Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
380/16.6T8FAR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
HORÁRIO DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Para os efeitos da verificação da justa causa de despedimento prevista no art.º 351º, nº 2, al. g), do Código do Trabalho, deve considerar-se como falta a ausência do trabalhador durante toda uma jornada de trabalho, independentemente do concreto número de horas de trabalho que a mesma comportasse.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 380/16.6T8FAR.E1


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, BB, identificado nos autos, instaurou contra a CC, S.A., com sede em …, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para o efeito apresentando o competente formulário, ao qual juntou a decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela empresa, datada de 3/2/2016, e que procedeu ao seu despedimento imediato, com alegação de justa causa.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 98º-I do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio de seguida apresentar articulado motivador do despedimento, ao qual juntou cópia do processo disciplinar instaurado ao A., aí alegando em síntese ter o trabalhador incorrido em faltas injustificadas, que nos termos do art.º 351º, nº 2, al. d) e g), do Código do Trabalho (C.T.), integram a justa causa invocada para o despedimento proferido, cuja licitude deve por isso ser judicialmente reconhecida.
Contestou depois o A. reafirmando ser ilícito o despedimento em causa, para além do mais por violação do princípio da proporcionalidade, e assim pedindo a condenação da R. na sua reintegração, ou no pagamento, em alternativa, duma indemnização no montante de € 4.266,50; em reconvenção, pediu ainda o pagamento dos valores correspondentes a férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal proporcionais, e ainda as retribuições vencidas desde o despedimento e até trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora após a citação.
À contestação respondeu ainda a R., mantendo o pedido de absolvição quer deduzira no articulado motivador do despedimento.
Foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção deduzida, e procedeu-se depois a audiência final, com gravação dos meios de prova nela produzidos.
Foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação procedente, e em cujo segmento dispositivo se consignou:
A) Declara-se ilícito o despedimento do Autor BB promovido pela R. CC, S.A.;
B) Condena-se a Ré CC, S.A. a reintegrar o Autor BB no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
C) Condena-se a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor BB as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (03/02/2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º, nº 1, do Código do Trabalho e com as deduções aí previstas.
*
Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto Sentença proferida, em 13 de Julho de 2016, pelo Tribunal de Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1.ª Secção de Trabalho, a qual julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, foi declarado ilícito o despedimento do Autor, tendo a Ré sido condenada a (i) reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (ii) pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (03.02.2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho e com as deduções aí previstas.
B. Com efeito, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo fez uma aplicação errada da lei face aos fatos provados.
C. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 351.º, do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
D. Ora, foi dado como provado que o Autor faltou injustificadamente nos dias 18 de Janeiro; 1 de Fevereiro; 26 de Março; 17 de Abril; 24 de Maio; 6 de Junho; 20 de Junho; 23 de Julho; 5 de Agosto; 29 de Setembro, 9 e 16 de Novembro de 2015.
E. Assim, o comportamento imputado ao Autor é um ato voluntário, por ação, no sentido de objetivamente dominável ou controlável pela vontade do Autor.
F. Por outro lado, o ato voluntário do Autor deverá ser qualificado como ilícito, pois, o Autor violou os seguintes deveres de assiduidade e pontualidade, zelo e diligência, disciplina do trabalho e o dever de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa,
G. In casu, o comportamento imputado ao Autor é censurável em termos de dolo, porque houve intenção do Autor de produzir determinado resultado, designadamente faltar injustificadamente ao trabalho 12 dias.
H. No que respeita à gravidade do comportamento do trabalhador, o comportamento imputado ao Autor é especialmente grave, atendendo a que o Autor não só faltou injustificadamente, durante um ano, 12 dias, como também sete dessas faltas são consideradas como infrações graves atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 256.º do Código do Trabalho.
I. Assim, com o seu comportamento o Autor destruiu inevitavelmente o necessário suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, determinando uma situação de absoluta e irreversível quebra da confiança entre a Ré e o Autor, confiança que é fundamental à manutenção da relação de trabalho (perda de confiança no trabalhador).
