Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
413/20.1T8PTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CURA CLÍNICA
BOLETIM DE ALTA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Tendo o “boletim de alta” sido emitido por recomendação da seguradora responsável, dirigida ao médico assistente dos seus serviços clínicos, e não por constatada cura clínica da sinistrada, e tendo a seguradora continuado a assistir clinicamente a sinistrada pela lesão decorrente do acidente de trabalho, não se pode considerar que na data de emissão do “boletim de alta” se verificou uma situação de alta clínica, de harmonia com o disposto no artigo 35.º, n.º 2 da LAT.
II - A sinistrada tem direito à indemnização pelas incapacidades temporárias que sofreu devido ao acidente de trabalho, até à data da “alta administrativa” por incumprimento da prescrição do médico assistente, fundamentada no disposto no artigo 30.º da LAT
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que C… instaurou contra “Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, decide-se julgar
a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos formulados pela Autora.
***
Custas a cargo da Autora.
Fixo à ação o valor de € 5.509,76.
Registe e notifique.».
Não se conformando com o decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«I - A Recorrente considera incorretamente julgados o ponto 24 dos factos provados, a alínea B) dos factos não provados e, por inerência, a decisão proferida no apenso A na parte em que se refere a esta matéria.
II – Na modesta opinião da Recorrente o Tribunal a quo deveria ter dado a seguinte redação ao ponto 24 dos factos provados “Em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora ficou incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 13 de Setembro de 2019 a 9 de Março de 2020, a que corresponde uma ITA de 181 dias”. E, consequentemente, ser eliminada a alínea B) dos factos não provados e alterada a decisão do apenso A em conformidade.
III – Os meios de prova que impõem decisão diversa da tomada pelo Senhor Juiz da causa são: a) Documental: relatório médico e relação dos períodos de incapacidade temporárias juntos pela Seguradora aos autos em 29/05/2020; documentos nºs 3 a 7 e 14 juntos com a petição inicial; b) Exame pericial singular realizado no INML em 28/05/2020 (fase conciliatória); c) Auto da tentativa de conciliação realizada em 25/06/2020; d) Exame pericial por Junta Médica (fase contenciosa): relatório da Junta Médica de 15/10/2020, esclarecimento complementares da Junta Médica na sequência da reclamação da Sinistrada em 17/11/2020, esclarecimentos orais dos Senhores Peritos médicos nas sessões de julgamento de 29/09/2021 e 19/10/2021; e) Exame pericial de especialidade de ortopedia realizado em 24/02/2022 (fase contenciosa); f) Prova testemunhal: Dra. P…, médica ortopedista dos serviços clínicos da Seguradora há 16 (médica assistente da sinistrada) e Dr. V…, médico ortopedista prestador de serviços para a Seguradora, que consultou a Recorrente.
IV – Resulta daquela prova que, após o acidente dos autos a Recorrente passou a ser assistida na rede de prestadores da Ré a partir do dia 13/09/2019, tendo-lhe sido atribuída pelo médico assistente uma ITP de 50% até ao dia 19/09/2019 e encaminhada para ortopedia. Em consulta do dia 20/09/2019, o médico assistente atribuiu à Recorrente ITA com início a 20/09/2019 que os serviços médicos da Ré mantiveram até 27/01/2020, data em que foi atribuída à Recorrente ITP de 20%. A Recorrente manteve a ITP de 20% de 28/01/2020 até 31/01/2020, data em que realizou consulta com a médica assistente tendo-lhe sido atribuída novamente ITA de 01/02/2020 a 09/03/2020.
V – Acresce que, realizada a perícia singular na fase conciliatória em 28/05/2020, concluiu o Senhor Perito no que respeita a períodos de incapacidades temporárias, o seguinte: “2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09/03/2020, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica.
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 11/09/2019 até 09/03/2020, fixável num período total de 181 dias.”
VI – E, em sede de Tentativa de Conciliação pelo Legal Representante da Entidade Seguradora, foi declarado que a sua representada aceitava a data da alta da sinistrada em 09-03-2020, apenas não aceitando a natureza e o grau de incapacidade da Sinistrada por a considerar curada sem desvalorização.
VII – Sucede que, em sede de Junta Médica requerida pela Ré Seguradora, os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos adicionais no seguinte sentido:
“1 – A data da alta clínica ocorreu em 31-10-2019, justificando-se a fixação de tal data pelo resultado do exame imagiológico realizado no dia 28-09-2019 (folhas 45 dos autos), do qual se infere que, face ao descrito, serão necessários 51 dias para a cura clínica.
