Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/20.0T8RDD.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
PROCESSO ESPECIAL
REVISÃO DA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fazer cessar as medidas de acompanhamento, mediante a reapreciação da verificação dos respetivos pressupostos;
II – Poderão ocorrer circunstâncias que tornem impossível ou inútil a audição do beneficiário, bem como situações em que a tutela dos interesses deste o desaconselhe por motivos gravosos, casos em que poderá a audição do beneficiário ser dispensada pelo Tribunal, no uso dos poderes de gestão processual que lhe estão conferidos, visando a adequação formal do processo;
III – Não estando em causa qualquer destas situações excecionais, carece de fundamento legal a dispensa da audição pessoal e direta do beneficiário na fase de revisão das medidas de acompanhamento em vigor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 25/20.0T8RDD.E1
Juízo de Competência Genérica do Redondo
Tribunal Judicial da Comarca de Évora


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por sentença de 10-02-2021, transitada em julgado, foi decretado o acompanhamento de (…), nascido em 13-05-1957, tendo-lhe sido aplicada a medida de representação geral, fixando-se em cinco anos a periodicidade da revisão oficiosa da medida aplicada.
Por despacho de 16-09-2025, determinou-se o seguinte:
Decorrido o prazo de revisão fixado na sentença, notifique o defensor oficioso, o acompanhante e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, e no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de alteração das medidas de acompanhamento decretadas, nos termos do artigo 155.º do Código Civil, devendo, em caso de alegada necessidade de alteração, juntar os respetivos documentos comprovativos (v. g. declaração médica).
O Ministério Público informou que não dispõe de documentação clínica atualizada relativa à situação de saúde do beneficiário da medida de acompanhamento e requereu se designe data para a audição pessoal e direta do mesmo.
Por decisão de 29-09-2025, considerou-se desnecessária a audição do beneficiário e procedeu-se à revisão da medida de acompanhamento em vigor, que se manteve nos termos determinados na sentença de 10-02-2021, fixando-se a mesma periodicidade para a respetiva revisão oficiosa.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1.º
Por despacho proferido a 29/09/2025 a Mm.ª Juiz do tribunal a quo decidiu dispensar a realização da audição do beneficiário na fase de revisão da medida de acompanhamento, considerando face a todos os elementos probatórios juntos que se revelaria diligência inútil, proferindo, subsequentemente, a respetiva sentença final.
2.º
Antes de tal despacho, o Ministério Público já se havia pronunciado sobre a necessidade de ser designada data para audição pessoal do beneficiário, o que fez em requerimento de 19/09/2025.
3.º
Acontece que foi decidida a dispensa da audição do beneficiário, com a qual não se concorda.
4.º
Conforme amplamente defendido na nossa jurisprudência, nos processos de maior acompanhado, não pode dispensar-se a audição do beneficiário, excepto se estiver cabalmente demonstrada situação que impeça, ou torne gravemente inconveniente, a sua audição.
5.º
Tal entendimento vale não só para o processo principal de acompanhamento como também para os apensos de revisão das medidas de acompanhamento em vigor.
6.º
No presente caso, está em causa a revisão da medida de acompanhamento anteriormente aplicada.
7.º
Ora, por revisão entenda-se o acto ou efeito de rever, um exame minucioso ou um novo exame, nova leitura de uma determinada situação.
8.º
Não podemos ignorar que se o legislador impôs a obrigação de revisão periódica da situação do maior acompanhado (cfr. artigo 155.º do Código Civil) foi para se assegurar se as medidas de apoio antes aplicadas continuam a ser absolutamente necessárias e proporcionais à sua (no momento da revisão) situação clínica.
9.º
Para tal terá o beneficiário de ser ouvido antes da decisão de revisão, independentemente se esta for (ou não) de manutenção das anteriormente aplicadas (conclusão, aliás, que o julgador apenas pode tirar depois de proceder à sua audição) e mesmo que já tenha sido ouvido no processo principal.
10.º
Não se nos afigura que o legislador, nas situações de revisão das medidas de acompanhamento, tenha atribuído ao juiz o poder de decidir se se afigura ou não necessária a realização da audição do acompanhado, quando refere no artigo 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil “que o regime se aplica na medida do necessário ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento”.
11.º
Este preceito estipula que “Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal”.
12.º
Ou seja, no presente caso, na fase de revisão da medida de acompanhamento aplicada (com a sua manutenção, alteração ou revogação), dever-se-á seguir o disposto nos artigos 892.º e seguintes do diploma legal referenciado. Nos preceitos para os quais se remete está o artigo 897.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Poderes instrutórios», dispõe:
“1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por eles requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre”.
