Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO PODERES DO JUIZ REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Por força do estatuído nos artigos 287º, nº 2, e 288º do C. P. Penal, o juiz de instrução criminal está obrigado a conhecer de todas as questões que lhe são suscitadas no requerimento de abertura de instrução, e não pode investigar indícios (e, por consequência, produzir provas) que não se contenham nos limites fácticos constantes da acusação (no caso de instrução requerida pelo arguido) ou do requerimento de abertura de instrução (no caso de instrução requerida pelo assistente), sob pena de nulidade. II - Os referidos preceitos legais não impedem, contudo, que o juiz de instrução criminal conheça de questões que determinem comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Seria impensável que o juiz de instrução não pudesse conhecer da prescrição do procedimento criminal ou de outra causa extintiva da responsabilidade criminal, apenas por a mesma não ter sido suscitada no requerimento de abertura de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório. A assistente AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, acusou os arguidos BB, CC, DD e EE da prática, em coautoria, de quatro crimes de difamação, previstos e puníveis pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal e bem assim o arguido EE da prática de três crimes de difamação, previstos e puníveis pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal. Os arguidos BB, CC, DD e EE requereram a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, invocando, resumidamente, a caducidade do direito de queixa, culminando o seu requerimento com a ausência de indícios bastantes para sustentar tal acusação, pugnando pela sua não pronúncia. A final, veio a ser proferida decisão instrutória que, não reconhecendo a caducidade do direito de queixa, não pronunciou os arguidos pela prática de qualquer crime por considerar que não há indícios suficientes da prática dos crimes que lhe são imputados pela assistente. Inconformada com a decisão instrutória, dela recorreu a assistente, tendo, após a respetiva motivação, formulado as conclusões que se transcrevem: A. Resulta do disposto nos art.ºs 287.º, n.º 2 e 288.º n.º 4 C.P.P., entre outros, que quer o objeto da discussão em causa na instrução, quer as diligências de prova que o juiz de instrução criminal pode levar a cabo se encontram limitadas ou delimitadas pelo alegado e requerido no RAI. B. Dos preceitos e da jurisprudência citadas, resulta um ónus comum para o arguido e para o assistente: que o requerimento para abertura da instrução (RAI) contenha, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao ato contra o qual pretende reagir (in casu, à acusação particular). Facultativamente, sempre que disso for caso, o RAI deve conter a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar – aspeto este que não foi in casu requerido pelos arguidos. C. Ou seja, não pode o Requerente (arguido ou assistente) limitar-se a alegar simplesmente que não concorda, ou que é mentira – alegações aliás conclusivas, - tendo sempre, minimamente, de expor algo mais, i.e., de indicar as razões da sua discordância. D. Resulta do RAI que as questões colocadas pelos arguidos ao JIC, sobre as quais indicaram razões da sua discordância, foram assim e tão só e unicamente, as da caducidade do direito de queixa relativamente a todas as imputações constantes do art.º 3.º da acusação particular. E. A própria alegação constante do art.º 20.º do RAI, de que não se encontra na acusação particular qualquer factualidade que incrimine os arguidos do crime de difamação, ou é efetuada tendo em consideração a previa alegação da caducidade do direito de queixa e a consequente eliminação do raciocínio de todos os factos assim caducados, como já se disse; ou então não pode ser atendida pelo JIC porquanto não respeita o ónus de alegação dos arguidos em sede de RAI, de indicar as razões da sua discordância, como impõe o n.º 2 do art.º 287.º C.P.P.. F. Não foi requerida a produção ou reapreciação de qualquer prova pelos arguidos, com exceção da apreciação dos documentos que juntaram. Porém, não foram indicados os factos que, através de tais documentos os arguidos esperavam provar pelo que o RAI não poderia ter sido admitido nesta parte. Neste aspeto concreto, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 287.º, n.º 2 C.P.P.. G. Consequentemente, tem forçosamente de se concluir que enquanto a decisão recorrida se manteve no âmbito da análise e decisão da questão da caducidade do direito de queixa da assistente, a mesma manteve-se no âmbito das questões que os arguidos lhe haviam submetido. Ao invés, para além do âmbito acabado de referir, ao pronunciar-se sobre a existência de indícios face aos elementos constantes dos autos para além do pedido pelos arguidos, o Tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que é causa de nulidade dessa parte do despacho de não pronúncia, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 279.