Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2443/12.8TBFAR.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A declaração de encerramento do processo de insolvência nos termos do art. 232.º n.2 e 230.º n. 1 alínea d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não acarreta a inutilidade superveniente do pedido de exoneração do passivo restante, devendo o mesmo prosseguir.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de insolvência de pessoa singular pendentes no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, em que é requerente/insolvente A…, veio o requerente interpor recurso da decisão proferida de fls. 80 na qual foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado o processo de insolvência ter sido declarado encerrado (art. 232.º n.2 e 230.º n. 1 alínea d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Sustenta a recorrente, em síntese, nas conclusões das doutas alegações apresentadas:
a) O encerramento do processo de insolvência de pessoa singular por insuficiência da massa não determina a inutilidade superveniente do pedido de exoneração do passivo restante, dado que o art. 39.º do CIRE não se aplica à insolvência de pessoa singular que hajam formulado tal pedido antes da sentença de declaração de insolvência (art. 39.º n. 8).

b) Neste contexto, deveria o Juiz ter formulado despacho liminar sobre o mesmo, o que não aconteceu, tendo sido violado o disposto no art. 39.º n. 8 do CIRE.

c) Porque a interpretação defendida na decisão recorrida quanto ao preceituado no art. 233.º n. 1 do CIRE viola o princípio constitucional da igualdade (por vedar ao recorrente o chamado “fresh restart”), deve ser revogada a decisão proferida ordenando-se a apreciação do pedido restante.

Não foram oferecidas contra alegações.
Mantendo-se válidos os pressupostos formais da instância, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações dos apelantes resulta que a questão essencial a dirimir prende-se em saber se o julgador violou ou não o preceituado no art. 39.º n. 8 do CIRE ao não ter ordenado a continuação do processo para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, formulado “ab initio” pelo requerente ora apelante.
Antes de mais, cumpre fazer notar que a requerente, ao apresentar-se à insolvência (vd. requerimento de fls. 3 a 25) não deixou de peticionar a exoneração do passivo restante, em estrita obediência ao que dispõem os art. 235.º e 236.º do CIRE, não se vislumbrando no despacho inicial proferido quaisquer razões de indeferimento de uma tal pretensão (fls. 27 e decisão declaratória da insolvência – fls. 37 a 39.
Neste contexto, o cumprimento do disposto no art. 39.º do mesmo diploma legal, encontrava-se obstaculizado pelo facto de a requerente ter formulado a pretensão a que já aludimos, devendo, em nossa opinião e por força de tal impedimento, dar cumprimento ao preceituado no art. 36.º do CIRE, possibilitando, desse modo, aos credores uma tomada de posição sobre tal pedido. É que, nos termos do art. 39.º n. 8 do CIRE, “ O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante “.
Em face do exposto e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto e em consequência, revogam a decisão proferida, determinando a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser proferida decisão em conformidade com o ora decidido.
Custas pela massa insolvente.
Notifique e Registe.
Évora, 7 de Dezembro de 2012

Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa