Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SENTENÇA CONDENATÓRIA ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. Tendo a oposição mediante embargos de executado improcedido por existir título executivo quanto à obrigação de entrega de um determinado bem, sem que a exequente/embargada tenha prescindido da sua entrega, a sentença não padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. II. Os fundamentos da oposição mediante embargos de executado, quando o título executivo é uma sentença condenatória, são apenas os que constam do artigo 729.º do CPC. III. Dada a natureza declarativa dos embargos de executado, o ónus de prova dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC impende sobre a embargante. IV. O não cumprimento desse ónus determina a improcedência da oposição mediante embargos de executado. V. Não age com abuso de direito ou má-fé a exequente que intenta ação executiva para obter coativamente a restituição dos bens sua pertença em conformidade com o direito que lhe foi reconhecido na sentença exequenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 801/21.6T8MMN-B.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ da Comarca de Évora- Juízo de Execução de Montemor-o-Novo Apelante: JMBS - Administração de Bens, S.A. Apelada: Vera Cruz Safaris - Sociedade de Turismo Cinegético, S.A. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Por apenso à execução de sentença em que é exequente Vera Cruz Safaris – Sociedade de Turismo Cinegético, S.A., veio a executada JMBS – Administração de Bens, Ld.ª deduzir oposição à execução mediante embargos, formulando o seguinte pedido: «Em função do supra exposto, requer-se a V/ Exª, que com o v/ mui douto suprimento, se digne julgar procedente, por provada, a presente Oposição, com as devidas e legais consequências.». Alegou, para tanto, e em suma, que: - Desde 09-10-2008 que não tem acesso aos imóveis, pelo que desconhece os bens em questão, assim como o seu valor, que impugna; - A existirem os bens em causa, eles estarão no domínio de Varzeatur – Sociedade Agrícola da Várzea, Ld.ª, por ser a entidade que é proprietária dos imóveis; - Caso exista vedação, a exequente não tem qualquer direito de retenção ou de indemnização uma vez que acordou que as benfeitorias reverteriam para a Varzeatur – Sociedade Agrícola da Várzea, Ld.ª, renunciando a tais direitos; - Relativamente às espécies cinegéticas, ficou consignado que a exequente teria direito a retirar aquelas que ali ainda existissem, no prazo de 6 meses após o termo dos contratos de usufruto e arrendamento que lhes permitiu explorar os imóveis. Portanto, cabe à exequente demonstrar as espécies existentes a essa data. 2. Na contestação, a embargada impugnou a matéria trazida aos autos pela embargante, concluindo pela improcedência dos embargos de executado. 3. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual inexistência de título, atenta a decisão proferida no Apenso A, em 07-02-2023, tendo a embargante emitido pronúncia em sentido concordante com a decisão proferida no Apenso A, mais concretamente, com a inexistência de título executivo para sustentar parte do pedido deduzido na ação executiva, pugnando pela sua apreciação, nos mesmos termos, também nos presentes autos. Caso assim não se entendesse, caberia ao Tribunal analisar da exceção do caso julgado. 4. Em sede de despacho saneador, foi proferida decisão (25-04-2025- ref.ª 34554288) que apreciou a inexistência de título executivo, decidindo: «Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de falta de título para as pretensões vertidas no facto 1. alíneas a) a c), f) a i) e k) a partir de “e mufões (...)” do Requerimento Executivo e, em consequência: a) Absolvo a embargante da instância executiva, nessa parte; b) Determino a extinção da execução, nessa parte, também quanto a esta embargante; c) Condeno a embargada nas custas respeitantes a essa parte, que se fixam em 81,62%». No mais, julgou prejudicada a apreciação da exceção de prescrição e, em sede de conhecimento de mérito dos embargos, foi decidido: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência: a) Determino o prosseguimento da execução para entrega dos seguintes bens: - veículo automóvel da marca UMM, com a matrícula TX-..-.., no valor de €1 000,00; - veículo automóvel da marca Toyota, com a matrícula ..-..-DR, no valor de €5 000,00; - três veados e vinte e três gamos, nos valores totais de €1500,00 e €6900,00, respectivamente; - rede de vedação em arame numa extensão de cerca de 25 000 metros, no valor de €100.000,00; b) Condeno a embargante nas custas correspondentes a 18,38%, em complemento à decisão proferida supra, quanto a custas.» 5. Inconformada com a decisão, apelou a embargante apresentando as seguintes Conclusões: «A. A douta sentença proferida enferma de vício de nulidade na parte em que determina a continuação da execução para entrega do veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula ..-..-DR, B. Porquanto a entrega de tal veículo não é requerida pela exequente. C. Com efeito, exequente na data de 28.11.2022 remeteu aos autos de execução aos quais os presentes embargos se encontram apensos, um requerimento a que coube a referência 44011445, no qual e para além do mais prescindiu de forma expressa da entrega do veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula ..-..-DR. D. Dispõe a alínea e) do nº1 do Artº 615º do CPC que é nula a sentença quando o Juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. E. Face ao que se requer a V/ Exªs se dignem reconhecer o invocado vício de nulidade da sentença, com as devidas e legais consequências. F. Mesmo que se venha a considerar que o Tribunal recorrido identificou, por mero lapso, uma viatura automóvel cuja entrega se mostra requerida nos presentes autos, distinta daquela que face à factualidade existente no requerimento executivo se impunha, sempre se dirá que o veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula ..-..-DR, que se traduz no único veículo automóvel de marca Toyota, que a autora não excluiu, não constitui objeto do presente processo executivo, G. Atendendo a que tal viatura foi alienada pela própria exequente/recorrida de acordo com a prova documental junta aos presentes autos, H. Pelo que a conduta da exequente ao reclamar no âmbito do processo executivo a entrega coerciva de um bem que sabe já não lhe pertencer, porquanto pela mesma foi alienada, constitui um abuso de direito, nos termos do disposto no Artº 334º do CC e Artº 576º do CPC, I. Configurando ainda uma reprovável conduta de má fé, nos termos do disposto no Artº 4542, nº2, alínea a) do CPC, J. Abuso de Direito e Má Fé, que se requer a V/ Exªs sejam reconhecidos, julgados procedentes, com as devidas e legais consequências. K. Relativamente ao veículo da marca UMM, com a matrícula TX-..-.., mostra-se documentado nos autos que a exequente/recorrida, na qualidade de proprietária da citada viatura, requereu o cancelamento da respetiva matrícula. L. Tendo o cancelamento da matrícula da citada viatura sido da iniciativa da exequente/recorrida, não pode a mesma vir agora exigir a entrega de um bem, que bem sabe, já não existir. M. O comportamento da exequente/recorrida ao reclamar da recorrente um bem que já não existe, por decisão e ato exclusivamente imputável àquela, configura um abuso de direito – Artº 334º do CC e Artº 576º do CPC, N. E igualmente uma reprovável conduta de má fé – Artº 542, nº2 alínea a) do CPC, O. Abuso de Direito e Má Fé, que se requer a V/ Exªs sejam julgados procedentes, com as devidas e legais consequências. P. Do douto acórdão proferido pelo STJ, não resulta a obrigação de entrega por parte da recorrente à recorrida da vedação dos prédios em causa ou do valor correspondente a tal vedação. Q. O artigo 19º dos factos assentes, tem de ser lido, entendido e executado de acordo com os factos que se mostram igualmente dados como assentes e constantes do artigo 17º do mesmo douto acórdão. R. Assim, da conjugação dos factos provados consignados nos artigos 13º, 17º e 19º do douto acórdão do STJ, nem todos os bens móveis constantes do artigo 19º alegadamente deixados nos imóveis em causa pela recorrida, seriam objeto de restituição à mesma finda a relação contratual estabelecida, S. Mas tão somente os bens cuja restituição foi admitida e reconhecida em sede contratual, como bem resulta do teor do citado acórdão. T. Veja-se que do teor dos artigos 13º e 17º dos factos assentes no âmbito do douto acórdão do STJ consta que todas as construções, benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias introduzidas pela inquilina nos prédios dados de arrendamento revertem, findo este, para as senhorias, sem que a inquilina tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção. U. Face ao que, tendo em consideração o teor do