Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280/19.8T9SLV.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DO ART. 410.º
N.º 2 DO CPP
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Mais do que uma proibição de aplicação do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos nele previstos.
A ratio do nº 2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla de todas as provas (indiciárias).
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Instrução, com o nº 280/19.8T9SLV, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Portimão - Juiz 2, com a certidão extraída do processo nº 4288/11.3TBPTM-B, que corre seus termos no Juízo de Família e Menores – J2 junto deste Tribunal, de onde consta um requerimento efectuado por (…), mãe da menor (…) e no qual imputa ao arguido (e pai da menor) (…) a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, do Código Penal.
Instaurado o competente Inquérito e desenvolvidas as diligências tidas por necessárias e adequadas pelo Ministério Público, findo o qual foi proferido despacho de arquivamento, por se ter entendido que não existiam indícios suficientes da prática do ilícito.
Não se conformado com o teor do despacho de arquivamento e após se constituir assistente nos autos, (...), veio requerer a abertura da instrução nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal alegando, em síntese, que a prova produzida é credível, sendo as declarações para memória futura prestadas pela menor claras e suficientes para sustentar a remessa dos autos para a fase de julgamento.

Feitos os autos conclusos ao Mº Juiz de Instrução, foi por este proferido despacho a declarar aberta a Instrução e, a deferir a realização dos actos instrutórios requeridos, a audição da assistente e da testemunha Dra. (…), médica psiquiatra de infância e adolescência.
Após, foi designada data para a realização dos actos instrutórios determinados e para o debate instrutório.
Foi então proferida decisão instrutória, na qual foi decidido não pronunciar o arguido (...), pelos factos e incriminação constantes do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente (...).

Inconformada com o assim decidido, recorreu a assistente (...), extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
a) Os depoimentos da mãe e da avó da menor, ao contrário do que considera o despacho recorrido, não são depoimentos de ouvir dizer, mas depoimentos diretos, pois corroboram o estado vivenciado pelas emoções, as expressões dos sentidos, como atestam a efectiva comoção da menor, provocada pela vivência desses factos;
b) A douta decisão recorrida, ao desconsiderar tais depoimentos, de fls. 15 e 21, que são inteiramente concordantes e corroborantes das declarações da menor, violou o disposto no art. 129º, do CPP, tanto mais que a menor não é terceiro e foi devidamente ouvida nos autos;
c) O douto despacho recorrido reconhece que a pedopsiquiatra (...), nas consultas médicas e na diligência de declarações para memória futura, “não vislumbrou na menor sinais de que a sua versão fosse fruto de qualquer fantasia”, mas erra ao atribuir-lhe a impossibilidade de afirmar se o depoimento corresponde ou não à verdade;
d) Das declarações, supra, transcritas da pedopsiquiatra, colhidas em 11/11/2020, gravadas de 00:00 as 13:45 minutos, sobre as declarações da menor, apura-se que a mesma declarou: “acho que correspondem a algo que a criança pudesse ter vivenciado” (...); “parece-me uma criança cognitivamente capaz e não distingui nenhuma incapacidade para distinguir o certo do errado” (...); “Os factos que a (...) relatou foram certamente, para ela, sentidos como traumáticos e desagradáveis”;
e) Sobre a verificação da credibilidade do depoimento, acrescentou: “nem faz parte de um acompanhamento psicoterapêutico fazer essa distinção, que de si já não é fácil de fazer, mas é possível” (...); “o meu acompanhamento com a menor teve um carácter de acompanhamento terapêutico e não pericial, não foi o foco da minha intervenção averiguar a veracidade dos factos contados, até para não submeter a menor a situações de exposição, pelo que não fiz um trabalho nesse sentido, de averiguar a veracidade dos factos, foi mais dirigido à sintomatologia que era reportada, daí não ter dados para lhe poder responder a essa questão”.
f) Assim, a decisão recorrida, ao desconsiderar a credibilidade que a médica atribui às declarações da menor, várias vezes por si ouvida, e a possibilidade de se proceder a perícia para aquilatar externamente da mesma credibilidade, cometeu um erro de apreciação e valoração da prova e violou o poder-dever de busca da verdade material, se admite a dúvida e esta pode ser esclarecida;
g) Tendo a médica declarado que é possível realizar perícia para avaliar a credibilidade do depoimento da menor e que não procedeu a tanto por ter aceitado a bondade das declarações e pretender evitar o aumento do trauma que nela reconhecia, o Tribunal não podia, achando dúvida, deixar de ordenar perícia à personalidade da menor, com o que violou o disposto no art. 131º, por referência ao art. 124º, do CPP;
h) O Tribunal está obrigado a proteger o superior interesse da menor em todas as circunstâncias, mormente quando é vítima de crime, não podendo arredar-se de tal tarefa ou diminuir a necessidade da sua intervenção pela suposta negligência que aponta aos cuidadores da menor.