2 – Do acidente resultou para a sinistrada um período de ITA de 51 dias, entre os dias 12-09-2019 e 31-10-2019.”
VIII - Tendo sido com base, única e exclusivamente, nestes esclarecimentos dos Senhores Peritos proferida a decisão do apenso A – que ora aqui também se deixa expressamente impugnada ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 2 parte final, do Código de Processo do Trabalho.
IX –Sucede que, chamados os Senhores Peritos da Junta Médica a prestar esclarecimentos orais em audiência de discussão e julgamento, as suas respostas no que respeita à data da alta a atribuir à Recorrente, mostraram-se titubeantes, inseguras e pouco fundamentadas.
X– Veja os seguintes depoimentos, supra transcritos:
 Dr. P… – médico ortopedista, Perito do Tribunal – depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 10:42:30h) a minutos 01:06:16 (com final às 11:48:46h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 38:05; 43:16; 45:13 do depoimento.
 Dra. M… (médica de saúde pública – Perita nomeada à Sinistrada) – depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 11:52:14h) a minutos 00:24:01 (com final às 12:16:14h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 12:49 do depoimento.
 Dra. P… (médica ortopedista – Perita indicada pela Seguradora) – depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 12:36:13h) a minutos 00:44:39 (com final às 13:20:52h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 24:03 do depoimento.
XI - Dos esclarecimentos orais dos Senhores Peritos que compuseram a Junta Médica resulta, por unanimidade, que a data da alta de 31/10/2019 atribuída à Recorrente no seu parecer foi um lapso. Alterando todos a sua posição, passando a aceitar que a data de alta correta é a data do encerramento do processo na Segurador em 09 de Março de 2020.
XII - Sucede que, inexplicavelmente, chamada oficiosamente a Junta Médica a julgamento para se pronunciar novamente acerca da data da alta da Recorrente, uma vez mais foi alterado o seu parecer técnico quanto à data da alta da Sinistrada.
Dando o dito por não dito, passando a considerar outra vez como data da alta 31/10/2019. Vide: Dra. P… na sessão de 19/10/2021, depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 16:59:09h) a minutos 00:08:11 (com final às 17:07:20h): minutos 2:20 e 4:53 do depoimento.
XIII - Pese embora os esclarecimentos pouco convincentes da Junta Médica em audiência de julgamento, vem agora afirmado na sentença recorrida que «Os factos 23 e 24 resultaram provados mercê da prova pericial colegial por junta médica realizada na fase judicial dos autos (…)», considerando que sobre os períodos de ITA da Sinistrada os Peritos se pronunciaram de forma “absolutamente cabal”!
XIV - Ora, consideramos que as conclusões dos Senhores Peritos Médicos que compuseram a Junta Médica no que respeita à matéria de períodos de ITA, ou seja, data da alta, foi tudo menos cabal e esclarecedora. O que, aliás, se compreende, pois não tendo aqueles médicos acompanhado a evolução clínica da lesão da Sinistrada no momento em que a mesma manifestava sintomatologia, apenas poderiam fundamentar as suas opiniões através dos períodos de ITA prescritos pelo médico assistente da Seguradora ou pelo período normal de recuperação de uma lesão daquela natureza em termos gerais (e não no caso concreto).
XV - Optaram os Senhores Peritos por recorrer ao segundo critério apontado, escolhendo o período normal de recuperação de uma entorse ao joelho, sem olhar ao caso concreto.
XVI - Opção que foi validada pelo Tribunal, desvalorizando quer os períodos de ITA atribuídos pelo médico que assistiu a Recorrente; iguais aos períodos de ITA atribuídos pela perícia singular da fase conciliatória (que os fixou com recurso aos relatórios do médico assistente, e bem); iguais aos períodos de ITA determinados no parecer técnico especializado realizado no IML na especialidade de ortopedia, também desvalorizado pelo Tribunal recorrido.
XVII – Tendo, ainda, sido solicitado oficiosamente um parecer técnico especializado, a um médico ortopedista, para esclarecer entre outras esta matéria, concluiu este parecer que: viii) De acordo com os registos clínicos da Companhia Seguradora, a data da alta definitiva é fixável em 9/3/2020; ix) Concorda-se com os períodos de incapacidade atribuídos pela Companhia Seguradora (ITP de 50% entre 13/09/2019 e 19/9/2019; ITA de 20/9/2019 a 27/01/2020; ITP de 20% de 28/01/2020 a 31/01/2020 e ITA de 01/02/2020 a 9/3/2020).