13.º
A expressão usada no artigo 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário” não nos parece que permita afastar a obrigatoriedade da audição pessoal e directa do beneficiário, que é imposta pelo artigo 897.º, n.º 2 do mesmo diploma (e para o qual se remete).
14.º
Esta necessidade de contacto directo entre o juiz e o beneficiário deve manter-se nas situações de revisão da medida de acompanhamento, a fim de se averiguar / analisar novamente a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, no sentido da sua manutenção/alteração/revogação.
15.º
Independentemente das conclusões que se extraem do resultado do exame pericial a que o aqui beneficiário foi sujeito – e dadas como provadas na sentença que decretou o acompanhamento –, entende-se que o mesmo continua a manter o direito a ter contacto directo com o juiz, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito, em completo respeito pelo preceituado no disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil e nos artigos 904.º, n.º 3, 897.º, n.º 2 e 898.º, todos do Código de Processo Civil.
16.º
Não nos podemos, pois, esquecer das consequências e dos efeitos possíveis da manutenção do beneficiário ao regime do acompanhamento, onde estão em causa fortes limitações à capacidade de exercício dos seus direitos, configurando também aqui a sua audição uma diligência obrigatória, não podendo ser dispensada à luz de critérios de oportunidade, utilidade ou outros (designadamente, a permanência/ausência de Magistrado do Ministério Público na Procuradoria junto do Juízo de Competência Genérica do Redondo).
17.º
Prescindir da audição do beneficiário na fase de revisão, que se rege pelos mesmos princípios do processo (principal) de acompanhamento, implicaria reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado sobre a decisão que irá incidir (novamente) sobre a sua capacidade jurídica, contrariando, assim, um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, como seja, o direito a ser ouvido sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica, mas também o direito a participar activamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico.
18.º
Ademais, e a entender-se que tal audição só pode ser dispensada em situações extremas, como a de o beneficiário não ter condições médicas para ser ouvido, mais se diga que não consta nos autos qualquer informação inovadora no sentido de que o beneficiário se encontra numa situação que impeça ou torne gravemente inconveniente a sua audição.
19.º
Assim sendo, há que concluir que o despacho da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, que dispensou a realização da audição pessoal e directa do beneficiário, proferindo de imediato sentença final, violou a norma legal prevista no artigo 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 904.º, n.º 3, deste diploma, o que por ter manifesta influência no exame e decisão da causa, configura uma nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil e que tem como consequência a anulação do processado subsequente, maxime da sentença final, depois proferida, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
20.º
Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão que dispensou a realização da audição do beneficiário, anular o processado subsequente à decisão recorrida, incluindo a sentença final, e determinar-se a audição pessoal e direta de (…), nos termos do artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil e nos artigos 904.º, n.º 3, 897.º, n.º 2 e 898.º, todos do Código de Processo Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da dispensa da audição do beneficiário do acompanhamento de maiores, na fase de revisão de medida decretada, e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos relevantes para a apreciação da questão suscitada na apelação.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posta em causa na apelação a dispensa da audição do beneficiário na fase de revisão de medida de acompanhamento de maiores anteriormente decretada.
A 1ª instância dispensou audição do beneficiário com fundamento no seguinte:
Por decisão datada de 10/02/2021, foi decretado o acompanhamento de (…), nascido em 13/05/1957, e determinada a aplicação ao mesmo da medida de representação geral, tendo, ademais, sido fixado o nascimento daquele, como a data a partir da qual a medida decretada se tornou necessária.
Na mesma decisão foi ainda determinado o prazo de revisão da medida de representação geral em 5 anos.
Volvido tal prazo de 5 anos, decidiu o Tribunal proferir despacho a determinar que fosse notificado o defensor oficioso, o acompanhante e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, e no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de alteração da medida de acompanhamento decretada, nos termos do artigo 155.º do Código Civil, devendo, em caso de alegada necessidade de alteração, juntar os respetivos documentos comprovativos (v. g. declaração médica).
Decorrido o prazo de 10 dias, apenas veio o Ministério Público dar conta de que não possui qualquer documentação clínica atualizada relativa à situação de saúde do beneficiário. Todavia, requereu o Ministério Público a audição do beneficiário.
Vejamos, então.