i) Como se lê das declarações da mãe à M. Juiz do Tribunal de Família, resumidas na ata de conferência de pais de fls. (junta aos autos), tomou ela conhecimento inicial dos factos no final do ano de 2018, através da (...) (que na ocasião apenas referiu que o pai lhe mexeu nos genitais);
j) Ouvida em sede de instrução, conforme ata da audiência de 21-10-2020, a mãe esclareceu a instâncias do Meritíssimo Juiz, ao minuto 5,08 e ss., que “a primeira vez que aconteceu foi em 2018, estava no segundo ano da primária, em que ela me chega a casa, um bocadinho ansiosa, estava triste, estava muito mole. (...) Ela de repente levanta-se (...) E ela disse-me: - Não é mamã, não é, é o pai. (...) Depois de a conseguir acalmar, disse-lhe; - Filha, pronto, vamos lá conversar. O que é que se passou? - Era o pai, era o pai, mexia-me na pipia. E aí ela conta-me que o pai, quando lhe dava banho, lhe esfregava a pipia e a amassava (...)”;
k) É, pois, errado atribuir-se o conhecimento da assistente a data anterior ao final de 2018 (a menor frequentava então o 1º período do segundo ano da escola primária);
l) Questionada sobre o motivo de não apresentação imediata de queixa às autoridades e submissão a consultas de pedopsiquiatria, a assistente esclareceu ao minuto 30:25 e ss. do mesmo depoimento: “eu é que senti o estado dela tão agitado, tão alterado, perante aquilo tudo que ela me dizia, porque ela mudou completamente o comportamento, a partir do momento em que me começou a contar as coisas, em que eu pensei, eu tenho de pedir ajuda nalgum lado e depois que me dê alguma orientação. (...) Não suportava, não suportava essa ideia (de que o pai pudesse ter praticado aqueles atos);
m) Como reconhece a douta decisão, logo a 11-02-2019 (menos de 3 meses depois), a mãe envia SMS ao pai em que deixa entender que sabe dos factos de abuso sexual, facto que o próprio pai confirmou e reagiu, recorrendo ao Tribunal de Família e fazendo queixa por injúrias (vide fls 14 do inquérito apenso nº 308/19.IPALGS);
n) O Tribunal não pode criar uma regra da experiência comum sobre a ocupação do tempo das famílias aos fins-de-semana, considerando implausível que a menor pudesse ter ficado só em casa com o pai, quando os irmãos mais velhos e a mãe deles saíam de casa, porquanto, como referiu a menor nas declarações para memória futura, ao 23:10 minutos, “às vezes ia com elas ao basquetebol, só que outras vezes não ia”;
o) Ocorre erro de julgamento por tal motivo, como também ocorre omissão de diligências de prova: subsistindo a dúvida no julgador, estava ele obrigado a deitar mão da inquirição do arguido sobre tal matéria e também da mulher dele, ao abrigo do disposto no art. 124º, do CPP - ilegalidade que pode ser suprida;
p) A douta decisão recorrida desvaloriza as declarações da menor, por reportar factos ocorridos quando usava fralda, sem considerar que a mesma esclareceu nas declarações para memória futura, ao 25:30 minutos: “consigo lembra-me de quando tinha 3 anos. Aos 2 só me lembro de uma coisa quando estava com a minha mãe”, o que se afigura plausível, quando reportados acontecimentos traumáticos;
q) Não podem sobrevalorizar-se discrepâncias entre o depoimento da (...) perante o OPC e nas declarações para memória futura, na medida em que ali esteve só com um homem, também ele sujeito ao melindre, enquanto aqui foram cumpridos requisitos de veracidade e completude de um depoimento prestado com rigor, formalmente, no âmbito do contraditório;
r) A concordância das declarações afere-se pelos depoimentos da avó, que confirma na íntegra o que ouviu à menor, a fls 21, que é coincidente com o depoimento para memória futura, como também pelas declarações, supra, transcritas da pedopsiquiatra, que asseverou que "o que ouviu quando esteve no Tribunal em Silves coincidiu com o que ouviu no consultório;
s) Não corresponde à verdade que a menor tenha declarado (nas declarações para memória futura) que o pai lhe pedira para tocar na pilinha - o que está de acordo às declarações ao OPC (fls.13, ponto 18) e aos depoimentos da mãe e da avó, de fls 15 e 21;
t) Também não corresponde à verdade que a menor não tinha afirmado antes que o pai tocara na zona genital dela: vide ponto 16 da entrevista ao OPC (fls 13) e declarações da mãe e da avó, supra, referidas;
u) As questões relativas à memória da menor enquadram-se na questão da credibilidade das declarações que, enquanto tal, deve ser solucionada pela realização de perícia à personalidade da menor, como supra indicado em g);
v) Como ensina o douto acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2004, a prova necessária à formulação de um juízo de convicção nada tem a ver nem reside na quantidade dos meios de prova produzidos nem na sua natureza (directa ou indiciária), mas sim com a sua qualidade, isto é, com a sua veracidade e autenticidade (De acordo com a doutrina nacional que é pacífica neste particular, o juiz é livre de formar a sua convicção na base de depoimento de um (só) declarante em desfavor de testemunhos contrários – cf. por todos Figueiredo Dias, ibidem, 207, e Eduardo Correia, Processo Criminal - Lições ao 5º Ano Jurídico de 1953-54. 165.)”.