XVIII – Acontece que estas respostas foram completamente descredibilizadas pela sentença recorrida, porquanto se entendeu que sobre esta matéria já se tinha pronunciado a Junta Médica de forma absolutamente cabal, chegando a considerar o parecer contraditório.
XIX - Entendemos que o parecer técnico não padece de nenhuma contradição, pois aquilo que o Senhor Perito fez foi – à semelhança do Perito médico que realizou a pericial singular na primeira fase – fundamentar o período de ITA que atribui a Recorrente com base nos relatórios do médico assistente da Seguradora (e bem, uma vez que não observou a Sinistrada durante o período de recuperação).
XX- Afirmando expressamente que o entorse sofrido pela Recorrente produziu artro-sinovite traumática em joelho com alterações degenerativas pré-existentes.
Isto é, o Senhor Perito teve em consideração que pese embora o joelho da Recorrente apresentasse lesões degenerativas, o acidente de 11/09/2019 produziu consequências de etiologia traumática no joelho.
XXI - Mas mais, ignorou o Tribunal recorrido a prova mais segura e fidedigna para avaliar até quando a Recorrente efetivamente permaneceu incapaz para o trabalho devido às consequências do trauma sofrido no dia 11 de Setembro de 2019, que seria as declarações da médica que a assistiu a Recorrente até à data da alta e lhe foi atribuindo as incapacidades no período durante o qual a Recorrente manifestava sintomatologia apreensível pelos sentidos (visão, tato, etc). Vide: Dra. P… – médica ortopedista assistente da Sinistrada - depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 14:58:18h) a minutos 00:36:29 (com final às 15:34:47h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 02:55; 11:00; 16:25; 22:10; 23:20; do depoimento.
XXII – Do depoimento da médica assistente da Recorrente, no período de Novembro de 2019 a Março de 2020, resulta que após análise dos exames auxiliares constantes do processo e do exame objetivo realizado pela própria e por outro médico ortopedista especialista em joelho (Dr. P…) o diagnóstico de entorse que a Recorrente trazia foi confirmado (para além de outra lesões degenerativas que o joelho apresentava). Tendo sido com base neste diagnóstico de entorse que a médica assistente prescreveu tratamento à Recorrente – fisioterapia – que manteve até ao encerramento do processo pela Seguradora em 09/03/2020.
XXIII - Mais, tendo esclarecido a médica assistente, que o tratamento prescrito à Recorrente resultou em melhoria da sua situação clínica e que nunca deu alta à Recorrente, tendo cessado o acompanhamento porque a Sinistrada faltou à sua consulta.
XXIV - Logo, é por demais evidente, que durante os períodos em que a Recorrente se manteve com incapacidades temporárias atribuídas pela Seguradora – 13/09/2019 a 09/03/2020 – esteve a receber acompanhamento médico e tratamento à entorse do joelho resultante do evento traumático de 11 de Setembro de 2019. Como aliás, é aceite e afirmado pela Ré Seguradora nos relatórios e documentos que remeteu aos presentes autos.
XXV - É evidente que a tese da sentença só encontra arrimo nos esclarecimentos lacunosos, contraditórios, pouco fundamentados e titubeantes dos Senhores Peritos que compuseram a Junta Médica. Os quais são contrariados por toda a restante prova produzida.
XXVI - Também no que respeita à aplicação do Direito errou a decisão em crise quando fixa a data da alta da Recorrente a 31 de Outubro de 2019.
XXVII - Dispõe o artigo 35.º, n.º 3 da LAT que “Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada.”
XXVIII - Ora, no dia 31/10/2019, a lesão sofrida pela Recorrente não havia desaparecido. O que se constata por duas ordens de razão, em primeiro lugar, o clínico que dá alta à Recorrente refere a existência de “dor patelo-femoral”; em segundo lugar, reaberto o processo confirma-se que a Recorrente não se encontrava curada, mantendo queixas decorrentes do evento de 11-09-2019.
XXIX – Como há largos anos é entendimento unânime da Jurisprudência, «III – Correspondendo a cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação terapêutica adequada, (…)»[2], só nestas circunstâncias poderá validamente a seguradora dar alta ao sinistrado.
XXX – Sucede que, foi ouvido em audiência de julgamento o médico que deu alta à Recorrente em 31 de Outubro de 2019, depoimento este também completamente ignorado pelo Tribunal recorrido: Dr. V… – médico ortopedista a prestar serviços para a Seguradora – depoimento registado de minutos 00:00:01 (com início às 12:20:30h) a minutos 00:13:59 (com final às 12:34:29h), quanto ao ponto 24 e alínea B): minutos 07:13; 10:43 do depoimento.