douto acórdão proferido pelo STJ, que assenta em prova documental junto aos autos de ação declarativa, douto acórdão que constitui o título executivo dos autos de execução em causa, não assiste qualquer direito da recorrida à devolução da aludida vedação ou ao pagamento do valor da mesma. V. Inexiste título executivo para a imposição à recorrente do cumprimento da aludida obrigação. W. Pelo que, deve a recorrente ser absolvida da citada obrigação, com as devidas e legais consequências, o que se requer a V/ Exªs. X. Relativamente às espécies cinegéticas, ficou consignado que a exequente teria o direito de retirar no prazo de 6 meses após o termo de contrato de usufruto (e o mesmo se diga quanto ao contrato de arrendamento) as espécies venatórias e suas crias que tivesse introduzido nos referidos prédios e que ainda existissem nessa altura. Y. Ora, em sede de requerimento executivo não apresentou a exequente/recorrida qualquer prova que demonstre que as espécies venatórias e suas crias que pretende retirar dos imóveis em causa, correspondem àquelas que ali introduziu, pelo que deverá a executada ser absolvida de tal obrigação, com as devidas e legais consequências, o que se requer a V/ Exªs.» 6. Na foi apresentada resposta ao recurso. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Nulidade da sentença; - Se a exequente agiu com abuso de direito e com má-fé ao incluir no requerimento executivo o veículo de marca Toyota, com a matrícula ..-..-DR e o veículo UMM, com a matrícula TX-..-..; - Se o título executivo abrange a entrega da vedação dos prédios ou o valor da mesma por parte da recorrente à recorrida; - Se a embargada demonstrou probatoriamente que as espécies venatórias e suas crias, que pretende retirar dos imóveis em causa, correspondem àquelas que ali introduziu. B- De Facto A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: «1. “Vera Cruz Safaris – Sociedade de Turismo Cinegético, S.A.” intentou, em 27.07.2021, acção executiva para entrega de coisa certa, contra “Algarvau – Investimentos Turísticos, S.A.”, “Varzeatur – Sociedade de Agricultura da Várzea, Lda” e “Jmbs – Administração de Bens, Lda”, que corre termos neste Juízo, sob o n.º 801/21.6..., a que estes autos se encontram apensos; 2. A exequente deu à execução as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito da acção de processo comum, intentada por “Vera Cruz Safaris – Sociedade de Turismo Cinegético, S.A.” contra “Algarvau – Investimentos Turísticos, S.A.” (1.ª ré), “Jmbs – Administração de Bens, Lda” (2.ª ré) e “Varzeatur – Sociedade de Agricultura da Várzea, Lda” (3.ª ré) e que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, sob o n.º 69/12.5...; 3. No âmbito do processo identificado em 2., a autora (aqui exequente) peticionou que “se reconheça que a autora é legítima proprietária dos bens móveis descritos nos artigos 33.º a 45.º da petição inicial, condenando-se as rés a restitui-los, sendo que se tal restituição não se mostrar possível devem as mesmas ser condenadas a pagar os respectivos valores. Ainda, peticionou o pagamento da quantia de € 155.000,00 a título das benfeitorias realizadas nos imóveis e da quantia de € 150.000,00 a título de indemnização pela perda do rendimento que teria obtido com as montarias e esperas nas herdades em causa nos anos de 2010, 2011 e 2012, cuja realização foi impedida pelas rés. Por fim, peticionou a autora a condenação das rés no pagamento dos juros de mora e sanção pecuniária compulsória. Para o efeito, alegou a autora que em 16 de Janeiro de 2003, as 1.ª e 2.ª rés deram de arrendamento os imóveis descritos nas alíneas a) a c) do artigo 1.º da petição, com a finalidade do exercício das actividades de caça turística, pesca e outras formas de turismo da natureza, com início no dia 03 de Fevereiro de 2004, pelo período de seis anos, sendo que anteriormente desde 22 de Novembro de 1989 tinha sido usufrutuária desses mesmos prédios. Ainda que, as 1.ª e 2.ª rés invocaram que o contrato de arrendamento cessou em 2 de Fevereiro de 2010, e que em 2 de Agosto de 2010 a mandaram cortar o cadeado do portão de acesso principal às referidas herdades, substituindo-o por outro do qual não lhe foi facultada chave, ficando desde então impedida de aceder às propriedades e de desenvolver as actividades cinegéticas e turísticas que ali prosseguia, facto que motivou a interposição de uma acção que correu termos no Tribunal Judicial de Portel, sob o n.