w) Como refere, entre outros, o douto acórdão da Relação de Guimarães de 12-04-2010, “Em matéria de “crimes sexuais” as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais”.
x) Consequentemente, atentas as declarações da menor, mormente as gravadas para memória futura, que se mostram corroboradas pela pedopsiquiatra que a assistiu em consultas e naquelas declarações, bem como nos depoimentos da mãe e da avó, assim como no efectivo trauma sofrido pela menor, igualmente atestado em tais depoimentos, deve declarar-se suficientemente indiciados, para efeitos de submissão do arguido a julgamento, os factos nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, dados como não indiciados no despacho de não pronúncia, por consubstanciarem os crimes previstos no art. 171º, nº 3, alíneas a) e b), agravados nos termos do art. 177º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal;
y) Assim não se entendendo, hipótese que se coloca por mera cautela e dever de patrocínio, deve ordenar-se a perícia à personalidade da menor e a produção de prova destinada a esclarecer se a menor esteve só em casa com o pai, supra, referidas nas alíneas g), o) eu), reabrindo­ se para o efeito a instrução.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso proferir-se decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, de reabertura da instrução para perícia da personalidade da menor e demais diligências de prova.
Com o que se fará Justiça.


Na resposta ao recurso interposto pela assistente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):
1. Com efeito, conforme refere o despacho em análise e conforme entendimento do Tribunal recorrido com o qual concorda o ora subscritor, em crimes como o presente a prova é, em termos quantitativos, limitada, cingindo-se normalmente às declarações da vítima, mas o critério para atingir uma suficiente indiciação, de o arguido vir a ser condenado, é a credibilidade da prova, é a qualidade da prova e não a sua quantidade.
2. Por outro lado, como pode ler-se no despacho recorrido: “dir-se-á que seria violador do princípio da legalidade a existência de uma suposta normalidade empírica processual, sendo que a verificação da factualidade obedece a concretas exigências e deve ser aferida casuisticamente e não com base num genérico precedente ou regra.”
3. Tal qualidade probatória pode ser aferida por factores endógenos e exógenos. Factores endógenos atêm-se com a própria qualidade do depoimento da vítima, aspectos no seu depoimento que o tomem credível ou, ao invés, que inquinem a confiança que gera no julgador. Factores exógenos concernem a aspectos probatórios que corroborem a versão da vítima, tal como pequenas concordâncias de depoimentos de testemunhas, relatórios médicos, episódios de urgência ou prova pericial.”
4. Efectivamente, no caso a menor (…) prestou declarações para memória futura, relatando realmente factos subsumíveis ao tipo criminal de abuso sexual de crianças, não existindo, porém, como já sucedia na fase de inquérito elementos relevantes de corroboração. Ou seja, o depoimento da mãe da menor reporta-se totalmente a factos de ouvir dizer e não estamos, por isso, perante factualidade vivenciada ou presenciada por Sónia Santana, mas sim de factos contados pela menor. Este depoimento não ajuda para uma eventual conclusão pela indiciação dos factos e dedução de acusação conforme exige o artigo 283º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, ou um despacho de pronúncia do arguido em conformidade com o disposto no artigo 308º, nº 2, do mesmo Código de Processo Penal. É um relato do que a menor contou à sua mãe.
5. As mesmas considerações e conclusões se podem retirar nos seus exactos termos quanto ao depoimento da avó da menor que, tendo por única fonte o relato da menor não pode ser suficiente para a formulação de uma acusação pelo Ministério Público e/ou um despacho de pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal.
6. Já no tocante ao depoimento de (…), psiquiatra de infância e adolescência, conforme pode ler-se no despacho recorrido: “... a mesma referiu que quer em ambiente de consulta médica quer na diligência de tomada de declarações para memória futura na qual interveio não vislumbrou na menor sinais de que a sua versão fosse fruto de qualquer fantasia, esclarecendo, contudo, que não é possível afirmar com total segurança que tal não possa ocorrer. Isto é, o que a testemunha refere é que não é possível, com segurança, afirmar se o depoimento da menor corresponde, ou não, à verdade. É certo que a testemunha não afirma que se trata de uma qualquer fantasia, parecendo-lhe um depoimento normal do ponto de vista da vontade da depoente, contudo igualmente afirmou que tais depoimentos fantasiados podem ser proferidos sem deixar qualquer sinal que os permita distinguir de um depoimento sincero. Em todo o caso, também tal depoimento de (...) não ajuda o Tribunal a clarificar a verdade material dos factos.