XXXI – Que afirmou que deu alta à Recorrente em 31/10/2019 porque recebeu instruções da Seguradora nesse sentido, mas que posteriormente o processo clínico da Recorrente foi reaberto, tendo aquela alta ficado sem efeito.
XXXII – Na realidade o médico que a avaliou a recorrente em 06/11/2019 considerou que a mesma apresentava queixas decorrentes do acidente de trabalho dos autos e, posteriormente, quando avaliada pela médica assistente esta confirmou a existência de queixas decorrentes do acidente e ministrou tratamento, concluindo-se assim a Recorrente não se encontrava curada à data de 31/10/2019.
XXXIII - Logo, aquela alta clínica não pode produzir quaisquer efeitos, por contrária ao disposto no artigo 35.º, n.º 3 da LAT.
XXXIV - Ficando, assim, claro que o Tribunal recorrido para além de ter errado na apreciação da prova, também não soube aplicar o Direito.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, sendo fixada a data da alta da Recorrente em 9 de Março de 2020 e, consequentemente, determinado que a Recorrente sofreu um período de incapacidade para o trabalho de 13 de Setembro de 2019 a 9 de Março de 2020, com as demais consequências previstas na lei.».
Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos, e atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável ao provimento parcial do recurso, tendo concluído:
«Pelo exposto entendemos que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por Acórdão que, admitindo a alteração da redação do facto provado sob o nº 24, reconheça os períodos de incapacidade temporária acima mencionados (resultantes do exame de especialidade e coincidentes com os períodos atribuídos pela seguradora) bem como a data da alta em 9/3/20, alterando-se em consequência o segmento da sentença que condena a A no pagamento integral das custas.
Não foi oferecida resposta.
Por despacho proferido pela Relatora, o recurso foi mantido nos seus precisos termos.
Dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes:
1.ª Impugnação da decisão fáctica.
2.ª Consequências jurídicas resultantes do que se vier a decidir sobre o ponto anterior.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 - A Ré seguradora pagou à Autora, a título de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia de € 5.509,76.
2 - No dia 11 de Setembro de 2019, a Autora trabalhava por conta do empregador “Associação Pedagógica Aqueduto”, auferindo a retribuição anual de € 16.674,00, exercendo as funções de diretora técnica.
3 - A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pela Autora ao serviço da “Associação Pedagógica Aqueduto” encontrava-se, em 11.09.2019 transferida para a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, pela retribuição referida no ponto anterior.
4 – No dia 11 de Setembro de 2019, pelas 14 horas e 30 minutos, quando foi buscar fruta para a instituição, ao entrar para a viatura o joelho direito da Autora deu um estalo, sentindo a Autora de imediato dor no joelho direito.
5 – No dia seguinte, a dor agravou e o joelho inchou, tornando penoso andar, subir e descer escadas, conduzir e realizar a generalidade das tarefas do dia-a-dia.
6 – Mercê do supra exposto, a Autora ficou com incapacidade total para o trabalho desde o dia 12 de Setembro e iniciou tratamentos na Ré no Hospital da Misericórdia de Évora.
7 – No dia 28 de Setembro de 2019, a Autora realizou uma ressonância magnética ao joelho direito, podendo ler-se no relatório “Menisco interno releva imagens compatíveis com patologia degenerativa a nível do corpo e do corno posterior observando-se na região anterior e em contacto com o corno anterior a presença de múltiplos pequenos quistos perimeniscais relacionáveis provavelmente com rotura horizontal do corno anterior. O menisco externo apresenta imagem compatível com rotura horizontal ao nível do corpo e perda de volume do corno anterior que se interpreta também como rotura desse corno”, conforme relatório médico junto como documento 2 da petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – Mercê do supra exposto, os serviços clínicos da Ré mantiveram a Autora com ITA e prescreveram fisioterapia, que a Autora fez.
9 - No dia 31 de Outubro de 2019, os serviços clínicos da Ré emitiram relatório com o seguinte teor: “Tem dor peteofemoral. Sem dados clínicos lesões meniscais. Cumpriu o tempo de evolução de uma entorse do joelho. Tem alta.”, conforme documento 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – Mercê do supra exposto, a Autora foi considerada curada sem desvalorização e teve alta clínica dos serviços clínicos da Ré no dia 31 de Outubro de 2019.