J. Acresce que foi dado como provado pelo Tribunal a quo que quando questionado pelo seu superior hierárquico acerca do motivo para as suas ausências, as respostas do Autor eram são “Deixei-me dormir” ou então “Ontem fui sair e bebi uns copos, por esse motivo não acordei a tempo de vir trabalhar”
K. O Autor foi advertido, por diversas vezes, pelo seu superior hierárquico, para a gravidade da sua conduta, sem que tais advertências tenham inibido o Autor de prosseguir o seu comportamento infracional.
L. Tal comportamento é demonstrativo da total indiferença que o trabalhador fez questão de demonstrar para com o cumprimento dos seus deveres, colocando em causa a autoridade da empresa perante comportamentos semelhantes
M. Nesse contexto, o Professor Menezes Cordeiro defende que a:“... Se o trabalhador duma empresa se sente autorizado a faltar sem justificação, ele está a sobrecarregar os seus colegas e a economia em geral. Tal como ele, todos teriam igual direito a faltar; nenhum processo produtivo seria possível. Por isso, o absentismo é um problema público, que não pode deixar de ser disciplinarmente reprimido. Além disso, a falta injustificada faz esboroar a confiança merecida pelo trabalhador. Provadas as faltas injustificadas – logo, ilícitas e culposas – no máximo legal, está praticamente preenchido o tipo de justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm agora de juízos de experiência e de razoabilidade” (in “Manual de Direito do Trabalho”, Reimpressão, 1997, páginas 833/840).
N. O comportamento imputado ao Autor, pelo seu elevado grau de culpa e especial gravidade, abalou ou destruiu totalmente a confiança subjacente ao contrato de trabalho e criou irreversível e definitivamente no espírito da Ré a fundada dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do Autor.
O. Atenta a factualidade supra exposta, o Empregador não podia, em consciência, continuar a confiar ao Trabalhador funções no seio da Empresa.
P. Nem seria objetivamente exigível à Ré que mantivesse ao seu serviço alguém que falta reiteradamente ao trabalho sem qualquer justificação, pois que, tal comportamento é gerador de fundada dúvida sobre o correto cumprimento da prestação laboral.
Q. A circunstância do Autor não ter antecedentes disciplinares nem por isso leva a que não se considere adequada e proporcional a sanção disciplinar do despedimento imediato, com invocação de justa causa, pois, o comportamento do Autor é de molde a concluir pela quebra absoluta e definitiva do vínculo da confiança.
R. Assim, no quadro de gestão da Ré, a aplicação ao Autor da sanção disciplinar de despedimento imediato, com invocação de justa causa e sem qualquer indemnização ou compensação, prevista na alínea f), do n.º 1, do artigo 328.º, do Código do Trabalho, é proporcional à gravidade do comportamento do Autor supra descrito, ao grau de lesão dos interesses da Ré, à culpabilidade da Autora, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias concretas que no caso se mostram relevantes.
S. O comportamento culposo imputado ao Autor, pela sua gravidade e consequências, torna imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento face ao disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e g) do n.º 2, do artigo 351.º, do Código do Trabalho.
T. Ao ter declarado ilícito o despedimento do Autor e condenado a Ré, aqui Recorrente, a reintegrar o Autor, o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação do direito.
+
Notificado da interposição do recurso, o A. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
1. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.
2. O direito foi correctamente aplicado aos factos provados, porquanto se verificou que a Ré despediu o Autor de forma ilícita.
3. Tendo o Autor reconhecido as 12 faltas, certo é que 5 dessas faltas verificaram-se em períodos de meios-dias, ou seja, no horário das 06.30 às 09.30 horas e um delas, a do dia 09 de Novembro de 2015, resultou de uma posição que o A., juntamente com outros trabalhadores, entenderam tomar perante a R..
4. Não pode deixar de ser tido em conta, também, o facto de que o A. não tinha sido nunca arguido em qualquer processo disciplinar anterior.
