Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A declaração de encerramento do processo de insolvência nos termos do art. 232.º n.2 e 230.º n. 1 alínea d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não acarreta a inutilidade superveniente do pedido de exoneração do passivo restante, devendo o mesmo prosseguir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de insolvência de pessoa singular pendentes no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, em que é requerente/insolvente A…, veio o requerente interpor recurso da decisão proferida de fls. 80 na qual foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado o processo de insolvência ter sido declarado encerrado (art. 232.º n.2 e 230.º n. 1 alínea d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Sustenta a recorrente, em síntese, nas conclusões das doutas alegações apresentadas: a) O encerramento do processo de insolvência de pessoa singular por insuficiência da massa não determina a inutilidade superveniente do pedido de exoneração do passivo restante, dado que o art. 39.º do CIRE não se aplica à insolvência de pessoa singular que hajam formulado tal pedido antes da sentença de declaração de insolvência (art. 39.º n. 8). b) Neste contexto, deveria o Juiz ter formulado despacho liminar sobre o mesmo, o que não aconteceu, tendo sido violado o disposto no art. 39.º n. 8 do CIRE. c) Porque a interpretação defendida na decisão recorrida quanto ao preceituado no art. 233.º n. 1 do CIRE viola o princípio constitucional da igualdade (por vedar ao recorrente o chamado “fresh restart”), deve ser revogada a decisão proferida ordenando-se a apreciação do pedido restante. Não foram oferecidas contra alegações. Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio José de Sousa |