º C.P.P.. H. Perante a nulidade desta parte da decisão instrutória, e tendo soçobrando a única questão levantada pelos arguidos no RAI (a caducidade do direito de queixa relativamente a cada um dos factos imputados aos arguidos na acusação particular), deveria consequentemente ter sido proferido despacho de pronúncia de todos eles. Sem prescindir I. Na participação criminal que apresentou, a Assistente indicou ao M.P. todos os factos relevantes para a apreciação da mesma, significando que, apresentou, não só, os factos relativos à alegada atividade criminosa dos arguidos stricto sensu, a que nos referiremos sinteticamente como factos principais (vide art.ºs 21.º a 31.º da participação criminal), como aqueles que entendeu necessários para que fosse percebido o contexto em que os factos alegadamente criminosos haviam sido praticados (art.ºs 1.º a 20.º) a que nos referiremos daqui em diante também como factos secundários, para que fosse percebida a relevância criminal daqueles outros, no âmbito da difamação de uma pessoa concreta,. J. Com a participação criminal a Assistente apresentou a ata da audiência de julgamento do processo civil 850/22.7..., para prova da data e das circunstâncias em que tinha tido conhecimento dos factos principais (doc. 1 junto com a participação criminal), e quatro gravações retiradas do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais - CITIUS, - contendo cada uma destas um depoimento ajuramentado prestado naquela audiência pelas testemunhas referidas na participação criminal (docs. 2, 3, 5 e 6), e a transcrição realizada pela Assistente de dois daqueles depoimentos (docs. 4 e 7), dos quais (depoimentos verbais e escritos) constam os factos principais, especificamente indicados na participação criminal. K. Mais do que as transcrições, os documentos a ter em conta pelo JIC para tomada da sua decisão, na falta de transcrição, em caso de dúvida sobre esta, ou mesmo apesar da transcrição, teriam de ser as próprias gravações dos depoimentos, por serem a fonte probatória para este efeito. É, pois, face a todos os concretos depoimentos prestados em juízo, repita-se, sob juramento e gravados que [o M.P. durante o inquérito, e] o Tribunal recorrido no âmbito da instrução, deveria[m] ter aferido se os factos principais elencados na participação criminal se encontravam ou não indiciados nos presentes autos. L. A decisão recorrida começa por relatar os factos alegados pela assistente nas als. a) e b) do art.º 23.º da queixa com correspondência às als. a) e b) do art.º 3.º da acusação particular com diferenças substanciais com o alegado pela assistente diferenças essas que conferem ligeireza aos factos aduzidos pela assistente, vindo adiante a mostrar-se consentânea com o respigo que faz das declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito, e de cuja referência feita na decisão recorrida se conclui que nunca foram confrontadas a fundo com as respetivas declarações gravadas, para que as assumissem ou negassem, o que disseram sob juramento. M. Por outro lado, resultando da motivação da matéria de facto que o Tribunal deu relevância a final transcrição de depoimentos ali prestados e não à transcrição de todos os depoimentos ali prestados, tem necessariamente de se concluir que a decisão de não pronúncia teve apenas em consideração a transcrição de dois, dos quatro depoimentos ajuramentados gravados apresentados como prova, pelo que o Tribunal recorrido não tomou em devida consideração toda a prova constante do inquérito e que se reputa relevante para a decisão que teria de tomar, violando assim, a admitir-se esta atuação do Tribunal (com o que não se concorda), o disposto no art.º 290.º, n.º 1 C.P.P.. N. E se tomou em consideração a transcrição dos dois depoimentos gravados em conjugação com os factos secundários dados como provados sob os n.ºs 24.º a 31 da sentença e acórdãos proferidos no âmbito da ação 850/22.7... (fls. 157 a 159) e mesmo assim não considerou existirem indícios dos factos principais constantes do art.º 3.º da acusação particular e de factos secundários alegados e relevantes, tal só poderá ter acontecido, com o devido respeito, por manifesta deficiente análise. O. O referido em M) demonstra que o Tribunal a quo não procedeu à audição dos depoimentos gravados que foram juntos aos autos com a participação criminal mas não transcritos pela assistente, o que para além de nunca se ter pensado que o Tribunal o não fizesse, demonstra que a decisão instrutória foi tomada sem que o Tribunal tivesse tido em conta todos os meios de prova constantes do autos, e que escolheu aqueles que entendeu, discricionariamente, fora de qualquer pedido que lhe tivesse sido formulado pelos arguidos, e assim, fora dos limites da instrução dados pelo RAI, violando assim, pelo menos, o disposto nos art.