11 – Não obstante, a Ré, em 6 de Novembro de 2019, reabriu o processo clínico da Autora, por aquela continuar a apresentar queixas ao nível do joelho.
12 – Desde 10 de Novembro de 2019 até 24 de Fevereiro de 2020, a Autora continuou a ser seguida em consultas nos serviços clínicos da Ré em Lisboa, mantendo a situação de ITA.
13 – Mercê do supra exposto, os serviços clínicos da Ré prescreveram medicação para alívio sintomático e determinaram a realização de tratamentos, mormente, 50 sessões de fisioterapia, nos serviços clínicos da Ré, que a Autora fez.
14 – Porque mantinha as queixas e não havia melhoria do seu estado, a Autora recorreu ao serviço nacional de saúde, sendo, no dia 27 de Fevereiro de 2020 submetida a cirurgia artroscópica dos meniscos do joelho direito no Hospital de Santa Luzia em Elvas, tendo tido alta para o domicílio em 28 de Fevereiro de 2020.
15 – No dia 2 de Março de 2020, a Autora informou a Ré da realização da cirurgia supra referida e de que se encontrava impedida de se deslocar à consulta junto dos serviços clínicos da Ré, em Lisboa, a qual se encontrava agendada para o dia 9 de Março de 2020.
16 – Mercê da comunicação que antecede, a Autora foi informada da cessação da responsabilidade da Ré por considerar então ter havido abandono dos tratamentos e da assistência médica pela Autora.
17 – Mercê do supra exposto, a Autora teve apoio em situação de doença natural por parte da Segurança Social desde o dia 13 de Março de 2020 até ao dia 20 de Maio de 2020.
18 – A Autora realizou tratamentos de fisioterapia em 16 de Junho de 2020, pelos quais despendeu a quantia de 78,00 €.
19 - A Autora teve consulta de ortopedia em 26 de Outubro de 2019, pela qual despendeu a quantia de 70,00 €.
20 – No período compreendido entre 12 de Fevereiro de 2020 e 26 de Março de 2020, a Autora teve consultas no serviço nacional de saúde, quer no Centro de Saúde de Estremoz, quer no Hospital de Santa Luzia em Elvas, pelas quais despendeu a quantia de 40,90 €.
21 – Em Fevereiro de 2020, a Autora despendeu a quantia de 28,81 € em medicação.
22 – A Autora teve alta médica do serviço nacional de saúde no dia 27 de Maio de 2020.
23 – Dos eventos descritos em 4 dos factos provados não resultaram para a sinistrada lesões ou sequelas desvalorizáveis, de carácter permanente nem o agravamento de lesões pré-existentes, encontrando-se a Autora curada sem desvalorização.
24 – Mercê dos eventos descritos em 4 dos factos provados a sinistrada sofreu uma ITA de 51 dias (entre os dias 12 de Setembro e 31 de Outubro de 2019, data em que teve alta clínica dos serviços da Ré) (conforme sentença proferida no apenso A). (redação alterada pelos motivos que se indicam infra)
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E considerou que não se provaram os seguintes factos:
A – Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora se encontre afetada de uma IPP de 3%.
B – Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora tenha ficado incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 1 de Novembro de 2019 e 27 de Maio de 2020. (redação alterada pelos motivos que se indicam infra)
*
IV. Impugnação da decisão fáctica
A Apelante impugna a decisão fáctica, especificamente o ponto 24 dos factos provados e a alínea B) dos factos não provados.
Cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento da impugnação.
O ponto 24 dos factos provados tem a seguinte redação:
– Mercê dos eventos descritos em 4 dos factos provados a sinistrada sofreu uma ITA de 51 dias (entre os dias 12 de Setembro e 31 de Outubro de 2019, data em que teve alta clínica dos serviços da Ré) (conforme sentença proferida no apenso A).
A alínea B) dos factos não provados tem o seguinte teor:
– Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora tenha ficado incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 1 de Novembro de 2019 e 27 de Maio de 2020.
Entende a Apelante que tendo em consideração os meios probatórios que indica, a redação do impugnado ponto 24 deve passar a ser a seguinte:
“Em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora ficou incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 13 de Setembro de 2019[3] a 9 de Março de 2020, a que corresponde uma ITA de 181 dias”.
E, consequentemente, deve ser eliminada a alínea B) dos factos não provados e alterada a decisão do apenso A em conformidade.
Importa, pois, apreciar se os meios probatórios constantes dos autos suportam a verificação de uma situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), entre 01/11/2019 e 09/03/2020[4].