º 74/11.9... Ainda, invoca a autora que ficou privada dos veículos e outros bens móveis que descreve nos artigos 33.º a 45.º da petição, que são sua propriedade, porquanto foram por si comprados ao longo dos anos em que permaneceu nas propriedades, tudo nos valores totais de € 486.621,55, € 659.958,94 e € 30.000,00. Acresce que, invoca a autora que nos anos em que permaneceu na propriedade efectuou diversas intervenções que descreve nos artigos 55.º e 56.º da petição, no montante total de € 150.000,00. Por fim, alega a autora que por ter sido impedido de aceder às propriedades, não pôde realizar as montarias em 2011 e 2012 e esperas em 2010, 2011 e 2012, jornadas de caça que permitiriam realizar vendas de montante global não inferior a € 150.000,00.”; 4. No âmbito do processo identificado em 2., as 1.ª e 3.ª rés (aqui executadas e embargante) “Algarvau – Investimentos Turísticos, S.A.” e “Jmbs – Administração de Bens, Lda” apresentaram contestação “defendendo-se por excepção, invocando a litispendência e o decurso do prazo de 6 meses previsto no contrato de arrendamento para retirada das espécies venatórias e suas crias, e ainda por impugnação invocando que os bens indicados pela autora ficaram nos imóveis quando a 3.ª ré tomou posse dos mesmos, sendo que entre 02 de fevereiro de 2010 a Maio de 2011 não foi feita nenhuma caçada pelo que os animais que lá se encontravam lá ficaram. Por fim, peticionam a condenação da autora como litigante de má fé.”; 5. No âmbito do processo identificado em 2., foi proferido despacho saneador “que julgou improcedente a ineptidão da petição inicial, procedente a excepção dilatória da litispendência relativamente ao pedido formulado sob a alínea e) e que conheceu parcialmente do mérito julgamento improcedente o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 155.000,00 a título de indemnização por benfeitorias, prosseguindo o processo para decisão do objecto do litígio aí fixado.”; 6. No âmbito do processo identificado em 2., pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora foi proferida, no dia 12.07.2017, sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal, nos termos das disposições legais citadas Julga a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decide: 1. Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os bens descritos no artigo 19.º dos factos provados; 2. Absolver as rés do mais peticionado; e, 3. Ainda, absolver a autora dos pedidos de condenação como litigante de má fé.”; 7. No âmbito do processo identificado em 2., pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferida, no dia 12.02.2019, acórdão transitado em jugado no dia 28.02.2019, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder parcialmente a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, condenando também as Rés a restituírem à Autora os bens móveis identificados no n.º 19 do elenco dos factos provados (...)”; 8. O veículo marca UMM, com a matrícula TX-..-.., possui a sua matrícula cancelada, por registo, de 30.10.2008, ap.0.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso Identificadas as questões decidendas passamos à sua análise. 1. Nulidade da sentença A apelante vem arguir a nulidade da sentença recorrida por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Esta alegação funda-se, no essencial, no entender da recorrente, por a sentença recorrida determinar o prosseguimento da execução para a entrega do veículo automóvel Toyota, com a matrícula ..-..-DR, apesar da exequente ter apresentado um requerimento nos autos, em 28-11-2022, prescindindo expressamente da entrega do referido veículo. No despacho que admitiu o recurso, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade (cfr. artigo 641.º, n.º 1, do CPC), nos seguintes termos: «Coligida devidamente a decisão proferida e salvo melhor opinião, não se vislumbra onde possa existir na decisão a nulidade arguida pela embargante pelo que, quanto a este particular, considero não haver motivos para reparar o decidido. Para melhor esclarecimento da posição adoptada pelo Julgador, veja-se o despacho proferido no Apenso A, no dia 27.09.2024, bem como o esclarecimento prestado no requerimento oferecido no mesmo Apenso, no dia 14.10.2024, com a ref.ª 4155646.» Analisemos, então, a verificação da arguida nulidade. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. A nulidade da sentença prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando o tribunal viola o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (artigos 5.º e 552.º, n.º 1, alíneas d) e), do CPC) e condena em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, ou seja, violando os limites a que se reporta o artigo 609.º do CPC. No caso, nada disso ocorre. No requerimento executivo, a exequente identifica os bens móveis objeto da condenação da obrigação de entrega pela ora recorrente (para além das outras executadas), encontrando-se ali referenciado, entre outros, o veículo de marca Toyota, com a matrícula ..-..-BR. O que corresponde ao decidido no Acórdão do STJ de 12-02-2019 que remeteu para o ponto 19. dos factos provados da sentença proferida em 1.ª instância, constando desse ponto de facto, a alínea d), onde se encontra mencionado este veículo. Por conseguinte, o referido veículo é um dos bens abrangido pelo título executivo. Tendo os embargos improcedido em relação à oposição oposta em relação a esse bem (entre outros), não se verifica que tenha ocorrido a nulidade arguida. Refere, todavia, a ora recorrente que a exequente renunciou à entrega daquele veículo por requerimento de 28-11-2022. Porém, a recorrente não refere que, na sequência do despacho proferido no Apenso A, em 27-09-2024, a exequente veio esclarecer por requerimento de 14-10-2024 (ref.ª 50145273 junto no Apenso A), como lhe foi solicitado pelo tribunal recorrido em face da contradição que saía evidenciada do requerimento executivo, contestação dos embargos e requerimento de 28-11-2022 em relação à pretensão executiva sobre aquele veículo, que «desistiu da obrigação de entrega dos veículos automóveis com as matrículas ..-..-DR e ..-..-DR, mantendo o interesse na entrega do veículo com a matrícula ..-..-DR», mais acrescentando: «O requerimento apresentado nos autos principais a 28.11.2022 padece de um lapso de escrita uma vez que as matrículas são praticamente idênticas.» Tendo o tribunal a quo aceite este esclarecimento e decidido em conformidade com o mesmo, no sentido do referido veículo ser um dos bens cuja entrega foi requerida no requerimento executivo, não foi cometida a nulidade arguida. Nestes temos, improcede este segmento do recurso. 2. Se a exequente agiu com abuso de direito e com má-fé ao incluir no requerimento executivo o veículo de marca Toyota, com a matrícula ..-..-DR e o veículo UMM, com a matrícula TX-..-.. Em relação ao veículo de marca Toyota, com a matrícula ..-..-DR referenciado nas Conclusões F. a J., alega a apelante que é o «único veículo automóvel de marca Toyota, que a autora não excluiu, não constituiu objeto do presente processo executivo», porque terá sido alienado pela exequente em 13-05-2024 (e depois, sucessivamente, a mais duas pessoas). Esta alegação não tem em conta que, em relação a este veículo, a exequente esclareceu no requerimento de 14-10-2024 (acima referido) que desistia da obrigação de entrega do mesmo. Ou seja, a alegação da ora recorrente parte de um pressuposto que deixou de se verificar antes da prolação da sentença recorrida, tornando-se inútil a apreciação da questão suscitada (cfr. artigo 130.º do CPC). Quanto ao veículo UMM, com a matrícula TX-..-.., alega a apelante que a exequente, na qualidade de proprietária da mesma, requereu o «cancelamento da matrícula, com as devidas consequências legais», pelo que, ao requerer no requerimento executivo a sua entrega, age com abuso de direito, nos termos dos artigos 334.º do CC e artigo 576.º do CPC, e com má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Consta do ponto 8. dos factos provados que o referido veículo possui a sua matrícula cancelada, por registo, de 30.10.2008, ap.0. Este facto é objetivamente anterior à prolação da sentença declarativa dada à execução que tem data de 12-0-7-2018 e não foi trazido à discussão em sede de 1.ª instância. A sentença recorrida ao abordar esta questão decidiu-a no sentido da improcedência por não se enquadrar nos requisitos do artigo 729.