7. Assim, desde já se afigura que a prova essencial e basilar em que assenta a versão da assistente são as declarações da menor, impondo-se assim o estudo da sua credibilidade.”
8. Tais foram, entre outras, as considerações efectuadas pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal ao proferir a decisão ora em recurso.
9. Nessa decisão teve o Mmo Juiz “a quo” a preocupação de explicar as razões de ser da sua convicção para se decidir pela rejeição do requerimento de abertura de instrução, baseando bem a sua decisão nos elementos do processo e bem interpretando a as supra, referidas normas, tanto do Código de Processo Penal como do Código de Processo Civil.
10. O despacho recorrido não violou assim qualquer preceito legal, não assistindo razão ao recorrente.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, fazendo-se assim a adequada Justiça.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o arguido (...) não se pronunciou.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela assistente, conforme melhor resulta do seu parecer.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos de que se transcreve a parte pertinente com interesse ao objecto do presente recurso (transcrição):
Nas suas doutíssimas alegações, o Ilustre Mandatário da assistente fez referência à circunstância de (no seu prisma, entenda-se) este tipo de processos, em que está em causa criminalidade de jaez sexual, seguirem normalmente para a fase de julgamento, por ser suficiente o depoimento dos menores, não se enquadrando na normalidade processual e judiciária a prolacção do despacho de arquivamento.
É entendimento deste Tribunal que em crimes como o presente efectivamente a prova é, em termos quantitativos, limitada, cingindo-se normalmente às declarações da vítima.
Contudo, o critério para atingir uma suficiente indiciação, isto é, para que o Tribunal fique convencido que existe a séria hipótese de o arguido vir a ser condenado, é a credibilidade da prova, isto é, a sua qualidade e não a sua quantidade. De todo o modo dir-se-á que seria violador do princípio da legalidade a existência de uma suposta normalidade empírica processual, sendo que a verificação da factualidade obedece a concretas exigências e deve ser aferida casuisticamente e não com base num genérico precedente ou regra.
Tal qualidade probatória pode ser aferida por factores endógenos e exógenos.
Factores endógenos atêm-se com a própria qualidade do depoimento da vítima, aspectos no seu depoimento que o tornem credível ou, ao invés, que inquinem a confiança que gera no julgador. Factores exógenos concernem a aspectos probatórios que corroborem a versão da vítima, tal como pequenas concordâncias de depoimentos de testemunhas, relatórios médicos, episódios de urgência ou prova pericial.
No caso, a menor (…) prestou declarações para memória futura, relatando factos subsumíveis ao tipo criminal de abuso sexual de crianças.
Em termos genéricos as condutas com relevo criminal relatadas concernem à visualização de filmes, na presença da menor, de cariz pornográfico; situações de masturbação na casa de banho (em que alegadamente o arguido não convidava a menor, deixando a porta da casa de banho aberta e a vítima entrava e observava os actos praticados pelo pai); situações de toque genital na menor e situações em que o arguido terá solicitado à menor que lhe tocasse no respectivo órgão genital.
A primeira nota concerne justamente à inexistência de elementos relevantes de corroboração.
O depoimento da mãe da menor, naturalmente considerado pelo Tribunal, reporta-se totalmente a factos de ouvir dizer, isto é, não estamos perante factualidade vivenciada ou presenciada por (…), mas antes factos relatados pela menor. Tal depoimento não nos dá qualquer indicação científica quanto à verificação dos factos. Em nada contribui para que o Tribunal reforce a convicção da versão da assistente, pois é um mero relato do que a menor disse.
Tal aplica-se ao depoimento de (…), avó da menor e que quanto à factualidade que integra os tipos de crime que a assistente pretende imputar ao arguido também se reportou a factos de ouvir dizer. Valem aqui as considerações acabadas de efectuar quanto à circunstância de tal depoimento não se consubstanciar num plus probatório, numa aquisição de prova que gere confiança no Tribunal quanto à verificação dos factos relatados.
No que diz respeito ao depoimento de (...), psiquiatra de infância e adolescência, a mesma referiu que quer em ambiente de consulta médica quer na diligência de tomada de declarações para memória futura na qual interveio não vislumbrou na menor sinais de que a sua versão fosse fruto de qualquer fantasia, esclarecendo, contudo, que não é possível afirmar com total segurança que tal não possa ocorrer. Isto é, o que a testemunha refere é que não é possível, com segurança, afirmar se o depoimento da menor corresponde, ou não, à verdade. É certo que a testemunha não afirma que se trata de uma qualquer fantasia, parecendo-lhe um depoimento normal do ponto de vista da vontade da depoente, contudo igualmente afirmou que tais depoimentos fantasiados podem ser proferidos sem deixar qualquer sinal que os permita distinguir de um depoimento sincero. Em todo o caso, também tal depoimento de (...) não ajuda o Tribunal a clarificar a verdade material dos factos.