ºs 287.º, n.º 2 e 288.º, n.º 4 C.P.P.. A assistente remata a sua peça recursiva do seguinte modo: “Nestes termos e nos demais de direito, a) Deve ser declarada a nulidade do despacho recorrido na parte que aprecia a existência de indícios suficientes para pronunciar os arguidos, para além da análise da questão da caducidade do direito de queixa da Assistente relativamente aos factos que constam da acusação particular; b) Porque dos autos constam todos os elementos de prova necessários à verificação da existência de indícios suficientes para submeter os arguidos a julgamento, deve ser renovada a prova, nomeadamente, a audição dos quatros depoimentos gravados juntos pela Assistente com a participação criminal, e a final, ser revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que pronuncie os arguidos pelos factos e qualificação jurídica constante da acusação particular.” Respondendo, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que foi alegado pela recorrente, o requerimento de abertura de instrução, efetuado pelos arguidos, não se limitou a colocar em causa somente o exercício tempestivo do direito de queixa por parte da assistente. 2. No RAI os arguidos alegaram existir ne bis in idem, que a queixa apresentada foi intempestiva e negaram os factos na sua totalidade. 3. O despacho de não pronúncia não extravasou o objeto da instrução. 4. A recorrente não se limitou a colocar em causa o despacho de não pronúncia, mas pretende colocar em causa o próprio despacho que admitiu a abertura de instrução. 5. O despacho que admitiu o requerimento para abertura de instrução, tem o valor de caso julgado formal. 6. Não existem indícios suficientes da prática de crimes que se possam imputar aos arguidos. 7. A indeterminação espacial e temporal que consta na acusação particular não permite o exercício do direito de defesa por parte dos arguidos e suscita dúvidas sobre a prescrição do procedimento criminal das condutas. 8. A fase da instrução visa evitar que acusações inviáveis e sem o devido suporte probatório cheguem à fase de julgamento. 9. Deve manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. A assistente respondeu, afirmando a sua integral concordância com o parecer do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em: - Saber se a decisão recorrida violou o artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, considerando que o RAI não deveria ter sido admitido por não ter sido requerida a produção ou reapreciação de qualquer prova pelos arguidos, com exceção da apreciação dos documentos que juntaram, sem que, contudo, tenham indicado os factos que, através de tais documentos os arguidos esperavam provar e se a decisão - Saber se a decisão recorrida é nula, por força do disposto no artigo 379º, nº 1 [só por mero lapso, a recorrente invocou o artigo 279º] do Código de Processo Penal, por o tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento ao se ter pronunciado sobre a existência ou não de indícios face aos elementos constantes dos autos para além do pedido pelos arguidos. - Saber se o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 287º, nº 2, 288º, nº 4 e artigo 290º, nº 1 do Código de Processo Penal ao não ter considerado toda a prova existente no inquérito, concretamente, a gravação de depoimentos prestados por várias testemunhas no âmbito da audiência da ação cível que correu termos no juízo central cível de .... II.II – Apreciação do mérito do recurso A recorrente põe em crise o despacho de não pronúncia por, muito resumidamente, considerar que no mesmo o tribunal "a quo" conheceu de questões que lhe estava vedado conhecer e, para além disso, de ter apreciado a indiciação que decorre dos autos sem atentar em toda a prova existente no inquérito. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao qual nos estaremos a referir de ora em diante sempre que invoquemos um artigo sem indicação da respetiva fonte). A abertura da instrução pode ser requerida pelo arguido (relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação) ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287º, nº 1). O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º (nº 2 do mesmo inciso legal). O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287º, nº 3). Suscita a recorrente a questão de saber se o juiz de instrução criminal está vinculado às questões que são expressamente invocadas no requerimento de abertura de instrução, fazendo notar que os arguidos apenas suscitaram a questão da caducidade do direito de