Cumpre começar por mencionar que o beneficiário do acompanhamento destes autos é hoje uma pessoa com 68 anos de idade, resultando como provado que o mesmo se encontra diagnosticado como portador de atraso mental não especificado em comorbilidade com diagnóstico de epilepsia rolândica na infância, desconhecendo o ano em que está, não tendo exercido qualquer atividade profissional, não sabendo ler, nem escrever ou gerir a sua pensão de reforma.
Mais cumpre salientar que a necessidade do acompanhamento se verificou desde o nascimento de (…).
Ademais, foi determinada a medida de acompanhamento mais abrangente, mormente a medida de representação geral – e não uma medida de acompanhamento especial, virada para determinados aspetos e atos da vida corrente.
Por último, constata-se que o prazo de revisão da presente medida foi fixado em 5 anos, sendo este o prazo máximo de revisão legalmente estabelecido – pelo que, mesmo que o Tribunal entendesse que a medida poderia ser revista num período mais longo, não o poderia estabelecer.
Daqui se depreende que o quadro vivencial do beneficiário tem sido o mesmo desde que nasceu, carecendo do auxílio de terceiros para os atos do dia-a-dia.
Assim sendo, considerando os factos provados constantes da decisão proferida em 10/02/2021 e, bem assim, aquilo que foi determinado/fixado naquela, entendeu o Tribunal que não existia necessidade de designar, imediatamente, data para audição do beneficiário, relegando tal decisão por atenção a novos elementos que fossem carreados para os autos, e que fossem, demonstrativos de uma alteração do estado de saúde de (…).
Ora compulsados os autos, e, após notificação efetuada, verifica-se que não foram carreados para o processo quaisquer elementos – daqui se retirando que a situação do beneficiário não se alterou – o que é demonstrativo da desnecessidade de audição do beneficiário aquando desta revisão.
A acrescer, atravessa este Juízo de Competência Genérica uma situação sui generis no que respeita ao Ministério Público, mormente pela ausência de Magistrado do Ministério Público para realização de diligências, sendo que a marcação da audição deste beneficiário, para além de se mostrar desnecessária em face dos elementos do processo, retiraria a possibilidade de marcação de outras diligências aquando da possibilidade de encontro de agendas com o Exmo. Sr. Procurador (…), que se encontra a auxiliar este Tribunal.
Ante tudo o exposto, e por entender que a audição do beneficiário não é obrigatória em todas as situações de revisão do acompanhamento, devendo antes ser relevada e determinada, caso a caso, considero desnecessária a audição de (…) e, nessa sequência, mantenho a medida de acompanhamento determinada na decisão proferida em 10/02/2021, pelo mesmo período (cinco anos).
Invocando o disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil, e nos artigos 904.º, n.º 3, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, o apelante defende a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário na fase de revisão da medida de acompanhamento, sustentando que a omissão desta diligência tem manifesta influência no exame e na decisão da causa e que tal importa se anule os termos subsequentes, designadamente a sentença de revisão da medida.
Os presentes autos tiveram início na vigência da Lei n.º 49/2018, de 14-08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação anteriormente previstos no Código Civil, estando em causa a revisão periódica do acompanhamento decretado por sentença de 10-02-2021, que aplicou a medida de representação geral e fixou em cinco anos a periodicidade da respetiva revisão oficiosa.
Face ao objeto do recurso, cumpre averiguar se a dispensa da audição do beneficiário na fase de revisão da medida de acompanhamento desrespeita o regime processual aplicável e, em caso afirmativo, as consequências daí decorrentes.
O regime do acompanhamento de maiores encontra-se previsto e regulado nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil e nos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil.
A revisão periódica encontra-se prevista no artigo 155.º do CC, nos termos do qual o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Sob a epígrafe Acompanhamento dispõe o artigo 138.º do CC que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Esclarece o n.º 1 do artigo 139.º do mesmo Código que o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
Regulando os poderes instrutórios do juiz, dispõe o artigo 897.º do CPC o seguinte: 1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Estatui o artigo 904.º do CPC, além do mais, o seguinte: 2 – As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique; 3 – Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.
Da análise conjugada destes preceitos decorre a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fazer cessar as medidas de acompanhamento, mediante a reapreciação da verificação dos respetivos pressupostos.
Efetivamente, dispondo o artigo 139.º, n.º 1, do CC, que o acompanhamento é decidido após audição pessoal e direta do beneficiário e determinando o n.º 2 do artigo 897.º do CPC que o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre, verifica-se que a audição do beneficiário configura um ato que a lei prescreve, cuja obrigatoriedade se estende à fase de revisão das medidas de acompanhamento, por força do estatuído no artigo 904.º, n.º 3, do mesmo Código.