Analisámos a prova produzida nos autos.
Em 29/05/2020, a seguradora, em cumprimento do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, veio juntar ao processo diversa documentação relacionada com o evento ocorrido em 11/09/2019, da qual resulta, para o que agora interessa:
(i) Um resumo clínico do sinistro do qual consta que a Apelante, a partir de 31/10/2019, esteve nas seguintes situações de IT’s:
- ITA desde 01/11/2019 até 27/01/2020;
- ITP de 20% desde 28/01/2020 até 31/01/2020;
- ITA desde 01/02/2020 até 09/03/2020.
(ii) Um relatório médico do qual consta que em 31/10/2019, a Apelante teve alta da consulta de Ortopedia, embora à data tivesse “dor retro-patelar”, e que, em 05/11/2019, apresentava queixas de muita dor e impotência funcional do joelho direito, tendo continuado a ser seguida pelos serviços clínicos da seguradora até à alta por não cumprimento da prescrição clínica.
Em 28/5/2020, foi realizado exame médico singular pelo perito do INML que considerou que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09/03/2020, que a Apelante esteve em situação de ITA desde 11/09/2019 até 09/03/2020, e que ficou afetada de uma IPP de 3%.
Na tentativa de conciliação realizada em 25/06/2020, o legal representante da seguradora declarou que não aceitava a natureza e o grau de incapacidade temporária e permanente atribuídos pelo perito do INML.
Com a petição inicial foram apresentados os seguintes documentos relevantes:
(i) Relatório para o serviço de medicina do trabalho, com data de 31/10/2019, assinado pelo Ortopedista Dr. V…, do qual consta que a Apelante “tem dor patelo-femoral” e que “cumpriu o tempo de evolução duma entorse do joelho”;
(ii) Boletim de alta emitido pelo referido médico, do qual consta que a Apelante “pode retomar na integra a sua atividade profissional a partir de 01/11/2019”;
(iii) Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 11/11/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
(iv) Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 26/11/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
(v) Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 10/12/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
(vi) Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 19/12/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
(vii) Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 28/01/2020, através da qual é atribuída ITP de 20% à Apelante;
(viii) Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 01/02/2020, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
(ix) Carta de 10/03/2020, remetida pela seguradora à Apelante, através da qual se informa que foi atribuída alta em 09/03/2020, por incumprimento da prescrição do médico assistente, conforme se encontra previsto no artigo 30.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, cessando a responsabilidade da seguradora.
No exame por junta médica realizado em 15/10/2020 (Apenso A), o colégio de peritos, por unanimidade, prestou os seguintes esclarecimentos:
«1- A data da alta clínica ocorreu em 31-10-2019, justificando-se a fixação de tal data pelo resultado do exame imagiológico realizado no dia 28-09-2019 (folhas 45 dos autos), do qual se infere que, face ao descrito, serão necessários 51 dias para a cura clínica.
2- Do acidente resultou para a sinistrada um período de ITA de 51 dias, entre os dias 12-09-2019 e 31-10-2019.
3- A artroscopia efetuada à sinistrada no dia 27-02-2020, no serviço de Ortopedia no Hospital de Santa Luzia de Elvas, revelou um quisto parameniscal externo, mais lesão condral do côndilo femural interno com cerca de 1 centímetro e estiramento de ligamento cruzado anterior, sendo que as referidas lesões não são resultantes do acidente a que se reportam os autos, resultando sim de patologia degenerativa.».
Reaberta a junta médica para esclarecimentos, em 17/11/2020, os peritos, unanimemente, entenderam que a única sintomatologia derivada do evento ocorrido em 11/09/2019 foi a entorse do joelho direito e que tal evento não agravou as lesões degenerativas de que a Apelante era portadora. Mais referiram que o médico assistente da seguradora seguiu, sempre e exclusivamente, a situação da entorse do joelho direito.
Os peritos que intervieram na junta médica foram ouvidos, para esclarecimentos, em julgamento.
Da audição das suas declarações resulta que, num primeiro momento declararam que se haviam enganado a fixar a data da alta, pois tal data deveria ter sido fixada em 09/03/2020, uma vez que a seguradora continuou a assistir a Apelante até esse momento, o que desconheciam aquando da realização da junta médica. Chamados novamente para prestarem esclarecimentos orais, reafirmaram que a data da alta foi bem fixada em 31/10/2019, porque as queixas que a Apelante apresentava após esta data, relacionavam-se com a doença degenerativa de que, infelizmente, padece, e nada têm a ver com o evento traumático ocorrido em 11/09/2019.