5. Por outro lado, a R. não provou e nem sequer alegou o prejuízo concreto com que se confrontou e em que se traduziu.
6. Pelo que, como conclui a douta Sentença, a aplicação da sanção de despedimento com justa causa é ilícita, por violação do princípio da proporcionalidade.
7. O Autor, ora Recorrido, tem por isso direito à reintegração, bem assim como às retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (03/02/2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos decididos pela primeira instância.
*
Admitido o recurso, e subidos os autos a este Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação não merecer provimento.
A tal parecer veio ainda responder a recorrente, mantendo a posição que antes assumira na sua alegação.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
*
Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, do Código de Processo Civil - C.P.C.), coloca-se no caso dos autos, tão só, a questão de saber se se mostra configurada, ou não, a justa causa invocada pela apelante para despedir o trabalhador aqui A..
E sendo apenas esse o thema decindendum, relembremos então, e antes de mais, qual a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que não foi impugnada em sede de recurso, e que foi a seguinte:
A) No dia 22 de Dezembro de 2015, a R. comunicou ao A. verbalmente pelo DD (Director de Recursos Humanos da R.) a decisão de lhe instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento, acompanhada por carta de intenção de despedimento e respectiva Nota de Culpa;
B) O A. recusou assinar cópia da comunicação referida em A);
C) Na referida carta, foi o A. informado “(…) da possibilidade de consultar o processo disciplinar no prazo de 10 dias úteis, nas instalações dos instrutores do processo, sitas na Rua …, 2.º andar, Faro, entre as 10h00 e as 18h00 e responder à Nota de Culpa, deduzindo por escrito os elementos que considerasse relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que considerasse convenientes”.
D) No dia 12 de Janeiro de 2016 foi recebida pela Instrutora, a resposta escrita à Nota de Culpa do A.;
E) No dia 13 de Janeiro de 2016, por despacho da instrutora do processo, atentas as diligências solicitadas pelo A. em sede de Resposta à Nota de Culpa, foi determinada a inquirição de todas as testemunhas em causa no dia 18 de Janeiro de 2016;
F) No dia 18 de Janeiro de 2016, foi ouvido como testemunha o Sr. EE, trabalhador da R., no escritório da instrutora do processo, sitos na Rua …, Faro;
G) Em 31 de Janeiro de 2016 veio a ser elaborado pela instrutora o relatório final do processo disciplinar;
H) Em 3 de Fevereiro de 2016 foi proferida decisão final, com sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação; (alterada infra)
I) No dia 3 de Fevereiro de 2016, a R. comunicou ao A. através do DD (Director de Recursos Humanos da R.) a decisão de despedimento;
J) O A. recusou assinar a cópia da comunicação referida;
K) A R. é uma sociedade comercial que se dedica à construção e exploração de campos de golfe e instalações similares hoteleiras integrantes dos respectivos conjuntos;
L) O A. celebrou com a R. acordo de trabalho em 14 de Abril de 2008, nos termos do qual exercia as funções de Operário Polivalente;
M) O A. encontra-se sujeito ao horário de trabalho estabelecido e mensalmente definido pela R.;
N) De acordo com o horário de trabalho fixado para o mês de Novembro de 2015, o A. estava de serviço no dia 9 de Novembro, sendo o dia 6 de Novembro de 2015 um dia de descanso semanal;
O) No dia 6 de Novembro de 2015, dia em que se encontrava de folga, o A., apresentou-se ao serviço;
P) Foi informado pelo seu superior hierárquico que nesse dia se encontrava de folga, pelo que se deveria ausentar das instalações da R.;
Q) O A. permaneceu nas instalações da R. até ao final do turno;
R) No dia 9 de Novembro de 2015, o A. não compareceu nas instalações da R. para exercer as suas funções, não tendo avisado os seus superiores hierárquicos, nem apresentado qualquer documento justificativo;