º, alínea g), do CPC, considerando que ali apenas se encontra prevista a superveniência objetiva e não a superveniência subjetiva. A apelante manifestamente não ataca os fundamentos do assim decidido. O que invoca é que a exequente agiu com abuso de direito e com má-fé por ter estado na disponibilidade do veículo de tal modo que cancelou a matrícula e, ainda, assim, ter pedido no requerimento executivo a entrega do mesmo. Contudo, o que consta do facto é apenas o cancelamento da matrícula, mas não em posse de quem o mesmo se encontra. Sendo que são situações diferentes, pois o cancelamento não exige que o veículo esteja naquele momento na posse do proprietário. Aliás, as razões do cancelamento podem ser várias (v.g., desaparecimento, deixar de ser usado na via pública, fim de vida, vendido há mais de um ano sem registo de aquisição pelo novo proprietário, etc.1). No caso, não consta dos factos provados a razão do cancelamento. E esse desconhecimento impede que se equacione que a exequente ao executar a sentença - onde consta a obrigação de restituição do veículo em causa - tenha agido com abuso de direito ou com má-fé. Ou seja, não tendo a exequente inserido no requerimento executivo, em relação a este veículo, pretensão não abrangida pelo título executivo, não fez uma utilização abusiva (ilícita) do direito que pretende coativamente exercer (o que afasta in limine os pressupostos do artigo 334.º do Código Civil), nem agiu em juízo com má-fé (substancial ou instrumental), o que também afasta a previsão do artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC). Efetivamente, o abuso de direito (independentemente das várias modalidade que possa assumir) tem sempre na sua raiz um comportamento disruptivo do titular do direito, ou seja, apesar de ser detentor de um direito consagrado pela ordem jurídica, exerce-o, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. A situação retratada nos autos não revela esse tipo de comportamento atento o teor do título executivo. Em relação à má-fé prevista no artigo 542.º do CPC, a mesma reporta-se a condutas processuais regidas pro uma intenção dolosa ou com negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível, como aquelas que se encontram mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 2, deste normativo. Constando do título executivo a obrigação e entrega do veículo, mesmo que os embargos fossem procedentes (o que nem sequer sucede em relação a esta questão) nunca se poderia dizer que a exequente deduziu pretensão cujo fundamento não devia ignorar, mas apenas que tinha vindo a juízo executar coativamente uma pretensão sem que tenha logrado obter ganho de causa. O que não constitui, como é consabido, uma situação de litigância de má-fé. Nestes termos, também improcede esta questão. 3. Se o título executivo abrange a entrega da vedação dos prédios ou o valor da mesma por parte da recorrente à recorrida Alega a apelante que inexiste título executivo para a imposição à mesma do cumprimento da obrigação de entrega da vedação dos prédios em causa ou do valor correspondente da mesma. Invoca que o ponto 19. do factos provados deve ser interpretado em consonância com os pontos provados 13. e 17., escrevendo na Conclusão T.: «Veja-se que do teor dos artigos 13º e 17º dos factos assentes no âmbito do douto acórdão do STJ consta que todas as construções, benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias introduzidas pela inquilina nos prédios dados de arrendamento revertem, findo este, para as senhorias, sem que a inquilina tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.» Analisando a questão, adianta-se desde já, que nenhuma razão assiste à apelante porque o título executivo é uma sentença, no caso, um acórdão do STJ proferido em sede de recurso, que determina o «fim e os limites da ação executiva» (artigo 10.º, n.º 5, e 703.º, n.º1, alínea a), do CPC), constando do dispositivo deste aresto que foram as ali Rés, aqui executadas, onde se inclui a embargante, condenadas a «restituírem à Autora os bens móveis identificados no n.º 19 do elenco dos factos provados». A alínea J. do referido 19 dos factos provados tem a seguinte redação: «Rede de vedação em arame, numa extensão de cerca de 25 000 metros, no valor de €100 000,00». No requerimento executivo, a exequente requer a entrega deste bens repetindo o que consta da alínea J. do ponto 19, pelo que existe título executivo em relação à restituição deste bem. Acrescentando-se que, lido o teor do acórdão, não resulta do mesmo que se tenha pronunciado sobre a reversão deste bem a favor das ora executada(s) sem direito de indemnização ou direito de retenção da inquilina (ora exequente/embargada) por aplicação do clausulado no contrato de arrendamento e, antes, do usufruto. Sendo que os pontos 13. e 17. dos factos provados o que consta dos mesmos é apenas o clausulado nesses negócios. Por outro lado, na sentença proferida em 1.