Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
455/13.3TBABT-H.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
NOVOS CRÉDITOS
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se ocorre apreensão de bem da massa insolvente em momento posterior à prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, que não tinha como pronunciar-se sobre a ordem de pagamentos através de tal item, impõe-se nova graduação dos créditos que agora o considere.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Reclamante: CGD, SA

Recorrido: Ministério Público

No âmbito do processo de insolvência relativo a (…), o AI apresentou nova proposta de rateio que traduz a atribuição da totalidade do montante pecuniário apreendido no âmbito de execução fiscal à credora CGD, SA por considerar garantido o crédito de que a CGD é titular.

Perante o que o Ministério Público apresentou reclamação pugnando pela notificação do AI para apresentar mapa de rateio que observe o determinado na sentença de graduação de créditos, transitada em julgado. Invoca que a nova proposta de rateio contraria o teor daquela sentença que, não se pronunciando sobre a natureza do crédito da credora CGD, implica se considere um crédito comum.

Em resposta, a credora CGD sustenta que deve manter-se o mapa de rateio ou, eventualmente, deve proferir-se nova sentença de graduação de créditos. O que decorre do facto de a apreensão à ordem deste processo do produto da venda do imóvel realizada na execução fiscal (onde a credora apresentou reclamação de crédito garantido por hipoteca) ter tido lugar após a sentença de verificação e graduação de créditos. Logo, a sentença não se pronunciou, nem poderia ter-se pronunciado, sobre o produto da referida venda, apenas se referindo a um único bem móvel apreendido nos autos.


II – O Objeto do Recurso

A reclamação mereceu deferimento, apelando-se ao regime inserto nos arts. 90.º e 173.º do CIRE, determinando-se «a distribuição e pagamentos (…) de acordo com a decisão oportunamente prolatada na verificação e graduação de créditos.»[1]