queixa, não tendo requerido a produção de novos meios de prova ou a reapreciação de provas existentes no processo. Resulta do artigo 288º, nº 1 e 4 que a direção da instrução compete a um juiz de instrução, que investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo 287º. De outro lado, o juiz de instrução criminal está limitado, na decisão final a proferir, à factualidade constante da acusação (pública ou particular) ou do requerimento de abertura de instrução (artigos 303º, nº 1 e 309º). Resulta das normas acabadas de citar a existência de dois níveis de vinculação do juiz na fase de instrução. A saber: a. O juiz de instrução criminal deve conhecer de todas as questões que lhe são suscitadas no requerimento de abertura de instrução, exceto se o conhecimento de umas tiver ficado prejudicado pela solução dada a outras que foram conhecidas anteriormente (Pedro Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2ª edição, página 1259 e seguinte). b. O juiz de instrução só pode investigar indícios (e, por consequência, só pode produzir provas) que se contenham nos limites fácticos constantes da acusação (no caso de instrução requerida pelo arguido) ou do requerimento de abertura de instrução (no caso de instrução requerida pelo assistente), sob pena de nulidade. Por aqui se ficam as vinculações temáticas do juiz de instrução criminal. Diversamente do que pretende a recorrente, o juiz de instrução criminal não fica impedido de reapreciar as provas constantes do processo quando é chegada a altura de proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia. Da avaliação que faça dessas provas, pode o juiz concluir pela inexistência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Mas pode também concluir pela verificação de factos que relevam para a exclusão da culpa ou da ilicitude, factos que demonstram a não verificação de dada condição objetiva de punibilidade, etc. E, sendo o escopo principal da fase de instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º), mal se compreenderia que, conhecidas as questões que os sujeitos processuais levaram à instrução, não possa o juiz de instrução criminal conhecer de outras que caibam no seu objetivo principal. A recorrente cita dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que parecem apontar para solução diversa (acórdão de 19 de fevereiro de 2020, processo 72/18.1TRCBR.S1 e de 24 de setembro de 2003, processo 03P2299, ambos publicados em www.dgsi.pt). Mas, só na aparência assim é. Em ambos, o que está essencialmente em causa é a abertura de instrução por parte do assistente na sequência de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Nestes casos, determina o artigo 287º, nº 2, in fine, que (…) “é ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º.” É evidente que, estando vedado ao juiz de instrução criminal considerar factos que impliquem uma alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução (artigo 303º, nº 2), é essencial que o assistente que queira, por via da instrução, reagir e contrariar a decisão de arquivamento do inquérito, tenha que apresentar uma “acusação” alternativa, incumbindo-lhe, pois, fazer uma “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e indicar as disposições legais aplicáveis (além dos meios de prova). O requerimento de abertura de instrução do assistente não constitui, nestas situações, uma mera “indicação”, mas um verdadeiro limite à atividade do juiz de instrução criminal (Pedro Albergaria, ob. e loc. citados). Em síntese: • Por força do estatuído nos artigos 287º, nº 2 e 288º, o juiz de instrução criminal está obrigado a conhecer de todas as questões que lhe são suscitadas no requerimento de abertura de instrução e não pode investigar indícios (e, por consequência, produzir provas) que não se contenham nos limites fácticos constantes da acusação (no caso de instrução requerida pelo arguido) ou do requerimento de abertura de instrução (no caso de instrução requerida pelo assistente), sob pena de nulidade. • Os referidos preceitos legais não impedem, contudo, que o juiz de instrução criminal conheça de questões que determinem comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Seria impensável que o juiz de instrução não pudesse conhecer da prescrição do procedimento criminal ou de outra causa extintiva da responsabilidade criminal, apenas por a mesma não ter sido suscitada no requerimento de abertura de instrução. Tal é quanto basta para que se conclua pela improcedência do recurso na parte analisada. Mas sempre o recurso haverá de improceder também por outros motivos. Vejamos. No caso dos autos, verifica-se que os arguidos, no requerimento de abertura de instrução, alegaram, sob o nº 20, que “resulta que (secundando a douta posição do MP nestes autos que não acompanha a acusação