Ouvimos, também, o depoimento prestado pelo Dr. V… que foi o médico ortopedista que emitiu o boletim de alta no dia 31/10/2019, tendo o mesmo referido que deu alta à Apelante, nesse dia, porque tinha recebido uma recomendação da seguradora nesse sentido, tendo-a aconselhado a continuar o tratamento da doença degenerativa num hospital da área da residência e, caso continuasse com queixas, a regressar aos serviços clínicos da seguradora para ser reavaliada.
Por fim, ouvimos, igualmente, o depoimento da testemunha P…, médica que presta serviços para a Apelada e que acompanhou a Apelante após 31/10/2019, e que afirmou que a medicação e a fisioterapia por si prescritas à sinistrada visavam o tratamento da entorse do joelho e a melhoria das dores e do processo inflamatório consequentes.
Ao abrigo do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho foi ordenada a realização de parecer técnico da especialidade de Ortopedia.
Neste exame médico, o perito entendeu que a data da alta definitiva é fixável em 09/03/2020.
Manifestou, ainda concordância com os períodos de incapacidade temporária atribuídos pela seguradora.
Ora, ponderando todos estes elementos probatórios, afigura-se-nos que os mesmos sustentam a verificação de uma situação de incapacidade temporária para o trabalho, no período que decorreu entre 01/11/2019 e 09/03/2020.

Repare-se que as circunstâncias que determinaram a emissão do boletim de alta de 31/10/2019, não foram a situação clínica da sinistrada, designadamente o desaparecimento das lesões ou a insusceptibilidade da sua modificação com terapêutica adequada.
A alta foi passada devido a uma recomendação da seguradora nesse sentido, conforme explicou o médico que preencheu e assinou o boletim de alta, ainda que conste desse boletim a expressão “curado sem desvalorização”.
E porque a Apelante continuou a apresentar queixas, os serviços clínicos da seguradora, continuaram a prestar-lhe acompanhamento médico e a prescrever-lhe tratamentos para a entorse do joelho resultante do evento traumático verificado em 11/09/2019, emitindo os boletins de incapacidade temporária até à data da alta por incumprimento da prescrição do médico assistente (09/03/2020).
Acresce que, no vertente caso, não estamos perante uma recaída/recidiva, pois a alta declarada em 31/10/2019, não corresponde a uma situação em que efetivamente a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada.
O perito que realizou o exame singular na fase conciliatória do processo e o Ortopedista que elaborou o relatório solicitado ao abrigo do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho, pronunciaram-se no sentido de a sinistrada ter estado incapacitada para o trabalho até 09/03/2020.
Os médicos que intervieram na Junta Médica não acompanharam de perto a evolução clínica da sinistrada e entraram em contradição nos esclarecimentos orais que prestaram, o que fragiliza significativamente o valor deste meio probatório, que não encontrou apoio nos demais meios de prova analisados.
Nesta conformidade, entendemos que os meios probatórios suportam a verificação de uma situação de incapacidade temporária desde 1/11/2019 até 09/03/2020, que deve ser estabelecida no grau constante dos boletins de incapacidade emitidos pela seguradora, isto é:
- ITA desde 01/11/2019 até 27/01/2020;
- ITP de 20% desde 28/01/2020 até 31/01/2020;
- ITA desde 01/02/2020 até 09/03/2020.
Destarte, julga- se parcialmente procedente a impugnação fáctica, e, consequentemente, altera-se o ponto 24 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
-Em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora sofreu uma ITA desde 12/09/2019 até 27/01/2020, uma ITP de 20% desde 28/01/2020 até 31/01/2020, e uma ITA desde 01/02/2020 até 09/03/2020, data em que a seguradora lhe deu alta por incumprimento da prescrição do médico assistente, invocando para tanto o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Por seu turno, a alínea B) dos factos não provados passará a ter a seguinte redação:
- Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora tenha ficado incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 10/3/20 e 27/5/20.
*
V. Enquadramento jurídico
Alterada a factualidade provada, urge extrair as consequências jurídicas de tal alteração.
Nos termos dos artigos 23.º, alínea b) e 48.º, n.ºs 1 e 3, alíneas d) e e) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a Apelante tem direito à indemnização pelas incapacidades temporárias que sofreu entre 12/09/2019 e 09/03/2020.
Não resulta dos autos que após a data da “alta administrativa”, a Apelante tenha ficado afetada de incapacidade permanente que lhe confira o direito a pensão ou capital de remição, nos termos previstos pelos artigos 23.º, alínea b) e 48.º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) a c) da LAT.