S) No dia 10 de Novembro de 2015, quando questionado pelo seu superior hierárquico acerca das razões que motivaram a sua falta ao trabalho no dia 9 de Novembro de 2015, o A. alegou que “não faltou, mas gozou uma folga que não constava na escala de serviço”;
T) No dia 18 de Janeiro de 2015 (Domingo), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 09.30 horas
U) No dia 01 de Fevereiro de 2015 (Domingo), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 09.30 horas
V) No dia 26 de Março de 2015 (quinta-feira), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 14.30 horas;
W) No dia 17 de Abril de 2015 (sexta-feira), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 14.30 horas
X) No dia 24 de Maio de 2015 (Domingo), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 09.30 horas;
Y) No dia 06 de Junho de 2015 (sábado), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 09.30 horas;
Z) No dia 20 de Junho de 2015 (sábado), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 09.30 horas;
AA) No dia 23 de Julho de 2015 (quinta-feira), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 14.30 horas;
BB) No dia 05 de Agosto de 2015 (quarta-feira), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 14.30 horas;
CC) No dia 29 de Setembro de 2015 (terça-feira), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 14.30 horas
DD) No dia 16 de Novembro de 2015 (segunda-feira), o horário de trabalho do A. era das 6.30 às 14.30 horas
EE) Nos dias 18 de Janeiro, 01 de Fevereiro, 26 de Março, 17 de Abril, 24 de Maio, 06 de Junho, 20 de Junho, 23 de Julho, 05 de Agosto, 29 de Setembro e 16 de Novembro, o A. não compareceu nas instalações da R. para exercer as suas funções durante a totalidade do período fixada no horário, não tendo apresentado qualquer comunicação ou justificação;
FF) Quando questionado pelo seu superior hierárquico acerca do motivo para as suas ausências, as respostas são “Deixei-me dormir” ou então “Ontem fui sair e bebi uns copos, por esse motivo não acordei a tempo de vir trabalhar”.
GG) O A. foi, por diversas ocasiões, alertado pelos seus superiores hierárquicos para a gravidade destas suas faltas;
HH) As faltas correspondentes aos dias 18 de Janeiro, 01 de Fevereiro, 17 de Abril, 24 de Maio, 05 de Agosto, 29 de Setembro e 16 de Novembro de 2015 ocorreram em dia imediatamente anterior ou posterior a dias de descanso do A.;
II) A R. instaurou o processo disciplinar ao A. na sequência de um conflito que opunha a R. a um conjunto de seus trabalhadores, entre os quais se incluía o A. e que surgiu com a alteração da administração da R., há cerca de dois anos;
JJ) Os horários de trabalho e a prestação de trabalho suplementar têm sido questionados pelos trabalhadores, mais concretamente a ausência de qualquer registo de trabalho suplementar, constantes alterações de horário e regime de folgas, por falta da sua audição;
KK) Os trabalhadores da R. apresentaram queixas pelo referido em JJ) ao Sindicato de que o A. é associado;
LL) Foi solicitado por aquele Sindicato a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.) junto da R.;
MM) Não se tendo alterado a situação na R., veio o Sindicato de que o A. é associado solicitar, já em Janeiro de 2016, a intervenção do Exmo. Sr. Inspector-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho;
NN) Em 13 de Novembro de 2015, na reunião tida entre membros do Sindicato de que o A. é associado e a A.C.T., a Sra. … mencionou que "(...) os horários de trabalho apresentados não estão correctos pois os dois meios dias de descanso suplementar não são consecutivos pelo que irá a empresa ser notificada para rectificação dos mesmos.".
OO) Em Novembro de 2015, a R. procedeu a alteração aos horários de trabalho;
PP) O A., subscreveu, juntamente com mais alguns colegas, uma carta enviada à R. onde se dava conta da sua oposição expressa ao referido horário, reclamando o cumprimento das normas legais;
QQ) Na mesma data em que ao A. foi instaurado um processo disciplinar pela R., foram instaurados mais dois processos a outros seus colegas, nomeadamente ao Sr. …;
RR) O A. não tinha sido nunca arguido em qualquer processo disciplinar anterior;
SS) O A. sempre foi acarinhado pelos seus colegas, nunca tendo sido origem de mau estar entre os mesmos.
