entenda a língua oficialmente praticada no processo. No entanto, é bom de ver que o processo não fica totalmente condicionado a uma total equiparação entre o acusado que não entende a língua e o cidadão em cuja língua nacional (ou que desta tenha um entendimento suficiente) são praticados os actos processuais. Desde logo porque a mesma é materialmente impossível, mais que não seja pela existência de uma intermediação – via intérprete – entre a linguagem utilizada e a recepcionada. Mas que essa equiparação deve ser tendencialmente total parece-nos ser tarefa a prosseguir pelo tribunal nacional. Por outro lado, haverá sempre actos, cuja importância relativa é menor ou cuja relevância unicamente técnica fica acobertada pela intervenção “letrada”, técnica, do advogado ou defensor oficioso que não exigem tradução, sob pena de uma total equiparação, pelo peso acrescido na actividade jurisdicional, inviabilizar o curso normal da actividade jurisdicional. Isso não impede - é um dado adquirido - que o acusado, aqui recorrente, por mera decorrência do disposto na al. e) do nº 3, do artigo 6º do Convenção, veja reconhecido o direito a ser sempre assistido por intérprete e o uso das virtualidades dessa assistência não se vê que possa ser restringido em função da qualidade do acto praticado. Que é como quem diz, o acesso a um intérprete nomeado pelo tribunal abrange não apenas a assistência durante o julgamento, também a percepção de qualquer acto oral ou escrito praticado no processo, mesmo que se restrinja à simples comunicação entre o acusado (recorrente) e seu advogado. Esta simples possibilidade tem a virtualidade de abranger, portanto, a totalidade dos actos processuais praticados, quer estes sejam escritos quer orais, praticados em fase de julgamento ou em inquérito. [5] Destarte, se é aceite sem discussão o reconhecimento de que o acusado, para todos os actos do processo (inclusive para a comunicação entre acusado de defensor) tem direito à assistência gratuita (não sujeita a custas, sequer a final e mesmo que fique vencido [6] de um intérprete nomeado pelo tribunal, resta saber se há actos (se sim, quais) que devem ser notificados ao arguido acompanhados da devida tradução. * B.3 - Dir-se-ia, pois, que a simples nomeação de um intérprete – com controlo judicial adequado da eficácia do seu desempenho – seria o bastante para assegurar o direito de defesa do recorrente num concreto processoAliás, nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem chega a exigir a tradução de qualquer acto, mesmo o da acusação, ficando-se pela mera exigência de que o acusado deve, ao menos, dispor de um esclarecimento oral do significado do acto. E isso mesmo é afirmado pelo acórdão Luedicke, Belkacem et Koç c. Alemanha, de 28-11-1978. “La Cour rappelle également que le droit, proclamé au paragraphe 3 e) de l’article 6, à l’assistance gratuite d’un interprète signifie que l’accusé ne comprenant ou ne parlant pas la langue employée dans le prétoire a droit aux services gratuits d’un interprète afin que lui soit traduit ou interprété tout acte de la procédure engagée contre lui dont il lui faut, pour bénéficier d’un procès équitable, saisir le sens” Entendimento recentemente (24-02-2005) confirmado pela decisão no caso Husaim c. a Itália: “Le paragraphe 3 e) ne va pourtant pas jusqu’à exiger une traduction écrite de toute preuve documentaire ou pièce officielle du dossier. A cet égard, il convient de noter que le texte de la disposition en question fait référence à un « interprète », et non à un « traducteur ». Ceci donne à penser qu’une assistance linguistique orale peut satisfaire aux exigences de la Conventio.” Mas se esta suficiência de uma assistência linguística oral pode ser aceite face à jurisprudência daquele Tribunal exigir-se-á, face ao direito constituído português, uma mesma solução? E assumir-se que os actos de notificação não sejam acompanhados da devida tradução? Se não, que actos devem ser notificados acompanhados da devida tradução? O direito à compreensão dos actos tanto pode envolver a presença de intérprete, como a conveniência de tradução escrita, em função da natureza do próprio acto praticado. Será, pois, a natureza do acto que, na perspectiva do acusado, pode delimitar a maior ou menor conveniência de uma tradução. No entanto, essa conveniência, por si, não pode determinar a solução a dar ao caso, assente que, no mínimo, o acusado já tem o direito à assistência de um intérprete, entendida