particular), que não se encontra na acusação particular qualquer factualidade que incrimine os arguidos do crime de difamação, a prova no caso da testemunha FF só revela que esta testemunha tem conhecimento indirecto e difuso dos factos através do Autor GG Réu no processo nº 850/22.7...” Segundo a recorrente, esta alegação “ou é efetuada tendo em consideração a prévia alegação da caducidade do direito de queixa e a consequente eliminação do raciocínio de todos os factos assim caducados (…); ou então não pode ser atendida pelo JIC porquanto não respeita o ónus de alegação dos arguidos em sede de RAI, de indicar as razões da sua discordância.” A primeira das duas aventadas hipóteses é de rejeitar. A alegação em causa não se refere, de modo nenhum, à caducidade do direito de queixa. A segunda hipótese não é de acolher. Ainda que utilizando linguagem pouco clara, retira-se da alegação em exame que os arguidos pretendem indicar ao tribunal que os factos que constam da acusação particular não consubstanciam os crimes que lhes são imputados e que a prova que a sustenta (o depoimento de FF) não constitui indício suficiente na medida em que o conhecimento dos factos é “indireto e difuso. ” Perante uma tal alegação e sem prejuízo de tudo quanto acima se expôs, não poderia o tribunal "a quo" deixar de ponderar a existência ou não de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança para concluir pela pronúncia ou não pronúncia dos arguidos. Não ocorre, pois, nenhuma violação do preceituado no artigo 286º, 287º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) (por lapso, no recurso, a recorrente invoca o artigo 279º). A conclusão F., conjugada com o artigo 15º da motivação, leva-nos a concluir que, nesta parte, a assistente se insurge contra o despacho que admitiu a fase de instrução. Porém, nenhum recurso foi interposto sobre tal despacho, pelo que, nesta parte, também o presente recurso não pode proceder, como, de resto, o sustente o Ministério Público na sua resposta. Uma última questão é suscitada pela requerente: o tribunal "a quo", ao não ter considerado toda a prova existente no inquérito, concretamente, a gravação de depoimentos (não transcritos nos presentes autos) prestados por várias testemunhas no âmbito da audiência da ação cível que correu termos no juízo central cível de ... violou o disposto nos artigos 287º, nº 2, 288º, nº 4 e artigo 290º, nº 1 do Código de Processo Penal. Cumpre, antes de mais, ter presente a decisão recorrida na parte pertinente à questão suscitada: “III. A) i. Matéria de facto indiciada Resultam suficientemente indiciados os seguintes factos: 1. A Assistente instaurou a Ação de Processo Comum n.º 850/22.7... que correu termos no Juízo Central Cível de ... - Juiz 1. 2. Neste processo judicial, as testemunhas indicadas pelas partes prestaram declarações no dia 06.10.2022. III. A) ii. Matéria de facto não indiciada Não resultam indiciados os seguintes factos: I. Em outubro de 2018, veio a ser imputada à Assistente a autoria de uns escritos com conteúdo difamatório, imputação da autoria essa que a Assistente por sua vez considera difamatória da sua pessoa, a qual foi inclusivamente objeto do Inquérito n.º 453/17.8... que correu termos no DIAP de .... II. Em 06.10.2022, a Assistente tomou conhecimento, pela primeira vez do seguinte: a ) Que os arguidos, padres BB e CC, em data não apurada do ano de 2017 ou 2018 se dirigiram a HH e a II, paroquianas e pertencentes ao núcleo que dirige o Grupo ..., grupo aberto de meditação e de oração cristã, exigindo ou solicitando a estas que a assistente não fosse admitida no seio desse grupo, quando esta o começou a frequentar; b ) Que (a Assistente) foi efetivamente proibida de participar ativamente nas atividades da igreja católica como sempre fez no passado, por determinação expressa de todos os sacerdotes das paróquias dos concelhos de ... e ..., entre eles, pelos arguidos BB e KK, entre outros, proibição que teve origem em ordem interna, emanada do Sr. Bispo do Algarve, o arguido DD. c) Que todos os padres das paróquias dos concelhos de ... e ..., entre eles, os arguidos BB, KK e EE, entre outros, manifestam a terceiras pessoas terem receio e desconfiança em relação à pessoa da Assistente, sem que se saiba o porquê; d) Que os padres das paróquias dos concelhos de ... e ..., a saber, os arguidos BB e KK, entre outros, afirmam a terceiras pessoas, recusarem-se a confessar a Assistente sem ser na presença de uma testemunha; e) Que o arguido EE, afirmou pelo menos uma vez a uma paroquiana, concretamente a II, que já se disse, pertencer ao núcleo que dirige o Grupo ...: i) que era preciso ter muito cuidado com essa senhora (referindo-se à Assistente); ii) que a aqui Assistente ia lá muitas vezes ter com ele à igreja e que ele havia dado