*
Como já se referiu, a factualidade ora descrita, que a 1ª instância deu como provada, não foi questionada pela apelante no recurso interposto, o que todavia não exclui que a Relação possa ainda assim dela oficiosamente conhecer, e se for caso disso alterá-la, no uso dos poderes que neste domínio lhe são conferidos pelo art.º 662º, nsº 1 e 2, do C.P.C..
Ora, e tal como nos parece óbvio, numa qualquer ação judicial a decisão sobre os factos que o tribunal julga estarem provados ou não provados, nos termos do art.º 607º, nsº 3 e 4, do mesmo código, deve reportar-se a todos aqueles factos que ao juiz seja lícito conhecer, e que sejam relevantes para a decisão de mérito a proferir na ação sob julgamento, tal como a mesma foi introduzida em juízo, e segundo as várias possíveis soluções de direito.
E a verdade é que, na hipótese dos autos, não podemos deixar de fazer um reparo à descrição da matéria que o tribunal recorrido entendeu ser a relevante para a decisão de mérito.
Com efeito, não tendo na ação sido questionada a validade formal do processo disciplinar que conduziu ao despedimento do trabalhador apelado, afigura-se-nos ser de todo desnecessário, e por isso irrelevante, incluir nessa factualidade detalhes como aqueles que, designadamente, respeitam à data ou ao local onde foram inquiridas testemunhas de defesa arroladas pelo arguido na resposta à nota de culpa (cfr. pontos E) e F) da decisão de facto).
Mas por outro lado, sabendo-se que na ação de impugnação do despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão comunicada ao trabalhador (cfr. arts.º 387º, nº 3, do C.T., e 98º-J, nº 1, do C.P.T.), é naturalmente essencial que a decisão de facto em causa não deixe de referenciar o conteúdo útil de tal comunicação. Afinal, é a decisão do despedimento, tal como proferida pela parte empregadora, que delimita os contornos da matéria que importará depois considerar em juízo, na apreciação que nessa sede vier a fazer-se quanto ao comportamento culposo imputado ao trabalhador.
No caso dos autos, no entanto, a decisão de facto não faz qualquer alusão a esse ponto concreto, já que as respetivas al. H) e I) se limitaram a indicar a data em que tal decisão foi proferida e comunicada ao aqui A.. E o certo é que, neste particular, tratando-se até de matéria que não é controvertida, que consta aliás da prova documental junta ao formulário que instaurou a ação, pelas razões que se referiram o tribunal recorrido podia e devia ter ido mais longe.
Nesta lógica, e ao abrigo do mencionado art.º 662º, nsº 1 e 2, altera-se a redação da alínea H) da decisão de facto, que passa a ser a seguinte:
H) Em 3 de Fevereiro de 2016 foi proferida decisão final, com sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, conforme documento junto a fls. 3-16 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
*
Assente pois que está, em definitivo, a factualidade a considerar, ocupemo-nos então do mérito do recurso.
Fazendo-o, importa antes de mais sublinhar que, tendo o despedimento do trabalhador A. sido justificado pela apelante na ocorrência de faltas injustificadas cujo número atingiria o limite consignado no já citado art.º 351º, nº 2, al. g), do C.T., a decisão absolutória corporizada na sentença recorrida orientou-se no sentido de considerar que, muito embora se verificasse uma conduta culposa do apelado, a mesma não se reconduziria ao conceito de justa causa invocado pela R., desde logo porque algumas das faltas em causa respeitariam apenas a meios dias de trabalho; por outro lado, também as diversas circunstâncias concretas do caso dos autos, valoradas à luz do princípio da proporcionalidade acolhido no art.º 330º, nº 1, do C.T., não apontariam para a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares elencadas na lei, antes devendo in casu optar-se sim por medida conservatória do vínculo laboral.