esta como suficiente pela jurisprudência do TEDH. Mas, bem para além do catálogo de “direitos mínimos” da Convenção, o Código de Processo Penal português definiu no nº 9 do artigo 113º um acervo de situações em que considera insuficiente a notificação exclusiva ao advogado ou defensor nomeado, exigindo que a notificação seja feita ao próprio arguido, por serem actos essenciais na economia do processo e ao exercício do direito de defesa. São eles as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, tanto devem ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado como ao arguido. E esse acervo de situações definidas pelo processo penal português, em conjugação com o disposto no artigo 6º da Convenção, apresenta um critério razoável de definição das situações em que é exigível dar a conhecer ao arguido, em língua que entenda, o teor integral do significado do acto ou peça processual envolvida e que afectem o seu direito a uma defesa efectiva. É que aqui, porém por razões diversas, haverá que fazer a equiparação entre o acusado (arguido) que entenda a língua e o que a não entende. Se um cidadão português ou que entenda a língua lusa tem direito à notificação pessoal e escrita de um acto, por se supor que esse tipo de notificação assegura um melhor meio de defesa, uma mais fácil rememoração do acto, actualidade do acompanhamento do labor da defesa, não se entende que aqui se não faça uma equiparação para o cidadão que não entenda a língua. De onde se deve concluir que um cidadão que não entenda a língua portuguesa deva ser notificado da mesma forma, pessoal e escrita, de que beneficia um cidadão que a entenda. E esta última – a notificação escrita - só se entende eficaz se for feita com a devida tradução, que não apenas com a possibilidade de fazer intervir um intérprete. É que de nada adiantaria dispor de cópia de um acto escrito se este não lhe fosse completamente compreensível. Dito de outra forma, em língua que entenda. No entanto, que acto está envolvido no âmbito do recurso? Nenhum, para além da pretensão genérica a ser notificado, com tradução, de todos os (ou alguns) actos praticados. Essa é pretensão que não mostra ter cobertura legal pelas apontadas razões. Assim e porque o âmbito do recurso definido pelo recorrente é genérico, (pretende ser notificado com tradução de “todos os actos praticados no processo”), o recurso deve improceder, pois que se não suscita um concreto direito à notificação inteligível de um acto delimitado no processo e que caiba na previsão do artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção e artigo 113º, nº 9 do Código de Processo Penal, já que somente estes exigem ser notificados devidamente traduzidos, a saber, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil. Serão estes os actos expressamente previstos no Código de Processo Penal que deverão ser acompanhados de tradução escrita, consagrando-se no concreto, portanto, no ordenamento jurídico ordinário português, um entendimento que vai além do entendimento jurisprudencial europeu neste âmbito específico do direito de defesa do arguido. Sequer a restrição operada pelo recorrente na sua resposta altera a conclusão precedente, pois que o recurso não foi interposto de decisão que recuse a notificação com tradução de qualquer acto concreto suscitado no processo. Assim, o recurso com a amplitude dado pelo recorrente à sua pretensão – “tradução de todos os (ou alguns) actos praticados no processo” – é improcedente, já que o ordenamento jurídico nacional não impõe a notificação dessa forma. É-o também – mesmo que num entendimento mais restrito (por tipo de acto) – na medida em que o despacho recorrido não nega a notificação com tradução a nenhum específico acto processual. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto. Notifique. Não são devidas custas. Évora, 1 de Abril de 2008 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa ______________________________ [1] Irineu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Almedina, 3ª Ed. 2005, pag. 45. [2] Vitalino Esposito, in “A aplicação prática dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no processo penal italiano” – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 2 – Abril-Junho de 1994, pags.. 221-222. [3] - Obra citada, pag. 166. [4] - Acórdão do TEDH de 19-12-1989, par. 74. [5] - Acórdão do TEDH Hermi c. Itália, de 18-10-2006. [6] - Acórdão Luedicke, Belkacem et Koç c. Alemanha, de 28-11-1978. |