Assim, desde já se afigura que a prova essencial e basilar em que assenta a versão da assistente são as declarações da menor, impondo-se assim o estudo da sua credibilidade.
Analisados os autos, certo é, que existem aspectos (muitos deles dirimidos e explanados no despacho de arquivamento) que deixam no Tribunal dúvidas quanto à cabal e total veracidade do depoimento da menor.
A primeira questão prende-se com a data de denúncia dos factos. Os mesmos foram formalmente denunciados no requerimento junto por certidão aos presentes autos, o qual data de 28/5/2019, sendo que tal requerimento é uma resposta da aqui assistente (mãe da menor) ao requerimento do aqui arguido no qual alega incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais. Ora, em sede de instrução, ao signatário, a assistente referiu que a menor começou a contar os factos no ano de 2018 (aos 7 anos).
Se assim foi, afigura-se-nos lógico questionar por que motivo foi necessário esperar por Maio de 2019 e apenas perante um requerimento de incumprimento das responsabilidades parentais para denunciar os factos relatados? Não vislumbramos razão aparentemente razoável para o efeito. Uma mãe que se depara com tais denúncias, ditam as regras da experiência, comunica as mesmas de imediato às autoridades públicas, quer no seio do processo na jurisdição de família e menores quer no seio criminal. É um aspecto que não se mostra esclarecido e que suscita sérias dúvidas quanto à génese da denúncia e da própria factualidade. E também aqui subscrevemos as considerações do Digno Magistrado do M.P. plasmadas no despacho de arquivamento. Das declarações das testemunhas (…), resultam os seguintes elementos:
a) Estas afirmam que a menor (…), aos 4 anos, portanto em 2015, começou a mostrar uma certa resistência em ir com o pai, ela gritava, chorava e escondia-se do pai;
b) Quando lhe ia para dar banho, ainda aos 4 anos, portanto em 2015, ele começou a fechar as perninhas e a apresentar resistência, dizendo que a banheira do pai era suja;
c) Quando a sua filha tinha 6 anos, portanto em 2017, esta contou-lhe o episódio de ter visto o pai na banheira, alegadamente a masturbar-se.
Parece resultar destes dois depoimentos que efectivamente a mãe da menor tomou conhecimento dos factos, em 2015, e melhor ainda no ano de 2018 (o que acabou por também referir, após insistência, em sede de instrução).
Se não tinha, pelo menos em Fevereiro de 2019, deu a entender muito bem que os conhecia, e a gravidade dos mesmos.
De facto, no dia 11 de Fevereiro de 2019, a progenitora da menor enviou ao arguido as seguintes mensagens, via telemóvel:
-- “Vai a tribunal sim, ficas com a tua vida toda tramada em todos os aspetos. Não fazes sequer ideia do que eu já sei. Vai, vai tarado que não tens outro nome”;
-- “Doentio é o que tu fizeste a esta criança. Não te perdoo nunca. E está provado. O teu trabalho e a tua família vai para o caraças. Muito boa tenha sido eu. E queres que eu fale sobre o teu passado doentio? Se calhar não, mas se for preciso…desde antes de nos conhecermos e com os teus próprios. Queres?”. (fls. 127).
Ou seja, há algum tempo que a mãe da menor saberia dos factos participados e, nota nossa, de modo que não é razoável, não os denunciou.
Concluímos, tal como o M.P. que tal significaria que a assistente descurou a violência física, primeiro, que o progenitor da menor exerceria sobre esta, e depois a violência sexual, o que não se compreende de todo, nem tão pouco se apresenta verosímil, em especial quando vislumbramos que a assistente se afigura pessoa inserida, informada e ciente das suas responsabilidades. Não se nos afigura nem razoável nem verosímil que uma mãe, em especial em pleno conflito de regulação de responsabilidades parentais, guardasse para si e não denunciasse factos com a gravidade dos que aqui são denunciados, desde agressões físicas a sexuais. Tal versão sofreu sério abalo.
Por outro lado, afigura-se que a menor apenas se encontrava com o pai na residência deste ao fim de semana, e apenas por um dia. Tal como referido pela assistente em sede de instrução, a menor, entre os seus 3 e 4 anos de idade deixou de pernoitar na habitação do arguido.
A partir de tal momento apenas frequentava a casa do pai uma vez por semana e aí não pernoitava.
Ora, tendo o arguido família constituída – esposa e três filhos-, não seriam assim tantos os momentos em que teriam (o arguido e a sua filha …) ficado sozinhos em casa, em especial sendo fim-de-semana, altura em que por natureza não existem actividades escolares e existem menos actividades extracurriculares. Carece de alguma verosimilhança a tese de que o arguido estaria diversas vezes, em pleno fim de semana, sozinho em casa, altura em que os factos seriam praticados. Tal tese parece ser contrariada pelas regras da experiência e da normalidade social e familiar.