Inconformada, a CGD apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a reclamação apresentada pelo M.º P.º, observando-se a distribuição da verba apreendida para a massa insolvente de acordo com o mapa de rateio elaborado pelo AI em 22/11/2017 ou, assim não se entendendo, que se determine a prolação de nova sentença de graduação de créditos que considere o ativo apreendido para a massa em momento posterior à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. O presente recurso é interposto do douto despacho proferido em 04.04.2018, pelo Tribunal Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1, no âmbito do processo de insolvência de (…).
2. Entende a recorrente que o valor de € 26.012,50, verba respeitante ao produto da venda de um imóvel sobre o qual a Caixa Geral de Depósitos, S.A. detinha hipoteca, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1929201201015141 e que reverteu para a massa insolvente, deverá ser-lhe adjudicada, pagas que se encontrem as dívidas da massa insolvente, que saem precípuas daquele produto, aliás, de acordo com a proposta de mapa de rateio elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência em 21.11.2017.
3. Assim não se entendeu no douto despacho recorrido, que julgando procedente a reclamação apresentada pelo Ministério Público, daquela proposta de mapa de rateio de 21.11.2017, ordenou que a distribuição e pagamentos se fizessem de acordo com a decisão de verificação e graduação de créditos proferida em 07.01.2014.
4. Em nosso entender, a sentença recorrida alicerça-se unicamente no trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 07.01.2014, que não gradua, nem poderia graduar, o pagamento dos créditos por força do valor resultante da venda do imóvel, só posteriormente apreendido para a massa insolvente.
5. Lê-se no relatório da referida sentença que “Foi apreendido o bem móvel constante do apenso B – cfr. fls. 2”, ou seja, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 14-94-(…) da marca Rover;
6. Decidindo-se:
a) Que as dívidas da massa insolvente saem precípuas de todo o produto da massa insolvente;
b) Julgar verificados os créditos reconhecidos e aprovados constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador;
c) Graduar os créditos reconhecidos da seguinte forma:
ii) Pelo produto da venda do bem móvel apreendido nestes autos deverão ser pagos:
1º - Simultaneamente, os créditos detidos pela Fazenda Nacional a título de IVA e IRS e o crédito detido pelo Instituto Segurança Social, IP;
2º. Os demais créditos
d) As custas ficarão a cargo da massa insolvente.
7. A graduação ali operada refere-se expressamente ao único bem móvel apreendido para a massa insolvente, àquela data: o veículo automóvel matrícula 14-94-(…).
8. O privilégio da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, apenas se refere àquele bem móvel.
9. São factos indiscutíveis nos presentes autos que:
 A CGD detinha hipoteca sobre o imóvel vendido no âmbito do processo de execução fiscal, para garantia do crédito reclamado no processo de insolvência;
 A sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida em momento anterior à apreensão para a massa insolvente do valor respeitante ao produto da venda daquele imóvel;
 À data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, o único bem móvel apreendido para a massa insolvente era o veículo automóvel matrícula 14-94-(…).
O que resulta da própria sentença, que expressamente refere “Foi apreendido o bem móvel constante do apenso B – cfr. fls. 2”.
 A graduação ali feita refere-se óbvia e expressamente àquele único bem móvel apreendido para a massa, aquando da sua prolação.
10. Face a tais factos, não pode deixar de se considerar que pelo produto da venda do imóvel, deve, em primeiro lugar, ser pago o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
11. Com efeito, o valor apreendido para a massa insolvente, é o produto da venda do imóvel sobre o qual a CGD detinha garantia hipotecária.
12. A hipoteca sobre determinado bem, confere ao credor o direito a ser pago com precedência relativamente a qualquer outro credor, que não detenha privilégio creditório ou direito prevalente sobre o produto da venda do bem sobre que incide tal garantia.
13. O douto despacho recorrido, para além de não observar a prioridade de pagamento do crédito da CGD, é inexequível.
14. Com efeito, ao ordenar à secretaria a elaboração do mapa de rateio “de acordo com a decisão oportunamente prolatada na verificação e graduação de créditos”, ordenada algo impossível de concretizar, já que o bem móvel ali referido (veículo automóvel) não gerou qualquer receita.
15. Impõe-se a intervenção deste Venerando Tribunal para que o direito e justiça sejam aplicados.
16. Em nosso entender, impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que:
a) julgue improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, observando-se a distribuição da verba apreendida para a massa insolvente de acordo com o mapa de rateio elaborado pelo Sr. Administrador em 22.11.2017, ou,
b) caso assim não se entenda, deverá, face ao novo activo apreendido para a massa em momento posterior à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, ser proferida nova sentença que considere aquele activo e proceda a nova graduação de créditos.
17. Uma vez que a mesma, conforme supra alegado, viola o disposto nos arts.º 604º, n.º 2 e 686º do Código Civil e arts.º 47, n.º 4, al. a) e 174º, n.º 1, do CIRE.»

O M.º P.º apresentou contra-alegações sustentando que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, concluindo conforme segue:
«1 - A proposta de rateio apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência no dia 21-11-2017 não dá cumprimento ao teor da douta sentença de graduação de créditos, devidamente transitada em julgado e não impugnada em especial pela Credora ora Recorrente;
2 - A douta decisão recorrida ao determinar que a distribuição e pagamentos fossem feitos de acordo com a decisão oportunamente prolatada na verificação e graduação de créditos, não viola qualquer norma jurídica.»

Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[2], cumpre apreciar se o pagamento dos créditos verificados deve ocorrer conforme determinado na decisão recorrida ou, diversamente, conforme resulta do novo mapa de rateio ou ainda se se impõe proferir nova sentença de graduação de créditos.