o recado na igreja para dizerem normalmente que ele não estava, sem no entanto explicar o porquê; iii) que a Assistente costumava pôr-se em frente da igreja, sentada num banco, à espera que este Sr. padre saísse para falar com ele. III. Os factos atrás descritos são profundamente vexatórios, discriminatórios e ofensivos da honra e da consideração e imagem públicas da Assistente, porquanto, em si, são aptos a lançar a suspeita sobre a sua conduta e sobre o seu caráter em geral, o que aliado ao facto de se tratarem de factos que só se passam com consigo e com mais ninguém das referidas paróquias, geram a desconfiança total e geral no seio da comunidade católica e não católica relativamente à pessoa da Assistente. IV. O que muito ofende e afeta a sua honra e prejudica a sua consideração social e religiosa. V. Todos os factos elencados nas als. do art.º 3.º supra não têm qualquer razão séria e verdadeira que os justifique, VI. e mesmo assim os arguidos não se inibiram de agir como agiram. VII. Os arguidos ao assim atuarem, atento o contexto da atuação, agiram com a intenção de denegrir e afetar a honra, o bom nome, a consideração social e religiosa e a credibilidade moral e social da Assistente. VIII. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, cientes de que os factos que praticavam não tinham nem têm qualquer razão séria e verdadeira que os justifique, e que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. IX. Os arguidos ao assim atuarem, atento o meio e o contexto social infra descrito que bem conheciam, agiram com a intenção direta de denegrir e afetar a honra, o bom nome, a consideração social e religiosa e a credibilidade moral e social da Assistente. X. O que fizeram dolosamente, de forma direta, com estes propósitos. III. A) iii. Motivação Analisemos agora os elementos probatórios dos autos que temos por relevantes, de forma a apurar, designadamente, a alegada inexistência de indícios suficientes para o crime de que vêm acusados os arguidos. Em primeiro lugar, importa considerar o auto de declarações da assistente (fls. 132), segundo a qual esta confirmou o teor de queixa apresentada. Depois, teve-se em consideração o auto de inquirição de testemunha MM (fls. 133), a qual declarou que nunca os Padres BBou CC lhe exigiram que a Assistente não fosse admitida no Grupo mencionado, que não tem conhecimento de que esta tenha sido proibida de participar em atividades da igreja ou que algum padre se tenha recusado a confessá-la e que nenhum padre comentou consigo que tivesse receio ou desconfiança da assistente. A testemunha PP (fls. 134) declarou que, em data que não se recorda, os padres BB e CC lhe pediram para que a assistente não fosse admitida no grupo referido, não lhe tendo sido esclarecido o motivo; que não tem conhecimento de que esta tenha sido proibida de participar em atividades da igreja ou que algum padre se tenha recusado a confessá-la e que nenhum padre comentou consigo que tivesse receio ou desconfiança da assistente; referiu ainda que o padre Feliz lhe havia declarado que era preciso ter cuidado com a assistente porque a mesma ficaria à sua espera mesmo se dissesse que não estava. No que se refere ao auto de inquirição de testemunha FF (fls. 135 a 136), a mesma disse não ter tido conhecimento de que a assistente tivesse sido afastada do mencionado grupo, mas que acabou ela por se afastar; referiu que ouviu falatórios de que a mesma estaria proibida de participar em atividades da igreja, bem como comentou que teria ouvido que a mesma não se poderia confessar sozinha com um padre; sendo a origem de algumas dessas afirmações a própria assistente; ou de GG, que proferia calúnias; declarou nunca ter ouvido tais situações imputadas aos arguidos dos próprios. A testemunha RR (fls. 137) declarou que a assistente não foi afastada da igreja, mas apenas do coro, por conflitos; referiu ainda ter muitos problemas com as denuncias e calúnias da Assistente. Já quanto aos arguidos, DD não pretendeu prestar declarações (fls. 140); CC afirmou ser recém-chegado na data e ter apenas cumprido ordens superiores, apesar de nunca ter proibido a assistente de participar no culto das referidas paróquias (fls. 143); BB declarou que as portas do mencionado grupo sempre estiveram abertas, tendo a assistente continuado a participar as sessões de orientação do grupo (fls. 147); por fim, EE refutou os factos imputados (fls. 151). Tomou-se ainda em conta a certidão contendo a petição, sentença e acórdãos proferidos no âmbito da ação 850/22.7... (fls. 157 a 159), assim como a ata de audiência final e transcrição de depoimentos ali prestados (fls. 14 a 39). Assim, e considerando estes elementos probatórios, considerou-se apenas suficientemente indiciado que a ação foi proposta e as testemunhas prestaram depoimento no mencionado dia, em face da prova documental apresentada pela assistente. Quanto a tudo o mais, não resultam suficientemente indiciados os factos referidos, já que apenas a assistente os sustenta nas suas declarações, não existindo uma testemunha que claramente os confirme, apenas e no máximo, afirmações de que ouviram dizer A ou B, com exceções que consideramos contraditórios ou irrelevantes. Depois, os arguidos não reconheceram a prática de tais factos. Finalmente, nem (as próprias transcrições dos) depoimentos prestados na referida ação cível permitem corroborar os factos mencionados no ponto 3.