A menor referiu ainda que nada tem contra a família do arguido, que sempre a trataram bem, com quem socializou e interagiu, mas tão só contra o pai, que era agressivo e lhe batia.
Aqui, acompanhamos o M.P. quando questiona, se assim fosse, se o pai lhe batesse, não teria a mãe da menor, conhecimento desse facto? E não teria esta já denunciado tais factos? Algum sinal existiria de tais agressões, alguma marca física seria visível e detectável pela assistente. O certo é que nenhuma prova nesse sentido existe.
Note-se ainda que entre a entrevista informal que é fls. 12 e 13 dos autos tomada à menor e as declarações para memória futura aquela acrescentou alguma factualidade aos autos.
De facto, nas suas declarações para memória futura a menor relatou factos que antes não tinha abordado, não sendo perceptível o motivo para que tal tenha ocorrido.
Na verdade, a menor não tinha afirmado antes que o pai lhe pedira para tocar na pilinha, nem tinha afirmado que o pai lhe tinha tocado na zona genital, por debaixo da fralda, quando se encontrava no quarto das irmãs.
Também a menor não afirmou antes que não contou os factos agora denunciados mais cedo porque tinha medo, que se os contasse, o pai lhe batesse.
Entende ainda o Tribunal que se afigura estranho que a menor se lembre de factos ocorridos na idade em que usava fralda (sendo que em termos genéricos tal apenas ocorre até aos 2/3 anos de idade), pois aos 9 anos de idade não é fácil conceber a ideia de que a menor se recorde de tais tempos. Aliás, tal fenómeno (de as recordações se iniciarem por volta dos 4 anos de idade) é apelidado de amnésia infantil. Naturalmente que o Tribunal não dispõe de conhecimentos técnicos na área e mantém-se totalmente em aberto a hipótese de a menor efectivamente ter tal recordação, contudo é mais um aspecto que gera dúvidas razoáveis no signatário e faz questionar a credibilidade do depoimento.
Neste quadro, depara-se o Tribunal com um cenário probatório em que a versão da assistente (contrariada pelo arguido na fase de inquérito aquando da sua tomada de posição) apenas se ancora, em termos científicos, na versão da menor (…), versão essa frontalmente negada pelo arguido. A questão, como se apontou, prende-se com a necessidade de vislumbrar uma especial credibilidade em tal depoimento para que o mesmo possa ancorar, efectuando um juízo de prognose, uma condenação. Pelos motivos expostos, tal credibilidade não se verifica. Existem diversos factores que levantam dúvidas razoáveis quanto à verificação dos factos relatados pela menor. Efectuando novamente o mencionado juízo de prognose, entende o Tribunal que não há uma séria probabilidade de condenação. Sempre o julgador ficaria na dúvida quanto à verificação dos factos. Note-se que já nesta sede vigora o princípio in dúbio pro reo, o qual tem plena aplicação no caso.
Reiteram-se os fundamentos essenciais da não pronúncia: (i) o depoimento da menor não apresenta suficiente credibilidade para, por si e como único meio probatório, sustentar a remessa dos autos para julgamento, existindo factos mal explanados, outras de ocorrência duvidosa, assim como a própria génese da denúncia se afigurar duvidosa; (ii) inexistem elementos de corroboração externa, perícias, prova documental ou testemunhal que ateste algum tipo de lesão na ofendida ou a existência de algum comportamento ilícito por banda do arguido.
Nesta esteira e perante a razoável dúvida que emerge nos autos, proferir-se-á despacho de não pronúncia, sendo que, tendo por referência o objecto factual da instrução, o qual é conferido pelo segmento do RAI que, na versão da assistente, seria de levar a julgamento, apenas se mostra indiciado o facto 1, estando os demais não suficientemente indiciados.
Nesta senda e pelo exposto apenas se mostra indiciado que:
1. O arguido é pai de (…), nascida a 14/06/2011, convivendo com a mesma um dia por semana de 15 em 15 dias, na casa do arguido denominada (…), no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal de Família de (…). Desde que a (...) começou a frequentar a escola primária, o dia de convívio com o pai passou a ser o sábado.

Por seu turno, do que se deixou dito, não se mostra suficientemente indiciado que:
1. A partir dos 4 anos de idade, a (...) começou a manifestar relutância e muita resistência a acompanhar o arguido e a conviver com ele, queixando-se à mãe e a avó de que o arguido lhe batia e a tratava de modo agressivo.
2. O arguido lavava o sexo da (...), no banho, de modo desconfortável e por vezes doloroso.
3. Nos dias em que estava à guarda do arguido, a (...) via várias vezes o arguido nu, de pénis ereto, tendo este, numa das vezes, dito à (...) "que mal faz", levando a mão do pénis à boca, ao que (...) retorquiu "que nojo".