III – Fundamentos

A – Os factos

Os factos provados em 1.ª Instância
a) Em 19/09/2017 foi apresentada nos autos uma primeira proposta de rateio final, no sentido da graduação e pagamentos dos créditos fiscais e dos créditos titulados pelo ISS, IP.
b) Em 30/10/2017 foi apresentada pelo Ilustre AI nova proposta de rateio final na qual são contemplados pagamentos relativos aos créditos fiscais, aos créditos titulados pelo ISS, IP e parcialmente, em proporção aos créditos comuns, incluindo o crédito titulado pela CGD, SA.
c) Tal proposta mereceu reclamação da CGD, SA mediante requerimento de 31/10/2017.
d) Em consequência, o Ilustre AI apresenta nova proposta de rateio final em 21/11/2017, na qual altera a distribuição que preconiza do montante arrecadado para a massa insolvente, pelo pagamento ao crédito titulado pela CGD, SA, fundado na existência de garantia real daquele crédito.
e) Por sua vez, veio o MP, em representação da Fazenda Pública reclamar do teor de tal proposta, por requerimento de 18/01/2018.
f) Em 06/01/2014, foi exarada no apenso respetivo Sentença de verificação e graduação de créditos, cujo dispositivo dispõe:
Nestes termos, e face a todo o exposto, decido:
- que as dívidas da massa insolvente saem precípuas de todo o produto da massa insolvente.
- julgar verificados os créditos reconhecidos e aprovados constantes da lista supra referida e apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência;
- graduar os créditos reconhecidos da seguinte forma:
a) Pelo produto da venda do bem móvel apreendido nestes autos deverão ser pagos:
1º - simultaneamente, os créditos detidos pela Fazenda Nacional a título de IVA e IRS e o crédito detido pelo Instituto Segurança Social, IP;
2º - os demais créditos.
g) Tal sentença transitou pacificamente em julgado, não merecendo qualquer recurso ou censura jurídica.
h) Nos presentes autos não foi apreendido qualquer bem imóvel tendo sido transferido para a massa insolvente o quantum existente à ordem de execução fiscal.

Mais se alcança dos autos o seguinte:
i) A 09/08/2013 CGD, SA apresentou reclamação de créditos por apenso à presente insolvência arrogando-se de um crédito contra o insolvente pelo montante de € 24.458,158 decorrente de contrato de mútuo garantido com hipoteca sobre fração autónoma do insolvente, devidamente identificada.
j) No âmbito dessa reclamação, a reclamante CGD alegou que o referido imóvel tinha sido penhorado e vendido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1929201201015141, processo em que tinha reclamado o seu crédito, aguardando o respetivo pagamento pelo produto da venda.
k) Foi determinada a apensação do processo de execução fiscal n.º 1929201201015141 ao processo de insolvência – cfr. ata de assembleia de credores de 19/09/2013.
l) O crédito reclamado pela CGD foi incluído na relação de créditos apresentada pelo AI, que o classificou «sob condição», com menção de que constitui um crédito que decorre da execução fiscal n.º 1929201201015141 contra o insolvente.
m) A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida a 06/01/2014, apenas alude ao «bem móvel constante do apenso B» como ativo integrante da massa insolvente.
n) A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida a 06/01/2014, alude discriminadamente ao crédito detido pela Fazenda Nacional referente a IMI, ao crédito detido pela Fazenda Nacional referente a IVA, ao crédito detido pela Fazenda Nacional referente a IRS e ao crédito detido pelo ISS, IP referente à omissão do pagamento de contribuições.
o) Na sentença de verificação e graduação de créditos, proferida a 06/01/2014, determina-se o pagamento de créditos “pelo produto da venda do bem móvel apreendido nestes autos” – cfr. fls. 36 vs. e 37 deste apenso.
p) Por despacho proferido a 06/02/2014 determinou-se a apreensão à ordem do processo de insolvência do crédito do insolvente junto da execução fiscal e a consequente transferência da verba resultante do produto da venda do imóvel para a conta da massa insolvente.

B) O Direito

O processo de insolvência, atento desde logo o disposto no art. 1.º do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.

Para prossecução de tal finalidade, proferida que seja sentença declaratória da insolvência, são apreendidos todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido arrestados ou penhorados, seja em que processo for – cfr. art. 149.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido – art. 149.º, n.º 2, do CIRE.