Tem igualmente direito a ser reembolsada das despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras , necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho ou destinadas à recuperação para a vida ativa, que demonstrem nexo causal com as lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido – artigos 23.º, alínea a) e 25.º da LAT.
Analisemos, então.
No que concerne à indemnização pelas incapacidades temporárias, resultou provado que a seguradora pagou à Apelante, a tal título, a quantia de € 5.509,76.
O valor da retribuição anual da Apelante, devidamente transferido para a seguradora, é o valor de € 16.674,00.
Com arrimo nos factos provados resultou demonstrado que a Apelante sofreu 175 dias de ITA e 4 dias de ITP de 20%, pelo que tem direito a receber os seguintes valores de indemnização:
- Indemnização por ITA: € 5.596,07
(€ 16.674,00 : 365 dias x 70% x 175 dias)
- Indemnização por ITP de 20%: € 25,58
(€ 16.674,00 : 365 dias x 70% x 20% x 4 dias).
Em suma, a Apelante tem direito a uma indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas até à data da alta, no valor de € 5.621,65.
Por conseguinte, apenas lhe tendo sido paga a quantia de € 5.509,76, mostra-se em dívida a quantia de € 112,00.
Relativamente às despesas suportadas pela Apelante, resultou demonstrado, com relevância, o seguinte:
- A Autora teve consulta de ortopedia em 26 de Outubro de 2019, pela qual despendeu a quantia de 70,00 € (facto n.º 19).
- No período compreendido entre 12 de Fevereiro de 2020 e 26 de Março de 2020, a Autora teve consultas no serviço nacional de saúde, quer no Centro de Saúde de Estremoz, quer no Hospital de Santa Luzia em Elvas, pelas quais despendeu a quantia de 40,90 € (facto n.º 20).
- Em Fevereiro de 2020, a Autora despendeu a quantia de 28,81 € em medicação (facto n.º 21).
Ora, em 26 de outubro de 2019, a Apelante estava a ser assistida pelos serviços médicos da seguradora, pelo que não se compreende a motivação para a consulta de Ortopedia externa realizada nessa data.
A mesma incompreensão sucede relativamente às consultas externas realizadas no período entre 12 de fevereiro e 9 de março de 2020, dado que neste período a Apelante também estava a ser assistida pelos serviços clínicos da seguradora.
Lembremos que o sinistrado só pode recorrer a médicos não indicados pela entidade responsável, nos casos previstos pelo artigo 28.º da LAT, sendo certo que a Apelante não logrou demonstrar a verificação de qualquer uma destas situações.
No que concerne às despesas suportadas com medicação, em fevereiro de 2020, não logrou a Apelante demonstrar se as mencionadas despesas foram realizadas devido à entorse do joelho direito sofrida por força do evento ocorrido em 11/09/2019.
Destarte, não existe fundamento para que a entidade responsável suporte as despesas realizadas pela Apelante anteriormente mencionadas.
Concluindo, em consequência da alteração fáctica, a Apelada apenas deverá ser condenada a pagar a quantia de € 112,00, ainda não liquidada, a título de indemnização por incapacidades temporárias, uma vez que estamos perante direitos indisponíveis, nos termos previstos no artigo 78.º da LAT.
Sobre a referida quantia incidem juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento da indemnização até integral pagamento, nos termos previstos pelo artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho.
Finalizando, a apelação deverá ser julgada procedente, suportando a Apelada as custas processuais nas duas instâncias.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à sinistrada a quantia de € 112,00, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento da indemnização até integral pagamento.
Fixa-se o valor da ação em de € 5.621,65 (artigo 120.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo do Trabalho).[5]
Custas pela Apelada, nas duas instâncias.
Notifique.
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Évora, 24 de novembro de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-10-2005, processo n.º 1830/05, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Pensamos que haverá aqui um lapso na indicação do dia 13/09/2019, pois a Apelante não impugnou o ponto 6 dos factos provados, no qual consta que a ITA após o acidente se iniciou em 12/09/2019.
[4] A Apelante não impugna o ponto 24 dos factos assentes, na parte que considerou que, em consequência do evento descrito no ponto 4 dos factos assentes, a sinistrada esteve em situação de ITA desde 12/09/2019 até 31/10/2019, pelo que este período temporal está excluído da reapreciação.
[5] Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 24/04/2019, P. 2085/17.1T8BCL.G1, acessível em www.dgsi.pt.