Cumpre a propósito recordar que, num cenário de rutura de uma relação de trabalho subordinada, promovida por vontade da parte empregadora, por facto imputável ao trabalhador, e com alegação de justa causa, é consabido que a verificação em concreto deste conceito, que se acha genericamente enunciado no já referido art.º 35,1º, nº 1, do C.T., depende da verificação cumulativa dos três requisitos que são comummente apontados: um de natureza subjetiva, o comportamento culposo do trabalhador (i), outro de cariz objetivo, que se traduz na impossibilidade prática de subsistência da relação laboral (ii), e, por último o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo (iii).
A avaliação em concreto da matéria que possa ou não integrar o conceito de justa causa não é porém tarefa fácil, dados os diferentes interesses em jogo e o enquadramento fático que no caso possa ocorrer. É por isso que o nº 3 do mesmo art.º 351º nos aponta um caminho rodeado de particulares cautelas: ‘na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes’.
Daí que os vários comportamentos exemplificados no nº 2 desse art.º 351º, como sendo suscetíveis de integrar aquele conceito, devam na generalidade dos casos ser valorados, também, tendo em conta as diversas condicionantes que o referido nº 3 nos aponta.
De qualquer modo, não pode também deixar de reconhecer-se que, nessa lista de condutas passíveis de configurar justa causa de despedimento, aquelas há que, em consequência da sua concretização normativa, assumem uma natureza quase objetiva. É o que sucede desde logo com a al. g) do mencionado nº 2, na parte em que reconduz a existência de justa causa à verificação de faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente do prejuízo ou do risco que as mesmas tenham importado para a parte empregadora.
É portanto a própria lei que, na exemplificação do conceito de justa causa, assume desde logo a particular gravidade e censurabilidade que envolve a ocorrência daquele número mínimo de faltas injustificadas, ao ponto de, como regra, fazer corresponder o despedimento como sanção adequada a tal infração disciplinar.
No caso dos autos, assentando precisamente a tese da recorrente na verificação de semelhante hipótese, cabe então perguntar se a factualidade apurada se reconduz, ou não, àquele art.º 351º, nº 2, al. g).
A tal propósito, importa em todo o caso fazer duas breves referências preliminares.
Desde logo, e na sequência do que acima se decidiu quanto à factualidade relevante para a decisão de direito, há que sublinhar não haver aqui desconformidade entre aquilo que o tribunal a quo julgou como estando provado, e a matéria fática que constava da decisão de despedimento, no âmbito do processo disciplinar que para o efeito foi instaurado ao apelado.
Por outro lado, também não se discute que ocorreram faltas ao trabalho, de acordo com a noção do art.º 248º do C.T. e com a inerente violação do dever de assiduidade, e que essas ausências não foram devidamente justificadas pelo trabalhador, cabendo por isso na previsão do art.º 249º, nº 3, do mesmo código. Muito embora, há que sublinhá-lo também, nada se tenha provado quanto a eventuais prejuízos ou riscos que tais faltas tenham acarretado para a recorrente.
A sentença recorrida afastou desde logo a ocorrência da justa causa invocada pela R. por considerar que, reportando-se cinco das 12 faltas em causa a períodos de meios-dias, e concretamente ao horário das 6,30 às 9,30 horas, não poderiam as mesmas ser relevadas como correspondendo a um dia de trabalho, para os efeitos quantitativos previstos na aludida al. g).
Mas neste particular não podemos de forma alguma acompanhar o entendimento do tribunal a quo.
Senão vejamos:
Tal como se prescreve o nº 1 do referido art.º 248º, ‘considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário’. Caso essa ausência se reporte a um lapso de tempo inferior ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta (nº 2), sendo para tal efeito considerada a duração média daquele período caso o mesmo não seja uniforme (nº 3).