É certo que poderão ocorrer circunstâncias que tornem impossível ou inútil a audição do beneficiário, bem como situações em que a tutela dos interesses deste o desaconselhe por motivos gravosos; nesses casos, poderá a audição do beneficiário ser dispensada pelo Tribunal, no uso dos poderes de gestão processual que lhe estão conferidos, visando a adequação formal do processo.
Quanto à obrigatoriedade da audição pessoal e direta do maior acompanhado, afirma Miguel Teixeira de Sousa («O regime de acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais», O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, páginas 41-60, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30):
(…) § 2.º Regime do processo de acompanhamento
(…) IV. Princípio da imediação (…) 1. Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação (artigo 898.º, n.º 1). Para este efeito, há sempre uma audição pessoal e directa do beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar onde se encontre esse beneficiário (artigo 897.º, n.º 2; cfr. artigo 139.º, n.º 1, do CC).
(…) VIII. Instrução do processo (…) b) O regime do processo de acompanhamento de maiores comporta igualmente uma prova atípica: a audição pessoal e directa do beneficiário (artigos 897.º, n.º 1, e 898.º). Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (artigo 139.º, n.º 1, do CC; artigo 897.º, n.º 2), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efectivo da real situação em que se encontra o beneficiário. Isto não impede, no entanto, que, se estiver comprovado no processo que essa audição pessoal e directa não é possível (porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma), o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (artigo 6.º, n.º 1) e de adequação formal (artigo 547.º), não deva dispensar, por manifesta impossibilidade, a realização dessa mesma audição.
(…) XII. Vicissitudes da instância (…) 2. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento pode renovar-se para os seguintes efeitos: (…) Revisão ou levantamento da medida de acompanhamento, sempre que a evolução do beneficiário o justifique (artigo 904.º, n.º 2; cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CC); (…) À revisão e ao levantamento da medida de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento respeitante ao decretamento da medida (artigo 904.º, n.º 3); isto significa, além do mais, que é obrigatória a audição pessoal e directa do maior acompanhado (cfr. artigos 897.º, n.º 2 e 898.º).
No mesmo sentido, quanto à obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário em sede de revisão da medida de acompanhamento, afirma Margarida Paz («O Ministério Público e o novo Regime do Maior Acompanhado», O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, fevereiro 2019, págs. 113-137, https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30):
(…) Uma das principais novidades do novo regime do maior acompanhado é a reintrodução da audição pessoal e direta do beneficiário, apelidada de interrogatório no CPC de 2013, e com longa tradição jurídico-processual no nosso ordenamento jurídico.
(…) A audição pessoal e direta do beneficiário, na concretização dos princípios constantes do artigo 3.º da Convenção, constitui o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas, e independência da pessoa com deficiência [alínea a)], bem como a sua participação e inclusão plena e efetiva na sociedade [alínea c)].
Neste contexto, audição pessoal e direta do beneficiário não deve apenas ocorrer relativamente à tomada de decisão da medida ou medidas de acompanhamento a decretar pelo tribunal.
Na verdade, o acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, nomeadamente: (…)• Revisão periódica do acompanhamento (artigo 155.º do CC); (…)
No mesmo sentido, afirma Ana Luísa Santos Pinto («O regime processual do acompanhamento de maior», Julgar, n.º 41, maio/agosto 2020, págs. 145-172) o seguinte:
7.3 A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento também se renova (obrigatoriamente) para revisão periódica do acompanhamento.
Prevê a lei que o acompanhamento cesse ou se modifique mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram (cfr. o n.º 1 do artigo 149.º do C.C.), sendo certo que, enquanto estiver instaurado, o tribunal deve rever as medidas decretadas, periodicamente, em conformidade com o que constar da sentença, mas, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do C.C.). (…)
O acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, pelo que na revisão periódica do acompanhamento essa diligência deve ser realizada.
Em anotação ao artigo 904.º, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 344-345), reportando-se à remissão constante do n.º 3 do preceito, afirmam que «Esta remissão implica a obrigatoriedade da audição, pessoal e direta, do maior acompanhado (cfr. artigos 897.º, n.º 2 e 898.º)», acrescentando que «A tangibilidade do caso julgado justifica-se em nome da tutela da dignidade e da autonomia do beneficiário».