A massa insolvente destina-se, pois, à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – cfr. art. 46.º, n.º 1, do CIRE. Abrange, designadamente, quantias monetárias resultantes de venda judicial, ainda que esta tenha lugar em data anterior à da declaração de insolvência, de bens do insolvente, impondo-se a apreensão do respetivo produto pelo AI.[3]

Os credores da insolvência devem, assim, reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – cfr. art. 128.º, n.ºs 1 e 5, do CIRE. A graduação dos créditos consiste em estabelecer a ordem pela qual devem ser satisfeitos, de acordo com as regras de direito substantivo, em caso de concurso sobre a mesma coisa móvel ou sobre a mesma coisa imóvel, ou quando concorram entre si vários privilégios creditórios. A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios – artigo 141.º, n.º 2, do CIRE. Na verdade, a graduação de créditos tem de ser feita em relação a cada um dos bens apreendidos, de forma especificada para os bens móveis e para os bens imóveis e dentro de cada um destes grupos relativamente aos bens vendidos em virtude dos privilégios e garantias reais que sobre eles incidiam.[4]

No caso em apreço, o crédito reclamado pela CGD, que constava da relação de créditos apresentada pelo AI como decorrendo da execução fiscal instaurada contra o devedor, foi julgado verificado na sentença de verificação de graduação de créditos. Aí se determinou o seu pagamento, como crédito comum, pelo produto do bem móvel apreendido nos autos de insolvência.

O que, efetivamente, transitou em julgado.

Contudo, posteriormente à prolação da referida decisão, veio a ter lugar a apreensão à ordem da insolvência do produto da venda realizada no processo de execução fiscal, que foi apensada aos autos. Venda essa que teve por objeto imóvel do devedor insolvente sobre o qual a credora reclamante CGD tinha constituído hipoteca. Tal quantia foi considerada no plano de pagamentos elaborado pelo AI.

Inexiste, no entanto, decisão judicial que estabeleça a ordem pela qual devem ser satisfeitos os créditos através da referida verba monetária; a sentença de verificação e graduação de créditos apenas determinou o modo como devem efetivar-se os pagamentos através do produto da venda do bem móvel apreendido no processo (o único bem apreendido, à altura, no processo); logo, não há fundamento para sustentar a decisão recorrida, no sentido de que os pagamentos devem fazer-se de acordo com o determinado na sentença de verificação e graduação de créditos – a referida sentença não teve por objeto, nem podia ter tido, estabelecer o modo de pagamento dos créditos através da verba monetária que só posteriormente veio a ser apreendida na execução fiscal.

Impõe-se, assim, se leve a efeito nova graduação dos créditos já verificados, determinando-se o modo de proceder à satisfação desses créditos através do produto da venda realizada na execução fiscal e que foi apreendido no presente processo de insolvência.

Termos em que se conclui procederem as alegações do recurso.

As custas recaem sobre os Recorridos representados pelo M.º P.º – art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.

Concluindo:
- a graduação dos créditos consiste em estabelecer a ordem pela qual devem ser satisfeitos, de acordo com as regras de direito substantivo, em caso de concurso sobre a mesma coisa móvel ou sobre a mesma coisa imóvel, ou quando concorram entre si vários privilégios creditórios;
- a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios;
- se ocorre apreensão de bem da massa insolvente em momento posterior à prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, que não tinha como pronunciar-se sobre a ordem de pagamentos através de tal item, impõe-se nova graduação dos créditos que agora o considere.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se a prolação de decisão de graduação dos créditos já verificados que estabeleça o modo de proceder à satisfação desses créditos através do produto da venda realizada na execução fiscal e que foi apreendido no presente processo de insolvência.

Custas pelos Recorridos representados pelo M.º P.º.

Évora, 2 de Outubro de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. fls. 46 vs.
[2] Cfr. arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[3] Cfr. Ac. STJ de 20/05/2014.
[4] Cfr. Anselmo de Castro, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, p. 274.