º da acusação particular. Depois, relativamente aos factos referentes ao elemento subjetivo, assim se entendeu porquanto não se vislumbra, atento às regras da experiência comum, que os arguidos tenham agido com o propósito de ofender a honra da Assistente, pelo que se deu como não provado tal matéria factual. O tribunal concluiu que “Subsumindo os factos indiciados ao direito, não podemos afirmar que resulte preenchido qualquer pressuposto do crime de difamação, seja a nível objetivo, seja a nível subjetivo” ´ e decidiu não pronunciar os arguidos. Assente que o Mm.º juiz "a quo" analisou todos os depoimentos e declarações prestados no inquérito, a questão que se impõe resolver consiste em saber se deveria também ter considerado os depoimentos que as testemunhas MM, PP, FF e RR prestaram no âmbito da ação comum nº 850/22.7... que correu termos no juízo central cível de .... A resposta é negativa. Não que os depoimentos prestados num processo não possam constituir prova noutro processo. Mas, cumpre, antes de mais, ter presente que, nestas circunstâncias, as declarações prestadas não têm o valor de depoimento ou declaração, mas sim de documento (artigo 164º, nº 1) corporizados em registo fonográfico (artigo 166º, nº 3), ou transcrito. O documento, uma vez junto ao processo, passa a ficar sujeito ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º). No caso presente, os depoimentos das testemunhas acima identificadas foram prestados no âmbito de um processo em que era autora a aqui recorrente e réus GG e o arguido BB. Nenhum dos demais arguidos era parte na referida ação. As declarações corporizadas em documento, a que a recorrente atribui grande importância, por serem depoimentos prestados sob juramento (v.g. artigos 28º a 30º, 35º e 39º da motivação e na conclusão J), não têm a relevância que a recorrente lhes atribui, por várias razões fundamentais: em primeiro lugar, foram produzidos sem contraditório dos arguidos (com exceção de BB); em segundo lugar, o objeto da inquirição não corresponde ao objeto da acusação (o que se afere facilmente pelo elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença proferida no processo 850/22.7...), e, em terceiro lugar, por se verificar que as mesmas testemunhas prestaram depoimento no âmbito do inquérito e as declarações aí prestadas contrariam o sentido de algumas das afirmações vagas que terão produzido no processo 850/22.7... Assim, por exemplo, a testemunha PP, no depoimento prestado na audiência da ação 850/22.7... não afirmou nada de relevante que merecesse ser considerado na decisão instrutória: fala de rumores relacionados com sacerdotes de ... e ... e de outras pessoas que frequentam atividades da Igreja. Não se extrai do depoimento nenhuma afirmação de um facto de onde resulte a imputação de um comportamento relevante (para os fins da presente instrução) a algum dos arguidos. Também a testemunha RR não referiu – na aludida audiência – nada de relevante, tendo apenas aludido a rumores e ao conflito que a própria testemunha e marido têm com a ora recorrente. MM revelou não ter conhecimento de qualquer facto relevante, apesar de se ter referido a rumores relacionados com a assistente (que não especificou) e a factos praticados por pessoas (em relação à assistente) que nenhuma relação têm com os presentes autos. Significa, pois, que o Mm.º juiz "a quo", de todo o acervo probatório existente nos autos, apreciou apenas aqueles meios de prova com relevo para a decisão, ficando de fora as provas não necessárias e inúteis, como é o caso dos depoimentos prestados na audiência do processo 850/22.7.... Não foram, pois, violados os artigos 286º, 287º, nº 2, 379º, nº 1, alínea c) e 290º, nº 1 do Código de Processo Penal, impondo-se a improcedência do recurso. III- Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se a recorrente em taxa de justiça que se fixa em quatro unidades de conta (artigo 513, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). * Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). (Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 10 de dezembro de 2025 Henrique Pavão Filipa Costa Lourenço Maria Gomes Bernardo Perquilhas |