No mesmo sentido, na jurisprudência das Relações, poderão indicar-se, a título exemplificativo, as decisões seguintes (publicadas em www.dgsi.pt):
- nesta Relação de Évora, a decisão singular de 15-12-2025 (relator: José António Moita), proferida no processo n.º 390/18.9T8LAG-A.E1, em que se entendeu: I – Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II – A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária prévia ao proferimento da decisão de revisão, comportando a preterição de uma diligência obrigatória no incidente em causa, que permitiria ao Tribunal averiguar por si, pessoal e directamente, da situação do beneficiário e melhor ponderar/ajuizar sobre o pedido de revisão das medidas de acompanhamento em vigor, traduziu-se em irregularidade que influiu no exame e decisão da causa, projectando-se tal irregularidade na decisão final proferida;
- na Relação de Lisboa, o acórdão de 13-02-2025 (relator: Paulo Fernandes da Silva), proferido no processo n.º 8648/18.0T8SNT.1.L1-2, em que se entendeu: Conforme artigos 904.º, n.º 4, e 897.º, n.º 2, do CPCivil, na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual indispensável, salvo se a mesma se mostrar impossível ou for gravemente lesiva dos interesses do beneficiário;
- na Relação do Porto, o acórdão de 10-04-2025 (relatora: Isoleta de Almeida Costa), proferido no processo n.º 3657/21.5T8MTS-A.P1, em que se entendeu: I – Na revisão das medidas de acompanhamento de maior há que apurar, se necessário com meios de prova determinados oficiosamente, qual a situação atualizada do beneficiário devendo ficar a constar da fundamentação de facto as circunstâncias factuais atualizadas, as quais constituem o pressuposto fático da decisão. II – Em face do disposto no artigo 897.º, n.º 2, “ex vi” do artigo 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz deve proceder à audição pessoal e direta do beneficiário, com vista à revisão da medida de acompanhamento do maior;
- na Relação de Guimarães, o acórdão de 17-10-2024 (relator: Fernando Barroso Cabanelas), em que se entendeu: Em sede de revisão da medida de acompanhamento de maior, a audição do beneficiário é obrigatória para o juiz do processo, entendida tal diligência como o contacto pessoal e direto com o acompanhado, porventura expoente máximo do princípio da imediação, independentemente da conclusão que depois se venha a retirar, nomeadamente da impossibilidade real de diálogo com o beneficiário.
No caso presente, a 1ª instância dispensou a audição do beneficiário da medida de acompanhamento por se ter entendido que essa diligência não é obrigatória em todas as situações de revisão do acompanhamento, bem como que não foram carreados para os autos elementos que demonstrassem a necessidade da respetiva realização e que fatores relacionados com o funcionamento dos serviços dificultavam o agendamento da mesma.
Porém, tendo-se concluído que a audição do beneficiário configura uma diligência obrigatória, designadamente na fase de revisão das medidas de acompanhamento, deveria o Tribunal ter procedido à audição pessoal e direta do beneficiário. Não constando da decisão recorrida, nem decorrendo dos autos, qualquer circunstância excecional que torne impossível ou inútil tal audição, nem que esta se mostre lesiva dos interesses do beneficiário, carece de fundamento legal a dispensa da audição do mesmo, o que se impõe revogar.
Encontrando-se assente que, previamente à prolação da decisão de revisão da medida de acompanhamento, deveria a 1ª instância ter procedido à audição pessoal e direta do beneficiário, o que não fez, verifica-se que omitiu um ato que lhe é imposto pelo artigo 139.º, n.º 1, do CC, e artigos 904.º, n.º 3, e 897.º, n.º 2, do CPC.
Na determinação das consequências da omissão da audição do beneficiário, há que ter em conta a finalidade da realização dessa diligência, dispondo o artigo 898.º, n.º 1, do CPC, que a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
Considerando que a 1ª instância não procedeu à audição do beneficiário, com vista a averiguar a sua situação e ajuizar da adequação da medida de acompanhamento em vigor, vindo a proferir decisão de revisão de tal medida, verifica-se que aquela omissão influiu na decisão de revisão periódica da medida, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Nesta conformidade, considerando que foi omitida a audição do beneficiário, ato imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do CC, 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, e que tal influiu na decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do mesmo Código, há que anular tal decisão e determinar se proceda à diligência omitida, designando-se data e local para a respetiva realização.
Procede, assim, a apelação.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com a prolação, pelo Tribunal de 1ª instância, de despacho a designar data e local para a audição do beneficiário.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 29-01-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Miguel Jorge Vieira Teixeira (1º Adjunto)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)