4. O arguido, estando em casa só com a (...), num dos sábados que a teve a sua guarda, que não possível de determinar, mas que decorreu entre os seis e os sete anos da (...), pediu a (...) que lhe tocasse no pénis, o que esta não chegou a fazer, tendo o arguido dito a (...) que se ela contasse esse acontecimento a alguém, lhe batia.
5. Naqueles sábados em casa do arguido, este, estando sozinho com a (...), passava no televisor filmes de sexo, com atores nus, interagindo entre si, esfregando-se mutuamente os genitais, e fez com que a (...) visse cenas de sexo um número indeterminado de vezes.
6. Na passagem dos seis para os sete anos de idade da (...), num sábado em que estava na casa do arguido e à guarda dele, a (...) viu o arguido na casa de banho, ajoelhado e acocorado, a agitar o pénis, tendo visto sair um líquido do pénis do arguido para a boca do arguido.
7. A (...) mostra que sente veemente aversão do arguido e de qualquer banheira, oferecendo resistência quando, no banho, a mãe lhe lava a zona genital.
8. Desde Abril de 2018, a (...) passou a recusar terminantemente, num quadro de grande agitação emocional, qualquer convívio com o pai, pelo que deixou de ir a casa do arguido.
9. Na sequência de um incidente com um colega na escola, por volta de Novembro de 2018, a (...) acabou por contar à mãe, que "o pai mexia-me na pipia".
10. No final de Janeiro de 2019, a (...) contou à mãe que "o pai fazia chichi para a boca", acabando por conseguir contar à mãe e também a avó os demais factos supra descritos.
11. Em consequência dos factos supra descritos, a (...) sofreu trauma psicológico, mostrando grande perturbação, ansiedade e medo, que não consegue suportar se suspeita que tem de enfrentar o arguido ou qualquer ato ou órgão de teor sexual.
12. O arguido agiu de modo voluntário e livre, sabendo que a sua conduta é proibida por lei, e que a (...) estava à sua guarda e na sua dependência, desinteressando-se das perturbações, medo e sofrimento que lhe infligiu, com o propósito de satisfazer desejos lascivos, ofensivos da honra, da inocência e da liberdade sexual da (...).

Decisão:
Pelo exposto, nos termos explanados e ao abrigo do disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, decide-se não pronunciar (...) pela prática dos crimes de abuso sexual do art. 171º, nº 3, a) e b) e 177º, nº 1, a), do C.P..
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada se resume:
- À apreciação sobre se os indícios constantes dos autos são suficientes para submeter o arguido (...), a julgamento pela prática de factos subsumíveis ao crime de abuso sexual, previsto e punido pelos artigos 171º, nº 3, alíneas a) e b) e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal, tendo a decisão recorrida efectuado (ou não) uma errada avaliação da prova indiciária produzida no inquérito e na instrução.
Apreciando e decidindo:
Ora, no presente recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com/ou em conjunto com todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução). E não, que se julgue o texto separado das provas.
Assim, mais do que uma proibição de aplicação do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos nele previstos.
A ratio do nº 2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla de todas as provas (indiciárias).
Por tudo se conclui no sentido da improcedência do suscitado vício de erro notório na apreciação da prova, o que não prejudica (e nada tem a ver com) a ampla sindicância da decisão em crise, por via da análise da suficiência indiciária de acordo com todas as provas do processo e o pedido da recorrente, que é afinal do que se trata no caso de recurso de decisão de não pronúncia.
Quem leia a decisão recorrida não lhe pode assacar qualquer erro, que se não confunde com a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da própria recorrente e que esta reclama.
As provas analisadas na decisão recorrida revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação em conformidade e logicamente possível.
Na verdade, sob a alegação do mencionado vício, o que a recorrente pretende por em causa (e também põe), é o que nos reconduz à análise da última questão suscitada no presente recurso, mas que não se confunde com o alegado vício de apreciação da prova indiciária constante dos autos que, repete-se, no presente caso não se verifica.
É que tal vício, não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida e esta apreciação diverge daquela que teria sido a da própria recorrente.
O simples facto de a versão da recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício de erro de apreciação da prova - cf., entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, processo nº 1483/97.
O que a recorrente afinal impugna é a convicção adquirida pelo Tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos factos ela adquiriu, olvidando o princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
É certo, como refere Marques Ferreira, em “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 227 a 231, este princípio deve ser entendido como o dever de “(…) perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação da prova há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controle”. Ou, como se lê em Paulo Pinto Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica, 3ª ed., pág. 328, “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.”.
Tal princípio tem, portanto, limites: limites endógenos, relativos ao exercício da apreciação da prova e que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material e exógenos, no sentido que condicionam o resultado da apreciação da prova. De entre os primeiros, refira-se o grau de convicção requerido para a decisão, a proibição de meios de prova e a observância do princípio da presunção de inocência; e dos segundos, a observância do princípio “in dubio pro reo” – cfr. ob. e loc. citados.
Como diz Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 4ª ed., pág. 151, “Com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre «uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros».
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir de factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.”.
Sabido é que, a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” – cfr. artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal – sendo formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, findo o qual o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia – cfr. artigo 289º, nº 1 e, 307º, nº 1, do citado Código.
De acordo com o disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”.
Ao conteúdo do que sejam indícios suficientes alude, desde logo, o artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, estipulando que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado abundantemente sobre o que deve entender-se por “indícios suficientes”.
Assim, ensina o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra Ed., 1984, pág. 133, que “(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.”.
No mesmo sentido vai o ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 1994, pág. 182 e 183, ao afirmar que “(…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…). A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação (…). Para a pronúncia, como para acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…).”.
Note-se, até, que alguma doutrina recente – entre outros, Jorge Noronha e Silveira, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação Prof. Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171 – vem defendendo uma maior exigência quanto à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes “(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.”.
A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706.
Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena.
Na consideração do que se deixa exposto, não pode deixar de se ter presente que a sujeição de alguém a julgamento é, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Ed., 2007, pág. 522, “(…) já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame.”.
Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2006, no Processo 06P2315, disponível em www.dgsi.pt.jstj, “a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.
Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronúncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (artº 3º daquela Declaração e 27º da Constituição da República).
E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (…).”.
Tendo em consideração o que se deixa exposto, como bem salienta a Mmº Juiz aquando da explicitação do conteúdo da prova produzida em inquérito e em instrução, da análise das declarações para memória futura da menor não revestem suficiente credibilidade para, por si e como único meio probatório, sustentar a remessa dos autos para julgamento, pois referem factos pouco credíveis, “que o pai lhe pedira para tocar na pilinha, que o pai lhe tinha tocado na zona genital, por debaixo da fralda”, porque insuficientemente explicados porque a menor apenas passava um dia com o progenitor, não pernoitando na casa do mesmo e, onde também residiam a actual mulher do mesmo e três filhos e são logicamente inexplicáveis face à idade da ofendida à data, ainda usava fralda e, outros que são de ocorrência mais que duvidosa, que o pai lhe batia, mas nunca apresentando vestígios ou marcas agressões e, como inexistem outros elementos de corroboração externa e, sendo os depoimentos constantes dos autos, produzidos com desconhecimento directo dos factos, como aliás é normal neste tipo de casos, mesmo a invocada perícia à menor e às suas declarações, seria sempre insusceptível de poder afirmar a veracidade das mesmas declarações, porque tal é impossível e a dúvida sempre persistiria.
Assim, dúvidas não se nos suscitam, num juízo de prognose, que tal prova em julgamento conduziria com razoável e elevada probabilidade, ante o juízo de certeza e segurança que a apreciação da prova em julgamento impõe e exige, à absolvição do arguido.
Na verdade, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela assistente e o depoimento da própria assistente, resulta efectivamente uma descrição do estado da menor, mas nada acrescentam sobre os factos relatados e sobre todas as circunstâncias envolventes dos factos relatados, como a não procura imediata de todo o apoio médico necessário para a criança, o imediato esclarecimento directo dos factos junto das autoridades, o que faz com que as próprias testemunhas, não tenham dado credibilidade a tais declarações da menor.
Então bem andou o Tribunal “a quo” na descredibilização de tal depoimento da menor.
Vale o exposto por se afirmar que, o Tribunal “a quo” motivou e objectivou o seu convencimento expresso no relato dos factos que teve como não suficientemente indiciados de forma inteiramente racionalizável, em que assumiu compreensível e inatacável conjugação de indícios, instalando-se-lhe dúvida sobre a justeza dos factos participados pela assistente, que naturalmente, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, contrariamente ao que a recorrente afirma, só podia e devia ser resolvida a favor do arguido. Um “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao não pronunciar o arguido (...), pela prática de factos subsumíveis aos crimes de abuso sexual, previstos e punidos pelos artigos 171º, nº 3, alíneas a) e b) e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Em face de tudo o que se deixa exposto, conclui-se, assim, que o Mmº Juiz bem valorou todos os elementos probatórios, em sintonia com as regras de experiência, ainda que indiciariamente, sem que se detecte ter enveredado por convicção que não esteja devidamente fundamentada e, por isso, suficientemente objectivada e lógica, através de uma equilibrada ponderação.
A decisão instrutória recorrida não merece, pois, qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos, com a consequente falta de provimento do recurso interposto pela assistente.
Assim, pelo exposto decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente (...), mantendo-se o decidido na 1ª instância nos seus precisos termos.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pela assistente (...), ao abrigo do disposto no artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da mesma recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente improcedente, o recurso interposto pela assistente (...), confirmando-se na íntegra o despacho recorrido.

- Custas pela recorrente (...) que se fixam em 4 UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Consigna-se, ainda, não ter sido realizada conferência presencial, mas por teleconferência.
Évora, 13-07-2021

Évora, 13-07-2021
(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Beatriz Marques Borges)