ª instância foi reconhecido o direito de propriedade da ali autora sobre os bens referidos no citado ponto 19. dos factos provados, lendo-se na mesma a propósito da rede de vedação: «No que tange em concreto à vedação em rede, tendo em conta o facto de se encontrar implantada no solo, poder-se-ia eventualmente questionar a aplicação do disposto no artigo 204.º, n.º1, alínea e) e n.º 2, do Código Civil, considerando-se que constitui parte integrante do bem imóvel. No entanto, salvo melhor opinião, tal aplicação não deverá ocorrer, porquanto não obstante ter um caracter permanente, facilmente pode ser levantada sem que o bem imóvel em questão sofra qualquer diminuição da sua função ou dano. Desta forma, considerando-se que a referida rede de vedação não perdeu a sua autonomia em relação ao imóvel, não pode a mesma ser tida como benfeitoria.» Este segmento da sentença não foi alterado pelo acórdão do STJ, lendo-se expressamente neste aresto, por reporte aos bens móveis identificados no n.º 19 do elenco dos factos provados: «Não dispondo os detentores dos bens do direito de gozo ou fruição, resultantes de relação real ou obrigacional, não há motivo para recusar a restituição dos bens imóveis, nomeadamente nos termos do n.º 2 do art. 1311.º do Código Civil.» A conclusão que se impõe é inelutável: foi reconhecido o direito de propriedade da ora exequente sobre a referida rede de vedação na metragem e pelo valor que consta da alínea J. do ponto 19., e, bem assim, o seu direito ver aquele bem restituído ao seu património, pelo que existe título executivo em relação a este bem. A oposição por meio de embargos ao assim decidido não se enquadra em nenhum dos fundamentos do artigo 729.º do CPC. É consabido que os embargos de executado têm natureza declarativa e visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento de inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva. Em termos de ónus de prova, atento o disposto no artigo 342.º do CC, competia à executada/embargante a prova dos factos constitutivos da sua defesa, que se apresentam como modificativos ou extintivos do direito da exequente plasmado no título executivo e desde que se enquadrem nos fundamentos do artigo 729.º do CPC atenta a natureza do título executivo. No situação em apreço, a apelante não logrou cumprir esse ónus de prova, pelo que a questão em análise estava votada à improcedência. Nestes termos, também improcede este segmento do recurso. 4. Se a embargada demonstrou probatoriamente que as espécies venatórias e suas crias, que pretende retirar dos imóveis em causa, correspondem àquelas que ali introduziu. Alega a apelante nas duas últimas Conclusões do recurso que deve ser absolvida desta obrigação, socorrendo-se, novamente, do que foi contratualizado aquando do estabelecimento do usufruto e, posteriormente, do contrato de arrendamento, acrescentando que «em sede de requerimento executivo não apresentou a exequente/recorrida qualquer prova que demonstre que as espécies venatórias e suas crias que pretende retirar dos imóveis em causa, correspondem àquelas que ali introduziu.» A argumentação surge na mesma linha de raciocínio que apresentou em relação à rede de vedação, pelo que se aplica aqui o ali referido no que concerne à desadequação do alegado em relação aos fundamentos do artigo 729.º do CPC e ao disposto no artigo 342.º do CC. A que se acrescenta que a restrição que resulta da sentença recorrida em apreço que julgou não prosseguir a execução em relação à segunda parte da alínea K. do ponto 19. dos factos provados, ou seja, em relação aos «mufões e javalis em quantidade indeterminada, nos valores unitários de € 250 e € 80 cada», prosseguindo apenas em relação a «três veados e vinte e três gamos, nos valores totais de €1.500,00 e €6.900,00 respectivamente», resulta da iliquidez da obrigação e da inexistência título executivo nessa parte enquanto não ocorrer a de liquidação no processo declarativo (artigo 704.º, n.º 6, do CPC). Desta feita, também improcede este segmento do recurso. Em suma, improcede o recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 26-02-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Sónia Kietzmann Lopes (1.ª Adjunta) Sónia Moura (2.ª Adjunta)
_____________________________________ 1. Cfr. site do IMT em https://www.imt-ip.pt↩︎ |