Se é certo que nos dias 18 de janeiro, 1 de fevereiro, 24 de maio, 6 de junho, e 20 de junho de 2015, o horário de trabalho do A. era efetivamente das 6,30 às 9,30 horas (cfr. factos T), U), X), Y), e Z)), também é verdade que em todos esses dias, aliás tal como nos demais dias em que faltou, o A. não compareceu nas instalações da R. para exercer as suas funções durante a totalidade do período fixado no horário a que nesses mesmos dias estava obrigado (cfr. facto EE)). Ou seja: não estão aqui em causa meros atrasos na chegada ao trabalho, mais ou menos prolongados, mas sim completas ausências do trabalhador durante toda a jornada de trabalho que deveria cumprir, em determinados dias do ano de 2015.
E não temos dúvidas em considerar que a formulação normativa do referido art.º 248º, nº 1, se reporta a todo o tempo de trabalho relativo a um determinado dia de calendário, independentemente do número concreto de horas de trabalho que o mesmo comportasse para o trabalhador envolvido. Nessa mesma lógica, também a previsão do art.º 351º, nº 2, al. g), não se encontra referenciada a um número mínimo de horas de trabalho, mas sim, e apenas, a um número mínimo de dias, em que o trabalhador, sem justificação, não tenha cumprido todo o horário a que estava obrigado.
Ao invés do que se entendeu na 1ª instância, não pode por isso concluir-se que as ausências ao trabalho do A., nos referidos cinco dias, não devem considerar-se faltas, em cada um desses dias, para efeitos de cômputo dos 10 dias interpolados que a lei releva como configurando justa causa para despedimento.
Não restam portanto dúvidas que na hipótese dos autos se mostra inequivocamente integrada a citada previsão da lei, na precisa medida em que o A., ao longo do ano de 2015, faltou ao trabalho pelo menos em dez dias, não comunicando nem apresentando qualquer justificação para essas ausências.
Mas será que, ainda assim, as demais circunstâncias do caso dos autos aconselhariam a aplicação ao trabalhador duma outra medida disciplinar, que não o despedimento?
Entendemos que não.
Com efeito, e para além da já apontada natureza quase objetiva da justa causa invocada, não parecem com ela aqui concorrer outros factos que sejam de tal modo relevantes, ao ponto de imporem um diferente e menos gravoso sancionamento do aqui apelado.
É certo ter resultado provada a existência de um conflito entre a R. e os seus trabalhadores, a propósito dos horários de trabalho e da prestação de trabalho suplementar (cfr. factos II) e JJ)), o que de algum modo poderia indiciar estar de certa forma mitigada a culpa do A. ao faltar ao trabalho sem justificação.
Desconhecem-se no entanto quais seriam os concretos contornos desse conflito, que em qualquer caso também não exoneraria, só por si, os trabalhadores da R. do cumprimento do seu dever de assiduidade. E convenhamos que, a par desses factos, outros
ocorrem que em nada aproveitam à conduta do A..
Por um lado, a coincidência de sete das faltas em causa com dias imediatamente anteriores ou posteriores a dias de descanso do recorrido reconduz tais ausências a infrações tidas por graves, tal como as qualifica o art.º 256º, nº 2, do C.T..
Por outro, as respostas do A. quando questionado pela hierarquia quanto ao motivo das suas ausências (‘Deixei-me dormir’, ou ‘Ontem fui sair e bebi uns copos, por esse motivo não acordei a tempo de vir trabalhar’ – cfr. facto FF)) são reveladoras duma indiferença e falta de consideração pelas suas obrigações, que são manifestamente incompatíveis com o respeito mútuo e com a confiança recíproca que devem presidir às relações laborais, dessa forma pondo também em risco a subsistência do vínculo de trabalho.
Concluímos pois, e em suma, pela procedência das conclusões da apelante, e pela licitude do despedimento por ela proferido.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, e em consequência revogam a sentença recorrida, nessa medida declarando lícito o despedimento do A. BB, e absolvendo a recorrente CC, S.A., do pedido de reintegração do mesmo trabalhador, e bem assim do pedido de pagamento das retribuições vencidas após o referido despedimento.
Custas pelo apelado.

Évora, 16-02-2017
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes